PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EMMANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.SÚMULA Nº 283/STF. CONCURSO PÚBLICO. PROVA OBJETIVA. REVISÃO. NÃOCABIMENTO. QUESTÕES SOBRE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE À PUBLICAÇÃO DOEDITAL. VIABILIDADE. PRECEDENTES.
1. O recurso em mandado de segurança não impugnou, expressamente, omotivo principal que levou o tribunal de origem a denegar a ordem,qual seja: o Poder Judiciário não é instância revisora de provas deconcurso público, podendo, no entanto, verificar a adequação dosquesitos às disposições editalícias. Aplicação, por analogia, daSúmula nº 283/STF.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qualnão cabe ao Poder Judiciário atuar em substituição à bancaexaminadora de concurso público, apreciando critérios utilizados naformulação de questões ou na correção de provas, salvo quandoevidenciada ofensa à legalidade e à moralidade, o que não ocorre nocaso.
3. "De acordo com a jurisprudência desta Corte é cabível aexigência, pela banca examinadora de concurso público, de legislaçãosuperveniente à publicação do edital, quando este não vedaexpressamente tal cobrança. Desse modo, previsto no edital o temaalusivo ao 'Poder Judiciário', é possível o questionamento sobre aEmenda Constitucional 45/2004, promulgada justamente com o objetivode alterar a estrutura do Judiciário pátrio"(AgRg no RMS 22.730/ES,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em20/4/2010, DJe 10/5/2010).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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