29 novembro, 2013

Reconhecido o erro, ação popular se torna desnecessária

Se, após ter sido citado e ser parte em uma ação popular, o réu assumir o erro e recompor os danos no juízo da execução, a ação popular perde a razão de existir e o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, por ausência de interesse de agir. Assim decidiu a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao extinguir o processo contra o precatório pago aos antigos donos da área onde hoje fica o Parque Villa-Lobos, na zona oeste de São Paulo.
O autor da ação popular é o ex-deputado estadual Afanasio Jazadji, representado pelo advogado Luiz Nogueira. Segundo ele, o problema começou em 2003, data em que foi pago a quarta parcela das 10 em que foi dividido o valor dos precatórios. O parcelamento foi feito de acordo com a Emenda 30/2000 que vedava a incidência de juros de mora nas parcelas anuais, iguais e sucessivas, adimplidas a tempo. "Os precatórios pendentes na data de 13 de setembro de 2000 e os que decorrem de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos", diz a emenda. 
Porém, a partir dessa quarta parcela, em 2003, a Procuradoria do Estado não atrasou nenhum pagamento. Mesmo assim, pagou os juros moratórios de 6% nessa e nas demais parcelas até 2009. Sendo assim, Jazadji alega vício no pagamento de precatórios, na medida que houve a inclusão indevida de juros de mora nas parcelas da indenização. O que, segundo ele, teria totalizado um prejuízo aos cofres públicos estaduais de cerca de R$ 550 milhões. 
Jazadji pediu a invalidação dos pagamentos e a reposição da quantia ao erário. Em primeira instância, o processo foi extinto sem julgamento do mérito. O fundamento foi de que não havia interesse de agir, uma vez ausente a ilegalidade e lesividade.
Acontece que, durante a ação popular, a Fazenda reconheceu o pagamento indevido de R$ 550 milhões para os titulares do local onde hoje está o parque Villa Lobos e deduziu no juízo da execução da ação expropriatória o recálculo dos valores pagos a título de indenização. Esse fato, para o advogado Nogueira, não torna a ação improcedente. “Se reconheceu o erro, houve a lesão e ilegalidade e há outras penas para quem comete esse tipo de equívoco”, defende.
Entretanto, o relator da ação do TJ-SP, desembargador Osvaldo de Oliveira, não concordou com tais afirmações. Ele reconheceu que até o surgimento da ação popular, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo nunca questionou os juros pagos. Porém, a ação visa obrigar a Administração a agir, “de modo que alcançada essa finalidade, aquela se torna desnecessária”, afirmou justificando a extinção da ação.
Em parecer, o promotor de justiça Marcelo Duarte Daneluzzi afirmou ser mais “conveniente e seguro” que o acertamento de irregularidades no regime de execução do precatório seja feito no próprio juízo da execução, “prescindindo-se da chamada prejudicialidade externa (ação popular)”.
O relator manteve a sentença e extinguiu a ação popular. Segundo o advogado Luiz Nogueira, já foram apresentados recurso especial e recurso extraordinário contra esse acórdão, mas ainda não houve decisão. Além disso, serão enviadas cópias de parte dos autos para o Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, por se tratar de matéria relevante e com repercussão nacional.
Clique aqui para ler a decisão.

Princípio da autodefesa não afasta crime de quem apresenta falsa identidade

Em julgamento de recurso especial, sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que a apresentação de identidade falsa perante autoridade policial é crime e a conduta não está amparada no princípio constitucional da autodefesa. 

O entendimento, que acompanha a mesma orientação do Supremo Tribunal Federal, foi aplicado para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que absolveu um homem do crime de falsa identidade (artigo 307 do Código Penal). 

Preso em flagrante, ele se identificou à polícia com um nome falso, mas o acórdão entendeu pela absolvição desse delito porque “o ordenamento jurídico penal tolera o falseamento da verdade enquanto a tal postura se possa realmente atribuir característica de defesa”. 

Conduta típica

No STJ, o ministro Sebastião Reis Júnior, relator, observou que, em vários precedentes, a Corte tem aplicado entendimento divergente. 

“Acompanhando a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, é típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa”, disse o ministro. 

A condenação pelo delito de falsa identidade foi restabelecida e a decisão vai orientar as demais instâncias da Justiça sobre como proceder em casos idênticos, evitando que recursos que sustentem tese contrária cheguem ao STJ. 

Juiz não pode impor medida cautelar adicional às determinadas em habeas corpus

O juiz processante que acrescenta medidas cautelares àquelas impostas por instância superior no julgamento de habeas corpus viola a autoridade da decisão proferida. Com esse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a imposição de monitoramento eletrônico determinado por juiz criminal. 

O STJ havia concedido à ré habeas corpus para afastar a prisão preventiva, substituindo-a por prisão domiciliar. Determinou, especificamente, a adoção das medidas cautelares estipuladas nos incisos I a V do artigo 319 do Código de Processo Penal (CPP). 

Ao receber o telegrama com a ordem, o juiz criminal impôs à ré duas medidas alternativas à prisão: a proibição de deixar o estado por mais de cinco dias sem autorização prévia e de aproximar-se a menos de 500 metros das vítimas e testemunhas. 

Além disso, determinou a instalação de tornozeleira eletrônica para monitoração. A soltura ocorreria após a instalação do equipamento. Para o juiz, a medida era necessária por não haver efetivo policial capaz de fiscalizar o cumprimento da prisão domiciliar. 

Diante da imposição, a ré apresentou reclamação ao STJ, sustentando a violação, pelo juiz, da decisão proferida no habeas corpus. O Ministério Público Federal (MPF) entendeu que a defesa tinha razão, já que o monitoramento não estava entre as medidas especificadas pela decisão do STJ. 

Seguindo o parecer do MPF, a ministra Laurita Vaz também entendeu procedente, nesse ponto, a reclamação da ré. Para a relatora, a decisão do juiz desrespeita o julgado do STJ e deve ser parcialmente desconstituída.

Grávida tem estabilidade mesmo sem querer ser readmitida

A negativa de gestante de voltar ao emprego não pode ser entendida como renúncia à estabilidade a que tem direito. Isso porque a garantia tem por finalidade proteger o direito do bebê, do qual nem mesmo sua mãe pode dispor. A regra, prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), foi usada para condenar uma empresa a pagar salários relativos ao período de estabilidade provisória a uma empregada que não quis voltar ao trabalho.
De acordo com a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, o direito à garantia de emprego da gestante não está condicionado à propositura da ação durante o período de estabilidade. O único pressuposto ao direito à estabilidade e sua conversão em indenização, caso ultrapassado o período de garantia de emprego, é o fato de a empregada estar grávida no momento da dispensa sem justa causa.
O caso envolve um condomínio residencial de Belo Horizonte (MG) e uma auxiliar de serviços que rejeitou a oferta do patrão de voltar ao trabalho, quando ainda estava no início da gravidez. Para a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A empregada foi demitida dois meses depois de ser contratada, imediatamente após informar ao condomínio que estava grávida. A empresa, por sua vez, afirmou que não teve conhecimento da gravidez e, na audiência de conciliação na 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG), colocou o emprego à sua disposição, mas a oferta foi rejeitada.
No Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, o pedido de indenização foi negado. Para o tribunal, ao recusar a oferta de reintegração ao emprego sem motivo algum, a auxiliar agiu com abuso de direito "por demonstrar o intuito de receber a vantagem monetária sem executar a sua obrigação de oferecer o labor que constitui sua obrigação".
Ela recorreu ao TST alegando que o único critério objetivo para que a gestante possa ter o direito a estabilidade provisória é a confirmação da gravidez durante o trabalho. Ainda, afirmou que a principal finalidade da é a proteção ao direito do nascituro, “do qual nem mesmo a gestante pode dispor”, defendeu.
Esse foi o fundamento da decisão, uma vez que a proteção ao direito ao nascituro é o motivo pelo qual o STF tem entendido que a negativa da gestante ao oferecimento de retorno ao emprego não implica renúncia à estabilidade. O condomínio foi condenado a pagar a pagar todos os direitos e salários relativos ao período de estabilidade provisória a empregada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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27 novembro, 2013

TCU tem cinco anos para se manifestar sem ouvir parte

Nos processos de registro de aposentadoria, reforma e pensão, o Tribunal de Contas da União deve oferecer oportunidade de defesa à parte interessada somente se ultrapassado o prazo de cinco anos para o julgamento do ato. Essa contagem se dá a partir da entrada do processo no tribunal e não da concessão da aposentadoria, pois somente nesse período é que o TCU tem ciência do fato e pode apreciar sua legalidade.
Com este entendimento, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, a acolheu Reclamação da Advocacia-Geral da União e confirmou a validade de acórdão do TCU que julgou ilegal ato de registro de aposentadoria a uma servidora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região por irregularidades na comprovação do tempo de serviço prestado.
Em 2008, o Tribunal de Contas da União entendeu que a certidão de tempo de serviço prestado pela servidora na condição de aluna-aprendiz não atenderia aos requisitos para concessão da aposentadoria. Ela ajuizou ação em 1° grau para suspender os efeitos do acórdão, alegando que o TCU não poderia cassar o ato que concedeu a aposentadoria após 10 anos, sob ofensa aos princípios da segurança jurídica, da confiança e da dignidade humana.
A 5ª Vara Federal de Porto Alegre acolheu o pedido da servidora e anulou o acórdão da 2ª Câmara do TCU. Contra essa decisão, a AGU entrou com reclamação no STF, pois entendeu que a sentença anterior ofendeu o previsto na Súmula Vinculante 3 do Supremo. A súmula estabelece que nos processos perante o TCU são assegurados o contraditório e a ampla defesa, quando da decisão puder resultar anulação de ato administrativo que beneficie o interessado.
Segundo a decisão, durante a análise do MS 24.781, os ministros entenderam que era prescindível a participação da parte quando o julgamento ocorre cinco anos depois da data de entrada do processo no TCU. No caso em questão, concluiu ele, “o TCU teve ciência do ato de aposentadoria” da servidora em maio de 2007 e negou o registro em setembro de 2008, dentro do prazo previsto, o que permite a suspensão da decisão que anulou o acórdão do Tribunal de Contas da União.
Inicialmente, o relator do caso no STF, ministro Dias Toffoli, negou seguimento à reclamação. Contra essa decisão, a AGU ajuizou nova ação reiterando os argumentos. O relator reconsiderou sua decisão e suspendeu a sentença da 5ª Vara Federal de Porto Alegre. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Reclamação 15.405

INSS deve provar culpa de empresa em ação regressiva

Ao cobrar gastos com benefícios previdenciários pagos em decorrência de acidente de trabalho, o INSS deve demonstrar a responsabilidade concreta da empresa no episódio. Essa foi a justificativa da Justiça Federal no Maranhão para negar tentativa da autarquia de receber de volta gastos com um vigilante baleado durante assalto a um banco.
O INSS alegou que o funcionário foi atingido há 13 anos por ter trabalhado sem experiência na área e sem “qualquer treinamento prévio”. Como justificativa, apontou que a empresa de vigilância chegou a firmar acordo com o empregado após ele sofrer “sequela irreversível”.
“A Justiça considerou ter inexistido prova que pudesse induzir a responsabilidade da empresa, pois a autarquia previdenciária nada produziu, como era seu dever, que pudesse evidenciar o ponto tido como essencial, a culpa da empresa”, diz advogado Roberto Cardillo, sócio do escritório Cardillo & Prado Rossi Advogados, que defende a empresa na ação regressiva.
A juíza federal Diana Maria da Silva, da 2ª Vara Federal de Imperatriz, disse que o acordo formulado entre a empresa e o funcionário baleado não significa confissão da ré sobre sua responsabilidade no acidente. A juíza não viu provas de que o vigilante tenha descumprido requisitos para o serviço ou tenha deixado de passar por formação necessária.
Silva afirmou ainda que a culpa foi motivada por terceiros. “A certidão de ocorrência demonstra que a incapacidade permanente do empregado/segurado decorreu de assalto ocorrido no interior da instituição bancária, tendo os assaltantes efetuado disparos no interior da agência, sendo que um deles atingiu o segurado pelas costas.”
Clique aqui para ler a decisão.
5281.38.2011.4.01.3701
QUESTÃO 04

Para a Aposentadoria por Idade e Por Tempo de Contribuição o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, corrigidos desde julho de 1994.

C/E?

26 novembro, 2013

Credor não tem legitimidade para pedir reconhecimento de união estável do devedor

Ainda que possa haver interesse econômico ou financeiro de terceiros no reconhecimento da união estável, ele terá caráter reflexo e indireto, o que não justifica a intervenção desses terceiros na relação processual que tem por objetivo declarar a existência de relacionamento afetivo entre as partes. 

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto por um credor, que pleiteava o direito de propor ação declaratória de união estável entre a devedora e uma pessoa falecida.

Além do reconhecimento da relação familiar, o credor pediu a partilha de bens do casal, a fim de que a devedora recebesse a meação devida em processo de inventário e, consequentemente, tivesse patrimônio para saldar a dívida que contraiu.

Ilegitimidade ativa 
A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa do autor para pleitear o reconhecimento da união estável entre a ré e terceiro.

O acórdão de apelação chegou à mesma conclusão: “Não é dotado de legitimidade ad causam para propor ação de reconhecimento de união estável cumulada com partilha o credor de um dos conviventes.”

No STJ, o credor alegou violação do artigo 3º do Código de Processo Civil (CPC). Disse que teria interesse e legitimidade para propor a ação, porque a devedora estaria ocultando a união, não se habilitando no inventário do companheiro exatamente para evitar que o valor devido fosse penhorado.

Pertinência subjetiva

A ministra Nancy Andrighi, relatora, afastou a violação ao CPC. Para ela, “a legitimidade, como condição da ação, implica a existência de uma relação de pertinência subjetiva entre o sujeito e a causa, ou seja, uma relação de adequação legítima entre o autor da ação e a tutela jurisdicional pretendida”.

Para a relatora, não há relação de pertinência subjetiva na situação dos autos porque, mesmo na condição de credor, ele não é titular da relação jurídica que pretende ver declarada.

Nancy Andrighi disse ainda que “não interessam os motivos pelos quais a recorrida não se habilitou no inventário. O que importa é que somente ela tem direito a pleitear o reconhecimento dessa condição. Em outras palavras, somente ela tem legitimidade para requerer a declaração de união estável e a aplicação dos efeitos decorrentes dessa declaração”. 

Reclamação de consumidor na internet não gera dano moral

O consumidor que foi prejudicado por uma empresa pode publicar queixa na internet em sites de reclamações, inclusive sendo “aceitável seu exacerbado inconformismo e até mesmo certa exasperação de linguagem”. Além disso, o site que oferece este tipo de serviço não possui responsabilidade civil por danos morais decorrentes da inserção pelo usuário, em sua página virtual, de matéria ofensiva à honra de terceiro.
Esse foi o entendimento aplicado pelo Felipe Poyares Miranda, da 17ª Vara Cível de São Paulo, ao negar três ações semelhantes movidas por uma empresa e suas sócias que buscavam indenização por danos morais devido a reclamações nos sites ReclameAqui.com.br e Denuncio.com.br. Além da indenização, as ações pediam também a retirada do conteúdo dos sites.
Representada pelo advogado Wilson Furtado Roberto, o site Denuncio.com.br alegou que não era responsável pelas reclamações publicadas no site, pois a liberdade de informação e expressão tem um objetivo correlacionado a outros direitos fundamentais, como o direito à informação, à participação e mesmo à liberdade do destinatário da notícia.
Ao analisar os processos, o juiz Felipe Poyares Miranda acolheu a tese apresentada pelo site. De acordo com ele, a liberdade de manifestação e informação é garantia constitucional do Estado Democrático de Direito e, dentro do limite do razoável, se sobrepõe ao interesse individual do direito à honra e à imagem.
“É o preço que se paga na sociedade moderna, globalizada, em que a Internet é instrumento-símbolo, certamente com muito mais benefícios do que malefícios para a humanidade. Assim, ainda que o autor tenha sido constrangido com a publicação de seus dados pessoais, não há no caso a responsabilidade civil dos réus, que agiram no exercício regular de direito”, assentou em sua decisão.
De acordo com Felipe Miranda, é lícita as atividades dos sites que oferecem serviços com objetivo de dar publicidade a reclamações de usuários. Ele aponta que o artigo 44 do Código de Defesa do Consumidor prevê a ampla publicidade das reclamações.
Ao analisar o suposto dano causado pelo consumidor — que segundo a empresa tinha exagerado e proferido palavras de baixo calão e calúnias contra os sócios, além de expor dados como CPF, endereço e RG —, o juiz entendeu ter sido comprovado que o cliente foi prejudicado pela loja.
Na decisão, Felipe Miranda aponta que o consumidor tentou por diversas maneiras resolver o problema com a loja, mas teve uma resposta insatisfatória. Por isso, de acordo com o juiz, é legítima a publicação da reclamação na internet, “que também serve para alertar outros consumidores da péssima qualidade do serviço prestado pela fábrica e suas lojas credenciadas”.
Para Mirana, é aceitável o exacerbado inconformismo do cliente e até mesmo o uso de linguagem mais vulgar. “Houve, no caso, exercício regular de direito por parte dos requeridos (artigo 188, I, do Código Comercial), o que torna totalmente improcedentes os pedidos”, concluiu.
Clique aqui, aqui e aqui para ler as decisões.

STJ aplica desconsideração inversa de personalidade jurídica para proteger direito de cônjuge em partilha

A desconsideração inversa da personalidade jurídica poderá ocorrer sempre que o cônjuge ou companheiro empresário se valer de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, para subtrair do outro cônjuge direito oriundo da sociedade afetiva. 

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que reconheceu a possibilidade de desconsideração inversa da pessoa jurídica, em ação de dissolução de união estável.

A desconsideração da personalidade jurídica está prevista no artigo 50 do Código Civil (CC) de 2002 e é aplicada nos casos de abuso de personalidade, em que ocorre desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nessa hipótese, o magistrado pode decidir que os efeitos de determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

A desconsideração inversa, por sua vez, ocorre quando, em vez de responsabilizar o controlador por dívidas da sociedade, o juiz desconsidera a autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizá-la por obrigação do sócio.

No caso analisado pela Terceira Turma, o juízo de primeiro grau, na ação para dissolução de união estável, desconsiderou a personalidade jurídica da sociedade, para atingir o patrimônio do ente societário, em razão de confusão patrimonial da empresa e do sócio que está se separando da companheira.

Máscaras societárias

A alegação do empresário no recurso interposto no STJ é de que o artigo 50 do CC somente permitiria responsabilizar o patrimônio pessoal do sócio por obrigações da sociedade, mas não o inverso. Contudo, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entende que a desconsideração inversa tem largo campo de aplicação no direito de família, em que a intenção de fraudar a meação leva à indevida utilização da pessoa jurídica.

“A desconsideração da personalidade jurídica, compatibilizando-se com a vedação ao abuso de direito, é orientada para reprimir o uso indevido da personalidade jurídica da empresa pelo cônjuge (ou companheiro) sócio que, com propósitos fraudatórios, vale-se da máscara societária para o fim de burlar direitos de seu par”, ressaltou a ministra.

A ministra esclareceu que há situações em que o cônjuge ou companheiro esvazia o patrimônio pessoal, enquanto pessoa natural, e o integraliza na pessoa jurídica, de modo a afastar o outro da partilha. Também há situações em que, às vésperas do divórcio ou da dissolução da união estável, o cônjuge ou companheiro efetiva sua retirada aparente da sociedade, transferindo a participação para outro membro da empresa ou para terceiro, também com o objetivo de fraudar a partilha.

Assim, a ministra ressaltou que o objetivo da medida é “afastar momentaneamente o manto fictício que separa os patrimônios do sócio e da sociedade para, levantando o véu da pessoa jurídica, buscar o patrimônio que, na verdade, pertence ao cônjuge (ou companheiro) lesado”.

No caso analisado pelo STJ, o TJRS seguiu o entendimento do juízo de primeiro grau e concluiu pela ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do sócio majoritário. Alterar a decisão quanto ao ponto, conforme a ministra, não seria possível sem o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

Legitimidade ativa

Conforme a decisão, a legitimidade ativa para requerer a desconsideração é atribuída, em regra, ao familiar lesado pela conduta do sócio. No caso analisado, a sócia detinha apenas 0,18% das cotas sociais, sendo a empresa gerida pelo ex-companheiro.

Segundo a relatora, detendo a recorrida uma parcela muito pequena das cotas sociais, seria extremamente difícil – quando não impossível – investigar os bens da empresa, para que fosse respeitada sua meação. “Não seria possível, ainda, garantir que os bens da empresa não seriam indevidamente dissipados, antes da conclusão da partilha”, analisou a ministra.

“Assim, se as instâncias ordinárias concluem pela existência de manobras arquitetadas para fraudar a partilha, a legitimidade para requerer a desconsideração só pode ser daquele que foi lesado por essas manobras, ou seja, do outro cônjuge ou companheiro, sendo irrelevante o fato deste ser sócio da empresa”, concluiu.

A ministra esclareceu que, no caso, a legitimidade decorre não da condição de sócia, mas em razão da sua condição de companheira. 

Garantia da ordem pública justifica prisão de acusado por morte de servidor dentro da repartição

Um réu de homicídio qualificado, acusado de disparar dentro da repartição quatro tiros à queima-roupa contra servidor estadual, por causa de dívidas relacionadas a obras em escola pública, deve permanecer preso cautelarmente. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a medida se justifica, no caso, como garantia da ordem pública. 

Os fatos aconteceram em Dionísio Cerqueira (SC). Conforme a primeira decisão que decretou a prisão preventiva, o réu ingressou na Secretaria de Desenvolvimento Regional e disparou contra o agente estadual. Ele pretenderia ainda matar o próprio secretário, o que não se consumou porque naquela hora o titular da pasta estava ausente.

Para o magistrado que decretou a prisão, o crime atentaria contra o próprio poder público constituído, já que praticado por problemas relativos à obra pública na qual o réu estava envolvido.

Na decisão de pronúncia, que mandou o réu a júri popular, a prisão foi substituída por medidas alternativas. Conforme essa decisão, a forma de execução do crime, sua gravidade, a credibilidade da Justiça e a repercussão do fato não seriam fundamentos para a prisão do réu.

Ao julgar recurso do Ministério Público, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) restabeleceu a prisão, por entender que a conduta do réu revelou desrespeito pelas instituições públicas, já que o crime ocorreu dentro de recinto público, motivado por dívida decorrente de obra pública e direcionado a agente público estadual.

Proteção da ordem pública 
Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator de habeas corpus impetrado pela defesa do réu, a garantia da ordem pública dirige-se à proteção da ordem pública.

“Importante destacar que a prisão, nesses casos, dirige-se à proteção da comunidade, considerando-se que esta seria duramente atingida no caso de não aprisionamento de autores de crimes que causam intranquilidade social”, anotou.

Conforme o relator, essa intranquilidade não pode decorrer da gravidade abstrata do crime, ou sua pena. Porém, em certas situações, haveria gravidade concreta verificável pelo meio de execução, quando presentes elementos de barbárie e revelado o desprezo pelo bem jurídico atingido. Nesses casos, uma providência imediata pode ser necessária, sob pena de se colocar em risco a legitimidade do Poder Judiciário.

“Se as circunstâncias da prática do crime indicam a efetiva periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, como aqui ocorreu, válida a manutenção da custódia cautelar para o resguardo da ordem pública”, afirmou o ministro Bellizze.

Prescrição restrita

O ministro considerou ainda que o habeas corpus não pode ser usado para discutir as circunstâncias fáticas controvertidas na ação original, que precisarão ser resolvidas diante das provas produzidas. “O que importa neste momento são as afirmações do juiz”, asseverou o relator.

Na explicação do ministro, caberia ao julgador do habeas corpus, portanto, avaliar se a providência jurídica adotada pela autoridade coatora seria compatível com a situação fática retratada na decisão atacada.

“Relembro, ainda, ser o habeas corpus antídoto de prescrição restrita, prestando-se a reparar constrangimento ilegal evidente, incontroverso, indisfarçável, o qual se mostra de plano ao julgador”, esclareceu o relator.

“Não se destina à correção de controvérsias ou de situações que, embora eventualmente existentes, demandam para sua identificação aprofundado exame de fatos e provas”, concluiu o ministro Bellizze.

21 novembro, 2013

Auxílio-reclusão é devido a menor incapaz desde prisão

O menor que tem seu responsável preso tem direito a receber o auxílio-reclusão desde a data da prisão, independente do dia em que fez o requerimento do benefício. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) confirmou seu entendimento de que os efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos a menores impúberes — menores de 16 anos e considerados incapazes — devem valer desde a data do fato gerador.
A decisão reafirma orientação jurisprudencial, já consolidada na TNU, de que não se aplica a menor impúbere, a regra prevista no artigo 74, inciso II, da Lei 8.213/91. O inciso prevê que, se o pedido administrativo de pensão por morte for feito em até 30 dias depois do óbito do segurado, o benefício deve ser pago desde o falecimento. Expirado o prazo, a Data da Entrada do Requerimento (DER) passa a valer como Data de Início do Benefício (DIB). 
No caso em análise, o regramento foi aplicado por analogia, uma vez que não se trata de pensão por morte, e sim do benefício de auxílio-reclusão solicitado para menor que tinha menos de dois anos de idade quando seu pai foi preso. Como o pedido administrativo foi feito quase dois anos depois da prisão, o INSS fixou nessa data o início dos efeitos financeiros do benefício, embora a DIB tenha sido fixada corretamente na data do fato gerador, o início da reclusão. 
A mãe e representante legal da menor procurou a Justiça Federal, mas o juízo de 1º grau negou a antecipação do início do benefício com base no que está previsto no artigo 74, inciso II, da Lei 8.213/91, com redação vigente à DER, mesmo sendo a beneficiária menor impúbere. Inconformada, a segurada recorreu à Turma Recursal de São Paulo que confirmou a sentença por seus próprios fundamentos.
Entretanto, na TNU, o juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha, relator do processo, reformou as decisões anteriores. Com base em jurisprudência da TNU, o juiz explicou que não se deve aplicar o disposto no artigo 74, inciso II, da Lei 8.213/91 ao caso, por se tratar de menor impúbere. “Essa posição, da qual comungo, tem total apoio nas decisões atuais tanto da TNU como do STJ, estando em mesmo sentido o parecer do Subprocurador-Geral da República, Antônio Carlos Pessoa Lins, que oficia nestes autos”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal. 
0006304-03.2008.4.03.6309

Ciclista atropelado na contramão é culpado, decide TJ-RJ

Um ciclista que trafega na contramão não tem direito à indenização em caso de atropelamento. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reiterou, em julgamento de Agravo Interno, a decisão monocrática da desembargadora Lúcia Helena do Passo, que acolheu o recurso da empresa Mam Rio Defensivos e Aplicações. A empresa havia sido condenada, em primeira instância, a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais, pelo acidente envolvendo seu preposto e a autora da ação.
O acidente em questão aconteceu quando o automóvel, após iniciar uma curva, bateu de frente com a bicicleta que vinha no sentido contrário. Segundo testemunhas, a colisão ocorreu no início da noite e a velocidade do carro, que havia acabado de sair de um estacionamento, não passava de 15 km/h. Por causa do impacto, a ciclista teve um ombro deslocado e precisou ficar hospitalizada uma semana.
O juízo da 6ª Vara Cível de Jacarepaguá entendeu que o caso exigia maior atenção daquele que dirige o veículo que pode causar maior dano. “A bicicleta pode trafegar na mão contrária de direção do trânsito, inclusive para possibilitar que o motorista do veículo automotor visualize melhor o ciclista, sinalizado o suficiente para evitar acidente”, afirmou a juíza Raquel de Oliveira. A magistrada concluiu que as causas do acidente foram a falta de iluminação do carro e o fato de o motorista não ter parado completamente o veículo.
Para a desembargadora do TJ-RJ, no entanto, a culpa foi exclusiva da vítima. Ao conduzir no sentido contrário dos veículos, a ciclista estaria “desobedecendo os cuidados relacionados à sua própria segurança e infringindo a norma do Código de Trânsito Brasileiro”.
Lúcia Helena do Passo assinalou que o artigo 58 do Código de Trânsito Brasileiro determina que os ciclistas devem circular no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores. “Não há que se falar em responsabilidade da empresa apelante, restando excluído o nexo causal”, concluiu.
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20 novembro, 2013

Requisitos para aposentadoria não dependem de prova


O termo inicial da concessão de aposentadoria por tempo de serviço se dá quando o segurado preenche todos os rquisitos legais para concessão do benefício e faz o requerimento administrativo. Assim determina a Súmula 33 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) que foi usada para garantir à uma servidora a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) à Data de Entrada do Requerimento (DER).
Segundo o juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, a matéria já é pacificada na Turma, no sentido de que o benefício é devido a partir da data em que foram preenchidos todos os requisitos para sua concessão e não da comprovação destes em juízo, “sendo incabível limitar a aquisição do direito a partir do momento em que se comprovam seus fatos constitutivos”, decidiu. Ele aplicou também a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, declarando como prescritas as diferenças referentes às parcelas do benefício anteriores aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação.
Barros foi o relator do processo interposto por uma servidora que queria modificar um dos aspectos do acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul. Lá, foi reconhecido seu direito à aposentadoria, mas determinou que o pagamento das parcelas vencidas fosse retroativo apenas ao ajuizamento da ação perante à Justiça Federal. Em seu pedido à TNU, a recorrente pretendia que fosse reconhecido seu direito de receber as parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento (DER) em nível administrativo.
A segurada contestou à TNU o entendimento que vinha prevalecendo desde a sentença de 1º grau, que concedeu a aposentadoria pretendida, mas “com o respectivo pagamento das quantias atrasadas, tão-somente a partir da data do ajuizamento da presente ação judicial em 23 de janeiro de 2007, pois não há indícios de que todos os documentos que embasaram a presente sentença foram acostados aos autos do processo administrativo”, justificou o juiz na sentença, que foi mantida, por seus próprios fundamentos, pela turma recursal gaúcha. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.
Processo 2008.71.95.004459-6

Documentos de terceiros servem de prova de trabalho rural

Documentos de terceiros podem servir de prova de trabalho rural. O entendimento foi firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. O incidente foi proposto por uma agricultora depois que a Turma Recursal do Ceará deu provimento a um recurso do INSS contra a sentença de primeiro grau, que havia concedido a ela aposentadoria por idade rural.

Segundo o acórdão recorrido, os documentos apresentados pela autora da ação não demonstraram o desempenho da atividade rural no período exigido em lei, além de terem sido expedidos em nome de terceiros e fora do período para a solicitação do direito.
Em seu pedido à TNU, a recorrente alegou que o acórdão da turma cearense diverge do entendimento da própria Turma Nacional e do Superior Tribunal de Justiça e apresentou julgados em que ficou demonstrada a eficácia probatória da certidão de casamento como início de prova material, bem como a idoneidade de documentos de terceiros como início de prova do tempo de serviço rural.
O relator, juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, afirmou ainda que, no caso em questão, a sentença de 1º grau considerou que a atividade rural foi reconhecida com base em farta prova documental: carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais de Maranguape, comprovante de participação no programa “Bolsão da Seca” do Departamento Nacional de Obras contra a Seca (DNOCS) em 1983 e a ausência de registro no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). Consta ainda nos autos a certidão de casamento de 1974, na qual a profissão da autora e de seu marido foram retificadas, por força de sentença judicial, para agricultores.
Para o juiz, as provas servem de alicerce material para comprovar a condição da requerente como segurada especial. Assim como, os depoimentos dados pelas testemunhas, conforme deixou claro o magistrado de 1º grau em sua sentença. “Os esclarecimentos fáticos prestados pelas testemunhas, em conjunto com o depoimento da autora, aliado ao fato de sempre ter residido no meio rural, ressaltaram, seguramente, o exercício do labor agrícola, em regime de economia familiar, em lapso temporal superior ao período de carência exigido pela Lei 8.213/91, não havendo outra trilha a seguir senão conceder o direito à sua aposentação”, escreveu o magistrado na sentença.
Diante da convicção do magistrado de 1ª Instância e de todo o conjunto probatório apresentado, o relator deu provimento ao incidente. “Verificado que a posição encampada pela Corte Recursal de origem diverge do entendimento desta TNU, a sua reforma é medida que se impõe”, concluiu Moreira Barros, sendo acompanhado, por unanimidade, pelo colegiado da TNU. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.
Processo 0515578652010.4.05-8100

Anulada decisão de juiz que prejudicou o réu ao substituir rito sumário por ordinário

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou um processo desde a citação porque o juiz, por vontade própria, substituiu o rito sumário por procedimento ordinário, prejudicando o réu. 

Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma considerou haver nulidade pela adoção do rito ordinário “de forma surpreendente”, gerando prejuízo ao réu, que não teve assegurado seu direito ao contraditório e à ampla defesa.

Anulado desde a citação, o processo vai retornar ao primeiro grau para que o réu seja novamente citado pelo procedimento sumário, adequado ao caso, nos termos definidos pela lei e desejados pelas partes.

Rito sumário

O processo é uma ação de reparação de danos causados por acidente de veículos. O réu foi devidamente citado, em mandado onde constava que se tratava de “reparação de danos (sumária)” e era concedido prazo para resposta de 15 dias.

O rito sumário, mais célere, está previsto no artigo 275, II, d, do Código de Processo Civil (CPC): “Observar-se-á o procedimento sumário nas causas, qualquer que seja o valor, de ressarcimento por danos causados em acidentes de veículo, ressalvados os casos de processo de execução.” Nesse rito, a resposta é apresentada na audiência preliminar.

Depois de citado, o advogado do réu apresentou petição alertando o magistrado do equívoco na citação, pois a fixação de prazo para resposta deixou dúvida quanto ao rito adotado. Na oportunidade, ele se opôs ao procedimento ordinário e pediu a marcação da audiência de conciliação para contestar o pedido do autor.

Contudo, diante da falta de resposta no prazo determinado, juiz decretou a revelia e atendeu o pedido do autor, condenando o réu a pagar R$ 22,7 mil, além das custas processuais e 10% de honorários advocatícios. O Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento à apelação apenas para excluir a condenação por lucros cessantes.

Prejuízo ao réu 
O ministro Luis Felipe Salomão destacou que a norma que dispõe sobre procedimento é de ordem pública, estabelecida no interesse da jurisdição. Não cabe às partes a sua escolha e, em regra, havendo os requisitos necessários, sua substituição não é admissível.

A jurisprudência do STJ admite a substituição do rito sumário pelo ordinário, por ser o segundo mais amplo, permitindo maior dilação probatória. “Não haverá necessariamente a anulação do feito – caso instaurado processo pelo rito ordinário, em hipótese de cabimento do sumário –, uma vez que o direito processual deve ser aplicado, antes de tudo, buscando a realização de justiça e pacificação social”, explicou o ministro.

Mas essa conversão só é possível quando não há prejuízo para as partes, ao contrário do que ocorreu no caso analisado. Para o relator, ficou evidente o prejuízo porque, diante da falta de contestação no prazo estipulado na citação, o juiz desprezou a regra dos artigos 277 e 278 do CPC e decretou a revelia, presumindo como verdadeiras as alegações do autor da ação.

Por essa razão, a Turma anulou o processo desde a citação e determinou um novo julgamento pelo rito sumário, com a designação de data para a audiência preliminar. 

Prescrição da ação monitória dos títulos de crédito

Os títulos de crédito logram grande aceitação nos meios negociais e, considerada a tendência cada vez mais presente de preterição da utilização do valor em espécie, certamente esta utilização não sofrerá, ao menos em futuro próximo, decréscimo significativo. Uma das práticas comuns é, inclusive, a utilização de títulos, notadamente a nota promissória, como garantia em operações.
Durante o lapso prescricional dos títulos de crédito, que varia de acordo com a espécie considerada, é induvidoso que a obrigação vertida na cártula pode ser objeto de execução, se presentes os pressupostos para tanto. A questão que surge é em relação a qual espécie de pretensão é veiculada em ação monitória ajuizada após este lapso e qual o seu respectivo prazo de prescrição.
Diante do atual Código Civil, quatro opções se colocam. A primeira consiste em considerar-se a pretensão exercida como pretensão pura e simples de direito pessoal, pelo que se lhe aplica a prescrição longi temporis, hoje de 10 anos.
A segunda é considerar-se a pretensão como sendo de vedação ao enriquecimento ou locupletamento indevido, com prazo prescricional de três anos, por força do artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do CC.
A terceira é considerar incidente o artigo 206, parágrafo 3º, inciso VIII, do CC, com prescrição também em três anos.
A quarta é considerar incidente o artigo 206, parágrafo V, inciso I, do CC, com prazo de cinco anos. Analisemos a cada uma por ordem de exclusão.
Induvidosamente a pretensão ostenta natureza pessoal, pois que apresenta natureza obrigacional. Todavia, é equivocada a utilização da prescrição geral, uma vez que o caso pode ser enquadrado em hipóteses mais específicas. É princípio comezinho de hermenêutica que a regra específica afasta a geral.
A aplicação do artigo 206, parágrafo V, inciso I se me afigura indevida. Este preceptivo se volta a dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Ocorre que no caso de um título de crédito prescrito, que embasa a ação monitória, não há mais uma obrigação em título. A obrigação que existia era cambiária, e com a prescrição do título deixa de existir como tal.
Aliás, constitui um paradoxo e contra-senso falar-se em exercício de pretensão vertida em instrumento, via ação monitória, quando esta via decorre exatamente da prescrição da obrigação do título de crédito. Por outras palavras, se o título prescrito vale como instrumento, estando a obrigação nele encartada, e se há prescrição, não poderia haver pretensão escudada nesta obrigação. Se há, é por fundamento diverso. Em síntese, se a pretensão encontra arrimo no instrumento e se há prescrição, a pretensão não pode ter por base o fato de existir obrigação vertida em título. A obrigação cambiária não se converte em obrigação encartada em instrumento.
Mas para quais situações se aplica este dispositivo? Serve ele para as demandas nas quais esteja à base um contrato ou instrumento sem força executiva, ab origine, ou atingido pela prescrição, neste último caso, sem ser título de crédito anteriormente.
Já no que concerne ao inciso VIII do parágrafo 3º do artigo 206, do CC, uma leitura açodada do dispositivo poderia indicar sua aplicação aos feitos monitórios onde se cobra título de crédito vencido.
Uma leitura mais atenta revela que esta prescrição se volta a situação diversa. De fato, em regra, após vencido, um título de crédito, que também é título executivo, é executável. Se é executável, não podemos estar falando de ação monitória, em relação a qual, aliás, faltaria interesse de agir se há título passível de execução.
Resta, pois, evidente que a prescrição ali mencionada refere-se à pretensão executiva do título, ressalvadas as disposições específicas de legislação.
Se estamos manejando demanda monitória é certo que não temos título, pois seu escopo principal é exatamente constituir, de forma célere, um título executivo judicial, via sentença.
Resta o artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do CC, com prazo de três anos. Creio que seja a solução mais adequada.
Inicialmente, recordo que quando não existia o processo monitório em nosso ordenamento, a ação ordinária movida para haver valores decorrentes de títulos de créditos prescritos era usualmente denominada “ação de locupletamento indevido”.
Na doutrina, quando se buscava exemplos de ações desta espécie, ordinariamente era citado o caso da demanda movida tendo em vista título de crédito prescrito e objetivando condenação.
Não se há de olvidar, de outro lado, que prescrita a pretensão executiva, que se remonta à obrigação cambiária, nenhuma obrigação remanesce encartada no título.
Deixa ele de ser fonte de obrigação. Doravante, operada a prescrição, se obrigação de pagamento existe, é por força do artigo 884, do CC. Tanto isso é verdade que as demandas monitórias se voltam a receber o valor atualizado, e não somente o valor constante da cártula, em sua literalidade, o que seria curial se a fonte obrigacional fosse o “título”.
Logo, a prescrição em caso de títulos de crédito deve ser contada em duas etapas. A primeira se inicia com o vencimento e refere-se a uma pretensão executiva, com prazo da lei especial ou de três anos, ex vi do artigo 206, parágrafo 3º, inciso VIII,do CC.
Prescrito o título, deixa de ser veiculável a pretensão da obrigação cambiária. Surge, não obstante, a pretensão de vedação ao enriquecimento indevido. Esta tem fundamento jurídico próprio, vale dizer, o artigo 884, do CC.
Surge então, novo prazo prescricional, desta feita não relativo à obrigação cambiária, mas à obrigação de restituição, em relação a qual o título de crédito é, em relação ao feito monitório movido, mera prova material, e não fonte de obrigação.
Prescrito o título, incontinenti inicia-se o lapso prescricional da pretensão de reaver o valor escudada na vedação ao enriquecimento indevido, a qual terá prazo de três anos.
Esta, a meu ver, a interpretação que ressalva a aplicabilidade plena de todos os dispositivos e atenta para a natureza das pretensões veiculadas nas demandas.
Marcelo Colombelli Mezzomo juiz substituto da 2ª Vara Criminal de Erechim (RS).

Revista Consultor Jurídico, 7 de dezembro de 2008

INSS. LABOR RURAL. 12 A 14 ANOS. RECONHECIMENTO.

SÚMULA 5 - TNU

DJ DATA:25/09/2003
PG:00493

A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.

Justiça Federal em SP é proibida de proferir sentença

Uma liminar do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, proíbe que a 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo sentencie sócios de uma empresa relacionada ao caso Banestado até que saia decisão final sobre o pedido de Habeas Corpus apresentado por eles.

Os dois réus são acusados pelos crimes de evasão de divisas e formação de quadrilha. No Habeas Corpus, a defesa contesta a competência do juízo paulista para julgar o caso, já que o inquérito policial foi instaurado no Paraná. A empresa, segundo as investigações, fez em Foz do Iguaçu depósitos para contas no exterior.
A investigação foi remetida à 2ª Vara Federal de Curitiba, que alegou não ter condições de investigar sozinha todas as remessas. O caso foi então para a Justiça Federal em São Paulo, pois a empresa tem domicílio em Sertãozinho (SP) e a conta usada nos depósitos era da mesma cidade.
O Superior Tribunal de Justiça já havia definido como competente a Justiça Federal paulista. Os sócios foram ao STF em 2009 e agora pediram urgência diante da proximidade de uma audiência de interrogatório.
Toffoli afirmou que, a princípio, não há motivo que justifique a suspensão da ação penal. Ele preferiu conceder a liminar para adiar a decisão de mérito devido a uma decisão da 1ª Turma do STF que reconheceu a competência da Justiça Federal no Paraná em outra ação penal do caso Banestado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler a decisão.
HC 101.407

Juiz pode bloquear verbas públicas para garantir fornecimento de remédio a pessoa necessitada

O juiz pode determinar o bloqueio de bens necessários para o fornecimento de medicamentos segundo o seu prudente arbítrio e desde que com adequada fundamentação. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso repetitivo no qual se discutia a possibilidade de o juiz determinar, em ação ordinária, o bloqueio de verbas do estado para fornecimento de medicamentos a portadores de doença grave. 

O recurso adotado como representativo da controvérsia é oriundo do Rio Grande do Sul e foi julgado conforme o rito estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). No caso em discussão, o tribunal local afastou o bloqueio de verbas públicas determinado pelo juízo singular diante do descumprimento da obrigação de fornecimento do remédio pelo estado. O STJ entendeu que o bloqueio é necessário para garantir a vida da pessoa.

De acordo com o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o legislador possibilitou ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a medida mais adequada para promover a tutela jurisdicional, sem, no entanto, prever todas as medidas cabíveis. O bloqueio, no entendimento da Primeira Seção, é meio de coerção cabível, embora não previsto na legislação, para fazer com que o estado cumpra a tutela jurisdicional deferida.

Conflito inconciliável

A Seção considerou que o direito subjetivo à saúde prevalece sobre os princípios do direito financeiro ou administrativo. A desídia do estado frente às decisões dos juízos, segundo o relator, pode resultar em grave lesão à saúde do paciente ou levá-lo até mesmo à morte. Em situações de inconciliável conflito entre o direito fundamental à saúde e o da impenhorabilidade dos recursos da Fazenda Pública, prevalece o primeiro.

A efetivação da tutela específica, conforme a Primeira Seção, deve ser concedida em caráter excepcional, quando houver nos autos comprovação de que o estado não esteja cumprindo a obrigação de fornecer os medicamentos pleiteados e de que a demora no recebimento acarrete risco à saúde e à vida da pessoa.

O recurso foi julgado procedente para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau que determinou o bloqueio de verbas públicas como medida coercitiva

Alimentos podem ser cobrados em cumprimento de sentença, sem processo executivo próprio

Tendo em vista a urgência e a importância do crédito alimentar, a execução de alimentos admite a aplicação das inovações implementadas pela Lei 11.232/05, relativas ao cumprimento de sentença. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão que entendeu pela inaplicabilidade da norma. 

A Lei 11.232 tornou a execução de títulos judiciais mais simples e rápida. A denominada reforma da execução permite que o cumprimento da sentença seja realizado como etapa do processo já inaugurado e não mais em processo de execução autônomo.

Ocorre, entretanto, que a nova lei não revogou e não fez nenhuma alteração nos dispositivos que tratam da execução de alimentos, previstos no Código de Processo Civil (artigos 732 a 735) e na Lei 5.478/68 (artigos 16 a 19). Por isso, para muitos magistrados, como não houve alteração nas normas, as inovações trazidas pela Lei 11.232 não alcançariam a execução de alimentos.

Celeridade priorizada

Foi exatamente o que aconteceu no caso apreciado pela Terceira Turma. Em ação de alimentos, foi requerido o cumprimento de sentença nos termos da nova lei, o pleito foi negado em primeira e em segunda instância e a discussão chegou ao STJ em recurso especial.

A ministra Nancy Andrighi, relatora, aplicou ao caso entendimento diverso da origem. Para ela, “o fato de a lei ter silenciado sobre a execução de alimentos não pode conduzir à ideia de que a falta de modificação dos artigos 732 a 735 do CPC impede o cumprimento da sentença”.

A ministra destacou ainda a impossibilidade de afastar o procedimento mais célere e eficaz justamente da obrigação alimentar, cujo bem tutelado é a vida. “Considerando a presteza que deve permear a obtenção de alimentos – por ser essencial à sobrevivência do credor –, a cobrança de alimentos pretéritos deve se dar via cumprimento de sentença, sem a necessidade de uma nova citação do executado”, concluiu

Prescrição da ação monitória dos títulos de crédito

Os títulos de crédito logram grande aceitação nos meios negociais e, considerada a tendência cada vez mais presente de preterição da utilização do valor em espécie, certamente esta utilização não sofrerá, ao menos em futuro próximo, decréscimo significativo. Uma das práticas comuns é, inclusive, a utilização de títulos, notadamente a nota promissória, como garantia em operações.
Durante o lapso prescricional dos títulos de crédito, que varia de acordo com a espécie considerada, é induvidoso que a obrigação vertida na cártula pode ser objeto de execução, se presentes os pressupostos para tanto. A questão que surge é em relação a qual espécie de pretensão é veiculada em ação monitória ajuizada após este lapso e qual o seu respectivo prazo de prescrição.
Diante do atual Código Civil, quatro opções se colocam. A primeira consiste em considerar-se a pretensão exercida como pretensão pura e simples de direito pessoal, pelo que se lhe aplica a prescrição longi temporis, hoje de 10 anos.
A segunda é considerar-se a pretensão como sendo de vedação ao enriquecimento ou locupletamento indevido, com prazo prescricional de três anos, por força do artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do CC.
A terceira é considerar incidente o artigo 206, parágrafo 3º, inciso VIII, do CC, com prescrição também em três anos.
A quarta é considerar incidente o artigo 206, parágrafo V, inciso I, do CC, com prazo de cinco anos. Analisemos a cada uma por ordem de exclusão.
Induvidosamente a pretensão ostenta natureza pessoal, pois que apresenta natureza obrigacional. Todavia, é equivocada a utilização da prescrição geral, uma vez que o caso pode ser enquadrado em hipóteses mais específicas. É princípio comezinho de hermenêutica que a regra específica afasta a geral.
A aplicação do artigo 206, parágrafo V, inciso I se me afigura indevida. Este preceptivo se volta a dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Ocorre que no caso de um título de crédito prescrito, que embasa a ação monitória, não há mais uma obrigação em título. A obrigação que existia era cambiária, e com a prescrição do título deixa de existir como tal.
Aliás, constitui um paradoxo e contra-senso falar-se em exercício de pretensão vertida em instrumento, via ação monitória, quando esta via decorre exatamente da prescrição da obrigação do título de crédito. Por outras palavras, se o título prescrito vale como instrumento, estando a obrigação nele encartada, e se há prescrição, não poderia haver pretensão escudada nesta obrigação. Se há, é por fundamento diverso. Em síntese, se a pretensão encontra arrimo no instrumento e se há prescrição, a pretensão não pode ter por base o fato de existir obrigação vertida em título. A obrigação cambiária não se converte em obrigação encartada em instrumento.
Mas para quais situações se aplica este dispositivo? Serve ele para as demandas nas quais esteja à base um contrato ou instrumento sem força executiva, ab origine, ou atingido pela prescrição, neste último caso, sem ser título de crédito anteriormente.
Já no que concerne ao inciso VIII do parágrafo 3º do artigo 206, do CC, uma leitura açodada do dispositivo poderia indicar sua aplicação aos feitos monitórios onde se cobra título de crédito vencido.
Uma leitura mais atenta revela que esta prescrição se volta a situação diversa. De fato, em regra, após vencido, um título de crédito, que também é título executivo, é executável. Se é executável, não podemos estar falando de ação monitória, em relação a qual, aliás, faltaria interesse de agir se há título passível de execução.
Resta, pois, evidente que a prescrição ali mencionada refere-se à pretensão executiva do título, ressalvadas as disposições específicas de legislação.
Se estamos manejando demanda monitória é certo que não temos título, pois seu escopo principal é exatamente constituir, de forma célere, um título executivo judicial, via sentença.
Resta o artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do CC, com prazo de três anos. Creio que seja a solução mais adequada.
Inicialmente, recordo que quando não existia o processo monitório em nosso ordenamento, a ação ordinária movida para haver valores decorrentes de títulos de créditos prescritos era usualmente denominada “ação de locupletamento indevido”.
Na doutrina, quando se buscava exemplos de ações desta espécie, ordinariamente era citado o caso da demanda movida tendo em vista título de crédito prescrito e objetivando condenação.
Não se há de olvidar, de outro lado, que prescrita a pretensão executiva, que se remonta à obrigação cambiária, nenhuma obrigação remanesce encartada no título.
Deixa ele de ser fonte de obrigação. Doravante, operada a prescrição, se obrigação de pagamento existe, é por força do artigo 884, do CC. Tanto isso é verdade que as demandas monitórias se voltam a receber o valor atualizado, e não somente o valor constante da cártula, em sua literalidade, o que seria curial se a fonte obrigacional fosse o “título”.
Logo, a prescrição em caso de títulos de crédito deve ser contada em duas etapas. A primeira se inicia com o vencimento e refere-se a uma pretensão executiva, com prazo da lei especial ou de três anos, ex vi do artigo 206, parágrafo 3º, inciso VIII,do CC.
Prescrito o título, deixa de ser veiculável a pretensão da obrigação cambiária. Surge, não obstante, a pretensão de vedação ao enriquecimento indevido. Esta tem fundamento jurídico próprio, vale dizer, o artigo 884, do CC.
Surge então, novo prazo prescricional, desta feita não relativo à obrigação cambiária, mas à obrigação de restituição, em relação a qual o título de crédito é, em relação ao feito monitório movido, mera prova material, e não fonte de obrigação.
Prescrito o título, incontinenti inicia-se o lapso prescricional da pretensão de reaver o valor escudada na vedação ao enriquecimento indevido, a qual terá prazo de três anos.
Esta, a meu ver, a interpretação que ressalva a aplicabilidade plena de todos os dispositivos e atenta para a natureza das pretensões veiculadas nas demandas.
Marcelo Colombelli Mezzomo juiz substituto da 2ª Vara Criminal de Erechim (RS).

Revista Consultor Jurídico, 7 de dezembro de 2008

19 novembro, 2013

Questões INSS. Questão 03

A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social. E, atenta principalmente ao princípio da igualdade representado na Constituição Federal, estabeleceu expressamente no Decreto 3048/99 que a ninguém será dado prioridade ou qualquer outra forma de tratamento especial, mesmo que na área de serviço social.


C/E?

Questões INSS. Questão 02

O valor mensal do abono de permanência em serviço, do auxílio-suplementar e do auxílio-acidente será reajustado de acordo com a variação do salário-de-contribuição do segurado.

C/E?

Questões INSS. Questão 01

MARQUE A ALTERNATIVA CORRETA
Se, no período básico de cálculo (PBC), o segurado tiver recebido benefício por incapacidade, considerar-se-á como salário-de-contribuição, no período:
a)      O salário-de-benefício atual para o referido cálculo, corrigido monetariamente
b)      A integralidade dos valores percebidos no benefício por incapacidade
c)       A média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo
d)      A média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário

e)      O salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal daquele benefício por incapacidade