16 novembro, 2015

Baixa audiência de jornal afasta abuso de propaganda política

Usar meios de comunicação social como forma de propaganda política é proibido e pode resultar em candidaturas anuladas e cassação de mandatos. Existe, porém, uma diferença entre fazer isso por meio da televisão e através de jornais, já que um meio atinge um número muito maior de pessoas que o outro, segundo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral. Com base na diferença de audiência entre os veículos, o TSE reverteu decisão de instância inferior e devolveu o mandato de prefeito de Cerquilho (SP) para Antônio Del Ben Junior (PSD) e seu vice Wagner Alcides Belluci (PMDB).
Segundo a ação, os chefes do executivo da cidade paulista fizeram uso indevido de meio de comunicação social ao se beneficiarem de notícias publicadas durante a campanha de 2012 no Jornal de Cerquilho e Região.
De acordo com o entendimento do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, as reportagens veiculadas pelo jornal excederam os limites de informação e configuraram abuso ao exaltar os candidatos e atacar os adversários. A decisão reformou a sentença de primeiro grau.
No TSE, o caso teve nova guinada. A ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Tribunal Superior Eleitoral, disse, em seu voto, que a conduta “não possui gravidade suficiente para as sanções, tendo em vista que os meios de comunicação social impressos possuem menor alcance do que o rádio e a televisão”. A relatora optou por reverter a decisão e devolver o mandato, no que foi acompanhada pelos colegas de corte. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.
Recurso Especial Eleitoral 31.666.
Revista Consultor Jurídico, 30 de setembro de 2015, 14h47

Paciente em tratamento preventivo de câncer tem direito a isenção de IR

Um contribuinte que se curou de câncer de pele após extrair o tumor, mas segue em tratamento preventivo, obteve no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, direito à isenção do Imposto de Renda. Conforme a decisão da 1ª Turma, a lei não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de reincidência da enfermidade para que o contribuinte faça jus ao benefício.
O acórdão reformou a sentença da 2ª Vara Federal de Curitiba, que havia julgado improcedente a ação movida pelo contribuinte. Este apelou ao tribunal argumentando que, uma vez tendo sofrido da doença, as chances de que ela retorne são maiores. Ressaltou que surgiram novas lesões em seu rosto e mãos que podem evoluir para tumores malignos, o que o obriga a seguir um tratamento preventivo.
“Não é possível que o controle da moléstia seja impedimento para a concessão da benesse. Antes de mais nada, deve-se almejar a qualidade de vida do paciente, não sendo possível que para se fazer jus à isenção precise o postulante estar adoentado ou recolhido a hospital”, concluiu o relator, desembargador federal Joel Ilan Paciornik. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Revista Consultor Jurídico, 14 de novembro de 2015, 8h37

Dissolução irregular não é motivo para desconsideração da personalidade jurídica

Meros indícios de encerramento irregular da sociedade aliados à inexistência de bens para cobrir a execução não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica. A decisão unânime é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, ponderou que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que visa reprimir atos fraudulentos. Por meio dela, afasta-se a autonomia patrimonial da empresa sempre que ela for manipulada de forma fraudulenta ou abusiva com o objetivo de frustrar credores.
O magistrado destacou que, conforme prevê o artigo 50 do Código Civil, deve ser apontada a prática pelos sócios de atos intencionais de desvio de finalidade com o propósito de fraudar terceiros ou de confusão patrimonial, manifestada pela inexistência de separação entre o patrimônio do sócio e o da sociedade executada.
Penhora infrutífera
No caso dos autos, o tribunal de origem atendeu ao pedido de uma montadora para autorizar a desconsideração de uma concessionária de veículos. Baseou-se nas tentativas infrutíferas de penhora online das contas bancárias da empresa executada, aliadas ao encerramento irregular das atividades da concessionária (ativa perante a Receita Federal, mas sem declarar Imposto de Renda).
O ministro relator criticou que o simples fato de a sociedade não exercer mais suas atividades no endereço em que estava sediada associado à inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito da montadora não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
AREsp 724747
Revista Consultor Jurídico, 13 de novembro de 2015, 19h37

Erro médico gravíssimo deve ser reparado com uma indenização para cada familiar

Um erro médico gravíssimo deve ser reparado por meio de indenizações individuais para cada membro da família do afetado, pois cada um deles possui uma relação única com a pessoa. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que um casal e seus dois filhos menores vão receber valores independentes por erro médico que deixou graves sequelas em uma das crianças.
Em março de 2006, a menina, à época com um ano e três meses de vida, foi levada ao hospital com vômitos, perda de apetite e sonolência. Foi internada na UTI, onde recebeu altas doses de sedativos e anestésicos, que geraram complicações e comprometeram seu desenvolvimento cerebral e locomotor. A criança ficou com sequelas permanentes e irreversíveis, de forma que não consegue nem se comunicar.
O hospital foi condenado pela Justiça estadual a pagar indenização por danos materiais que incluem pensão mensal vitalícia à menina, ressarcimento de despesas futuras com seu tratamento e lucros cessantes à mãe, que parou de trabalhar para cuidar da filha. No recurso ao STJ, o hospital questionou os valores do dano moral idênticos para cada um dos quatro membros da família: R$ 255 mil.
Intensidade do dano
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a Corte Especial do STJ já reconheceu que um dano capaz de abalar o núcleo familiar deve ser considerado em relação a cada um de seus membros. Isso porque cada um deles tem uma relação de afeto com a vítima e sofre individualmente pelo dano.
Salomão disse que não há dúvida quanto à maior gravidade do dano à vítima direta dos erros médicos. Em relação à mãe, ao pai e ao irmão, os danos experimentados são diferentes, portanto, os valores de suas indenizações também devem ser diferenciados.
O ministro manteve o valor do dano moral aos pais, que tiveram suas vidas profundamente alteradas, além da dor evidente com o estado da filha. Seguindo o voto do relator, a 4ª Turma deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a indenização devida ao irmão para R$ 216 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 13 de novembro de 2015, 20h00

13 novembro, 2015

DIREITO DE RESPOSTA. PUBLICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL CONDENATÓRIA EM VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.

recente julgado do STJ:
(...) 5. É assente na jurisprudência da Segunda Seção que o direito de impor ao ofensor o ônus de publicar integralmente a decisão judicial condenatória proferida em seu desfavor, que não se confunde com o direito constitucional de resposta, não encontra fundamento direto na legislação vigente e tampouco na Constituição Federal, não sendo abrangido também pelo princípio da reparação integral do dano, norteador da legislação civil brasileira.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.297.426-RO, Min. Rel. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 03/11/2015

11 novembro, 2015

Maternidade socioafetiva pode ser reconhecida após morte da mãe

É possível se buscar o reconhecimento de maternidade socioafetiva após a morte da mãe, segundo entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O colegiado reformou decisões de primeiro e segundo graus da Justiça de São Paulo que consideraram o pedido juridicamente impossível.
O relator do recurso, ministro Marco Buzzi, afirmou que, na análise da ação, considera-se juridicamente impossível o pedido que for manifestamente inadmissível, em abstrato. Além disso, não deve haver proibição legal expressa.
No caso, Buzzi destacou que não existe lei que impeça o reconhecimento de maternidade com base na socioafetividade. “Diversamente, o ordenamento jurídico brasileiro tem reconhecido, cada vez com mais ênfase, as relações socioafetivas quando se trata de estado de filiação”, afirmou no voto. 
Reconhecimento póstumo
Conforme o processo, a filha foi adotada informalmente em 1956, no segundo dia de vida, pois a mãe biológica morreu no parto e o pai não tinha condições de cuidar dela. A mulher conviveu com sua mãe adotiva até a morte desta, em 2008. No entanto, a mãe nunca retificou o registro civil da filha adotiva.
Ao extinguir o processo sem julgamento de mérito, a Justiça paulista considerou a falta de interesse da mãe em fazer a adoção formal em vida.
Segundo o ministro Marco Buzzi, em casos como esse, admite-se o reconhecimento da maternidade depois da morte, com a possibilidade de constatar o estado de filiação com base no estabelecimento de vínculo socioafetivo.
Seguindo o voto do relator, a turma deu provimento ao recurso para reconhecer a possibilidade jurídica do pedido e determinar o retorno do processo à origem para julgamento de mérito. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 10 de novembro de 2015, 12h16

Trabalhador afirmar que usa EPI não confirma eficácia da proteção

A ficha de controle é o único documento capaz de comprovar o fornecimento dos equipamentos de proteção individual do trabalhador. Foi esse o fundamento utilizado pelo juiz convocado da Turma Recursal de Juiz de Fora (MG) Márcio Roberto Tostes Franco ao manter a condenação de uma indústria de tecidos de algodão a pagar adicional de insalubridade a um empregado que tinha contato com óleos e graxas ao fazer a manutenção das máquinas.
Segundo a decisão, é no documento que consta o certificado de aprovação de cada material. No caso, o perito oficial concluiu pela insalubridade em razão da exposição do trabalhador aos agentes químicos sem a devida proteção, já que não ficou comprovado o fornecimento e uso de um creme necessário para neutralização do agente prejudicial à saúde do trabalhador.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) argumentando que o trabalhador recebeu e utilizou todos os EPIs previstos em lei. A empregadora admitiu apenas uma falha: não anotar todas as entregas de equipamento. Mesmo assim, argumentou que isso não causou qualquer prejuízo ao empregado, como este próprio declarou em seu depoimento.
No entanto, esses argumentos não convenceram o magistrado. Ele frisou que é um dever da empresa manter um controle efetivo dos equipamentos fornecidos aos seus empregados. E, se não o fez, foi por negligência empresarial, a qual não pode ser revertida a seu favor.
"Não se pode presumir a adequação, eficiência e eficácia dos EPIs a partir da confissão do trabalhador no sentido de que a entrega de EPIs era frequente, até porque, em regra, o trabalhador é leigo no que diz respeito à rigorosa normatividade de saúde e segurança no trabalho", ponderou o magistrado.
O julgador concluiu que a confissão do trabalhador quanto ao recebimento frequente de creme não é capaz, por si só, de desmerecer a conclusão do perito, principalmente porque o trabalhador também afirmou que, anteriormente, recebia um creme que chegava a queimar as mãos dele.
Acompanhando o entendimento do relator, a turma julgadora manteve a decisão de primeiro grau que condenou a empregadora a pagar adicional de insalubridade ao trabalhador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
0000159-84.2014.5.03.0052 RO
Revista Consultor Jurídico, 10 de novembro de 2015, 10h22

TST confirma justa causa de operador que levou celular para posto de trabalho

Ignorar regra já conhecida do ambiente de trabalho resulta em quebra de confiança, "elo necessário para o prosseguimento normal da relação de emprego", e justifica demissão por justa causa. Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho, em decisão da 6ª Turma, rejeitou agravo de instrumento de um operador de telemarketing demitido por justa causa por levar o celular para seu posto de trabalho.
O próprio operador, contratado por terceirizada para trabalhar em um banco, confirmou em depoimento que, mesmo sabendo da proibição, foi para seu posto com o telefone no dia 22 de outubro de 2012. A justificativa foi que, embora houvesse armário para guardar objetos pessoais, a empresa não se responsabilizava por eventuais furtos, e já teria havido casos de desaparecimento de objetos de valor. Ainda segundo seu relato, dias depois do episódio, foi informado pela supervisora de que não poderia fazer login, mas, como ela não apresentou nenhum motivo, desobedeceu a ordem.
Ao confirmar a justa causa, o juízo de primeiro grau entendeu que o empregado não podia "fazer uso arbitrário de suas próprias razões" e deixar de cumprir as normas da empresa. O juiz considerou que a justificativa apresentada pelo empregado para levar o telefone não legitima sua atitude, uma vez que trabalhava há anos na empresa e somente naquele dia ele se recusou a cumprir a norma. Concluiu então que as faltas eram graves o suficiente para acarretar a quebra de confiança, "elo necessário para o prosseguimento normal da relação de emprego".
Em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), o operador sustentou que a justa causa era nula, "uma vez que não cometeu nenhum ato de insubordinação aos prepostos de seu real empregador". O TRT-6, porém, manteve a sentença, registrando que, apesar de o vínculo de emprego diretamente com o banco ter sido reconhecido em outra reclamação trabalhista, a decisão ainda não transitou em julgado e pode ser reformada.
Ao analisar o agravo de instrumento pelo qual o trabalhador buscava trazer a discussão ao TST, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, salientou que os dados descritos pelo TRT-6 demonstram que houve ato de insubordinação e indisciplina. "As assertivas que constam da decisão regional não permitem identificar violação ao artigo 482, alínea ‘h', da CLT", afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Clique aqui para ler o acórdão. 
Revista Consultor Jurídico, 10 de novembro de 2015, 15h47

09 novembro, 2015

Justiça do Trabalho é quem julga MS em PAD de sociedade de economia mista

Cabe à Justiça do Trabalho julgar mandado de segurança em processo administrativo disciplinar contra empregado de sociedade de economia mista federal, submetido ao regime da Consolidação das Leis Trabalhistas. A decisão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça e se deu em julgamento de conflito de competência oriundo de Mato Grosso.
O PAD resultou na demissão por justa causa de um empregado do Banco da Amazônia. No caso, o funcionário protestava por novo prazo para apresentar recurso administrativo porque a intimação do ato que o demitiu não continha a íntegra da decisão. Como consequência, o pedido requereu o restabelecimento da relação trabalhista.
O mandado de segurança foi ajuizado na Justiça trabalhista, que entendeu não ter competência para analisá-lo. Remeteu, então, para a Justiça comum estadual, que também rejeitou a competência, pois a consequência administrativa seria o restabelecimento do vínculo de emprego. O caso foi encaminhando para o STJ decidir a questão.
Relação de trabalho
O relator, ministro Raul Araújo, destacou que o ato praticado pelo dirigente da empresa, sociedade de economia mista, não é “de mera gestão”, podendo ser impugnado por meio de mandado de segurança.
O ministro recordou que a Emenda Constitucional 45/2004, conhecida como Reforma do Judiciário, atribuiu à Justiça do Trabalho a competência para julgar os mandados de segurança quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.
No caso, a competência para julgar o caso é da Justiça do Trabalho porque prevalece a relação de trabalho como natureza da ação, ainda que também envolva natureza público-administrativa. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
CC 129.193
Revista Consultor Jurídico, 8 de novembro de 2015, 17h03

Candidato aprovado em concurso não pode ser excluído sem convocação pessoal

Candidato aprovado em concurso não pode ser excluído por perder prazo de convocação se não houver intimação pessoal. Esse é o entendimento da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, que, em decisão monocrática, manteve sentença da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental de Senador Canedo (GO) para determinar a reabertura do prazo para a posse de uma candidata ao cargo de auxiliar administrativo do município.
A mulher impetrou mandado de segurança após descobrir que havia perdido o prazo para posse de seu cargo, pois sua nomeação havia sido efetivada em segunda convocação, publicada apenas no Diário Oficial do Município de Senador Canedo. Após o juízo de primeiro grau reconhecer seu direito líquido e certo em ser nomeada ao cargo, o município recorreu.
No entanto, a desembargadora decidiu manter a sentença ao esclarecer que, embora o edital previsse que a divulgação do resultado final seria via internet e publicados na imprensa oficial do município bem como por meio de publicação em jornal de grande circulação, “é necessário que a administração pública, em todas as suas esferas, promova a comunicação pessoal dos candidatos aprovados, prestigiando os princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade dos atos administrativos”.
Para a magistrada, “não se pode exigir que o candidato aprovado em certame acompanhe sua convocação em todos os referidos meios, diariamente, devendo esta ser feita pessoalmente via carta com AR, telegrama, entre outros”. Para ela, a falta de intimação pessoal no caso em questão evidenciou a violação de seu direito líquido e certo, “eis que não esgotadas as formas de convocação pela autoridade impetrada”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Processo 167738-96.2013.8.09.0174
Revista Consultor Jurídico, 8 de novembro de 2015, 18h08

07 novembro, 2015

Cláusula de reserva de plenário pode ser afastada quando houver jurisprudência do STF sobre matéria


O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou seu entendimento no sentido de reconhecer a desnecessidade de submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do STF ou em súmula da Corte. A questão foi analisada pelo Plenário Virtual ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 914045, que teve repercussão geral conhecida. O Tribunal ainda reiterou entendimento em relação à matéria de fundo do recurso, pela inconstitucionalidade de restrições impostas pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando essas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos.
No caso dos autos, um cidadão acionou a Justiça de Minas Gerais após ter requerimento de inscrição em cadastro de produtor rural indeferido pelo Poder Público, em razão de situação de irregularidade fiscal, e obteve a concessão da ordem em mandado de segurança. O Tribunal de Justiça local (TJ-MG), ao manter sentença de primeira instância, entendeu que condicionar o deferimento da inscrição em cadastro à regularização de débitos fiscais constitui óbice à atividade profissional lícita, contrariando o princípio constitucional da livre iniciativa.
Ao recorrer ao STF, o Estado de Minas Gerais alegou que o acórdão da 6ª Câmara Cível do TJ-MG teria violado a cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante 10, ao afastar a aplicação de dispositivos de legislação tributária estadual. Sustentou ainda que, na hipótese, não há impedimento ao exercício de atividades profissionais, mas sim a necessidade “de fiel observância” da legislação estadual.
Jurisprudência
O ministro Edson Fachin, relator do processo, destacou que a controvérsia discutida no ARE 914045 apresenta relevância nas dimensões jurídica, política, econômica e social da repercussão geral. “Aqui não ocorre limitação aos interesses jurídicos das partes, porquanto está em xeque um conflito concreto entre direitos fundamentais entre Estado e contribuinte, replicável em uma infinidade de lides jurídicas”, observou.
O ministro afirmou que a decisão do TJ-MG não diverge da jurisprudência do Supremo, que considera inconstitucional a imposição de restrições ao exercício de atividade econômica ou profissional do contribuinte, quando este se encontra em débito para com o fisco. Além de diversos precedentes nesse sentido, o relator citou os enunciados das Súmulas 70, 323 e 547 do STF, para reafirmar a invalidade dessas limitações impostas pelo Estado como meio de cobrança indireta de tributos.
Quanto ao tema da cláusula de reserva de plenário, o ministro destacou que a questão se refere à interpretação do artigo 97 da Constituição Federal, que exige o voto da maioria absoluta dos membros de tribunal ou de seu órgão especial para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Ele explicou que o artigo 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil excepciona tal regra quando já houver pronunciamento do próprio tribunal ou do Plenário do STF sobre a matéria. Segundo o ministro Edson Fachin, a jurisprudência consolidada do Supremo é no sentido de que não há violação ao artigo 97 do Texto Constitucional quando existir pronunciamento plenário do STF acerca da matéria de fundo.
No caso concreto, o relator destacou que não houve erro por parte do TJ-MG, uma vez que a decisão questionada teve como fundamento a Súmula 547 do STF, “o que, por óbvio, demandou reiterados julgamentos do Tribunal Pleno para propiciar a cristalização do entendimento jurisprudencial em enunciado sumular”.
Assim, o ministro conheceu do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário e assentou a inconstitucionalidade incidental do inciso III do parágrafo 1º do artigo 219 da Lei estadual 6.763/1975. A manifestação do relator pelo reconhecimento de repercussão geral e, no mérito, pela reafirmação da jurisprudencial dominante sobre a matéria foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.
SP/CR,AD
Processos relacionados
ARE 914045

02 novembro, 2015

Norma de extensão causal. Estupro. Comparsa amarra e outro estupra

Dois indivíduos entram em uma casa para praticar crime de roubo. Amarram o dono da casa, sua esposa e as duas filhas, além de ameaçá-los. O meliante "A", enquanto o seu comparsa "B" subtrai os bens da casa, pratica o crime de estupro a uma das filhas, no mesmo cômodo da casa onde estava o comparsa "B", na presença deste. Logo em seguida, vão embora com os bens subtraídos. Nesses termos, o agente "B" responderá por qual(is) crime(s)?


Prof. Fernando Galvão MP-MG, o agente B responderá por roubo e por estupro, pois ao amarrar as vítimas mulheres dentro da casa, deixando-as indefesas, criou uma situação de risco para o cometimento do crime de estupro pelo comparsa "A", como ocorrera. Desta feita, responderá por estupro às iras do art. 13, §2º "c" do CP, pois a situação de risco criada faz com que um agente torne-se garantidor das vítimas em relação aos crimes praticados pelo outro agente. Conclusão: boa tese pra quem vai prestar concurso do MP.

É a famosa ingerência, segundo Cleber Masson (norma de extensão causal).

youtube. musica. amarok

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