27 setembro, 2013

Facebook é condenado por demora em retirar perfil falso


Por  (site Consultor Jurídico)
Se uma rede social demora para retirar do ar perfil que foi denunciado como falso, a inércia justifica o pagamento de danos morais. O entendimento é da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que rejeitou Embargos de Declaração do Facebook contra condenação determinada pelo 4º Juizado Especial Cível de Brasília. Com a decisão, a empresa deverá pagar R$ 5 mil a uma usuária.
Os desembargadores apontaram que não é possível rediscutir o mérito da questão através de Embargos de Declaração, e que o acórdão da decisão de primeira instância não inclui a omissão apresentada pela defesa. Na sentença de primeira instância, mantida na íntegra pela turma recursal, o juízo aponta que o Facebook não é obrigado a promover controle prévio, monitorando ou moderando as informações colocadas por terceiros.
No entanto, quando um usuário solicita retirada de página falsa e os controladores nada fazem, permanecendo inertes, há responsabilidade objetiva da rede social, aponta a decisão. Isso se dá, de acordo com o texto, porque fica caracterizada a violação da privacidade do usuário a partir da apropriação do nome e da imagem da pessoa.
A usuária afirma que denunciou a existência do perfil falso em julho de 2012, aguardando que o Facebook o excluísse. No entanto, vários meses se passaram e nada ocorreu, levando a mulher a ingressar com ação por danos morais. Ela pedia a exclusão do falso perfil e indenização de R$ 10 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Lei 8.038 é uma bomba que explodiu no Supremo


[Artigo originalmente publicado no jornal O Globo no dia 21/9]
No dia 18 de maio de 1989, o deputado federal Plínio Martins (PMDB-MT), já falecido, apresentou à Câmara o projeto de lei 2.255, “instituindo normas procedimentais para processos perante o Superior Tribunal de Justiça”. Lido no plenário, foi encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça, onde acabou aprovado por unanimidade. A mesa diretora da Câmara o colocou na pauta de votações. O texto foi novamente aprovado, desta vez em plenário, e enviado ao Senado Federal, que o confirmou. No dia 25 de maio de 1990, o projeto 2.255 se transformou na lei 8.038, sancionada pelo então presidente Fernando Collor de Mello. Nos 378 dias em que o projeto tramitou, nenhum parlamentar, de qualquer partido, nenhum jurista, de qualquer corrente, se manifestou de forma efetiva para afirmar de maneira clara, ou mesmo sugerir de forma indireta, que a nova peça integrante do ordenamento jurídico nacional escondia em seu conteúdo uma bomba-relógio. Na semana passada, essa bomba explodiu. Explodiu no colo dos onze ministros do Supremo Tribunal Federal, chamados a se debruçar sobre mais um texto legal confuso.
Texto legal confuso. É disso que se trata. O que se pode dizer de uma lei que dá a cinco ministros a impressão de ter revogado o artigo do regimento do STF que autoriza a possibilidade de embargos infringentes em processos como o do mensalão? E que dá a outros cinco a impressão de não ter revogado coisa alguma? Esse era o quadro quando o ministro Celso de Mello iniciou seu voto, na quarta-feira da semana passada. Cinco interpretavam a lei de um jeito, cinco de outro. Ao aderir à corrente dos que entendem que a lei não revoga o regimento interno, e que os embargos são válidos, Celso de Mello desapontou os que queriam ver encerrado o julgamento e agradou os réus e advogados de defesa. Indiretamente, no entanto, o conjunto dos ministros do Supremo Tribunal Federal, tanto os que votaram contra quanto os que votaram a favor dos embargos, deram ao Brasil um recado ao qual se deveria prestar atenção. O recado nada tem a ver com o julgamento em si, mas com dois problemas graves que afligem a sociedade brasileira.
O primeiro problema é que nos nos tornamos vítimas de legisladores que, mesmo quando têm o intuito de organizar o país, muitas vezes o desorganizam ainda que de forma involuntária. Seja porque fazem leis ruins e mal escritas, seja porque fazem muitas leis — seja porque fazem as duas coisas juntas. A conta que vai parar na sociedade é a seguinte: as pessoas costumeiramente não sabem que lei seguir, se a nova ou a velha, ou se a soma das duas nos trechos em que não se chocam. Acontece isso quando querem um empréstimo e escutam que “a lei manda” reunir isso e aquilo para depois descobrir que existem leis sobre o mesmo assunto que apontam noutra direção. Acontece quando se desentendem com o plano de saúde que não autoriza um exame ou procedimento mécico “conforme a lei”, ainda que haja outra lei segundo a qual a autorização deveria ser dada. Acontece no casamento, na separação, na contratação, na demissão, na aposentadoria. Acontece no mundo dos negócios. Essa instabilidade sobre o que pode e o que não pode no Brasil é um dos motivos para o país aparecer lá embaixo nas listas de competitividade. E onde a maior parte dessas discussões vai parar? Na Justiça.
Por vezes, os juízes se vêem obrigados a dar entendimentos diferentes para demandas iguais apenas porque, entre uma ação e outra, surgiu uma lei que estabelece uma nova realidade. Isso acontece da primeira à última instância, reforçando o ambiente de insegurança jurídica. O que vale hoje talvez não valha amanhã. Ao final de toda lei nova, os legisladores se protegem e fingem contornar os conflitos escrevendo no último artigo que, com a publicação no Diário Oficial, “revogam-se as disposições em contrário”. Sociedade e Poder Judiciário que se virem para identificar quais são as disposições em contrário que acabaram revogadas. A propósito: há uma lei ordenando que o novo texto legal diga claramente quais disposições em contrário serão revogadas. Ela é raramente cumprida. Quando tais discussões batem no Supremo Tribunal Federal, os ministros acabam obrigados a atuar como revisores do trabalho do Legislativo, o que gera um desgaste indevido na relação entre os poderes.
O excesso de leis — e de leis ruins — é um dos problemas que emergem desta etapa do julgamento. O outro, também sem conexão direta com o conteúdo das sentenças, é a incapacidade que o país tem de discutir problemas quando constituem apenas uma teoria. A lei 8.038 era um problema teórico, pois seu conteúdo apenas poderia provocar um ruído, como provocou, ainda que esse ruído não fosse certo. Seu teor não virou tema de debate sério, a exemplo do que acontece com outros grandes problemas que, aceitos como um desafio teórico, têm tudo para explodir no futuro. Para citar apenas um: o caixa da Previdência Pública. As projeções não são boas e os mais cuidadosos dão como certo que a conta não vai fechar em breve. Os políticos, governistas e oposicionistas, se debruçam com seriedade sobre o assunto? Não. Parecem torcer para que o tempo se encarregue da solução, como se fosse possível.
Na votação da semana passada, o fato de jamais termos nos dedicado a discutir em tese os efeitos da lei 8.038 sobre o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal — um assunto indiscutivelmente chato — colocou o país diante do mesmo assunto chato, só que na prática. E mais: colocou os ministros do Supremo Tribunal Federal numa situação para lá de injusta. Quem reconhecesse a lei de Plínio Martins, formava entre os homens bons, que defendem a punição dos homens maus. E quem não reconhecesse a lei, como fez o ministro Celso de Mello, cerrava fileira ao lado dos malvados, contrários aos interesses da sociedade. E não se trata disso.
Eduardo Oinegue é jornalista.

Revista Consultor Jurídico, 26 de setembro de 2013

Juíza faltava às aulas mais importantes

Juíza não deixa estagiário sentar-se à mesa de audiência

Um estudante do 10º semestre de Direito que atua como estagiário foi proibido de sentar-se à mesa de audiência durante a instrução de uma ação em Mato Grosso. A decisão foi tomada pela juíza Eulice Jaqueline da Costa Cherulli, da 3ª Vara de Família e Sucessões de Várzea Grande. Ela afirma que sua decisão baseou-se em uma ementa de 2007 do Tribunal de Ética e Disciplina da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil. As informações são do portal Mato Grosso Notícias.
Fernando Roberto do Nascimento, que tem inscrição provisória junto à seccional de Mato Grosso da OAB, estava assistido por um advogado, mas ainda assim foi proibido de sentar-se à mesa pela juíza. Ela alegou que somente o advogado poderia ficar naquele lugar, postura que diz adotar em todas as audiências que preside e que estaria amparada pelo Estatuto dos Advogados. O jovem afirma que ficou surpreso, pois já participou de diversas audiências e até de um júri popular no Fórum de Cuiabá.
De acordo com o artigo 3º, parágrafo 2º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), o estagiário de advocacia, desde que regularmente inscrito, “pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do Regulamento Geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste”. Os atos previstos no artigo 1º são a postulação a órgãos do Judiciário e aos juizados especiais e atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
Já o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB prevê, em seu artigo 29, que “os atos de advocacia, previstos no art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público”.
A decisão em que a juíza diz ter se baseado partiu de consulta sobre a possibilidade de estagiário que atue como auxiliar do réu participar de audiência de conciliação caso ocorra solicitação de uma das partes. A decisão, que teve como relator o advogado Fábio Guedes Garcia da Silveira, cita que “estagiário não orienta ninguém, pelo contrário, deve receber orientação”. Além disso, a ementa aponta que não existe previsão legal a respeito da figura do “auxiliar da parte”.

26 setembro, 2013

STJ mantém ato de pai que deixou de incluir um dos filhos em doação de imóvel

Em decisão unânime, a 3ª Turma do STJ negou provimento a recurso especial que buscava invalidar a doação de imóvel feita por um pai, já falecido, apenas aos filhos do primeiro casamento e em acordo de separação homologado judicialmente.
Durante o processo de inventário do pai, uma decisão interlocutória declarou a nulidade da doação feita a dois filhos do primeiro casamento, por considerar que "ela violou os direitos dos herdeiros necessários, já que um terceiro filho, fruto de outra relação, não foi contemplado". O caso é oriundo do Estado do Rio de Janeiro.
A decisão, entretanto, foi reformada no agravo de instrumento interposto pelos dois filhos beneficiados, que conseguiram o reconhecimento da legalidade do ato.
A discussão chegou ao STJ em recurso especial, no qual, além da inoficiosidade da doação, também foi questionada sua validade, já que foi homologada apenas em juízo, sem a transferência de propriedade por escritura pública.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora, considerou todo o procedimento válido. Destacou que já é “posicionamento cristalizado na 3ª Turma que a existência de sentença homologatória de acordo, em separação judicial, pela qual o antigo casal doa imóvel aos filhos, tem idêntica eficácia da escritura pública".
A ministra observou ainda que o caso não trata de “promessa de doação, fórmula repelida pelo ordenamento jurídico, porquanto o que não existiu foi a formalização cartorial do ato, que pode ser suprida, quando a doação estiver inserida em acordo de separação judicial”.
Em relação à doação inoficiosa, por ter sido o terceiro filho preterido, a ministra lembrou que o direito brasileiro admite a possibilidade de os pais privilegiarem filhos em detrimento de outros, desde que seja preservada a legítima, ou seja, a parte da herança reservada legalmente aos herdeiros necessários.
A ministra explicou que, na situação julgada, podiam ser doados para os dois descendentes até aproximadamente 83,3% do patrimônio total – 50% da parte disponível acrescidos das correspondentes frações da legítima, que importavam em cerca de 33,2% .
Como a doação não atingiu 57% do patrimônio existente à época, doação inoficiosa não houve, cabendo, agora, apenas trazer o bem doado à colação, para fins de equilibrar ou igualar a legítima” - disse a relatora.
O acórdão conclui que "o instituto da colação irá, por primeiro, assegurar que os não contemplados com a doação possam, ainda assim, ter resguardado o seu quinhão na legítima, mesmo que seja por redução na doação e, de outra banda, garantir que a vontade do doador seja respeitada no limite da possibilidade legal” . (REsp nº 1198168).

Falta de repasse ao INSS da contribuição previdenciária recolhida do empregado justifica rescisão indireta

O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato de trabalho. Esse é o teor do artigo 483, d, da CLT, aplicado pela 8ª Turma do TRT-MG para manter a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma recepcionista, por culpa da empregadora, Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte, fundamentada na ausência de recolhimento da contribuição previdenciária.

Atuando como relator do recurso, o desembargador Sércio da Silva Peçanha, explicou que o reconhecimento dessa forma de desligamento exige que a falta praticada pelo patrão seja grave o bastante para tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício. Para ele, isso ocorreu no caso do processo, já que a reclamada não cumpriu sua obrigação de comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias.

No caso, ficou demonstrado que a ré, inclusive descontava mensalmente a cota parte da empregada, relativa à contribuição previdenciária, sem repassá-la ao INSS. Uma conduta repudiada pelo relator, por superar até mesmo a esfera trabalhista. É que, conforme explicou, a situação caracteriza a apropriação indébita previdenciária, nos termos do artigo 168-A do Código Penal. O relator lembrou, ainda, que a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias poderia até inviabilizar o acesso da empregada aos benefícios da Previdência Social.

Ele também chamou a atenção para outros descumprimentos contratuais por parte da ré, como o atraso no pagamento de salários e a supressão do intervalo intrajornada.Todas essas irregularidades, por costumeiras, autorizam, por si só, a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro na alínea d do art. 483 da CLT, destacou no voto. Por fim, esclareceu que o fato de a empregada não ter reagido imediatamente contra as infrações renovadas mês a mês não alteram o seu entendimento. Isto porque o trabalhador, em regra, depende do emprego para sobreviver e resiste o quanto pode ao comportamento faltoso do empregador.

Evidenciada a inexecução faltosa, sucessiva e reiterada das obrigações contratuais inerentes ao contrato de emprego, por parte do empregador, conforme previsto na alínea d do art. 483 da CLT impõe-se reconhecer a rescisão indireta e manter a sentença, concluiu o relator, negando provimento ao recurso apresentado pela Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte. Com isso, a recepcionista receberá as verbas rescisórias equivalentes à dispensa sem justa causa, consequência da declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.

0000248-95.2012.5.03.0111 RO )

Advogado. Litigância de má-fé em ação trabalhista

Inteligência do TST em afirmar que advogado não é parte no processo trabalhista e por isso não pode ser condenado por litigância de má-fé por ter, supostamente, alterado a gravidade da doença de seu cliente fins de ver reformada uma decisão. A 5ª Turma acrescentou em recurso de revista para excluir a condenação.
O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, explicou que o artigo 32, parágrafo único, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) prevê que o advogado pode ser responsabilizado solidariamente pelos atos praticados no exercício de sua profissão. Contudo, a prática de ato reprovável deve ser apurada em ação própria. Dessa forma, ressaltou, é incabível a responsabilização do profissional pelo pagamento de multa na própria ação trabalhista na qual foi constatada a litigância de má-fé. “Isso porque deve ser assegurado ao acusado o direito ao devido processo legal, em ação específica, que permita o exercício do contraditório e da ampla defesa". 

25 setembro, 2013

Produção antecipada de provas. Depoimento de criança

Quinta Turma autoriza gravação do depoimento de criança que teria sofrido abuso sexual
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que autorizou a gravação do depoimento de uma criança de seis anos de idade, supostamente vítima de abuso sexual, como forma de facilitar o resgate da memória do menor.

A ação cautelar de produção antecipada de provas ajuizada pelo Ministério Público gaúcho foi extinta pelo juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de Porto Alegre mas resgatada em grau de apelação pelo TJRS, que autorizou a gravação pelo sistema Depoimento sem Dano.

O sistema permite que a prova seja produzida em sala especial, com o auxílio de profissional qualificado, evitando a exposição do menor a constrangimentos que poderiam ser tão danosos quanto os advindos do próprio abuso, sem prejuízo das atribuições do julgador na condução do processo e da oportuna intervenção da defesa.

A Defensoria Pública entrou no STJ com pedido de habeas corpus, para cassar o acórdão e suspender o andamento da ação penal contra o suposto autor do estupro de vulnerável.

Esquecimento 
Em seu voto, a ministra relatora, Laurita Vaz, afirmou que a produção antecipada de provas está restrita às hipóteses de natureza urgente, que devem ser analisadas caso a caso pelo juízo processante.

Para ela, no caso julgado, a aplicação da medida encontra-se devidamente justificada ante a necessidade de proteção à vítima e a possibilidade concreta de esquecimento e bloqueio de detalhes dos fatos, providência natural do ser humano submetido a traumas.

Sobre a alegada incompetência do juízo da 1ª Vara para julgar o caso, a ministra Laurita Vaz consignou que, em julgado recente, o Supremo Tribunal Federal concluiu que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul pode atribuir a competência para o julgamento de crimes sexuais contra crianças e adolescentes à Vara da Infância e Juventude, por agregação, ou a qualquer outro juízo que entender adequado, ao estabelecer a organização e divisão judiciária.

“Não há, portanto, que se falar em nulidade da ação penal por incompetência absoluta do juízo”, concluiu a relatora. Seu voto foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma

24 setembro, 2013

EMISSORA RESPONDE POR TERCEIROS QUE ANUNCIAM EM SUA GRADE DE HORÁRIOS

Apelação nº 0336914-78.2009.8.26.0000
Consta uma importante informação:


O FATO DE A EMISSORA COMERCIALIZAR HORÁRIOS DE SUA PROGRAMAÇÃO NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS ATOS LESIVOS PRATICADOS POR TERCEIROS QUE ADQUIRAM TAIS ESPAÇOS.

23 setembro, 2013

PENSAMENTO MODERNO

"A pena de prisão é completamente inócua"

O desembargador Walter de Almeida Guilherme foi recentemente alçado ao posto de decano do Tribunal de Justiça de São Paulo. Por si só, o fato quer dizer que ele é o desembargador com mais tempo de tribunal. No caso de Walter Guilherme, também quer dizer que é um dos julgadores mais experientes, respeitados e ouvidos do tribunal. Quem acompanha as sessões de julgamento do Órgão Especial, colegiado que reúne a cúpula do TJ e representa o pleno, sabe que seu voto, quando não é o responsável por vencer o relator, conduz a interpretação que sairá vencedora.
Walter Guilherme ingressou no Judiciário por meio do quinto constitucional reservado ao Ministério Público. Hoje em dia, no entanto, acumula mais mais experiência como julgador do que como promotor. Ficou 20 anos no MP, entre 1969 e 1989. Depois foi para o 1º Tribunal de Alçada Civil, onde ficou por quatro anos e foi removido para o Tribunal de Alçada Criminal, o antigo Tacrim. Lá ficou por três anos e foi para o Tribunal de Justiça de São Paulo, onde está até hoje e fica até fevereiro de 2015, quando completa 70 anos. Tanto como juiz como quanto promotor, sempre atuou em áreas criminais.
Grande julgador de matéria penal, sua opinião é respeitada por todos os que escrevem e atuam na área. Entre 2010 e 2011 foi presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, o que serviu para consolidar o seu também vasto conhecimento na matéria e para que fosse convidado para a Comissão de Reforma do Código Eleitoral, convocada pelo Senado.
Walter Guilherme é a prova de que uma pessoa não carrega um único traço de personalidade. Em entrevista à revista Consultor Jurídico,não usou de subterfúgios para dizer que 90% de suas decisões são condenatórias: ou para confirmar sentenças que condenam ou para reformar sentenças que absolvem. Isso, porém, não quer dizer que se trata de um fundamentalista empenhado em jogar os malfeitores na cadeia (ou “depósitos de presos”, como prefere). Para ele, “a pena de prisão é completamente inócua”. “Não acredito absolutamente na pena como forma de ressocializar. Condeno porque a lei diz que tem de condenar, mas não acredito que isso produza algum efeito.”
TEm argumento, também, para rebater aqueles que dizem que, mesmo que não ressocialize, a prisão protege a sociedade dos que cometeram crimes. “A cadeia coloca o criminoso dentro de um círculo social em que ele vai continuar a cometer crimes, ou vai sair de lá com vontade de cometer mais crimes”, responde o decano. 
Da mesma forma ele não acredita que o aumento de penas contribua para a repressão ao crime. O motivo é simples: quem comete crimes não lê o Código Penal antes de cometê-los. Portanto, não é o tamanho da pena que vai interferir na vontade, ou necessidade, de transgredir. “Ninguém pensa assim: ‘Essa pena é muito alta, não vou cometer esse crime’. Se a pena é maior ou menor, isso não vai inibir ninguém”, diz. Apesar da forte convicção, confessa não saber o que pôr no lugar.
Em matéria eleitoral, exibe a mesma clareza de pensamento e firmeza na argumentação. Acredita que a legislação na matéria tem o objetivo claro de “proteger o eleitor” contra um “voto errado”. Para Guilherme, a tutela é inútil e desnecessária. “No regime democrático o que vale é a vontade do eleitor.”
Inclui nesse contexto a Lei da Ficha Limpa, que impede que pessoas condenadas por decisões de segundo grau se candidatem. Lembra que, quando esteve no TRE, lutou pela sua aplicação, “mas confesso que quem deve dizer se alguém é ficha limpa ou ficha suja é o eleitor”. Da mesma forma analisa as reclamações contra a eleição de Tiririca para deputado federal. Diziam que ele era analfabeto, “mas será que só podem ser representantes do povo os homens letrados? A democracia não é o regime dos mais capazes, nem dos mais cultos ou inteligentes. É o regime da maioria. A lei vem no auxílio do eleitor na expectativa de que ele não vai saber discernir em quem pode ou não votar.”
Leia a entrevista:
Consultor Jurídico — O tribunal tem fama de ser rigoroso em matéria penal e de punir demais. Significa que o tribunal é conservador?Walter de Almeida Guilherme — Olha, faço sempre uma compilação de julgados. Posso dizer que 90% das minhas decisões são condenatórias. Isso quer dizer que está errado quem diz que o tribunal é leniente. O fato é que chega pouca coisa ao tribunal. A polícia não apura. Só 10% dos casos são apurados. Destes, quantos chegam ao Judiciário? Quantos chegam à segunda instância? É o mínimo. Mas dos que chegam aqui, realmente, a grande maioria tem decisões ou confirmatórias de sentenças condenatórias ou que reformam sentenças absolutórias. A Seção Criminal do TJ é muito mais condenatória do que absolutória, mas não considero isso conservadorismo. 
ConJur — Mas essa tendência pela condenação não denota uma rigidez de entendimento?Walter Guilherme — Não. Demonstra que a prova dos autos leva à condenação. Se a prova não leva à condenação, eu não posso fazer outra coisa a não ser absolver. Eu já devo ter condenado traficante que é inocente. Tenho certeza que já fiz isso. O problema é saber em que processo eu fiz isso. 
ConJur — Como assim?Walter Guilherme — Chega um auto de prisão em flagrante e as testemunhas são três policiais falando que o sujeito foi pego vendendo droga. O réu nega, nega e nega e, em juízo, os policiais confirmam o flagrante. Eu vou condenar. Agora, pode ser que em algum momento os policiais tenham mentido. Eu não tenho condição de aferir como mentiram e em que circunstâncias. Por isso é que normalmente prevalece a palavra do policial. 
ConJur — E como deve ser encarado o testemunho do policial?Walter Guilherme — Uns dizem que com certa ressalva. Entendem que o policial está testemunhando para reafirmar que fez a prisão certa. Outros dizem que ele deve ser encarado como qualquer outra testemunha, e é assim que eu faço. Se eu noto alguma incongruência na descrição e noto que a palavra do policial não se traduz em crença, absolvo. Mas se eles se conluiaram para mentir, eu não vou saber.
ConJur — O testemunho do policial deve ter peso diferente dos outros?Walter Guilherme — O problema é que em crime de tráfico ninguém quer ser testemunha. Tem acórdãos que dizem: que a palavra do policial deve ser confirmada pela palavra de alguém estranho aos quadros policiais. Seria ótimo mesmo, mas nunca tem ninguém de fora. Nos casos de tráfico, que são 60% da pauta criminal, nós condenamos com base naquilo que foi apurado no inquérito em juízo, mas fundamentalmente na palavra dos policiais. 
ConJur — Fala-se que, no TJ-SP, os crimes de tráfico resultam praticamente em condenação automática.Walter Guilherme — De fato. Mas eu quero crer, pela minha experiência, que isso acontece porque as provas dos autos caminham nesse sentido. Não é do jeito que se diz por aí: “É tráfico? É roubo? Vamos condenar”. O fato é que a prova dos autos normalmente leva a essa conclusão. Se a prova leva a uma conclusão e uma pessoa diz que viu, é porque ela viu. São muito raros os casos em que se percebe que a pessoa está mentindo. Por isso as condenações são em muito maior número. 
ConJur —As penas para crimes mais “populares”, como tráfico de drogas são altas demais?Walter Guilherme — Isso existe, sim. Estamos muito focados no crime de droga. Fico lamentando que os grandes traficantes não aparecem, só os pequenos e médios. Mas também não acredito em aumentar penas para combater crimes. Todo mundo diz que é preciso aplicar a pena, aplicar as leis, sejam elas quais forem. O criminoso, quando comete um crime, não sabe qual é a pena. Então se a pena é maior ou menor, não é isso que vai inibi-lo. Ninguém pensa 'essa pena é muito alta, não vou cometer esse crime'. 
ConJur — Fica até parecendo que a transgressão é um fim em si mesmo, que o crime é cometido só pelo cometimento do crime.Walter Guilherme — Ninguém pensa nisso. O efeito inibitório da pena é muito pequeno. Aliás, não acredito absolutamente nas penas. Não acredito em condenar ninguém. Condeno porque a lei diz que a pena é tal. Agora, acreditar que isso produz algum efeito, não acredito. 
ConJur — O que produziria efeito?Walter Guilherme — Não sei. Não sei qual seria o substituto para a pena de prisão. Alguém acredita que a prisão tem efeito ressocializador? Ninguém acredita nisso. É tão simples, basta consultar o nível de reincidência. Se a pena tivesse algum efeito ressocializador, não haveria esse número. Aí alguém diz: 'Não ressocializa, mas pelo menos tira da sociedade momentaneamente aquele que cometeu um crime'. Isso tem mesmo. Tira da sociedade e coloca dentro de um presídio onde ele vai estar num círculo cultural e social que vai induzí-lo a cometer crimes. Ou vai sair de lá com vontade de cometer crimes. Por isso, a pena de prisão é completamente inócua. Não tem efeito inibidor, não tem efeito ressocializador e nem o 'pelo menos enquanto ele está preso não vai cometer crimes'. Vai ver o que acontece nas prisões. A prisão para mim é um fracasso. Só que estou esperando alguém que sugira outra pena. 
ConJur — Então precisa mudar a filosofia, e não a legislação em si?Walter Guilherme — Tem de mudar o sistema de cumprimento das penas, para que tenham o mínimo de caráter ressocializador. Para que as cadeias não continuem sendo depósitos de presos. Alguém, por acaso, imagina que vai sair de lá com vontade de ter uma vida melhor? Ninguém tem. Por isso é que precisamos mudar a execução da pena no sentido de propiciar trabalho, conhecimento, para que se tenha a noção de que vai sair melhor e não vai voltar. Para achar que é melhor abandonar o crime. Outra coisa importante é dar mais importância à vítima. 
ConJur — Em que sentido?Walter Guilherme — A vítima é esquecida no Código Penal e no Código de Processo Penal. A vítima no máximo aparece para ser ouvida. E nem é testemunha. É uma completa esquecida. Não tem um mecanismo de reparação em que a vítima se sinta integrante do processo. Eu acho que nesse aspecto o processo penal norte-americano dá muito mais importância, e com razão, à vítima. 
Conjur — Como funciona lá?Walter Guilherme — A vítima é uma pessoa importante. Tem uma série de questões. Vou dar só um exemplo: sou contra a pena de morte, mas a vítima, lá, se ela quiser, vai assistir à execução. Acho uma coisa macabra, mas dá um alento à vítima. Muitas vezes, antes da concessão da liberdade condicional, a vítima é ouvida, e a sua palavra tem peso. Pode evitar que alguém seja posto em liberdade condicional. A vítima integra o processo, não é um ser a parte. 
ConJur — Ultimamente o Órgão Especial tem condenado muitos juízes em processos administrativos. A percepção geral é que o Órgão tem sido duro demais nos processos disciplinares. Walter Guilherme — É verdade. Eu mesmo fui. Mas não é que tem sido mais duro do que antes, é que têm aparecido mais casos. Concordo com essa rigidez. O juiz não deve ser o cidadão exemplar, porque isso não existe, mas não pode se permitir as coisas que aparecem lá para julgarmos. Felizmente casos de corrupção são mínimos. A grande maioria dos casos é de juízes que não trabalham. Cada vez mais temos processos no Órgão Especial de juízes em constantes atrasos. A maioria dos juízes trabalha, mas há os que não trabalham, e esses contribuem para a morosidade do Judiciário. Digo isso porque estou vendo o número de processos que a gente julga toda sessão. Toda sessão administrativa tem sempre dois, três ou quatro processos contra juiz. E na maioria das vezes eles são condenados. 
ConJur — Qual a principal razão para que um juiz não trabalhe?Walter Guilherme — Não sei, é muito pessoal. Acho que o juiz não se organiza bem. Uma coisa que aprendi é que não pode deixar o trabalho acumular, porque se deixar, você nunca mais vai vencer. Tem de ser metódico no trabalho. O juiz está num trabalho que exige disciplina, ainda mais em um momento como este, em que se exige produtividade a qualquer preço e o conteúdo está pouco valendo. Sei que o juiz não pode ser uma máquina permanente, mas na situação de hoje não se pode deixar de trabalhar dois dias. Tem de ser metódico: “Hoje vou fazer tantos processos”. É um erro pensar assim, mas diante das circunstâncias é o que está acontecendo. 
ConJur — Por que um erro?Walter Guilherme — Essa produtividade a qualquer preço exige muito do juiz e não é conveniente para a sociedade. Qual é a critica maior ao Judiciário? Morosidade, julgar lentamente. Tem que fixar metas, julgar, julgar, julgar. A forma de combater a morosidade é julgar cada vez mais. Mas julgar dessa maneira qualquer um julga. Julgar com mais capacidade, com mais consciência, com mais conhecimento é demorado. É difícil julgar as pessoas. 
ConJur — Mas houve aumento da demanda.Walter Guilherme — A litigiosidade explodiu. Todo mundo está indisposto com alguma coisa, com o vizinho, com o Estado, com a Receita, e recorre ao Judiciário. Essa ideia de que o Judiciário não merece credibilidade me parece uma coisa meio esquizofrênica. Se não acreditam no Judiciário, por que vão ao Judiciário? “Ah, porque não existe outro meio de solucionar.” Mas se esse também não soluciona, não devia nem buscar o Judiciário. Que falta de crença é essa? 
ConJur — Qual a solução?Walter Guilherme — Mais juiz. Muita gente acredita que não, que pulveriza a jurisprudência, mas pelo menos julga mais. O número de juízes que temos é pequeno. Faça estatísticas. Não temos de dobrar o número de juízes, temos de triplicar, quadruplicar. Tendo mais juízes, há mais tempo para se dedicar ao processo. O Brasil cresceu populacionalmente, as demandas cresceram muito mais do que o esperado e o número de juízes cresce em um número menor. Isso é fatal. 
ConJur — Na sessão do Órgão Especial em que ficou decidido que todos os desembargadores podem se candidatar para a direção do tribunal, o senhor disse que a lei eleitoral tem o costume de tutelar a vontade do eleitor. O senhor poderia aprofundar um pouco essa questão?
Walter Guilherme —
 No regime democrático o que vale é a vontade do eleitor. A lei tutela a vontade do eleitor para protegê-lo, para que ele não vote erradamente, ou desavisado, em alguém que em tese não merece seu voto. Mas faz isso em demasia. O poder soberano é o do povo. Compreendo que haja leis eleitorais que estabeleçam certas restrições, mas essa proteção não deve ser tão exagerada. 
Conjur — A Lei da Ficha Limpa parte desse entendimento, não é? Walter Guilherme — A Lei da Ficha Limpa é exatamente isso. Quando estava no Tribunal Regional Eleitoral fiz tanto quanto possível para aplicá-la, mas reconheço que quem deve dizer se alguém é ficha limpa ou ficha suja não é a lei, é o eleitor. Esse é um caso típico em que a lei está protegendo o eleitor de um voto errado porque ele não se deu o trabalho de pesquisar o passado do candidato. Mas alguém pode estar condenado por um delito qualquer que, no entender do eleitor, não o torna incapaz de ser o seu representante. É o eleitor que deve dizer. Agora, a lei vem em seu auxilio exatamente na expectativa de que ele não vai saber discernir.
Conjur — Um pensamento totalitário, não?Walter Guilherme — Acho que sim. Não digo que é totalitário, mas é uma forma de dizer “olha, nós somos os donos da verdade. Nós, os legisladores, sabemos o que é certo e o que é errado, e o eleitor tem de seguir as nossas regras”. 
Conjur — Deve haver uma reforma eleitoral, ou política? O que atrapalha mais no processo eleitoral? As leis ou a interpretação?Walter Guilherme — Uma das coisas que mais atrapalha nas leis é que há certa insegurança na interpretação. A matéria recursal na parte eleitoral é muito falha, permite que as demandas fiquem se prolongando muito. Essa é uma das coisas que causa insegurança. 
Conjur — Isso em questões jurisdicionais?Walter Guilherme — Sim. Na parte não jurisdicional, o que falta é o interesse do eleitor em realmente se informar sobre o processo eleitoral e sobre quem deve ou não merecer o seu voto. Houve muita discussão na época do Tiririca, muitos falaram que ele foi mal eleito, outros diziam que foi bem eleito. Eu não sei, não posso dizer. O povo achou que ele deveria representá-lo. Falaram que ele era analfabeto, fizemos o teste e vimos que ele não era. Mas será que só podem ser representantes do povo os homens letrados? A democracia não é o regime dos mais capazes, nem dos mais cultos ou mais inteligentes. É o regime popular, da maioria. Respeitando as minorias, a democracia é o regime da maioria. Agora, se o próprio candidato sabe que não pode representar o povo e mesmo assim se candidata, caberia ao eleitorado afastá-lo. Só que o eleitorado, muitas vezes, ao contrário, os elege. 
Conjur — É por meio de lei que se resolve isso?Walter Guilherme — Não. Aí voltamos àquela velha falha da educação. Mas no sentido mais amplo, de se ter noção do que é a eleição, do que é uma democracia, do que significa escolher. Não só no sentido formal. Não precisa ser universitário para isso. 
Conjur — Mas também passamos por um momento que chamam de crise de representatividade. Aquele discurso de 'Fulano não me representa, nenhum deputado me representa, vou virar as costas'.Walter Guilherme — Há fases e fases, e hoje vivemos um momento de total descrença no poder em geral. Você não se considera representado pelo que tem lá, não acredita mais, aí depois vê na televisão o jornal falando de algum fato prejudicial à classe política e assim vai. Mas eu fico me perguntando: o que vamos pôr no lugar? Vamos chamar os tecnocratas? Os mais iluminados, os que sabem mais das coisas? Não! É o povo quem tem de escolher. Só que o povo precisa ser educado e informado. 
Conjur — Na mesma sessão que tratou da abertura das eleições, o presidente reclamou da “jurisprudência flutuante” do Supremo.Walter Guilherme — Mas é bom que assim seja. A jurisprudência que nunca muda não é a ideal. Mesmo aqueles que julgam fatos podem mudar seu entendimento. Eu sempre entendi que não somos obrigados a manter o mesmo voto. Como juiz, devo ter o direito de dizer “pensava assim, mas agora mudei”. O que é necessário é o juiz, quando muda sua maneira de pensar, informar aos demais que está mudando e por quê. 
ConJur — Cabe pena alternativa ou prisão em regime inicial aberto para o condenado por tráfico que é réu primário?Walter Guilherme — O Supremo definiu que é inconstitucional o regime inicial fechado obrigatório para condenados por tráfico. Em tese, cabe liberdade provisória e substituição por penas alternativas, mas, para mim, dentro do ponto de vista legal, não cabe. Mas vou examinar essas questões dentro de cada processo. Já dei regime inicial que não era o fechado e já fiz substituições por penas alternativas. E já fiquei vencido na minha câmara. Tem gente que acha que o tráfico só pode ser regime inicial fechado e não pode haver substituição. E há quem vá além e diga que não cabe nem liberdade provisória. Eu concedo liberdade provisória e faço a substituição da pena. Na maioria das vezes não faço. Mas faço. 
ConJur — No caso de réu que consegue a progressão de regime, mas não encontra vagas no semiaberto, ele vai para o aberto diretamente ou deve esperar no fechado?Walter Guilherme — Tecnicamente está correto esse regime de progressão gradual entre os regimes se o preso demonstra bom comportamento. Mas a prática mostra que o semiaberto não existe. Não existe fiscalização, então o semiaberto é praticamente nada. Há quem diga que a pena deve ser cumprida inteira no regime fechado. Eu não acredito nisso, mas o semiaberto e o aberto, sem fiscalização, são como se a pena estivesse sido extinta. 
ConJur — Então se não tem vaga no semiaberto o preso deve ficar esperando aparecer.Walter Guilherme — É. Mas aí é questão de orçamento. Vamos aplicar o dinheiro do contribuinte aonde? Prefere construir cadeia ou hospital? Ninguém vai dizer que prefere cadeia, mas tem que ter. E tem que ter um sistema adequado de fiscalização para o cumprimento de penas em regime semiaberto. Senão o semiaberto, que é correto, acaba sendo praticamente impunidade, e por isso os juízes relutam em conceder a progressão ou em dar prisão em regime inicial semiaberto. 
Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.
Giuliana Lima é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 22 de setembro de 2013

21 setembro, 2013

Questão interessante 01

Prova: CESPE - 2013 - TRT - 5ª Região (BA) - Juiz do Trabalho
Disciplina: Direito Penal | Assuntos: Excludente de ilicitude;

No que se refere às causas de exclusão de ilicitude, assinale a opção correta.

a) O consentimento do ofendido, considerado causa de exclusão de ilicitude, produz efeito se houver expressa manifestação de vontade da vítima, independentemente de o bem jurídico afetado ser disponível, ou seja, de ser bem jurídico de natureza pessoal ou patrimonial.

b) O médico que, sabendo que sua amante, grávida de um filho seu, corre risco de morrer em decorrência de complicações da gravidez, a submete a aborto, com o intuito de evitar que sua esposa tome conhecimento da gravidez, age em estado de necessidade justificante.

c) Responde por homicídio consumado, não sendo possível a alegação do estado de necessidade, o segurança que, contratado para defesa pessoal, não enfrenta cães ferozes que atacaram a pessoa que o contratou, causando-lhe a morte, já que era seu dever legal enfrentar o perigo.

d) Age impelido por estado de necessidade o bombeiro que se recusa a ingressar em prédio onde há incêndio de grandes proporções, com iminente risco de desabamento, para salvar a vida de alguém que se encontre em andar alto e que tenha poucas chances de sobreviver, dada a possibilidade de intoxicação por fumaça, se houver risco para sua própria vida.

e) Age em legítima defesa o autor de furto que, surpreendido pelo proprietário do imóvel por ele invadido, provoca-lhe lesões corporais ao se defender, com os próprios punhos, de agressão física consistente em golpe de imobilização


Resposta: Letra D. Quando entrar dentro do prédio, ou qualquer outra situação que exponha a vida do bombeiro, aí pode-se considerar que está em estado de necessidade. Há a exclusão da culpabilidade pela inexigência de conduta diversa. Agora, pela resposta da banca, percebe-se que ela entende que não há culpabilidade, mas se a justificativa for o estado de necessidade.

Sursis penal. Lei de crimes ambientais

Cumprindo alguns requisitos legais é direito subjetivo do réu ter suspensa a execução de sua pena se for condenado a pena privativa de liberdade (por isso não se incluindo as penas restritivas de direito e as de multa) e desde que essa condenação não seja superior a dois anos e o réu seja primário.

Sua origem é belga-francês.

Importante lembrar que essa suspensão condicional é subsidiária em relação as outras penas restritivas de direito, ou seja, somente quando incabível outra pena restritiva de direitos.

É possível a concessão mesmo para aqueles que já usufruíram do mesmo, haja vista que essa suspensão não gera efeitos de sentença, logo, não tiram a primariedade do agente.

No que se refere à Lei 9605/1998, em seu artigo 16 há uma peculiaridade, ou seja, é permitido em penas que vão até três anos:

"Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos".

20 setembro, 2013

Um apelo à racionalidade

LENIO STRECK ALERTA-NOS PARA O FATO DE QUE SE A ÚNICA FUNÇÃO DOS DOUTRINADORES É A DE REPRODUZIR QUE DIREITO É AQUILO DITADO PELOS TRIBUNAIS, QUAL SERIA A FUNÇÃO DA EXISTÊNCIA DESSES SERES “PENSANTES”?

Atualmente não se tem mais apego ao bom Direito. As decisões judiciais são consideradas como opiniões dos juízes. Não é difícil ouvirmos advogados comentando: “Como será que pensa o juiz dessa comarca?” Ora, como o juiz pensa? Juiz não pode pensar fora das linhas determinadas pelo Direito, e é nesse sentido que algumas correntes navegam, qual seja, uma decisão judicial não pode, em nenhuma hipótese, ser uma escolha pessoal, fundamentada no mero “livre convencimento” do juiz e por isso se buscam formas de tentar controlar um mínimo possível que seja as sentenças. O juiz precisa encontrar a sua responsabilidade perante a sociedade. Seu ato é, antes de tudo, uma decisão política para a sociedade, que irá nortear condutas, moral. Não se pode entender com naturalidade esse movimento convergente no sentido do alinhamento ao pensamento dos tribunais. A lei não pode se tornar “esquematizada”, “sem segredos”, “fácil”. Pobre da nação que dependa da opinião pessoal de um Ministro. E é nesse sentido a preocupação de Streck, que indaga: se assim procedermos, como entender a importância da Escola da Exegese? E a Jurisprudência dos Conceitos dos alemães? De Habermas, Alexy (que trouxe um pouco de racionalidade à irracionalidade dos valores) e Dworkin?[1]

Como exigir evolução dos juristas e doutrinadores? Uma teoria de Direito puro deveria dispor a esses operadores do mundo jurídico ao menos uma criteriosa seleção nas fundamentações das sentenças. Não se trata aqui de afirmar que precisaríamos de mera regulação do pensamento presente na decisão. Precisaríamos, sim, de uma crítica livre, desimpedida. E esse caminho poderia ser trilhado por aqueles que são os responsáveis pelo aperfeiçoamento dos magistrados, ou seja, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados que funciona dentro dos tribunais superiores.





19 setembro, 2013

Dica de formas de vacância - Lei 8112:

A EX do PROmotor REApareceu, APÓS a POSSE foi DEMITIDA e FALECEU.
- Exoneração;
- Promoção;
- Readaptação;
- Aposentadoria;
- Posse em outro cargo inacumulável;
- Demissão
- Falecimento.

E para as de Provimento:
nomeação
promoção
readaptação
reintegração
reversão
aproveitamento
recondução
ministro Marco Aurélio Bellizze:
CULPA PRESUMIDA. TEORIA MONISTA. PARTÍCIPE E COAUTOR.

O Brasil adota a teoria monista no concurso de agentes. Isto é: em regra, todos os agentes que executam condutas que levam ao resultado típico são condenados pelo mesmo crime. Porém, essa teoria só vale para crimes intencionais. Nos crimes culposos, não se admite a condenação por participação. Partícipe é aquele agente que, sem praticar o fato típico, auxilia, instiga ou induz o autor a cometer o crime. De modo diverso, o coautor também executa o fato típico e pode ser condenado em crime culposo.
O concurso de agentes exige dos envolvidos uma unidade de objetivos ou intenções. Nos crimes culposos, isso é avaliado em relação à conduta pretendida – em geral, lícita – e não ao resultado previsível – lesivo ao direito. A CULPA NÃO SE PRESUME. DEVE SER DEMONSTRADA E PROVADA PELO ÓRGÃO ACUSADOR.
O crime culposo, ainda que praticado em coautoria, exige dos agentes a previsibilidade do resultado. Portanto, não sendo possível, de plano, atestar a conduta do pai de autorizar a saída do filho com o carro, muito menos se pode a ele atribuir a previsibilidade do acidente de trânsito causado. Não é possível, a não ser de forma reflexa, atribuir-se ao pai a imprudência imprimida pelo menor na direção do veículo, pois nem ao menos é possível concluir-se que a conduta do filho tenha entrado na sua esfera de conhecimento.

18 setembro, 2013

Povo trouxa
Eta povo trouxa que acredita que um dia a justiça irá olhar para os mais necessitados ou acreditam que a Justiça seja efetivada para todos. Volto a falar: Justiça, no Brasil, somente atinge pobres, negros e prostitutas. A maldição de vivermos num país dominado por uma corja nos três poderes da República. O Ministro Celso de Mello, da elite, somente um trouxa acreditaria que poderia colocar na cadeia homens nobres como José Dirceu, Delúbio Soares (o visionário que já tinha alertado que seria mais uma piada de salão o Mensalão) Jão Paulo cunha e outros comparsas. O Brasil nunca foi um país sério.

Linha Divisória

Editorial de hoje, dia 18.09.2013, no jornal O Estado de São Paulo, sobre a linha divisória que se apresenta hoje no STF. Poderá, com a decisão do ministro Celso de Mello, consolidar o STF como a casa da verdadeira justiça, ou, ainda, o salão de festas em que riem do povo os nobres, conforme previsões do petista Delúbio Soares.



Linha divisória

O Estado de S.Paulo No julgamento da admissibilidade ou não dos embargos infringentes, há muito mais em jogo do que as tecnicalidades jurídicas de interpretação do Regimento do Supremo. O que está em questão são duas concepções da sociedade e do Estado, uma de fortalecimento das instituições republicanas, outra a do seu enfraquecimento. Hoje, o STF pode consolidar o alento de esperança no fim da impunidade dos poderosos, criado em abril com a condenação dos réus da Ação Penal 470, ou criar uma séria ameaça de retrocesso institucional e transformar o mensalão na "piada de salão" em que apostou debochadamente um de seus mais notórios réus, o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares. Ao desincumbir-se da gravíssima responsabilidade de desempatar a votação sobre a admissibilidade ou não dos embargos infringentes interpostos por parte dos condenados, o decano da Suprema Corte, ministro Celso de Mello, que ao longo de toda a fase de debate do mérito do processo se revelou um de seus mais severos julgadores, estará fazendo uma opção fundamental para o futuro das instituições nacionais. Se rejeitar os embargos, o Supremo dará o fim devido ao maior e mais grave escândalo político dos últimos tempos. Em caso de aceitação dos embargos infringentes, o Supremo será objeto de profundo descrédito. Saliente-se que o STF é uma das poucas instituições que têm atravessado incólume a desmoralização institucional vigente, e isto se deve, em boa medida, ao crédito adquirido quando do julgamento do mensalão. Dele surgiu um Tribunal que rompeu com a leniência histórica dos julgamentos dos poderosos de plantão. A impunidade era a regra, obtida por meio dos mais variados artifícios jurídicos, configurando uma "legalidade" que afrontava o espírito mesmo das instituições republicanas. Desmentindo e desautorizando o que fez até aqui, o Supremo colocará o Judiciário na vala comum das desprestigiadas instituições nacionais. Já a não aceitação dos embargos infringentes consolidará a percepção de que o Supremo não é uma instituição como as outras, fortalecendo-se, desta forma, a democracia. Uma tradição de impunidade terá sido efetivamente rompida, ou seja, os poderosos não estarão mais acima da lei e além de seu alcance. E a lei será vista como universal e impessoal, não contemplando nenhuma exceção - nem o criminoso que rouba para se locupletar nem o criminoso que rouba para um partido do "bem", para uma "causa nobre". É essa a expectativa que anima os brasileiros de bem. Acreditam eles que, tecnicalidades à parte, o Supremo - diferentemente do Executivo e do Legislativo - imbuiu-se dos valores morais que definem a identidade desta Nação. A impunidade brasileira deita raízes em uma concepção jurídica segundo a qual quanto mais demorada for uma decisão, quanto mais forem os recursos interpostos, melhores serão as condições de que ela seja "boa", "justa". Atribui-se ao tempo a virtude da boa decisão, como se o prolongamento indefinido de recursos equivalesse à Justiça. Enquanto outra face da mesma moeda, a decisão justa seria equiparada a das penas brandas, como se o abrandamento da pena valesse pela Justiça. A confusão é total. Atribuir ao tempo a decisão justa posterga indefinidamente a justiça, produzindo, inclusive, a prescrição do crime. É como se o juiz não quisesse condenar, tivesse medo disso. Cometeria uma injustiça. Ora, a injustiça consiste precisamente em não condenar, em aceitar um número indeterminado de recursos, em não agilizar o processo judicial. Lembremos que a democracia vive de instituições fortes, que regrem os conflitos e que sejam assim reconhecidas tais, pelos cidadãos. Estes só se reconhecem em instituições pelas quais sentem apego. Aderem ao que pensam ser a expressão política deles mesmos. Contudo, se a percepção dos cidadãos é a de que o Supremo se tornou novamente uma instituição como as demais, a adesão diminui, o apego não se realiza e a democracia padece. O grave risco de uma eventual aceitação dos embargos infringentes pelo Supremo - insistimos - é o de um enfraquecimento institucional da democracia. Esperemos que, hoje, o Supremo não confirme as previsões de Delúbio Soares.

08 setembro, 2013

Aproximação

Dependência se explica pela união. Dependência se espera. Tudo isso por ser dependência. Dependência cria compartimentos e ai está você. Mais um dia ou alguns dias? Vai saber. Tudo pode girar, tudo pode permanecer. O importante é a ideia de que cada vez há algo mais próximo. Que não seja apenas sonhos. Que o dia de amanha seja de reserva. Mas de uma reserva humilde e de esperança e alegrias. Que os dias que se seguem sejam de justiça e que as previsões se concretizem nesse norte que sempre foi a expectativa. Reafirmação dos fatos. O homem se transforma. Aos menores sempre a recompensa. Voltarei um dia a pensar se o hoje foi de alegria ou de tristeza e, principalmente, se o hoje era para estar triste ou alegre. Esperançoso ou apenas chorão. A ti vai o meu pedido. Não leia sem o discernimento dos que esperam. E eu acredito.