09 setembro, 2015

DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CPC. PRESCINDE DE PROVAS.

Trata-se de recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso TJMT, cuja ementa encontra-se lavrada nos termos :"APELAÇÃO CÍVEL - INDseguintes ENIZAÇÃ(fl. 275) O - INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - SERASA - DÍVIDA QUITADA - FATO INCONTROVERSO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Nos casos de inscrição irregular nos cadastros de inadimplentes, por dívida quitada, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova. Deve ser mantido o valor indenizatório quando fixado de acordo com as peculiaridades do caso em concreto e tendo como base os princípios da proporcionalidade e razoabilidade." Insurge-se o recorrente alegando ofensa aos arts.e9455 doCódigo Civill, bem como dissídio pretoriano. Contrarrazões não apresentadas . Juízo de admissibilidade positivo . Quanto à prova do dano moral, firmou-se a jurisprudência desta Corte no s (certidão à fl. 317) entido de que é bastante ao pedido de res (fls. 318/319) sarcimento o protesto ou a inscrição indevidos do nome em cadastros restritivos, posto queé perfeitamente possível presumir o abalo moral sofrido em face desses atos. Nesse sentido: 3ª Turma, REsp n. 293.669/PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, unânime, DJU de 04.02.2002; REsp n. 242.181/PB, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, unânime, DJU de 04.12.2000; 4ª Turma, REsp n. 233.076/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, unânime, DJU de 28.02.2000; REsp n. 204.036/RS, Rel. Min. Barros Monteiro, unânime, DJU de 23.08.1999. Tampouco logra êxito o pedido de redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais, pois, embora sujeite-se ao controle desta Corte, quando for irrisório ou abusivo, no presente caso, colocou-se em patamar que não justifica a excepcionalíssima intervenção do STJ a respeito. Ante o exposto, com amparo no art. 557 do CPC, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília , 22 de junho de 2010. MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR Relato (DF) 

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