29 setembro, 2015

Carência do salário maternidade para a segurada especial

Esse tema tem gerado certa confusão na cabeça de algumas pessoas devido a uma aparente contradição entre as normas. Explico: conforme a Lei 8.213/91:


Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.

Já o parágrafo único do art. 39 diz o seguinte:

Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.

Então, a partir de um entendimento isolado do parágrafo único do art. 39 poderíamos chegar à conclusão de que, para a segurada especial, a carência do salário maternidade é de 12 meses de efetivo exercício na atividade rural em vez de 10 meses.

Só que aí analisamos o Decreto 3.048/99, art. 93,§2º e o texto está assim:

§ 2o Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.

Então por que diabos o RPS fala em dez meses e a Lei 8.213/91 fala em doze? E qual o tempo que eu devo considerar? Seguindo o princípio da hierarquia das normas a Lei não deveria prevalecer nesse caso?

O que ocorre é o seguinte: até a publicação da Lei 8.861/94 só quem tinha direito ao salário maternidade eram as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica e não havia carência para esse benefício. Com a entrada em vigor da referida norma, a segurada especial também passou a ter direito ao salário maternidade, só que essa lei estabeleceu que tal trabalhadora deveria comprovar o exercício da atividade rural nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao benefício. Então, ali estava sendo criada a carência para o salário maternidade, mas só no caso da segurada especial.

Em seguida, a Lei 9.876/99 estendeu o direito ao salário maternidade à todas as seguradas. Porém, estabeleceu que para as seguradas contribuinte individual e facultativa haveria carência de dez contribuições. No caso da segurada especial já havia a carência antes da publicação dessa lei. Só que não era razoável que a carência para a segurada especial fosse de 12 meses de exercício de atividade rural e para as contribuinte individual e facultativa fosse 10 contribuições, feria o princípio da isonomia e da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais. Então, o texto do RPS (que inicialmente previa doze meses) foi alterado pelo Decreto 3.265/99 descendo o período para dez e o atual texto constante no RPS foi dado pelo Decreto 5.545/2005, nele também constam dez meses.

A IN 77 de 2015 explica o assunto em seu art. 346:

"Art. 346. O direito ao salário-maternidade para a segurada especial foi outorgado pela Lei nº 8.861, de 25 de março de 1994, sendo devido o benefício a partir de 28 de março de 1994, conforme segue:

I - até 28 de novembro de 1999, véspera da Lei nº 9.876, de 1999, para fazer jus ao benefício era obrigatória a comprovação de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses anteriores ao parto; e
II - a partir de 29 de novembro de 1999, data da publicação da Lei nº 9.876, de 1999, o período de carência a ser comprovado pela segurada especial foi reduzido de doze meses para dez meses anteriores à data do parto, mesmo que de forma descontínua."

Conclusão: o texto do parágrafo único do art. 39 foi tacitamente derrogado pela Lei 9.876/99. Carência para o salário maternidade da segurada especial = 10 meses de efetivo exercício da atividade rural.

28 setembro, 2015

GOZO DE BENEFÍCIO. CONTAGEM PARA CARÊNCIA. ACP. CABIMENTO

Os períodos em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade contam como carência?

RESPOSTA:

Para nos ajudar nesta dúvida a legislação nos traz pistas sobre o assunto nos arts. 55 da Lei 8.213/91, 60 do Decreto 3.048/99 e 153 da IN 77/2015. Quanto aos arts. 55 da Lei e 60 do Decreto, eles se limitam a dizer que os "período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade" e "o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não" contam como tempo de contribuição.

Contudo, há jurisprudência do STJ no sentido de que o período de benefício por incapacidade, acidentário ou não, desde que entre períodos de atividade ou contribuição, deverão contar como carência, como segue:

“Previdenciário. Aposentadoria por idade. Período de gozo de auxílio-doença. Cômputo para fins de carência. Cabimento.1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência. É a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III, do Decreto 3.048/99. 3. Recurso especial não provido.” (STJ, REsp 1334467 / RS, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJe 05/06/2013)

No INSS o assunto é tratado da seguinte forma (IN 77 de 2015):

“Art.153. Considera-se para efeito de carência:

§ 1º  Por força de decisão judicial proferida na Ação Civil Pública - ACP nº 2009.71.00.004103-4, para benefícios requeridos a partir de 19 de setembro de 2011, fica garantido o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade:

I -  no período compreendido entre 19 de setembro de 2011 a 3 de novembro de 2014 a decisão judicial teve abrangência nacional; e
II - a partir de 4 de novembro de 2014 a decisão passou a ter abrangência restrita aos residentes nos Estados dos Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, observada a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.414.439-RS.

§ 2º Para benefícios requeridos até 18 de setembro de 2011, somente contarão para carência os períodos de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez recebidos no período de 1º de junho de 1973 a 30 de junho de 1975.”

Logo, hoje existem duas aplicações diferentes dentro do INSS. Para quem requerer um benefício nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, o período em gozo de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade ou contribuição, contará como carência. Já para os requerimentos nos demais Estados, tais períodos só contarão como tempo de contribuição.

Então, salvo se a questão fizer menção à ACP 2009.71.00.004103-4, o melhor entendimento para levar para a sua prova é de que os períodos em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade, NÃO devem ser contados como carência.
Vejam o que diz o texto do Decreto 3.048/99:

" Art. 13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidadeou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso;

V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e

VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º O prazo do inciso II ou do § 1º será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social.

§ 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social.

§ 5º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. 

§ 6º Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício."
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Se o segurado facultativo tivesse pago mais de 120 contribuições mensais, sem que houvesse interrupção que levasse à perda da qualidade de segurado, e passasse a ser segurado obrigatório (empregado), e nessa condição entrasse em gozo de beneficio acidentário ou por doença, quando este cessasse, ele teria 24 meses de período de graça?

SALÁRIO-MATERNIDADE. PAGAMENTO AO CÔNJUGE

A esposa e o cônjuge têm que ter qualidade de segurado e carência. A morte da esposa não precisa ser necessariamente no parto. Segue texto da IN 77 de 2015 para sanar quaisquer dúvidas restantes.

Art. 342. A partir de 23 de janeiro de 2014, data do início da vigência do art. 71-B da Lei nº 8.213, de 1991, no caso de falecimento da segurada ou segurado que fazia jus ao benefício de salário-maternidade, nos casos de parto, adoção ou guarda para fins de adoção, será devido o pagamento do respectivo benefício ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que possua qualidade de segurado e carência, se for o caso, na data do fato gerador do benefício originário.

§ 1º O(a) segurado(a) sobrevivente terá direito ao pagamento do salário-maternidade, em complemento ao benefício pago ao titular originário, se o requerimento for realizado até o dia previsto para encerramento do salário-maternidade originário, hipótese em que será devido pelo período compreendido entre a data do óbito e a data de cessação do salário-maternidade originário.
§ 2º Na hipótese de não ter sido concedido benefício para o titular originário do direito, o salário-maternidade será devido integralmente ao sobrevivente, desde que o benefício seja requerido no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data do fato gerador do benefício originário.
§ 3º O benefício do (a) segurado (a) sobrevivente de que trata o caput será calculado sobre:

I - a remuneração integral, para o empregado e trabalhador avulso;
II - o último salário de contribuição para o empregado doméstico;
III - um 1/12 (um doze avos) da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para os segurados contribuinte individual, facultativo e aqueles em prazo de manutenção da qualidade de segurado; e
IV - o valor do salário mínimo, para o segurado especial.

§ 4º O segurado sobrevivente pode receber de forma concomitante o salário maternidade complementar e a pensão por morte como dependente do titular originário, não se configurando a hipótese em acumulação indevida de benefícios.
§ 5º O benefício não será devido ao sobrevivente no caso de falecimento do filho, seu abandono, ou nas hipóteses de perda ou destituição do poder familiar, decorrentes de decisão judicial.

21 setembro, 2015

caso das pílulas de farinha"



Civil e processo civil. Recurso especial. Ação civil pública proposta pelo PROCON e pelo Estado de São Paulo. Anticoncepcional Microvlar. Acontecimentos que se notabilizaram como o 'caso das pílulas de farinha'. Cartelas de comprimidos sem princípio ativo, utilizadas para teste de maquinário, que acabaram atingindo consumidoras e não impediram a gravidez indesejada. Pedido de condenação genérica, permitindo futura liquidação individual por parte das consumidoras lesadas. Discussão vinculada à necessidade de respeito à segurança do consumidor, ao direito de informação e à compensação pelos danos morais sofridos. - Nos termos de precedentes, associações possuem legitimidade ativa para propositura de ação relativa a direitos individuais homogêneos. - Como o mesmo fato pode ensejar ofensa tanto a direitos difusos, quanto a coletivos e individuais, dependendo apenas da ótica com que se examina a questão, não há qualquer estranheza em se ter uma ação civil pública concomitante com ações individuais, quando perfeitamente delimitadas as matérias cognitivas em cada hipótese. - A ação civil pública demanda atividade probatória congruente com a discussão que ela veicula; na presente hipótese, analisou-se a colocação ou não das consumidoras em risco e responsabilidade decorrente do desrespeito ao dever de informação. - Quanto às circunstâncias que envolvem a hipótese, o TJ/SP entendeu que não houve descarte eficaz do produto-teste, de forma que a empresa permitiu, de algum modo, que tais pílulas atingissem as consumidoras. Quanto a esse 'modo', verificou-se que a empresa não mantinha o mínimo controle sobre pelo menos quatro aspectos essenciais de sua atividade produtiva, quais sejam: a) sobre os funcionários, pois a estes era permitido entrar e sair da fábrica com o que bem entendessem; b) sobre o setor de descarga de produtos usados e/ou inservíveis, pois há depoimentos no sentido de que era possível encontrar medicamentos no 'lixão' da empresa; c) sobre o transporte dos resíduos; e d) sobre a incineração dos resíduos. E isso acontecia no mesmo instante em que a empresa se dedicava a manufaturar produto com potencialidade extremamente lesiva aos consumidores. - Em nada socorre a empresa, assim, a alegação de que, até hoje, não foi possível verificar exatamente de que forma as pílulas-teste chegaram às mãos das consumidoras. O panorama fático adotado pelo acórdão recorrido mostra que tal demonstração talvez seja mesmo impossível, porque eram tantos e tão graves os erros e descuidos na linha de produção e descarte de medicamentos, que não seria hipótese infundada afirmar-se que os placebos atingiram as consumidoras de diversas formas ao mesmo tempo. - A responsabilidade da fornecedora não está condicionada à introdução consciente e voluntária do produto lesivo no mercado consumidor. Tal idéia fomentaria uma terrível discrepância entre o nível dos riscos assumidos pela empresa em sua atividade comercial e o padrão de cuidados que a fornecedora deve ser obrigada a manter. Na hipótese, o objeto da lide é delimitar a responsabilidade da empresa quanto à falta de cuidados eficazes para garantir que, uma vez tendo produzido manufatura perigosa, tal produto fosse afastado das consumidoras. - A alegada culpa exclusiva dos farmacêuticos na comercialização dos placebos parte de premissa fática que é inadmissível e que, de qualquer modo, não teria o alcance desejado no sentido de excluir totalmente a responsabilidade do fornecedor. - A empresa fornecedora descumpre o dever de informação quando deixa de divulgar, imediatamente, notícia sobre riscos envolvendo seu produto, em face de juízo de valor a respeito da conveniência, para sua própria imagem, da divulgação ou não do problema, Ocorreu, no caso, uma curiosa inversão da relação entre interesses das consumidoras e interesses da fornecedora: esta alega ser lícito causar danos por falta, ou seja, permitir que as consumidoras sejam lesionadas na hipótese de existir uma pretensa dúvida sobre um risco real que posteriormente se concretiza, e não ser lícito agir por excesso, ou seja, tomar medidas de precaução ao primeiro sinal de risco. - O dever de compensar danos morais, na hipótese, não fica afastado com a alegação de que a gravidez resultante da ineficácia do anticoncepcional trouxe, necessariamente, sentimentos positivos pelo surgimento de uma nova vida, porque o objeto dos autos não é discutir o dom da maternidade. Ao contrário, o produto em questão é um anticoncepcional, cuja única utilidade é a de evitar uma gravidez. A mulher que toma tal medicamento tem a intenção de utilizá-lo como meio a possibilitar sua escolha quanto ao momento de ter filhos, e a falha do remédio, ao frustrar a opção da mulher, dá ensejo à obrigação de compensação pelos danos morais, em liquidação posterior. Recurso especial não conhecido. 

(STJ , Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2007, T3 - TERCEIRA TURMA)

Corte Especial do STJ muda entendimento sobre recurso antes de embargos

Como embargos de declaração servem apenas para corrigir ou esclarecer decisões judiciais, não podem ser requisito prévio para a apresentação de apelações e recursos. Com esse entendimento, e por maioria de votos, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu reinterpretar a Súmula 418 da corte, mudando a jurisprudência dominante e flexibilizando as regras de acesso a tribunais.
O colegiado julgou um caso levado pela 4ª Turma que envolvia a reparação de danos de imóveis no Distrito Federal. A sentença saiu em agosto de 2007, e uma das partes apelou ao Tribunal de Justiça 15 dias depois. Acontece que, nesse período, o juízo ainda não havia analisado embargos de declaração suscitados pela outra parte. Por isso, gerou-se a dúvida se o recurso era ou não prematuro.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso no STJ, apontou que o tribunal vinha adotando a tese de que foge à regra apresentar apelação antes que esses embargos sejam analisados. Trata-se de uma interpretação da Súmula 418, que considera “inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.
Salomão reconhece que as partes não podem “pular” etapas antes de esgotar outras vias recursais, mas afirma que a jurisprudência baseada na súmula é “exagerada”. Ele considera melhor afastar o “formalismo processual desmesurado” e a “despropositada exigência” para garantir o acesso das partes à Justiça e priorizar a solução do direito material em litígio.
Isso porque os embargos declaratórios, lembrou, têm o papel de complementar ato judicial anterior, geralmente sem o poder de substituir a decisão questionada. “Não havendo alteração da decisão pelos embargos de declaração, penso que deve haver o processamento normal do recurso (principal), que não poderá mais ser alterado.”
O relator escreveu ainda que o novo Código de Processo Civil (artigo 1024, parágrafo 5º) já libera a tramitação de recursos na instância superior quando ainda não foi publicado o acórdão ou a decisão de primeiro grau sobre embargos de declaração.
Nova onda
Ainda segundo Salomão, esse novo ponto de vista já é adotado por vários tribunais do país e uma das turmas do Supremo Tribunal Federal. “Diante do influxo normativo do Direito processual civil moderno, tem-se verificado uma onda renovatória de entendimentos que vêm afastando o excesso de formalismo em prol da justiça social, dando-se concretude aos princípios processuais da celeridade [e] duração razoável do processo”, afirma.
Um dos exemplos dessa tendência, de acordo com o ministro, foi o julgamento do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a apresentação de recurso antes da publicação do acórdão. O STF e o STJ também aceitam que a parte comprove posteriormente a tempestividade (prazo adequado) do recurso, quando o expediente forense é suspenso por feriado ou outro motivo.
Clique aqui para ler o voto do relator.
REsp 1129215
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 18 de setembro de 2015, 19h28

Cabe indenização moral proporcional à culpa do empregador em acidentes

Anteriormente à Constituição Federal de 1988, numa rápida evolução da responsabilidade civil do empregador nos acidentes de trabalho, tínhamos o seguinte: o  Decreto 24.637/1934 (artigo 12), que isentava o empregador de qualquer responsabilidade civil nos acidentes de trabalho; o Decreto 7.036/1944 (artigo 31), que inaugurou a responsabilidade civil do empregador, somente no caso de dolo e a Súmula 229, do Supremo Tribunal Federal, de 1963, que assegurou que a "a indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.
O grande avanço do artigo 7º da Constituição Federal de 88 foi assegurar ao trabalhador (inc. XXII) a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança” e (inciso XXVIII) “seguro contra acidentes de trabalho (SAT), a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”, neste último, pela simples culpa em qualquer das suas modalidades (imperícia, imprudência e negligência. Com efeito e para o caso da indenização para o dano moral, estabelece o Código Civil que:
Artigo 944 – “A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização”.
Artigo 945 – “Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”.
Assim, a princípio, a proporcionalidade, para o caso de responsabilidade subjetiva, somente se aplica no caso de indenização/compensação por dano moral, porquanto as disposições do artigo 944, para o caso, são complementadas pelo que dispõem o artigo 953 e seu parágrafo único do Código Civil, assim expressos: “a indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao Juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização na conformidade das circunstâncias do caso”.
É patente em doutrina e na jurisprudência que no arbitramento da indenização/compensação por dano moral, deve-se levar em conta a capacidade financeira do ofensor e as situações financeira, social e cultural da vítima, porque a sua finalidade é sancionar economicamente o ofensor e propiciar à vítima satisfação compatível com as suas condições de vida, para amenizar o sofrimento decorrente do dano moral.
Manifestando-se sobre o tema em análise, entendem Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Novo Curso de Direito Civil: responsabilidade civil, p. 392 e 416, v. III, São Paulo, Saraiva, 2003) que a redução da indenização na proporcionalidade da culpa do agente representa um retrocesso paradoxal no novo sistema, uma vez que, se a tendência é a responsabilidade civil objetiva, como, após a delimitação da responsabilidade, ter-se de discutir o elemento culpa?”.
Em qualquer hipótese, para quem entende sobre a possibilidade de redução do montante da indenização material/pensão em face do grau de culpa do agente empregador, estabelecida no parágrafo único do artigo 944 do novo Código Civil, deve-se interpretar essa disposição restritivamente, por representar uma exceção ao princípio da reparação integral do dano, devendo o juiz ter a cautela de não transformar a indenização em algo simbólico, irrisório e desprezível, pena de ferir de morte o nobre instituto da responsabilidade civil, que tem por objetivo promover a reparação das agressões danosas e injustas às pessoas.
Não se pode esquecer de que os fundamentos da responsabilização civil baseiam-se na proteção da vítima (e não do causador do dano), na proteção da dignidade humana (Constituição Federal, artigo 1º), na valorização do trabalho humano (CF, artigo 170) e na sua finalidade exemplar/pedagógica/punitiva/preventiva.
Finalmente, na hipótese de culpa recíproca do trabalhador e do empregador no tocante ao acidente de trabalho, aí, sim, as indenizações decorrentes da responsabilidade civil poderão ser proporcionais, como estabelece o artigo 945 do Código Civil (“se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”).
 é consultor jurídico e advogado. Procurador Regional do Trabalho aposentado. Doutor e Mestre em Direito das relações sociais pela PUC/SP. Professor de Direito e de Processo do Trabalho. Membro da Academia Nacional de Direito do Trabalho. Autor de livros jurídicos, entre outros Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador.

Revista Consultor Jurídico, 18 de setembro de 2015, 9h45

Trabalho de auxiliar de coveiro é reconhecido como atividade especial

Por expor o trabalhador a agentes biológicos de forma habitual e permanente, o serviço de auxiliar de coveiro foi reconhecido como atividade especial pela juíza federal Marisa Cucio, convocada para atuar na 19ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao analisar o caso de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social que trabalhou para a Prefeitura de Agudos (SP).
Em decisão monocrática, a relatora do caso apontou que o autor incluiu no processo um perfil profissiográfico previdenciário, emitido pela Prefeitura de Agudos. Elaborado por engenheiro do trabalho, o documento comprova que o trabalho do segurado como auxiliar de coveiro estava exposto a agentes biológicos considerados insalubres.
“A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial, conforme já de há muito pacificado pelo extinto TFR [Tribunal Federal de Recursos] na Súmula 198”, escreveu a magistrada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo: 0008805-77.2010.4.03.6108
Revista Consultor Jurídico, 20 de setembro de 2015, 17h05

Cartão de ponto sem assinatura de empregado comprova jornada de trabalho

Cartões de ponto sem a assinatura do empregado podem ser usados para comprovar a jornada de trabalho, pois nenhum dispositivo da CLT obriga a presença do visto. Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao considerar válidos os registros de um empregado de uma distribuidora e derrubar decisão de primeiro grau que presumia como verdadeira a jornada alegada pelo funcionário.
Na sentença, o juiz de primeiro grau entendeu que os cartões juntados nos autos não serviam para provar a jornada cumprida, porque não abrangiam todo o contrato de trabalho, mostravam marcação invariável e muitos não continham assinatura do reclamante. Assim, a sentença reconheceu todas as horas citadas na reclamação, com amparo na Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho, condenando a empresa a pagar horas extras.
Ao examinar recurso apresentado pela ré, a 3ª Turma teve entendimento diverso. É que, conforme observou no voto a relatora, desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, o parágrafo 2° do artigo 74 da CLT não prevê a assinatura do empregado no espelho do registro de ponto eletrônico como condição de sua validade. Exige apenas, para estabelecimentos com mais de dez empregados, a anotação da jornada em registro manual, mecânico ou eletrônico.
Além disso, a Zeidler constatou que os cartões de ponto não registram horários uniformes. Assim, em princípio, são válidos como meio de prova. Ela destacou que a folha de ponto apontada pelo juiz como exemplo de marcação britânica, na verdade, não contém nenhum registro, ressalvado o período de férias. E considerou em sua análise o que foi declarado por testemunha quanto à jornada cumprida.
Com isso, as horas extras deverão ser apuradas pelos espelhos de ponto apresentados nos autos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
0000607-13.2014.5.03.0099 ED
Revista Consultor Jurídico, 20 de setembro de 2015, 11h28

Diferença de preço entre loja física e on-line não é prática abusiva


Vender um produto pelo site com valor menor que o anunciado na loja física não configura prática abusiva. Assim entendeu a 3ª Turma Recursal dos Juizados Cíveis ao manter sentença que negou dano moral a uma consumidora que comprou máquina de lavar em loja comercial e depois viu o mesmo produto, só que mais barato, no site da empresa.
De acordo com o colegiado, não há indício de constrangimento ou de prática abusiva ou agressiva em desfavor da consumidora, não havendo, portanto, fundamento legal para cancelar a compra e conceder indenização por danos morais.
A autora ajuizou ação contra o comércio alegando que comprou em uma de suas lojas físicas uma máquina de lavar roupas no valor de R$ 3.599, com desconto. Posteriormente, encontrou o mesmo produto no site da empresa por um valor menor. Na Justiça, pediu o cancelamento da compra, alegando ter sofrido danos morais pela prática de comércio abusivo e pelo constrangimento sofrido.
O pedido liminar foi indeferido. Na sentença de primeira instância, a juíza do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia (DF) julgou os pedidos improcedentes. "A insurgência da autora quanto à diferença de preço do mesmo produto verificada apenas após a compra não prospera, pois não há indicativo de que a ré tenha praticado preço abusivo, notadamente porque o valor indicado no documento juntado ao processo (R$ 2.499) refere-se à promoção conhecida por ‘Black Friday’", concluiu.
Em grau de recurso, a turma manteve por unanimidade o mesmo entendimento. "Os preços para venda on-line costumam ser inferiores aos praticados em loja, além de serem acrescidos de despesas com frete no momento do fechamento do contrato, de sorte que não desponta total desproporcionalidade nos valores praticados (alguns, inclusive promocionais) a ponto de legitimar o pedido autoral", decidiu o colegiado.Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo 20140910281790
Revista Consultor Jurídico, 19 de setembro de 2015, 8h52

19 setembro, 2015

INSS deve computar período de trabalhador rural registrado por agroindústria

O Instituto Nacional de Seguridade Social deve computar, para efeito de carência, o período no qual o empregado rural trabalhou registrado por empresas agroindustriais ou agrocomerciais. A tese foi firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
O colegiado decidiu pacificar o entendimento sobre a matéria durante a análise de um pedido de uniformização do INSS contra um acórdão da Turma Recursal de Pernambuco, que manteve a concessão de aposentadoria por tempo de serviço rural, incluindo na contagem da carência períodos de trabalho rural anteriores à vigência da Lei 8.213/1991.
Para a autarquia federal, a decisão que beneficiou o segurado não fez a distinção entre o trabalho rural ordinário e aquele prestado para empresas agroindustriais ou agrocomerciais. Em seu recurso, o INSS alegou que o acórdão contraria a legislação vigente, pois não há contribuição do segurado nos períodos questionados: de 2 de dezembro de 1984 a 29 de abril de 1985 e de 3 de setembro de 1986 a 5 de junho de 1995.
Segundo o relator do processo na TNU, juiz federal Douglas Camarinha Gonzales, a legislação vigente à época dos períodos de trabalho questionados pelo INSS determinava a vinculação obrigatória de trabalhadores rurais de empresas agroindustriais ao sistema previdenciário urbano.
Conforme explicou o juiz federal, o Decreto-Lei 564/1969 incluiu no rol de segurados obrigatórios do Plano Básico da Previdência Social os empregados do setor agrário de empresa agroindustrial. Essa legislação determinava que esses trabalhadores contribuíssem com a alíquota de 4 a 6% do salário mínimo.
Em seu voto, o magistrado concluiu ainda que a legislação atual não destoa dessa orientação ao definir a vinculação do trabalhador rural quando empregado, já que o artigo 11 da Lei 8.213/1991 dispõe que são segurados obrigatórios todos aqueles que prestam serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual.
“Ora, o caso em questão retrata justamente o de empregado rural sujeito a registro de CTPS de empresa agroindustrial ou agrocomercial”, observou.Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.
Processo 0516170-28.2009.4.05.8300
Revista Consultor Jurídico, 16 de setembro de 2015, 8h23

Atraso que não gera prejuízo às partes não caracteriza revelia, afirma TST

Se o atraso a uma audiência não causa nenhum prejuízo às partes, não se pode aplicar a revelia. O entendimento é da Subseção Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho que um atraso de 3 minutos não era suficiente para a aplicação da pena, uma vez que a representante entrou na sala de audiência antes de qualquer ato processual.
A reclamação trabalhista foi ajuizada contra o estado do Paraná e o Serviço Social Autônomo Paraná Educação. A audiência estava marcada para as 14h35 e os representantes de ambos chegaram atrasados. Porém, a revelia foi aplicada pelo juízo de primeiro grau apenas ao procurador da Paraná Educação, que chegou às 14h41. O representante do governo parananse chegou às 14h38 e foi contra essa tolerância que a autora da ação apresentou recurso.
Também para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o atraso não implicou confissão ficta e revelia, pois, mesmo sem atender ao pregão das partes, a representante estava presente no momento em que foi apresentada defesa e seria proposta a conciliação.
No recurso ao TST, a trabalhadora sustentou que o entendimento das instâncias anteriores violou, entre outros, ao artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho e a Orientação Jurisprudencial 245 da SDI-1, que reconhece a ausência de previsão legal para tolerância de atraso no comparecimento da parte à audiência.
Bom senso
A 2ª Turma do TST, porém, destacou que cabe ao juiz analisar as particularidades de cada caso para ver se houve efetivo prejuízo à atividade jurisdicional. O relator dos embargos da trabalhadora à SDI-1, ministro João Oreste Dalazen, explicou que, embora a jurisprudência do TST afirme não haver previsão legal de tolerância de atraso, é preciso bom senso e razoabilidade na aplicação do artigo 844 da CLT e da OJ 245.
Para Dalazen, a preposta estava presente em tempo hábil, fazendo-se a tentativa de conciliação após seu ingresso. "Em tal circunstância, a meu ver, o atraso de três minutos não impediu nem sequer tumultuou os objetivos da audiência inaugural", afirmou.
Ainda segundo o relator, a aplicação da revelia constitui medida desproporcional diante da gravidade das circunstâncias daí advindas, e que a aplicação da pena seria contrária ao princípio da máxima efetividade do processo e da prestação jurisdicional, que deve nortear o processo do trabalho. A decisão, unânime, já transitou em julgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-162300-82.2008.5.09.0411
Revista Consultor Jurídico, 16 de setembro de 2015, 7h22