27 dezembro, 2015

Servidor público que usa o próprio carro deve ganhar auxílio-transporte

O servidor público tem direito a vale-transporte, mesmo que vá para o trabalho usando seu próprio carro. Deixar de pagar tal benefício seria discriminar quem opta por um transporte diferente, ou mesmo quem não tem condições de usar transporte público. Por isso, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou que o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP)  pague a um servidor a quantia que seria gasta se o trajeto fosse feito em transporte coletivo.
Um Mandado de Segurança impetrado pelo servidor foi julgado procedente para autorizar a concessão de auxílio-transporte, previsto na Medida Provisória 2.165-36/2001, no valor correspondente ao que seria gasto no deslocamento residência-trabalho-residência.
O servidor público pediu a cobertura integral das despesas feitas com deslocamento. Já o IFSP arguiu sua ilegitimidade passiva e o não cabimento do Mandado de Segurança contra lei em tese. A tese foi descartada, pois, segundo a corte, caberia, sim, ao setor de recursos humanos o instituto aplicar a medida.
O TRF-3 apontou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, mesmo aqueles servidores públicos que se utilizam de outras formas de transporte que não o coletivo, como, por exemplo, o veículo próprio, também têm direito à percepção do auxílio-transporte. Entendimento contrário seria discriminar injustificadamente — com base na mera natureza do transporte utilizado — aqueles que optam por ir trabalhar com transporte próprio ou que não têm outra alternativa de locomoção. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Revista Consultor Jurídico, 3 de março de 2015, 16h28

Terceirização irregular com Estado gera equiparação salarial, mas não vínculo

Terceirização irregular de serviços na Administração Pública não gera vínculo de trabalho com o Estado, mas garante que o terceirizado receba o mesmo salário que os servidores que exercem a mesma função que ele.
Esse foi o entendimento firmado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar a Montesinos Sistemas de Administração Prisional a equiparar o salário de um agente de disciplina ao de agentes penitenciários do Estado do Paraná, que exerciam as mesmas atribuições. O funcionário prestava serviço terceirizado na Penitenciaria Estadual de Piraquara (PR)
Na Reclamação Trabalhista, o agente terceirizado, que trabalhou na penitenciária entre 2002 e 2005, afirmou que executava atividades nas mesmas condições, horários e locais que a dos servidores públicos do Estado, que recebiam cerca de 200% a mais. Alegando violação ao artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, solicitou equiparação salarial. 
A Montesinos, em sua defesa, argumentou que o empregado estava subordinado aos agentes penitenciários concursados. Sustentou também que o profissional era celetista, e a remuneração pretendida por ele era garantida apenas aos trabalhadores admitidos por meio de concurso público.
O juízo da 3ª Vara do Trabalho do Trabalho de Curitiba (PR) julgou improcedente o pedido de equiparação, pois a comparação não seria possível entre celetistas e estatutários. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, reformou a sentença, por entender que o princípio da isonomia foi violado. Segundo o TRT-9, o artigo 3º, parágrafo único, da CLT, garante a não diferenciação relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador.
A empregadora recorreu ao TST na tentativa de excluir a condenação, mas, de forma unânime, os ministros da 6ª Turma não conheceram do recurso e acompanharam o voto do relator. Ele destacou na decisão a Orientação Jurisprudencial 383, da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que garante isonomia salarial em contratos irregulares de terceirização na administração pública. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo: 1717400-13.2005.5.09.0003
Revista Consultor Jurídico, 19 de março de 2015, 11h53

DANO MORAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. TELEATENDIMENTO. TELEMARKETING

RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. CONFIGURAÇÃO. O procedimento patronal consubstanciado na exigência de apresentação de antecedentes criminais configura conduta discriminatória, por viabilizar preterição motivada por razões destituídas de legitimidade jurídica, importando em ofensa a princípios de ordem constitucional, como a dignidade da pessoa humana, o valor social do trabalho, a isonomia e a não discriminação (arts. 1º, III e IV, 3º, IV, e 5º da CF). Recurso de revista conhecido e provido.
Indica violação dos arts. 1º, III, 5º, I, II, III, V e X, 7º, caput, XXX, e 170, VIII, da Constituição Federal, 8º, caput e parágrafo único, da CLT, 186, 187 e 927 do Código Civil e 1º da Lei nº 9.029/95; e colaciona arestos ao cotejo.

A matéria foi bastante discutida no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência 0013800-59.2013.5.13.0000, e a questão, portanto, veio a ser resolvida pelo Egrégio Tribunal Pleno no sentido de que é indevida a indenização por danos morais diante de exigência de certidão de antecedentes criminais, como requisito para a vaga no trabalho de operador de telemarketing ou de teleatendimento.

 Embora o preceito não alcance, em sua enumeração, a situação em foco, pode-se entrever, no seu claro intuito, a efetividade dos princípios e garantias constitucionais que protegem contra a discriminação e valorizam a intimidade, vida privada e honra dos trabalhadores, assim autorizada a sua evocação, mesmo que a título de analogia (CLT, art. 8º).

A relação de emprego em exame, destinada ao teleatendimento de clientes, não alcança padrão suficiente a reclamar tratamento diferenciado àqueles que a postulam, escapando de possíveis casos em que tal se justifique, dentro de padrões de razoabilidade. Ao exigir a oferta de certidão de antecedentes criminais, sem que tal providência guarde pertinência com as condições objetivamente exigíveis para o trabalho oferecido, o empregador põe em dúvida a honestidade do candidato ao trabalho, vilipendiando a sua dignidade e desafiando seu direito ao resguardo da intimidade, vida privada e honra, valores constitucionais. A atitude ainda erige ato discriminatório, assim reunindo as condições necessárias ao deferimento de indenização por danos morais, esta fixada dentro de absoluta adequação. Recurso de revista conhecido e provido.”(RR - 15200-36.2013.5.13.0024 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 26/03/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/03/2014)

RECURSO DE REVISTA. DANO MORAL - EXIGÊNCIA DE EXIBIÇÃO DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS - ATENDENTE DE TELERMARKETING - CONDUTA DISCRIMINATÓRIA. A exigência de certidão de antecedentes criminais para admissão em emprego, além de ser uma medida extrema, porque expõe a intimidade e a integridade do trabalhador, deve sempre ficar restrita às hipóteses em que a lei expressamente permite. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR - 140100-73.2012.5.13.0009 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 04/12/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/12/2013)


26 dezembro, 2015

É cabível ação de nulidade contra decisão baseada em lei inconstitucional

A doutrina e a jurisprudência modernas, que consideram cabível o instituto da querela nullitatis (ação declaratória de nulidade insanável) quando a decisão é embasada em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Seguindo esse entendimento, o ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça, reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que afirmou que o advento de novo entendimento jurisprudencial não alcançaria as decisões com trânsito em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
No caso, os recorrentes pediam a anulação de decisão judicial que isentou a Caixa Econômica Federal do pagamento de honorários advocatícios em ação que envolvia o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão se baseou no artigo 29-C da Lei 8.036/1990.
Posteriormente, essa norma foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que considerou cabível a cobrança de honorários nas ações entre o FGTS e os titulares das contas vinculadas (ADI 2.736).
Os recorrentes ajuizaram ação declaratória de nulidade insanável, também conhecida como querela nullitatis insanabilis. Ao julgar a apelação, o TRF-4 afirmou que a ação rescisória seria o único instrumento jurídico apropriado à anulação de decisão que aplicou lei posteriormente declarada inconstitucional.
Eles recorreram ao STJ alegando que o acórdão do TRF-4 contrariou o artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), que considera inexigível nas execuções contra a fazenda pública o título fundado em lei declarada inconstitucional pelo STF. Sustentaram ainda que o STJ já firmou jurisprudência sobre a possibilidade de controle das nulidades processuais, mesmo após o trânsito em julgado, mediante o ajuizamento de ação rescisória ou de querela nullitatis.
Citando precedente da 4ª Turma (REsp 1.252.902), o ministro Humberto Martins reiterou a possibilidade de ajuizamento de querela nullitatis para buscar a anulação de sentença proferida com base em lei posteriormente declarada inconstitucional.
Segundo o relator, a doutrina e a jurisprudência modernas vêm ampliando as hipóteses de cabimento do instituto da querela nullitatis para quando é proferida sentença de mérito a despeito de faltarem condições da ação, quando a sentença de mérito é proferida em desconformidade com a coisa julgada anterior e quando a decisão é embasada em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo STF.
Com fundamento no artigo 557, parágrafo 1º-A, do CPC — “Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de tribunal superior, o relator poderá dar provimento ao recurso” —, o ministro determinou que os autos retornem à instância ordinária para prosseguir no julgamento da querela nullitatis. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.496.208
Revista Consultor Jurídico, 6 de maio de 2015, 13h10

Condenação é anulada pelo STF porque réu estava algemado no interrogatório

Por ter sido interrogado algemado, um homem condenado por tráfico de drogas terá sua condenação anulada. Foi o que decidiu o ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal. Na avaliação dele, o juiz que conduziu o procedimento desobedeceu a uma súmula vinculante da corte que restringe o uso das algemas a casos de manifesta necessidade. A decisão é do dia 14 de dezembro.
A regra com relação ao uso das algemas consta da Súmula Vinculante 11 do STF, que diz: “Só é licito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e da nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere”.
O advogado do réu, Valfran de Aguiar Moreira, conta que pediu ao juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo, no Rio de Janeiro, que fosse retirada a algema de seu cliente antes do início do interrogatório, mas o pedido não foi atendido.
Ao justificar-se, o juiz afirmou que o artigo 251 do Código de Processo Penal diz que compete ao magistrado manter a ordem e a segurança dos atos processuais realizados sob a sua presidência. E que diante do delito imputado ao réu, apesar de não haver relato de violência ou grave ameaça, “cumpre salientar que a eventual pratica de crimes desta natureza não implica em conclusão, no mínimo precipitada, de que a personalidade do réu não seja violenta ou que não possa ensejar perigo aos presentes ao ato”.
“Com efeito, o réu se encontra preso e, por tal razão, deverá permanecer algemado, tendo em vista que o fato de o crime que lhe é imputado não ter sido praticado com violência e/ou grave ameaça, por si só, não tem o condão de conferir ao réu o direito de responder aos atos do processo em liberdade”, disse o juiz.
Algema é exceção
A defesa protocolou uma reclamação no STF. Ao analisar o caso, Fachin disse que a decisão desvirtua a lógica da súmula. “A partir da leitura do verbete sumular, depreende-se que a retirada de algemas é a regra. O uso constitui exceção que desafia fundamento idôneo devidamente justificado na forma escrita”, afirmou o ministro.
E emendou: “Como se vê, a decisão desvirtua a lógica da súmula. Compreende que a infração que motiva a acusação não afasta a periculosidade do agente, partindo da inconfessada premissa de que o uso de algemas configura regra não afastada pelo caso concreto. Mas a ótica da súmula é inversa. E ótica vinculante”.
Fachin destacou que, em razão da força vinculante da súmula, “não é dado ao juiz divergir da posição consolidada da Suprema Corte”. Segundo o ministro, a orientação respeita “o poder de polícia do presidente do ato processual” ao admitir que cada causa tem particularidades que podem amparar o uso as algemas — mas seu uso sempre será uma medida excepcional.
“É certo que as impressões do juiz da causa merecem prestígio e podem sustentar, legitimamente, o uso de algemas. Não se admite, contudo, que mediante mero jogo de palavras, calcado no singelo argumento de que não se comprovou a inexistência de exceção, seja afastada a imperatividade da súmula vinculante. Se a exceção não se confirmou, a regra merece aplicação, de modo que, a teor do verbete, o ato judicial é nulo, com prejuízo dos posteriores”, afirmou Fachin.
Clique aqui para ler a decisão. 

 é correspondente da ConJur no Rio de Janeiro.

22 dezembro, 2015

Trabalhador não precisa estar na atividade rural no momento em que pede aposentadoria híbrida


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O trabalhador tem direito a se aposentar por idade, na forma híbrida, quando atinge 65 anos (homens) ou 60 (mulheres), desde que tenha cumprido a carência exigida com a consideração dos períodos urbano e rural. Nesse caso, não faz diferença se ele está ou não exercendo atividade rural no momento em que completa a idade ou apresenta o requerimento administrativo, nem o tipo de trabalho predominante. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o entendimento do relator do recurso, ministro Herman Benjamin, e reconheceu o direito de uma contribuinte à aposentadoria híbrida, desde a data do requerimento administrativo.

A forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho foi criada pela Lei 11.718/08 (que alterou a Lei8.213/91) e contemplou os trabalhadores rurais que migraram para a cidade e não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos e para os rurais.

Se a aposentadoria por idade rural exige apenas a comprovação do trabalho rural em determinada quantidade de tempo sem o recolhimento de contribuições, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no artigo 48 da Lei 8.213, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições da atividade campesina, explicou Benjamin.

Requisitos

No caso, a contribuinte preencheu o requisito etário (60 anos) e apresentou o requerimento administrativo três anos depois. Na Justiça, foram ouvidas duas testemunhas que afirmaram que ela exerceu a atividade rural entre 1982 e 1992, correspondente a 126 meses. O INSS, por sua vez, reconheceu 54 contribuições em relação ao tempo urbano.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade à contribuinte, na forma híbrida, desde a data do requerimento administrativo, formulado em fevereiro de 2011.

Preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, tem direito à concessão da aposentadoria por idade, a contar da data do requerimento administrativo. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício, afirmou a decisão do TRF4.

O tribunal regional considerou que, somados os 126 meses de reconhecimento de exercício de atividades rurais aos 54 meses de atividades urbanas, chega-se ao total de 180 meses de carência por ocasião do requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício, na forma prevista pelo artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213.

Inconformado, o INSS recorreu ao STJ, sustentando a impossibilidade de a contribuinte valer-se do artigo 48 da Lei 8.213, pois era trabalhadora urbana quando completou o requisito de idade, e a norma de destinaria a trabalhadores rurais. Além disso, seria impossível o cômputo do trabalho rural sem o recolhimento de contribuições.

Dignidade

Em seu voto, o ministro Benjamin ressaltou que, sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718 corrige uma distorção que ainda abarrota os órgãos judiciários em razão do déficit da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho pela cidade, passaram a exercer atividades diferentes das lides do campo.

Antes dessa inovação legislativa, segundo o ministro, o segurado em tais situações vivia um paradoxo jurídico de desamparo previdenciário, pois, ao atingir idade avançada, não podia obter a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como conseguir a aposentadoria urbana porque o tempo dessa atividade não preenchia o período de carência.

Segundo ele, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista aponta para um horizonte de equilíbrio entre as necessidades sociais e o direito e acaba representando a redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.

Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial. Muito pelo contrário. Além de exigir idade mínima equivalente à aposentadoria por idade urbana e, assim, maior tempo de trabalho, conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não possui, afirmou o ministro Benjamin.

O relator concluiu que o que define o regime jurídico da aposentadoria é o trabalho exercido no período de carência: se exclusivamente rural ou urbano, será respectivamente aposentadoria por idade rural ou urbana; se de natureza mista, o regime será o do artigo 48, parágrafos 3º e 4º, da Lei 8.213, independentemente de a atividade urbana ser a preponderante no período de carência ou a vigente quando do implemento da idade.

A notícia ao lado refere-se
aos seguintes processos: 

19 dezembro, 2015

Rito e procedimentos processo de impeachment

O que são crimes de responsabilidade?
Crimes de responsabilidade são infrações político-administrativas praticadas por pessoas que ocupam determinados cargos públicos.
Caso o agente seja condenado por crime de responsabilidade, ele não receberá sanções penais (prisão ou multa), mas sim sanções político-administrativas (perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública).

Os crimes de responsabilidade estão previstos:
• Quanto ao Presidente da República: no art. 85 da CF/88 e Lei nº 1.079/50.
• Quanto aos Governadores de Estado: na Lei nº 1.079/50.
• Quanto aos Prefeitos: no DL 201/67.

O que significa impeachment?
Impeachment é uma palavra de origem inglesa que significa "impedimento" ou "impugnação".
Juridicamente falando, o vocábulo impeachment tem dois significados:
1º) Consiste no nome dado ao processo instaurado para apurar se o Presidente da República, o Governador, o Prefeito e outras autoridades praticaram crime de responsabilidade. Ex: foi aberto o processo de impeachment da Presidente Dilma Roussef.

2º) É como se chama uma das sanções (punições) aplicadas ao governante que foi condenado por crime de responsabilidade. O Presidente da República que é condenado por crime de responsabilidade recebe duas sanções:
a) A perda do cargo (denominada de impeachment). Ex: os Senadores aprovaram o impeachment do ex-Presidente Fernando Collor.
b) A inabilitação para o exercício de funções públicas por 8 anos.

Quais autoridades podem sofrer um processo de impeachment?
• Presidente da República;
• Vice-Presidente da República;
• Ministros de Estado (nos crimes conexos com aqueles praticados pelo Presidente da República);
• Ministros do STF;
• membros do CNJ e do CNMP;
• Procurador-Geral da República;
• Advogado-Geral da União;
• Governadores;
• Prefeitos.

Previsão do procedimento
O procedimento de impeachment do Presidente da República é previsto em alguns artigos da CF/88 e também na Lei nº 1.079/50.

Quem pode pedir o impeachment do Presidente da República?
Qualquer cidadão no pleno gozo de seus direitos políticos. Veja o que diz a Lei nº 1.079/50:
Art. 14. É permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República (...) por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados.

Onde esse pedido é formulado?
O cidadão deverá apresentar o pedido de impeachment (chamado pela Lei de "denúncia"), por escrito, na Câmara dos Deputados.
Essa denúncia deverá ser assinada pelo denunciante, contendo a sua firma (assinatura) reconhecida. Deverá também ser acompanhada de documentos que a comprovem, ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com a indicação do local onde possam ser encontrados. Nos crimes de que haja prova testemunhal, a denúncia deverá conter o rol das testemunhas, em número de cinco, no mínimo (art. 16 da Lei).

O pedido de impeachment será formulado com base em que alegações? O que é considerado motivo para a abertura de um processo de impeachment?
O "denunciante" deverá demonstrar, em seu pedido, que o Presidente da República praticou crime de responsabilidade.
O rol de crimes de responsabilidade do Presidente está previsto no art. 85 da CF/88:
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.

Vale ressaltar que o elenco acima é exemplificativo. A Lei nº 1.079/50 traz a previsão detalhada dos crimes de responsabilidade do Presidente da República nos arts. 5º a 12.

Pedido de impeachment formulado por Hélio Bicudo, Miguel Reale Júnior e Janaina Paschoal
Os juristas Hélio Bicudo, Miguel Reale Junior e Janaina Paschoal formularam e protocolizaram, na Câmara dos Deputados, "denúncia" (pedido de impeachment) contra a Presidente Dilma Roussef.
No dia 02/12/2015, o Presidente da Câmara, Deputado Eduardo Cunha, recebeu a denúncia apresentada.

O Presidente da Câmara era obrigado a receber a denúncia?
NÃO. Importante esclarecer que o Presidente da Câmara faz um juízo prévio de admissibilidade da denúncia e poderia já tê-la rejeitado liminarmente se entendesse que o pedido apresentado era inepto ou que não tinha justa causa. Assim, seu papel no recebimento dessa denúncia não é meramente burocrático, havendo um juízo decisório. Nesse sentido, confira precedente do STF:
(...) a competência do Presidente da Câmara dos Deputados e da Mesa do Senado Federal para recebimento, ou não, de denúncia no processo de impeachment não se restringe a uma admissão meramente burocrática, cabendo-lhes, inclusive, a faculdade de rejeitá-la, de plano, acaso entendam ser patentemente inepta ou despida de justa causa. (...)
STF. Plenário. MS 30672 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 15/09/2011.

A denúncia contra a Presidente da República foi recebida com base em qual fundamento? Qual o crime de responsabilidade que teria sido por ela praticado?
O Presidente da Câmara recebeu a denúncia pelo fato de que a Presidente da República assinou, em 2015, seis decretos presidenciais abrindo créditos suplementares em desacordo com a lei orçamentária, o que configura, em tese, os crimes de responsabilidade previstos nos itens 4 e 6 do art. 10 da Lei nº 1.079/50:
CAPÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 10. São crimes de responsabilidade contra a lei orçamentária:
(...)
4) Infringir, patentemente, e de qualquer modo, dispositivo da lei orçamentária.
(...)
6) ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal;

Outro fato que fundamentou o recebimento da denúncia foi a prática das chamadas "pedaladas fiscais", que teriam sido reiteradas em 2015, situação que se amolda, em abstrato, no crime de responsabilidade contra lei orçamentária (art. 85, VI, da CF/88).

Formação de comissão especial
O Presidente da Câmara, após receber a denúncia, determinou que ela fosse lida na sessão seguinte da Casa e que fosse eleita uma comissão especial para analisar o pedido formulado, conforme prevê o art. 19 da Lei nº 1.079/50:
Art. 19. Recebida a denúncia, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os partidos para opinar sobre a mesma.

Essa comissão é formada por 65 Deputados Federais (titulares) e mais 65 suplentes. Sua função é a de analisar a denúncia e emitir um parecer sobre a procedência ou não das alegações formuladas.

O que acontece depois de ser formada essa comissão?
Após a instalação da comissão, a Presidente da República terá o prazo de 10 sessões para apresentar sua defesa.
Depois de apresentada a defesa, a comissão tem um prazo de 5 sessões para apresentar o parecer.
O Plenário da Câmara irá, então, votar se deverá ser aberto ou não o processo de impeachment.

Escolha da comissão
No dia 08/12/2015, os Deputados Federais, por meio de eleição, escolheram os Deputados que iriam compor a comissão especial para analisar o pedido de impeachment.
Aqui houve duas grandes polêmicas:
1ª) Em uma reunião com os líderes dos partidos políticos, ficou acertado que cada líder iria designar os representantes da agremiação para compor a comissão. Assim, haveria uma única "chapa". Ocorre que depois que essa "chapa" foi formada, a oposição entendeu que ela só estava contemplando Deputados ligados ao governo e, por isso, lançou uma "chapa" avulsa, com outros nomes. Houve grande tumulto quanto a isso, mas, ao final, a votação foi mantida e a chamada "chapa" avulsa sagrou-se vencedora.
2ª) A votação para a escolha dos representantes da comissão foi com voto secreto, com base no Regimento Interno da Câmara. A CF/88 não trata sobre essa votação, de modo que não diz expressamente se ela deve ser secreta ou aberta. Os Deputados governistas defenderam a tese de que, como a Constituição não afirma que essa votação é secreta, ela deverá ser aberta, considerando que esta é a regra geral. Os Deputados da oposição, por sua vez, afirmaram que, diante do silêncio da Constituição, vale o que diz o Regimento Interno da Casa.

ADPF 378
O Partido Comunista do Brasil (PCdoB) ingressou, no STF, com Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) pedindo o reconhecimento da ilegitimidade constitucional de dispositivos e interpretações da Lei nº 1.079/50.

Foram formulados, dentre outros, os seguintes pedidos principais:

1) Defesa prévia da Presidente da República
O partido alegou que, mesmo sem previsão na Lei nº 1.079/50, antes do Presidente da Câmara ter recebido a denúncia, ele deveria ter concedido a oportunidade de a Presidente da República apresentar uma defesa prévia.
Para o partido, é necessário que a Lei nº 1.079/50 seja reinterpretada de acordo com a CF/88.

2) Anulação da escolha da comissão especial ocorrida no dia 08/12/2015
O partido pediu a anulação da eleição da comissão especial em virtude de ter sido realizada mediante voto secreto e pelo fato de ter sido apresentada chapa avulsa, contrariando aquilo que havia sido deliberado pelos líderes partidários.

3) Ilegitimidade dos dispositivos dos Regimentos Internos da Câmara e do Senado que tratam sobre o impeachment
A Lei nº 1.079/50 prevê, em seu art. 38, que, em caso de lacuna da Lei, deverão ser aplicadas ao processo de impeachment as regras presentes nos Regimentos Internos da Câmara dos Deputados e do Senado federal.
O partido alegou que esse art. 38 não foi recepcionado pela CF/88, considerando que ela exige, no art. 85, parágrafo único, que as normas de processo e julgamento dos crimes de responsabilidade sejam previstas em lei (não valendo, portanto, Regimento Interno).

4) Mesmo a Câmara autorizando a abertura do processo, o Senado poderá rejeitá-lo
Depois de o processo de impeachment ser autorizado na Câmara (por 2/3 dos Deputados), ele segue para o Senado.
A tese defendida pelo partido foi a de que, chegando no Senado, este poderá rejeitar liminarmente o pedido, sem ser necessário afastar a Presidente e sem dar prosseguimento ao processo.

5) Suspeição do Presidente Eduardo Cunha
O partido requereu que fosse reconhecida a suspeição do Presidente Eduardo Cunha para receber a denúncia e conduzir o processo na Câmara.
Segundo a petição inicial da ADPF, o Deputado Eduardo Cunha não teria parcialidade para o processo em virtude de ser alvo de representação pelo cometimento de falta ética no âmbito da Comissão de Ética da Câmara dos Deputados, o que pode conduzir à perda do seu mandato. E o recebimento da representação foi resultado de uma decisão colegiada da qual participaram Deputados integrantes do partido da Presidente.

6) Interpretação conforme a Constituição dos dispositivos da Lei nº 1.079/50
O partido pediu, ainda, que seja realizada interpretação conforme dos dispositivos da Lei nº 1.079/50 que tratam sobre o rito do processo de impeachment a fim de que se adequem à Constituição Federal de 1988.

Cabia ADPF neste caso?
SIM. O STF entendeu que os três pressupostos para a admissibilidade da ação estão presentes:
1º) Violação a preceito fundamental. O autor da ação alega violação a preceito fundamental considerando que diversos dispositivos da Lei nº 1.079/50 seriam incompatíveis com a CF/88, dentre eles os princípios da separação de poderes, democrático, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa etc, todos incluídos naquilo que podemos chamar de “preceitos fundamentais”.
2º) Resultante de ato do Poder Público. Os preceitos questionados da Lei nº 1.079/50 são atos estatais que podem ser objeto de ADPF, uma vez que esta pode ser manejada inclusive em relação a atos anteriores à Constituição.
3º) Subsidiariedade. Está presente também o requisito da subsidiariedade. Isso porque a ADPF questiona lei anterior à CF/88, de forma que não seria possível, neste caso, propor ADI.

Mas na ADPF proposta pelo PC do B são impugnados também dispositivos dos Regimentos Internos da Câmara e do Senado e estes são posteriores à CF/88. Logo, caberia ADI. Além disso, na ADPF 378, o partido pede que o STF supra omissão inconstitucional da legislação (pedido ligado à ADI por omissão). O fato de haver esses outros pedidos (relacionados com ADI e com ADI por omissão) não torna a ADPF inadmissível?
NÃO. As ações diretas de inconstitucionalidade (ADI genérica, ADC, ADI por omissão, ADPF) são fungíveis entre si. Em razão dessa fungibilidade, é possível propor uma única ação direta, no caso, a ADPF, cumulando pedidos para: a) não recepção de norma anterior à Constituição (Lei nº 1.079/50); b) declaração da inconstitucionalidade de normas posteriores (regimentos internos); c) superação da omissão parcial inconstitucional.
Não seria razoável exigir que fossem propostas três ações diferentes para atingir os três objetivos acima, sendo que todos eles estão interligados e devem ser apreciados e decididos conjuntamente.
Neste caso, diante da proibição de ADI contra normas anteriores à CF/88, a ADPF é a ação que melhor engloba essas três pretensões.

Passemos agora ao mérito da ação. Nos dias 16 e 17/12/2015, o STF julgou a ADPF, chegando às seguintes conclusões:

1) Não há direito à defesa prévia antes do recebimento da denúncia pelo Presidente da Câmara:
A apresentação de defesa prévia não é uma exigência do princípio constitucional da ampla defesa: ela é exceção, e não a regra no processo penal. Não há, portanto, impedimento para que a primeira oportunidade de apresentação de defesa no processo penal comum se dê após o recebimento da denúncia.
No caso dos autos, muito embora não se assegure defesa previamente ao ato do Presidente da Câmara dos Deputados que inicia o rito naquela Casa, colocam-se à disposição do acusado inúmeras oportunidades de manifestação em ampla instrução processual. Não há, assim, violação à garantia da ampla defesa.

2) Eleição da comissão especial do impeachment deve ser feita por indicação dos líderes e voto aberto do Plenário
O STF decidiu que os representantes dos partidos políticos ou blocos parlamentares que irão compor a chapa da comissão especial da Câmara dos Deputados deverão ser indicados pelos líderes, na forma do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Assim, não é possível a apresentação de candidaturas ou chapas avulsas para a formação da comissão especial.
O art. 58, caput, da CF/88 determina que as comissões da Câmara dos Deputados serão constituídas na forma prevista no regimento interno:
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

O Regimento Interno da Câmara dos Deputados afirma que a indicação dos representantes partidários ou dos blocos parlamentares compete aos líderes. Não há votação do Plenário da Casa para escolha dos membros das comissões. Logo, a escolha da comissão especial do impeachment deve ser feita por meio da indicação dos líderes partidários, na forma do Regimento Interno.
Desse modo, não é legítima a formação de chapa "avulsa" ou "alternativa" para a composição dessa comissão considerando que tais membros não foram indicados pelos líderes, havendo afronta, portanto, ao Regimento Interno da Câmara e ao art. 58 da CF/88.
Depois de ter sido formada a comissão pela indicação dos líderes, esta chapa única poderá ser submetida à votação do Plenário da Casa para aprovação. Esta votação do Plenário, contudo, deverá se dar por voto aberto.
Segundo decidiu o STF, no processo de impeachment, as votações devem ser abertas, de modo a permitir maior transparência, accountability e legitimação. No silêncio da Constituição, da Lei 1.079/50 e do Regimento Interno sobre a forma de votação, deve-se adotar a votação aberta. O sigilo do escrutínio é incompatível com a natureza e a gravidade do processo por crime de responsabilidade. Em processo de tamanha magnitude, que pode levar o Presidente a ser afastado e perder o mandato, é preciso garantir o maior grau de transparência e publicidade possível.
Resumindo, com a decisão do STF, a Câmara terá de constituir uma nova comissão, que será escolhida pelo voto aberto dos Deputados, havendo, no entanto, uma chapa única com nomes indicados pelos líderes partidários. A votação será apenas se a chapa única é aprovada ou não.

3) É possível a aplicação subsidiária dos Regimentos Internos da Câmara e do Senado que tratam sobre o impeachment
A aplicação subsidiária do Regimento Interno da Câmara dos Deputados e do Senado ao processamento e julgamento do impeachment não viola a reserva de lei especial imposta pelo art. 85, parágrafo único, da CF/88, desde que as normas regimentais sejam compatíveis com os preceitos legais e constitucionais pertinentes, limitando-se a disciplinar questões interna corporis.
Assim, se as normas dos Regimentos Internos não violarem a lei ou a Constituição, poderão ser aplicadas para tratar sobre o rito do impeachment.

4) Qual é o papel da Câmara e do Senado no processo de impeachment? A decisão da Câmara autorizando o impeachment vincula o Senado? Se o processo de impeachment for autorizado pela Câmara, o Senado é obrigado a processar e julgar a Presidente?
·       O que diz a lei e a doutrina majoritária: SIM.
·       O que decidiu o STF: NÃO

O que diz a lei e a doutrina majoritária: SIM
Havendo autorização da Câmara dos Deputados, o Senado deverá instaurar o processo. Não cabe ao Senado decidir se abre ou não o processo. Não cabe mais a esta Casa rejeitar a denúncia. Sua função agora será apenas a de processar e julgar, podendo absolver o Presidente, mas desde que ao final do processo.
A Câmara é o tribunal de pronúncia e o Senado é o tribunal de julgamento.
Isso está previsto no art. 23, §§ 1º e 5º e arts. 80 e 81, da Lei nº 1.079/50.
Na doutrina: José Afonso da Silva, Pedro Lenza, Bernardo Gonçalves Fernandes, Juliano Taveira Bernardes.

O que decidiu o STF: NÃO
A CF/88 afirma que compete ao Senado, privativamente, “processar e julgar” o Presidente (art. 52, I, da CF/88). Segundo entendeu o STF, esta locução abrange não apenas o julgamento final, mas também a realização de um juízo inicial de instauração ou não do processo, isto é, de recebimento ou não da denúncia autorizada pela Câmara.
No regime atual, a Câmara não funciona como um “tribunal de pronúncia”, mas apenas implementa ou não uma condição de procedibilidade para que a acusação prossiga no Senado.
A atuação da Câmara dos Deputados deve ser entendida como parte de um momento pré-processual, isto é, anterior à instauração do processo pelo Senado. Nas palavras do Min. Roberto Barroso: "a Câmara apenas autoriza a instauração do processo: não o instaura por si própria, muito menos determina que o Senado o faça".
Os arts. 23, §§ 1º e 5º; 80 e 81, da Lei nº 1.079/50 não foram recepcionados por serem incompatíveis com os arts. 51, I; 52, I; e 86, § 1º, II, da CF/1988.
Votaram neste sentido: Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello.

Assim, apresentada denúncia contra o Presidente da República por crime de responsabilidade, compete à Câmara dos Deputados decidir se autoriza ou não a instauração de processo:
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

Caso a Câmara autorize a instauração do processo de impeachment, esta será ainda uma autorização "provisória" (mera condição de procedibilidade), considerando que o Senado ainda irá examinar o pedido nos termos do art. 52, I, da CF/88:
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

Confira o que disse o Min. Roberto Barroso (redator para o acórdão):
"(...) a Câmara dos Deputados somente atua no âmbito pré-processual, não valendo a sua autorização como um recebimento da denúncia, em sentido técnico. Assim, a admissão da acusação a que se seguirá o julgamento pressupõe um juízo de viabilidade da denúncia pelo único órgão competente para processá-la e julgá-la: o Senado."

Assim, ao Senado compete decidir se deve receber ou não a denúncia cujo prosseguimento foi autorizado pela Câmara:
• Se rejeitar a denúncia, haverá o arquivamento do pedido;
• Se receber, aí sim será iniciado o processo de impeachment propriamente dito (fase processual), com a produção de provas e, ao final, o Senado votará pela absolvição ou condenação do Presidente.

Resumindo:
O que diz a CF/88
O que diz o STF
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente (...)
Essa autorização não deve ser entendida como recebimento da denúncia, em sentido técnico.
Caberia à Câmara apenas verificar se há condição de procedibilidade, ou seja, se a acusação deve ser admitida. Essa decisão da Câmara não vincula o Senado.
Quem decide se instaura ou não o processo é o Senado.
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade (...)
Quando a CF/88 fala em “processar” o Presidente, isso significa que cabe ao Senado decidir se deve ou não processar (se deve ou não instaurar o processo).
O recebimento da denúncia no processo de impeachment ocorre apenas após a decisão do Plenário do Senado.
A decisão da Câmara não obriga o Senado a instaurar o processo.

Por que este ponto é tão importante e polêmico?
Porque a CF/88, em seu art. 86, § 1º, II, prevê o seguinte:
§ 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:
(...)
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

Assim, quando o processo de impeachment é instaurado, o Presidente da República deve ser afastado provisoriamente de suas funções (pelo prazo máximo de 180 dias).
Se a decisão da Câmara admitindo a acusação fosse considerada vinculante, isso significaria que, quando chegasse ao Senado, esta Casa seria obrigada a instaurar o processo e, a partir deste momento, o Presidente teria que ser afastado de suas funções. Na prática, a decisão de afastar o Presidente seria da Câmara, porque o Senado não poderia discordar.
Com a decisão do STF, quando o exame chegar ao Senado, este terá liberdade para decidir se instaura ou não o processo. Se instaurar, o Presidente é afastado. Se não instaurar, a denúncia é rejeitada. Desse modo, o poder de afastar provisoriamente o Presidente fica sendo do Senado.

5) Alegação de suspeição do Presidente Eduardo Cunha
Segundo decidiu o STF, NÃO é possível, ao julgar uma ADPF, analisar a suposta parcialidade do Presidente da Câmara nem determinar o seu afastamento do comando do processo.
Embora o art. 38 da Lei nº 1.079/50 preveja a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal no processo e julgamento do Presidente da República por crime de responsabilidade, o art. 36 da Lei já trata da matéria, conferindo tratamento especial, ainda que de maneira distinta do CPP. Veja o que diz:
Art. 36. Não pode interferir, em nenhuma fase do processo de responsabilidade do Presidente da República ou dos Ministros de Estado, o deputado ou senador;
a) que tiver parentesco consangüíneo ou afim, com o acusado, em linha reta; em linha colateral, os irmãos cunhados, enquanto durar o cunhado, e os primos co-irmãos;
b) que, como testemunha do processo tiver deposto de ciência própria.

Desse modo, a Lei nº 1.079/50 já prevê as hipóteses em que os Deputados estarão impedidos de participar do processo de impeachment. Assim, não há lacuna na lei que justifique a incidência subsidiária do CPP.
Embora o processo de impeachment seja de natureza político-criminal, os parlamentares que dele participam não se submetem às rígidas regras de impedimento e suspeição a que estão sujeitos os órgãos do Poder Judiciário. Estão eles submetidos a regras jurídicas próprias, fixadas em lei especial, qual seja, a Lei nº 1.079/50.

STF. Plenário. ADPF 378/DF, Redator para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 16 e 17/12/2015.


RITO QUE SERÁ ADOTADO
A partir do que o STF decidiu acima, podemos identificar as seguintes etapas principais do rito do processo de impeachment.

CÂMARA DOS DEPUTADOS (FASE DE JUÍZO DE ADMISSIBILDADE)
• O Presidente da Câmara admite ou não o prosseguimento da denúncia.
Não há direito à defesa prévia antes do recebimento da denúncia pelo Presidente da Câmara, ou seja, não é necessário ouvir antes o Presidente da República que estiver sendo denunciado.
• Do despacho do Presidente que indeferir o recebimento da denúncia, caberá recurso ao Plenário (art. 218, § 3º, do RICD).
• Caso seja admitido o prosseguimento da denúncia, deverá ser constituída comissão especial formada por Deputados Federais para análise do pedido e elaboração de parecer.
A eleição dos membros da comissão deverá ser aberta e não pode haver candidatura alternativa (avulsa). A comissão é escolhida a partir de uma chapa única com nomes indicados pelos líderes partidários. A votação aberta será apenas para que o Plenário da Casa aprove ou não a chapa única que foi apresentada.
• O Presidente denunciado deverá ter direito à defesa no rito da Câmara dos Deputados. Assim, depois que houver o recebimento da denúncia, o Presidente da República será notificado para manifestar-se, querendo, no prazo de dez sessões.
Vale ressaltar, no entanto, que não deve haver grande dilação probatória na Câmara dos Deputados (o rito é abreviado). A comissão até pode pedir a realização de diligências, mas estas devem ser unicamente para esclarecer alguns pontos da denúncia, não podendo ser feitas para provar a procedência ou improcedência da acusação. Isso porque o papel da Câmara não é reunir provas sobre o mérito da acusação, mas apenas o de autorizar ou não o prosseguimento. Quem irá realizar ampla dilação probatória é o Senado.
• O Plenário da Câmara deverá decidir se autoriza a abertura do processo de impeachment por 2/3 dos votos.
• O processo é, então, remetido ao Senado.

SENADO FEDERAL
• Chegando o processo no Senado, deverá ser instaurada uma comissão especial de Senadores para analisar o pedido de impeachment e preparar um parecer (arts. 44 a 46 da Lei nº 1.079/50, aplicados por analogia).
• Esse parecer será votado pelo Plenário do Senado, que irá decidir se deve receber ou não a denúncia que foi autorizada pela Câmara.
• Assim, o Senado, independentemente da decisão da Câmara, não é obrigado a instaurar o processo de impeachment, ou seja, pode rejeitar a denúncia.
• Se rejeitar a denúncia, haverá o arquivamento do processo.
• Se receber, iniciará a fase de processamento, com a produção de provas e, ao final, o Senado votará pela absolvição ou condenação do Presidente.
• A decisão do Senado que decide se instaura ou não o processo se dá pelo voto da maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros. Aplica-se aqui, por analogia, o art. 47 da Lei nº 1.079/50. Assim, devem estar presentes no mínimo 42 Senadores no dia da sessão (maioria absoluta de 81) e, destes, bastaria o voto de 22 Senadores.
• Se o Senado aceitar a denúncia, inicia-se a instrução probatória e o Presidente da República deverá ser afastado do cargo temporariamente (art. 86, § 1º, II, da CF/88). Se, após 180 dias do afastamento do Presidente, o julgamento ainda não tiver sido concluído, cessará o seu afastamento e ele reassumirá, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
• A defesa tem direito de se manifestar após a acusação: no curso do procedimento de impeachment, o Presidente terá a prerrogativa de se manifestar, de um modo geral, após a acusação.
O interrogatório deve ser o ato final da instrução probatória: o interrogatório do Presidente, instrumento de autodefesa que materializa as garantias do contraditório e da ampla defesa, deve ser o último ato de instrução do processo de impeachment.
• Ao final do processo, os Senadores deverão votar se o Presidente deve ser condenado ou absolvido. Para que seja condenado, é necessário o voto de 2/3 dos Senadores.
• Se for condenada, a Presidente receberá duas sanções: a) perda do cargo; b) inabilitação para o exercício de funções públicas por 8 anos. Além disso, poderá ser eventualmente denunciado criminalmente pelo Ministério Público.
• Caso seja condenado, quem assume é o Vice-Presidente, que irá completar o mandato (não é necessária a convocação de novas eleições).

Márcio André Lopes Cavalcante
Professor