08 setembro, 2015

Fazendeiro indenizará vaqueiro que levou coice de cavalo

Trabalhista | Publicação em 08.09.15

O produtor rural Guilherme Nogueira Borges, de Uberaba (MG), terá que indenizar por dano moral e material um vaqueiro que levou um coice de cavalo durante o exercício de suas atividades. A 8ª Turma do TST não conheceu do recurso do empregador, que tentava se isentar da condenação, alegando culpa exclusiva da vítima no acidente.
Contratado havia apenas dois meses para tirar leite e cuidar de vacas, bezerros e touros da fazenda, o trabalhador fraturou o pé no acidente. Segundo ele, ao descer do cavalo para amarrar o corpo de uma novilha morta para removê-la, o animal se assustou com uma trovoada e lhe deu um coice.
Ao pedir a indenização, o trabalhador afirmou que “não recebeu botinas, calçado apropriado para desempenhar o trabalho, o que pode ter contribuído para a lesão sofrida”.
Em defesa, o proprietário da fazenda disse que o vaqueiro agiu com imprudência e imperícia ao fazer o resgate sozinho, em condições climáticas ruins, e ainda ficou próximo aos cascos do animal, sem botinas, caracterizando culpa exclusiva da vítima.
Em primeira instância, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba (MG) indeferiu o pedido de indenização por entender que “a ocorrência do acidente não leva à imediata responsabilização do empregador”. A sentença, no entanto, foi reformada pelo TRT da 3ª Região (MG), que entendeu que “o trabalho com animal vivo envolve risco acentuado”. O tribunal mineiro concluiu ainda que “o trabalhador não contava com os itens de proteção necessários, configurando culpa subjetiva do empregador” e assim, condenou o fazendeiro ao pagamento de R$ 10 mil a título de dano moral e aproximadamente R$ 76 mil por danos materiais.
Em recurso ao TST, o empregador insistiu na culpa exclusiva do vaqueiro e sustentou que sua atividade não pode ser considerada de risco. Para ele, o acidente foi um caso fortuito, de força maior.
O argumento não foi acolhido pela relatora do recurso, ministra Maria Cristina Peduzzi. Segundo ela, o TRT-MG reconheceu a culpa do fazendeiro em razão do não fornecimento de botas que poderiam evitar ou amenizar o dano causado pelo acidente. "Tal fundamento é suficiente à manutenção do acórdão, sendo inócua a discussão sobre a aplicabilidade da responsabilidade objetiva decorrente do exercício de atividade de risco ou da propriedade de animal" explicou. A decisão foi unânime.
O advogado Lourenço Mendes do Nascimento Júnior atua em nome do trabalhador. (RR-865-42.2010.5.03.0041 – com informações do TST e da redação do Espaço Vital).
Caso fortuito anterior
Em caso semelhante, julgado em março deste ano, a 4ª Turma do TST isentou um fazendeiro da responsabilidade de indenizar um trabalhador que levou um coice de vaca, em Caldas Novas (GO).
Na ocasião, o trabalhador tentava comprovar que foi vítima de acidente de trabalho por culpa do empregador, que não teria fornecido equipamentos de segurança capazes de evitar o ocorrido.
Mas, naquele julgado, para o ministro Fernando Eizo Ono, o acórdão regional foi claro ao considerar que o caso foi fortuito, ou seja, “difícil de prever e com consequências inevitáveis”. (RR nº 63300-97.2009.5.18.0161).

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