Cumprindo alguns requisitos legais é direito subjetivo do réu ter suspensa a execução de sua pena se for condenado a pena privativa de liberdade (por isso não se incluindo as penas restritivas de direito e as de multa) e desde que essa condenação não seja superior a dois anos e o réu seja primário.
Sua origem é belga-francês.
Importante lembrar que essa suspensão condicional é subsidiária em relação as outras penas restritivas de direito, ou seja, somente quando incabível outra pena restritiva de direitos.
É possível a concessão mesmo para aqueles que já usufruíram do mesmo, haja vista que essa suspensão não gera efeitos de sentença, logo, não tiram a primariedade do agente.
No que se refere à Lei 9605/1998, em seu artigo 16 há uma peculiaridade, ou seja, é permitido em penas que vão até três anos:
"Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos".
Nenhum comentário:
Postar um comentário