| PRESO | SOLTO | |
| Justiça Estadual (Código de Processo Penal) | 10 dias (Nucci - Prazo Penal) (Mirabete – Prazo Processual Penal) - Prevalece o entendimento que esse prazo não pode ser prorrogado. | 30 dias + .... (Prazo Processual Penal) - Prevalece o entendimento que esse prazo pode ser prorrogado pelo tempo e pelas vezes que o juiz autorizar. |
| Justiça Militar (Código de Processo Penal Militar) | 20 dias - Prevalece o entendimento que esse prazo não pode ser prorrogado. | 40 dias + 20 dias - 40 dias prorrogável por mais 20 dias (prorrogável uma única vez). |
| Justiça Federal (art. 66 da Lei 5.010/66) | 15 dias + 15 dias - 15 dias prorrogáveis por mais 15 dias (prorrogável uma única vez), a pedido da autoridade policial. | 30 dias + ... - Prevalece o entendimento que esse prazo pode ser prorrogado pelo tempo e pelas vezes que o juiz autorizar. |
| Lei de Drogas | 30 dias + 30 dias - 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias (prorrogável uma única vez). | 90 dias + 90 dias - 90 dias prorrogáveis por mais 90 dias (prorrogável uma única vez). |
| Lei de Crimes contra a Economia Popular | 10 dias | 10 dias |
| Prisão Temporária em crimes hediondos e equiparados | 30 dias + 30 dias - 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias (prorrogável uma única vez). | Não se aplica |
07 janeiro, 2014
Prisão. Prazos
Ente público não pode pedir indenização por dano moral com base em ofensa à imagem
Não é possível pessoa jurídica de direito público pleitear, contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do município de João Pessoa, que pretendia receber indenização da Rádio e Televisão Paraibana Ltda., sob a alegação de que a empresa teria atingido, ilicitamente, sua honra e imagem.
Segundo o município, os apresentadores dos programas Tribuna Livre, Rádio Verdade e Rede Verdade, transmitidos pela TV Miramar e pela Rádio 92 FM, teceram vários comentários que denegriram sua imagem. Por exemplo, entre outras críticas, teriam imputado à Secretaria de Educação e ao seu secretário a prática de maus-tratos contra alunos da rede pública. Teriam também permitido que um ouvinte chamasse o prefeito de “ditador”.
O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente. O Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença, por considerar que não há ofensa à dignidade, à honra e à imagem “quando o exercício da liberdade de imprensa, mesmo tecendo críticas ou oportunizando que ouvintes ou entrevistados as façam, pauta-se dentro das fronteiras da licitude”.
Direitos fundamentais
Ao analisar o recurso do município, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que o STJ já sedimentou entendimento acerca da possibilidade de pessoa jurídica sofrer dano moral, posição essa que, todavia, teve como base o alegado abalo moral de pessoas jurídicas de direito privado – essencialmente sociedades empresariais que apontaram descrédito mercadológico em sua atividade, em razão da divulgação de informações desabonadoras.
Segundo o ministro, o reconhecimento da possibilidade teórica de o município pleitear indenização por dano moral contra o particular constitui a completa subversão da essência dos direitos fundamentais. Para ele, não se mostra presente nenhum elemento justificador do pedido. “Antes, o caso é emblemático e revela todos os riscos de se franquear ao estado a via da ação indenizatória”, alertou Salomão.
Ameaça à democracia
O relator afirmou ainda que a pretensão do município representa real ameaça a centros nervosos do Estado Democrático de Direito, como a imprensa livre e independente, ameaça que poderia voltar-se contra outros elementos igualmente essenciais à democracia.
“Eventuais ataques ilegítimos a pessoas jurídicas de direito público podem e devem ser solucionados pelas vias legais expressamente consagradas no ordenamento, notadamente por sanções administrativas ou mesmo penais; soluções que, aliás, se harmonizam muito mais com a exigência constitucional da estrita observância, pela administração pública, do princípio da legalidade, segundo o qual não lhe é dado fazer nada além do que a lei expressamente autoriza”, disse Salomão.
03 janeiro, 2014
Responsabilidade subjetiva do Estado?
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. NEXO. INAÇÃO DO PODER PÚBLICO. DANO. CULPA. CABIMENTO.
O recurso aborda lamentável ocorrência, em que professora de uma das escolas públicas do Distrito Federal sofreu agressão física partida de um dos alunos no interior do estabelecimento educacional, quando a direção da escola, apesar de ciente das ameaças de morte, não diligenciou o afastamento imediato do estudante da sala de aula e providências para quanto à segurança segurança da docente ameaçada.
Destacou-se, à vista de provas colacionadas aos autos, que houve negligência quando da prestação do serviço público, já que se mostrava razoável, ao tempo dos fatos, um incremento na segurança dentro do estabelecimento escolar, diante de ameaças perpetradas pelo aluno, no dia anterior à agressão física.
Esse quadro fático a ser demonstrado e julgado configura omissão e falha na prestação de serviço, CUJA RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS DEPENDE DE CULPA.
Esse ELEMENTO SUBJETIVO É EXIGIDO tanto para os agentes públicos, pessoas físicas, quanto para o Estado, pessoa de direito público.(…) No que tange ao dever de agir do Estado, é certo que cabe ao Poder Público a vigilância e proteção aos alunos, enquanto mantidos no âmbito escolar, o que se estende aos professores que ali exercem as suas atividades. Portanto, se a apelada-autora foi agredida dentro do estabelecimento educacional, houve inequívoco descumprimento do dever legal do Estado na prestação efetiva do serviço de segurança, uma vez que a atuação diligente impediria a ocorrência da agressão física perpetrada pelo aluno. Assim, resta claro que, se o Poder Público tivesse agido, no sentido de prestar a segurança adequada e satisfatória dentro do ambiente escolar, a ação que provocou o dano à apelada-autora não teria ocorrido. Dessa forma, DIANTE DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS que CARACTERIZAM A RESPONSABILIZAÇÃO SUBJETIVA do Estado, quais sejam, o dano, a omissão, consubstanciada na falha na prestação do serviço, a CULPA e o nexo causal, está presente o dever da Administração de indenizar o dano moral sofrido pela apelada- autora
O recurso aborda lamentável ocorrência, em que professora de uma das escolas públicas do Distrito Federal sofreu agressão física partida de um dos alunos no interior do estabelecimento educacional, quando a direção da escola, apesar de ciente das ameaças de morte, não diligenciou o afastamento imediato do estudante da sala de aula e providências para quanto à segurança segurança da docente ameaçada.
Destacou-se, à vista de provas colacionadas aos autos, que houve negligência quando da prestação do serviço público, já que se mostrava razoável, ao tempo dos fatos, um incremento na segurança dentro do estabelecimento escolar, diante de ameaças perpetradas pelo aluno, no dia anterior à agressão física.
Esse quadro fático a ser demonstrado e julgado configura omissão e falha na prestação de serviço, CUJA RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS DEPENDE DE CULPA.
Esse ELEMENTO SUBJETIVO É EXIGIDO tanto para os agentes públicos, pessoas físicas, quanto para o Estado, pessoa de direito público.(…) No que tange ao dever de agir do Estado, é certo que cabe ao Poder Público a vigilância e proteção aos alunos, enquanto mantidos no âmbito escolar, o que se estende aos professores que ali exercem as suas atividades. Portanto, se a apelada-autora foi agredida dentro do estabelecimento educacional, houve inequívoco descumprimento do dever legal do Estado na prestação efetiva do serviço de segurança, uma vez que a atuação diligente impediria a ocorrência da agressão física perpetrada pelo aluno. Assim, resta claro que, se o Poder Público tivesse agido, no sentido de prestar a segurança adequada e satisfatória dentro do ambiente escolar, a ação que provocou o dano à apelada-autora não teria ocorrido. Dessa forma, DIANTE DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS que CARACTERIZAM A RESPONSABILIZAÇÃO SUBJETIVA do Estado, quais sejam, o dano, a omissão, consubstanciada na falha na prestação do serviço, a CULPA e o nexo causal, está presente o dever da Administração de indenizar o dano moral sofrido pela apelada- autora
Intervalo intrajornada. Verba paga em razão de sua supressão. Natureza jurídica salarial.
INTERVALO INTRAJORNADA. VERBA PAGA EM VIRTUDE DE SUA SUPRESSÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. Embora ressalvando o posicionamento pessoal no sentido de que a supressão de intervalo para repouso ou alimentação, por não importar, por si só, ampliação da jornada de trabalho, não desafia pagamento de contraprestação, mas simples indenização do direito à fruição da referida pausa, considerando a adoção de interpretação em sentido diametralmente oposto, ou seja, preconizando que a parcela em questão ostenta natureza salarial, pelo colendo Tribunal Superior do Trabalho, encontrando-se já totalmente pacificada no âmbito da 1ª Subseção de Dissídios Individuais daquela colenda corte, por disciplina judiciária evoluo do posicionamento anteriormente defendido para atribuir natureza jurídica salarial à verba paga pelo empregador em virtude da não-concessão do intervalo intrajornada. (TRT23. RO - 02620.2006.036.23.00-1. Publicado em: 09/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR
27 dezembro, 2013
Mulher é aposentada por invalidez ao pedir auxílio-doença
A juíza federal Isaura Cristina de Oliveira Leite, da Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia (GO), concedeu aposentadoria por invalidez no lugar de auxílio-doença para uma costureira em tratamento por um câncer de mama. Diante de laudo pericial que concluiu pela incapacidade total e provisória para o trabalho e considerando a idade avançada e o quadro de saúde da mulher, a juíza decidiu que a aposentadoria por invalidez seria benefício mais adequado. Ela considerou que que são remotas as probabilidades de recuperação da capacidade da costureira para o trabalho.
A costureira, segurada do INSS, entrou com pedido de auxílio-doença. Ela queria o direito ao benefício por incapacidade. Mas a magistrada antecipou a tutela do mérito pretendida e determinou ao INSS que seja implantada a aposentadoria por invalidez, condenando a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas atrasadas.
Segundo a juíza, os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença assemelham-se por serem destinados ao segurado que não está em condições de trabalhar e, portanto, prover a própria subsistência. Porém, há diferenças. Para que o assegurado consiga a aposentadoria por invalidez, a exigência é de que a incapacidade para o trabalho seja total e definitiva. Caso a incapacidade seja provisória, mas com previsão de retorno ou de reabilitação para profissão diferente à habitualmente exercida, o segurado deve receber auxílio-doença. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal.
06 dezembro, 2013
TRF4 2
ATO Nº 1026, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2013.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 0010352-61.2013.4.04.8003, resolve:
I - DECLARAR VAGO, a partir de 05/11/2013, o cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, do Quadro Permanente de Pessoal das Secretarias da Justiça Federal de 1º Grau, Seção Judiciária do Estado do Paraná, ocupado pela servidora ANGELA APARECIDA SILVA DE PAULA, localizada na Classe "A", Padrão 03, em virtude de posse em outro cargo inacumulável, nos termos do art. 33, inciso VIII, da Lei n° 8.112, de 11/12/1990 e Resolução 3, de 10/03/2008, do Conselho da Justiça Federal.
II - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.
Documento assinado eletronicamente por Tadaaqui Hirose, Presidente, em 05/12/2013, às 12:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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A autenticidade do documento pode ser conferida no site http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 1710882 e o código CRC AA776C59.
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TRF4 1
Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro Praia de Belas - CEP 90010-395 - Porto Alegre (RS) - PABX (51) 3213 3000
03 dezembro, 2013
TRT-4 nega reparação a soropositivo barrado na admissão
Deixar de contratar candidato soropositivo não caracteriza conduta discriminatória por parte do empregador se o motivo da recusa for, justamente, preservar a sua vida, em atenção ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, confirmando sentença que negou reparação moral a um operário selecionado pela Andrade Gutierrez em Porto Alegre e, posteriormente, dispensado antes da assinatura do contrato. Motivo: ele teria de trabalhar na África, em zona de malária de alto risco para a saúde.
O relator do recurso, desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira, corroborando entendimento da vara de origem, não viu nenhum ato ilícito na recusa do futuro empregador, nem violação da boa-fé objetiva na fase pré-contratual. Assim, como considerou o procedimento justificado, adequado e lícito, derrubou a pretensão indenizatória. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 21 de novembro.
O casoO autor disse que participou de processo seletivo promovido pela Construtora Andrade Gutierrez em Porto Alegre. Na ocasião, recebeu a informação de que, se escolhido, iria trabalhar em Moçambique, na África. Assim, em caráter de urgência, a empresa pediu-lhe que providenciasse toda a documentação para admissão, incluindo passaporte, atestado de vacinações e exames de sangue e do vírus HIV.
Com o resultado para HIV positivo, a empresa lhe comunicou que não mais seria efetivado no emprego, por se tratar de ‘‘procedimento interno’’. O autor ainda tentou, em vão, ficar com uma vaga de trabalho para obras na capital gaúcha.
Frustrado, o autor ajuizou, na Justiça do Trabalho, Ação de Indenização em Danos Morais e Materiais contra a empreiteira. Alegou, em síntese, que o episódio de discriminação lhe trouxe humilhação e sofrimento. Tanto que teve buscar ajuda especializada de psicólogo para se tratar.
A Andrade Gutierres apresentou defesa. Afirmou que sempre agiu com respeito à vida e à dignidade da pessoa humana, para cumprimento da função social da empresa, do bem-estar do obreiro e da justiça social. Que não contratou o autor justamente por respeitar estes princípios, uma vez que seria enviado para uma área endêmica de malária, onde não existe atendimento especializado para soropositivos com HIV. Deve prevalecer o direito à vida, arrematou.
Sentença de improcedênciaA juíza substituta Carolina Hostyn Gralha Beck, da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, afirmou na sentença que o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no Código Civil, deve ser observado em todas as fases contratuais — inclusive na que antecede a assinatura do contrato de trabalho.
‘‘No entanto, entendo que a reclamada, sabedora dos resultados dos
exames, justificou a não-contratação de forma convincente, não tendo restado demonstrado nos autos que o reclamante deixou de ser contratado por motivo discriminatório; pelo contrário, o foi em prol da preservação de sua saúde, não havendo, portanto, violação da norma constitucional (artigo 5º, caput, artigo 7º, XXX, XXXI XXXII e XXXIV)’’, definiu, de forma sucinta, a magistrada. Logo, julgou a ação improcedente.
exames, justificou a não-contratação de forma convincente, não tendo restado demonstrado nos autos que o reclamante deixou de ser contratado por motivo discriminatório; pelo contrário, o foi em prol da preservação de sua saúde, não havendo, portanto, violação da norma constitucional (artigo 5º, caput, artigo 7º, XXX, XXXI XXXII e XXXIV)’’, definiu, de forma sucinta, a magistrada. Logo, julgou a ação improcedente.
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