Art. 321. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se - da qualidade de funcionário:
Pena - detenção de um a três mês, ou multa, de um conto a dez contos de réis.
Parágrafo único. Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção de três meses a um ano, alem da multa
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