Se há atenuante prevista em lei, e preenchendo o autor requisito para sua aplicação, não há margem de discricionariedade para o administrador estabelecer a dosimetria da penalidade, sem a sua observância
Marçal Justen Filho: ‘‘Inexiste discricionariedade para imposição de sanções, inclusive quando se tratar de responsabilidade administrativa. A ausência de discricionariedade se refere, especialmente, aos pressupostos de imposição da sanção. Não basta a simples previsão legal da existência da sanção. O princípio da legalidade exige a descrição da ‘hipótese de incidência’ da sanção’’.
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