01 abril, 2014

Só lei pode definir idade para entrar nas Forças Armadas. Lei, e não edital, é que determina


“Julgar, apenas pela idade, se uma pessoa de 24 anos teria melhores ou piores condições físicas que outros com alguns meses para completar essa idade, realmente parece difícil. É uma distinção que apenas o critério idade não permite averiguar”, afirmou o relator, ministro Ari Pargendler.
A tese foi discutida no julgamento de Recurso Especial interposto pela União. A ação original foi ajuizada por uma mulher que não conseguiu fazer sua inscrição no estágio de adaptação à graduação de sargento da Aeronáutica, por não atender o requisito de idade. Segundo a portaria que publicou o edital, o candidato não poderia completar 24 anos até 4 de junho de 2007, data da matrícula e início do estágio. 
O pedido judicial da candidata para efetuar sua inscrição no estágio foi concedido em 1º Grau. A decisão foi confirmada pela maioria dos magistrados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o que motivou o recurso da União ao STJ. 
O ministro Pargendler, afirmou que a idade consta entre os critérios exigidos para ingresso na carreira militar. “Imposição razoável, tendo em conta as características das atribuições militares”, afirmou. Contudo, ele destacou que a Constituição faz a ressalva de que a previsão deve estar em lei. “Neste caso, a expressão ‘lei’ está apontando para lei formal, ou seja, lei ordinária”, observou o relator. 
Como no caso o limite de idade imposto como requisito para inscrição no concurso foi fixado em portaria, Pargendler considerou que o preceito constitucional não foi atendido. Ele destacou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o dispositivo constitucional que trata do tema é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para ingresso nas Forças Armadas. Todos os ministros da turma acompanharam o entendimento do relator e negaram provimento ao recurso da União.  Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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