20 setembro, 2013

Um apelo à racionalidade

LENIO STRECK ALERTA-NOS PARA O FATO DE QUE SE A ÚNICA FUNÇÃO DOS DOUTRINADORES É A DE REPRODUZIR QUE DIREITO É AQUILO DITADO PELOS TRIBUNAIS, QUAL SERIA A FUNÇÃO DA EXISTÊNCIA DESSES SERES “PENSANTES”?

Atualmente não se tem mais apego ao bom Direito. As decisões judiciais são consideradas como opiniões dos juízes. Não é difícil ouvirmos advogados comentando: “Como será que pensa o juiz dessa comarca?” Ora, como o juiz pensa? Juiz não pode pensar fora das linhas determinadas pelo Direito, e é nesse sentido que algumas correntes navegam, qual seja, uma decisão judicial não pode, em nenhuma hipótese, ser uma escolha pessoal, fundamentada no mero “livre convencimento” do juiz e por isso se buscam formas de tentar controlar um mínimo possível que seja as sentenças. O juiz precisa encontrar a sua responsabilidade perante a sociedade. Seu ato é, antes de tudo, uma decisão política para a sociedade, que irá nortear condutas, moral. Não se pode entender com naturalidade esse movimento convergente no sentido do alinhamento ao pensamento dos tribunais. A lei não pode se tornar “esquematizada”, “sem segredos”, “fácil”. Pobre da nação que dependa da opinião pessoal de um Ministro. E é nesse sentido a preocupação de Streck, que indaga: se assim procedermos, como entender a importância da Escola da Exegese? E a Jurisprudência dos Conceitos dos alemães? De Habermas, Alexy (que trouxe um pouco de racionalidade à irracionalidade dos valores) e Dworkin?[1]

Como exigir evolução dos juristas e doutrinadores? Uma teoria de Direito puro deveria dispor a esses operadores do mundo jurídico ao menos uma criteriosa seleção nas fundamentações das sentenças. Não se trata aqui de afirmar que precisaríamos de mera regulação do pensamento presente na decisão. Precisaríamos, sim, de uma crítica livre, desimpedida. E esse caminho poderia ser trilhado por aqueles que são os responsáveis pelo aperfeiçoamento dos magistrados, ou seja, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados que funciona dentro dos tribunais superiores.





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