26 setembro, 2013

Advogado. Litigância de má-fé em ação trabalhista

Inteligência do TST em afirmar que advogado não é parte no processo trabalhista e por isso não pode ser condenado por litigância de má-fé por ter, supostamente, alterado a gravidade da doença de seu cliente fins de ver reformada uma decisão. A 5ª Turma acrescentou em recurso de revista para excluir a condenação.
O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, explicou que o artigo 32, parágrafo único, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) prevê que o advogado pode ser responsabilizado solidariamente pelos atos praticados no exercício de sua profissão. Contudo, a prática de ato reprovável deve ser apurada em ação própria. Dessa forma, ressaltou, é incabível a responsabilização do profissional pelo pagamento de multa na própria ação trabalhista na qual foi constatada a litigância de má-fé. “Isso porque deve ser assegurado ao acusado o direito ao devido processo legal, em ação específica, que permita o exercício do contraditório e da ampla defesa". 

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