18 agosto, 2016

Não é possível fixar honorários recursais quando o processo originário não preveja condenação em honorários.

Não cabe a fixação de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) em caso de recurso interposto no curso de processo cujo rito exclua a possibilidade de condenação em honorários. Em outras palavras, não é possível fixar honorários recursais quando o processo originário não preveja condenação em honorários.
Assim, suponha que foi proposta uma ação que não admite fixação de honorários advocatícios. Imagine que uma das partes, no bojo deste processo, interponha recurso extraordinário. O STF, ao julgar este RE, não fixará honorários recursais considerando que o rito aplicável ao processo originário não comporta condenação em honorários advocatícios.
Como exemplo desta situação, podemos citar o mandado de segurança, que não admite condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, súmula 105-STJ e súmula 512-STF). Logo, se for interposto um recurso extraordinário neste processo, o Tribunal não fixará honorários recursais.
STF. 1ª Turma. ARE 948578 AgR/RS, ARE 951589 AgR/PR e ARE 952384 AgR/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 21/6/2016 (Info 831).

isenção de ITBI

Para ter direito à isenção do pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), o bem a ser incorporado ao patrimônio da pessoa jurídica deve ser usado para formar capital, a fim de gerar renda.

como prevê o artigo 156, parágrafo 2, inciso I, da Constituição Federal.

Planejamento tributário abusivo
O relator da Apelação na corte, desembargador José Aquino Flôres de Camargo, disse que há necessidade de se ater à finalidade da norma. Ele citou a doutrina de Ricardo Alexandre para explicar o motivo de o legislador conceder a imunidade prevista na Constituição: ‘‘Trata-se de uma imunidade tributária objetiva, que visa a estimular a capitalização e o crescimento das empresas e a evitar que o ITBI se transformasse num estímulo contrário à formalização dos respectivos negócios. A principal característica de uma pessoa jurídica é possuir direitos e obrigações diferentes dos relativos às pessoas físicas que integram seu quadro societário’’. Assim, deve ser coibida qualquer manobra que beneficie pessoalmente os sócios em vez da empresa.

Em julho de 2011, exemplificou, o pai dos sócios entrou no negócio, integralizando 97,84% do capital com inúmeros bens imóveis, localizados em município distintos da sede da empresa. Nesta ‘‘integralização’’ estava o imóvel em que a sócia declara residência, alvo do pedido de reconhecimento da imunidade fiscal. Dois anos depois, ele se retirou da sociedade, transferindo suas cotas a dois familiares, na proporção de 50% para cada um. Ou seja, em um curto espaço de tempo, a sociedade retornou à composição societária inicial, porém, com acréscimo do patrimônio integralizado com os bens do sócio retirante.
Conforme o relator, os autos não trazem prova ou evidência de que a incorporação desses bens levou ao crescimento da empresa. Antes, pelos dados informados ao Tribunal Administrativo de Recursos Tributários, do município de Porto Alegre, foi constatada redução gradual da receita anual da pessoa jurídica nos anos de 2011 e 2012, com visível queda no ano de 2013, datas em que se deu, respectivamente, o ingresso e retirada do pai dos atuais sócios.
‘‘Tudo está a indicar, portanto, que a empresa, por meio de um planejamento tributário abusivo, procurou cobertura de uma norma constitucional que não lhe era adequada. Como destacado, a imunidade tributária foi constitucionalmente conferida em benefício exclusivo da pessoa jurídica. Qualquer ação de gestão tributária voltada ao proveito pessoal dos sócios se desvia do planejamento aceitável, através do qual o contribuinte pode optar somente pelos caminhos que a legislação e sua finalidade permitem, e tangencia a combatível sonegação fiscal ou a evasão fiscal’’, escreveu no acórdão.
Clique aqui para ler a sentença modificada.
Clique aqui para ler o acórdão modificado.
 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico, 17 de agosto de 2016, 9h57

08 junho, 2016

Mesmo com deficiência, pessoa casada não é considerada dependente dos pais

Mesmo sendo deficiente, a pessoa, depois de casada, não pode ser considerada dependente dos pais, conforme delimita o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99). O entendimento foi usado pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região para negar a concessão de uma pensão.
Na ação, a autora entendia que tinha direito à pensão por causa da morte de seu pai e por ser portadora de deficiência visual desde antes do fato, ocorrido em 2012. Porém, para o relator do processo no TRF-2, desembargador federal André Fontes, mesmo com a comprovação da invalidez pela autora, o fato de ela já ter sido casada a impede de ser considerada dependente.
A autora da ação é portadora de deficiência desde 1978, quando passou a receber o benefício de aposentadoria por invalidez e a depender economicamente do pai. “Não se pode ignorar que a autora foi casada, em data anterior ao óbito do instituidor, sendo que tal circunstância é apta a afastar o seu direito à percepção do benefício pleiteado, já que o matrimônio retira do filho a condição de dependente dos pais”, ressaltou o desembargador.
“Desse modo, verificado que a autora contraiu matrimônio em 31 de março de 1973 e que, portanto, não ostentava mais a condição de dependente quando foi acometida pela moléstia incapacitante, não há como ser reconhecido o seu direito à percepção do benefício”, finalizou o magistrado.Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.
Clique aqui para ler o voto do relator.
0024770-34.2013.4.02.5101
Revista Consultor Jurídico, 5 de junho de 2016, 8h54

Adicional de periculosidade por uso de moto não se restringe aos motoboys

Qualquer trabalhador que, para trabalhar precisa se deslocar de moto, deve receber adicional de periculosidade. O entendimento é da 3ª Vara do Trabalho de Brasília em um caso envolvendo um montador de móveis. Para o juízo, qualquer que seja a função, haverá a incidência do adicional de periculosidade sempre que houver utilização de motocicleta para o desempenho das atividades laborais.
Ao pedir a condenação da empresa ao pagamento de adicional de periculosidade, com base no artigo 193, parágrafo 4º, da CLT, o trabalhador disse que desempenhava atividades de montador dos móveis comercializados pela empresa e que, para deslocar-se até os locais para realizar seu serviço, utilizava motocicleta própria.
A empresa, por sua vez, sustentou ser inaplicável ao caso a Lei 12.997/2014, que alterou o artigo 193 da CLT, uma vez que o trabalhador não desempenhava atividade típica de motoboy e porque o autor da reclamação utilizava-se de sua motocicleta por opção própria, já que poderia utilizar-se de outro meio de transporte.
O juiz em exercício na 3ª Vara lembrou, em sua decisão, que o artigo 193, parágrafo 4º, da CLT diz que as atividades de trabalhador em motocicleta também são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Para o magistrado, não há, na redação do dispositivo legal, espaço para restringir a aplicação do adicional de periculosidade apenas aos motoboys ou aos empregados exercentes de atividades similares.
“O requisito estabelecido pela lei é atividades de trabalhador em motocicleta. Assim, qualquer que seja sua função, haverá a incidência do adicional de periculosidade se houver utilização de motocicleta para o desempenho das atividades laborais, como é a situação incontroversa dos autos”, disse o juiz.
Além disso, ressaltou, a norma em questão também não condiciona o pagamento do adicional de periculosidade à possibilidade ou não de utilização de outro meio de transporte. “Sua promulgação decorreu dos elevados índices de acidentes de motocicletas no país, especialmente de trabalhadores no exercício de suas funções, tornando essa espécie de infortúnio uma verdadeira epidemia. Houve mero reconhecimento da lei de que a atividade profissional desempenhada por quem se utiliza de motocicleta para trabalhar é perigoso”.
No caso dos autos, disse o magistrado, a utilização da motocicleta era habitual e consumia razoável tempo da jornada de trabalho desempenhada. Segundo a prova testemunhal, eram percorridos cerca de 100 a 140 km por dia. “Trata-se de uma exposição frequente ao risco”, concluiu o magistrado ao julgar procedente o pedido e determinar o pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30%, sobre as verbas salariais, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias com o terço constitucional, 13º salário e FGTS com a multa de 40%. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10. 
Processo 0001210-54.2015.5.10.003. 
Revista Consultor Jurídico, 5 de junho de 2016, 11h42

Ser eleito para a Cipa durante contrato de experiência não garante estabilidade


Ser eleito para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) durante o período de experiência do contrato não garante estabilidade ao funcionário. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que estabeleceu que contrato de experiência é uma modalidade de contratação por prazo determinado, ao qual não se aplica a estabilidade provisória prevista na Constituição Federal, leis ou instrumentos normativos. 
No caso analisado, o atendente foi eleito para a Cipa enquanto ainda estava no contrato de experiência (de 45 dias) e foi demitido duas semanas depois. Sustentando ter direito à estabilidade de um ano após o término do mandato, conferida no artigo 10, inciso II, alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) aos membros da Cipa, o atendente pediu a anulação da demissão e a reintegração ou indenização.
O juízo da 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa julgou o pedido improcedente, por entender que o direito previsto no ADCT se refere aos contratos por prazo indeterminado. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região manteve a sentença, reiterando que a estabilidade provisória no emprego é incompatível com o contrato por tempo determinado, e a candidatura a membro da Cipa na sua vigência não altera a natureza da relação contratual, que será extinta na data estipulada.
No recurso ao TST, o trabalhador argumentou que não há incompatibilidade entre o contrato de experiência e a garantia provisória no emprego. O relator, ministro Barros Levenhagen, explicou que o reconhecimento da estabilidade nesse caso estaria "desnaturando o contrato a prazo por fato alheio à sua celebração, dando-lhe ultratividade, incompatível com a lei". Assinalou ainda que o dispositivo do ADCT não prevê nenhuma estabilidade no emprego, mas mera garantia contra dispensa arbitrária ou sem justa causa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 
Processo 130471-22.2015.5.13.0025
Revista Consultor Jurídico, 7 de junho de 2016, 16h50

07 junho, 2016

Grávida contratada para trabalho temporário não tem estabilidade provisória

Ela havia sido contratada como assistente administrativa pelo prazo de 90 dias, e teve seu contrato renovado por igual período, sendo dispensada ao final do contrato, quando estava grávida. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou improcedente seu pedido de estabilidade. A mulher foi, então, ao TST, alegando que a corte paulista, contrariou a nova redação da Súmula 244, item III, do TST, e pedindo o pagamento integral dos salários e demais verbas desde a dispensa até cinco meses após o parto.
Reprodução
Para o relator do recurso no TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, o reconhecimento da garantia de emprego à empregada gestante não combina com a finalidade da Lei 6.019/74, que regulamenta o trabalho temporário, "que é a de atender situações excepcionalíssimas, para as quais não há expectativa de continuidade da relação", destinado ao atendimento de acréscimo extraordinário de serviços. 
"Não se pode desvirtuar o objetivo da lei, principalmente quando ela própria exige que as condições dessa modalidade de contratação sejam muito bem esclarecidas ao trabalhador", afirmou o ministro. Scheuermann apontou ainda que a legislação previdenciária não deixa a trabalhadora gestante ou o nascituro em desamparo.
O relator explicou que a Súmula 244 faz referência genérica a contrato por tempo determinado, e que os precedentes que orientaram sua redação e as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria não apreciaram as particularidades que envolvem o trabalho temporário em relação à garantia de emprego para a gestante. O tema, a seu ver, ainda comporta discussão no âmbito do TST, pelas características peculiares desse tipo de contratação.
Para o ministro, o trabalho temporário, apesar de garantir alguns direitos ao trabalhador, como remuneração equivalente à recebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, "é uma forma de relação precária", com prazo que não pode exceder três meses, salvo autorização pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Essa modalidade de contratação, no seu entender, difere do contrato por prazo determinado, regulado nos artigos 479 a 481 da CLT. "O trabalho temporário possui regramento próprio, inclusive quanto às consequências decorrentes da rescisão antecipada", esclarece.
O desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence divergiu do relator, votando pelo provimento do recurso, garantindo o direito à estabilidade, mas ficou vencido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-1143-41.2014.5.02.0070
Revista Consultor Jurídico, 6 de junho de 2016, 10h12

11 fevereiro, 2016

LEGÍTIMA DEFESA. CONHECIMENTO DE SEU ESTADO DE LD. EMBOSCADA.

 Supondo que a esposa estivesse esperando o marido entrar em casa para matá-lo, e quando a porta se abre ela atira e mata a pessoa que entrava. Porém, na verdade era um assassino querendo entrar na casa para matá-la. Nesse caso, aplica-se o erro sore a pessoa e considera-se a vítima visada (Marido/teoria da equivalência) ou poderá ser reconhecida a legítima defesa, mesmo que ela não tivesse conhecimento da injusta agressão?
:: Dúvida sanada ::
"Para que se possa falar em legítima defesa não basta só a presença de seus elementos de natureza objetiva, elencados no art. 25 do CP. É preciso que, além deles, saiba o agente que atua nessa condição, ou, pelo menos, acredita agir assim, pois, caso contrário, não se poderá cogitar de exclusão da ilicitude de sua conduta, permanecendo esta, ainda, contrária ao ordenamento jurídico.
(...)
Assim, concluindo, necessário se faz à caracterização da legítima defesa o chamados animus defendendi, traduzido no propósito, na finalidade de defender a si ou a terceira pessoa.”
Fonte: Rogério Greco
Carmen Ribeiro e outras 25 pessoas curtiram isso.
Comentários
Marcos Lima Rios Teoria da vitima virtual, com certeza. Homicídio qualificado pela emboscada.
Stella Oliveira Para ser legítima defesa o beneficiado deve ter ciência do mal que o terceiro lhe causaria.
Bruno P. Fernandes Falta, pra legítima defesa, o elemento subjetivo de querer se defender. O Greco traz um exemplo parecido no livro dele.
Virgínia Agnew Falta o elemento subjetivo, imprescindível para o reconhecimento da excludente!
Pedro Meneguetti Alem do rogerio greco , o nucci tbm tem um topico especifico o capitulo dobre as exclude tes da antijuridicidade onde aborda a necessidade (ou nao) , da presenca do elemento subjetivo para a vitima se valer da excludente. E ambos , perfilhando a linha de causalistas a exmplo de nelson hungria , para quem era necessario tao somente a presenca de elementos objetuvos , expoem que com a adocao do finalismo , e necessaria presenca do elemento subjetivo para o sujeito se valer da excludente

27 janeiro, 2016

Fornecimento de medicamento. Modificação de fármaco no curso de tratamento. Decisão judicial de concessão. Não alteração do pedido inicial e nem ofensa à determinação judicial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE FÁRMACOS POSTERIOR À CITAÇÃO DO RÉU E ANTERIOR AO JULGAMENTO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. EMENDA À INICIAL. INOCORRÊNCIA.
1. Recurso Especial no qual se discute se, em demanda relativa a fornecimento de medicamento, é possível solicitar a substituição do fármaco mais adequado depois de citado o ente federativo. O acórdão recorrido negou provimento ao agravo interno, ao entendimento de que o pedido de troca de medicamento não caracteriza emenda à inicial, mas mera contingência de tratamento da doença.
2. A substituição de um medicamento por outro para tratar a mesma doença não constitui novo pedido, pois os objetos imediatos e mediatos não foram alterados: a requerente busca provimento jurisdicional que condene o Estado a fornecer medicamentos, para tratar as seqüelas de moléstia que lhe sucedeu, com vistas à manutenção de sua saúde para garantia de uma vida digna. Precedente: REsp 1062960/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 14/10/2008, DJe 29/10/2008.
3. Recurso especial não provido.” (REsp 1195704/RS – 1ª T. – Rel. Min. Benedito Gonçalves – DJ 09/11/2010 – DJe 17/11/2010).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALTERAÇÃO DO FÁRMACO NO CURSO DO TRATAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. É comum, durante um tratamento médico, haver alteração dos fármacos, sem resultar em ofensa ao art. 264 do CPC. Levando se em conta que o ordenamento constitucional garante a todos o direito à saúde, a simples troca nos medicamentos postulados na inicial não configura modificação do pedido, o qual é o próprio tratamento médico. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1222387/RS – 2ª T. – Relator Min. Herman Benjamin – DJ 15/03/2011 – DJe 01/04/2011).

22 janeiro, 2016

Trabalho a menor de 14 anos. Aprendiz e menor de idade.

Uma leitura precipitada do Estatuto pode levar à equivocada ideia de que o adolescente com menos de 14 anos de idade pode trabalhar, desde que na condição de aprendiz. A expressão "menores de 14 anos" pode ser interpretada de duas formas: 1) aquele de idade inferior a 14 anos; ou 2) o adolescente de 14 anos de idade. Essa segunda interpretação é a que conta com amparo constitucional.
Assim, tem-se que o trabalho é possível ao adolescente de 14 anos de idade na condição de aprendiz. A partir de 16 anos, o adolescente pode trabalhar como empregado regular, mas não pode executar trabalho noturno, perigoso ou insalubre. A partir de 18 anos, o adolescente atinge a maioridade e pode exercer qualquer trabalho".

Aposentadoria não extingue contrato de trabalho

Discute-se se a aposentadoria, quando definitiva e espontânea, é motivo para a extinção do contrato de trabalho. Quanto à aposentadoria por invalidez, prevalece o entendimento de ser provisória, acarretando, em regra, apenas a suspensão do contrato de trabalho. Nesse sentido, a Súmula 160 do Tribunal Superior do Trabalho prevê que “cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei”.
O entendimento mais tradicional era de que a aposentadoria definitiva seria uma causa natural de término do vínculo de trabalho, como se observa na hipótese de servidores estatutários. A Lei 8.112/1990, ao dispor sobre os servidores públicos civis da União, prevê que a vacância do cargo público decorre de aposentadoria (art. 33, VII).
Anteriormente, o Tribunal Superior do Trabalho entendia que “a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário” (Orientação Jurisprudencial 177, cancelada em outubro de 2006). A corrente oposta sustenta que a aposentadoria, de acordo com o sistema jurídico em vigor, não é causa de extinção do contrato de emprego[1].
Nesse sentido, cabe destacar que os dispositivos legais sobre as aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial autorizam o empregado a requerê-las, passando a receber os respectivos valores, sem ter de se desligar do trabalho (arts. 49, 54 e 57, § 2º, da Lei 8.213/1991)[2]. Com isso, se o empregado tem a faculdade de permanecer trabalhando normalmente no mesmo emprego, a aposentadoria não mais pode ser vista como causa de cessação do contrato de trabalho.
Apenas se o empregado quiser se demitir ao se aposentar, ou o empregador decidir dispensá-lo sem justa causa, é que a relação de emprego pode terminar, mas não em razão da aposentadoria propriamente. Confirmando o exposto, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 361 da SBDI-I do TST:
“Aposentadoria espontânea. Unicidade do contrato de trabalho. Multa de 40% do FGTS sobre todo o período. A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral” (DJ 20.05.2008).
Logo, a aposentadoria, em si, não acarreta o término do vínculo de emprego, mesmo porque, caso contrário, o trabalhador ficaria sem a devida proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, a qual é exigida pela Constituição Federal de 1988 (art. 7º, inciso I).
Trata-se da posição mais atual e adequada quanto ao tema, seguida pelo Supremo Tribunal Federal (conforme Ações Diretas de Inconstitucionalidade 1.770 e 1.721), uma vez que a relação jurídica sobre aposentadoria, de natureza pública, entre segurado e Previdência Social, não interfere na relação de trabalho, entre empregado e empregador.
Nesse sentido, cabe transcrever o seguinte julgado:
“Previdência social: aposentadoria espontânea não implica, por si só, extinção do contrato de trabalho. 1. Despedida arbitrária ou sem justa causa (CF, art. 7º, I): viola a garantia constitucional o acórdão que, partindo de premissa derivada de interpretação conferida ao art. 453,caput, da CLT (redação alterada pela L. 6.204/75), decide que a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. 2. A aposentadoria espontânea pode ou não ser acompanhada do afastamento do empregado de seu trabalho: só há readmissão quando o trabalhador aposentado tiver encerrado a relação de trabalho e posteriormente iniciado outra; caso haja continuidade do trabalho, mesmo após a aposentadoria espontânea, não se pode falar em extinção do contrato de trabalho e, portanto, em readmissão. 3. Precedentes (ADIn 1.721-MC, Ilmar Galvão, RTJ 186/3; ADIn 1.770, Moreira Alves, RTJ 168/128)” (STF, 1ª Turma, RE 449.420-5/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU14.10.2005).
Como se pode notar, a relação previdenciária, em síntese, é autônoma do vínculo trabalhista.

[1] Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. 9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 820-824.
[2] Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito da seguridade social. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 490-497.
Gustavo Filipe Barbosa Garcia é livre-docente pela Faculdade de Direito da USP e professor titular do centro universitário UDF. É pós-doutor e especialista em Direito pela Universidad de Sevilla e membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho. Foi juiz do Trabalho e procurador do Trabalho.

Revista Consultor Jurídico, 17 de janeiro de 2016, 8h30

Prêmio não precisa ser pago se suicídio ocorre no período de carência

A seguradora não é obrigada a pagar prêmio de seguro de vida se o segurado cometer suicídio dentro do prazo de carência de dois anos da assinatura do contrato. A decisão, tomada por unanimidade pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, seguiu entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
No caso, o segurado cometeu suicídio seis meses depois de firmar contrato com a seguradora. O prêmio estipulado era de R$ 8,5 mil. O entendimento seguido pelo TJ-GO está previsto no artigo 798 do Código Civil: “O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente”.
Segundo o relator do processo, desembargador Carlos Alberto França, como o novo entendimento adotado considera o período de carência estipulado nos contratos, não é mais necessário discutir se houve premeditação da morte do segurado ou não. Ele explicou que o critério servia como referência para definir se a apólice deveria ser paga, conforme as súmulas 105 e 61 do Supremo Tribunal Federal.
De acordo com o desembargador, com a mudança na orientação, o entendimento que permitia o pagamento quando não havia premeditação deixa de valer. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Revista Consultor Jurídico, 17 de janeiro de 2016, 7h58