03 abril, 2014

Réu não pode ficar preso apenas por não poder pagar fiança

A decisão confirma medida liminar concedida em agosto de 2012 pelo ministro Cezar Peluso (aposentado). A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que impetrou o HC no Supremo, questionou decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de Habeas Corpus lá impetrado. O ministro Teori Zavascki, do STF, entendeu incabível a impetração no caso, mas se pronunciou pela concessão da ordem de ofício.
A decisão considerou o fato de o juiz de 1º Grau, ao manter a exigência da fiança, não ter verificado a condição econômica do acusado (artigo 326 do Código de Processo Penal), que é pedreiro e convive com companheira empregada doméstica, e não tinha condições de pagar o valor estipulado. Como o juiz havia imposto como condição de soltura apenas o pagamento da fiança, ficou caracterizado, segundo o relator, não haver outros motivos factuais ou de ordem pessoal para manter a prisão, que foi decretada por embriaguez ao volante. A votação foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 114.731

Nenhum comentário: