Cumprindo alguns requisitos legais é direito subjetivo do réu ter suspensa a execução de sua pena se for condenado a pena privativa de liberdade (por isso não se incluindo as penas restritivas de direito e as de multa) e desde que essa condenação não seja superior a dois anos e o réu seja primário.
Sua origem é belga-francês.
Importante lembrar que essa suspensão condicional é subsidiária em relação as outras penas restritivas de direito, ou seja, somente quando incabível outra pena restritiva de direitos.
É possível a concessão mesmo para aqueles que já usufruíram do mesmo, haja vista que essa suspensão não gera efeitos de sentença, logo, não tiram a primariedade do agente.
No que se refere à Lei 9605/1998, em seu artigo 16 há uma peculiaridade, ou seja, é permitido em penas que vão até três anos:
"Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos".
21 setembro, 2013
20 setembro, 2013
Um apelo à racionalidade
LENIO
STRECK ALERTA-NOS PARA O FATO DE QUE SE A ÚNICA FUNÇÃO DOS DOUTRINADORES É A DE
REPRODUZIR QUE DIREITO É AQUILO DITADO PELOS TRIBUNAIS, QUAL SERIA A FUNÇÃO DA
EXISTÊNCIA DESSES SERES “PENSANTES”?
Atualmente
não se tem mais apego ao bom Direito. As decisões judiciais são consideradas
como opiniões dos juízes. Não é difícil ouvirmos advogados comentando: “Como
será que pensa o juiz dessa comarca?” Ora, como o juiz pensa? Juiz não pode
pensar fora das linhas determinadas pelo Direito, e é nesse sentido que algumas
correntes navegam, qual seja, uma decisão judicial não pode, em nenhuma
hipótese, ser uma escolha pessoal, fundamentada no mero “livre convencimento”
do juiz e por isso se buscam formas de tentar controlar um mínimo possível que
seja as sentenças. O juiz precisa encontrar a sua responsabilidade perante a
sociedade. Seu ato é, antes de tudo, uma decisão política para a sociedade, que
irá nortear condutas, moral. Não se pode entender com naturalidade esse
movimento convergente no sentido do alinhamento ao pensamento dos tribunais. A
lei não pode se tornar “esquematizada”, “sem segredos”, “fácil”. Pobre da nação
que dependa da opinião pessoal de um Ministro. E é nesse sentido a preocupação
de Streck, que indaga: se assim procedermos, como entender a importância da
Escola da Exegese? E a Jurisprudência dos Conceitos dos alemães? De Habermas,
Alexy (que trouxe um pouco de racionalidade à irracionalidade dos valores) e
Dworkin?[1]
Como
exigir evolução dos juristas e doutrinadores? Uma teoria de Direito puro
deveria dispor a esses operadores do mundo jurídico ao menos uma criteriosa
seleção nas fundamentações das sentenças. Não se trata aqui de afirmar que
precisaríamos de mera regulação do pensamento presente na decisão.
Precisaríamos, sim, de uma crítica livre, desimpedida. E esse caminho poderia
ser trilhado por aqueles que são os responsáveis pelo aperfeiçoamento dos
magistrados, ou seja, a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados
que funciona dentro dos tribunais superiores.
[1] http://www.conjur.com.br/2013-set-19/senso-incomum-nao-sei-coisas-sempre-foram-assim-aqui;
acesso em 20.09.2013.
19 setembro, 2013
Dica de formas de vacância - Lei 8112:
A EX do PROmotor REApareceu, APÓS a POSSE foi DEMITIDA e FALECEU.
- Exoneração;
- Promoção;
- Readaptação;
- Aposentadoria;
- Posse em outro cargo inacumulável;
- Demissão
- Falecimento.
E para as de Provimento:
nomeação
promoção
readaptação
reintegração
reversão
aproveitamento
recondução
- Exoneração;
- Promoção;
- Readaptação;
- Aposentadoria;
- Posse em outro cargo inacumulável;
- Demissão
- Falecimento.
E para as de Provimento:
nomeação
promoção
readaptação
reintegração
reversão
aproveitamento
recondução
ministro Marco Aurélio Bellizze:
CULPA PRESUMIDA. TEORIA MONISTA. PARTÍCIPE E COAUTOR.
O Brasil adota a teoria monista no concurso de agentes. Isto é: em regra, todos os agentes que executam condutas que levam ao resultado típico são condenados pelo mesmo crime. Porém, essa teoria só vale para crimes intencionais. Nos crimes culposos, não se admite a condenação por participação. Partícipe é aquele agente que, sem praticar o fato típico, auxilia, instiga ou induz o autor a cometer o crime. De modo diverso, o coautor também executa o fato típico e pode ser condenado em crime culposo.
O concurso de agentes exige dos envolvidos uma unidade de objetivos ou intenções. Nos crimes culposos, isso é avaliado em relação à conduta pretendida – em geral, lícita – e não ao resultado previsível – lesivo ao direito. A CULPA NÃO SE PRESUME. DEVE SER DEMONSTRADA E PROVADA PELO ÓRGÃO ACUSADOR.
O crime culposo, ainda que praticado em coautoria, exige dos agentes a previsibilidade do resultado. Portanto, não sendo possível, de plano, atestar a conduta do pai de autorizar a saída do filho com o carro, muito menos se pode a ele atribuir a previsibilidade do acidente de trânsito causado. Não é possível, a não ser de forma reflexa, atribuir-se ao pai a imprudência imprimida pelo menor na direção do veículo, pois nem ao menos é possível concluir-se que a conduta do filho tenha entrado na sua esfera de conhecimento.
CULPA PRESUMIDA. TEORIA MONISTA. PARTÍCIPE E COAUTOR.
O Brasil adota a teoria monista no concurso de agentes. Isto é: em regra, todos os agentes que executam condutas que levam ao resultado típico são condenados pelo mesmo crime. Porém, essa teoria só vale para crimes intencionais. Nos crimes culposos, não se admite a condenação por participação. Partícipe é aquele agente que, sem praticar o fato típico, auxilia, instiga ou induz o autor a cometer o crime. De modo diverso, o coautor também executa o fato típico e pode ser condenado em crime culposo.
O concurso de agentes exige dos envolvidos uma unidade de objetivos ou intenções. Nos crimes culposos, isso é avaliado em relação à conduta pretendida – em geral, lícita – e não ao resultado previsível – lesivo ao direito. A CULPA NÃO SE PRESUME. DEVE SER DEMONSTRADA E PROVADA PELO ÓRGÃO ACUSADOR.
O crime culposo, ainda que praticado em coautoria, exige dos agentes a previsibilidade do resultado. Portanto, não sendo possível, de plano, atestar a conduta do pai de autorizar a saída do filho com o carro, muito menos se pode a ele atribuir a previsibilidade do acidente de trânsito causado. Não é possível, a não ser de forma reflexa, atribuir-se ao pai a imprudência imprimida pelo menor na direção do veículo, pois nem ao menos é possível concluir-se que a conduta do filho tenha entrado na sua esfera de conhecimento.
18 setembro, 2013
Povo trouxa
Eta povo trouxa que acredita que um dia a justiça irá olhar para os mais necessitados ou acreditam que a Justiça seja efetivada para todos. Volto a falar: Justiça, no Brasil, somente atinge pobres, negros e prostitutas. A maldição de vivermos num país dominado por uma corja nos três poderes da República. O Ministro Celso de Mello, da elite, somente um trouxa acreditaria que poderia colocar na cadeia homens nobres como José Dirceu, Delúbio Soares (o visionário que já tinha alertado que seria mais uma piada de salão o Mensalão) Jão Paulo cunha e outros comparsas. O Brasil nunca foi um país sério.
Eta povo trouxa que acredita que um dia a justiça irá olhar para os mais necessitados ou acreditam que a Justiça seja efetivada para todos. Volto a falar: Justiça, no Brasil, somente atinge pobres, negros e prostitutas. A maldição de vivermos num país dominado por uma corja nos três poderes da República. O Ministro Celso de Mello, da elite, somente um trouxa acreditaria que poderia colocar na cadeia homens nobres como José Dirceu, Delúbio Soares (o visionário que já tinha alertado que seria mais uma piada de salão o Mensalão) Jão Paulo cunha e outros comparsas. O Brasil nunca foi um país sério.
Linha Divisória
Editorial de hoje, dia 18.09.2013, no jornal O Estado de São Paulo, sobre a linha divisória que se apresenta hoje no STF.
Poderá, com a decisão do ministro Celso de Mello, consolidar o STF como a casa da verdadeira justiça, ou, ainda, o salão de festas em que riem do povo os nobres, conforme previsões do petista Delúbio Soares.
Linha divisória
O Estado de S.Paulo No julgamento da admissibilidade ou não dos embargos infringentes, há muito mais em jogo do que as tecnicalidades jurídicas de interpretação do Regimento do Supremo. O que está em questão são duas concepções da sociedade e do Estado, uma de fortalecimento das instituições republicanas, outra a do seu enfraquecimento. Hoje, o STF pode consolidar o alento de esperança no fim da impunidade dos poderosos, criado em abril com a condenação dos réus da Ação Penal 470, ou criar uma séria ameaça de retrocesso institucional e transformar o mensalão na "piada de salão" em que apostou debochadamente um de seus mais notórios réus, o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares. Ao desincumbir-se da gravíssima responsabilidade de desempatar a votação sobre a admissibilidade ou não dos embargos infringentes interpostos por parte dos condenados, o decano da Suprema Corte, ministro Celso de Mello, que ao longo de toda a fase de debate do mérito do processo se revelou um de seus mais severos julgadores, estará fazendo uma opção fundamental para o futuro das instituições nacionais. Se rejeitar os embargos, o Supremo dará o fim devido ao maior e mais grave escândalo político dos últimos tempos. Em caso de aceitação dos embargos infringentes, o Supremo será objeto de profundo descrédito. Saliente-se que o STF é uma das poucas instituições que têm atravessado incólume a desmoralização institucional vigente, e isto se deve, em boa medida, ao crédito adquirido quando do julgamento do mensalão. Dele surgiu um Tribunal que rompeu com a leniência histórica dos julgamentos dos poderosos de plantão. A impunidade era a regra, obtida por meio dos mais variados artifícios jurídicos, configurando uma "legalidade" que afrontava o espírito mesmo das instituições republicanas. Desmentindo e desautorizando o que fez até aqui, o Supremo colocará o Judiciário na vala comum das desprestigiadas instituições nacionais. Já a não aceitação dos embargos infringentes consolidará a percepção de que o Supremo não é uma instituição como as outras, fortalecendo-se, desta forma, a democracia. Uma tradição de impunidade terá sido efetivamente rompida, ou seja, os poderosos não estarão mais acima da lei e além de seu alcance. E a lei será vista como universal e impessoal, não contemplando nenhuma exceção - nem o criminoso que rouba para se locupletar nem o criminoso que rouba para um partido do "bem", para uma "causa nobre". É essa a expectativa que anima os brasileiros de bem. Acreditam eles que, tecnicalidades à parte, o Supremo - diferentemente do Executivo e do Legislativo - imbuiu-se dos valores morais que definem a identidade desta Nação. A impunidade brasileira deita raízes em uma concepção jurídica segundo a qual quanto mais demorada for uma decisão, quanto mais forem os recursos interpostos, melhores serão as condições de que ela seja "boa", "justa". Atribui-se ao tempo a virtude da boa decisão, como se o prolongamento indefinido de recursos equivalesse à Justiça. Enquanto outra face da mesma moeda, a decisão justa seria equiparada a das penas brandas, como se o abrandamento da pena valesse pela Justiça. A confusão é total. Atribuir ao tempo a decisão justa posterga indefinidamente a justiça, produzindo, inclusive, a prescrição do crime. É como se o juiz não quisesse condenar, tivesse medo disso. Cometeria uma injustiça. Ora, a injustiça consiste precisamente em não condenar, em aceitar um número indeterminado de recursos, em não agilizar o processo judicial. Lembremos que a democracia vive de instituições fortes, que regrem os conflitos e que sejam assim reconhecidas tais, pelos cidadãos. Estes só se reconhecem em instituições pelas quais sentem apego. Aderem ao que pensam ser a expressão política deles mesmos. Contudo, se a percepção dos cidadãos é a de que o Supremo se tornou novamente uma instituição como as demais, a adesão diminui, o apego não se realiza e a democracia padece. O grave risco de uma eventual aceitação dos embargos infringentes pelo Supremo - insistimos - é o de um enfraquecimento institucional da democracia. Esperemos que, hoje, o Supremo não confirme as previsões de Delúbio Soares.
Linha divisória
O Estado de S.Paulo No julgamento da admissibilidade ou não dos embargos infringentes, há muito mais em jogo do que as tecnicalidades jurídicas de interpretação do Regimento do Supremo. O que está em questão são duas concepções da sociedade e do Estado, uma de fortalecimento das instituições republicanas, outra a do seu enfraquecimento. Hoje, o STF pode consolidar o alento de esperança no fim da impunidade dos poderosos, criado em abril com a condenação dos réus da Ação Penal 470, ou criar uma séria ameaça de retrocesso institucional e transformar o mensalão na "piada de salão" em que apostou debochadamente um de seus mais notórios réus, o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares. Ao desincumbir-se da gravíssima responsabilidade de desempatar a votação sobre a admissibilidade ou não dos embargos infringentes interpostos por parte dos condenados, o decano da Suprema Corte, ministro Celso de Mello, que ao longo de toda a fase de debate do mérito do processo se revelou um de seus mais severos julgadores, estará fazendo uma opção fundamental para o futuro das instituições nacionais. Se rejeitar os embargos, o Supremo dará o fim devido ao maior e mais grave escândalo político dos últimos tempos. Em caso de aceitação dos embargos infringentes, o Supremo será objeto de profundo descrédito. Saliente-se que o STF é uma das poucas instituições que têm atravessado incólume a desmoralização institucional vigente, e isto se deve, em boa medida, ao crédito adquirido quando do julgamento do mensalão. Dele surgiu um Tribunal que rompeu com a leniência histórica dos julgamentos dos poderosos de plantão. A impunidade era a regra, obtida por meio dos mais variados artifícios jurídicos, configurando uma "legalidade" que afrontava o espírito mesmo das instituições republicanas. Desmentindo e desautorizando o que fez até aqui, o Supremo colocará o Judiciário na vala comum das desprestigiadas instituições nacionais. Já a não aceitação dos embargos infringentes consolidará a percepção de que o Supremo não é uma instituição como as outras, fortalecendo-se, desta forma, a democracia. Uma tradição de impunidade terá sido efetivamente rompida, ou seja, os poderosos não estarão mais acima da lei e além de seu alcance. E a lei será vista como universal e impessoal, não contemplando nenhuma exceção - nem o criminoso que rouba para se locupletar nem o criminoso que rouba para um partido do "bem", para uma "causa nobre". É essa a expectativa que anima os brasileiros de bem. Acreditam eles que, tecnicalidades à parte, o Supremo - diferentemente do Executivo e do Legislativo - imbuiu-se dos valores morais que definem a identidade desta Nação. A impunidade brasileira deita raízes em uma concepção jurídica segundo a qual quanto mais demorada for uma decisão, quanto mais forem os recursos interpostos, melhores serão as condições de que ela seja "boa", "justa". Atribui-se ao tempo a virtude da boa decisão, como se o prolongamento indefinido de recursos equivalesse à Justiça. Enquanto outra face da mesma moeda, a decisão justa seria equiparada a das penas brandas, como se o abrandamento da pena valesse pela Justiça. A confusão é total. Atribuir ao tempo a decisão justa posterga indefinidamente a justiça, produzindo, inclusive, a prescrição do crime. É como se o juiz não quisesse condenar, tivesse medo disso. Cometeria uma injustiça. Ora, a injustiça consiste precisamente em não condenar, em aceitar um número indeterminado de recursos, em não agilizar o processo judicial. Lembremos que a democracia vive de instituições fortes, que regrem os conflitos e que sejam assim reconhecidas tais, pelos cidadãos. Estes só se reconhecem em instituições pelas quais sentem apego. Aderem ao que pensam ser a expressão política deles mesmos. Contudo, se a percepção dos cidadãos é a de que o Supremo se tornou novamente uma instituição como as demais, a adesão diminui, o apego não se realiza e a democracia padece. O grave risco de uma eventual aceitação dos embargos infringentes pelo Supremo - insistimos - é o de um enfraquecimento institucional da democracia. Esperemos que, hoje, o Supremo não confirme as previsões de Delúbio Soares.
08 setembro, 2013
Aproximação
Dependência se explica pela união. Dependência se espera. Tudo isso por ser dependência. Dependência cria compartimentos e ai está você. Mais um dia ou alguns dias? Vai saber. Tudo pode girar, tudo pode permanecer. O importante é a ideia de que cada vez há algo mais próximo. Que não seja apenas sonhos. Que o dia de amanha seja de reserva. Mas de uma reserva humilde e de esperança e alegrias. Que os dias que se seguem sejam de justiça e que as previsões se concretizem nesse norte que sempre foi a expectativa. Reafirmação dos fatos. O homem se transforma. Aos menores sempre a recompensa. Voltarei um dia a pensar se o hoje foi de alegria ou de tristeza e, principalmente, se o hoje era para estar triste ou alegre. Esperançoso ou apenas chorão. A ti vai o meu pedido. Não leia sem o discernimento dos que esperam. E eu acredito.
26 agosto, 2013
Beijos mortos
Martins Fontes - 1884-1937
Amemos a mulher que não ilude,
e que, ao saber que a temos enganado,
perdoa por amor e por virtude,
pelo respeito ao menos do passado.
Muitas vezes, na minha juventude,
evocando o romance de um noivado,
sinto que amei outrora quanto pude,
porém mais deveria ter amado.
Choro. O remorso os nervos me sacode.
E, ao relembrar o mal que então fazia,
meu desespero inconsolado explode.
E a causa dessa horrível agonia,
é ter amado, quanto amar se pode,
sem ter amado quanto amar devia
Projeto
Redução pobreza R$ 2 x
Projeto Realeza
Projeto Homem Melhor
Projeto Família R$1.000,00
Estado Laico 1
PC
Em 26.08.2013
Evalcir Chagas
18 julho, 2013
Teoria da culpa anônima
O Estado responde objetivamente por ação ou omissão de seus agentes que, nessa condição, causarem a terceiros. E, importante destacar que quando nos reportamos à responsabilização por "culpa anônima" ou da responsabilidade civil subjetiva da Administração Pública, também ainda entendida como da "falta do serviço", a primeira questão que nos vem a mente é: e como fica a situação dos presos no Brasil? Se o Estado é o ente garantidor dessa condição, e que uma vez nessa condição sua conduta independe se dolosa ou omissa, por que vemos tanta ilegalidade diariamente atribuída ao Estado?
13 junho, 2013
Peça: DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Denunciação da lide
EXCELETÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA … VARA CÍVEL DA COMARCA DE DOIS VIZINHOS, ESTADO DO PARANÁ
Autos nº 000.001/2013
BANCO DO EVALCIR S/A, já devidamente qualificada nos presentes autos, por seu procurador que esta subscreve, vem a presença de Vossa Excelência, no prazo de contestação e com fulcro no artigo 70, III, e seguintes, do Código de Processo Civil, nos autos do processo em epígrafe, que lhe move JOAO DA SILVA, em trâmite nesta Unidade Jurisdicional, APRESENTAR:
DENUNCIAÇÃO DA LIDE
em face de CARLOS SANTOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº, com sede na rua, nesta cidade, pelos fatos e razões que passa a expor:
DOS FATOS
A empresa CARLOS SANTOS LTDA, utilizando-se dos serviços do Banco do Evalcir S/A, entregou, em cobrança simples, duplicata no valor de R$ 657,00 (seiscentos e cinquenta e sete reais), com vencimento para 05.07.2000, emitida contra o suposto devedor João da Silva com ordem de protesto caso não fosse liquidada até o terceiro dia após o vencimento.
Entretanto, Joao da Silva ao receber a notificação do Cartório de Protestos do 5º Ofício da Comarca de Dois Vizinhos, nega-se a pagar, alegando que nunca efetuou compras na referida empresa e, por isso, desconhece a origem da cambial.
Por esses motivos, João da Silva ingressou em Juízo com ação indenizatória contra o Banco do Evalcir S/A.
DO MÉRITO
Como visto, a Instituição bancária não concedeu desconto do título de crédito, acatando-o na carteira de cobrança simples com ordem da empresa para levá-lo a protesto no terceiro dia após o vencimento.
Consoante as normas bancárias, a Instituição financeira não se obriga a verificar a veracidade da transação comercial entre vendedor e comprador, mas sim, a prestar os serviços exigidos pelos seus clientes que pagam pelos serviços realizados, em forma de tarifas.
DO PEDIDO
Ante ao exposto e para se resguardar da responsabilidade da indenização, requer o denunciante seja determinada a citação da denunciada, CARLOS SANTOS LTDA., no endereço acima declinado, para, dentro do prazo de lei, assumir o ônus da ação e contestar o presente pedido, sob pena de revelia e demais cominações de direito, em especial a contida no artigo 76, do Código de Processo Civil.
Requer, ainda, os benefícios do artigo 172, §2º, do Código de Processo Civil.
A denunciante provará o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial com os documentos em anexo.
Nestes termos, pede deferimento.
Dois Vizinhos, 13 de junho de 2013.
Evalcir Chagas
OAB/PR 12.345
Autos nº 000.001/2013
BANCO DO EVALCIR S/A, já devidamente qualificada nos presentes autos, por seu procurador que esta subscreve, vem a presença de Vossa Excelência, no prazo de contestação e com fulcro no artigo 70, III, e seguintes, do Código de Processo Civil, nos autos do processo em epígrafe, que lhe move JOAO DA SILVA, em trâmite nesta Unidade Jurisdicional, APRESENTAR:
DENUNCIAÇÃO DA LIDE
em face de CARLOS SANTOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº, com sede na rua, nesta cidade, pelos fatos e razões que passa a expor:
DOS FATOS
A empresa CARLOS SANTOS LTDA, utilizando-se dos serviços do Banco do Evalcir S/A, entregou, em cobrança simples, duplicata no valor de R$ 657,00 (seiscentos e cinquenta e sete reais), com vencimento para 05.07.2000, emitida contra o suposto devedor João da Silva com ordem de protesto caso não fosse liquidada até o terceiro dia após o vencimento.
Entretanto, Joao da Silva ao receber a notificação do Cartório de Protestos do 5º Ofício da Comarca de Dois Vizinhos, nega-se a pagar, alegando que nunca efetuou compras na referida empresa e, por isso, desconhece a origem da cambial.
Por esses motivos, João da Silva ingressou em Juízo com ação indenizatória contra o Banco do Evalcir S/A.
DO MÉRITO
Como visto, a Instituição bancária não concedeu desconto do título de crédito, acatando-o na carteira de cobrança simples com ordem da empresa para levá-lo a protesto no terceiro dia após o vencimento.
Consoante as normas bancárias, a Instituição financeira não se obriga a verificar a veracidade da transação comercial entre vendedor e comprador, mas sim, a prestar os serviços exigidos pelos seus clientes que pagam pelos serviços realizados, em forma de tarifas.
DO PEDIDO
Ante ao exposto e para se resguardar da responsabilidade da indenização, requer o denunciante seja determinada a citação da denunciada, CARLOS SANTOS LTDA., no endereço acima declinado, para, dentro do prazo de lei, assumir o ônus da ação e contestar o presente pedido, sob pena de revelia e demais cominações de direito, em especial a contida no artigo 76, do Código de Processo Civil.
Requer, ainda, os benefícios do artigo 172, §2º, do Código de Processo Civil.
A denunciante provará o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial com os documentos em anexo.
Nestes termos, pede deferimento.
Dois Vizinhos, 13 de junho de 2013.
Evalcir Chagas
OAB/PR 12.345
08 maio, 2013
A Lei Orgânica de Assistência Social como condutora de melhorias no campo do princípio da dignidade humana e da igualdade
Como
avaliar os impactos na melhoria de vida e da dignidade de condições sociais para
as pessoas consideradas pela Previdência Social como hipossuficientes com o surgimento
da Lei Orgânica de Assistência Social? Os critérios de avaliação social e de
composição da renda per capita
encontram correspondência com a realidade atual? Como contrabalancear os
critérios de justiça auferidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social e as
recentes decisões sobre os benefícios assistenciais emanadas do Supremo
Tribunal Federal?
É certo que se trata de tarefa
hercúlea delimitar padrões de justiça. Traçar um perfil do que seria justo
perante os olhos do homem ou das convenções jurídicas também seria pretensão
demasiada. Logo, resta apenas pincelar tópicos sobre como anda a realidade
econômica brasileira e das famílias de baixa renda e a sua relação com as
políticas de assistência social desenvolvidas pelo governo no sentido de
amenizar algumas dessas situações extremas.
A desigualdade social,
econômica e financeira é gritante no Brasil e o governo vem tentado algumas
soluções no campo assistencial para que ao menos seja contemplado o mínimo
existencial aos hipossuficientes, qual seja, o necessário a uma justa dignidade
humana e para que o indivíduo encontre no bojo da igualdade principiológica um
projeto real de sobrevivência, com a percepção efetiva do direito material e da
concepção de utilidade de seus rendimentos com essas políticas
assistencialistas.
Clama o cidadão para que o
aspecto filosófico, geográfico e estatístico se transforme em um arcabouço
capaz de entrelaçar o mundo jurídico aos princípios básicos da razão
existencial, da segura dignidade humana e do instrumento de amparo aos
necessitados como complemento de justiça. Como sinônimo de equidade.
A Lei Orgânica de
Assistência Social, integrante do Sistema Único de Assistência Social – SUAS,
pago pelo Governo Federal, instituído pela Lei 8.742/1993, veio no intuito de
amparar portadores de necessidades especiais e pessoas com idade avançada,
garantindo-lhes renda mínima para auxiliar em agruras humanas.
A idéia governamental é salutar, porém, demonstrou-se
ineficaz em grande maioria dos casos, não por ser uma renda insuficiente,
desnecessária, mas em razão das barreiras impostas à obtenção dos referidos
benefícios, haja vista serem exigidos uma gama gigantesca de documentos que na
maioria das vezes acaba por inviabilizar seu próprio requerimento perante a
Autarquia Previdenciária. Logo, há que se pensar em critérios objetivos que
facilitem os procedimentos administrativos03 maio, 2013
Assim é o Brasil
Frase do Ministro Joaquim Barbosa, presidente do STF em um seminário que participou em San Jose da Costa Rica em comemoracao ao dia mundial da liberdade de imprensa:
"O Brasil é um País que pune muito pessoas pobres, pessoas negras e pessoas sem conexões (…) Pessoas são tratadas diferentemente pelo status, pela cor da pele, pelo dinheiro que tem (…). Tudo isso tem um papel enorme no sistema judicial e especialmente na impunidade (…) Uma pessoa poderosa pode contratar um advogado poderoso, com conexões no Judiciário, que pode ter contatos com juízes sem nenhum controle do Ministério Público ou da sociedade. E depois vêm as decisões surpreendentes (…) [uma pessoa] não é deixada em liberdade por argumentos legais, mas por essa comunicação não transparente no processo judicial”.
"O Brasil é um País que pune muito pessoas pobres, pessoas negras e pessoas sem conexões (…) Pessoas são tratadas diferentemente pelo status, pela cor da pele, pelo dinheiro que tem (…). Tudo isso tem um papel enorme no sistema judicial e especialmente na impunidade (…) Uma pessoa poderosa pode contratar um advogado poderoso, com conexões no Judiciário, que pode ter contatos com juízes sem nenhum controle do Ministério Público ou da sociedade. E depois vêm as decisões surpreendentes (…) [uma pessoa] não é deixada em liberdade por argumentos legais, mas por essa comunicação não transparente no processo judicial”.
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