recente julgado do STJ:
(...) 5. É assente na jurisprudência da Segunda Seção que o direito de impor ao ofensor o ônus de publicar integralmente a decisão judicial condenatória proferida em seu desfavor, que não se confunde com o direito constitucional de resposta, não encontra fundamento direto na legislação vigente e tampouco na Constituição Federal, não sendo abrangido também pelo princípio da reparação integral do dano, norteador da legislação civil brasileira.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.297.426-RO, Min. Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 03/11/2015
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