31 agosto, 2015

Responsabilidade do avalista pode ser buscada em ação monitória

Diversos | Publicação em 05.06.15

O fato de o credor utilizar título executivo extrajudicial não prescrito como prova escrita em ação monitória não libera da garantia prestada os avalistas de nota promissória. Com esse entendimento, a 4ª Turma do STJ manteve acórdão do TJRS em cobrança de dívida contraída junto à extinta Caixa Econômica Estadual.
O Estado do RS ajuizou ação monitória contra o devedor e o avalista para receber o valor constante de instrumento de confissão de dívida. A ação foi extinta sem julgamento de mérito ao fundamento de que “título executivo extrajudicial não prescrito não é instrumento hábil para instruir ação monitória”.
De acordo com a sentença, o Estado deveria buscar o crédito via ação executiva, já que o instrumento particular de confissão de dívida possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
O TJRS reformou a sentença por entender que a ação monitória constitui uma escolha para o credor, já que o portador do título pode se utilizar dos meios de cobrança que a lei lhe permite para exercer seu direito.
Os devedores recorreram sem êxito ao STJ.
Segundo o julgado superior, “não há impedimento legal para que o credor, possuidor de título executivo extrajudicial, use o processo de conhecimento ou a ação monitória para a cobrança de seu crédito, desde que seja sempre garantido o direito de defesa do devedor” . (REsp nº 1175238).
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Nota do editor – Página atualizada às 10h10min – para correção (acima) do número do processo - em atenção à observação feita pelo advogado Gerson.

Falta de manifestação da parte não impede juiz de declarar prescrição de ação

O julgador pode declarar a prescrição de processo se o trabalhador ajuizar reclamação trabalhista depois do prazo previsto em lei, mesmo sem manifestação da parte contrária. Com esse entendimento, a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) extinguiu reclamação trabalhista impetrada dois anos e dois meses após o encerramento do contrato empregatício.
O autor do processo foi demitido em abril de 2012 e só ajuizou ação em junho de 2014. Ao analisar o caso, o relator, desembargador Ricardo Antônio Mohallem, destacou que o prazo prescricional é de cinco anos durante a vigência do contrato de trabalho e de dois anos a contar do fim do acordo trabalhista.
O juízo de primeiro grau havia considerado prescritas as pretensões anteriores a junho de 2009, tendo julgado parcialmente procedentes alguns pedidos iniciais. O ex-funcionário recorreu para tentar anular a dispensa, enquanto a empregadora questionou os valores fixados na sentença envolvendo diferenças salariais e horas extras, por exemplo.
No TRT-3, o desembargador responsável por analisar o recurso salientou que a sentença não havia declarado a prescrição total e a questão não foi mencionada no recurso da empresa. Diante dessa omissão, ele entendeu que a prescrição de ofício deve ser declarada independentemente de pedido da parte contrária.
"A lei processual conferiu natureza pública à prescrição, tal como ocorre, por exemplo, com a decadência, as condições da ação e os pressupostos processuais, cabendo ao magistrado aferir a fluência do prazo prescricional e declará-la de ofício, em qualquer momento ou grau de jurisdição", disse. A decisão foi por maioria de votos.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 0000919-44.2014.5.03.0016
Revista Consultor Jurídico, 27 de agosto de 2015, 12h52

Uso particular de e-mail corporativo não motiva demissão por justa causa


Usar o e-mail corporativo para assuntos particulares não é motivo para justa causa. Seguindo esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a reversão da demissão de uma gerente que usava o correio eletrônico da empresa onde trabalhava para administrar a clínica de estética da qual é sócia. Os ministros concluíram que a punição foi desproporcional à gravidade da falta cometida.
A loja de departamento onde a gerente trabalhava optou pela demissão por entender que a funcionária utilizava o e-mail da empresa para comprar materiais e manter contato com fornecedores e clientes da clínica, inclusive enquanto esteve afastada do serviço, recebendo auxílio-doença da Previdência Social. Segundo o empregador, a conduta configurou mau procedimento, autorizando a dispensa por justa causa, com base no artigo 482, alínea ‘b', da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O juízo da 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) converteu a dispensa em imotivada, condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a sentença. Apesar de constatarem o uso indevido do e-mail corporativo, o juízo de primeiro grau e o TRT não consideraram suficientemente grave a atitude da trabalhadora a ponto de justificar a justa causa, que, para eles, só deveria ser aplicada se não houvesse outra sanção capaz de corrigir o comportamento irregular, como a advertência ou a suspensão.
O relator do recurso ao TST, ministro Emmanoel Pereira, manteve o acórdão do TRT-4 por considerar desproporcional a medida da empresa, imposta sem a aplicação prévia e gradativa de pena menos grave compatível com a infração. Ele ainda afirmou que o uso de instrumentos da loja para a administração de interesses pessoais não é, por si só, motivo para dispensa por justa causa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-447-94.2011.5.04.0024.
Revista Consultor Jurídico, 27 de agosto de 2015, 7h00

Mandato político não impede recebimento de aposentadoria por invalidez

Benefícios previdenciários podem ser acumulados com salários resultantes de mandato político. Assim decidiu o Tribunal Regional Federal da 5ª Região ao determinar que um ex-vereador do município de Brejo dos Santos (PB) receba aposentadoria por invalidez.
Depois de ficar paraplégico por ter sido atingido por um tiro, ele foi foi afastado de suas atividades profissionais na agricultura de subsistência e passou a receber a aposentadoria. Mas os repasses acabaram cancelados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quando o beneficiário assumiu cargo na Câmara Municipal, sob a alegação de impossibilidade de acumulação dos recebimentos. 
O INSS alegou que a sua aptidão intelectual demonstrada no desempenho do cargo eletivo comprovaria a desnecessidade de percepção do benefício. Além disso, cobrou do vereador o ressarcimento de R$ 73,6 mil.
O segurado ajuizou ação na Justiça Federal, e o juízo de primeira instância julgou procedente em parte o pleito do autor para reconhecer o direito ao benefício. A decisão, no entanto, suspendeu o pagamento referente ao período em que exerceu o mandado de vereador.
No TRF-5, o desembargador federal Lázaro Guimarães afirmou que “não há como vedar a percepção conjunta dos subsídios da atividade parlamentar com os proventos de aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente de trabalho, por se tratar de vínculos de natureza diversa, além do que, a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, incapacidade para os atos da vida política”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-5.
AC 579.952
Revista Consultor Jurídico, 27 de agosto de 2015, 13h20

Engenheiro mecânico tem direito a aposentadoria especial, reafirma TNU

Por entender que a profissão de engenheiro mecânico é semelhante à do engenheiro metalúrgico, classificada como insalubre, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) determinou que o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) considere como tempo de trabalho especial o período em que um segurado do Rio Grande do Sul exerceu atividade de engenheiro mecânico.
O pedido pelo reconhecimento da especialidade do período trabalhado foi negado pelo juízo de primeira instância e também pela Turma Recursal. Inconformado, o segurado recorreu à TNU apresentando decisões paradigmas do Superior Tribunal de Justiça e da própria Turma Nacional Uniformização sobre a matéria.
Em seu pedido de uniformização, o engenheiro argumentou que é possível enquadrar o período trabalhado como especial diante da similaridade das atividades do engenheiro mecânico com as exercidas pelas demais engenharias constantes nos Decretos 53.831 e 83.080/79.
O relator do caso na TNU, juiz federal Wilson Witzel, explicou que o rol de atividades constante dos regulamentos da Previdência Social é exemplificativo. “Está pacificado na jurisprudência”, lembrou. Segundo ele, a própria Turma Nacional já se pronunciou sobre a matéria, no sentido de que a profissão de engenheiro mecânico é semelhante à dos engenheiros metalúrgicos, classificada como insalubre.
“Se, como esta Casa já reconheceu, a categoria profissional de engenheiro mecânico é análoga àquelas elencadas no código 2.1.1 do anexo ao Decreto 53.831/64, impõe-se igualmente reconhecer a presunção iuris et de iure [de direito e por direito] daquela atividade até 28 de abril de 1995, dia imediatamente anterior à vigência da Lei 9.032/95”, registrou o desembargador em seu voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.
Processo 5012819-52.2012.4.04.7100 
Revista Consultor Jurídico, 27 de agosto de 2015, 15h47

26 agosto, 2015

Instâncias locais devem analisar mérito de Habeas Corpus não conhecido, diz Fischer

O ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, determinou ao Tribunal de Justiça de São Paulo que analise o mérito de um Habeas Corpus que não foi conhecido. O decano do STJ, ao analisar o pedido, disse que o TJ-SP é quem tem de verificar "graves violações" à liberdade do réu, mesmo que questões formais impeçam o conhecimento do recurso.
Com a decisão, Fischer obriga o maior tribunal do país a seguir a polêmica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de não conhecer de HC considerado substitutivo de recurso ordinário, mas conceder a ordem de ofício. O HC foi impetrado pelos advogados Marcelo FellerRafael Serra Oliveira e Amanda de Castro Pacífico, do Feller e Pacífico Advogados, em favor de um acusado de tráfico de drogas.
"Verifica-se que o acórdão objurgado não apreciou, de fato, os pedidos formulados pelo impetrante, sob o fundamento de que não houve ameaça à liberdade de locomoção do paciente, e que as questões postas deverão ser objeto de recursos próprios. Assim, fica impedida esta Corte Superior de Justiça de proceder a análise da questão, sob pena de indevida supressão de instância”, escreveu o ministro Fischer.
Os advogados impetraram o HC, com pedido liminar, alegando que a 4ª Vara Criminal de Osasco impõe constrangimento ilegal ao cliente por aplicar ao caso o rito da Lei de Drogas, e não o do Código de Processo Penal. De acordo com os advogados, o sistema processual do CPP é mais benéfico ao réu do que o da lei específica. Eles contestam ainda o indeferimento de produção de provas que poderiam comprovar que o flagrante do paciente teria sido forjado.
Para negar o HC, a 8ª Câmara Criminal do TJ de São Paulo afirmou que, como o réu não está preso, "não há qualquer ameaça" à sua liberdade. E, portanto, o HC, remédio constitucional para garantir a liberdade dos cidadão, não poderia ser aplicado. 
O ministro Fischer, no entanto, afirmou que, mesmo que formalidades impeçam o conhecimento do pedido, a instância local deve verificar o mérito da questão para impedir ilegalidades.
HC 306.752-SP
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 25 de agosto de 2015, 18h23

A pessoa beneficiada pela justiça gratuita está dispensada do pagamento de quais verbas?

Segundo o § 1º do art. 98 do CPC-2015, a gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

Assistente de acusação pode recorrer mesmo se MP for contra

O assistente de acusação pode recorrer da decisão do júri popular mesmo que o Ministério Público tenha apresentado posição contrária ao recurso. Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso especial interposto por um homem acusado de homicídio. Em primeira instância, o tribunal do júri acompanhou a posição do Ministério Público e decidiu pela absolvição do réu. O assistente de acusação, entretanto, apelou para o Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou um novo julgamento.
Contra essa decisão, foi interposto recurso especial. A defesa alegou que o assistente de acusação não tinha legitimidade para interpor a apelação, uma vez que o artigo 598 do Código de Processo Penal só o autoriza a recorrer se houver omissão do MP. Argumentou também que a anulação do julgamento ofendeu a soberania do tribunal do júri, pois sua decisão, ainda que em aparente conflito com as provas, não poderia ser cassada.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, confirmou a legitimidade do assistente de acusação em recorrer da decisão. Segundo o julgador, o Supremo Tribunal Federal já analisou o tema e possui entendimento sobre o assunto. “O plenário do STF debateu tese idêntica a esta no julgamento do Habeas Corpus 102.085, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, firmando entendimento contrário, ou seja, de que o assistente da acusação tem legitimidade para recorrer, ainda que o órgão ministerial tenha se manifestado, em alegações finais, pela absolvição do acusado”, disse.
Em relação à tese de que um novo julgamento ofenderia a soberania do tribunal do júri, o relator ficou vencido. O colegiado, por maioria, acompanhou o entendimento do ministro Nefi Cordeiro de que o tribunal pode submeter o réu a novo julgamento se considerar que a decisão é contrária à prova dos autos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão
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REsp 1451720
Revista Consultor Jurídico, 24 de agosto de 2015, 18h02

24 agosto, 2015

Dívidas trabalhistas podem levar à desconsideração da personalidade jurídica

Dívidas trabalhistas não pagas pelas empresas podem levar à desconsideração da personalidade jurídica e ao bloqueio dos bens dos sócios e ex-sócios para saldar os débitos. A decisão é do juiz Vicente de Paula Maciel Júnior, da 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima (MG). No caso, uma mineradora foi condenada a pagar adicional de periculosidade e reflexos ao autor da ação trabalhista.
Reprodução
Porém, quando intimada a pagar a dívida (de R$ 5.351,52), não o fez. Com isso, um dos bens da companhia, um moinho de bolas(foto) para processamento de minério, avaliado em R$ 450 mil, foi penhorado.
No leilão, o bem foi arrematado por uma empresa que tinha como sócio um homem que integrava o quadro societário da companhia executada, que inclusive atuava na mineradora na época em que o reclamante trabalhou nela. A situação foi constatada pelo juiz sentenciante ao examinar o contrato social de ambas as empresas.
Devido a isso, o juiz anulou a arrematação, que ocorreu por um preço muito abaixo do valor da avaliação, e aplicou a desconsideração da personalidade jurídica, determinando o bloqueio do valor depositado pelo arrematante para pagamento de credores. O juiz considerou que a origem do dinheiro justifica o direcionamento da execução contra o ex-sócio, mesmo que ele tenha se retirado da sociedade, já que fazia parte do quadro societário da executada na época da contratação do reclamante.
"O direcionamento da execução contra o ex-sócio que integrava a sociedade à época da contratação da reclamante é legítima, mesmo que ele tenha se retirado da sociedade, objetivando-se, assim, a satisfação do crédito de natureza nitidamente alimentar e o respeito ao estado de direito”, disse o magistrado.
Segundo Vicente Júnior, a situação autoriza a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil e artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, para "retirar o véu da empresa executada e da empresa arrematante".
Dessa forma, a execução poderá se dirigir contra os bens dos sócios, caso não tenham sido encontrados bens da empresa suficientes para a satisfação do crédito em execução.
"Embora o valor devido na ação seja de apenas R$ 5.351,52, existem vários outros processos de execução contra a mesma empresa nesta Vara, justificando o bloqueio da importância de R$ 70.000, bem como a realização de novo leilão", finalizou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 02065-2012-091-03-00-7.
Revista Consultor Jurídico, 21 de agosto de 2015, 17h57

19 agosto, 2015

Constituição estadual pode exigir lei complementar além dos casos previstos na CF


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2314, na qual o governo do Rio de Janeiro questionava dispositivo da Constituição daquele estado que confere status de lei complementar à Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado. O julgamento foi concluído na sessão plenária desta quarta-feira (17) com voto da ministra Cármen Lúcia.
O governo do estado sustentou que a norma constitucional estadual ofende o parágrafo 7º do artigo 144 da Constituição Federal (CF), que exige lei ordinária para a matéria, não sendo observado o princípio da simetria necessária. Alegou também que a regra cerceou a iniciativa legislativa do Poder Executivo.
Na ocasião do início do julgamento, em fevereiro de 2005, o relator do caso, ministro Joaquim Barbosa (aposentado), votou pela procedência da ação. Segundo Barbosa, a Carta estadual não observou “rigorosa” simetria que se exige das constituições estaduais na reprodução das regras da Carta Magna. 

Votaram com o relator pela inconstitucionalidade do dispositivo constitucional estadual os ministros Eros Grau (aposentado), Gilmar Mendes, Ellen Gracie (aposentada) e Carlos Velloso (aposentado). O ministro Ayres Britto (aposentado) abriu divergência e considerou improcedente o pedido, sendo seguido pelos ministros Marco Aurélio, Cezar Peluso (aposentado) e Celso de Mello. Pedido de vista do ministro Sepúlveda Pertence (aposentado) suspendeu o julgamento, retomado em outubro de 2008 por seu substituto, ministro Menezes Direito (falecido), que acompanhou a divergência pela improcedência da ADI.

Plenário: Habeas data é adequado para obtenção de informações fiscais


O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu hoje a possibilidade do uso do habeas data como meio de os contribuintes obterem informações suas em poder dos órgãos de arrecadação federal ou da administração local. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 673707, com repercussão geral reconhecida, no qual uma empresa buscava acesso a informações do Sistema de Conta Corrente de Pessoa Jurídica (Sincor), mantido pela Secretaria da Receita Federal.
A Corte deu provimento ao recurso por unanimidade, entendendo ser cabível o habeas data na hipótese, e reconhecendo o direito de o contribuinte ter acesso aos dados solicitados. Com isso, contrariou os argumentos da União de que os dados não teriam utilidade para o contribuinte, e que o efeito multiplicador da decisão poderia tumultuar a administração fiscal.
Com a decisão foi também fixada a tese para fins de repercussão geral: “O habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos administração fazendária dos entes estatais”.
Relator
Segundo o voto do relator do recurso, ministro Luiz Fux, as informações do Sincor não são de uso privativo da Receita Federal. O ministro propôs a adoção de um sentido amplo de arquivos, bancos ou registros de dados de interesse do contribuinte, de forma a abranger tudo que lhe diga respeito, de modo direito ou indireto, atingindo seu direito de privacidade.
“Aos contribuintes foi assegurado o direito de conhecer as informações que lhes digam respeito em bancos de dados públicos ou de caráter público, em razão do direito de preservar o status do seu nome, seu planejamento empresarial, sua estratégia de investimento e principalmente a recuperação de tributos pagos indevidamente, entre outras finalidades”.
Para o relator, o Sincor, ou qualquer sistema informatizado de apoio à arrecadação utilizado pela Receita Federal, não envolvem o sigilo fiscal ou constitucional, uma vez que a informação foi requerida pelo próprio contribuinte. “Dado o direito maior do contribuinte de conhecer informações que lhe dizem respeito, deve ser considerada possível a impetração do habeas data”.
Foram afastadas as alegações da União de que as informações solicitadas não têm teor probatório, o que, para o relator, não tem relevância, e também o suposto risco para a administração fazendária. Segundo o entendimento proferido, cabe à Fazenda estar preparada para atender solicitações do contribuinte, ainda que isso implique ônus para a administração.

15 agosto, 2015

Para Marco Aurélio, Justiça comum é quem deve julgar trabalho artístico infantil

Um pedido de vista suspendeu nesta quarta-feira (12/8) julgamento que avalia se é a Justiça do Trabalho ou a estadual que deve analisar pedidos de trabalho artístico envolvendo menores de idade. Emissoras de TV e rádiomoveram ação no Supremo Tribunal Federal questionando normas conjuntas de órgãos do Judiciário e do Ministério Público que, nos estados de São Paulo e Mato Grosso, definiram a competência da esfera trabalhista.
O relator, ministro Marco Aurélio, votou na direção oposta. Ele afirmou que, quando o Judiciário é consultado sobre a atuação do menor, o núcleo da atividade judicial é investigar se a participação artística coloca em risco o adequado desenvolvimento desse jovem e seus direitos à saúde, à educação e ao lazer, por exemplo. “Cuida-se de uma avaliação holística a ser realizada pelo juízo competente, considerados diversos aspectos da vida da criança e do adolescente.”
Assim, segundo o ministro, o juízo da Infância e da Juventude “é a autoridade que reúne os predicados, as capacidades institucionais necessárias para a realização de exame de tamanha relevância e responsabilidade”, cumprindo deveres fundamentais do Estado fixados no artigo 227 da Constituição Federal.
Para Marco Aurélio, competência do juízo estadual é clara por ter de avaliar risco ao desenvolvimento do menor.
Divulgação
“Tendo em conta a natureza civil do processo de autorização discutido, esse só pode ser o juiz da Infância e da Juventude vinculado à Justiça Estadual”, escreveu, citando parecer da jurista Ada Pellegrini Grinover.
Segundo o parecer, o legislador — quando estabeleceu o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) — criou a Justiça da Infância e da Juventude e determinou que fosse esse juízo a autoridade responsável pelos processos de tutela integral dos menores.
Marco Aurélio disse que os atos normativos questionados apresentam inconstitucionalidade formal e material. No primeiro ponto, o relator ressaltou que os dispositivos tratam da distribuição de competência jurisdicional e da criação de juízo auxiliar da Infância e da Juventude no âmbito da Justiça do Trabalho, mesmo sem lei ordinária.
Com base nos artigos 22, inciso I, 113 e 114, inciso IX, da Constituição, o ministro observou que tais medidas deveriam estar sujeitas, inequivocamente, ao princípio da legalidade estrita. Como as regras também não tiveram respaldo na Constituição Federal, o relator apontou ainda a existência de inconstitucionalidade material.
Somente aspectos contratuais poderão gerar controvérsias futuras no âmbito da Justiça do Trabalho, completou o relator. O ministro Edson Fachin seguiu integralmente o voto do relator, enquanto a ministra Rosa Weber pediu vista.
Restrição conjunta
Na ação, a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) questiona as Recomendações Conjuntas 01/2014-SP e 01/2014-MT, assinadas por corregedoria dos tribunais de Justiça locais e os Ministérios Públicos estadual e do Trabalho, assim como o Ato GP 19/2013 e o Provimento GP/CR 07/2014, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler o voto do relator.
ADI 5326.
Revista Consultor Jurídico, 12 de agosto de 2015, 21h03

14 agosto, 2015

Cirurgiã-dentista vai receber adicionais de insalubridade e periculosidade acumuladamente

Uma cirurgiã-dentista do Centro Clínico Gaúcho Ltda., de Porto Alegre (RS), vai receber acumuladamente os adicionais de insalubridade e periculosidade. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da empresa contra a condenação, com o entendimento de que não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT. Conforme o artigo, o trabalhador teria que optar por um dos adicionais, mas duas Convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), consideradas normas hierarquicamente superiores, autorizam a acumulação.

A possibilidade da cumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos, destacou o relator do processo, ministro Cláudio Brandão. Para ele, no caso da insalubridade, o bem tutelado é a saúde do trabalhador, devido às condições nocivas presentes no meio ambiente de trabalho. Já a periculosidade traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode retirar a vida do trabalhador.

O laudo pericial constatou que a dentista, ao fazer restaurações, estava exposta a condições insalubres em grau máximo, devido ao contato com mercúrio, agente tóxico previsto na Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego (MTE). A perícia também concluiu pela periculosidade em razão do contato com radiações ionizantes e substâncias radioativas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu a possibilidade de cumulação e condenou a clínica ao pagamento dos dois adicionais com reflexos nas verbas trabalhistas.  Ao recorrer da decisão no TST, a empresa apontou violação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT, pela impossibilidade da acumulação dos benefícios.

Convenções Internacionais

Ao negar provimento ao recurso, o relator explicou que a norma da CLT que exige que o trabalhador opte por um dos adicionais se tornou inaplicável com ratificação pelo Brasil das convenções 148 e 155 da OIT, que têm status de norma constitucional ou, pelo menos, supralegal, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Com isso, as normas anteriormente editadas se submetem ao novo regramento introduzido e, com isso, deixam de ter aderência constitucional, condição imprescindível para que possam continuar a produzir efeitos.

O ministro observou ainda que o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal garante aos trabalhadores adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Para Cláudio Brandão, o dispositivo assegura de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais sem qualquer ressalva no que tange à cumulação.

A decisão foi unânime e já transitou em julgado.

(Taciana Giesel/CF)

Processo: RR-773-47.2012.5.04.0015