30 novembro, 2015

Liberdade ladrões de melancia. Insignificância.

DESPACHO JUDICIAL. 
DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ RAFAEL GONÇALVES DE PAULA 
NOS AUTOS DO PROC Nº. 124/03 - 3ª Vara Criminal da Comarca de Palmas/TO: 
DECISÃO 


Trata-se de auto de prisão em flagrante de Saul Rodrigues Rocha e Hagamenon Rodrigues Rocha, que foram detidos em virtude do suposto furto de duas (2) melancias. Instado a se manifestar, o Sr. Promotor de Justiça opinou pela manutenção dos indiciados na prisão. 
Para conceder a liberdade aos indiciados, eu poderia invocar inúmeros fundamentos: os ensinamentos de Jesus Cristo, Buda e Ghandi, o Direito Natural, o princípio da insignificância ou bagatela, o princípio da intervenção mínima, os princípios do chamado Direito alternativo, o furto famélico, a injustiça da prisão de um lavrador e de um auxiliar de serviços gerais em contraposição à liberdade dos engravatados e dos políticos do mensalão deste governo, que sonegam milhões dos cofres públicos, o risco de se colocar os indiciados na Universidade do Crime (o sistema penitenciário nacional)... 
Poderia sustentar que duas melancias não enriquecem nem empobrecem ninguém. Poderia aproveitar para fazer um discurso contra a situação econômica brasileira, que mantém 95% da população sobrevivendo com o mínimo necessário apesar da promessa deste ou desta presidente que muito fala, nada sabe e pouco faz. 
Poderia brandir minha ira contra os neo-liberais, o consenso de Washington, a cartilha demagógica da esquerda, a utopia do socialismo, a colonização européia.... 
Poderia dizer que os governantes das grandes potências mundiais jogam bilhões de dólares em bombas na cabeça dos iraquianos, enquanto bilhões de seres humanos passam fome pela Terra - e aí, cadê a Justiça nesse mundo? 
Poderia mesmo admitir minha mediocridade por não saber argumentar diante de tamanha obviedade. 
Tantas são as possibilidades que ousarei agir em total desprezo às normas técnicas: não vou apontar nenhum desses fundamentos como razão de decidir. 
Simplesmente mandarei soltar os indiciados. Quem quiser que escolha o motivo. 
Expeçam-se os alvarás. 
Intimem-se. 
Rafael Gonçalves de Paula 
Juiz de Direito

Fazer críticas contra médicos negros não significa praticar racismo, diz juiz

Manifestar opinião pessoal contrária aos “ventos constitucionais” demonstra ponto de vista estreito, mas não justifica condenação em processo criminal. Esse foi o entendimento do juiz Américo Freire Junior, da 2ª Vara Federal Criminal em Vitória, ao rejeitar denúncia contra um professor universitário por declarações feitas em sala de aula em novembro de 2014.
Segundo o Ministério Público Federal, ele afirmou a estudantes da Universidade Federal do Espírito Santo que preferia ser atendido por médicos brancos a negros. Isso porque profissionais negros poderiam ter se formado graças a políticas de cotas raciais e, por isso, apresentarem mais dificuldades devido a problemas culturais e sociais, na opinião do professor. Ele acabou sendo criticado por estudantes, foi afastado do cargo e virou alvo de denúncia do MPF.
Para o juiz, porém, o episódio “representa típica manifestação de pensamento desenvolvida em sala de aula de uma universidade, na qual é normal a coexistência de diversos tipos de pensamentos, inclusive retrógrados”. Ele fez questão de dizer que discorda do pensamento do professor. Mas afirmou que não se aplicam no caso as normas do Direito Penal, pois inexistem provas de que o acusado tenha discriminado determinadas pessoas, como proibido que alunos entrassem em sala de aula ou dado notas menores a alguns estudantes.
“O denunciado limitou-se a proferir (...) suas ‘fighting words’. Em nenhum momento incitou a classe ou ficou demonstrado que ele conclamava os alunos a concordar ou a praticar determinados atos”, diz a sentença. “Não verifiquei, em nenhum momento, a real intenção do acusado em menosprezar a cor negra, mas sim de expor a sua (fracassada) opinião acerca das supostas ‘vantagens’ e ‘melhores condições de vida’ que possuiriam os profissionais de cor branca na sua vida considerada como um todo.”
Freire Junior afirmou ainda que “o radicalismo do professor em demonstrar suas convicções é um mal em nossas universidades”, porém concluiu que se espera, de um estudante universitário, “discernimento para não ser uma mera ‘esponja’” e pesar as manifestações que ouve. Ainda cabe recurso contra a decisão.
Clique aqui para ler a sentença.
Processo: 0104800-94.2015.4.02.5001
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 24 de março de 2015, 11h00

Aposentadoria especial é estendida a todos que atuam em ambiente hospitalar

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais aprovou a Súmula 82, que aplica o código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64 também aos trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares, além dos profissionais da área da saúde.
Além de profissionais da saúde, funcionários de serviços gerais que atuam em áreas hospitalares terão direito a aposentadoria especial. 
Reprodução
O Decreto 53.831/64 trata do tempo necessário para a aposentadoria de trabalhadores que são expostos permanentemente a doentes ou materiais infectocontagiantes. O autor da ação recorreu ao TNU para que o período de 20/09/1978 a 31/05/1986, quando exerceu a função de servente em estabelecimento hospitalar, fosse considerado como especial.
Em decisões anteriores, o pedido havia sido julgado improcedente porque a profissão não permitia o enquadramento solicitado por presunção, na medida em que não estava prevista expressamente nos decretos regulamentadores.
Em seu recurso, o autor da ação apresentou decisões anteriores da TNU que acolheram pedidos semelhantes. Na decisão, o relator do caso, juiz federal Daniel Machado da Rocha, explicou que a presunção de que o segurado que labora exposto aos agentes previstos no anexo ao Decreto 53.831/64 é favorável em favor dos segurados até abril de 1995.
Também afirmou que estaria uniformizado o entendimento de que o contato com agentes insalubres só necessita ser habitual e permanente após abril de 1995. Disse, ainda, que quando se pondera especificamente sobre agentes biológicos já está pacificado que os conceitos de habitualidade e permanência são diversos daquele usado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição, mas o risco de exposição.
Com a decisão, a TNU determinou o retorno dos autos à Turma Recursal do Paraná para adequação do julgado ao entendimento da nova súmula. Com informações da Assessoria de Imprensa da TNU.
Processo 5002599-28.2013.4.04.7013
Revista Consultor Jurídico, 27 de novembro de 2015, 15h48

Pessoa jurídica empregadora também pode ser vítima de dano moral


Interessante notícia publicada pela ConJur diz respeito aos limites do exercício da representação dos trabalhadores, por meio da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa), bem como do necessário respeito ao patrimônio imaterial, de que são titulares as pessoas físicas, ou naturais, bem como as pessoas jurídicas.
Trata-se de processo julgado pela 10ª Câmara do Tribunal, cujos recursos ordinários dos empregados e da empresa foram rejeitados, sendo mantida a condenação pela 3ª Vara do Trabalho de Campinas, imposta aos empregados, de pagamento de indenização à empresa, por conduta considerada ofensiva, que maculou a imagem da empresa, ensejando o pagamento de indenização a título de danos morais.
De acordo com a notícia, os empregados membros da Cipa ostentaram cartazes que frases ofensivas à empresa, sendo condenados no pagamento de indenização. Estes interpuseram recurso ordinário para afastar a condenação, enquanto que a empresa recorreu ordinariamente para majorar os valores arbitrados. E ambos foram rejeitados pela 10ª Câmara do Tribunal Regional. Como afirma a notícia:
“as frases consideradas ofensivas pelo Juízo de primeira instância abordaram temas de trabalho, saúde e política da empresa. Dentre elas, os trabalhadores difundiram, por exemplo, o "aumento da exploração!", e que a empresa é sinônimo de "repressão e autoritarismo". Afirmaram também que "para garantir o aumento da produção e do lucro, a “empresa” usa o VALE TUDO". Atacaram o ambulatório médico da empresa que, segundo eles, apresenta "descaso com a saúde dos trabalhadores" e que "a política implementada pelo ambulatório é nociva à saúde dos trabalhadores, prevalecendo a omissão e falta de ética".
Os cipeiros também usaram palavras de ordem, como "contra quem lucra e explora, nossa hora é agora", e até acusações como "claro que a empresa usa de toda sacanagem para nos ferrar". Quanto ao tratamento da empresa para com os empregados, os cipeiros se perguntaram "como pode uma empresa que fabrica um freio de última geração como o ABS, tratar seus trabalhadores como escravos ou pagando salários rebaixados"? Eles também condenaram as reestruturações feitas pela empresa, especialmente porque, para eles, é uma "exploração", e "impõem um ritmo de trabalho alucinante , com isso os acidentes de trabalho também aumentam, formando um verdadeiro exército de lesionados". Por fim, os membros da Cipa da “empresa” afirmaram que "ela” é especialista em burlar a lei".
O relator do acórdão, desembargador Fabio Grasselli, afirmou que "os termos utilizados nesses panfletos não demonstram a defesa dos direitos dos trabalhadores, mas sim uma verdadeira retaliação por parte dos requeridos, pois fazem acusações graves, utilizam termos pesados, se referindo à empresa de forma desrespeitosa e agressiva, esclarecendo que o público destinatário de tais boletins (que são os funcionários da autora), tendem a acreditar nessas afirmações, sem que haja a devida apuração dos fatos".
O acórdão ressaltou que "este, de fato, não é o comportamento que deve nortear os integrantes da Cipa", e destacou que os cipeiros "agiram, assim, com abuso de direito". O colegiado afirmou ainda que "as frases publicadas nos boletins e a conduta dos requeridos atingiram a imagem da autora", o que é "passível de indenização", e considerou que "a importância fixada na origem, no importe de R$ 5.500 no total não comporta a alteração pretendida por qualquer das partes, revelando-se suficiente para atender à dupla finalidade da reparação, ou seja, servir de lenitivo para ocorrências dessa natureza". (Processo 0002003-68.2011.5.15.0043 RO).
Duas questões interessantes são trazidas à reflexão pelo acórdão em exame.  Inicialmente o tema da necessária adequação das manifestações dos representantes dos empregados no local de trabalho em confronto com o indispensável respeito à empresa, a fim de garantir que a defesa seja efetiva e autêntica, mas proporcional aos interesses representados, evitando-se excessos e ofensas, como no caso a decisão judicial concluiu.
De outra parte traz a notícia à tona o tema da pessoa jurídica como vítima de dano moral, tema este hoje superado pela doutrina e pela jurisprudência, que reconhece que a ofensa ao patrimônio imaterial pode alcançar tanto a pessoa física, quanto a pessoa jurídica, como no caso constatou-se.
Atualmente dúvida não há no sentido de que empregado e empregador podem ser autores ou vítimas de ofensas morais, nos termos do artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, vindo a ensejar, em ambos os casos, a condenação  no pagamento da indenização por tal modalidade de dano, como ocorreu neste caso.
 é ministro aposentado do Tribunal Superior do Trabalho, professor e diretor da Faculdade de Direito da PUC-SP.

Revista Consultor Jurídico, 27 de novembro de 2015, 8h00

27 novembro, 2015

Principais aspectos jurídicos envolvendo a prisão do Senador Delcídio do Amaral

1) O Deputado Federal ou Senador pode ser preso antes da condenação definitiva?
• Regra: NÃO. Como regra, os membros do Congresso Nacional não podem ser presos antes da condenação definitiva.
• Exceção: poderão ser presos caso estejam em flagrante delito de um crime inafiançável.

Isso está previsto no art. 53, § 2º da CF/88:
Art. 53 (...) § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

Pela redação literal do art. 53, § 2º da CF/88, o Deputado Estadual, o Deputado Federal e o Senador somente poderão ser presos, antes da condenação definitiva, em uma única hipótese: em caso de flagrante delito de crime inafiançável. Isso significa que, pela literalidade do dispositivo constitucional, tais parlamentares não podem ter contra si uma ordem de prisão preventiva. Trata-se da imunidade formal em relação à prisão, também chamada de “incoercibilidade pessoal relativa” (freedom from arrest).

As imunidades parlamentares são prerrogativas conferidas pela CF/88 aos parlamentares para que eles possam exercer seu mandato com liberdade e independência.
Vale ressaltar (isso será importante mais a frente) que a imunidade prevista no art. 53, § 2º da CF/88 aplica-se não apenas para Deputados Federais e Senadores, mas também para os Deputados Estaduais. Isso porque os Deputados Estaduais possuem as mesmas imunidades que os parlamentares federais por força do art. 27, § 1º da CF/88.

2) O Deputado Federal ou Senador pode ser preso se for condenado em processo criminal com trânsito em julgado?
SIM. O § 2º do art. 53 da CF/88 veda apenas a prisão penal cautelar (provisória) do parlamentar, ou seja, não proíbe a prisão decorrente da sentença transitada em julgado, como no caso de Deputado Federal condenado definitivamente pelo STF.
STF. Plenário. AP 396 QO/RO, AP 396 ED-ED/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 26/6/2013 (Info 712).

REGRA: Deputados Federais e Senadores não poderão ser presos.
Exceção 1:
Poderão ser presos em flagrante de crime inafiançável.
Exceção 2:
O Deputado ou Senador condenado por sentença judicial transitada pode ser preso para cumprir pena.
Trata-se de exceção prevista expressamente na CF/88.

Trata-se de exceção construída pela jurisprudência do STF.
Obs: os autos do flagrante serão remetidos, em até 24h, à Câmara ou ao Senado, para que se decida, pelo voto aberto da maioria de seus membros, pela manutenção ou não da prisão do parlamentar.
Obs: o parlamentar condenado por sentença transitada em julgado será preso mesmo que não perca o mandato. Poderíamos ter por exemplo, em tese, a esdrúxula situação de um Deputado condenado ao regime semiaberto que, durante o dia vai até o Congresso Nacional trabalhar e, durante a noite, fica recolhido no presídio.

Obs: existe divergência na doutrina sobre a possibilidade de o Deputado ou Senador ser preso por conta de atraso no pagamento da pensão alimentícia (prisão civil). Admitem: Uadi Bulos e Marcelo Novelino. Não admitem: Pedro Lenza e Bernardo Fernandes. Não há precedente do STF sobre o tema.
Em suma, pode-se dizer que o § 2º do art. 53 da CF/88 veda apenas a prisão penal cautelar (provisória) do parlamentar, ou seja, não proíbe a prisão decorrente da sentença transitada em julgado, como foi a hipótese do ex-Deputado Federal Natan Donadon condenado pelo STF na AP 396/RO.
No caso do Senador Delcídio, ele ainda nem foi formalmente denunciado. Dessa forma, não estamos falando em condenação definitiva.

Mas o Senador estava em flagrante delito?
Para o STF, sim. O STF entendeu que as condutas do Senador configurariam crime permanente, considerando que ele, até antes de ser preso, integrava pessoalmente a organização criminosa (art. 2º, caput) e, além disso, estaria, há dias, embaraçando a investigação da Lava Jato (art. 2º, § 1º). Desse modo, ele estaria por todos esses dias cometendo os dois crimes acima, em estado, portanto, de flagrância.

Na doutrina, Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto consideram que o delito do art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013, um dos imputados ao Senador Delcídio, é sim crime permanente. Confira:
"(...) Infração permanente, a sua consumação se protrai enquanto não cessada a permanência. Isso significa que o agente pode ser preso em flagrante delito enquanto não desfeita (ou abandonar) a associação (art. 303 do CPP);" (Crime Organizado. Comentários à nova lei sobre o Crime Organizado - Lei nº 12.850/2013. Salvador : Juspodivm, 2013, p. 18).

Os crimes supostamente praticados pelo Senador (art. 2º, caput e § 1º da Lei nº 12.850/2013) são inafiançáveis?
O STF entendeu que sim. Sobre esse ponto, é importante explicar o tema com calma.

O art. 5º, incisos XLII, XLIII e XLIV e o art. 323 do CPP preveem a lista de crimes inafiançáveis:
a) Racismo;
b) Tortura;
c) Tráfico de drogas;
d) Terrorismo;
e) Crimes hediondos;
f) Crimes cometidos por ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

Assim, a lista acima é composta por crimes que são absolutamente inafiançáveis. Nunca poderá ser concedida fiança para eles. São inafiançáveis por natureza.

O art. 324 do CPP, por sua vez, traz situações nas quais não se poderá conceder fiança. Veja a redação do dispositivo, em especial o inciso IV:
Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança:
I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código;
II - em caso de prisão civil ou militar;
III - (Revogado pela Lei nº 12.403/2011).
IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).

Desse modo, segundo esse inciso IV, não será concedida fiança se estiverem presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, ou necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal).

O inciso IV prevê, portanto, situação em que a pessoa praticou um crime que, mesmo não estando na lista do art. 323 (absolutamente inafiançáveis), não poderá receber fiança por circunstâncias específicas verificadas no curso do processo.

A partir desse dispositivo, o STF construiu a seguinte tese: os crimes do art. 2º, caput e do § 1º da Lei nº 12.850/2013 que, em tese, foram praticados pelo Senador, não são, a princípio, inafiançáveis considerando que não se encontram listados no art. 323  do CPP. Não se tratam, portanto, de crimes absolutamente inafiançáveis. No entanto, como, no caso concreto, estão presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (tentativa de calar o depoimento de colaborador, tentativa de influenciar os julgadores e planejamento de fuga), estamos diante de uma situação que não admite fiança, com base no art. 324, IV, do CPP.

Em suma, os crimes do art. 2º, caput e do § 1º da Lei nº 12.850/2013 praticados pelo Senador são inafiançáveis, no caso concreto, não por força do art. 323 do CPP, mas sim com fundamento no art. 324, IV.

O STF criou a seguinte tese: se, no caso concreto, estiverem presentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, o crime será considerado inafiançável (art. 324, IV, do CPP) mesmo que não esteja listado no art. 323 do CPP.

Como vimos acima, o STF reconheceu que o parlamentar estava em situação de flagrância. No entanto, vale ressaltar que o pedido do MP no presente caso foi de prisão PREVENTIVA. O Procurador Geral da República, ao fundamentar seu pedido no STF, requereu a prisão PREVENTIVA do Senador Delcídio do Amaral afirmando que o art. 53, § 2º da CF/88 não poderia ser tido como absoluto. Diante disso, indaga-se: essa tese do MP foi acolhida pelo STF? É possível prisão preventiva de Deputado Federal ou Senador?
NÃO. Não é possível a prisão preventiva de Deputado Estadual, Deputado Federal ou Senador porque a única prisão cautelar que o art. 53, § 2º da CF/88 admite é a prisão em flagrante de crime inafiançável. O Ministro Teori Zavascki não decretou a prisão preventiva do Senador Delcídio do Amaral. Digo isso não apenas com base na argumentação por ele utilizada, mas também pela forma como escreveu o comando da decisão. Vejamos:

Comando da decisão de prisão do advogado
Comando da decisão de prisão do Senador
"Ante o exposto, observadas as especificações apontadas, (a) decreto a prisão preventiva de Edson Ribeiro, qualificado nos autos, a teor dos arts. 311 e seguintes do Código de Processo Penal; (b) decreto a prisão temporária de André Esteves e Diogo Ferreira, também qualificados nos autos, nos termos do art. 10, I e I", da Lei 7.960/1989."
"Ante o exposto, presentes situação de flagrância e os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal,decreto a prisão cautelar do Senador Delcídio do Amaral, observadas as especificações apontadas e ad referendum  da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal."


Se era caso de prisão em flagrante, por que o Ministério Público formulou um requerimento de prisão ao STF? A prisão em flagrante não precisa de pedido...
Realmente. A prisão em flagrante não se pede ao Poder Judiciário. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito (art. 301 do CPP). Não é necessária ordem judicial para tanto. No entanto, no caso concreto, o Procurador Geral da República não requereu ao STF a prisão em flagrante do Senador Delcídio, mas sim a sua prisão preventiva. Veja o trecho final do pedido:
"O Procurador-Geral da República requer a prisão preventiva de Delcídio Amaral e Edson de Siqueira Ribeiro Filho e a prisão temporária de André Santos Esteves e Diogo Ferreira Rodrigues.
Caso se entenda descabida a prisão preventiva de congressista, em razão de vedação constitucional, o Procurador-Geral da República requer a imposição cumulativa das seguintes medidas cautelares a Delcídio Amaral: (...)"

O STF, porém, não concordou em decretar a prisão preventiva, mas reconheceu que o Senador estava em situação de flagrância, razão pela qual ordenou o cumprimento da prisão.

Sendo prisão em flagrante, o STF precisaria ter expedido mandados de prisão contra o Senador?
Tecnicamente, não. Como já dito, a prisão em flagrante não precisa de ordem judicial para ser cumprida. Entretanto, no caso concreto, o STF foi provocado e precisava decidir se seria hipótese mesmo de prisão preventiva ou não. Além disso, havia a prisão preventiva de Edson Ribeiro e as prisões temporárias de André Esteves e Diogo Ferreira que precisavam ser cumpridas simultaneamente a fim de que não houvesse risco de fuga ou de destruição de provas por parte de qualquer dos investigados.
Por essas razões, o Ministro houve por bem expedir um mandado de prisão cautelar (gênero do qual a prisão em flagrante é uma espécie). Não há qualquer irregularidade nisso já que se trata de uma formalidade adicional em prol do investigado. A outra opção seria o Ministro na decisão afirmar: qualquer do povo está autorizado a prender o Senador.
Vale destacar que não é porque foi expedido um mandado de prisão que a custódia, no caso concreto, deixou de ser prisão em flagrante e passou a ser preventiva. A diferença entre essas duas espécies de custódia não se prende ao instrumento por meio do qual ela é formalizada.

Na chamada "Operação Dominó", deflagrada em 2006, no Estado de Rondônia, envolvendo supostos desvios praticados por Deputados Estaduais, o STJ e o STF autorizaram a prisão preventiva dos Deputados envolvidos?
NÃO. Nesta "Operação Dominó" o STJ, em situação parecida com a exposta acima, reconheceu que os Deputados Estaduais estavam em situação de flagrância pela prática do então existente crime de quadrilha (art. 288 do CP). Não foram decretadas, portanto, prisões preventivas.
Na "Operação Dominó", houve, contudo, uma relativização do art. 53, § 2º da CF/88. Essa relativização, contudo, não foi quanto à possibilidade de prisão preventiva. Isso não foi relativizado. O que o STJ e o STF decidiram foi que, naquele caso concreto, não se deveria remeter a prisão para ser analisada pela Casa (Assembleia Legislativa) em 24 horas. Entendeu-se que, pelo fato de 23 dos 24 Deputados estarem envolvidos supostamente no esquema criminosa, a ALE não teria condições de analisar a manutenção da prisão. Veja trecho da ementa:
(...) 2. Os elementos contidos nos autos impõem interpretação que considere mais que a regra proibitiva da prisão de parlamentar, isoladamente, como previsto no art. 53, § 2º, da Constituição da República. Há de se buscar interpretação que conduza à aplicação efetiva e eficaz do sistema constitucional como um todo. A norma constitucional que cuida da imunidade parlamentar e da proibição de prisão do membro de órgão legislativo não pode ser tomada em sua literalidade, menos ainda como regra isolada do sistema constitucional. Os princípios determinam a interpretação e aplicação corretas da norma, sempre se considerando os fins a que ela se destina. A Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia, composta de vinte e quatro deputados, dos quais, vinte e três estão indiciados em diversos inquéritos,afirma situação excepcional e, por isso, não se há de aplicar a regra constitucional do art. 53, § 2º, da Constituição da República, de forma isolada e insujeita aos princípios fundamentais do sistema jurídico vigente. 3. Habeas corpus cuja ordem se denega.
(STF. 1ª Turma. HC 89417, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/08/2006)


A gravação da conversa feita por Bernardo Cerveró pode ser considerada como prova lícita?
SIM. Trata-se de entendimento pacífico do STF:
(...) É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro." (STF. Plenário. RE 583937 QO-RG, Min. Rel. Cezar Peluso, julgado em 19/11/2009 - repercussão geral)

Assim, se “A” e “B” estão conversando, “A” pode gravar essa conversa mesmo que “B” não saiba. Para o STF, a gravação de conversa feita por um dos interlocutores sem o conhecimento dos demais é considerada lícita, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação.

Seria possível falar que houve flagrante preparado por parte de Bernardo Cerveró, o que traria hipótese de crime impossível, nos termos da Súmula 145 do STF?
NÃO. Ocorre o flagrante preparado (provocado) quando alguém instiga o indivíduo a praticar o crime com o objetivo de prendê-lo em flagrante no momento em que ele o estiver cometendo. O flagrante preparado é hipótese de crime impossível e o indivíduo instigado não responderá penalmente, sendo sua conduta considerada atípica.
No caso analisado, segundo a versão do Ministério Público com base nas informações indiciárias que constam nos autos, não houve flagrante preparado porque foi o Senador Delcídio, por intermédio de seu chefe de gabinete, Diogo Ferreira, quem teria procurado a família de Cerveró com a proposta de ajuda financeira e outras formas de auxílio em troca do silêncio do réu. Logo, neste momento, sem qualquer instigação por parte de Bernardo Cerveró, já teria havido a prática do crime do art. 2º, § 1º da Lei de Crime Organizado. Além disso, de acordo com a versão do Ministério Público, o Senador Delcídio seria beneficiário de contratos fraudulentos celebrados pela Petrobrás, inclusive a compra da refinaria de Pasadena, de forma que, em tese, há anos, ele seria integrante da suposta organização criminosa que é investigada pela operação Lava Jato. Dessa forma, mesmo antes de procurar a família de Cerveró, o Senador, em tese, já teria cometido o delito do art. 2º da Lei nº 12.850/2013.

Depois de concretizada a prisão em flagrante do parlamentar, qual é o procedimento que deverá ser adotado em seguida?
A Constituição Federal determina que os autos deverão ser remetidos dentro de 24 horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão (art. 53, § 2º).
Assim, ainda no dia de ontem, o STF remeteu os autos ao Senado Federal que, por 59 votos contra 13, decidiu manter a prisão do Senador.

O Regimento Interno do Senado afirmava que essa votação no Senado deveria ser secreta, no entanto, ela foi aberta. Por quê?
O Regimento Interno do Senado, nesta parte, é inválido porque se tornou incompatível com o texto da CF/88, que foi alterado pela EC nº 35/2001. Explico:
Na redação original da CF/88, o § 3º do art. 53 previa o seguinte:
§ 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.

Com base nesse dispositivo, o Regimento Interno do Senado previu que a votações para se decidir sobre a manutenção ou não da prisão do parlamentar deveria ser secreta.

Ocorre que a EC nº 35/2001 modificou esse dispositivo, deslocando-o para o § 2º do art. 53 e suprimiu a expressão "pelo voto secreto". Ficou assim:
§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.

Veja, portanto, que a redação atual não fala mais em voto secreto.

A regra é que as votações na Câmara dos Deputados e no Senado Federal sejam ABERTAS. Isso decorre do fato de o Brasil ser uma República e de adotarmos a publicidade dos atos estatais como um princípio constitucional.

Assim, a população tem o direito de saber como votam os seus representantes, considerando que eles estão exercendo o poder em nome do povo (art. 1º, parágrafo único, da CF/88).

A votação secreta somente é permitida se for expressamente prevista na CF. Em caso de silêncio, prevalece a publicidade. Tanto isso é verdade que, para as demais votações do Parlamento, o texto constitucional não precisa reafirmar que se trata de voto aberto. É o caso, por exemplo, das demais matérias previstas no art. 53 da CF/88.
Desse modo, o dispositivo do Regimento Interno que previa o voto secreto para apreciar a prisão dos parlamentares não foi recepcionado pela EC 35/2001.



26 novembro, 2015

Multa excessiva em cláusula de contrato deve ser reduzida, não anulada, diz STJ

A multa excessiva prevista em cláusula penal de contrato deve ser reduzida a patamar razoável, não podendo ser simplesmente declarada nula. O entendimento foi adotado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar disputa entre uma administradora de cartões de crédito e uma empresa de locação de banco de dados, em contrato de locação de banco de dados cujo processo de filtragem utiliza o método merge and purge (fusão e expurgo).
O relator é o ministro Villas Bôas Cueva. A multa contratual foi estipulada em valor superior ao da obrigação principal. Para o magistrado, constatado o excesso da cláusula penal, o juiz deve reduzi-la conforme as obrigações cumpridas, observadas a natureza e a finalidade do contrato.
A administradora de cartões alugou o banco de dados para fazer ações de marketing por telefone e mala-direta. O contrato foi baseado no processo de filtragem merge and purge, que consiste no cruzamento de dados, de modo a eliminar duplicidade de registros.
Duplo cruzamento
No caso, a administradora cruzou seu banco de dados com o de seus clientes e, posteriormente, com o banco de dados do Serasa para evitar contato com consumidores negativados. Isso reduziu os 3,2 milhões de nomes locados para 1,8 milhão, no primeiro cruzamento, e depois para 450 mil, na segunda filtragem. A empresa de locação do banco de dados sustentou que o duplo cruzamento não teria sido autorizado em contrato. O pagamento seria por cada nome utilizado.
O ministro afastou a alegação da administradora de cartões de que se trataria de contrato de adesão, elaborado unilateralmente, e de que haveria ambiguidade nas cláusulas. Para Villas Bôas Cueva, a inexistência de cláusulas padronizadas, o objeto singular do contrato (locação de banco de dados), a adoção do método de filtragem merge and purge, o valor estipulado e outras peculiaridades afastam o caráter impositivo e unilateral da avença. Assim, não deve ser aplicado o disposto no artigo 423 do Código Civil.
Quanto à multa contra a administradora de cartões, a turma reconheceu a obrigação do pagamento de 20% do valor da condenação, de aproximadamente R$ 400 mil. A condenação corresponde à extensão das obrigações não cumpridas, isto é, o pagamento pelos dados de pessoas efetivamente utilizados e a indiscutível dúvida sobre o alcance da cláusula que estabeleceu o método merge and purgeCom informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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REsp 1.424.074
Revista Consultor Jurídico, 25 de novembro de 2015, 16h38

23 novembro, 2015

Grávida não pode ser transferida para horário noturno, julga TRT-10

A estabilidade garantida a grávidas não se restringe apenas à manutenção do emprego, mas também a um ambiente de trabalho sadio. Com esse entendimento, a 2ª Vara do Trabalho de Brasília condenou o Distrito Federal e a Ipanema Empresa de Serviços Gerais e Transportes a pagar indenização de R$ 5 mil a uma servente que, durante a gestação, foi obrigada a trabalhar exposta a agentes nocivos à saúde e em horário noturno.
Segundo informações do processo, a trabalhadora exercia suas funções no banco de leite do Hospital Materno Infantil de Brasília, mas durante sua gravidez foi transferida para o setor de esterilização do centro cirúrgico. Ela trabalhou exposta à contaminação, já que no setor eram feitos exames com raio-x. Além disso, a jornada da empregada foi alterada para 12x36, em horário noturno, das 19h às 7h.
A Ipanema argumentou que o contrato de trabalho permitia que seus empregados fossem alocados em qualquer setor do hospital. Mas para o juiz Raul Gualberto Kasper de Amorim, que julgou o caso, a proteção à maternidade detém status constitucional, por isso a empregada tem amparo desde a confirmação da gravidez ao momento puerperal, o que garante a manutenção do emprego em ambiente laboral sadio, que não coloque em risco a vida do bebê.
Segundo a sentença, a simples alteração de horário de trabalho da servente durante a gestação já se mostrou ofensiva, pois o trabalho noturno é reconhecidamente mais prejudicial ao trabalhador por provocar um desgaste físico e mental superior ao trabalho diurno.
“Inobservando o empregador o direito à saúde e à maternidade de sua empregada, submetendo-a a jornada prejudicial ao seu estado gravídico, restam preenchidos os requisitos ensejadores do dever de indenizar, razão pela qual fixo indenização em R$ 5 mil, tendo por base a gravidade da lesão e a extensão do dano, o caráter pedagógico da punição”, decidiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.
Processo 0001931-43.2014.5.10.002
Revista Consultor Jurídico, 2 de novembro de 2015, 11h45