15 outubro, 2013

Desconto em pensão do INSS passa por processo administrativo

Não se pode concluir que houve fraude no recebimento de benefício de amparo social a idoso sem a abertura de processo administrativo próprio. Com base nesta argumentação, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais rejeitou recurso ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social e manteve a suspensão dos descontos à pensão por morte recebida por uma idosa. Os integrantes da turma mantiveram decisão da Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco.
A beneficiária é uma idosa que, em dezembro de 2000, pediu ao INSS o pagamento do benefício de amparo social a idoso. Ela recebeu o dinheiro até abril de 2009, quando seu marido morreu. A mulher voltou ao INSS e pediu a conversão do benefício para pensão por morte a partir de 1º de maio do mesmo ano, apresentando a certidão de casamento com o homem. Ao deferir o pedido, o funcionário do INSS concluiu que a idosa recebeu o benefício anterior de forma irregular, determinando que o valor fosse ressarcido à autarquia.
A constatação se deu sem processo administrativo ou garantia ao contraditório e direito à ampla defesa. O relator do caso na TNU, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha, informou que o servidor transformou a mulher de beneficiária de pensão por morte em devedora de valor superior a R$ 35 mil, determinando o desconto do valor da pensão mensal. Ele afirmou que a diferença entre o benefício a idoso e a pensão por morte é apenas a gratificação natalina, já que a idosa recebia mensalmente um salário mínimo.
O INSS alegou que a idosa contribuiu para o pagamento indevido, por indicar que seu marido a tinha abandonado, mas o relator apontou que não há qualquer comprovação de que o pagamento tenha sido indevido. Assim, continua ele, o procedimento de ressarcimento tomou como base uma premissa estabelecida de forma ilegal. O relator disse ainda que a sentença afastou qualquer ilegalidade no pagamento, pois a jurisprudência majoritária à época da concessão previa que o benefício recebido pelo marido da segurada fosse excluído da receita do núcleo familiar.
Segundo Luiz Claudio Flores da Cunha, tal procedimento se dá por analogia ao Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), que em seu artigo 34 prevê que benefício assistencial não seja considerado no cálculo da renda familiar para concessão de benefício assistencial. O juiz federal cita também que o acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco resolveu a questão com base na boa-fé atribuída à autora. Por fim, ele afirma também que a afronta ao devido processo legal é grave, especialmente por envolver uma idosa, atualmente com 80 anos e analfabeta. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.

Panfleto intimidatório não causa dano moral, decide TJ-RS

Embora o artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, acene com a possibilidade de reparação por danos morais coletivos, não é qualquer atentado ao interesse dos consumidores que se encaixa nessa previsão. A violação deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiro sofrimento, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva.
entendimento levou a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a derrubarsentença que condenou uma concessionária de rodovias a pagar R$ 50 mil a título de dano moral coletivo. Motivo: a empresa espalhou cerca de 20 mil folhetos alertando para os perigos e ilegalidades de evitar as praças de pedágio via ‘‘rotas de fuga’’.
O relator da Apelação, desembargador Túlio de Oliveira Martins, afirmou no acórdão que o simples recebimento de um panfleto não é suficiente para causar sofrimento, abalo psíquico, ofensa à honra ou algo do gênero. Logo, não houve violação do patrimônio moral da coletividade, como entendeu o juízo de origem.
Conforme o relator, a ‘‘rota de fuga’’ não é uma opção de pista alternativa, pois o trecho percorrido se resume a um contorno à praça de pedágio. Tal atitude, a seu ver, evidencia locupletamento indevido, já que o usuário da rodovia goza de serviço público outorgado sem o devido cumprimento da contraprestação pecuniária.
‘‘Ressalte-se que a concessionária tem como fonte essencial, senão única, os recursos oriundos das tarifas pagas pelos usuários. Assim, a ausência desse suporte financeiro, em decorrência do estímulo às rotas de fuga, sem dúvida, implica a quebra ou ameaça ao equilíbrio financeiro da equação. O rompimento desse equilíbrio acarretaria enorme dano ao erário e ao poder público em geral e, em última análise, a toda população’’, encerrou. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 26 de setembro.
Atuaram na defesa da concessionária os advogados Antonio Henrique de Oliveira Braga Silveira, Joel Picinini e Marcos Brossard Iolovitch, do escritório Brossard, Iolovitch Advogados, de Porto Alegre.
O casoEm fevereiro de 2003, Valmor Colombo e Juarez Camargo compareceram à 2ª Promotoria de Justiça de Farroupilha para denunciar que a concessionária Convias estava distribuindo panfletos intimidatórios, com o intuito de coibir os usuários das rodovias RS-122, trecho Farroupilha/Caxias do Sul, e da BR-116, em Vila Cristina, de utilizar rotas alternativas como desvios dos postos de cobrança de pedágio.
No ‘‘Aviso aos Usuários das Rotas de Fuga’’, a permissionária advertia que as manobras chamadas de irregulares, feitas para evitar a praça de pedágio, colocavam em risco a própria vida do motorista e as dos demais usuários da rodovia. Dentre as manobras, citava: as paradas sobre a pista, as conversões à esquerda ou à direita na contramão do fluxo do tráfego e as evasões para não pagar as tarifas.
As infrações apontadas, conforme o ‘‘Aviso’’, estão previstas nos artigos 182, 207 e 209 do Código de Trânsito Brasileiro. As duas últimas são consideradas graves e sujeitam os usuários à multa e registro de pontos na Carteira Nacional de Habilitação. Assim, ‘‘os usuários das rotas de fuga poderão ser responsabilizados por danos materiais e morais, em decorrência de acidentes causados por infrações às normas do tráfego de veículos’’, encerrava o ''Aviso''.
Em face do ocorrido, o Ministério Público do Rio Grande do Sul ajuizou Ação Civil Pública contra a Convias, sustentando que a divulgação do panfleto teve caráter de coação, a fim de compelir os usuários a passar pelas praças pedagiadas. Ou seja, que o texto teria sido montado para atemorizar os que usam as vias de chão batido — ‘‘estradas de colônia’’ — para fugir da cobrança.
O MP afirmou que a concessionária utilizou a Polícia Rodoviária estadual para obrigar os motoristas a parar seus veículos e receber os panfletos. Destacou que a presença de policiais rodoviários emprestou ao ato conotação de legalidade, já que sua presença impõe respeito e medo aos usuários da rodovia.
Tais atos, segundo a inicial, contrariaram as disposições do Código de Defesa do Consumidor e do princípio de dignidade humana, agredindo, também, os direitos difusos da coletividade formada pelos usuários de rodovias. Além de dano moral coletivo, o MP pediu que a concessionária fosse condenada a se abster desse tipo de ato e de indenizar os usuários prejudicados.
Além da concessionária, integrou o polo passivo da demanda o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (Daer). A Associação dos Usuários das Rodovias Concedidas (Assurcon-Serra) foi admitida no polo ativo da ação.
A sentençaA juíza Claudia Bampi, da 3ª Vara da Comarca de Farroupilha, considerou a distribuição dos folhetos abusiva, em face do seu conteúdo. Primeiro, porque, no caso da praça Caxias-Farroupilha, não se trata de ‘‘rota de fuga’’ criada com a finalidade de burlar o pedágio, mas de desvio puro e simples.
‘‘O caminho já existia antes mesmo da criação da praça de pedágio, sendo utilizado por moradores e não-moradores. O fato de grande quantidade de pessoas passar a usá-la depois da criação do pedágio não a torna ilegal’’, escreveu na sentença.
Em segundo lugar, porque os autos demonstraram que não havia uma determinação do Daer para que se fizesse tal advertência aos usuários. A seu ver, teria ocorrido orientação, sugestão, e não determinação, como constou expressamente no material distribuído.
Segundo a juíza, a prática abusiva infligiu danos a toda uma coletividade de pessoas, sendo desnecessária a averiguação da efetiva ocorrência do dano na esfera moral de cada indivíduo. ‘‘O fato em tela, além de notório, restou amplamente demonstrado nos autos, conforme se infere, em especial, das matérias jornalísticas acostadas, causando intranquilidade social e gerando sentimento de revolta na comunidade.’’
Assim, a juíza julgou a demanda parcialmente procedente. Condenou a concessionária a se abster de proibir os usuários da RS-122 de utilizar outros caminhos e a pagar R$ 50 mil a título de danos morais coletivos em favor do Fundo Estadual de Reconstituição de Bens Lesados.

Pensão alimentícia é devida desde data da citação

O pagamento de pensão alimentícia é devido desde a data da citação, mesmo se o beneficiário também recebe pensão por morte. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Recurso Especial ajuizado por um pai que, após investigação de paternidade, deverá pagar pensão ao filho.
O homem afirmava, no recurso ajuizado junto ao STJ, que a pensão deveria ser paga a partir da data em que cessou o benefício pago ao jovem por conta da morte de sua mãe. O pedido foi rejeitado pelo relator do caso, ministro Sidnei Beneti, que citou a Súmula 277 do STJ, segundo a qual “julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação”.
A Ação de Investigação de Paternidade foi ajuizada pelo filho do homem, que é maior de idade, mas informou que precisava da pensão para concluir a faculdade. Inicialmente, o benefício foi estipulado em um terço dos rendimentos líquidos do homem, incluindo o 13º salário, mas em apelação o valor foi reduzido para 20% do rendimento líquido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Banco deve emitir CAT para empregados após assaltos

O Banco Santander deverá emitir Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) aos empregados presentes em assaltos, mesmo que não tenham sofrido lesões corporais. Com isso, funcionários da empresa vítimas de traumas psíquico ou estresse pós-traumático terão o direito de pleitear benefício previdenciário.
A determinação, valida para todo o país, é da 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas, que negou recurso da empresa sobre sentença em primeira instância favorável a ação civil pública do Ministério Público do Trabalho. Em sua decisão, o TRT teve como base os artigos 20º e 21º da Lei 8.213/91.
Caso descumpra o acórdão, o Santander terá de pagar multa de R$ 30 mil por infração e por trabalhador prejudicado. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.
Assalto em agência de Presidente PrudenteO processo decorre de um inquérito instaurado pelo MPT em 2011, após denúncia do  Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários do Presidente Prudente. Para a procuradoria, o Santander deveria ter emitido CATs a três empregados mantidos reféns e ameaçados de morte por um grupo de assaltantes numa agência bancária em Presidente Prudente.
A decisão em primeira instância condenou o Santander a multa de R$ 150 mil por danos morais coletivos — reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador — e obrigou a empresa a emitir a CAT nas hipóteses de assalto “a todos os empregados presentes no momento do evento”.
Na apelação, o banco solicensão da multa e que a abrangêcia da condenação ficasse restrita a Presidente Prudente. O TRT, no entanto, negou provimento ao pedido. “Não lhe assiste razão, eis que se trata de dano com abrangência nacional”, escreveu o desembargador relator Ritou a suspenato Buratto. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT

Dívidas reconhecidas em juízo não prescrevem, diz TNU

Dívidas trabalhistas admitidas pela administração pública não prescrevem e o prejudicado poderá cobrá-las mesmo passados cinco anos da última sentença. O entendimento é da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que reconheceu o direito de um servidor em reivindicar o cumprimento de uma decisão judicial emitida há mais de 10 anos.
No caso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) — onde o autor da ação trabalhou por quatro anos — acatou, em 2003, uma decisão judicial que o obrigava a quitar todo o passivo relativo à diferença de adicional de tempo com o funcionário. Porém, jamais efetuou esse pagamento.
Quatro anos após aquela sentença, o servidor, ainda sem receber o valor devido, recorreu ao 2º Juizado Especial Federal de Porto Alegre. Porém, teve provimento negado, sob alegação de que o seu direito de reivindicar a dívida já havia prescrito.
De acordo com a corte, o tempo para a reclamação era de cinco anos (60 meses), contados a partir da data em que o servidor desligou-se do INSS, o que ocorreu em dezembro de 2000. 
O prazo, no entanto, foi interrompido no momento em que ele solicitou o pagamento na Justiça, mas voltou a correr, pela metade, após a publicação da sentença, em 2003. Ou seja, ele teria, a partir de então, mais 30 meses para contestar o recebimento da dívida. Porém, a reivindicação foi apresentada apenas 44 meses depois. 
Apelação foi interposta à Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença de primeira instância.  O servidor resolveu então recorrer à TNU, que havia julgado caso idêntico em setembro de 2012 sob a premissa da não ocorrência da prescrição das parcelas em discussão.
“Se a administração reconhece a dívida e diz que vai pagá-la, mas não paga, sem, contudo, operar qualquer ato administrativo comissivo que demonstre a sua resistência manifesta ao pagamento, deve se dar crédito à confiança do servidor na administração e não puni-lo por ela, sequer correndo ainda o prazo prescricional por inteiro novamente”, afirmou o Janilson Bezerra de Siqueira, relator daquela decisão.
O entendimento foi seguido pelo relator do processo atual, juiz federal Luiz Cláudio Flores da Cunha. No acórdão, o TNU determinou a anulação das sentença em primeira e segunda instâncias e a realização de novo julgamento

27 setembro, 2013

Facebook é condenado por demora em retirar perfil falso


Por  (site Consultor Jurídico)
Se uma rede social demora para retirar do ar perfil que foi denunciado como falso, a inércia justifica o pagamento de danos morais. O entendimento é da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que rejeitou Embargos de Declaração do Facebook contra condenação determinada pelo 4º Juizado Especial Cível de Brasília. Com a decisão, a empresa deverá pagar R$ 5 mil a uma usuária.
Os desembargadores apontaram que não é possível rediscutir o mérito da questão através de Embargos de Declaração, e que o acórdão da decisão de primeira instância não inclui a omissão apresentada pela defesa. Na sentença de primeira instância, mantida na íntegra pela turma recursal, o juízo aponta que o Facebook não é obrigado a promover controle prévio, monitorando ou moderando as informações colocadas por terceiros.
No entanto, quando um usuário solicita retirada de página falsa e os controladores nada fazem, permanecendo inertes, há responsabilidade objetiva da rede social, aponta a decisão. Isso se dá, de acordo com o texto, porque fica caracterizada a violação da privacidade do usuário a partir da apropriação do nome e da imagem da pessoa.
A usuária afirma que denunciou a existência do perfil falso em julho de 2012, aguardando que o Facebook o excluísse. No entanto, vários meses se passaram e nada ocorreu, levando a mulher a ingressar com ação por danos morais. Ela pedia a exclusão do falso perfil e indenização de R$ 10 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Lei 8.038 é uma bomba que explodiu no Supremo


[Artigo originalmente publicado no jornal O Globo no dia 21/9]
No dia 18 de maio de 1989, o deputado federal Plínio Martins (PMDB-MT), já falecido, apresentou à Câmara o projeto de lei 2.255, “instituindo normas procedimentais para processos perante o Superior Tribunal de Justiça”. Lido no plenário, foi encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça, onde acabou aprovado por unanimidade. A mesa diretora da Câmara o colocou na pauta de votações. O texto foi novamente aprovado, desta vez em plenário, e enviado ao Senado Federal, que o confirmou. No dia 25 de maio de 1990, o projeto 2.255 se transformou na lei 8.038, sancionada pelo então presidente Fernando Collor de Mello. Nos 378 dias em que o projeto tramitou, nenhum parlamentar, de qualquer partido, nenhum jurista, de qualquer corrente, se manifestou de forma efetiva para afirmar de maneira clara, ou mesmo sugerir de forma indireta, que a nova peça integrante do ordenamento jurídico nacional escondia em seu conteúdo uma bomba-relógio. Na semana passada, essa bomba explodiu. Explodiu no colo dos onze ministros do Supremo Tribunal Federal, chamados a se debruçar sobre mais um texto legal confuso.
Texto legal confuso. É disso que se trata. O que se pode dizer de uma lei que dá a cinco ministros a impressão de ter revogado o artigo do regimento do STF que autoriza a possibilidade de embargos infringentes em processos como o do mensalão? E que dá a outros cinco a impressão de não ter revogado coisa alguma? Esse era o quadro quando o ministro Celso de Mello iniciou seu voto, na quarta-feira da semana passada. Cinco interpretavam a lei de um jeito, cinco de outro. Ao aderir à corrente dos que entendem que a lei não revoga o regimento interno, e que os embargos são válidos, Celso de Mello desapontou os que queriam ver encerrado o julgamento e agradou os réus e advogados de defesa. Indiretamente, no entanto, o conjunto dos ministros do Supremo Tribunal Federal, tanto os que votaram contra quanto os que votaram a favor dos embargos, deram ao Brasil um recado ao qual se deveria prestar atenção. O recado nada tem a ver com o julgamento em si, mas com dois problemas graves que afligem a sociedade brasileira.
O primeiro problema é que nos nos tornamos vítimas de legisladores que, mesmo quando têm o intuito de organizar o país, muitas vezes o desorganizam ainda que de forma involuntária. Seja porque fazem leis ruins e mal escritas, seja porque fazem muitas leis — seja porque fazem as duas coisas juntas. A conta que vai parar na sociedade é a seguinte: as pessoas costumeiramente não sabem que lei seguir, se a nova ou a velha, ou se a soma das duas nos trechos em que não se chocam. Acontece isso quando querem um empréstimo e escutam que “a lei manda” reunir isso e aquilo para depois descobrir que existem leis sobre o mesmo assunto que apontam noutra direção. Acontece quando se desentendem com o plano de saúde que não autoriza um exame ou procedimento mécico “conforme a lei”, ainda que haja outra lei segundo a qual a autorização deveria ser dada. Acontece no casamento, na separação, na contratação, na demissão, na aposentadoria. Acontece no mundo dos negócios. Essa instabilidade sobre o que pode e o que não pode no Brasil é um dos motivos para o país aparecer lá embaixo nas listas de competitividade. E onde a maior parte dessas discussões vai parar? Na Justiça.
Por vezes, os juízes se vêem obrigados a dar entendimentos diferentes para demandas iguais apenas porque, entre uma ação e outra, surgiu uma lei que estabelece uma nova realidade. Isso acontece da primeira à última instância, reforçando o ambiente de insegurança jurídica. O que vale hoje talvez não valha amanhã. Ao final de toda lei nova, os legisladores se protegem e fingem contornar os conflitos escrevendo no último artigo que, com a publicação no Diário Oficial, “revogam-se as disposições em contrário”. Sociedade e Poder Judiciário que se virem para identificar quais são as disposições em contrário que acabaram revogadas. A propósito: há uma lei ordenando que o novo texto legal diga claramente quais disposições em contrário serão revogadas. Ela é raramente cumprida. Quando tais discussões batem no Supremo Tribunal Federal, os ministros acabam obrigados a atuar como revisores do trabalho do Legislativo, o que gera um desgaste indevido na relação entre os poderes.
O excesso de leis — e de leis ruins — é um dos problemas que emergem desta etapa do julgamento. O outro, também sem conexão direta com o conteúdo das sentenças, é a incapacidade que o país tem de discutir problemas quando constituem apenas uma teoria. A lei 8.038 era um problema teórico, pois seu conteúdo apenas poderia provocar um ruído, como provocou, ainda que esse ruído não fosse certo. Seu teor não virou tema de debate sério, a exemplo do que acontece com outros grandes problemas que, aceitos como um desafio teórico, têm tudo para explodir no futuro. Para citar apenas um: o caixa da Previdência Pública. As projeções não são boas e os mais cuidadosos dão como certo que a conta não vai fechar em breve. Os políticos, governistas e oposicionistas, se debruçam com seriedade sobre o assunto? Não. Parecem torcer para que o tempo se encarregue da solução, como se fosse possível.
Na votação da semana passada, o fato de jamais termos nos dedicado a discutir em tese os efeitos da lei 8.038 sobre o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal — um assunto indiscutivelmente chato — colocou o país diante do mesmo assunto chato, só que na prática. E mais: colocou os ministros do Supremo Tribunal Federal numa situação para lá de injusta. Quem reconhecesse a lei de Plínio Martins, formava entre os homens bons, que defendem a punição dos homens maus. E quem não reconhecesse a lei, como fez o ministro Celso de Mello, cerrava fileira ao lado dos malvados, contrários aos interesses da sociedade. E não se trata disso.
Eduardo Oinegue é jornalista.

Revista Consultor Jurídico, 26 de setembro de 2013

Juíza faltava às aulas mais importantes

Juíza não deixa estagiário sentar-se à mesa de audiência

Um estudante do 10º semestre de Direito que atua como estagiário foi proibido de sentar-se à mesa de audiência durante a instrução de uma ação em Mato Grosso. A decisão foi tomada pela juíza Eulice Jaqueline da Costa Cherulli, da 3ª Vara de Família e Sucessões de Várzea Grande. Ela afirma que sua decisão baseou-se em uma ementa de 2007 do Tribunal de Ética e Disciplina da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil. As informações são do portal Mato Grosso Notícias.
Fernando Roberto do Nascimento, que tem inscrição provisória junto à seccional de Mato Grosso da OAB, estava assistido por um advogado, mas ainda assim foi proibido de sentar-se à mesa pela juíza. Ela alegou que somente o advogado poderia ficar naquele lugar, postura que diz adotar em todas as audiências que preside e que estaria amparada pelo Estatuto dos Advogados. O jovem afirma que ficou surpreso, pois já participou de diversas audiências e até de um júri popular no Fórum de Cuiabá.
De acordo com o artigo 3º, parágrafo 2º, do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), o estagiário de advocacia, desde que regularmente inscrito, “pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do Regulamento Geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste”. Os atos previstos no artigo 1º são a postulação a órgãos do Judiciário e aos juizados especiais e atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
Já o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB prevê, em seu artigo 29, que “os atos de advocacia, previstos no art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público”.
A decisão em que a juíza diz ter se baseado partiu de consulta sobre a possibilidade de estagiário que atue como auxiliar do réu participar de audiência de conciliação caso ocorra solicitação de uma das partes. A decisão, que teve como relator o advogado Fábio Guedes Garcia da Silveira, cita que “estagiário não orienta ninguém, pelo contrário, deve receber orientação”. Além disso, a ementa aponta que não existe previsão legal a respeito da figura do “auxiliar da parte”.

26 setembro, 2013

STJ mantém ato de pai que deixou de incluir um dos filhos em doação de imóvel

Em decisão unânime, a 3ª Turma do STJ negou provimento a recurso especial que buscava invalidar a doação de imóvel feita por um pai, já falecido, apenas aos filhos do primeiro casamento e em acordo de separação homologado judicialmente.
Durante o processo de inventário do pai, uma decisão interlocutória declarou a nulidade da doação feita a dois filhos do primeiro casamento, por considerar que "ela violou os direitos dos herdeiros necessários, já que um terceiro filho, fruto de outra relação, não foi contemplado". O caso é oriundo do Estado do Rio de Janeiro.
A decisão, entretanto, foi reformada no agravo de instrumento interposto pelos dois filhos beneficiados, que conseguiram o reconhecimento da legalidade do ato.
A discussão chegou ao STJ em recurso especial, no qual, além da inoficiosidade da doação, também foi questionada sua validade, já que foi homologada apenas em juízo, sem a transferência de propriedade por escritura pública.
Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi, relatora, considerou todo o procedimento válido. Destacou que já é “posicionamento cristalizado na 3ª Turma que a existência de sentença homologatória de acordo, em separação judicial, pela qual o antigo casal doa imóvel aos filhos, tem idêntica eficácia da escritura pública".
A ministra observou ainda que o caso não trata de “promessa de doação, fórmula repelida pelo ordenamento jurídico, porquanto o que não existiu foi a formalização cartorial do ato, que pode ser suprida, quando a doação estiver inserida em acordo de separação judicial”.
Em relação à doação inoficiosa, por ter sido o terceiro filho preterido, a ministra lembrou que o direito brasileiro admite a possibilidade de os pais privilegiarem filhos em detrimento de outros, desde que seja preservada a legítima, ou seja, a parte da herança reservada legalmente aos herdeiros necessários.
A ministra explicou que, na situação julgada, podiam ser doados para os dois descendentes até aproximadamente 83,3% do patrimônio total – 50% da parte disponível acrescidos das correspondentes frações da legítima, que importavam em cerca de 33,2% .
Como a doação não atingiu 57% do patrimônio existente à época, doação inoficiosa não houve, cabendo, agora, apenas trazer o bem doado à colação, para fins de equilibrar ou igualar a legítima” - disse a relatora.
O acórdão conclui que "o instituto da colação irá, por primeiro, assegurar que os não contemplados com a doação possam, ainda assim, ter resguardado o seu quinhão na legítima, mesmo que seja por redução na doação e, de outra banda, garantir que a vontade do doador seja respeitada no limite da possibilidade legal” . (REsp nº 1198168).

Falta de repasse ao INSS da contribuição previdenciária recolhida do empregado justifica rescisão indireta

O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato de trabalho. Esse é o teor do artigo 483, d, da CLT, aplicado pela 8ª Turma do TRT-MG para manter a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma recepcionista, por culpa da empregadora, Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte, fundamentada na ausência de recolhimento da contribuição previdenciária.

Atuando como relator do recurso, o desembargador Sércio da Silva Peçanha, explicou que o reconhecimento dessa forma de desligamento exige que a falta praticada pelo patrão seja grave o bastante para tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício. Para ele, isso ocorreu no caso do processo, já que a reclamada não cumpriu sua obrigação de comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias.

No caso, ficou demonstrado que a ré, inclusive descontava mensalmente a cota parte da empregada, relativa à contribuição previdenciária, sem repassá-la ao INSS. Uma conduta repudiada pelo relator, por superar até mesmo a esfera trabalhista. É que, conforme explicou, a situação caracteriza a apropriação indébita previdenciária, nos termos do artigo 168-A do Código Penal. O relator lembrou, ainda, que a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias poderia até inviabilizar o acesso da empregada aos benefícios da Previdência Social.

Ele também chamou a atenção para outros descumprimentos contratuais por parte da ré, como o atraso no pagamento de salários e a supressão do intervalo intrajornada.Todas essas irregularidades, por costumeiras, autorizam, por si só, a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro na alínea d do art. 483 da CLT, destacou no voto. Por fim, esclareceu que o fato de a empregada não ter reagido imediatamente contra as infrações renovadas mês a mês não alteram o seu entendimento. Isto porque o trabalhador, em regra, depende do emprego para sobreviver e resiste o quanto pode ao comportamento faltoso do empregador.

Evidenciada a inexecução faltosa, sucessiva e reiterada das obrigações contratuais inerentes ao contrato de emprego, por parte do empregador, conforme previsto na alínea d do art. 483 da CLT impõe-se reconhecer a rescisão indireta e manter a sentença, concluiu o relator, negando provimento ao recurso apresentado pela Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte. Com isso, a recepcionista receberá as verbas rescisórias equivalentes à dispensa sem justa causa, consequência da declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.

0000248-95.2012.5.03.0111 RO )

Advogado. Litigância de má-fé em ação trabalhista

Inteligência do TST em afirmar que advogado não é parte no processo trabalhista e por isso não pode ser condenado por litigância de má-fé por ter, supostamente, alterado a gravidade da doença de seu cliente fins de ver reformada uma decisão. A 5ª Turma acrescentou em recurso de revista para excluir a condenação.
O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, explicou que o artigo 32, parágrafo único, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) prevê que o advogado pode ser responsabilizado solidariamente pelos atos praticados no exercício de sua profissão. Contudo, a prática de ato reprovável deve ser apurada em ação própria. Dessa forma, ressaltou, é incabível a responsabilização do profissional pelo pagamento de multa na própria ação trabalhista na qual foi constatada a litigância de má-fé. “Isso porque deve ser assegurado ao acusado o direito ao devido processo legal, em ação específica, que permita o exercício do contraditório e da ampla defesa". 

25 setembro, 2013

Produção antecipada de provas. Depoimento de criança

Quinta Turma autoriza gravação do depoimento de criança que teria sofrido abuso sexual
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que autorizou a gravação do depoimento de uma criança de seis anos de idade, supostamente vítima de abuso sexual, como forma de facilitar o resgate da memória do menor.

A ação cautelar de produção antecipada de provas ajuizada pelo Ministério Público gaúcho foi extinta pelo juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de Porto Alegre mas resgatada em grau de apelação pelo TJRS, que autorizou a gravação pelo sistema Depoimento sem Dano.

O sistema permite que a prova seja produzida em sala especial, com o auxílio de profissional qualificado, evitando a exposição do menor a constrangimentos que poderiam ser tão danosos quanto os advindos do próprio abuso, sem prejuízo das atribuições do julgador na condução do processo e da oportuna intervenção da defesa.

A Defensoria Pública entrou no STJ com pedido de habeas corpus, para cassar o acórdão e suspender o andamento da ação penal contra o suposto autor do estupro de vulnerável.

Esquecimento 
Em seu voto, a ministra relatora, Laurita Vaz, afirmou que a produção antecipada de provas está restrita às hipóteses de natureza urgente, que devem ser analisadas caso a caso pelo juízo processante.

Para ela, no caso julgado, a aplicação da medida encontra-se devidamente justificada ante a necessidade de proteção à vítima e a possibilidade concreta de esquecimento e bloqueio de detalhes dos fatos, providência natural do ser humano submetido a traumas.

Sobre a alegada incompetência do juízo da 1ª Vara para julgar o caso, a ministra Laurita Vaz consignou que, em julgado recente, o Supremo Tribunal Federal concluiu que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul pode atribuir a competência para o julgamento de crimes sexuais contra crianças e adolescentes à Vara da Infância e Juventude, por agregação, ou a qualquer outro juízo que entender adequado, ao estabelecer a organização e divisão judiciária.

“Não há, portanto, que se falar em nulidade da ação penal por incompetência absoluta do juízo”, concluiu a relatora. Seu voto foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma

24 setembro, 2013

EMISSORA RESPONDE POR TERCEIROS QUE ANUNCIAM EM SUA GRADE DE HORÁRIOS

Apelação nº 0336914-78.2009.8.26.0000
Consta uma importante informação:


O FATO DE A EMISSORA COMERCIALIZAR HORÁRIOS DE SUA PROGRAMAÇÃO NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS ATOS LESIVOS PRATICADOS POR TERCEIROS QUE ADQUIRAM TAIS ESPAÇOS.