04 janeiro, 2019

CONDIÇÕES DA CASA ANTIGA















FOTOS E DIA-A-DIA

O dia-a-dia é de grande apreensão e pensamento positivo. Cada dia que passa você acaba por criar expectativas que precisam ser moderadas com doses de consciência. Mãe idem.

* Tirei fotos da casa para visualizar as condições que estamos vivendo.

A PRIMEIRA CONVERSA COM ARQUITETO

Já estive em negociações no ano de 2017 e 2018 com o Cleberson (da TRES ARQUITETURA E ENGENHARIA ) para verificar algumas informações sobre projeto arquitetônico. Agendei uma entrevista para a data de 03.01.2019 mas ele não pôde participar por compromissos e por não estar na cidade.

Na data de hoje, às 14:15 agendei novamente uma consulta e na consulta ficou decidido os seguintes pontos:

* A princípio a documentação do lote estaria correta (fato que me causa grande preocupação pois fizemos duas matrículas mas na Prefeitura ainda consta no IPTU a área antiga do imóvel 280 metros, enquanto que em minha matrícula está cadastrada novamente apenas 202 (que me pertence). O arquiteto pegou um mapa da cidade e também no momento me perguntou sobre se houve alguma venda. Mostrei o documento que sim, e não informou nada sobre necessidade de desmembramento ou unificação;

* Solicitou as informações iniciais sobre as necessidades da família para fins de entregar até o dia 15.01.2019 alguns projetos iniciais com idéias para trabalhar nesse lote considerado de ótima localização mas de pouca área para construção e inclusive terreno que tem como norte 9 metros, área de frente 10 m, e uma lateral de 23,70 metros e outra de 27 metros, medidas aproximadas. Se fosse para construção de sobrado ou casa de menos porte seria perfeita mas sabendo da necessidade da família de 5 quartos (no final terá apenas 4) terá que dispor os recintos e inclusive terá que ter na casa dois jardins de inverno para trabalhar paredes, janelas e atender às solicitações para aprovar o projeto.

* Informou que a partir de 16.01 até 21.01 estará em um congresso e que é nesse tempo que teremos para analisar o projeto e termos uma ideia do que queremos.

* Decidido por uma garagem coberta, uma sala e cozinha interligadas (como no Cleverton), um quarto na entrada meu, um banheiro e um escritório (para futuramente transformar no outro quarto necessário). Vai tentar incluir uma churrasqueira. Não terá a dispensa pois é projeto de "antigos" segundo o próprio arquiteto e perda de espaço.

* Acredita que terá uma área próximo de 150 metros para construção e me apresentou as possibilidades e procedimentos (que eu ja conhecia pelos videos do youtube) sobre o financiamento. Falou que tentaria fazer um preço para conseguir a minha obra e que se ficar a cargo da 3 Engenharia eu teria a "chave na mão", considerando uma margem de lucro dele de 9% (que no final é para ter apenas 7%).

* Que vai projetar as necessidades e posteriormente vamos adaptando para chegar aos valores que teremos para construção e financiamento.

* Apresentou-me que a equipe trabalha com materiais elétricos e hidráulicos de ótima qualidade (latão inclusive nos joelhos dos canos) e que somente pequenas rachaduras eventualmente seriam normais, mas nunca muito visíveis), mas que uma mão de tinta tiraria. Que sua equipe não recebe reclamação e que é bastante cobrador dos pedreiros para que a obra fique ótima pois sabe da responsabilidade e que eu futuramente o procurarei se encontrar problemas na obra.

POR UM FIO

COISAS MUITOS DOIDAS ACONTECERAM:

* Foi por um fio que no último momento encontrei no sábado dia 29.12.2018) o Luciano e que, logando em sistema próprio da CEF, simulou que meu lote urbano não seria descontado mas sim, dado como entrada do próprio financiamento e que se contabilizasse uma avaliação do lote em R$ 80.000,00, num financiamento de obra no montante de R$ 180.000,00 teríamos um financiamento de 100%, uma vez que a CEF libera 80% do resultando da avaliação final da obra e, nesse sentido, os 180 estariam dentro dos 80%.

* Foi por um fio que descobrimos que a casa do vizinho não estava dentro do nosso lote em torno de 60 cm. Constatamos que nosso piso é que está utilizando aquela área. Momento em que a mãe teve grande apreensão, aflição e inclusive chorou. Situação bastante triste para quem tem o sonho de entregar um imóvel novinho para sua mãe.

* Foi por um fio que não comprei uma grande quantidade de materiais para uma fossa séptica que estava totalmente construída irregularmente pelo pedreiro que contratei ainda em 2018. No final da tarde encontramos a solução provisória (obra que acreditamos que ainda resiste uns seis meses). Durante a tarde foi inclusive requisitada uma máquina para refazer a fossa.

* Foi por um fio que a Angela não teve que tirar uns R$ 15.000,00 para conserto de uma máquina de fotografia do laboratório. Dinheiro que estaria garantido a mim para fins do financiamento, se necessário.

O INÍCIO

Tudo começou em pensamentos e divagações individuais e familiares ocorridas antes do Natal de 2018.

No dia 26.12.2018 eu, Crislaine e Cleifer nos dirigimos aos correspondentes da CEF (um deles na frente da CEF) e posteriormente no correspondente Norte Sul Construtora. Ambos foram bastante vagos nas informações (questão gravíssima num momento tão importante como na tomada de decisões e tão grave pelo fato de que esses profissionais trabalham nesse setor e estão muito despreparados para atendimento ao público!). 

Talvez acredite que essas desinformações sejam propositais para que o cliente acabe sendo levado a tomar uma decisão de aquisição de terreno e construção, por exemplo, até mesmo sendo proprietário de um terreno (MEU CASO!).

Até mesmo a conversa com o Luciano (correspondente Pinzon) também foi pouco elucidativa nesse momento, pois acreditava que o lote seria entregue como parte para ser extraída do montante a ser financiado. Ex. Solicitei um financiamento de R$ 180.000,00. O lote meu estaria avaliado pela CEF entre R$ 70.000,00 e R$ 80.000,00. Acreditávamos e fui levado a acreditar que liberaria no máximo R$ 100.000,00 de financiamento, mediante um pagamento adicional de R$ 50.000,00 de minha parte e que a obra seria avaliada no final em R$ 260.00,00.

Dia de esperanças, de tristezas (pelo fato de ter que se desfazer do lote, uma vez que seria essa a opção melhor apresentada pela empresa Norte Sul). Mas também um dia de sonhos em negociar o lote urbano que sou proprietário e fazer a aquisição e construção em um bairro retirado. Sacrifício necessário para fazer frente à casa que está bastante arruinada e em péssimas condições de uso. Também por um sonho da mãe.

DIÁRIOS DA CONSTRUÇÃO

INICIO HOJE OS DIÁRIOS DA CONSTRUÇÃO. 04.01.2018 (SEXTA-FEIRA, 22:30 HORAS)

09 outubro, 2018

Prescrição a ser aplicada no caso de trabalho autônomo é de cinco anos



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A 2ª Turma do TST determinou a remessa ao juízo de segundo grau do processo do publicitário Maicy Gilber Wanderley Teles, que requer o pagamento de serviços de marketing eleitoral prestados a Sônia Cordeiro de Souza (PT), candidata à Prefeitura de Jaru (RO)[, em 2012. Por unanimidade, a Turma entendeu que a prescrição a ser aplicada no caso de trabalho autônomo é a de cinco anos, prevista no Código Civil, e não a de dois anos, prevista na Constituição da República.
Na reclamação trabalhista, o marqueteiro relatou que foi contratado pela candidata para exercer as funções de marqueteiro, roteirista e produtor durante os três meses de campanha e que o valor acordado foi de R$ 400 mil. Em 2015, sem receber o pagamento acertado, decidiu ingressar na Justiça do Trabalho visando ao recebimento dos valores devidos e à condenação da contratante, que se elegeu prefeita, ao ressarcimento por danos materiais por ter sido obrigado a contratar assessoria jurídica.
Em sua defesa, a prefeita afirmou que não houve contratação de serviços de forma remunerada, mas sim uma “doação de serviços, muito comum em épocas eleitorais”. Segundo ela, o marqueteiro teria ajuizado a ação “por vingança” porque, com a eleição, ele havia sido nomeado assessor de imprensa, e a ação foi proposta logo após a sua exoneração.
O juízo da Vara do Trabalho de Jaru condenou a prefeita ao pagamento de R$ 90 mil pelos serviços de assessoria eleitoral e de R$ 27 mil referentes aos honorários advocatícios. O TRT da 14ª Região (RO-AC), entretanto, considerou que a pretensão estaria prescrita.
Para o tribunal regional, com a ampliação da competência material da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004 para abranger as relações de trabalho autônomo, a prescrição a ser aplicada seria a trabalhista, de dois anos, e não a de cinco anos, prevista no Código Civil.
O relator no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que o trabalhador afirmou, na ação, ter sido contratado como autônomo, o que evidencia a prestação de serviço de profissional liberal, com liberdade para criação e sem ingerência da contratante no desempenho da atividade. Ele assinalou ainda que não houve pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a candidata, mas apenas o pagamento dos serviços prestados.
“A prestação de serviços publicitários na forma autônoma, embora possa ser enquadrada como relação de trabalho, na forma do artigo 114, inciso IX, da Constituição da República, está dissociada da hipótese de subordinação ao empregador”, explicou o relator. “Trata-se, portanto, de contrato tipicamente civil, sem os requisitos da relação de emprego” – salientou o voto.
O ministro ressaltou que, de acordo com o artigo 206, parágrafo 5º, inciso II, do Código Civil, a pretensão dos profissionais liberais a honorários prescreve em cinco anos, contados da conclusão do serviço ou da cessação do contrato. “A prescrição trabalhista (de dois anos), disciplinada no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição, dirige-se às relações de trabalho subordinado”, destacou.
Como a prestação de serviços se encerrou em setembro de 2012 e a ação foi proposta em dezembro de 2015, a Turma, por unanimidade, afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos ao TRT para o prosseguimento do julgamento em relação aos demais pedidos.
O advogado Nilton da Silva Correia atua em nome do publicitário. (RR nº 387-29.2015.5.14.0081 – com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

02 janeiro, 2018

O consumidor deverá ser indenizado em caso de roubo ocorrido no estacionamento de lanchonete?

João lanchou na McDonald´s que fica em uma rua próxima à sua casa.
Após realizar a refeição, ao retornar ao estacionamento da lanchonete, João foi abordado por dois ladrões armados, que levaram a sua motocicleta.
Vale ressaltar que esta unidade da lanchonete não fica dentro de shopping. Importante também esclarecer que o estacionamento oferecido pela lanchonete é externo e gratuito.
João ajuizou ação de indenização por danos contra a lanchonete, argumentando, em síntese, que:
• a relação entre ele e a empresa é de consumo, de forma que a responsabilidade é objetiva;
• houve defeito na prestação do serviço (art. 12 do CDC);
• a simples disponibilização de estacionamento (ainda que por cortesia e sem efetivo controle de acesso), por agregar valor e comodidade ao serviço oferecido, enseja a assunção pela lanchonete dos deveres de guarda e vigilância;
• há dever de indenizar, nos termos do que preconiza a Súmula 130 do STJ.

Súmula 130-STJ: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.

O pedido de João deve ser acolhido segundo o entendimento do STJ?
NÃO.

O STJ entendeu que não havia como a lanchonete impedir o roubo da motocicleta, especialmente porque o bem foi subtraído diretamente da vítima e o delito foi praticado por meliantes que fizeram uso de arma de fogo, situação que caracteriza causa excludente de responsabilidade.

Não se aplica, no caso, a Súmula 130 do STJ porque aqui não se trata de simples subtração (furto) ou avaria (dano) da motocicleta pertencente ao autor. Houve, na verdade, um roubo praticado por terceiros, inclusive com emprego de arma de fogo, o que evidencia ainda mais a inevitabilidade do resultado danoso.

O art. 393 do Código Civil prevê a força maior e o caso fortuito como causas excludentes do nexo causal e, por consequência, da própria responsabilidade civil. O parágrafo único do mencionado dispositivo, por sua vez, dispõe que ambos se configuram na hipótese de fato necessário, cujos efeitos se revelem impossíveis de evitar ou impedir:
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

A ideia que esse dispositivo transmite é que o agente não deve responder pelos danos causados na hipótese em que não lhe era possível antever e, sobretudo, impedir o acontecimento, como foi o caso do roubo no estacionamento externo e gratuito da lanchonete.

E se o roubo tivesse ocorrido no estacionamento de um grande shopping center?
Neste caso, haveria sim o dever de indenizar, conforme já decidiu o STJ: REsp 1.269.691-PB, Rel. originária Min. Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/11/2013 (Info 534).

Para o STJ, o fornecedor dos serviços deverá indenizar o consumidor em caso de roubo armado ocorrido em:
• Estacionamentos privados (pagos);
• Estacionamentos de grandes shopping centers;
• Estacionamentos de de grandes redes de hipermercados;

Estacionamentos privados (pagos)
Se a empresa explora serviço de estacionamento, ela não poderá invocar o argumento da força maior. Isso porque o roubo é algo inerente à atividade comercial que ela explora. Os riscos oriundos de seus deveres de guarda e segurança constituem, na verdade, a própria essência do serviço oferecido e pelo qual ela cobra a contraprestação.
Logo, trata-se daquilo que a doutrina e a jurisprudência chamam de fortuito interno.
A culpa exclusiva de terceiros somente elide (elimina) a responsabilidade objetiva do fornecedor se for uma situação de “fortuito externo”. Se o caso for de “fortuito interno”, persiste a obrigação de indenizar.
Fortuito interno
Fortuito externo
Está relacionado com a organização da empresa.
É um fato ligado aos riscos da atividade desenvolvida pelo fornecedor.
Não está relacionado com a organização da empresa.
É um fato que não guarda nenhuma relação de causalidade com a atividade desenvolvida pelo fornecedor.
É uma situação absolutamente estranha ao produto ou ao serviço fornecido.
Ex1: o estouro de um pneu do ônibus da empresa de transporte coletivo;



Ex2: cracker invade o sistema do banco e consegue transferir dinheiro da conta de um cliente.

Ex3: durante o transporte da matriz para uma das agências, ocorre um roubo e são subtraídos diversos talões de cheque (trata-se de um fato que se liga à organização da empresa e aos riscos da própria atividade desenvolvida).
Ex1: assalto à mão armada no interior de ônibus coletivo (não é parte da organização da empresa de ônibus garantir a segurança dos passageiros contra assaltos);

Ex2: um terremoto faz com que o telhado do banco caia, causando danos aos clientes que lá estavam.
O fortuito interno NÃO exclui a obrigação do fornecedor de indenizar o consumidor.
O fortuito externo é uma causa excludente de responsabilidade.

Estacionamentos de grandes shoppings centers ou redes de hipermercados
O fornecedor deverá indenizar o consumidor com base na aplicação da teoria do risco (risco-proveito).
Além disso, se a pessoa é roubada em locais como esse, verifica-se a violação de uma legítima expectativa do consumidor, que imagina que estará seguro frequentando um ambiente como esse.

Voltando ao caso da lanchonete
No caso de João, ele foi vítima de assalto em um estacionamento aberto, gratuito, desprovido de controle de acesso, cercas ou de qualquer aparato de segurança, circunstâncias que evidenciam que o consumidor não poderia ter legítima expectativa de que estaria completamente seguro em um ambiente como aquele.

Em suma:
Em casos de roubo, o STJ tem admitido a interpretação extensiva da Súmula 130 do STJ, para entender que há o dever do fornecedor de serviços de indenizar, mesmo que o dano tenha sido causado por roubo, se este foi praticado no estacionamento de empresas destinadas à exploração econômica direta da referida atividade (hipótese em que configurado fortuito interno) ou quando esta for explorada de forma indireta por grandes shopping centers ou redes de hipermercados (hipótese em que o dever de reparar resulta da frustração de legítima expectativa de segurança do consumidor).
Por outro lado, não se aplica a Súmula 130 do STJ em caso de roubo de cliente de lanchonete fast-food, se o fato ocorreu no estacionamento externo e gratuito por ela oferecido. Nesta situação, tem-se hipótese de caso fortuito (ou motivo de força maior), que afasta do estabelecimento comercial proprietário da mencionada área o dever de indenizar (art. 393 do Código Civil).
Logo, a incidência do disposto na Súmula 130 do STJ não alcança as hipóteses de crime de roubo a cliente de lanchonete, praticado mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, ocorrido no estacionamento externo e gratuito oferecido pelo estabelecimento comercial.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.431.606-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/08/2017 (Info 613).

05 outubro, 2017

Trabalhador pode ser testemunha contra empresa que ele processa, fixa TST

Impedir que um trabalhador seja testemunha contra empresa que ele está processando em outro caso é cerceamento de defesa. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu que a rejeição de um eletricista como testemunha em ação contra a empresa contra a qual ele também move processo com idêntico objeto configura cerceamento de defesa.
Segundo a Turma, o fato de ele exercer o direito de ação, mesmo litigando também contra a empresa e na qual venha prestar depoimento, não significa necessariamente que faltará com a verdade. A pretensão do empregado que moveu a reclamação contra a empresa e as Centrais Elétricas do Pará (Celpa) é o recebimento de diferenças de salário e demais direitos dos empregados da Celpa que exercem a mesma função.
O juízo de primeiro grau, acolhendo o argumento da empresa de que a testemunha levada pelo trabalhador era um colega que possuía ação idêntica, e não teria isenção para depor. Com isso, julgou improcedente o pedido de diferenças. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP).
Examinando recurso do empregado para o TST, o ministro Vieira de Mello Filho, relator, afirmou que não configura impedimento ou suspeição o fato de a testemunha também litigar em desfavor da empresa, uma vez que isso não traduz, por si, interesse na causa, inimizade com o empregador ou troca de favores.
O ministro destacou que não há, no processo do trabalho, restrição a que a testemunha do trabalhador esteja, também, demandando contra a empresa e pleiteando iguais parcelas, pois está apenas exercendo o seu direito constitucional de ação.
Para o relator, o simples fato de a testemunha exercer o direito de ação, ainda que demande contra a empresa em ação com idêntico objeto e na qual o empregado tenha prestado depoimento, não significa que necessariamente faltará com a verdade em juízo. “A existência de troca de favores a tornar suspeita uma testemunha é circunstância que deve ser provada nos autos”, afirmou.
Por unanimidade, a turma reconheceu o cerceamento do direito de defesa e, anulando todos os atos processuais praticados desde o indeferimento da testemunha do empregado, determinou o retorno dos autos à 2ª Vara do Trabalho de Santarém (PA), para possibilitar a produção da prova testemunhal requerida. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 
Processo RR-1404-76.2014.5.08.0122
Revista Consultor Jurídico, 4 de outubro de 2017, 12h32

21 setembro, 2017

lesao corporal qualificada, relacao e ambiente familiar

609: Lesão corporal qualificada, relação de parentesco e ambiente familiar

Informativo: 609 do STJ – Penal
Resumo: Não é inepta a denúncia que se fundamenta no art. 129, § 9º, do CP – lesão corporal leve –, qualificada pela violência doméstica, tão somente em razão de o crime não ter ocorrido no ambiente familiar.
Comentários:
O art. 129, § 9º, do Código Penal qualifica a lesão praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. A pena é de detenção de três meses a três anos e foi cominada pela Lei 11.340/2006 com o claro propósito de aumentar a proteção não apenas à incolumidade física individual da vítima, como também à tranquilidade e harmonia dentro do âmbito familiar. Manifesta o agente, nesses casos, clara insensibilidade moral, violando sentimentos de estima, solidariedade e apoio mútuo que deve nutrir para com parentes próximos ou pessoas com quem convive (ou já conviveu).
Note-se que a Lei 11.340/2006 extraiu do caldo da violência comum uma nova espécie, qual seja, aquela praticada contra a mulher (vítima própria), no seu ambiente doméstico, familiar ou de intimidade (art. 5º). Nesses casos, a ofendida passa a contar com precioso estatuto, não somente de caráter repressivo, mas, sobretudo, preventivo e assistencial, que cria mecanismos aptos a coibir essa modalidade de agressão. A qualificadora, no entanto, não se restringe à tutela da mulher, aplicando-se também quando o homem é vítima, conforme se depreende da redação do § 9º do art. 129 do CP, que não limitou o sujeito passivo. O que a Lei Especial restringe são as medidas de assistência e proteção, estas sim aplicáveis somente à ofendida (vítima mulher).
No caso da agressão envolvendo ascendente, descendente ou irmão, é dispensável a coabitação entre o autor e a vítima, bastando existir a referida relação parental. Assim, se numa confraternização de família, que há muito não se reunia, um irmão, vindo de Estado longínquo, agredir o outro, ferindo-o na sua saúde física ou mental, terá praticado o crime de violência doméstica. Esta foi a orientação adotada pelo STJ no julgamento do RHC 50.026/PA, no qual se pretendia ver declarada a inépcia da denúncia porque, naquele caso, o acusado havia agredido seu irmão no momento em que ambos estavam em seu ambiente de trabalho.
O tribunal, todavia, afastou a inépcia sob o argumento de que o § 9º do art. 129 estabelece diversas hipóteses em que a lesão corporal é qualificada, dentre elas a relação de parentesco, que é bastante para tornar mais grave o crime, incidindo mesmo que o fato tenha sido cometido fora do ambiente familiar:
“Cuidando-se de lesões corporais praticadas contra irmão, a conduta já se encontra devidamente subsumida ao tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, o qual não exige que a lesão seja contra familiar e também em contexto familiar, sendo suficiente a configuração da primeira elementar, conforme plenamente descrito na denúncia. Dessarte, não há se falar em inépcia. Com efeito, não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída aos pacientes devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa”.

20 junho, 2017

Motorista de ônibus deve receber insalubridade por ficar exposto a vibração

Motoristas de ônibus devem receber adicional de insalubridade por serem expostos à vibração dos automóveis durante várias horas seguidas. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou empresa de viação ao pagamento da verba em grau médio a um motorista de ônibus coletivo urbano pela exposição à vibração em nível prejudicial à sua saúde durante o trabalho. O TST tomou a mesma decisão em janeiro e em 2015

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região havia absolvido a empresa do pagamento do adicional, afirmando que a perícia não revelou as condições reais de trabalho do motorista. Diferentemente do entendimento regional, o relator do recurso do motorista para o TST, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, deu provimento ao recurso do empregado para restabelecer a sentença que deferiu o adicional.

Para o relator, a insalubridade está comprovada, já que o motorista trabalhava submetido a vibrações, o que implica em riscos à sua saúde. Ele afirmou que, de acordo a NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, é possível afirmar que os efeitos da vibração apenas não causam danos à saúde do trabalhador “se os índices apurados estiverem compreendidos na categoria A a que se refere a norma ISO 2631, traduzindo efeitos que ainda não foram objetivamente documentados”.
Como o motorista trabalhava submetido a vibração de 0,79m/s2, que se situa na região "B" do gráfico constante da ISO 2.631, o relator considerou devido o pagamento de adicional em grau médio. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 
Processo RR-11184-65.2014.5.03.0094
Revista Consultor Jurídico, 16 de junho de 2017, 9h31

Cursos de Direito Eleitoral passam a ser exigência para promoção de juízes

O Direito Eleitoral está agora na lista de conteúdos obrigatórios às formações inicial e continuada de magistrados. A matéria agora é exigência para que os magistrados obtenham a vitaliciedade na carreira. A regra foi incluída pela reforma da Resolução 2 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam).
Sob essa nova ótica, estão abertas as inscrições para o primeiro curso oficial de formação continuada à distância em Direito Eleitoral para Magistrados, a ser promovido pela Escola Judiciária Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (EJE-TSE), credenciado pela Enfam. Este é o primeiro curso a ser oferecido após a publicação da resolução.
A carga horária do curso oferecido é de 24 horas de aula. Várias turmas serão oferecidas até dezembro, devendo atingir cerca de 1.200 magistrados. Na turma piloto, foram 40 vagas distribuídas às EJEs dos Tribunais Regionais Eleitorais. O tema do curso será: “Ilícitos eleitorais, poder de polícia e jurisprudência do TSE”.
Entenda a mudança
Em dezembro de 2016, o Tribunal Superior Eleitoral celebrou acordo de cooperação técnica com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados. Desta integração resultaram importantes avanços, entre os quais se destaca a alteração da Resolução 2 da Enfam.
De acordo com a Resolução, o conteúdo programático mínimo dos cursos de aperfeiçoamento para vitaliciamento ou promoção na carreira, agora conta com conteúdo específico em Direito Eleitoral e podem ser promovidos pelas escolas judiciárias eleitorais, conforme as peculiaridades de cada estado, observado o contexto de sua respectiva Justiça Eleitoral.
Revista Consultor Jurídico, 16 de junho de 2017, 14h03

13 junho, 2017

ADVOGADO DATIVO. MUNUS PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO NO ATO. CORRUPÇÃO PASSIVA SE SOLICITAR DINHEIRO "POR FORA"

Em decorrência de condenação criminal pelo crime de corrupção passiva, a 4ª Câmara Criminal do TJRS condenou o advogado gaúcho Egon Steinbrenner (OAB-RS nº 21.232) à pena de dois anos e quatro meses de reclusão. O acusado foi condenado porque, na condição de defensor dativo de um réu em ação por tráfico de drogas ocorrido na comarca de Porto Xavier (RS) - na condição de defensor dativo nomeado - cobrou indevidamente R$ 1.500,00 dos pais do acusado. Ele está preso desde a semana passada.
Na ação penal, em primeiro grau, o advogado tinha sido absolvido. A 4ª Câmara Criminal proveu o apelo do MP-RS aplicando a sanção restritiva da liberdade. No acórdão, o relator - juiz convocado Mauro Borba - também assinalou os antecedentes desfavoráveis do advogado, com condenações anteriores transitadas em julgadas.
O acórdão, na mais nova condenação, reconheceu que o advogado Egon estava "investido do múnus público para defender os interesses do necessitado". E assinalou seus antecedentes criminais não recomendáveis.
Conforme o acórdão, "nomeado o advogado para exercer o múnus público de defensor dativo, para prestar assistência judiciária à pessoa necessitada (C.F., artigos 5º, inciso LXXIV e 134), é considerado funcionário público para fins penais (art. 327 do CPP)".
Na conjunção, "ao solicitar e receber o pagamento indevido de honorários advocatícios, em razão da função (razão da causalidade), como condição para promover a defesa dos interesses do preso, ônus que já lhe incumbia, cometeu o delito de corrupção passiva, previsto no art. 317, caput, do CP".
O advogado Egon Steinbrenner foi preso na última sexta-feira (9) em cumprimento provisório da pena, em decorrência de decisão do juiz Luciano Bertolazi Gauer, nestes termos:
"Considerando que o acórdão condenatório em grau recursal não compromete a presunção de inocência, mostra-se possível – desde já - o cumprimento da reprimenda. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DESEMBARGADOR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEITADOS. EXAURIMENTO DA COGNIÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE MANDADO DE PRISÃO EM FACE DO RÉU.
1. Com fundamento na alteração de entendimento do STF, preconizada no julgamento do HC 126.292/SP, de relatoria do Min. Teori Zavascki, o exaurimento da cognição de matéria fática é o balizador determinante a autorizar a execução provisória da pena.
2. Verificado o transcurso do prazo para recurso relativo à matéria de fato, após a publicação do acórdão condenatório, opera-se o exaurimento da cognição fática.
3. Na hipótese, o acórdão condenatório foi publicado em 2/2/2016, tendo sido rejeitados os embargos declaratórios na sessão de julgamento do dia 2/3/2016, da Corte Especial.
4. É possível iniciar-se o cumprimento da pena, pendente o trânsito em julgado, porque eventual recurso de natureza extraordinária não é dotado de efeito suspensivo. Determinada a expedição, incontinenti, do mandado de prisão e da guia de cumprimento provisório da pena. (QO na APn 675/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 26/04/2016)
Para fins de execução provisória da pena, expeça-se mandado para a prisão de EGON STEINBRENNER e a guia de cumprimento provisório da pena, com observância das instruções contidas no Ofício Circular n. 40/2012-CGJ e item 21 do Ofício Circular n. 57/2012-CGJ, para cumprimento da pena no Presídio Estadual de Santo Cristo/RS, no regime inicial aberto”.
A decisão condenatória contra o advogado foi atacada por recursos especial e extraordinário, ora em fase de tramitação.(Proc. nº 70070149356).
Suspensão do exercício da advocacia
O mesmo advogado já cumpria a condenação de suspensão cautelar do exercício da advocacia; a decisão foi proferida na ação penal n.º 119/2.16.0000144-0.
Sentença do juiz Luciano Bertolazi Gauer, da Vara Judicial da comarca de Porto Xavier (RS), condenou Egon, em abril último, a dois anos e oito meses de prisão, por apropriação indébita. A pena privativa de liberdade foi substituída pela interdição de direitos: ele ficou proibido de advogar e sua carteira profissional de advogado foi apreendida.
A proibição ocorreu porque, no dia 15 de abril de 2008, na agência do Banrisul na cidade de Porto Xavier (RS), Egon apropriou-se de coisa alheia móvel, de que tinha a posse e detenção em razão de profissão, consistente no valor de R$ 3.737,05 (cifra nominal, à época),em moeda corrente, pertencente à vítima R.A.K. , menor absolutamente incapaz à época dos fatos (nascida em 07/01/1998).
O montante foi sacado em virtude do alvará judicial expedido no processo n.º 119/1.06.0000616-0. Como a beneficiária era menor, o montante deveria ser depositado em conta de poupança. Só quando a vítima completou a maioridade é que a apropriação indébita foi descoberta.
O advogado Egon já tinha, então, três condenações penais anteriores, por delitos semelhantes.
Na sentença, o magistrado Luciano Gauer mencionou que “a pena de interdição temporária de direitos, nos termos do art. 47, II, do CP, consiste na proibição do exercício da advocacia, pelo período da pena privativa de liberdade, uma vez que se trata de função regulamentada por lei, considerando que o réu ostenta condenações, pelo mesmo crime de apropriação indébita contra clientes, consoante se extrai dos processos n.ºs 119/2.10.0000573-8 , 119/2.09.0000495-0 , 119/2.08.0000544-0 e, mais recentemente (acórdão redigido em 15 de setembro de 2016), por corrupção passiva pela cobrança indevida de honorários por ocasião da atuação como defensor dativo, consoante se extrai do acórdão n.º 70070149356 , do TJRS, sendo prudente e recomendável que seja proibido de advogar até que seu órgão de classe adote as medidas que entender cabíveis”.
Sem prejuízo de eventual execução civil, o réu foi também condenado à reparação mínima a que alude o art. 387, IV, do CPP: pagamento do valor atualizado do alvará indevidamente levantado (R$3.737,05), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data da apropriação (15/04/2008), razão pela qual foi mantido o arresto, até que se promova execução no juízo cível. (Proc. nº 119/2.16.0000144-0).
Situação na OAB-RS
Os assentamentos do advogado Egon Steinbrenner, consultados hoje, (13) no saite da OAB-RS revelam que a situação dele é regular e que o mesmo se encontra no exercício de suas atividades.