25 dezembro, 2014

pesca.piracema

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007409-92.2006.4.03.6112/SP
2006.61.12.007409-9/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE:Justica Publica
APELADO:ROBERTO BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:LUCAS CARDIN MARQUEZANI (Int.Pessoal)
CO-REU:ERNANI SCIORRA NETO
No. ORIG.:00074099220064036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP
RELATÓRIO
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS:

Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra decisão (fls. 367/373) proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP, que absolveu sumariamente ROBERTO BATISTA DE OLIVEIRA pela prática do crime descrito no art. 34, caput, da Lei 9.605/98.

Narra a denúncia (fl. 02/04) que, no dia 16 de janeiro de 2002, no rio Paranapanema (Sandovalina/SP), agentes da Polícia Florestal e de Mananciais surpreenderam ROBERTO BATISTA OLIVEIRA praticando atos de pesca profissional no período defeso da piracema, e ainda, a menos de 1500 metros da barragem UHE de Taquaruçu, portanto, em local proibido, em desacordo com a Portaria nº 130/2001 do IBAMA, que estabeleceu o período defeso da piracema no período de 1º de novembro de 2001 a 28 de fevereiro de 2002, na área da bacia hidrográfica do Rio Paraná. Na ocasião, foram apreendidos 6,5 quilos de peixes .

A denúncia foi recebida em 06.06.2003 (fl. 85).

Em 07.06.2011, foi proferida e publicada a sentença (fls. 367/373), julgando improcedente a denúncia e absolvendo sumariamente o acusado ROBERTO BATISTA DE OLIVEIRA, em relação aos fatos correspondentes ao crime dos autos, com base no artigo 386, III e 397, III, do CPP.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs recurso de apelação a fls. 376/381, sustentando que o delito em epígrafe não comporta aplicação do princípio da insignificância.

O defensor dativo apresentou contrarrazões (fls. 394/398).

O parecer ministerial é pelo provimento da apelação, dando-se prosseguimento ao feito, observando-se, no entanto, a suspensão do feito decretada a fls. 278, que deverá ser respeitada até localização efetiva do acusado.

Dispensada a revisão nos termos regimentais.

É o Relatório.



LOUISE FILGUEIRAS 
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007409-92.2006.4.03.6112/SP
2006.61.12.007409-9/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE:Justica Publica
APELADO:ROBERTO BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:LUCAS CARDIN MARQUEZANI (Int.Pessoal)
CO-REU:ERNANI SCIORRA NETO
No. ORIG.:00074099220064036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP
VOTO
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS:

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs apelação contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Presidente Prudente/SP, que absolveu sumariamente ROBERTO BATISTA DE OLIVEIRA pela prática do crime descrito no art. 34, caput, da Lei 9.605/98.

O princípio da insignificância estabelece que o Direito Penal, pela adequação típica do fato à norma incriminadora, somente intervenha nos casos de lesão de certa gravidade, atestando a atipicidade penal nas hipóteses de delitos de lesão mínima, que ensejam resultado insignificante.

Na questão em foco, cumpre trazer à reflexão o argumento de Claus Roxin - teórico responsável pela sistematização jurídica do funcionalismo e pela ruptura da clássica definição de crime e da incumbência do direito penal -, segundo o qual é missão deste ramo do Direito a proteção de bens jurídicos relevantes, de forma subsidiária e fragmentária.

Ou seja, o direito penal só se presta à tutela dos bens jurídicos mais relevantes para a coexistência humana quando os demais ramos do Direito se mostram incapazes de tutelar eficazmente esses bens.

Visto assim, pode-se consignar que o direito penal é a ultima ratio do mecanismo de controle social das condutas humanas, que interferem na esfera jurídica estatal ou de particulares.

Nessa linha, Claus Roxin assevera que é desiderato do direito penal o arrimo subsidiário de bens jurídicos. Para o jurista alemão, este fato tem como consectário lógico a exclusão de imoralidades e das contravenções penais da esfera jurídica de proteção penal, o que reflete a fragmentariedade desse ramo do Direito.

O bem jurídico alvo de tutela pelo direito penal, dessa forma, é a "expressão de um interesse da pessoa ou da comunidade, na manutenção ou integridade de certo estado, objeto ou bem em si mesmo socialmente relevante e, por isso, juridicamente reconhecido como valioso", consoante Jorge de Figueiredo Dias.

Não podemos nos afastar, por outro lado, da análise constitucional da proteção penal aos bens jurídicos relevantes, concluindo que devem ser estes vistos sempre em face à pacificação de conflitos e à autopreservação da coletividade e do Estado.

Visto está, portanto, que existem limites à consideração de um bem jurídico como capaz de receber a proteção do direito penal. Para que haja uma correta compreensão do bem jurídico no âmbito de um sistema, necessário é verificar se a este são conferidos "contornos mais públicos", aptos a se enquadrarem no "padrão crítico irrenunciável pelo qual se deve aferir a observância da função e, consequentemente, a legitimação do direito penal em cada caso concreto", de acordo com Ana Elisa Bechara.

Essa simples constatação, de validade bastante crível e pouco questionável, é o que justifica a (re)leitura da (de)limitação da área de tutela penal à luz do Direito Constitucional como fonte negativa à autoridade punitiva do Estado, mas, ao mesmo tempo, autoriza maior proteção do Estado, para garantir a preservação do próprio Estado Democrático de Direito; e em outros termos, é a preservação dos valores mais caros à comunidade humana que reclama a ampliação do sistema penal como expressão da proteção desses direitos, conforme aduz Eduardo Viana Portela Neves (em artigo denominado "A Atualidade" de EDWIN H. SUTHERLAND, publicado no compendio chamado de "INOVAÇÕES NO DIREITO PENAL ECONÔMICO - Contribuições Criminológicas, Político-Criminais e Dogmáticas", tendo como organizador Artur de Brito Gueiros Souza e editado pela Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU), Brasília-DF, 2011, pág. 61).

Objetiva-se com isso um direito penal mínimo que atenda às indigências concretas da atuação do Estado.

Assim, a aplicação do castigo ao infrator é importante, mas só se justifica, de acordo com a leitura correta da teoria durkheiminiana, quando assentada no fato de que o comportamento possa realmente ser considerado criminoso caso debilite o valor universal das normas que regem o convívio social - ÉMILE DURKHEIM, "Da divisão do trabalho social", tradução de Carlos Alberto Ribeiro de Moura et. al. São Paulo: Abril Cultural, 1978, apud Eduardo Viana Portela Neves, op. cit., pág. 49).

Em função, portanto, da fragmentariedade e subsidiariedade presentes no direito penal que, inclusive, subsidiam a interpretação restritiva do tipo penal, a liberdade do acusado deve ser resguardada, porquanto a bem ver, não se verificaram motivos plausíveis, proporcionais e razoáveis a ensejarem a privação desse bem jurídico, mediante o exercício do jus puniendi estatal.

As referências bibliográficas havidas nesta digressão a respeito da fragmentariedade e subsidiariedade do direito penal encontram-se presentes no artigo de Tátilla Gomes Versiani, em "O Princípio da Insignificância como Expressão da Ética no Processo Penal", publicado na Revista Jurídica CONSULEX, ano XV - nº 347, 1º.07.2011, págs. 64/65.

Esse, aliás, é o pensamento do Supremo Tribunal Federal, prevalecente no sentido que, em sendo moderada a infração penal que tenha o condão de descaracterizar materialmente o tipo, impõe o trancamento da ação penal por falta de justa causa, inclusive em casos de crimes contra a Administração Pública (cf. HC nº 87.478-PA, Primeira Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJe 23.02.07; HC nº 92.634-PE, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármem Lúcia, DJe 15.02.08; e HC nº 104.286-SP, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 20.05.11). E, mais, HC nº 96.661/PR, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármem Lúcia, j. 23.06.09; AI nº 559.904-QO/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 07.06.05; HC nº 98.152/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j. 19.05.09, e ainda do mesmo Ministro, HC nº 84.412/SP, Segunda Turma, j. 19.10.04.

Outrossim, de igual modo, entende o jusfilósofo russo E. B. Pasukanis que não se pode restringir o Direito à norma:

"O Direito, enquanto fenômeno social objetivo, não pode esgotar-se na norma, seja ela escrita ou não. A norma, como tal, isto é, o seu conteúdo lógico, ou é deduzida diretamente de relações preexistentes, ou, então, representa, quando promulgada como lei estatal, um sistema que permite prever, com certa verossimilhança, o futuro nascimento de relações correspondentes. Para afirmar a existência objetiva do direito, não é suficiente conhecer o seu conteúdo normativo, mas é necessário saber se este conteúdo normativo é realizado na vida pelas relações sociais."

É preciso consequentemente "levar em consideração realidades de fato. Se certas relações constituíram-se em concreto, isso significa que um direito correspondente nasceu; mas se uma lei ou decreto foram editados sem que nenhuma relação correspondente tenha aparecido, na prática, isto significa que foi feito um ensaio de criação de direito, mas sem nenhum sucesso." ("Teoria Geral do Direito e o Marxismo". Tradução Paulo Bessa. Rio de Janeiro: Renovar, 1989, págs. 57/58).

Em relação ao delito em exame, para incidir a norma penal incriminadora é indispensável que a prática de pesca em período proibido possa, efetivamente, atingir o bem jurídico protegido. Isto, todavia, não se verifica no caso concreto, pois fora apreendido em poder do recorrido 6,5kg (seis quilos e quinhentos gramas) de peixes das espécies "corvina", "piau", "mandi" e "dourado facão" (totalizando 12 peixes), em período defeso de piracema, onde a pesca é proibida na área da bacia hidrográfica do rio Paraná (artigo 1º), no período de 1º de novembro de 2001 a 28 de fevereiro de 2002, de acordo com os termos da Portaria IBAMA nº 130/2001.

"HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. PESCA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE APARELHOS, PETRECHOS, TÉCNICAS E MÉTODOS NÃO PERMITIDOS (ART. 34, PAR. ÚNICO, II DA LEI 9.605/98). PESCA DE, APROXIMADAMENTE, 2 QUILOGRAMAS DE PEIXES. POSSIBILIDADE DE PLICAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEQUENA QUANTIDADE DE PESCADO APREENDIDA. SUPOSTO CRIME QUE CONSTITUIU NA UTILIZAÇÃO DE UMA REDE SUPERIOR EM APENAS 50 CENTÍMETROS AO LIMITE ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE DANO EFETIVO AO MEIO AMBIENTE. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL MOVIDA CONTRA OS PACIENTES, POR SUPOSTA INFRAÇÃO AO ART. 34, PAR. ÚNICO, II DA LEI 9.605/98.
1. O princípio da insignificância, que está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e jurisprudencial tanto desta Corte, quanto do colendo Supremo Tribunal Federal, como causa supralegal de tipicidade. Vale dizer, uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada atípica por força deste postulado.
2. Entretanto, é imprescindível que a aplicação do referido princípio se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como (I) a mínima ofensividade da conduta do agente; (II) a ausência total de periculosidade social da ação; (III) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 19.04.04).
3. Para incidir a norma penal incriminadora, é indispensável que a pesca com equipamentos proibidos possa, efetivamente, causar risco às espécies ou ao ecossistema; nada disso, todavia, se verifica no caso concreto, em que dois pescadores, utilizando-se de somente uma rede - rede esta considerada ilegal porque superior em 50 centímetros ao limite legalmente estabelecido, como registrado no aresto -, tinham retirado da represa apenas 2 quilogramas de peixes, de espécie diversas.
4. Evidente a atipicidade material da conduta, pela desnecessidade de movimentar a máquina estatal, com todas as implicações conhecidas, para apurar conduta desimportante para o Direito Penal, por não representar ofensa a qualquer bem jurídico tutelado pela Lei Ambiental.
5. Parecer do MPF pela concessão da ordem.
6. Ordem concedida para trancar a Ação Penal movida contra os pacientes, por suposta infração ao art. 34, par. único, II da Lei 9.605/98."
(HC nº 200801728860, 5ª Turma, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 03/05/2010).
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. USO DE APRETRECHO DE PESCA PROIBIDO. CONDUTA QUE NÃO PRESSUPÕE MÍNIMA OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
1. È de se conhecer a atipicidade material da conduta de uso de apetrecho de pesca proibido se resta evidente a completa ausência de ofensividade, ao menos, em tese, ao bem jurídico tutelado pela norma penal, qual seja, a fauna aquática.
2. Ordem concedida para trancar a ação penal por falta de justa causa."
(HC nº 2007/0259548-5-SP, 6ª Turma, rel. Min. Thereza de Assis Moura, DJE 31/08/2009).

Portanto, considerando que a conduta perpetrada pelo acusado é atípica, não constituindo o fato infração penal, é de rigor manter a absolvição.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.

É voto.


LOUISE FILGUEIRAS 
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007409-92.2006.4.03.6112/SP
2006.61.12.007409-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE:Justica Publica
APELADO:ROBERTO BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:LUCAS CARDIN MARQUEZANI (Int.Pessoal)
CO-REU:ERNANI SCIORRA NETO
No. ORIG.:00074099220064036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP
VOTO CONDUTOR
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE:
A par do respeito e admiração que nutro pela Ilustre Relatora, Juíza Federal Louise Figueiras, dela ouso divergir, pois entendo que merece provimento o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal, no que toca a reforma da r. decisão proferida pelo Juiz Federal da 3ª Vara de Presidente Prudente/SP, que absolveu sumariamente o réu, ora apelado, em razão da atipicidade dos fatos descritos na denúncia, com base no princípio da insignificância, nos termos dos artigos 386, inciso III e 397,III, ambos do CPP.
Data venia, discordo da E. Relatora quando nega provimento ao recurso ministerial, mantendo a decisão de absolvição sumária proferida em primeiro grau em relação ao ora apelado, com base no princípio da insignificância, pois o fato de ter sido apreendida pequena quantidade de peixes em poder do réu, por si só, não tem o condão de descaracterizar o crime previsto no artigo 34, caput, da Lei 9.605/98, que pune a atividade de pesca mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos em lei, exatamente a hipótese dos autos, tendo havido lesão ao bem jurídico tutelado pela norma, até porque, quando da abordagem dos agentes da Polícia Florestal e de Mananciais, foram encontradas em poder do acusado 12 (doze) peixes das espécies "corvina", "piau", "mandi" e "dourado facão", num total de 6,5 (seis quilos e quinhentos gramas), além de um barco de alumínio com motor de popa 15HP marca Honda, tudo a evidenciar a prática de ato de pesca, e em local interditado pelo órgão competente, em pleno período de piracema (conforme Boletim de Ocorrência de fls. 11 e verso e Auto de Infração Ambiental de fls.15 e verso).
Consta da denúncia que o réu, ora apelado, juntamente com o co-denunciado ERNANI SCIORRA NETO, por volta das 17:30 h do dia 16 de janeiro de 2002, à jusante da Usina Hidroelétrica de Taquaruçu, no rio Paranapanema, em Sandovalina/SP, foram surpreendidos por agentes da Polícia Florestal e de Mananciais praticando atos de pesca em ocasião na qual a pesca é proibida, em decorrência do período da piracema, incorrendo na prática delitiva prevista pelo artigo 34, caput, da Lei 9.605/98 (fls.02/04).
A denúncia foi recebida em desfavor de ambos os denunciados (fl.85).
O réu, ora apelado, ROBERTO BATISTA DE OLIVEIRA, não foi localizado para ser interrogado, baldados todos os esforços do Juízo neste sentido, tendo sido devidamente citado via edital (fl.209), e em face de seu não comparecimento ao interrogatório judicial, foi determinado o desmembramento dos autos (fl.267), bem como a suspensão do processo e do prazo prescricional, além de ter sido decretada a sua prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal [art.. 312 do CPP] (fl.278).
Foi-lhe nomeado defensor dativo (fl.278) que apresentou defesa prévia (fls.305/306). Houve produção antecipada de provas (fls.327/328 e 343), e, logo após, foi determinado pelo magistrado a manutenção da suspensão do processo, nos termos do art. 366 do CPP (fl.347) .
O MPF foi instado pelo Juízo (fl.356) a se manifestar sobre a insignificância penal da conduta imputada ao réu, tendo opinado pela não aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto (fls.358/360).
O douto juiz prolator da decisão, ora combatida, entendeu ser aplicável ao caso concreto, o princípio da insignificância, por ser a conduta imputada ao ora apelado materialmente atípica, absolvendo-o sumariamente (fls.367/373), o que deu ensejo ao inconformismo ministerial e interposição do presente recurso (fls.376/381).
A materialidade do delito restou comprovada por meio do Boletim de Ocorrência (fls. 11 e verso) e Auto de Infração Ambiental (fls.15 e verso), lavrados pela Polícia Militar Ambiental, onde se encontram descritos os petrechos utilizados para a perpetração do delito, bem como, pelo Termo de Cessão em que consta a doação gratuita dos peixes de várias espécies que foram apreendidos em poder do réu, ora apelado, à entidade assistencial "Lar do Ancião", localizada no município de Teodoro Sampaio- SP.
E há indícios da autoria delitiva, pois os peixes e os materiais de pesca apreendidos pela Polícia Militar Ambiental encontravam-se em poder do ora apelado, tendo ele admitido que estava realmente pescando no local dos fatos narrados na denúncia, e que depende da pesca para sobrevivência (fl.45).
Assim, resta comprovada a materialidade, bem como há indícios de autoria da prática do crime previsto no art. 34, caput, da Lei Ambiental.
E discordo da E. Relatora, data venia, quanto a confirmação da decisão de absolvição sumária de primeiro grau, pois entendo que houve, sim, efetiva lesão ao meio ambiente, não se podendo aceitar, nesta hipótese fática, tratar-se de caso a ser abrangido pelo princípio da insignificância penal.
O bem juridicamente tutelado não se resume na proteção às espécimes ictiológicas, mas ao ecossistema, como um todo, que está ligado, intimamente, à política de proteção ao meio ambiente, como direito fundamental do ser humano, direito de ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Na verdade, a lei cuida, não só da proteção do meio ambiente em prol de uma melhor qualidade de vida da sociedade hodierna, como também das futuras gerações, em obediência ao princípio da solidariedade em relação aos que estão por vir, previsto no artigo 225 da Carta Magna (direito fundamental de terceira geração).
Como ensina, de forma precisa, o professor Alexandre de Moraes:
"...protege-se constitucionalmente, como "direitos de terceira geração" os chamados "direitos de solidariedade ou fraternidade", que englobam o direito a um meio ambiente equilibrado, uma saudável qualidade de vida, ao progresso, a paz, a autodeterminação dos povos e a outros direitos difusos, que são, no dizer de José Marcelo Vigiliar, os interesses de grupos menos determinados de pessoas, sendo que entre elas não há vínculo jurídico ou fático muito preciso."
(Moraes, Alexandre. Direito Constitucional. 6ª ed., São Paulo, Editora Atlas, 1999).

A Excelsa Corte, perfilhando o mesmo entendimento, afirmou:
"Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado: a consagração constitucional de um típico direito de terceira geração" (RTJ 155/206).

Assim, chega-se à conclusão de que o direito ao meio ambiente equilibrado é assegurado pela Constituição Federal como direito fundamental de terceira geração, que está diretamente relacionado com o direito à vida das presentes e das futuras gerações. Não pode, portanto, o Judiciário violar a intenção do legislador, expressa na lei, que teve como substrato a obrigatoriedade da proteção ambiental, estampado no artigo 225, da Constituição Federal, ao proclamar que o Poder Público e a coletividade devem assegurar a todos a efetividade do direito ao meio ambiente sadio e equilibrado.
Ressalto, ainda, que esta Egrégia Corte já se posicionou de forma contrária à aplicação do principio da insignificância em caso análogo, como mostram as ementas recentes abaixo transcritas:
"PENAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA EM LOCAL PROIBIDO E DURANTE A PIRACEMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
Tratando-se de pesca de 35Kg de peixes, praticada em local proibido e durante o período da piracema, não há falar em insignificância da conduta.
Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo do crime previsto no artigo 34 da Lei nº 9.605/1988, é de rigor a condenação do réu.
Cuidando-se de pesca praticada por pescador profissional, em local interditado e durante período da piracema, a pena-base deve ser aplicada em patamar acima do mínimo legal.
(...).
(...)".
(TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO - ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 46627 Processo: 0001878-61.2007.4.03.6106 UF: SP Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA. Data da decisão: 13/03/2012 - Relator Desembargador Federal Nelton dos Santos).
"PENAL. PROCESSO PENAL. PESCA COM PETRECHO PROIBIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MEIO AMBIENTE. APLICAÇÃO RESTRITIVA.
1. Os crimes ambientais, são, em princípio, de natureza formal: tutelam o meio ambiente enquanto tal, ainda que uma conduta isoladamente não o venha a prejudicar. Busca-se a preservação da natureza, coibindo-se, na medida do possível, ações humanas que a degenerem. Por isso que o princípio da insignificância dever ser aplicado com cautela a esses crimes. Ao se considerar indiferente uma conduta isolada, proibida em si mesma por sua gravidade, encoraja-se a perpretação de outras em igual escala, como se daí não resultasse a degeneração ambiental, que muitas vezes não pode ser revertida pela ação humana.
2. A jurisprudência tende a restringir a aplicação do princípio da insignificância quanto aos delitos contra o meio ambiente (STJ, HC n. 386.682-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 03.02.05; TRF da 3ª Região, SER n. 200561240008053-SP, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 17.06.08; SER n. 200461240010018-SP, Rel. Dês. Fed. André Nekatschalow, j. 19.11.07).
3. Hipótese de pesca ilegal com redes evidenciando atividade profissional nociva ao meio ambiente.
4. Apelação provida para determinar o prosseguimento do feito". (destaquei).
(TRF3 - ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 46697 - Processo: 00091876820044036112 - UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA - Data da decisão: 23/01/2012 - Relatora Juíza Convocada Louise Filgueiras)
"PENAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA PRATICADA COM PETRECHOS PROIBIDOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DA MÍNIMA REPROVABILIDADE DA CONDUTA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Em tema de crimes de pesca, o princípio da insignificância não deve ser aplicado apenas à vista da quantidade de peixes capturada. Assim, deve ser afastada a tese da bagatela se, à vista das circunstâncias da conduta, não se reputar preenchido o requisito da mínima reprovabilidade da conduta.
2. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo do crime de pesca praticada com petrechos proibidos, é de rigor a emissão de decreto condenatório.
3. Recurso ministerial provido". (destaquei).
(TRF3ª - ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 43587 - Processo: 200861020048269 - UF: SP Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA - Data da decisão: 23/08/2011 - Relator Des. Fed. Nelton dos Santos).
"PENAL. ARTIGO 34, PARÁGRAFO ÚNICO, II DA LEI Nº. 9.605/98. PRELIMINARES AFASTADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO FEITO. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. AUTORIA. MATERIALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
O réu foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 34, caput, e parágrafo único incisos I, II e III, da Lei nº 9.605/98. Preliminares afastadas. (...).Conjunto probatório mostra de forma clara e segura que o ora apelante praticou o delito de pesca em comento ao manejar, em local proibido, petrechos para pesca com medidas superiores àquelas permitidas pela legislação ambiental.Inaplicável o princípio da insignificância aos crimes ambientais, uma vez que o bem jurídico tutelado é essencial à vida e à saúde de todos, de maneira que os possíveis danos ambientais, ainda que aparentem ser de pequena monta, podem causar conseqüências graves e nem sempre previsíveis. Precedentes. (...)". (destaquei).
(TRF3ª - ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 27444 - Processo: 200560070001567 - UF: MS Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA - Data da decisão: 27/07/2010 - Relatora Des. Fed. Vesna Kolmar).
"PENAL: ARTIGO 34, PARÁGRAFO ÚNICO E INCISO II, DA LEI Nº 9.605/98. PESCA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. POTENCIALIDADE LESIVA DA AÇÕA. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
I - Em se tratando de crime contra o meio ambiente, a análise deve ser procedida através da potencialidade lesiva do ato e não pela simples avaliação do ato por si só.
II - A aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra o meio ambiente deve ser excepcional, levando-se em conta que os malefícios causados à natureza são causados, em grande parte, por ações individualizadas de cada cidadão e empresas, bem como que, uma pequena conduta pode causar danos irreparáveis à fauna e à flora.
III - (...).
IV - (...).
V - (...)". (destaquei).
(TRF3ª - ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 29616 - Processo: 200361060034776 - UF: SP Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA - Data da decisão: 11/05/2010 - Relator Juiz Convocado Roberto Jeuken).
"PENAL - CRIME AMBIENTAL - PESCA PREDATÓRIA - ART. 34 DA LEI 9.605/98 - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
(...).
Em se tratando de delitos ambientais, é inviável a aplicação do princípio da insignificância, com a exclusão da tipicidade, porquanto, ainda que determinada conduta, isoladamente, possa parecer inofensiva ao meio ambiente, é certo que, num contexto mais amplo, torna-se relevante, isto é, uma vez somada a todas as demais interferências humanas na natureza, o prejuízo global causado ao ecossistema por todas aquelas condutas isoladas, no conjunto, é evidente, devendo, assim, ser eficazmente prevenida e reprimida por normas administrativas, civis e, inclusive, penais.
Ademais, a Lei nº 9.605/98 prevê em seu bojo penas geralmente mais leves e que, por isso, possibilitam a aplicação de institutos despenalizadores, tais como a transação penal e a suspensão condicional do processo, a indicar que o princípio da insignificância somente pode ser aplicado em casos excepcionais, isto é, quando até mesmo a incidência daqueles institutos seja desnecessária à prevenção e repressão às condutas ilícitas causadoras da lesão ambiental.
(...)." (destaquei).
(TRF3ª - ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 24306 - Processo: 2002.61.25.0016872 - UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA - Data da decisão: 22/02/2010 - Relator Des. Fed. Luiz Stefanini).

Assim sendo, a reforma da decisão absolutória sumária do ora apelado pela prática do delito previsto no artigo 34, caput, da Lei Ambiental, é medida que se impõe.
Por fim, observa-se que o juiz havia decretado a suspensão do processo e do prazo prescricional a fl. 278 dos autos, pelo fato do réu, ora apelado, encontrar-se foragido [inteligência do artigo 366 do CPP], devendo ser respeitada a adoção dessa medida.
Destarte, divergindo do entendimento da E. Relatora, voto para dar provimento à apelação do Ministério Público Federal, reformando a r. decisão de primeiro grau.

É COMO VOTO.


RAMZA TARTUCE 
Relatora para Acórdão


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D.E.

Publicado em 18/05/2012
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0007409-92.2006.4.03.6112/SP
2006.61.12.007409-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO
APELANTE:Justica Publica
APELADO:ROBERTO BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:LUCAS CARDIN MARQUEZANI (Int.Pessoal)
CO-REU:ERNANI SCIORRA NETO
No. ORIG.:00074099220064036112 3 Vr PRESIDENTE PRUDENTE/SP
EMENTA
PENAL - PROCESSUAL PENAL - CRIME CONTRA A FAUNA - ARTIGO 34, CAPUT, DA LEI 9.605/98 - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL - DECRETAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL ATÉ A EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO APELADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO.
1. Merece provimento o recurso do Ministério Público Federal. Discordo da E. Relatora quando nega provimento ao recurso ministerial para manutenção da r. decisão de absolvição sumária do ora apelado, com base no princípio da insignificância, pois o fato de ter sido apreendida pequena quantidade de peixes em poder do réu, por si só, não tem o condão de descaracterizar o crime previsto no artigo 34, caput, da Lei 9.605/98, que pune a atividade de pesca mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos em lei, exatamente a hipótese dos autos, tendo havido lesão ao bem jurídico tutelado pela norma, até porque, quando da abordagem dos agentes da Polícia Florestal e de Mananciais, foram encontradas em poder do acusado 12 (doze) peixes das espécies "corvina", "piau", "mandi" e "dourado facão", num total de 6,5 (seis quilos e quinhentos gramas), além de um barco de alumínio com motor de popa 15HP marca Honda, tudo a evidenciar a prática de ato de pesca, e em local interditado pelo órgão competente, em pleno período de piracema (conforme Boletim de Ocorrência de fls. 11 e verso e Auto de Infração Ambiental de fls.15 e verso).
2. Consta da denúncia que o réu, ora apelado, juntamente com outro denunciado, por volta das 17:30 h do dia 16 de janeiro de 2002, à jusante da Usina Hidroelétrica de Taquaruçu, no rio Paranapanema, em Sandovalina/SP, foi surpreendido por agentes da Polícia Florestal e de Mananciais praticando atos de pesca em ocasião na qual a pesca é proibida, em decorrência do período da piracema, incorrendo na prática delitiva prevista pelo artigo 34, caput, da Lei 9.605/98 (fls.02/04).
3. A denúncia foi recebida em desfavor de ambos os denunciados, e o réu, ora apelado, não foi localizado para ser interrogado, baldados todos os esforços do Juízo neste sentido, tendo sido citado via edital (fl.209), e em face de seu não comparecimento ao seu interrogatório judicial, foi determinado o desmembramento dos autos (fl.267), bem como a suspensão do processo e do prazo prescricional, além de ter sido decretada a sua prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal [art.. 312 do CPP] (fl.278). Foi-lhe nomeado defensor dativo (fl.278) que apresentou defesa prévia (fls.305/306). Houve produção antecipada de provas (fls.327/328 e 343), e logo após, foi determinado pelo magistrado a manutenção da suspensão do processo, nos termos do art. 366 do CPP (fl.347) .
4. O MPF foi instado pelo Juízo (fl.356) a se manifestar sobre a insignificância penal da conduta imputada ao réu, tendo opinado pela não aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto (fls.358/360). O douto juiz prolator da decisão, ora combatida, entendeu ser aplicável ao caso concreto, o princípio da insignificância, por ser a conduta materialmente atípica, absolvendo-o sumariamente (fls.367/373), o que deu ensejo a interposição do presente recurso (fls.376/381).
5. Materialidade. A materialidade do delito restou comprovada por meio do Boletim de Ocorrência (fls. 11 e verso) e Auto de Infração Ambiental (fls.15 e verso), lavrados pela Polícia Militar Ambiental, onde se encontram descritos os petrechos utilizados para a perpetração do delito, bem como, pelo Termo de Cessão em que consta a doação gratuita dos peixes de várias espécies que foram apreendidos em poder do réu, ora apelado, à entidade assistencial "Lar do Ancião", localizada no município de Teodoro Sampaio- SP.
6. Autoria. Há indícios da autoria delitiva, pois os peixes e os materiais de pesca apreendidos pela Polícia Militar Ambiental, encontravam-se em poder do ora apelado, tendo ele admitido que estava realmente pescando no local dos fatos narrados na denúncia, e que depende da pesca para sobrevivência (fl.45).
7. Assim, restou comprovada a materialidade, bem como há indícios de autoria da prática do crime previsto no art. 34, caput, da Lei Ambiental.
8. Princípio da Insignificância. Divergência do voto da E. Relatora, data venia, quanto a confirmação da decisão de absolvição sumária de primeiro grau, pois entendo que houve, sim, efetiva lesão ao meio ambiente, não se podendo aceitar, nesta hipótese fática, tratar-se de caso a ser abrangido pelo princípio da insignificância penal.
9. O bem juridicamente tutelado não se resume na proteção às espécimes ictiológicas, mas ao ecossistema, como um todo, que está ligado, intimamente, à política de proteção ao meio ambiente, como direito fundamental do ser humano, direito de ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Na verdade, a lei cuida, não só da proteção do meio ambiente em prol de uma melhor qualidade de vida da sociedade hodierna, como também das futuras gerações, em obediência ao princípio da solidariedade em relação aos que estão por vir, previsto no artigo 225 da Carta Magna (direito fundamental de terceira geração).
10. Esta Egrégia Corte já se posicionou de forma contrária à aplicação do principio da insignificância em caso análogo. Precedentes recentes.
11. A reforma da decisão absolutória sumária de primeiro grau do ora apelado pela prática do delito previsto no artigo 34, caput, da Lei Ambiental, é medida que se impõe.
12. Por fim, observa-se que o juiz havia decretado a suspensão do processo e do prazo prescricional a fl. 278 dos autos, pelo fato do réu, ora apelado, encontrar-se foragido [inteligência do artigo 366 do CPP], devendo ser respeitada a adoção da medida.
13. Apelação da acusação provida. Decisão de absolvição sumária de primeiro grau reformada.

ACÓRDÃO
A Turma, por maioria, deu provimento à apelação, nos termos do voto da Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE, acompanhada pelo voto do Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW. Vencida a relatora que negava provimento ao recurso de apelação.

São Paulo, 23 de abril de 2012.
RAMZA TARTUCE 
Relatora para Acórdão


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17 dezembro, 2014

MODELO IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE DOIS VIZINHOS, ESTADO DO PARANÁ











AUTOR DA AÇÃO, devidamente qualificada nestes autos de AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS sob o n. 0004052-87.2014.8.16.0079, que move em face de RÉU DA AÇÃO, igualmente já qualificada, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, apresentar:





IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO e documentos, pelas razões que passa a expor:









Resumidamente a Reclamada apresentou as seguintes teses defensivas:

a) Que os danos foram de pequena monta;
b) Inexistência de dano material indenizável, por acreditar que pode haver compensação por fato dito como acontecido há uns quatro anos em que um funcionário da empresa EMPRESA teria lhe causado também danos materiais ao bater em seu carro enquanto abastecia o mesmo num posto de gasolina;
c) Ausência de pressupostos da obrigação de indenizar;



Inicialmente cumpre ressaltar que não se trata de dano material de pequena monta, pois o valor exato dos danos ocasionados pela Reclamada, no acidente acontecido em 15 de outubro de 2014, são da ordem de R$ 10000,00 (Mil Reais). Logo, não se pode relativizar o valor de uma indenização
por meras suposições, como faz a Reclamada em sua Contestação, já que não se procura a efetiva prestação jurisdicional se não tivesse importância/relevância os valores referidos. Ou seja, a Reclamante tem plena ciência de seu dever para com a sociedade de saber que não se pode mover todo o aparato do Estado se não por um motivo justo, pelo “bem da vida”.

Em relação à declaração, em sede de Contestação, em que a Reclamante afirma “se não me falha a memória (sic) há 4 anos atrás um motoqueiro, funcionário da EMPRESA, bateu no meu carro – um fusca – enquanto estava abastecendo no POSTO, o mesmo evadiu-se do local. Fui até a Empresa EMPRESAe não me abriram o portão e não fui atendida. Por telefone ela também não me atendia (...)”, houve efetivamente falha na memória da Reclamante, pois, em hipótese alguma é admitido na empresa EMPRESA, da qual sou proprietária, qualquer ação no sentido de barrar pessoas no portão de entrada, muito menos em não atender telefonemas, já que se trata de uma empresa que tem centenas de clientes e necessariamente precisa de um relacionamento aberto com todas as pessoas.

Ademais, cumpre ressaltar que o fato referido, se na mais remota possibilidade fosse admitido como verdadeiro o dano ocorrido, por força do inciso V do artigo 206 do Código Civil já estaria prescrita qualquer tentativa de se exigir reparação, pois que o prazo legal para a objeção é de três anos.



Por todo o exposto, em apertada síntese, a Reclamada busca se desvencilhar da responsabilidade de reparação dos danos materiais suportados pela Reclamante. Logo, tem-se por impugnada a Contestação apresentada, ressaltando a importância da condenação da mesma em danos materiais na importância de R$ 1000,00 (Mil Reais), conforme autorização expressa nos artigos 186, 187, 927 e 949 do Código Civil, e reitero os termos em que foi proposta a demanda, uma vez que presentes todos os requisitos da condição da ação e comunico que pretendo produzir provas em audiência.


Termos em que pede deferimento.




AUTOR DA AÇÃO

27 setembro, 2014

Responsabilidade civil do advogado enseja prisão especial?

Enunciado: Processo Penal - Habeas Corpus e Prisão Especial.

Se o advogado for preso por dívida de pensão alimentícia, terá direito à prisão especial?

NÃO (3ª Turma do STJ)

O art. 7º, V, da Lei n.° 8.906/94 somente se aplica às prisões cautelares penais, não se refletindo nas prisões civis.

A prisão civil e a prisão criminal possuem naturezas e fundamentos jurídicos distintos. Não é recomendável, portanto, o devedor de alimentos inadimplente cumprir a medida restritiva da liberdade em sala de Estado Maior ou Casa do Albergado ou, ainda, obter o benefício da prisão domiciliar.

O instituto da prisão civil por inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia não constitui sanção penal, não ostentando, portanto, índole punitiva ou retributiva, mas, ao revés, é uma medida coercitiva, imposta com a finalidade de compelir o devedor recalcitrante a cumprir a obrigação de manter o sustento dos alimentandos, de modo que são inaplicáveis as normas que regulam o Direito Penal e a Execução Criminal.

RHC 41.472/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/11/2013.
Proferido em 2014. O número deste processo não foi divulgado em razão de segredo judicial.

SIM (4ª Turma do STJ)

A regra contida no art. 7º, V, da Lei n.° 8.906/94 também se aplica para os casos de prisão civil de advogado.

O legislador, ao disciplinar os direitos do advogado, entendeu incluir entre eles o de ser recolhido em sala especial, não devendo o Poder Judiciário restringir esse direito apenas aos processos penais.
“Se quando é malferido um bem tutelado pelo direito penal, permite-se ao acusado, se advogado for, o recolhimento em sala de estado maior, a lógica adotada no ordenamento jurídico impõe seja estendido igual direito àquele que infringe uma norma civil, porquanto, na linha do regramento lógico, quem pode o mais, pode o menos” (Min. Raul Araújo).

Proferido em 2014. O número deste processo não foi divulgado em razão de segredo de justiça.

02 agosto, 2014

CTPS. ANOTACAO A CARGO DO EMPREGADOR. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE

Súmula 39
CARTEIRA DE TRABALHO. ANOTAÇÃO A CARGO DO EMPREGADOR. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. A determinação de anotação da CTPS diretamente pelo empregador, com fixação de astreintes, não afronta o art. 39, § 1º, da CLT, nem constitui julgamento extra petita, diante do que dispõe o art. 461, § 4º, do CPC.



TRT 15 CAMPINAS

ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ONUS DA PROVA É DO EMPREGADOR

Súmula 38
ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus de provar a alegação de culpa exclusiva da vítima em acidente de trabalho.



TRT 15 CAMPINAS

SINDICATO COM LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGENEOS

Súmula 37
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. O sindicato profissional detém legitimidade para propor ação em nome próprio, reivindicando direitos individuais homogêneos dos integrantes da categoria, a teor do inciso III, do artigo 8º, da Constituição Federal.



TRT 15 CAMPINAS

DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO CAUSAL. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO

Súmula 34
DOENÇA PROFISSIONAL. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O nexo concausal entre o trabalho e a doença, nos termos do art. 21, I, da Lei n. 8.213/91, gera direito à indenização por danos moral e material, desde que constatada a responsabilidade do empregador pela sua ocorrência.


Súmula 35
ACIDENTE DE TRABALHO. PROVA DO ATO OU DO FATO. PRESUNÇÃO DE OCORRÊNCIA DO DANO MORAL. Provado o acidente de trabalho, desnecessária a demonstração do dano moral, por ser este presumível e aferível a partir do próprio ato ou fato danoso.


TRT 15. SÚMULA DO TRIBUNAL DE CAMPINAS

11 julho, 2014

Não cuida da moral mulher que posa para fotos íntimas em webcam

Publicado por Nelci Gomes - 12 horas atrás
A 16ª câmara Cível do TJ/MG reduziu de R$ 100 mil para R$ 5 mil a indenização que um homem deve para ex-namorada pela gravação e divulgação de momentos íntimos do casal.
A autora relatou a transmitiu imagens de cunho erótico para o companheiro, que foram capturadas por ele e retransmitidas a terceiros. O juízo de 1º grau condenou o requerido ao pagamento de indenização de R$ 100 mil.
O TJ/MG manteve a condenação. Nos termos do voto do relator, o desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, o valor do dano moral deveria ser reduzido para R$ 75 mil, mas rechaçou o argumento de concorrência de culpa da vítima. “Pretender-se isentar o réu de responsabilidade pelo ato da autora significaria, neste contexto, punir a vítima.”
Postura absoluta
O desembargador Francisco Batista de Abreu, contudo, divergiu do relator. Para ele, “a vítima dessa divulgação foi a autora embora tenha concorrido de forma bem acentuada e preponderante. Ligou sua webcam, direcionou-a para suas partes íntimas. Fez poses. Dialogou com o réu por algum tempo. Tinha consciência do que fazia e do risco que corria”.
Asseverando que a moral é postura absoluta e que “quem tem moral a tem por inteiro”, o julgador chegou a entendimento de que as fotos sensuais diferem-se das fotos divulgadas pela autora da ação.
“As fotos em posições ginecológicas que exibem a mais absoluta intimidade da mulher não são sensuais. Fotos sensuais são exibíveis, não agridem e não assustam. Fotos sensuais são aquelas que provocam a imaginação de como são as formas femininas. Em avaliação menos amarga, mais branda podem ser eróticas. São poses que não se tiram fotos. São poses voláteis para consideradas imediata evaporação. São poses para um quarto fechado, no escuro, ainda que para um namorado, mas verdadeiro. Não para um ex-namorado por um curto período de um ano. Não para ex-namorado de um namoro de ano. Não foram fotos tiradas em momento íntimo de um casal ainda que namorados. E não vale afirmar quebra de confiança. O namoro foi curto e a distância. Passageiro. Nada sério.”
Disse, ainda, o revisor: “Quem ousa posar daquela forma e naquelas circunstâncias tem um conceito moral diferenciado, liberal. Dela não cuida.”
O magistrado afirmou que a vítima, assim, concorreu de forma positiva e preponderante para o fato, e por assumir o risco a indenização deveria ser reduzida para R$ 5 mil. O desembargador Otávio de Abreu Portes seguiu o voto do revisor.
De qualquer forma, entretanto, por força de culpa recíproca, ou porque a autora tenha facilitado conscientemente sua divulgação e assumido esse risco a indenização é de ser bem reduzida. Avaliado tudo que está nos autos, as linhas e entrelinhas; avaliando a dúvida sobre a autoria; avaliando a participação da autora no evento, avaliando o conceito que a autora tem sobre o seu procedimento, creio proporcional o valor de R$5.000,00.
Daí a razão pela qual estou dando parcial provimento à apelação para reduzir o valor da indenização fixando-a em R$5.000,00.

Processo: 2502627-65.2009.8.13.0701

24 junho, 2014

Advocacia administrativa

Art. 321. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se - da qualidade de funcionário:
Pena - detenção de um a três mês, ou multa, de um conto a dez contos de réis.
Parágrafo único. Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção de três meses a um ano, alem da multa

19 junho, 2014

ÉDIPO REI. FANTOCHE DOS DEUSES. HOMOSSEXUALIDADE CONDENADA.

ÉDIPO É FANTOCHE NAS MÃOS DOS DEUSES POIS APENAS PAGOU POR UM CRIME DE SEU PAI, LAIO. E QUAL CRIME? RAPTOU CRISIPO, FILHO DE PENÉLOPE PARA SEU SEU AMANTE NO CASTELO.
COMO FOI AMALDIÇOADO, ÉDIPO MATOU O PAI E FICOU COM A MÃE, MESMO QUERENDO SAIR DE TODA FORMA DESSE CRIME.
HOMOSSEXUALIDADE JÁ ERA CONDENADA.


É importante mencionar que Édipo significa “pés inchados”. E para os gregos os pés simbolizavam a alma, os passos que você dá na vida. Édipo tem os pés inchados, dá passos orgulhosos na vida, tem alma volumosa, cheia de hybris. A atitude de Édipo é sempre de orgulho: mata Laio (seu pai) numa discussão sobre quem tinha direito a passar primeiro numa estrada (encruzilhada = símbolo de opção, e ele escolheu errado). Soberba é o pecado de Édipo.

É neste sentido que devemos interpretar a morte de seu pai e casamento com sua mãe. Pois no pecado da soberba Édipo está se afastando de Urano (matar o pai) e aproximando-se de Gaia (casar com a mãe), ou seja, afasta-se do Espírito e decai na Matéria.

Mas ele se arrepende, apesar de todos os atenuantes (não sabia quem era Laio e Jocasta), e assume integralmente sua culpa. Ao cegar-se, Édipo apaga as luzes externas para acender as luzes do seu interior (assim também fizeram Sansão, Paulo de Tarso, Conde Gloster de Rei Lear), ou seja, não há como compreender o mundo exterior sem a autoconsciência.

Este real e completo arrependimento (reconhecimento do erro e aceite das consequências) lhe valerá as honras divinas recebidas após sua morte na peça Édipo em Colono. Mesmo que enganado pelo destino, Édipo assume a culpa, transcendendo aquilo que se espera de um ser humano comum. É o primeiro herói humano da civilização ocidental.

A história de Édipo nos ensina a visão trágica do mundo onde estamos subordinados a condições que nos transcendem. Nosso destino não está em nossas mãos, pois podemos dar o melhor de nós e mesmo assim ver tudo dar errado. Esta é a real condição humana.
Mas o Humanismo nos retirou a humildade, matou o transcendente e reduziu o homem a ele próprio. A Tragédia foi substituída pelo Drama, no qual o homem é responsável por todo e qualquer malefício que lhe acontece. E isso só vai justificar a intromissão do Estado em todas as esferas humanas.

PS: A Trilogia Tebana (a ordem correta é Édipo Rei, Édipo em Colono e Antígona) não foi encenada como tal, mas sim agrupada posteriormente pela associação temática das três peças. A única trilogia que nos chegou inteira foi Oréstia de Ésquilo.

Diferentemente do que diz a Professora, Édipo é um completo “fantoche” nas mãos dos deuses. Pois apesar de todos seus intentos não evita a profecia, nem interrompe a maldição provocada pelo crime bestial de Laio (rapto de Crisipo – relação antinatural).

http://www.youtube.com/watch?v=Y1EtfbFDdEU

17 junho, 2014

INSS deve pagar sucumbência à Defensoria Pública da União, decide TRF-4



Segundo o desembargador, ainda que a DPU atue contra pessoa jurídica de Direito Público que integra a mesma Fazenda pública, a partir da edição da Lei Complementar 132/2009 tornou-se possível o pagamento dos honorários advocatícios.
Mesmo com entendimento contrário do Superior Tribunal de Justiça, Favreto ponderou que a alteração legislativa visou ao fortalecimento e à autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública. Assim, o recebimento das verbas sucumbenciais tem o objetivo de aparelhá-la, além de capacitar seus membros e servidores.
‘‘Logo, se a instituição possui personalidade jurídica própria e pode executar suas verbas sucumbenciais, pressupõe-se que possui o direito de percepção dos honorários por ocasião da atuação judicial vitoriosa. Anote-se que, embora o julgamento do REsp nº 1.199.715/RS tenha sido concluído após a entrada em vigor das alterações na Lei Orgânica da Defensoria Pública, o Superior Tribunal de Justiça não aferiu a nova disciplina legal sobre a verba honorária devida aos defensores públicos’’, escreveu no acórdão.
A decisão de pagamento de honorários à DPU foi tomada em processo que concedeu benefício assistencial a uma maior incapaz portadora de retardo mental. O pagamento deverá retroagir à data do requerimento administrativo: fevereiro de 2006.
A autora receberá um salário-mínimo mensal, acrescido de juros e correção monetária, da referida data até a efetiva implementação em folha de pagamento. A DPU deverá receber o equivalente a 10% das parcelas vencidas até a data do acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Clique aqui para ler o acórdão.
Revista Consultor Jurídico, 14 de junho de 2014, 04:44h

Princípio da insignificância não se aplica a crime de porte de droga, diz STJ

O consumo de drogas ilícitas é proibido não apenas pelo mal que a substância faz ao usuário, mas, também, pelo perigo que este consumidor gera para a sociedade, ao estimular o narcotráfico e, consequentemente, diversos outros crimes. A partir desse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao recurso em Habeas Corpus interposto por um homem condenado com base no artigo 28 da Lei 11.343/2006, que criminaliza quem porta drogas, independentemente da quantidade apreendida.
Em Recurso Especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o réu diz ter sofrido constrangimento ilegal. O recurso sustenta que a conduta imputada a ele seria “materialmente atípica”, considerando a pequena quantidade de droga apreendida, o que justificaria a aplicação do princípio da insignificância,. Argumenta ainda que sua conduta não representa “nenhuma periculosidade social” e que a “lesão jurídica provocada” é inexpressiva.
De acordo com o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do acórdão, a caracterização do delito descrito no artigo 28 da Lei de Drogas não está condicionada à ocorrência de lesão ao bem jurídico protegido. Bastaria a realização da conduta proibida para a presunção do perigo ao bem tutelado. “Isso porque, ao adquirir droga para seu consumo, o usuário realimenta o comércio nefasto, pondo em risco a saúde pública e sendo fator decisivo na difusão dos tóxicos”, afirma.
O ministro ressalva que o objeto jurídico tutelado pela lei é a saúde pública, “e não apenas a do usuário, visto que sua conduta atinge não somente a sua esfera pessoal, mas toda a coletividade, diante da potencialidade ofensiva do delito de porte de entorpecentes”.
Segundo Rogerio Cruz, o porte ilegal de drogas é crime de perigo abstrato ou presumido, pois “prescinde da comprovação da existência de situação que tenha colocado em risco o bem jurídico tutelado”.
“Ademais, após certo tempo e grau de consumo, o usuário de drogas precisa de maiores quantidades para atingir o mesmo efeito obtido quando do início do consumo, gerando, assim, uma compulsão quase incontrolável pela próxima dose. Nesse passo, não há como negar que o usuário de drogas, ao buscar alimentar o seu vício, acaba estimulando diretamente o comércio ilegal de drogas e, com ele, todos os outros crimes relacionados ao narcotráfico: homicídio, roubo, corrupção, tráfico de armas etc.”, argumenta.
Citando diversos precedentes do próprio STJ, o relator conclui que é impossível afastar a tipicidade material do porte de substância entorpecente para consumo próprio com base no princípio da insignificância, “ainda que ínfima a quantidade de droga apreendida”.
Clique aqui para ler a decisão.