17 junho, 2014

INSS deve pagar sucumbência à Defensoria Pública da União, decide TRF-4



Segundo o desembargador, ainda que a DPU atue contra pessoa jurídica de Direito Público que integra a mesma Fazenda pública, a partir da edição da Lei Complementar 132/2009 tornou-se possível o pagamento dos honorários advocatícios.
Mesmo com entendimento contrário do Superior Tribunal de Justiça, Favreto ponderou que a alteração legislativa visou ao fortalecimento e à autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública. Assim, o recebimento das verbas sucumbenciais tem o objetivo de aparelhá-la, além de capacitar seus membros e servidores.
‘‘Logo, se a instituição possui personalidade jurídica própria e pode executar suas verbas sucumbenciais, pressupõe-se que possui o direito de percepção dos honorários por ocasião da atuação judicial vitoriosa. Anote-se que, embora o julgamento do REsp nº 1.199.715/RS tenha sido concluído após a entrada em vigor das alterações na Lei Orgânica da Defensoria Pública, o Superior Tribunal de Justiça não aferiu a nova disciplina legal sobre a verba honorária devida aos defensores públicos’’, escreveu no acórdão.
A decisão de pagamento de honorários à DPU foi tomada em processo que concedeu benefício assistencial a uma maior incapaz portadora de retardo mental. O pagamento deverá retroagir à data do requerimento administrativo: fevereiro de 2006.
A autora receberá um salário-mínimo mensal, acrescido de juros e correção monetária, da referida data até a efetiva implementação em folha de pagamento. A DPU deverá receber o equivalente a 10% das parcelas vencidas até a data do acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Clique aqui para ler o acórdão.
Revista Consultor Jurídico, 14 de junho de 2014, 04:44h

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