A doutrina tradicional sempre sustentou a ocorrência de crime de homicídio na conduta de quem, sabendo-se portador do vírus da AIDS, pratica relações sexuais sem o uso de preservativos, com a intenção de transmitir a doença (dolo direto) ou assumindo o risco de transmiti-la (dolo eventual).
No último dia 5 de outubro, entretanto, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que em tais casos o sujeito deve responder pelo crime de perigo de contágio de moléstia grave (art. 131 do CP) e não por tentativa de homicídio. Na hipótese em julgamento, o paciente foi acusado de ter mantido “em épocas distintas, relacionamento amoroso e sexual com três mulheres, de quem, deliberadamente, ocultara a doença” de que é portador.
Em seu voto, o Ministro MARCO AURÉLIO observou que “descabe cogitar de tentativa de homicídio na espécie, porquanto há tipo específico considerada a imputação – perigo de contágio de moléstia grave. Verifica-se que há, até mesmo, presente o homicídio, a identidade quanto ao tipo subjetivo, sendo que o do artigo 131 é o dolo de dano, enquanto, no primeiro, tem-se a vontade consciente de matar ou assunção de risco de provocar a morte. Descabe potencializar este último a ponto de afastar, consideradas certas doenças, o que dispõe o artigo 131: ‘Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio’. Admita-se, como fez o próprio acusado, a existência da moléstia grave e o fato de havê-la omitido. Esses elementos consubstanciam não o tipo do artigo 121 do Código Penal, presente até mesmo o dolo eventual, mas o específico do artigo 131”.
Fonte: STF HC 98.712-SP (acórdão ainda não publicado
do blog do professor: http://rogerioalcazar.wordpress.com/category/direito-penal-parte-especial/
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