18 abril, 2014

Autorização para sair do trabalho gera dano moral

A empregada foi contratada como auxiliar de operação de valores, com jornada noturna de 12h. Na reclamação trabalhista, pediu indenização de 30 vezes o último salário pela restrição de locomoção. Segundo ela, várias deixou de sair do trabalho ao fim do expediente porque o supervisor entregava outro malote e dizia que que só entregaria a senha de saída após a conferência. A empresa negou a prática, mas as testemunhas confirmaram sua ocorrência.
Para o juízo de 1º grau, houve a restrição da liberdade de ir e vir da auxiliar, considerando-se o fato notório, que independe de prova. A indenização, fixada em R$ 15 mil, foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que negou seguimento a recurso de revista da empresa.
Em agravo de instrumento, a empresa sustentou que a condenação violou os artigos 186 e 927 do Código Civil, por não haver comprovação de ato culposo de sua parte, nem do dano. Mas segundo o relator, ministro Fernando Eizo Ono, o contexto probatório registrado pelo TRT-1 era em sentido contrário, pela configuração da existência de danos morais, diante da restrição da liberdade de locomoção. A turma negou provimento a agravo da empresa porque, para reduzir o valor da condenação, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
AIRR – 940-59.2010.5.01.0034

Parecer jurídico não incrimina advogado por licitação indevida

A denúncia foi feita pelo Ministério Público Federal contra o prefeito de Martins (RN), o advogado e assessor jurídico da prefeitura, os membros da Comissão Permanente de Licitação (CPL) e administradores de empresas privadas. O advogado foi denunciado pelo MPF por ter assinado parecer jurídico autorizando a licitação.
A 4ª Turma, por unanimidade, determinou o trancamento da ação penal que tramitava contra Gilmar Fernandes na Justiça Federal no Rio Grande do Norte. A ação continua em relação aos demais acusados.
No caso, o MPF apresentou denúncia, em dezembro de 2013, contra o prefeito do município de Martins, Haroldo Teixeira; o presidente da CPL, Ulisses Neto de Mesquita; os membros da CPL, José Audeni Leite e Maria da Glória Fernandes de Andrade; o assessor jurídico, Gilmar Fernandes; e os empresários Francisco Deassis Alves Bessa, Claudio Montenegro Coelho de Albuquerque e Thiago de Deus Magalhaes, em razão de irregularidades ocorridas na compra de material hospitalar e material odontológico, na execução de verbas oriundas do programa “Piso de Atenção Básica”, do Ministério da Saúde.
Segundo o MPF, Gilmar Fernandes teria sido consultado e emitido parecer concordando com o prosseguimento da compra irregular do material na modalidade Carta Convite. Os empresários, por sua vez, seriam os proprietários das empresas envolvidas na compra (Disbessa, Diprofarma e Guia Comercial).
Para o presidente do Movimento de Defesa da Advocacia, Marcelo Knopfelmacher, a decisão do TRF-5 é acertada. Ele considerou temerário pretender responsabilizar criminalmente o advogado que analisa e valida, sob enfoque jurídico, determinado procedimento. "Sem ter tido acesso aos autos e falando em tese, o advogado que exerce sua função de aconselhamento legal jamais pode ser responsabilizado criminalmente pelo fato de que os negócios jurídicos subjacentes tenham sido, em um primeiro e determinado momento, desqualificados ou tidos como irregulares. Trata-se aqui de intolerância descabida e que revela incompreensão a respeito do exercício da profissão. Seria o mesmo que se pretender responsabilizar criminalmente o membro do Parquet que pede a absolvição quando o Judiciário profere sentença penal condenatória", afirma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-5.
HC 5.412

09 abril, 2014

Advogados têm atendimento prioritário no INSS


Por atuarem na proteção dos direitos do cidadão, advogados devem ter atendimento prioritário nas agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em local próprio e independentemente de distribuição de senhas, durante o horário de expediente. Foi o que definiu nesta terça-feira (8/4) a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao negar questionamento da autarquia federal sobre um acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A decisão foi por maioria de votos.
O INSS alegava que a medida implica tratamento diferenciado em favor dos advogados e dos segurados em condições de arcar com sua contratação, em detrimento dos demais segurados, o que representaria desrespeito ao princípio da isonomia, estabelecido no artigo 5º da Constituição Federal. Mas o relator do recurso, ministro Marco Aurélio, disse que a prioridade não ofende a igualdade nem confere privilégio injustificado.
Em seu voto, o ministro citou o artigo 133 da própria Constituição, segundo a qual o advogado é “indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
O relator afirmou também que o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994) é categórico ao estabelecer como que os profissionais da área podem ingressar “em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público (...) e ser atendido desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler o voto do relator.RE 277.065

07 abril, 2014

Inquérito Polícial deve passar pelo Judiciário, decide STF


A Lei Complementar 106/2003 assegurava ao Ministério Público o direito de receber os autos diretamente da polícia em caso de infração de ação penal pública. A decisão é resultado do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2886), ajuizada em 2003, que questionava dispositivos da lei.
No mesmo julgamento, a corte declarou a constitucionalidade da norma que permite ao Ministério Público estadual requisitar informações quando o inquérito policial não for encerrado em 30 dias, se o indiciado estiver solto com ou sem fiança (inciso V do artigo 35).
A maioria do Plenário seguiu o voto do relator, ministro Eros Grau (aposentado) que julgou a ADI parcialmente procedente. O julgamento foi retomado nessa quinta-feira (4/4) com o voto-vista do presidente da corte, ministro Joaquim Barbosa, que seguiu o entendimento do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Leia a ementa da decisão:
Colhido o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa (Presidente), o tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 35 da Lei Complementar nº 106/2003, do Estado do Rio de Janeiro, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Redigirá o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa (Presidente). Não votaram os Ministros Luiz Fux e Ricardo Lewandowski, por sucederem respectivamente aos Ministros Eros Grau (Relator) e Carlos Velloso. Plenário, 03.04.2014.

Sentença sobre questão de direito não precisa de audiência


"O juiz não está obrigado a produzir prova para constatar o mesmo fato sobre o qual já firmou sua convicção, sobretudo porque a prova é produzida para o seu convencimento, e não para satisfazer a vontade das partes", explicou o relator do agravo, ministro Vieira de Mello Filho. Não há, portanto, afronta ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Os trabalhadores ajuizaram ação de representação sindical contra o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Prospecção, Pesquisa, Extração e Beneficiamento do Minério do Estado de Sergipe, Alagoas, Pernambuco e Piauí (Sindimina) e membros da comissão eleitoral que retiraram seus nomes das chapas que disputavam a eleição por estarem inadimplentes. Alegaram que a comissão anterior permitiu a participação nas eleições passadas de candidatos aposentados que não pagaram as mensalidades sindicais e foram eleitos.
A 2ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) indeferiu os pedidos sem fazer audiência, entendendo que o processo estava pronto para julgamento e não havia necessidade de produção de prova testemunhal. A juíza que proferiu a sentença julgou correta a decisão da comissão eleitoral, que apenas aplicou o estatuto social do Sindimina, que não prevê isenção de pagamento da mensalidade sindical para aposentados ou beneficiários dê auxílio-doença, somente para desempregados durante 12 meses.
O grupo recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (PA/AP), que reforçou o entendimento da Vara sobre a audiência de instrução, concluindo que "os juízes têm ampla liberdade na direção do processo, velando pelo andamento rápido das causas".
O processo foi destacado pelo ministro Cláudio Brandão na 7ª Turma em decorrência da importância do tema. Ao expor o caso, o ministro Vieira de Mello explicou que cabe ao juiz compatibilizar os princípios constitucionais com os preceitos ordinários para garantir a duração razoável do processo.
De acordo com o entendimento de Vieira de Mello, se insere na direção processual a ser definida pelo magistrado "impedir a realização de audiência desnecessária, a coleta de provas inúteis e a produção de atos inócuos, em prol de desobstrução de pautas e da celeridade dos julgamentos". Para ele, isto sim é "de relevante aspecto jurídico-social, por se revelar às partes a efetiva e imediata solução da controvérsia". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
AIRR-232600-92.2009.5.20.0002

03 abril, 2014

Réu não pode ficar preso apenas por não poder pagar fiança

A decisão confirma medida liminar concedida em agosto de 2012 pelo ministro Cezar Peluso (aposentado). A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que impetrou o HC no Supremo, questionou decisão de ministro do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de Habeas Corpus lá impetrado. O ministro Teori Zavascki, do STF, entendeu incabível a impetração no caso, mas se pronunciou pela concessão da ordem de ofício.
A decisão considerou o fato de o juiz de 1º Grau, ao manter a exigência da fiança, não ter verificado a condição econômica do acusado (artigo 326 do Código de Processo Penal), que é pedreiro e convive com companheira empregada doméstica, e não tinha condições de pagar o valor estipulado. Como o juiz havia imposto como condição de soltura apenas o pagamento da fiança, ficou caracterizado, segundo o relator, não haver outros motivos factuais ou de ordem pessoal para manter a prisão, que foi decretada por embriaguez ao volante. A votação foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 114.731

02 abril, 2014

Formação de cartel prescreve por ser crime instantâneo

Em uma das denúncias sobre o caso, o Ministério Público apontara o nome de 12 empresários suspeitos de integrar o esquema e havia solicitado a prisão preventiva de cinco estrangeiros que já foram ligados à multinacional alemã Siemens: Peter Rathgeber, Robert Huber Weber, Herbert Hans Steffen, Rainer Giebl e José Aniorte Jimenez.
Segundo o MP, todos participaram de um cartel formado entre novembro de 1999 e setembro de 2010 para disputar a licitação da linha 5 do Metrô, na capital paulista. A denúncia diz que, quando os envolvidos conseguem efetuar o contrato, a formação de cartel perduraria durante toda a sua execução, assim como crimes de fraudes à licitação.
A tese, porém, foi rejeitada pelo juiz Benedito Roberto Garcia Pozzer, em sentença proferida na última segunda-feira (31/3). “Os crimes [tipificados na Lei 8.137/90], se é que foram cometidos, consumaram-se em momentos determinados, como todo delito instantâneo, (...) e os da Lei nº 8.666/93 se consumaram no instante de adjudicação do objeto da licitação”, afirmou o magistrado.
Ele avalia, no caso concreto, que os supostos crimes teriam prescrito em outubro de 2012, pois o contrato foi firmado em outubro de 2000 e a pena máxima, somando-se os crimes imputados, chegaria a 12 anos. Ainda cabe recurso

Mãe não consegue invalidar acordo entre pai e filho que extinguiu execução de alimentos

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto por uma advogada que, atuando em causa própria, buscava invalidar acordo entre pai e filho – firmado no mesmo mês em que este atingiu a maioridade – para extinguir execução de alimentos. 

Após completar 18 anos, o filho, em troca de um carro usado, avaliado em R$ 31 mil, firmou acordo com o pai, exonerando-o do pagamento de alimentos, bem como dando quitação das parcelas não pagas.

O acordo foi homologado pelo juiz de primeiro grau, e a execução de alimentos foi extinta. A mãe, advogada, interpôs agravo de instrumento contra a decisão. Para ela, a quitação de débitos passados não pode ser dada pelo alimentado, já que tais valores não lhe pertencem.

Gestora de negócios

A segunda instância negou provimento ao agravo, ao fundamento de que, “sendo pago o montante devido ao credor, não há como negar a quitação”. No julgamento dos embargos declaratórios, registrou-se que a mãe figura como “gestora de negócios” e, nessa qualidade, deve buscar outros meios para se ressarcir.

No recurso ao STJ, a mãe alegou que, na qualidade de recebedora dos alimentos em nome do filho, a figura jurídica adequada à hipótese seria a da sub-rogação e, nessa linha de raciocínio, o filho não poderia, mesmo tendo completado a maioridade, dar quitação de débitos alimentícios não honrados no período em que era menor.

O relator, ministro João Otávio de Noronha, não acolheu os argumentos. Para ele, “a tese da sub-rogação não prevalece no direito pátrio, porquanto o direito a alimentos é pessoal, sua titularidade não é transferida a outrem. Assim, o entendimento adotado, consoante normas insculpidas no artigo 871 do Código Civil, é o da gestão de negócios”.

Ação própria

Apesar da impossibilidade de a mãe continuar na execução, João Otávio de Noronha ressaltou que, equiparada a gestora de negócios, ela pode reaver os valores despendidos a título de alimentos que supriu em razão do não cumprimento da obrigação pelo alimentante, mas em ação própria.

“Ressalto que não se está diante de uma gestão de negócios propriamente dita, mas de uma extensão de gestão por conveniência legislativa no tocante ao direito de família, visando-se o socorro a quem faz jus à percepção de alimentos”, esclareceu o relator. 

01 abril, 2014

Nova ação segue STF, não coisa julgada com mesmo tema


Mesmo com decisão favorável transitada em julgado, a parte que reabre discussão em um novo processo pode ter argumento rejeitado, pois fica exposta a entendimentos recentes do Supremo Tribunal Federal. Com base no efeito vinculante das análises de mérito da Suprema Corte, a Justiça Federal em São Paulo negou tentativa de uma construtora de receber de volta contribuições pagas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
A empresa queria a devolução da multa de 10% do FGTS aplicada na dispensa de funcionários sem justa causa, entre 2001 e 2011, contribuição fixada pela Lei Complementar 110/2001. A autora alegou que a cobrança foi declarada inconstitucional em um Mandado de Segurança Coletivo apresentado pela Associação Paulista de Empresários de Obras Públicas (Apeop).
Tanto a construtora como outras filiadas à entidade passaram a reivindicar o cumprimento da mesma tese em ações individuais. Duas empresas tiveram decisões favoráveis. Mas a Procuradoria-Regional da Fazenda da 3ª Região, ligada à Advocacia-Geral da União, apontou nesse caso que, após a decisão favorável à Apeop, o STF teve outro entendimento sobre a lei complementar, declarando constitucional a contribuição dos 10% do FGTS ao apreciar as ADIs 2556-2 e 2568-6.
Segundo a tese formulada pelo procurador da Fazenda James Siqueira, as empresas abriram mão do direito conquistado no Mandado de Segurança ao ajuizar novas ações individuais. “O ponto de virada foi processual, mais do que material. Foi mostrar que, se é possível cobrar em processo de conhecimento, o autor fica submetido a uma decisão do Supremo que tenha pacificado a questão”, afirma ele.
Para o juiz federal José Carlos Francisco, “as decisões definitivas de mérito proferidas em ADIs, pela procedência ou improcedência do pedido, têm (...) efeito vinculante, impondo o cumprimento pelos membros do Judiciário, além da própria Administração Pública”. “Propondo esta ação ordinária (ação de conhecimento), (...) a parte-autora reabre a discussão de mérito para ficar exposta, primeiro, à prescrição quinquenal e, segundo, aos insuperáveis efeitos vinculantes das mencionadas ADIs.” Ainda cabe recurso.
Novo debateHá outros dois questionamentos à Lei Complementar 110/2001 em tramitação no STF (ADIs 5050 e 5051), já que o objetivo inicial da multa de 10% perdeu o sentido. A contribuição foi fixada para sanar o déficit provocado pelo pagamento da atualização monetária de contas do FGTS que sofreram expurgos por planos econômicos, mas a Caixa Econômica Federal reconheceu em 2012 que o débito já havia sido quitado. Para a AGU, a lei permite que os valores arrecadados a partir de então sejam aplicados para outras finalidades.
Clique aqui para ler a decisão.0019071-16.2011.4.03.6100

Idade da gestante e doença afastam indenização por suposto erro


Para o relator, desembargador Carlos Adilson Silva, a gravidez de gêmeos aliada à idade da gestante, que na época tinha 40 anos, e ao diagnóstico de toxoplasmose (doença infecciosa) conta com riscos muito acima do comum, gerando decisões médicas seletivas e complicadas. Por isso, não é possível imputar ao município e nem ao médico qualquer responsabilidade pelo que aconteceu.
No caso, a mulher e o marido alegaram que, em razão da gestante ter sido diagnosticada portadora de toxoplasmose ativa (doença que traz riscos à gravidez) houve negligência do médico em relação ao diagnóstico. Afirmaram que, por não ter formação em ginecologia e sim exercer a função de clínico geral, os medicamentos prescritos teriam contribuído para a ocorrência da morte fetal.
Em sua defesa, o município afirmou que houve correto atendimento do profissional da saúde, tanto no período da gestação quanto da ocasião da cesariana — momento em que foram retirados os fetos natimortos. De acordo com prova pericial feita por médico especialista, todos os procedimentos foram feitos conforme as técnicas médicas recomendáveis. 
Segundo o relator, na segunda gestação, a mulher deu à luz a uma criança saudável. Fato que, de acordo com ele, reforça ainda mais a tese de que os fetos originários da primeira gestação só não nasceram com vida por causa da gravidade da infecção, a qual, “foi diagnosticada a tempo e modo, sendo então tratada corretamente pelo médico", afirmou. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
Apelação Cível 2009.054023-3

Só lei pode definir idade para entrar nas Forças Armadas. Lei, e não edital, é que determina


“Julgar, apenas pela idade, se uma pessoa de 24 anos teria melhores ou piores condições físicas que outros com alguns meses para completar essa idade, realmente parece difícil. É uma distinção que apenas o critério idade não permite averiguar”, afirmou o relator, ministro Ari Pargendler.
A tese foi discutida no julgamento de Recurso Especial interposto pela União. A ação original foi ajuizada por uma mulher que não conseguiu fazer sua inscrição no estágio de adaptação à graduação de sargento da Aeronáutica, por não atender o requisito de idade. Segundo a portaria que publicou o edital, o candidato não poderia completar 24 anos até 4 de junho de 2007, data da matrícula e início do estágio. 
O pedido judicial da candidata para efetuar sua inscrição no estágio foi concedido em 1º Grau. A decisão foi confirmada pela maioria dos magistrados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o que motivou o recurso da União ao STJ. 
O ministro Pargendler, afirmou que a idade consta entre os critérios exigidos para ingresso na carreira militar. “Imposição razoável, tendo em conta as características das atribuições militares”, afirmou. Contudo, ele destacou que a Constituição faz a ressalva de que a previsão deve estar em lei. “Neste caso, a expressão ‘lei’ está apontando para lei formal, ou seja, lei ordinária”, observou o relator. 
Como no caso o limite de idade imposto como requisito para inscrição no concurso foi fixado em portaria, Pargendler considerou que o preceito constitucional não foi atendido. Ele destacou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o dispositivo constitucional que trata do tema é expresso ao atribuir exclusivamente à lei a definição dos requisitos para ingresso nas Forças Armadas. Todos os ministros da turma acompanharam o entendimento do relator e negaram provimento ao recurso da União.  Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.