(18.11.11)
O registro está sendo feito hoje (18) pelo jornalista Ancelmo Gois, textualmente, em sua coluna no jornal O Globo.
Eis aí:
"Demóstenes Armando Dantas Cruz, um dos advogados presos com o traficante Nem, da Rocinha, concorreu na OAB à vaga de desembargador pelo quinto constitucional. Teve quatro votos, de um total de 84".
1 comentárioRoberto Bolsoni (advogado)
Postado em 18.11.11 - 11:14:08
O fato de ser advogado de traficante, por si só, não desqualifica ninguém. Advogados que defendem homicidas e estupradores por acaso não podem se candidatar a vagas?
(http://www.espacovital.com.br/)
meu comentário:
Graças a Deus nao sao todos que pensam dessa maneira. Ainda bem que temos profissionais que conseguem saber os limites éticos existentes na profissão e atuam no sentido de transformar o Brasil num país melhor. E também graças ao bom Deus ninguém com um pensamento desse consegue chegar a um posto de desembargador. A advocacia é isso. Consegue colocar cada qual no seu lugar, conforme suas competências, suas qualificações e suas opiniões. Advogados com ética nao criam realidades. Defendem a justiça.
20 novembro, 2011
09 novembro, 2011
Lavar a louça pode ser um bom momento pra refletir
Na Vara Cível do Foro Regional da Tristeza, numa execução movida pela Fundação Aplub de Crédito Educativo, a devedora não quitou o valor em cobrança (R$ 17.882,73) nem ofereceu bens à penhora. A credora obteve a constrição, então, de quatro aparelhos, daí decorrendo a arguição de impenhorabilidade. A pretensão da devedora foi rechaçada pelo juiz Mario Roberto Fernandes Correa.
É original o núcleo do indeferimento proferido pelo magistrado:
"Rejeito a arguição de impenhorabilidade dos bens constritos. A ré é devedora de valor relativo a crédito educativo. Frequentou curso de graduação com o crédito disponibilizado, o qual lhe viabilizará a inclusão no mercado de trabalho como profissional graduada.
Os bens bens que configurem mera mera facilitação no exercício das atividades rotineiras domésticas, ou lazer, não se configuram como impenhoráveis. Tratam-se de uma máquina de lavar louças Brastemp , um DVD e Home Teacher (sic) e uma TV 21 polegadas. A vida moderna, em virtude do avanço da tecnologia, tem sido facilitada por toda a gama de eletro-eletrônicos, os quais, não obstante sejam úteis, não se configuram como indispensáveis.
Uma máquina de lavar louças não substitui o bom uso diário da esponja e do sabão, o que aliás, também se configura educativo, além de econômico, porquanto não resulta em consumo de energia elétrica, mas apenas energia humana, e esta é mínima... Aliás, não há mais sequer a utilização do sabão em barra. O detergente o substituiu.
A ré, ao desempenhar suas atividades domésticas, utilizando-se dos meios convencionais (pia, detergente e esponja), poderá, inclusive, refletir melhor sobre o grande significado do crédito obtido e inadimplido".
Por fim um detalhe processual sui generis: o magistrado autoriza à própria credora "a remoção dos bens constritos".
O processo já tem quatro anos e um mês de tramitação. (Proc. nº 10702101161).
(espacovital.com.br)
COMENTÁRIO:
Muito inteligente a decisão do magistrado. Não se pode mais tolerar o inadimplemento de obrigações quando está em discussão bens superfluos. Vivemos numa sociedade em que ha tentativas de banalização do que é certo, justo, honroso e decente. Nao causa espanto, mas é triste percebermos que colegas operadores do Direito, nao raro, fazem apologia a essas práticas desenrosas, nao se preocupando com os credores que vivem uma batalha diária num país em que impera a impunidade e os altos impostos. EVALCIR CHAGAS.
comentário publicado em:
http://www.espacovital.com.br/noticia-25920-lavar-loucapara-refletir
É original o núcleo do indeferimento proferido pelo magistrado:
"Rejeito a arguição de impenhorabilidade dos bens constritos. A ré é devedora de valor relativo a crédito educativo. Frequentou curso de graduação com o crédito disponibilizado, o qual lhe viabilizará a inclusão no mercado de trabalho como profissional graduada.
Os bens bens que configurem mera mera facilitação no exercício das atividades rotineiras domésticas, ou lazer, não se configuram como impenhoráveis. Tratam-se de uma máquina de lavar louças Brastemp , um DVD e Home Teacher (sic) e uma TV 21 polegadas. A vida moderna, em virtude do avanço da tecnologia, tem sido facilitada por toda a gama de eletro-eletrônicos, os quais, não obstante sejam úteis, não se configuram como indispensáveis.
Uma máquina de lavar louças não substitui o bom uso diário da esponja e do sabão, o que aliás, também se configura educativo, além de econômico, porquanto não resulta em consumo de energia elétrica, mas apenas energia humana, e esta é mínima... Aliás, não há mais sequer a utilização do sabão em barra. O detergente o substituiu.
A ré, ao desempenhar suas atividades domésticas, utilizando-se dos meios convencionais (pia, detergente e esponja), poderá, inclusive, refletir melhor sobre o grande significado do crédito obtido e inadimplido".
Por fim um detalhe processual sui generis: o magistrado autoriza à própria credora "a remoção dos bens constritos".
O processo já tem quatro anos e um mês de tramitação. (Proc. nº 10702101161).
(espacovital.com.br)
COMENTÁRIO:
Muito inteligente a decisão do magistrado. Não se pode mais tolerar o inadimplemento de obrigações quando está em discussão bens superfluos. Vivemos numa sociedade em que ha tentativas de banalização do que é certo, justo, honroso e decente. Nao causa espanto, mas é triste percebermos que colegas operadores do Direito, nao raro, fazem apologia a essas práticas desenrosas, nao se preocupando com os credores que vivem uma batalha diária num país em que impera a impunidade e os altos impostos. EVALCIR CHAGAS.
comentário publicado em:
http://www.espacovital.com.br/noticia-25920-lavar-loucapara-refletir
08 outubro, 2011
Dano Moral por inscrição indevida no SPC prescreve em 10 anos
O prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória por cadastro irregular no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) tem início quando o consumidor toma ciência do registro. Como esse tipo de caso, geralmente, não se ajusta a nenhum dos prazos específicos do Código Civil, a prescrição ocorre em dez anos, quando o dano decorre de relação contratual.
O prazo prescricional para o início da ação de reparação civil é de três anos (artigo 206, §3o, inciso V, do CC). Porém, para a inscrição nos cadastros do SPC, o STJ argumentou: processo de novação (conversão de uma dívida em outra para extinguir a primeira), o banco negligentemente deixou de observar os deveres – inerentes à boa-fé objetiva – de proteção e lealdade para com o cliente. A violação desses deveres, chamados de deveres anexos do contrato, implica responsabilidade civil contratual.
O prazo prescricional de três anos é relativo à indenização por responsabilidade civil extracontratual – e não se aplica, de acordo com a jurisprudência do STJ, quando a pretensão de reparação deriva do não cumprimento de obrigações e deveres contratuais. Como o caso em questão não se aplica a nenhum dos prazos prescricionais descritos no Código Civil, incide a prescrição de dez anos, indicada quando a lei não fixa prazo menor.
Também vale o princípio da actio nata (prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória é a data em que o consumidor toma ciência do dano e de seus efeitos) pelas instâncias anteriores.
STJ.
O prazo prescricional para o início da ação de reparação civil é de três anos (artigo 206, §3o, inciso V, do CC). Porém, para a inscrição nos cadastros do SPC, o STJ argumentou: processo de novação (conversão de uma dívida em outra para extinguir a primeira), o banco negligentemente deixou de observar os deveres – inerentes à boa-fé objetiva – de proteção e lealdade para com o cliente. A violação desses deveres, chamados de deveres anexos do contrato, implica responsabilidade civil contratual.
O prazo prescricional de três anos é relativo à indenização por responsabilidade civil extracontratual – e não se aplica, de acordo com a jurisprudência do STJ, quando a pretensão de reparação deriva do não cumprimento de obrigações e deveres contratuais. Como o caso em questão não se aplica a nenhum dos prazos prescricionais descritos no Código Civil, incide a prescrição de dez anos, indicada quando a lei não fixa prazo menor.
Também vale o princípio da actio nata (prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória é a data em que o consumidor toma ciência do dano e de seus efeitos) pelas instâncias anteriores.
STJ.
20 dezembro, 2010
Ameaças à vista
Preocupa-me os "vazamentos" de informações para a Internet, diariamente, pelo site WikiLeaks. Não pelas informações em si, muito menos pelo site. Trata-se de uma política de divulgação de documentos que estão em perfeita sintonia com os direitos de imprensa que se propala pelo mundo. O que realmente preocupa é que tanto governos como corporações foram "escancarradas" ao público. Um ponto positivo da democracia e da importancia que os meios de comunicação exercem. Porém, quando há alguém ameaçado, há também tentativas no intuito de se controlar os ditos "inimigos", nesse caso, ao que parece, é a própria rede de informações global. Não tardará para que projetos, num plano interno a princípio, dêem conta de tentar controlar ou "filtrar" o que se pode ou não divulgar. E tratados na mesma linha serão inevitáveis. Uma pena! Mas, mostra que aquela defesa que governos fazem na mídia da defesa das formas de expressão é apenas falácia, nada mais.
15 dezembro, 2010
Condenação de universidade a ressarcir alunos
Mesmo que os alunos colem grau, eles ainda podem exigir indenização por carga horária do curso não ministrada pela instituição de ensino. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do STJ, em ação movida por ex-alunos da Fundação Universidade do Vale do Itajaí (Univali), em Santa Catarina, para obter ressarcimento por horas-aula não ministradas.
24 alunos graduados ajuizaram ação contra a instituição, pois pagaram o equivalente a 20 créditos em aulas do 5º período do curso de Direito, mas foram ministradas aulas equivalentes a 16 créditos. Em primeira instância, decidiu-se que a Univali deveria restituir o valor em dobro pelas aulas não ministradas, além de juros de mora e correções.
A universidade recorreu e o TJ de Santa Catarina considerou que "os estudantes abriram mão de seus direitos, já que colaram grau sem nenhuma oposição". Eles também não teriam feito nenhuma resistência sobre as aulas faltantes nos períodos seguintes do curso.
No STJ, os alunos alegaram que a Univali teria a obrigação de ressarcir, sob risco de haver enriquecimento ilícito, já que não prestou os serviços contratados. Também afirmaram que, no caso, haveria violação ao artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que obriga a repetição de indébito ao consumidor exposto a constrangimentos ou ameaças.
O ministro Luis Felipe Salomão do STJ destacou, em seu voto, que no processo fica claro que não foram prestadas as 3.390 horas-aula previstas para o curso e pagas pelos alunos. Também, que os alunos tentaram diversas vezes esclarecer os motivos da redução de horas-aula e que entraram com pedidos administrativos para elucidar a questão e pedir restituição dos valores pagos a maior. “A recorrida [Univali] se comprometeu em prestar um serviço, recebeu por ele, e não cumpriu com o avençado”, aponta o julgado.
A 4ª Turma determinou o ressarcimento dos valores, com correção monetária e juros.
A decisão do STJ transitou em julgado. Os advogados João Gualberto de Souza, José Alípio Martins e Gustavo Furtado Silbernagel atuam em nome dos autores. (REsp 895480).
fonte:www.espacovital.com.br
24 alunos graduados ajuizaram ação contra a instituição, pois pagaram o equivalente a 20 créditos em aulas do 5º período do curso de Direito, mas foram ministradas aulas equivalentes a 16 créditos. Em primeira instância, decidiu-se que a Univali deveria restituir o valor em dobro pelas aulas não ministradas, além de juros de mora e correções.
A universidade recorreu e o TJ de Santa Catarina considerou que "os estudantes abriram mão de seus direitos, já que colaram grau sem nenhuma oposição". Eles também não teriam feito nenhuma resistência sobre as aulas faltantes nos períodos seguintes do curso.
No STJ, os alunos alegaram que a Univali teria a obrigação de ressarcir, sob risco de haver enriquecimento ilícito, já que não prestou os serviços contratados. Também afirmaram que, no caso, haveria violação ao artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que obriga a repetição de indébito ao consumidor exposto a constrangimentos ou ameaças.
O ministro Luis Felipe Salomão do STJ destacou, em seu voto, que no processo fica claro que não foram prestadas as 3.390 horas-aula previstas para o curso e pagas pelos alunos. Também, que os alunos tentaram diversas vezes esclarecer os motivos da redução de horas-aula e que entraram com pedidos administrativos para elucidar a questão e pedir restituição dos valores pagos a maior. “A recorrida [Univali] se comprometeu em prestar um serviço, recebeu por ele, e não cumpriu com o avençado”, aponta o julgado.
A 4ª Turma determinou o ressarcimento dos valores, com correção monetária e juros.
A decisão do STJ transitou em julgado. Os advogados João Gualberto de Souza, José Alípio Martins e Gustavo Furtado Silbernagel atuam em nome dos autores. (REsp 895480).
fonte:www.espacovital.com.br
Advogado nao pode, por dois anos, "roubar" clientes de sociedade da qual participava
Captação de clientela e concorrência desleal.Sociedade de advogados.Sócio que pretende deixar a sociedade.Independentemente da forma pela qual se dê a retirada do advogado, há a necessidade de expressa liberação da sociedade para atendimento de clientes desta, dentro do prazo de dois anos, sob pena de ofensa ao disposto na Resolução nº 16/98. (Proc. E-3.932/2010).OAB.
Danos morais coletivos. Empresa exigia declaração de não-intenção de filiar em sindicatos
A Empresa Gontijo Transportes Rodoviários terá de pagar R$ 300 mil por danos morais coletivos ao agir contra o direito à liberdade sindical de seus empregados.
A 2ª Turma do TST, ao não conhecer do recurso da Gontijo, manteve acórdão do TRT-3 que condenou a empresa a pagar R$ 300 mil, a partir de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho-MG.
Segundo a petição da ação civil, a empresa, ao contratar os seus empregados, exigia que eles assinassem declaração de não fazerem parte de diretoria ou organização sindical. O MPT considerou essa conduta da empresa como ofensa à liberdade sindical e ao direito de associação estabelecido na Constituição Federal. Além disso, para o MPT, essa exigência representou uma prática discriminatória contra dirigentes e membros de conselhos sindicais.
O juízo de 1º grau indeferiu o pedido de danos morais coletivos, mas determinou que a Gontijo deixasse de praticar qualquer ato discriminatório quanto à participação sindical do empregado ativo ou passível de contratação.
Inconformado, o MPT recorreu ao TRT-3. O Regional, por sua vez, concluiu ter havido prática discriminatória por parte da Gontijo e condenou-a ao pagamento de R$ 300 mil por danos morais coletivos. Segundo o acórdão, ficou comprovado por documentos e pelas testemunhas que a empresa agiu de forma discriminatória e contra a liberdade sindical.
Para o TRT, a atitude da Gontijo causou prejuízo à coletividade, pois violou um direito constitucional essencial à negociação coletiva, cerne de todas as demais instituições do Direito Coletivo de Trabalho, como a convenção coletiva, o dissídio coletivo e a greve.
Com isso, a Gontijo interpôs recurso de revista ao TST, alegando ter sido indevida a condenação. Segundo a empresa, não existe fundamento legal para essa obrigação. O relator na 2ª Turma, ministro Guilherme Caputo Bastos, não deu razão à empresa e não conheceu do recurso empresarial. Segundo o ministro, o TST, em diversos julgados, acolheu a possibilidade de condenação ao pagamento por dano moral coletivo daquele que lesa a moral de uma determinada comunidade.
Nesse caso, ressaltou o ministro, entende-se que a ofensa a valores consagrados em uma coletividade determinada ou determinável é plenamente passível de reparação, e que a ação civil pública, enquanto instrumento de tutela jurisdicional de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, é o meio hábil para a busca daquela compensação.
Assim, a 2ª Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da Gontijo Transportes Rodoviário, mantendo-se, na prática, acórdão do TRT-3 que condenou a empresa a pagar R$ 300 mil por danos morais coletivos. (Proc. nº 51500-08.2005.5.03.0007 - com informações do TST)
fonte: www.espacovital.com.br
A 2ª Turma do TST, ao não conhecer do recurso da Gontijo, manteve acórdão do TRT-3 que condenou a empresa a pagar R$ 300 mil, a partir de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho-MG.
Segundo a petição da ação civil, a empresa, ao contratar os seus empregados, exigia que eles assinassem declaração de não fazerem parte de diretoria ou organização sindical. O MPT considerou essa conduta da empresa como ofensa à liberdade sindical e ao direito de associação estabelecido na Constituição Federal. Além disso, para o MPT, essa exigência representou uma prática discriminatória contra dirigentes e membros de conselhos sindicais.
O juízo de 1º grau indeferiu o pedido de danos morais coletivos, mas determinou que a Gontijo deixasse de praticar qualquer ato discriminatório quanto à participação sindical do empregado ativo ou passível de contratação.
Inconformado, o MPT recorreu ao TRT-3. O Regional, por sua vez, concluiu ter havido prática discriminatória por parte da Gontijo e condenou-a ao pagamento de R$ 300 mil por danos morais coletivos. Segundo o acórdão, ficou comprovado por documentos e pelas testemunhas que a empresa agiu de forma discriminatória e contra a liberdade sindical.
Para o TRT, a atitude da Gontijo causou prejuízo à coletividade, pois violou um direito constitucional essencial à negociação coletiva, cerne de todas as demais instituições do Direito Coletivo de Trabalho, como a convenção coletiva, o dissídio coletivo e a greve.
Com isso, a Gontijo interpôs recurso de revista ao TST, alegando ter sido indevida a condenação. Segundo a empresa, não existe fundamento legal para essa obrigação. O relator na 2ª Turma, ministro Guilherme Caputo Bastos, não deu razão à empresa e não conheceu do recurso empresarial. Segundo o ministro, o TST, em diversos julgados, acolheu a possibilidade de condenação ao pagamento por dano moral coletivo daquele que lesa a moral de uma determinada comunidade.
Nesse caso, ressaltou o ministro, entende-se que a ofensa a valores consagrados em uma coletividade determinada ou determinável é plenamente passível de reparação, e que a ação civil pública, enquanto instrumento de tutela jurisdicional de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, é o meio hábil para a busca daquela compensação.
Assim, a 2ª Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da Gontijo Transportes Rodoviário, mantendo-se, na prática, acórdão do TRT-3 que condenou a empresa a pagar R$ 300 mil por danos morais coletivos. (Proc. nº 51500-08.2005.5.03.0007 - com informações do TST)
fonte: www.espacovital.com.br
03 dezembro, 2010
Controle de idas ao banheiro não implica danos morais
A 5ª Turma do TST entende que é possível haver controle pelo empregador de eventuais afastamentos dos funcionários do local de serviço, como nas idas ao banheiro, na medida em que alguns postos de trabalho não podem ficar sem atendimento.
Essa foi a situação enfrentada por ex-empregada da Teleperformance CRM que atendia clientes da Brasil Telecom pelo sistema de “call center”. A atendente entrou com pedido de indenização por danos morais pelo suposto abalo psicológico sofrido em função da necessidade de pedir autorização aos supervisores para ir ao toalete.
Na primeira instância, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais à trabalhadora, tendo em vista as limitações impostas quanto o uso do banheiro, contudo o TRT-18 reformou a decisão para excluir os R$ 2 mil fixados na reparação. Segundo o TRT, testemunhas confirmaram que havia necessidade de autorização para os operadores deixarem seus postos de trabalho, mas não impedimento.
O Regional concluiu que o fato de a empregada ter que aguardar alguns instantes antes de ser liberada não constitui constrangimento capaz de justificar o pagamento de indenização por dano moral. Além do mais, uma das testemunhas contou que, em certa ocasião, quando a trabalhadora teve o pedido para ir ao banheiro negado pelo supervisor - e foi assim mesmo -, não sofreu punição. Portanto, segundo o TRT, inexistindo comprovação de ofensa à privacidade da trabalhadora, é indevida qualquer reparação nesse sentido.
No recurso de revista analisado pelo ministro Fernando Eizo Ono, a empregada argumentou que tinha direito à indenização por danos morais porque ficou confirmado nos autos que havia restrição de uso do banheiro. Entretanto, o relator observou que a questão tinha sido bem interpretada pelo Regional e que não houve desrespeito a dispositivos constitucionais, como alegado pela trabalhadora.
O ministro Eizo Ono ainda esclareceu que, de acordo com o quadro fático descrito pelo TRT, a empregada não sofreu constrangimento capaz de gerar dano moral, pois existia simples controle das idas ao banheiro para que os postos de atendimento não ficassem desguarnecidos – até porque os serviços oferecidos pela empresa recebiam fiscalização direta da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações).
Por consequência, o relator rejeitou o recurso, uma vez que, somente com reexame de fatos e provas do processo, seria possível restabelecer a alegação da empregada de que passava por situação que lhe causava abalo psicológico – o que não é possível no âmbito do TST. Esse entendimento foi acompanhado, à unanimidade, pela Quarta Turma. (Proc. n. 28000-70.2008.5.18.0012 - com informações do TST).
fonte (www.espacovital.com.br)
Essa foi a situação enfrentada por ex-empregada da Teleperformance CRM que atendia clientes da Brasil Telecom pelo sistema de “call center”. A atendente entrou com pedido de indenização por danos morais pelo suposto abalo psicológico sofrido em função da necessidade de pedir autorização aos supervisores para ir ao toalete.
Na primeira instância, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais à trabalhadora, tendo em vista as limitações impostas quanto o uso do banheiro, contudo o TRT-18 reformou a decisão para excluir os R$ 2 mil fixados na reparação. Segundo o TRT, testemunhas confirmaram que havia necessidade de autorização para os operadores deixarem seus postos de trabalho, mas não impedimento.
O Regional concluiu que o fato de a empregada ter que aguardar alguns instantes antes de ser liberada não constitui constrangimento capaz de justificar o pagamento de indenização por dano moral. Além do mais, uma das testemunhas contou que, em certa ocasião, quando a trabalhadora teve o pedido para ir ao banheiro negado pelo supervisor - e foi assim mesmo -, não sofreu punição. Portanto, segundo o TRT, inexistindo comprovação de ofensa à privacidade da trabalhadora, é indevida qualquer reparação nesse sentido.
No recurso de revista analisado pelo ministro Fernando Eizo Ono, a empregada argumentou que tinha direito à indenização por danos morais porque ficou confirmado nos autos que havia restrição de uso do banheiro. Entretanto, o relator observou que a questão tinha sido bem interpretada pelo Regional e que não houve desrespeito a dispositivos constitucionais, como alegado pela trabalhadora.
O ministro Eizo Ono ainda esclareceu que, de acordo com o quadro fático descrito pelo TRT, a empregada não sofreu constrangimento capaz de gerar dano moral, pois existia simples controle das idas ao banheiro para que os postos de atendimento não ficassem desguarnecidos – até porque os serviços oferecidos pela empresa recebiam fiscalização direta da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações).
Por consequência, o relator rejeitou o recurso, uma vez que, somente com reexame de fatos e provas do processo, seria possível restabelecer a alegação da empregada de que passava por situação que lhe causava abalo psicológico – o que não é possível no âmbito do TST. Esse entendimento foi acompanhado, à unanimidade, pela Quarta Turma. (Proc. n. 28000-70.2008.5.18.0012 - com informações do TST).
fonte (www.espacovital.com.br)
29 novembro, 2010
Horas extras devem ser compensadas mês a mês
A compensação das horas extras pagas com aquelas efetivamente realizadas pelo empregado deve ser feita dentro do próprio mês a que se referem. Com esse entendimento, a 5ª Turma do TST deu provimento ao recurso de revista de ex-empregada do Banco Santander que reivindicava a adoção do critério mensal.
A decisão unânime do colegiado seguiu voto de relatoria do ministro Emmanoel Pereira, segundo o qual o artigo nº 459 da CLT, ao fixar o mês como parâmetro temporal do pagamento do salário, impõe a observância da mesma periodicidade para o pagamento das demais parcelas de natureza salarial – na hipótese, as horas extras.
O Juízo de 1º grau tinha determinado o abatimento das horas extras mês a mês, mas o TRT-9 determinou que a compensação fosse feita de forma global, do contrário poderia ocorrer enriquecimento ilícito da trabalhadora, uma vez que haveria possibilidade de ela receber em duplicidade eventual valor quitado extemporaneamente pela empresa.
Embora a empregada tenha argumentado que não existia previsão legal ou em convenção coletiva para a adoção do critério de compensação global, o TRT-9 destacou que o enriquecimento sem causa é vedado pelo artigo nº 884 do Código Civil. Para o Regional, portanto, a solução correta para o caso era a adoção do critério global que autoriza o abatimento de todos os valores quitados a título de horas extras durante o contrato.
No entanto, como esclareceu o ministro Emmanoel Pereira, a jurisprudência do TST tem adotado a tese de que a compensação deve ser realizada dentro do próprio mês a que se referem, porque é idêntico o fato gerador do pagamento.
Além do mais, afirmou o relator, tendo em vista a natureza salarial das horas extras, é descabida a compensação de eventual saldo dessas horas nos meses subseqüentes.
Atua em nome da autora o advogado Edivaldo Bruzamolin Silva da Rocha. (Proc.
nº 1204100-06.2008.5.09.0013 - com informações do TST
do site JurisWay
A decisão unânime do colegiado seguiu voto de relatoria do ministro Emmanoel Pereira, segundo o qual o artigo nº 459 da CLT, ao fixar o mês como parâmetro temporal do pagamento do salário, impõe a observância da mesma periodicidade para o pagamento das demais parcelas de natureza salarial – na hipótese, as horas extras.
O Juízo de 1º grau tinha determinado o abatimento das horas extras mês a mês, mas o TRT-9 determinou que a compensação fosse feita de forma global, do contrário poderia ocorrer enriquecimento ilícito da trabalhadora, uma vez que haveria possibilidade de ela receber em duplicidade eventual valor quitado extemporaneamente pela empresa.
Embora a empregada tenha argumentado que não existia previsão legal ou em convenção coletiva para a adoção do critério de compensação global, o TRT-9 destacou que o enriquecimento sem causa é vedado pelo artigo nº 884 do Código Civil. Para o Regional, portanto, a solução correta para o caso era a adoção do critério global que autoriza o abatimento de todos os valores quitados a título de horas extras durante o contrato.
No entanto, como esclareceu o ministro Emmanoel Pereira, a jurisprudência do TST tem adotado a tese de que a compensação deve ser realizada dentro do próprio mês a que se referem, porque é idêntico o fato gerador do pagamento.
Além do mais, afirmou o relator, tendo em vista a natureza salarial das horas extras, é descabida a compensação de eventual saldo dessas horas nos meses subseqüentes.
Atua em nome da autora o advogado Edivaldo Bruzamolin Silva da Rocha. (Proc.
nº 1204100-06.2008.5.09.0013 - com informações do TST
do site JurisWay
26 novembro, 2010
Valores depositados em conta-corrente destinada a salário não podem ser penhorados
O desembargador federal Fagundes de Deus, do TRF da 1.ª Região, determinou o imediato desbloqueio de dinheiro depositado na conta-corrente de executado, visto que o depósito decorreu do pagamento da remuneração do correntista (CPC, art. 557, §1.º-A, e RITRF/ 1.ª Região, art. 30, XXVI).
O correntista ocupa cargo efetivo de técnico legislativo e recebe sua remuneração por meio da Caixa Econômica Federal. O bloqueio de dinheiro em sua conta decorreu de inadimplência de contrato de abertura de crédito.
Explicou o relator do TRF que a decisão ora contestada em grau de recurso, ao indeferir o pedido de liberação dos valores penhorados, acabou mantendo o bloqueio de conta destinada ao recebimento da remuneração mensal do executado, alcançando, pois, verbas de natureza alimentar, as quais, a teor do art. 649, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis.
Dessa forma, conclui o magistrado ante o risco de serem alcançados valores destinados ao próprio sustento do devedor e de sua família, a jurisprudência tem determinado que se faça o bloqueio, em princípio, apenas de aplicações financeiras eventualmente existentes e/ou contas de investimentos, impedindo-se que ele incida indiscriminadamente sobre as contas correntes do devedor.
Agravo de Instrumento 00406004920104010000
do site JurisWay em 11.10.2010
O correntista ocupa cargo efetivo de técnico legislativo e recebe sua remuneração por meio da Caixa Econômica Federal. O bloqueio de dinheiro em sua conta decorreu de inadimplência de contrato de abertura de crédito.
Explicou o relator do TRF que a decisão ora contestada em grau de recurso, ao indeferir o pedido de liberação dos valores penhorados, acabou mantendo o bloqueio de conta destinada ao recebimento da remuneração mensal do executado, alcançando, pois, verbas de natureza alimentar, as quais, a teor do art. 649, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis.
Dessa forma, conclui o magistrado ante o risco de serem alcançados valores destinados ao próprio sustento do devedor e de sua família, a jurisprudência tem determinado que se faça o bloqueio, em princípio, apenas de aplicações financeiras eventualmente existentes e/ou contas de investimentos, impedindo-se que ele incida indiscriminadamente sobre as contas correntes do devedor.
Agravo de Instrumento 00406004920104010000
do site JurisWay em 11.10.2010
Demissão por justa causa não dá direito a férias proporcionais
Demissão por justa causa não dá direito a receber férias proporcionais. Com esse entendimento, a 2ª Turma do TST acatou recurso da Unilever Bestfoods Brasil Ltda. e reformou decisão do TRT da 4ª Região (RS), desfavorável à empresa.
Inicialmente, o juiz de primeiro grau entendeu não haver motivo, no caso, para a demissão por justa causa e condenou a Unilever ao pagamento de todas as verbas rescisórias. O TRT-4, por sua vez, ao analisar recurso da empresa, alterou essa decisão, acatando a justa causa, mas mantendo o pagamento de férias e 13º salário proporcionais.
O trabalhador foi demitido pela Unilever devido a um grande número de faltas não justificadas. Em sua defesa, ele alegou no processo que a empresa se recusava a receber os atestados médicos apresentados por ele.
Embora atendida pelo TRT-4 no seu intento de confirmar a demissão por justa causa, a empresa ainda recorreu para não pagar as férias proporcionais. O ministro Caputo Bastos, relator do recurso, aplicou ao caso a Súmula nº 271 do TST. A súmula garante ao trabalhador o direito a férias proporcionais quando da rescisão do contrato, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses, “salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa” (art. 147 da CLT).
Assim, “o reconhecimento de falta grave caracterizadora da justa causa para a dispensa do autor”, com manutenção “do direito do trabalhador ao recebimento de férias proporcionais destoou do entendimento da Súmula nº 271, que exclui o pagamento dessa parcela no caso de ruptura contratual por justa causa”.
Com esse entendimento, a 2ª Turma conheceu o recurso de revista da Unilever e excluiu da condenação o pagamento de férias proporcionais.
Os advogados André Luiz Gonçalves Teixeira e Ursulino Santos Filho atuam na defesa da empresa. (RR nº 77700-28.2005.5.04.0006 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).
Inicialmente, o juiz de primeiro grau entendeu não haver motivo, no caso, para a demissão por justa causa e condenou a Unilever ao pagamento de todas as verbas rescisórias. O TRT-4, por sua vez, ao analisar recurso da empresa, alterou essa decisão, acatando a justa causa, mas mantendo o pagamento de férias e 13º salário proporcionais.
O trabalhador foi demitido pela Unilever devido a um grande número de faltas não justificadas. Em sua defesa, ele alegou no processo que a empresa se recusava a receber os atestados médicos apresentados por ele.
Embora atendida pelo TRT-4 no seu intento de confirmar a demissão por justa causa, a empresa ainda recorreu para não pagar as férias proporcionais. O ministro Caputo Bastos, relator do recurso, aplicou ao caso a Súmula nº 271 do TST. A súmula garante ao trabalhador o direito a férias proporcionais quando da rescisão do contrato, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 meses, “salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa” (art. 147 da CLT).
Assim, “o reconhecimento de falta grave caracterizadora da justa causa para a dispensa do autor”, com manutenção “do direito do trabalhador ao recebimento de férias proporcionais destoou do entendimento da Súmula nº 271, que exclui o pagamento dessa parcela no caso de ruptura contratual por justa causa”.
Com esse entendimento, a 2ª Turma conheceu o recurso de revista da Unilever e excluiu da condenação o pagamento de férias proporcionais.
Os advogados André Luiz Gonçalves Teixeira e Ursulino Santos Filho atuam na defesa da empresa. (RR nº 77700-28.2005.5.04.0006 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).
25 novembro, 2010
Perda da sensiblidade geral da sociedade
Com a violência sem limites que está ocorrendo no Rio de Janeiro e que estamos acompanhando na televisão vem-me a tona o fato de que vivemos numa sociedade que perdeu totalmente a sensibilidade, que desvaloriza a vida na maior naturalidade, que mostra indiferença aos direitos humanos mais elementares, mostra indiferença aos direitos e aos deveres inerentes a cada um, da crescente brutalidade do espírito humano e do absoluto descaso do poder público diante de seus deveres.
24 novembro, 2010
Omitir da parceira que é portador do vírus da AIDS não configura tentativa de homicídio, decide o STF
A doutrina tradicional sempre sustentou a ocorrência de crime de homicídio na conduta de quem, sabendo-se portador do vírus da AIDS, pratica relações sexuais sem o uso de preservativos, com a intenção de transmitir a doença (dolo direto) ou assumindo o risco de transmiti-la (dolo eventual).
No último dia 5 de outubro, entretanto, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que em tais casos o sujeito deve responder pelo crime de perigo de contágio de moléstia grave (art. 131 do CP) e não por tentativa de homicídio. Na hipótese em julgamento, o paciente foi acusado de ter mantido “em épocas distintas, relacionamento amoroso e sexual com três mulheres, de quem, deliberadamente, ocultara a doença” de que é portador.
Em seu voto, o Ministro MARCO AURÉLIO observou que “descabe cogitar de tentativa de homicídio na espécie, porquanto há tipo específico considerada a imputação – perigo de contágio de moléstia grave. Verifica-se que há, até mesmo, presente o homicídio, a identidade quanto ao tipo subjetivo, sendo que o do artigo 131 é o dolo de dano, enquanto, no primeiro, tem-se a vontade consciente de matar ou assunção de risco de provocar a morte. Descabe potencializar este último a ponto de afastar, consideradas certas doenças, o que dispõe o artigo 131: ‘Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio’. Admita-se, como fez o próprio acusado, a existência da moléstia grave e o fato de havê-la omitido. Esses elementos consubstanciam não o tipo do artigo 121 do Código Penal, presente até mesmo o dolo eventual, mas o específico do artigo 131”.
Fonte: STF HC 98.712-SP (acórdão ainda não publicado
do blog do professor: http://rogerioalcazar.wordpress.com/category/direito-penal-parte-especial/
No último dia 5 de outubro, entretanto, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que em tais casos o sujeito deve responder pelo crime de perigo de contágio de moléstia grave (art. 131 do CP) e não por tentativa de homicídio. Na hipótese em julgamento, o paciente foi acusado de ter mantido “em épocas distintas, relacionamento amoroso e sexual com três mulheres, de quem, deliberadamente, ocultara a doença” de que é portador.
Em seu voto, o Ministro MARCO AURÉLIO observou que “descabe cogitar de tentativa de homicídio na espécie, porquanto há tipo específico considerada a imputação – perigo de contágio de moléstia grave. Verifica-se que há, até mesmo, presente o homicídio, a identidade quanto ao tipo subjetivo, sendo que o do artigo 131 é o dolo de dano, enquanto, no primeiro, tem-se a vontade consciente de matar ou assunção de risco de provocar a morte. Descabe potencializar este último a ponto de afastar, consideradas certas doenças, o que dispõe o artigo 131: ‘Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio’. Admita-se, como fez o próprio acusado, a existência da moléstia grave e o fato de havê-la omitido. Esses elementos consubstanciam não o tipo do artigo 121 do Código Penal, presente até mesmo o dolo eventual, mas o específico do artigo 131”.
Fonte: STF HC 98.712-SP (acórdão ainda não publicado
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