25 setembro, 2013

Produção antecipada de provas. Depoimento de criança

Quinta Turma autoriza gravação do depoimento de criança que teria sofrido abuso sexual
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que autorizou a gravação do depoimento de uma criança de seis anos de idade, supostamente vítima de abuso sexual, como forma de facilitar o resgate da memória do menor.

A ação cautelar de produção antecipada de provas ajuizada pelo Ministério Público gaúcho foi extinta pelo juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de Porto Alegre mas resgatada em grau de apelação pelo TJRS, que autorizou a gravação pelo sistema Depoimento sem Dano.

O sistema permite que a prova seja produzida em sala especial, com o auxílio de profissional qualificado, evitando a exposição do menor a constrangimentos que poderiam ser tão danosos quanto os advindos do próprio abuso, sem prejuízo das atribuições do julgador na condução do processo e da oportuna intervenção da defesa.

A Defensoria Pública entrou no STJ com pedido de habeas corpus, para cassar o acórdão e suspender o andamento da ação penal contra o suposto autor do estupro de vulnerável.

Esquecimento 
Em seu voto, a ministra relatora, Laurita Vaz, afirmou que a produção antecipada de provas está restrita às hipóteses de natureza urgente, que devem ser analisadas caso a caso pelo juízo processante.

Para ela, no caso julgado, a aplicação da medida encontra-se devidamente justificada ante a necessidade de proteção à vítima e a possibilidade concreta de esquecimento e bloqueio de detalhes dos fatos, providência natural do ser humano submetido a traumas.

Sobre a alegada incompetência do juízo da 1ª Vara para julgar o caso, a ministra Laurita Vaz consignou que, em julgado recente, o Supremo Tribunal Federal concluiu que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul pode atribuir a competência para o julgamento de crimes sexuais contra crianças e adolescentes à Vara da Infância e Juventude, por agregação, ou a qualquer outro juízo que entender adequado, ao estabelecer a organização e divisão judiciária.

“Não há, portanto, que se falar em nulidade da ação penal por incompetência absoluta do juízo”, concluiu a relatora. Seu voto foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma

24 setembro, 2013

EMISSORA RESPONDE POR TERCEIROS QUE ANUNCIAM EM SUA GRADE DE HORÁRIOS

Apelação nº 0336914-78.2009.8.26.0000
Consta uma importante informação:


O FATO DE A EMISSORA COMERCIALIZAR HORÁRIOS DE SUA PROGRAMAÇÃO NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS ATOS LESIVOS PRATICADOS POR TERCEIROS QUE ADQUIRAM TAIS ESPAÇOS.

23 setembro, 2013

PENSAMENTO MODERNO

"A pena de prisão é completamente inócua"

O desembargador Walter de Almeida Guilherme foi recentemente alçado ao posto de decano do Tribunal de Justiça de São Paulo. Por si só, o fato quer dizer que ele é o desembargador com mais tempo de tribunal. No caso de Walter Guilherme, também quer dizer que é um dos julgadores mais experientes, respeitados e ouvidos do tribunal. Quem acompanha as sessões de julgamento do Órgão Especial, colegiado que reúne a cúpula do TJ e representa o pleno, sabe que seu voto, quando não é o responsável por vencer o relator, conduz a interpretação que sairá vencedora.
Walter Guilherme ingressou no Judiciário por meio do quinto constitucional reservado ao Ministério Público. Hoje em dia, no entanto, acumula mais mais experiência como julgador do que como promotor. Ficou 20 anos no MP, entre 1969 e 1989. Depois foi para o 1º Tribunal de Alçada Civil, onde ficou por quatro anos e foi removido para o Tribunal de Alçada Criminal, o antigo Tacrim. Lá ficou por três anos e foi para o Tribunal de Justiça de São Paulo, onde está até hoje e fica até fevereiro de 2015, quando completa 70 anos. Tanto como juiz como quanto promotor, sempre atuou em áreas criminais.
Grande julgador de matéria penal, sua opinião é respeitada por todos os que escrevem e atuam na área. Entre 2010 e 2011 foi presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, o que serviu para consolidar o seu também vasto conhecimento na matéria e para que fosse convidado para a Comissão de Reforma do Código Eleitoral, convocada pelo Senado.
Walter Guilherme é a prova de que uma pessoa não carrega um único traço de personalidade. Em entrevista à revista Consultor Jurídico,não usou de subterfúgios para dizer que 90% de suas decisões são condenatórias: ou para confirmar sentenças que condenam ou para reformar sentenças que absolvem. Isso, porém, não quer dizer que se trata de um fundamentalista empenhado em jogar os malfeitores na cadeia (ou “depósitos de presos”, como prefere). Para ele, “a pena de prisão é completamente inócua”. “Não acredito absolutamente na pena como forma de ressocializar. Condeno porque a lei diz que tem de condenar, mas não acredito que isso produza algum efeito.”
TEm argumento, também, para rebater aqueles que dizem que, mesmo que não ressocialize, a prisão protege a sociedade dos que cometeram crimes. “A cadeia coloca o criminoso dentro de um círculo social em que ele vai continuar a cometer crimes, ou vai sair de lá com vontade de cometer mais crimes”, responde o decano. 
Da mesma forma ele não acredita que o aumento de penas contribua para a repressão ao crime. O motivo é simples: quem comete crimes não lê o Código Penal antes de cometê-los. Portanto, não é o tamanho da pena que vai interferir na vontade, ou necessidade, de transgredir. “Ninguém pensa assim: ‘Essa pena é muito alta, não vou cometer esse crime’. Se a pena é maior ou menor, isso não vai inibir ninguém”, diz. Apesar da forte convicção, confessa não saber o que pôr no lugar.
Em matéria eleitoral, exibe a mesma clareza de pensamento e firmeza na argumentação. Acredita que a legislação na matéria tem o objetivo claro de “proteger o eleitor” contra um “voto errado”. Para Guilherme, a tutela é inútil e desnecessária. “No regime democrático o que vale é a vontade do eleitor.”
Inclui nesse contexto a Lei da Ficha Limpa, que impede que pessoas condenadas por decisões de segundo grau se candidatem. Lembra que, quando esteve no TRE, lutou pela sua aplicação, “mas confesso que quem deve dizer se alguém é ficha limpa ou ficha suja é o eleitor”. Da mesma forma analisa as reclamações contra a eleição de Tiririca para deputado federal. Diziam que ele era analfabeto, “mas será que só podem ser representantes do povo os homens letrados? A democracia não é o regime dos mais capazes, nem dos mais cultos ou inteligentes. É o regime da maioria. A lei vem no auxílio do eleitor na expectativa de que ele não vai saber discernir em quem pode ou não votar.”
Leia a entrevista:
Consultor Jurídico — O tribunal tem fama de ser rigoroso em matéria penal e de punir demais. Significa que o tribunal é conservador?Walter de Almeida Guilherme — Olha, faço sempre uma compilação de julgados. Posso dizer que 90% das minhas decisões são condenatórias. Isso quer dizer que está errado quem diz que o tribunal é leniente. O fato é que chega pouca coisa ao tribunal. A polícia não apura. Só 10% dos casos são apurados. Destes, quantos chegam ao Judiciário? Quantos chegam à segunda instância? É o mínimo. Mas dos que chegam aqui, realmente, a grande maioria tem decisões ou confirmatórias de sentenças condenatórias ou que reformam sentenças absolutórias. A Seção Criminal do TJ é muito mais condenatória do que absolutória, mas não considero isso conservadorismo. 
ConJur — Mas essa tendência pela condenação não denota uma rigidez de entendimento?Walter Guilherme — Não. Demonstra que a prova dos autos leva à condenação. Se a prova não leva à condenação, eu não posso fazer outra coisa a não ser absolver. Eu já devo ter condenado traficante que é inocente. Tenho certeza que já fiz isso. O problema é saber em que processo eu fiz isso. 
ConJur — Como assim?Walter Guilherme — Chega um auto de prisão em flagrante e as testemunhas são três policiais falando que o sujeito foi pego vendendo droga. O réu nega, nega e nega e, em juízo, os policiais confirmam o flagrante. Eu vou condenar. Agora, pode ser que em algum momento os policiais tenham mentido. Eu não tenho condição de aferir como mentiram e em que circunstâncias. Por isso é que normalmente prevalece a palavra do policial. 
ConJur — E como deve ser encarado o testemunho do policial?Walter Guilherme — Uns dizem que com certa ressalva. Entendem que o policial está testemunhando para reafirmar que fez a prisão certa. Outros dizem que ele deve ser encarado como qualquer outra testemunha, e é assim que eu faço. Se eu noto alguma incongruência na descrição e noto que a palavra do policial não se traduz em crença, absolvo. Mas se eles se conluiaram para mentir, eu não vou saber.
ConJur — O testemunho do policial deve ter peso diferente dos outros?Walter Guilherme — O problema é que em crime de tráfico ninguém quer ser testemunha. Tem acórdãos que dizem: que a palavra do policial deve ser confirmada pela palavra de alguém estranho aos quadros policiais. Seria ótimo mesmo, mas nunca tem ninguém de fora. Nos casos de tráfico, que são 60% da pauta criminal, nós condenamos com base naquilo que foi apurado no inquérito em juízo, mas fundamentalmente na palavra dos policiais. 
ConJur — Fala-se que, no TJ-SP, os crimes de tráfico resultam praticamente em condenação automática.Walter Guilherme — De fato. Mas eu quero crer, pela minha experiência, que isso acontece porque as provas dos autos caminham nesse sentido. Não é do jeito que se diz por aí: “É tráfico? É roubo? Vamos condenar”. O fato é que a prova dos autos normalmente leva a essa conclusão. Se a prova leva a uma conclusão e uma pessoa diz que viu, é porque ela viu. São muito raros os casos em que se percebe que a pessoa está mentindo. Por isso as condenações são em muito maior número. 
ConJur —As penas para crimes mais “populares”, como tráfico de drogas são altas demais?Walter Guilherme — Isso existe, sim. Estamos muito focados no crime de droga. Fico lamentando que os grandes traficantes não aparecem, só os pequenos e médios. Mas também não acredito em aumentar penas para combater crimes. Todo mundo diz que é preciso aplicar a pena, aplicar as leis, sejam elas quais forem. O criminoso, quando comete um crime, não sabe qual é a pena. Então se a pena é maior ou menor, não é isso que vai inibi-lo. Ninguém pensa 'essa pena é muito alta, não vou cometer esse crime'. 
ConJur — Fica até parecendo que a transgressão é um fim em si mesmo, que o crime é cometido só pelo cometimento do crime.Walter Guilherme — Ninguém pensa nisso. O efeito inibitório da pena é muito pequeno. Aliás, não acredito absolutamente nas penas. Não acredito em condenar ninguém. Condeno porque a lei diz que a pena é tal. Agora, acreditar que isso produz algum efeito, não acredito. 
ConJur — O que produziria efeito?Walter Guilherme — Não sei. Não sei qual seria o substituto para a pena de prisão. Alguém acredita que a prisão tem efeito ressocializador? Ninguém acredita nisso. É tão simples, basta consultar o nível de reincidência. Se a pena tivesse algum efeito ressocializador, não haveria esse número. Aí alguém diz: 'Não ressocializa, mas pelo menos tira da sociedade momentaneamente aquele que cometeu um crime'. Isso tem mesmo. Tira da sociedade e coloca dentro de um presídio onde ele vai estar num círculo cultural e social que vai induzí-lo a cometer crimes. Ou vai sair de lá com vontade de cometer crimes. Por isso, a pena de prisão é completamente inócua. Não tem efeito inibidor, não tem efeito ressocializador e nem o 'pelo menos enquanto ele está preso não vai cometer crimes'. Vai ver o que acontece nas prisões. A prisão para mim é um fracasso. Só que estou esperando alguém que sugira outra pena. 
ConJur — Então precisa mudar a filosofia, e não a legislação em si?Walter Guilherme — Tem de mudar o sistema de cumprimento das penas, para que tenham o mínimo de caráter ressocializador. Para que as cadeias não continuem sendo depósitos de presos. Alguém, por acaso, imagina que vai sair de lá com vontade de ter uma vida melhor? Ninguém tem. Por isso é que precisamos mudar a execução da pena no sentido de propiciar trabalho, conhecimento, para que se tenha a noção de que vai sair melhor e não vai voltar. Para achar que é melhor abandonar o crime. Outra coisa importante é dar mais importância à vítima. 
ConJur — Em que sentido?Walter Guilherme — A vítima é esquecida no Código Penal e no Código de Processo Penal. A vítima no máximo aparece para ser ouvida. E nem é testemunha. É uma completa esquecida. Não tem um mecanismo de reparação em que a vítima se sinta integrante do processo. Eu acho que nesse aspecto o processo penal norte-americano dá muito mais importância, e com razão, à vítima. 
Conjur — Como funciona lá?Walter Guilherme — A vítima é uma pessoa importante. Tem uma série de questões. Vou dar só um exemplo: sou contra a pena de morte, mas a vítima, lá, se ela quiser, vai assistir à execução. Acho uma coisa macabra, mas dá um alento à vítima. Muitas vezes, antes da concessão da liberdade condicional, a vítima é ouvida, e a sua palavra tem peso. Pode evitar que alguém seja posto em liberdade condicional. A vítima integra o processo, não é um ser a parte. 
ConJur — Ultimamente o Órgão Especial tem condenado muitos juízes em processos administrativos. A percepção geral é que o Órgão tem sido duro demais nos processos disciplinares. Walter Guilherme — É verdade. Eu mesmo fui. Mas não é que tem sido mais duro do que antes, é que têm aparecido mais casos. Concordo com essa rigidez. O juiz não deve ser o cidadão exemplar, porque isso não existe, mas não pode se permitir as coisas que aparecem lá para julgarmos. Felizmente casos de corrupção são mínimos. A grande maioria dos casos é de juízes que não trabalham. Cada vez mais temos processos no Órgão Especial de juízes em constantes atrasos. A maioria dos juízes trabalha, mas há os que não trabalham, e esses contribuem para a morosidade do Judiciário. Digo isso porque estou vendo o número de processos que a gente julga toda sessão. Toda sessão administrativa tem sempre dois, três ou quatro processos contra juiz. E na maioria das vezes eles são condenados. 
ConJur — Qual a principal razão para que um juiz não trabalhe?Walter Guilherme — Não sei, é muito pessoal. Acho que o juiz não se organiza bem. Uma coisa que aprendi é que não pode deixar o trabalho acumular, porque se deixar, você nunca mais vai vencer. Tem de ser metódico no trabalho. O juiz está num trabalho que exige disciplina, ainda mais em um momento como este, em que se exige produtividade a qualquer preço e o conteúdo está pouco valendo. Sei que o juiz não pode ser uma máquina permanente, mas na situação de hoje não se pode deixar de trabalhar dois dias. Tem de ser metódico: “Hoje vou fazer tantos processos”. É um erro pensar assim, mas diante das circunstâncias é o que está acontecendo. 
ConJur — Por que um erro?Walter Guilherme — Essa produtividade a qualquer preço exige muito do juiz e não é conveniente para a sociedade. Qual é a critica maior ao Judiciário? Morosidade, julgar lentamente. Tem que fixar metas, julgar, julgar, julgar. A forma de combater a morosidade é julgar cada vez mais. Mas julgar dessa maneira qualquer um julga. Julgar com mais capacidade, com mais consciência, com mais conhecimento é demorado. É difícil julgar as pessoas. 
ConJur — Mas houve aumento da demanda.Walter Guilherme — A litigiosidade explodiu. Todo mundo está indisposto com alguma coisa, com o vizinho, com o Estado, com a Receita, e recorre ao Judiciário. Essa ideia de que o Judiciário não merece credibilidade me parece uma coisa meio esquizofrênica. Se não acreditam no Judiciário, por que vão ao Judiciário? “Ah, porque não existe outro meio de solucionar.” Mas se esse também não soluciona, não devia nem buscar o Judiciário. Que falta de crença é essa? 
ConJur — Qual a solução?Walter Guilherme — Mais juiz. Muita gente acredita que não, que pulveriza a jurisprudência, mas pelo menos julga mais. O número de juízes que temos é pequeno. Faça estatísticas. Não temos de dobrar o número de juízes, temos de triplicar, quadruplicar. Tendo mais juízes, há mais tempo para se dedicar ao processo. O Brasil cresceu populacionalmente, as demandas cresceram muito mais do que o esperado e o número de juízes cresce em um número menor. Isso é fatal. 
ConJur — Na sessão do Órgão Especial em que ficou decidido que todos os desembargadores podem se candidatar para a direção do tribunal, o senhor disse que a lei eleitoral tem o costume de tutelar a vontade do eleitor. O senhor poderia aprofundar um pouco essa questão?
Walter Guilherme —
 No regime democrático o que vale é a vontade do eleitor. A lei tutela a vontade do eleitor para protegê-lo, para que ele não vote erradamente, ou desavisado, em alguém que em tese não merece seu voto. Mas faz isso em demasia. O poder soberano é o do povo. Compreendo que haja leis eleitorais que estabeleçam certas restrições, mas essa proteção não deve ser tão exagerada. 
Conjur — A Lei da Ficha Limpa parte desse entendimento, não é? Walter Guilherme — A Lei da Ficha Limpa é exatamente isso. Quando estava no Tribunal Regional Eleitoral fiz tanto quanto possível para aplicá-la, mas reconheço que quem deve dizer se alguém é ficha limpa ou ficha suja não é a lei, é o eleitor. Esse é um caso típico em que a lei está protegendo o eleitor de um voto errado porque ele não se deu o trabalho de pesquisar o passado do candidato. Mas alguém pode estar condenado por um delito qualquer que, no entender do eleitor, não o torna incapaz de ser o seu representante. É o eleitor que deve dizer. Agora, a lei vem em seu auxilio exatamente na expectativa de que ele não vai saber discernir.
Conjur — Um pensamento totalitário, não?Walter Guilherme — Acho que sim. Não digo que é totalitário, mas é uma forma de dizer “olha, nós somos os donos da verdade. Nós, os legisladores, sabemos o que é certo e o que é errado, e o eleitor tem de seguir as nossas regras”. 
Conjur — Deve haver uma reforma eleitoral, ou política? O que atrapalha mais no processo eleitoral? As leis ou a interpretação?Walter Guilherme — Uma das coisas que mais atrapalha nas leis é que há certa insegurança na interpretação. A matéria recursal na parte eleitoral é muito falha, permite que as demandas fiquem se prolongando muito. Essa é uma das coisas que causa insegurança. 
Conjur — Isso em questões jurisdicionais?Walter Guilherme — Sim. Na parte não jurisdicional, o que falta é o interesse do eleitor em realmente se informar sobre o processo eleitoral e sobre quem deve ou não merecer o seu voto. Houve muita discussão na época do Tiririca, muitos falaram que ele foi mal eleito, outros diziam que foi bem eleito. Eu não sei, não posso dizer. O povo achou que ele deveria representá-lo. Falaram que ele era analfabeto, fizemos o teste e vimos que ele não era. Mas será que só podem ser representantes do povo os homens letrados? A democracia não é o regime dos mais capazes, nem dos mais cultos ou mais inteligentes. É o regime popular, da maioria. Respeitando as minorias, a democracia é o regime da maioria. Agora, se o próprio candidato sabe que não pode representar o povo e mesmo assim se candidata, caberia ao eleitorado afastá-lo. Só que o eleitorado, muitas vezes, ao contrário, os elege. 
Conjur — É por meio de lei que se resolve isso?Walter Guilherme — Não. Aí voltamos àquela velha falha da educação. Mas no sentido mais amplo, de se ter noção do que é a eleição, do que é uma democracia, do que significa escolher. Não só no sentido formal. Não precisa ser universitário para isso. 
Conjur — Mas também passamos por um momento que chamam de crise de representatividade. Aquele discurso de 'Fulano não me representa, nenhum deputado me representa, vou virar as costas'.Walter Guilherme — Há fases e fases, e hoje vivemos um momento de total descrença no poder em geral. Você não se considera representado pelo que tem lá, não acredita mais, aí depois vê na televisão o jornal falando de algum fato prejudicial à classe política e assim vai. Mas eu fico me perguntando: o que vamos pôr no lugar? Vamos chamar os tecnocratas? Os mais iluminados, os que sabem mais das coisas? Não! É o povo quem tem de escolher. Só que o povo precisa ser educado e informado. 
Conjur — Na mesma sessão que tratou da abertura das eleições, o presidente reclamou da “jurisprudência flutuante” do Supremo.Walter Guilherme — Mas é bom que assim seja. A jurisprudência que nunca muda não é a ideal. Mesmo aqueles que julgam fatos podem mudar seu entendimento. Eu sempre entendi que não somos obrigados a manter o mesmo voto. Como juiz, devo ter o direito de dizer “pensava assim, mas agora mudei”. O que é necessário é o juiz, quando muda sua maneira de pensar, informar aos demais que está mudando e por quê. 
ConJur — Cabe pena alternativa ou prisão em regime inicial aberto para o condenado por tráfico que é réu primário?Walter Guilherme — O Supremo definiu que é inconstitucional o regime inicial fechado obrigatório para condenados por tráfico. Em tese, cabe liberdade provisória e substituição por penas alternativas, mas, para mim, dentro do ponto de vista legal, não cabe. Mas vou examinar essas questões dentro de cada processo. Já dei regime inicial que não era o fechado e já fiz substituições por penas alternativas. E já fiquei vencido na minha câmara. Tem gente que acha que o tráfico só pode ser regime inicial fechado e não pode haver substituição. E há quem vá além e diga que não cabe nem liberdade provisória. Eu concedo liberdade provisória e faço a substituição da pena. Na maioria das vezes não faço. Mas faço. 
ConJur — No caso de réu que consegue a progressão de regime, mas não encontra vagas no semiaberto, ele vai para o aberto diretamente ou deve esperar no fechado?Walter Guilherme — Tecnicamente está correto esse regime de progressão gradual entre os regimes se o preso demonstra bom comportamento. Mas a prática mostra que o semiaberto não existe. Não existe fiscalização, então o semiaberto é praticamente nada. Há quem diga que a pena deve ser cumprida inteira no regime fechado. Eu não acredito nisso, mas o semiaberto e o aberto, sem fiscalização, são como se a pena estivesse sido extinta. 
ConJur — Então se não tem vaga no semiaberto o preso deve ficar esperando aparecer.Walter Guilherme — É. Mas aí é questão de orçamento. Vamos aplicar o dinheiro do contribuinte aonde? Prefere construir cadeia ou hospital? Ninguém vai dizer que prefere cadeia, mas tem que ter. E tem que ter um sistema adequado de fiscalização para o cumprimento de penas em regime semiaberto. Senão o semiaberto, que é correto, acaba sendo praticamente impunidade, e por isso os juízes relutam em conceder a progressão ou em dar prisão em regime inicial semiaberto. 
Pedro Canário é repórter da revista Consultor Jurídico.
Giuliana Lima é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 22 de setembro de 2013

21 setembro, 2013

Questão interessante 01

Prova: CESPE - 2013 - TRT - 5ª Região (BA) - Juiz do Trabalho
Disciplina: Direito Penal | Assuntos: Excludente de ilicitude;

No que se refere às causas de exclusão de ilicitude, assinale a opção correta.

a) O consentimento do ofendido, considerado causa de exclusão de ilicitude, produz efeito se houver expressa manifestação de vontade da vítima, independentemente de o bem jurídico afetado ser disponível, ou seja, de ser bem jurídico de natureza pessoal ou patrimonial.

b) O médico que, sabendo que sua amante, grávida de um filho seu, corre risco de morrer em decorrência de complicações da gravidez, a submete a aborto, com o intuito de evitar que sua esposa tome conhecimento da gravidez, age em estado de necessidade justificante.

c) Responde por homicídio consumado, não sendo possível a alegação do estado de necessidade, o segurança que, contratado para defesa pessoal, não enfrenta cães ferozes que atacaram a pessoa que o contratou, causando-lhe a morte, já que era seu dever legal enfrentar o perigo.

d) Age impelido por estado de necessidade o bombeiro que se recusa a ingressar em prédio onde há incêndio de grandes proporções, com iminente risco de desabamento, para salvar a vida de alguém que se encontre em andar alto e que tenha poucas chances de sobreviver, dada a possibilidade de intoxicação por fumaça, se houver risco para sua própria vida.

e) Age em legítima defesa o autor de furto que, surpreendido pelo proprietário do imóvel por ele invadido, provoca-lhe lesões corporais ao se defender, com os próprios punhos, de agressão física consistente em golpe de imobilização


Resposta: Letra D. Quando entrar dentro do prédio, ou qualquer outra situação que exponha a vida do bombeiro, aí pode-se considerar que está em estado de necessidade. Há a exclusão da culpabilidade pela inexigência de conduta diversa. Agora, pela resposta da banca, percebe-se que ela entende que não há culpabilidade, mas se a justificativa for o estado de necessidade.

Sursis penal. Lei de crimes ambientais

Cumprindo alguns requisitos legais é direito subjetivo do réu ter suspensa a execução de sua pena se for condenado a pena privativa de liberdade (por isso não se incluindo as penas restritivas de direito e as de multa) e desde que essa condenação não seja superior a dois anos e o réu seja primário.

Sua origem é belga-francês.

Importante lembrar que essa suspensão condicional é subsidiária em relação as outras penas restritivas de direito, ou seja, somente quando incabível outra pena restritiva de direitos.

É possível a concessão mesmo para aqueles que já usufruíram do mesmo, haja vista que essa suspensão não gera efeitos de sentença, logo, não tiram a primariedade do agente.

No que se refere à Lei 9605/1998, em seu artigo 16 há uma peculiaridade, ou seja, é permitido em penas que vão até três anos:

"Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos".

20 setembro, 2013

Um apelo à racionalidade

LENIO STRECK ALERTA-NOS PARA O FATO DE QUE SE A ÚNICA FUNÇÃO DOS DOUTRINADORES É A DE REPRODUZIR QUE DIREITO É AQUILO DITADO PELOS TRIBUNAIS, QUAL SERIA A FUNÇÃO DA EXISTÊNCIA DESSES SERES “PENSANTES”?

Atualmente não se tem mais apego ao bom Direito. As decisões judiciais são consideradas como opiniões dos juízes. Não é difícil ouvirmos advogados comentando: “Como será que pensa o juiz dessa comarca?” Ora, como o juiz pensa? Juiz não pode pensar fora das linhas determinadas pelo Direito, e é nesse sentido que algumas correntes navegam, qual seja, uma decisão judicial não pode, em nenhuma hipótese, ser uma escolha pessoal, fundamentada no mero “livre convencimento” do juiz e por isso se buscam formas de tentar controlar um mínimo possível que seja as sentenças. O juiz precisa encontrar a sua responsabilidade perante a sociedade. Seu ato é, antes de tudo, uma decisão política para a sociedade, que irá nortear condutas, moral. Não se pode entender com naturalidade esse movimento convergente no sentido do alinhamento ao pensamento dos tribunais. A lei não pode se tornar “esquematizada”, “sem segredos”, “fácil”. Pobre da nação que dependa da opinião pessoal de um Ministro. E é nesse sentido a preocupação de Streck, que indaga: se assim procedermos, como entender a importância da Escola da Exegese? E a Jurisprudência dos Conceitos dos alemães? De Habermas, Alexy (que trouxe um pouco de racionalidade à irracionalidade dos valores) e Dworkin?[1]

Como exigir evolução dos juristas e doutrinadores? Uma teoria de Direito puro deveria dispor a esses operadores do mundo jurídico ao menos uma criteriosa seleção nas fundamentações das sentenças. Não se trata aqui de afirmar que precisaríamos de mera regulação do pensamento presente na decisão. Precisaríamos, sim, de uma crítica livre, desimpedida. E esse caminho poderia ser trilhado por aqueles que são os responsáveis pelo aperfeiçoamento dos magistrados, ou seja, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados que funciona dentro dos tribunais superiores.





19 setembro, 2013

Dica de formas de vacância - Lei 8112:

A EX do PROmotor REApareceu, APÓS a POSSE foi DEMITIDA e FALECEU.
- Exoneração;
- Promoção;
- Readaptação;
- Aposentadoria;
- Posse em outro cargo inacumulável;
- Demissão
- Falecimento.

E para as de Provimento:
nomeação
promoção
readaptação
reintegração
reversão
aproveitamento
recondução
ministro Marco Aurélio Bellizze:
CULPA PRESUMIDA. TEORIA MONISTA. PARTÍCIPE E COAUTOR.

O Brasil adota a teoria monista no concurso de agentes. Isto é: em regra, todos os agentes que executam condutas que levam ao resultado típico são condenados pelo mesmo crime. Porém, essa teoria só vale para crimes intencionais. Nos crimes culposos, não se admite a condenação por participação. Partícipe é aquele agente que, sem praticar o fato típico, auxilia, instiga ou induz o autor a cometer o crime. De modo diverso, o coautor também executa o fato típico e pode ser condenado em crime culposo.
O concurso de agentes exige dos envolvidos uma unidade de objetivos ou intenções. Nos crimes culposos, isso é avaliado em relação à conduta pretendida – em geral, lícita – e não ao resultado previsível – lesivo ao direito. A CULPA NÃO SE PRESUME. DEVE SER DEMONSTRADA E PROVADA PELO ÓRGÃO ACUSADOR.
O crime culposo, ainda que praticado em coautoria, exige dos agentes a previsibilidade do resultado. Portanto, não sendo possível, de plano, atestar a conduta do pai de autorizar a saída do filho com o carro, muito menos se pode a ele atribuir a previsibilidade do acidente de trânsito causado. Não é possível, a não ser de forma reflexa, atribuir-se ao pai a imprudência imprimida pelo menor na direção do veículo, pois nem ao menos é possível concluir-se que a conduta do filho tenha entrado na sua esfera de conhecimento.

18 setembro, 2013

Povo trouxa
Eta povo trouxa que acredita que um dia a justiça irá olhar para os mais necessitados ou acreditam que a Justiça seja efetivada para todos. Volto a falar: Justiça, no Brasil, somente atinge pobres, negros e prostitutas. A maldição de vivermos num país dominado por uma corja nos três poderes da República. O Ministro Celso de Mello, da elite, somente um trouxa acreditaria que poderia colocar na cadeia homens nobres como José Dirceu, Delúbio Soares (o visionário que já tinha alertado que seria mais uma piada de salão o Mensalão) Jão Paulo cunha e outros comparsas. O Brasil nunca foi um país sério.

Linha Divisória

Editorial de hoje, dia 18.09.2013, no jornal O Estado de São Paulo, sobre a linha divisória que se apresenta hoje no STF. Poderá, com a decisão do ministro Celso de Mello, consolidar o STF como a casa da verdadeira justiça, ou, ainda, o salão de festas em que riem do povo os nobres, conforme previsões do petista Delúbio Soares.



Linha divisória

O Estado de S.Paulo No julgamento da admissibilidade ou não dos embargos infringentes, há muito mais em jogo do que as tecnicalidades jurídicas de interpretação do Regimento do Supremo. O que está em questão são duas concepções da sociedade e do Estado, uma de fortalecimento das instituições republicanas, outra a do seu enfraquecimento. Hoje, o STF pode consolidar o alento de esperança no fim da impunidade dos poderosos, criado em abril com a condenação dos réus da Ação Penal 470, ou criar uma séria ameaça de retrocesso institucional e transformar o mensalão na "piada de salão" em que apostou debochadamente um de seus mais notórios réus, o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares. Ao desincumbir-se da gravíssima responsabilidade de desempatar a votação sobre a admissibilidade ou não dos embargos infringentes interpostos por parte dos condenados, o decano da Suprema Corte, ministro Celso de Mello, que ao longo de toda a fase de debate do mérito do processo se revelou um de seus mais severos julgadores, estará fazendo uma opção fundamental para o futuro das instituições nacionais. Se rejeitar os embargos, o Supremo dará o fim devido ao maior e mais grave escândalo político dos últimos tempos. Em caso de aceitação dos embargos infringentes, o Supremo será objeto de profundo descrédito. Saliente-se que o STF é uma das poucas instituições que têm atravessado incólume a desmoralização institucional vigente, e isto se deve, em boa medida, ao crédito adquirido quando do julgamento do mensalão. Dele surgiu um Tribunal que rompeu com a leniência histórica dos julgamentos dos poderosos de plantão. A impunidade era a regra, obtida por meio dos mais variados artifícios jurídicos, configurando uma "legalidade" que afrontava o espírito mesmo das instituições republicanas. Desmentindo e desautorizando o que fez até aqui, o Supremo colocará o Judiciário na vala comum das desprestigiadas instituições nacionais. Já a não aceitação dos embargos infringentes consolidará a percepção de que o Supremo não é uma instituição como as outras, fortalecendo-se, desta forma, a democracia. Uma tradição de impunidade terá sido efetivamente rompida, ou seja, os poderosos não estarão mais acima da lei e além de seu alcance. E a lei será vista como universal e impessoal, não contemplando nenhuma exceção - nem o criminoso que rouba para se locupletar nem o criminoso que rouba para um partido do "bem", para uma "causa nobre". É essa a expectativa que anima os brasileiros de bem. Acreditam eles que, tecnicalidades à parte, o Supremo - diferentemente do Executivo e do Legislativo - imbuiu-se dos valores morais que definem a identidade desta Nação. A impunidade brasileira deita raízes em uma concepção jurídica segundo a qual quanto mais demorada for uma decisão, quanto mais forem os recursos interpostos, melhores serão as condições de que ela seja "boa", "justa". Atribui-se ao tempo a virtude da boa decisão, como se o prolongamento indefinido de recursos equivalesse à Justiça. Enquanto outra face da mesma moeda, a decisão justa seria equiparada a das penas brandas, como se o abrandamento da pena valesse pela Justiça. A confusão é total. Atribuir ao tempo a decisão justa posterga indefinidamente a justiça, produzindo, inclusive, a prescrição do crime. É como se o juiz não quisesse condenar, tivesse medo disso. Cometeria uma injustiça. Ora, a injustiça consiste precisamente em não condenar, em aceitar um número indeterminado de recursos, em não agilizar o processo judicial. Lembremos que a democracia vive de instituições fortes, que regrem os conflitos e que sejam assim reconhecidas tais, pelos cidadãos. Estes só se reconhecem em instituições pelas quais sentem apego. Aderem ao que pensam ser a expressão política deles mesmos. Contudo, se a percepção dos cidadãos é a de que o Supremo se tornou novamente uma instituição como as demais, a adesão diminui, o apego não se realiza e a democracia padece. O grave risco de uma eventual aceitação dos embargos infringentes pelo Supremo - insistimos - é o de um enfraquecimento institucional da democracia. Esperemos que, hoje, o Supremo não confirme as previsões de Delúbio Soares.

08 setembro, 2013

Aproximação

Dependência se explica pela união. Dependência se espera. Tudo isso por ser dependência. Dependência cria compartimentos e ai está você. Mais um dia ou alguns dias? Vai saber. Tudo pode girar, tudo pode permanecer. O importante é a ideia de que cada vez há algo mais próximo. Que não seja apenas sonhos. Que o dia de amanha seja de reserva. Mas de uma reserva humilde e de esperança e alegrias. Que os dias que se seguem sejam de justiça e que as previsões se concretizem nesse norte que sempre foi a expectativa. Reafirmação dos fatos. O homem se transforma. Aos menores sempre a recompensa. Voltarei um dia a pensar se o hoje foi de alegria ou de tristeza e, principalmente, se o hoje era para estar triste ou alegre. Esperançoso ou apenas chorão. A ti vai o meu pedido. Não leia sem o discernimento dos que esperam. E eu acredito.

26 agosto, 2013

Beijos mortos

Martins Fontes - 1884-1937 Amemos a mulher que não ilude, e que, ao saber que a temos enganado, perdoa por amor e por virtude, pelo respeito ao menos do passado. Muitas vezes, na minha juventude, evocando o romance de um noivado, sinto que amei outrora quanto pude, porém mais deveria ter amado. Choro. O remorso os nervos me sacode. E, ao relembrar o mal que então fazia, meu desespero inconsolado explode. E a causa dessa horrível agonia, é ter amado, quanto amar se pode, sem ter amado quanto amar devia

Projeto

Redução pobreza R$ 2 x Projeto Realeza Projeto Homem Melhor Projeto Família R$1.000,00 Estado Laico 1 PC Em 26.08.2013 Evalcir Chagas