16 novembro, 2010

O conceito de escravidão e de práticas análogas

Em 1888 a escravidão foi abolida formalmente no Brasil. Por isso, inexistindo uma condição jurídica de escravo, o art. 149 do Código Penal fala em redução a condição análoga à de escravo. Assim, define como crime "reduzir alguém a condição análoga à de escravo", cominando em abstrato a pena de reclusão, de dois a oito anos.
É sabido que em 1888 a escravidão foi abolida formalmente no Brasil. Por isso, inexistindo uma condição jurídica de escravo, o art. 149 do Código Penal fala em redução a condição análoga à de escravo. Assim, define como crime "reduzir alguém a condição análoga à de escravo", cominando em abstrato a pena de reclusão, de dois a oito anos. Essa expressão se origina na Convenção, adotada pela Sociedade das Nações, em 1926, na qual se proibiu a prática da escravidão, assim como o tráfico de escravos. As partes contratantes conceituaram a escravidão como "o estado ou condição de um indivíduo sobre o qual se exercitam os atributos do direito de propriedade ou algum deles" e também acordaram "evitar que o trabalho forçado ou obrigatório produza condições análogas à escravidão". Em 1948, as Nações Unidas assinaram a Declaração Universal dos Direitos do Homem, prescrevendo no art. 4º que "Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos são proibidos em todas as formas". Posteriormente, em 1956, foi adotada uma Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura, ampliando o conceito de trabalho forçado e indicando as seguintes instituições e práticas análogas à escravidão: (a) a servidão por dívidas, isto é, o estado ou a condição resultante do fato de que um devedor se haja comprometido a fornecer, em garantia de uma dívida, seus serviços pessoais ou os de alguém sobre o qual tenha autoridade, se o valor desses serviços não for equitativamente avaliado no ato da liquidação da dívida ou se a duração desses serviços não for limitada nem sua natureza definida; (b) a servidão, isto é, a condição de qualquer um que seja obrigado pela lei, pelo costume ou por um acordo, a viver e trabalhar numa terra pertencente a outra pessoa e a fornecer a essa outra pessoa, contra remuneração ou gratuitamente, determinados serviços, sem poder mudar sua condição; (c) toda instituição ou prática em virtude da qual: I - uma mulher é, sem que tenha o direito de recusa, prometida ou dada em casamento, mediante remuneração em dinheiro ou espécie entregue a seus pais, tutor, família ou a qualquer outra pessoa ou grupo de pessoas; II - o marido de uma mulher, a família ou o clã deste tem o direito de cedê-la a um terceiro, a título oneroso ou não; III - a mulher pode, por morte do marido, ser transmitida por sucessão a outra pessoa; d) toda instituição ou prática em virtude da qual uma criança, ou um adolescente de menos de 18 anos é entregue, quer por seus pais ou um deles, quer por seu tutor, a um terceiro, mediante remuneração ou sem ela, com o fim de exploração da pessoa ou do trabalho da referida criança ou adolescente. A escravidão tradicional e as formas análogas contemporâneas constituem graves violações aos direitos humanos, que pedem a aplicação de sanções de natureza penal. Como acentua Baratta (3), do ponto de vista das classes subalternas, interessa uma decidida transferência da política criminal para condutas socialmente mais nocivas do que aquelas que hoje são criminalizadas e que permanecem imunes ao processo de criminalização e de efetiva penalização. Ademais, a criminalização da escravidão e de práticas análogas é um dever prescrito aos Estados Partes na Convenção Suplementar de 1956. Finalmente, a escravidão, em determinadas condições, é considerada crime contra a humanidade, sujeito a processo e julgamento perante o Tribunal Penal Internacional das Nações Unidas, criado em 1998. *Alessandro Baratta, Criminología crítica e crítica del derecho penal: introducción a la sociologia jurídico-penal, México, Siglo Veintiuno, 1991, p. 210.
Autor: Evalcir Chagas

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