24 junho, 2014

Advocacia administrativa

Art. 321. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se - da qualidade de funcionário:
Pena - detenção de um a três mês, ou multa, de um conto a dez contos de réis.
Parágrafo único. Se o interesse é ilegítimo:
Pena - detenção de três meses a um ano, alem da multa

19 junho, 2014

ÉDIPO REI. FANTOCHE DOS DEUSES. HOMOSSEXUALIDADE CONDENADA.

ÉDIPO É FANTOCHE NAS MÃOS DOS DEUSES POIS APENAS PAGOU POR UM CRIME DE SEU PAI, LAIO. E QUAL CRIME? RAPTOU CRISIPO, FILHO DE PENÉLOPE PARA SEU SEU AMANTE NO CASTELO.
COMO FOI AMALDIÇOADO, ÉDIPO MATOU O PAI E FICOU COM A MÃE, MESMO QUERENDO SAIR DE TODA FORMA DESSE CRIME.
HOMOSSEXUALIDADE JÁ ERA CONDENADA.


É importante mencionar que Édipo significa “pés inchados”. E para os gregos os pés simbolizavam a alma, os passos que você dá na vida. Édipo tem os pés inchados, dá passos orgulhosos na vida, tem alma volumosa, cheia de hybris. A atitude de Édipo é sempre de orgulho: mata Laio (seu pai) numa discussão sobre quem tinha direito a passar primeiro numa estrada (encruzilhada = símbolo de opção, e ele escolheu errado). Soberba é o pecado de Édipo.

É neste sentido que devemos interpretar a morte de seu pai e casamento com sua mãe. Pois no pecado da soberba Édipo está se afastando de Urano (matar o pai) e aproximando-se de Gaia (casar com a mãe), ou seja, afasta-se do Espírito e decai na Matéria.

Mas ele se arrepende, apesar de todos os atenuantes (não sabia quem era Laio e Jocasta), e assume integralmente sua culpa. Ao cegar-se, Édipo apaga as luzes externas para acender as luzes do seu interior (assim também fizeram Sansão, Paulo de Tarso, Conde Gloster de Rei Lear), ou seja, não há como compreender o mundo exterior sem a autoconsciência.

Este real e completo arrependimento (reconhecimento do erro e aceite das consequências) lhe valerá as honras divinas recebidas após sua morte na peça Édipo em Colono. Mesmo que enganado pelo destino, Édipo assume a culpa, transcendendo aquilo que se espera de um ser humano comum. É o primeiro herói humano da civilização ocidental.

A história de Édipo nos ensina a visão trágica do mundo onde estamos subordinados a condições que nos transcendem. Nosso destino não está em nossas mãos, pois podemos dar o melhor de nós e mesmo assim ver tudo dar errado. Esta é a real condição humana.
Mas o Humanismo nos retirou a humildade, matou o transcendente e reduziu o homem a ele próprio. A Tragédia foi substituída pelo Drama, no qual o homem é responsável por todo e qualquer malefício que lhe acontece. E isso só vai justificar a intromissão do Estado em todas as esferas humanas.

PS: A Trilogia Tebana (a ordem correta é Édipo Rei, Édipo em Colono e Antígona) não foi encenada como tal, mas sim agrupada posteriormente pela associação temática das três peças. A única trilogia que nos chegou inteira foi Oréstia de Ésquilo.

Diferentemente do que diz a Professora, Édipo é um completo “fantoche” nas mãos dos deuses. Pois apesar de todos seus intentos não evita a profecia, nem interrompe a maldição provocada pelo crime bestial de Laio (rapto de Crisipo – relação antinatural).

http://www.youtube.com/watch?v=Y1EtfbFDdEU

17 junho, 2014

INSS deve pagar sucumbência à Defensoria Pública da União, decide TRF-4



Segundo o desembargador, ainda que a DPU atue contra pessoa jurídica de Direito Público que integra a mesma Fazenda pública, a partir da edição da Lei Complementar 132/2009 tornou-se possível o pagamento dos honorários advocatícios.
Mesmo com entendimento contrário do Superior Tribunal de Justiça, Favreto ponderou que a alteração legislativa visou ao fortalecimento e à autonomia administrativa e financeira da Defensoria Pública. Assim, o recebimento das verbas sucumbenciais tem o objetivo de aparelhá-la, além de capacitar seus membros e servidores.
‘‘Logo, se a instituição possui personalidade jurídica própria e pode executar suas verbas sucumbenciais, pressupõe-se que possui o direito de percepção dos honorários por ocasião da atuação judicial vitoriosa. Anote-se que, embora o julgamento do REsp nº 1.199.715/RS tenha sido concluído após a entrada em vigor das alterações na Lei Orgânica da Defensoria Pública, o Superior Tribunal de Justiça não aferiu a nova disciplina legal sobre a verba honorária devida aos defensores públicos’’, escreveu no acórdão.
A decisão de pagamento de honorários à DPU foi tomada em processo que concedeu benefício assistencial a uma maior incapaz portadora de retardo mental. O pagamento deverá retroagir à data do requerimento administrativo: fevereiro de 2006.
A autora receberá um salário-mínimo mensal, acrescido de juros e correção monetária, da referida data até a efetiva implementação em folha de pagamento. A DPU deverá receber o equivalente a 10% das parcelas vencidas até a data do acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Clique aqui para ler o acórdão.
Revista Consultor Jurídico, 14 de junho de 2014, 04:44h

Princípio da insignificância não se aplica a crime de porte de droga, diz STJ

O consumo de drogas ilícitas é proibido não apenas pelo mal que a substância faz ao usuário, mas, também, pelo perigo que este consumidor gera para a sociedade, ao estimular o narcotráfico e, consequentemente, diversos outros crimes. A partir desse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao recurso em Habeas Corpus interposto por um homem condenado com base no artigo 28 da Lei 11.343/2006, que criminaliza quem porta drogas, independentemente da quantidade apreendida.
Em Recurso Especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o réu diz ter sofrido constrangimento ilegal. O recurso sustenta que a conduta imputada a ele seria “materialmente atípica”, considerando a pequena quantidade de droga apreendida, o que justificaria a aplicação do princípio da insignificância,. Argumenta ainda que sua conduta não representa “nenhuma periculosidade social” e que a “lesão jurídica provocada” é inexpressiva.
De acordo com o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do acórdão, a caracterização do delito descrito no artigo 28 da Lei de Drogas não está condicionada à ocorrência de lesão ao bem jurídico protegido. Bastaria a realização da conduta proibida para a presunção do perigo ao bem tutelado. “Isso porque, ao adquirir droga para seu consumo, o usuário realimenta o comércio nefasto, pondo em risco a saúde pública e sendo fator decisivo na difusão dos tóxicos”, afirma.
O ministro ressalva que o objeto jurídico tutelado pela lei é a saúde pública, “e não apenas a do usuário, visto que sua conduta atinge não somente a sua esfera pessoal, mas toda a coletividade, diante da potencialidade ofensiva do delito de porte de entorpecentes”.
Segundo Rogerio Cruz, o porte ilegal de drogas é crime de perigo abstrato ou presumido, pois “prescinde da comprovação da existência de situação que tenha colocado em risco o bem jurídico tutelado”.
“Ademais, após certo tempo e grau de consumo, o usuário de drogas precisa de maiores quantidades para atingir o mesmo efeito obtido quando do início do consumo, gerando, assim, uma compulsão quase incontrolável pela próxima dose. Nesse passo, não há como negar que o usuário de drogas, ao buscar alimentar o seu vício, acaba estimulando diretamente o comércio ilegal de drogas e, com ele, todos os outros crimes relacionados ao narcotráfico: homicídio, roubo, corrupção, tráfico de armas etc.”, argumenta.
Citando diversos precedentes do próprio STJ, o relator conclui que é impossível afastar a tipicidade material do porte de substância entorpecente para consumo próprio com base no princípio da insignificância, “ainda que ínfima a quantidade de droga apreendida”.
Clique aqui para ler a decisão.

04 junho, 2014

TST define prescrição civil em dano moral anterior à Emenda Constitucional 45


A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a prescrição aplicada nas ações por dano moral decorrentes de acidente de trabalho é de três anos. Isso nas lesões ocorridas antes da vigência da Emenda Constitucional 45, e ajuizadas após a reforma do judiciário. O prazo é previsto no artigo 206 do Código Civil de 2002, e observa a regra de transição do artigo 2.028 da mesma norma. Com isso, a SDI-1 declarou prescrito o direito de ação de uma ex-empregada do Banco do Brasil aposentada por invalidez em 2001, em decorrência de síndrome do túnel do carpo.
A discussão em torno do prazo prescricional se deve à existência de três regras diferentes, além das normas de transição decorrentes de alterações legislativas e constitucionais. A primeira é a prescrição civil, que, no Código Civil de 1916, era de 20 anos (artigo 177). O Código Civil de 2002, que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, reduziu-a para três anos (artigo 206, parágrafo 3º). A regra trabalhista, por sua vez (artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal), diz que o trabalhador tem de ajuizar a ação no máximo até dois anos depois do término do contrato de trabalho, podendo pleitear direitos relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
Até 2002, os casos relativos a dano moral decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional seguiam a prescrição cível de 20 anos. Com o novo Código Civil, criou-se a primeira regra de transição (artigo 2.028), a fim de evitar prejuízos devido à redução abrupta do prazo: se já houvesse se passado mais da metade do prazo prescricional anterior (ou seja, dez anos), aplicava-se a regra antiga. Se a lesão tivesse ocorrido há menos de dez anos, aplicava-se a nova prescrição (três anos). O objetivo da norma foi o de assegurar o princípio da segurança jurídica e a aplicação da lei vigente no momento da ocorrência dos fatos.
A Emenda Constitucional 45/2004 mudou esse cenário ao atribuir à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar os casos de dano moral decorrentes das relações de trabalho — o que atrairia a prescrição trabalhista. O Supremo Tribunal Federal, em 2005, firmou entendimento neste sentido ao julgar o Conflito de Competência 7.204.
Entretanto, algumas turmas e a SDI-1 do TST passaram a aplicar a regra de transição do novo Código Civil. Tal entendimento levava em conta o princípio da norma mais favorável ao trabalhador, considerando sua situação financeira. Com relação ao marco inicial da contagem, porém, a jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que o prazo começa a fluir a partir da ciência inequívoca da lesão.
Caso concretoNo caso que deu origem à discussão na SDI-1, a trabalhadora foi aposentada por invalidez em abril de 2001 — ou seja, ainda na vigência do Código Civil de 1916. A reclamação trabalhista foi ajuizada em 17 de janeiro de 2006 — dias depois, portanto, da entrada em vigor do novo Código e da EC 45.
A controvérsia, então, foi sobre qual seria a prescrição aplicável. Caso se adotasse a regra de transição do Código Civil, o direito estaria prescrito, pois a lesão ocorreu menos de dez anos antes de sua entrada em vigor, e a ação ajuizada mais de três anos depois da edição da nova norma.
A 5ª Vara do Trabalho de Brasília aplicou a prescrição trabalhista ao condenar o Banco do Brasil ao pagamento de pensão mensal da data da aposentadoria até a bancária completar 80 anos e indenização por dano moral de R$ 45 mil.
O entendimento foi o de que a aposentadoria por invalidez não suspende o contrato de trabalho (e, portanto, ainda estava em vigor na data do ajuizamento da ação), e que a data da ciência inequívoca da lesão — a aposentadoria — se deu no prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento.
A 6ª Turma do TST, no entanto, baseou-se nos precedentes em que o TST aplicou a regra de transição do Código Civil de 2002 e julgou prescrito o pedido de indenização por dano moral e material, extinguindo o processo com resolução de mérito. Para o colegiado, o marco prescricional de três anos contou-se da entrada em vigor do novo Código. A reclamação deveria ter sido ajuizada até 11 de janeiro de 2006, mas só o foi em 17 de janeiro.
Recurso à SDI-1Nos embargos interpostos à SDI-1, a bancária alegou que a decisão do colegiado violou o artigo 177 do Código Civil de 1916. Segundo ela, diante da indefinição sobre a competência para julgamento de ações indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho, o marco inicial deveria ser a decisão do STF no conflito de competência sobre a matéria (2005), a partir do qual se aplicaria a prescrição quinquenal trabalhista.
O relator dos embargos, ministro Aloysio Correia da Veiga, considerou que, se o acidente ocorreu antes da promulgação da EC 45, a prescrição aplicável é a civil, e não a trabalhista, porque à época do evento a Justiça Comum é quem detinha a competência para o julgamento do feito. "Quanto ao prazo aplicável, se vintenário, decenal ou trienal, a questão se resolve com base no artigo 2.028, combinado com o 206, parágrafo 3º, inciso V, do novo Código Civil, na medida em que, no momento da sua entrada em vigor ainda não havia sido consumido mais da metade do prazo prescricional contado do evento danoso", afirmou.
Uma corrente da SDI-1 entendia aplicável a prescrição trabalhista. O ministro Augusto César, que juntará voto divergente, afirmou que a regra de transição foi adotada pelo TST nos processos que migraram para a Justiça do Trabalho ou foram ajuizados nela antes da EC 45. "A única razão para aplicar a regra cível é não surpreender a parte com prazo menor", sustentou. "Se esta razão não se ajusta à situação dos autos, não há porque aplicar a regra".
No mesmo sentido, o ministro José Roberto Freire Pimenta esclareceu que não se tratava, aqui, de escolher a regra mais favorável. "A regra geral que estamos preconizando em casos como esse é a prescrição trabalhista — dois anos a contar da extinção, cinco anos no curso do contrato. Aqui, a aposentadoria por invalidez foi em 13/4/2001. Como houve a suspensão do contrato, não se aplica o bienal. A ação foi ajuizada em 17/1/2006 — antes dos cinco anos. Não há nada de extraordinário, não há razão para aplicar a regra cível".
Por maioria, a SDI-1 decidiu pela aplicação da regra de transição do Código Civil e, consequentemente, o prazo prescricional de três anos contados da data do acidente de trabalho. Com esse fundamento, negou provimento aos embargos da bancária. Ficaram vencidos os ministros Márcio Eurico Vitral Amaro, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann e Alexandre de Souza Agra Belmonte. Com

testemunha em audiência de instrução



Não existe norma, no conjunto das regras que disciplinam os processos trabalhistas, que diga ser preciso a apresentação prévia do rol de testemunhas em audiência de instrução. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu recurso de revista interposto por uma empresa que pretendia a substituição de um depoente.
Segundo os autos, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve decisão do primeiro grau que rejeitou pedido de substituição de testemunha impetrado por uma empresa de transportes. Consta que o depoente listado estaria impedido. Segundo o TRT-8, o artigo 408 do Código de Processo Civil permite a troca apenas quando a testemunha morrer; por doença, não estiver em condições de depor ou não for encontrada pelo oficial de Justiça.
Em recurso ao TST, a companhia sustenta que houve cerceamento de defesa e que a substituição pretendida não ocasionaria morosidade ao andamento processual, já que nova testemunha compareceu à audiência de instrução.
Segundo o acórdão do TST, a falta de norma que obrigue o depósito prévio do rol de testemunha “pode acarretar prejuízos para eventual instrução dos incidentes de que trata o parágrafo 1 do artigo 414 do CPC, na medida em que as partes podem ser surpreendidas com a presença de testemunha suspeitas ou impedidas com risco de comprometimento da idoneidade do acervo probatório testemunhal e do próprio direito de defesa”.
Nessas situações, no entanto, caberá ao juiz “resguardar posições e faculdades jurídico-processuais aos litigantes, postergando eventual instrução dos incidentes para momento ulterior, mas respeitando a unicidade da audiência e a própria regra da incomunicabilidade das testemunhas (artigo 413 do CPC e artigo 824 da CLT)”.
O acórdão acrescenta que, segundo o artigo 825 da CLT, as testemunhas devem comparecer à audiência independentemente de intimação, sem qualquer alusão à necessidade de apresentação de rol prévio. No mérito, a corte anulou o processo a partir da audiência de instrução e determinou o retorno dos autos à origem para que seja retomado o curso legal, sendo facultativa a substituição da testemunha.
Clique aqui para ler o acórdão.
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 03 de junho de 2014, 10:02h