10 janeiro, 2014

Administrativo. Penas

PENAS APLICADAS AOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
 ENRIQUECIMENTO ILÍCITOPREJUÍZO AO ERÁRIOCONTRA OS PRINCÍPIOS ADM
PERDA DOS BENS ACRESCIDOS ILICITAMENTESIMSIMX
RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANOSIMSIMSIM
PERDA DA FUNÇÃOSIMSIMSIM
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS8 – 10 ANOS5 – 8 ANOS3 – 5 NOS
PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO10 ANOS5 ANOS3 ANOS

07 janeiro, 2014

Prisão. Prazos

 PRESOSOLTO
Justiça Estadual
(Código de Processo Penal)
10 dias
(Nucci - Prazo Penal)
(Mirabete – Prazo Processual Penal)
 
- Prevalece o entendimento que esse prazo não pode ser prorrogado.
30 dias + ....
(Prazo Processual Penal)

- Prevalece o entendimento que esse prazo pode ser prorrogado pelo tempo e pelas vezes que o juiz autorizar.
Justiça Militar 
(Código de 
Processo Penal Militar)
20 dias
 
- Prevalece o entendimento que esse prazo não pode ser prorrogado.
40 dias + 20 dias
 
- 40 dias prorrogável por mais 20 dias (prorrogável uma única vez).
Justiça Federal 
(art. 66 da Lei 5.010/66)
15 dias + 15 dias
- 15 dias prorrogáveis por mais 15 dias (prorrogável uma única vez), a pedido da autoridade policial.
30 dias + ...

- Prevalece o entendimento que esse prazo pode ser prorrogado pelo tempo e pelas vezes que o juiz autorizar.
Lei de Drogas30 dias + 30 dias
- 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias (prorrogável uma única vez).
90 dias + 90 dias
- 90 dias prorrogáveis por mais 90 dias (prorrogável uma única vez).
Lei de Crimes contra a Economia Popular10 dias10 dias
Prisão Temporária em crimes hediondos e equiparados30 dias + 30 dias
- 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias (prorrogável uma única vez).
Não se aplica

Ente público não pode pedir indenização por dano moral com base em ofensa à imagem

Não é possível pessoa jurídica de direito público pleitear, contra particular, indenização por dano moral relacionado à violação da honra ou da imagem. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do município de João Pessoa, que pretendia receber indenização da Rádio e Televisão Paraibana Ltda., sob a alegação de que a empresa teria atingido, ilicitamente, sua honra e imagem. 

Segundo o município, os apresentadores dos programas Tribuna LivreRádio Verdade e Rede Verdade, transmitidos pela TV Miramar e pela Rádio 92 FM, teceram vários comentários que denegriram sua imagem. Por exemplo, entre outras críticas, teriam imputado à Secretaria de Educação e ao seu secretário a prática de maus-tratos contra alunos da rede pública. Teriam também permitido que um ouvinte chamasse o prefeito de “ditador”.

O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente. O Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença, por considerar que não há ofensa à dignidade, à honra e à imagem “quando o exercício da liberdade de imprensa, mesmo tecendo críticas ou oportunizando que ouvintes ou entrevistados as façam, pauta-se dentro das fronteiras da licitude”.

Direitos fundamentais

Ao analisar o recurso do município, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que o STJ já sedimentou entendimento acerca da possibilidade de pessoa jurídica sofrer dano moral, posição essa que, todavia, teve como base o alegado abalo moral de pessoas jurídicas de direito privado – essencialmente sociedades empresariais que apontaram descrédito mercadológico em sua atividade, em razão da divulgação de informações desabonadoras.

Segundo o ministro, o reconhecimento da possibilidade teórica de o município pleitear indenização por dano moral contra o particular constitui a completa subversão da essência dos direitos fundamentais. Para ele, não se mostra presente nenhum elemento justificador do pedido. “Antes, o caso é emblemático e revela todos os riscos de se franquear ao estado a via da ação indenizatória”, alertou Salomão.

Ameaça à democracia 
O relator afirmou ainda que a pretensão do município representa real ameaça a centros nervosos do Estado Democrático de Direito, como a imprensa livre e independente, ameaça que poderia voltar-se contra outros elementos igualmente essenciais à democracia.

“Eventuais ataques ilegítimos a pessoas jurídicas de direito público podem e devem ser solucionados pelas vias legais expressamente consagradas no ordenamento, notadamente por sanções administrativas ou mesmo penais; soluções que, aliás, se harmonizam muito mais com a exigência constitucional da estrita observância, pela administração pública, do princípio da legalidade, segundo o qual não lhe é dado fazer nada além do que a lei expressamente autoriza”, disse Salomão.

03 janeiro, 2014

Responsabilidade subjetiva do Estado?

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. NEXO. INAÇÃO DO PODER PÚBLICO. DANO. CULPA. CABIMENTO.

O recurso aborda lamentável ocorrência, em que professora de uma das escolas públicas do Distrito Federal sofreu agressão física partida de um dos alunos no interior do estabelecimento educacional, quando a direção da escola, apesar de ciente das ameaças de morte, não diligenciou o afastamento imediato do estudante da sala de aula e providências para quanto à segurança segurança da docente ameaçada.

Destacou-se, à vista de provas colacionadas aos autos, que houve negligência quando da prestação do serviço público, já que se mostrava razoável, ao tempo dos fatos, um incremento na segurança dentro do estabelecimento escolar, diante de ameaças perpetradas pelo aluno, no dia anterior à agressão física.

Esse quadro fático a ser demonstrado e julgado configura omissão e falha na prestação de serviço, CUJA RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS DEPENDE DE CULPA.

Esse ELEMENTO SUBJETIVO É EXIGIDO tanto para os agentes públicos, pessoas físicas, quanto para o Estado, pessoa de direito público.(…) No que tange ao dever de agir do Estado, é certo que cabe ao Poder Público a vigilância e proteção aos alunos, enquanto mantidos no âmbito escolar, o que se estende aos professores que ali exercem as suas atividades. Portanto, se a apelada-autora foi agredida dentro do estabelecimento educacional, houve inequívoco descumprimento do dever legal do Estado na prestação efetiva do serviço de segurança, uma vez que a atuação diligente impediria a ocorrência da agressão física perpetrada pelo aluno. Assim, resta claro que, se o Poder Público tivesse agido, no sentido de prestar a segurança adequada e satisfatória dentro do ambiente escolar, a ação que provocou o dano à apelada-autora não teria ocorrido. Dessa forma, DIANTE DA PRESENÇA DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS que CARACTERIZAM A RESPONSABILIZAÇÃO SUBJETIVA do Estado, quais sejam, o dano, a omissão, consubstanciada na falha na prestação do serviço, a CULPA e o nexo causal, está presente o dever da Administração de indenizar o dano moral sofrido pela apelada- autora

Intervalo intrajornada. Verba paga em razão de sua supressão. Natureza jurídica salarial.

INTERVALO INTRAJORNADA. VERBA PAGA EM VIRTUDE DE SUA SUPRESSÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. Embora ressalvando o posicionamento pessoal no sentido de que a supressão de intervalo para repouso ou alimentação, por não importar, por si só, ampliação da jornada de trabalho, não desafia pagamento de contraprestação, mas simples indenização do direito à fruição da referida pausa, considerando a adoção de interpretação em sentido diametralmente oposto, ou seja, preconizando que a parcela em questão ostenta natureza salarial, pelo colendo Tribunal Superior do Trabalho, encontrando-se já totalmente pacificada no âmbito da 1ª Subseção de Dissídios Individuais daquela colenda corte, por disciplina judiciária evoluo do posicionamento anteriormente defendido para atribuir natureza jurídica salarial à verba paga pelo empregador em virtude da não-concessão do intervalo intrajornada. (TRT23. RO - 02620.2006.036.23.00-1. Publicado em: 09/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR