13 julho, 2015

Shopping não responde por morte de consumidor provocada por arma de fogo


A morte de um consumidor na porta de um shopping center, causada por tiro disparado de fora do estabelecimento, não caracteriza responsabilidade civil objetiva do centro comercial. O shopping só poderia ser responsabilizado se ficasse demonstrado o nexo causal entre o dano e a conduta do local de compras.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao afastar decisão aplicada pela Justiça do Rio de Janeiro no caso de um homem de 24 anos que foi morto no município de Volta Redonda, em 2007. A corte havia determinado que o Sider Shopping Center pagasse pensão mensal e indenização por danos morais em favor dos familiares da vítima.
Mas os ministros do STJ entenderam que houve culpa exclusiva de terceiro, pois o tiro foi disparado por um menor que pretendia atingir outro frequentador do local, de quem era desafeto. Segundo o relator, ministro Moura Ribeiro, configurou-se hipótese de caso fortuito externo, imprevisível, inevitável e autônomo, o que não gera o dever de indenizar.
O TJ-RJ entendia que o empreendimento deveria assumir o risco fixado pelo Código de Defesa do Consumidor, mas o relator avaliou que o shopping em nada contribuiu para o evento que provocou a morte. “Logo, não há que se lhe imputar responsabilidade, por ausência de nexo de causalidade, já que o fato só pode ser debitado a um fortuito externo”, acrescentou o ministro, aceitando recursos do condomínio do shopping e da seguradora.
Nexo afastado
Em seu voto, Moura Ribeiro ressaltou que em casos semelhantes o STJ já decidiu que o fato de terceiro afasta a causalidade e, portanto, a responsabilidade do fornecedor de serviços. Entre outros, o ministro citou como precedente o REsp 1.133.731, julgado pela 4ª Turma, que tratava de disparos feitos por um estudante dentro da sala de cinema em um shopping de São Paulo.
Na ocasião, os ministros concluíram que “não se revela razoável exigir das equipes de segurança de um cinema ou de uma administradora de shopping centers que previssem, evitassem ou estivessem antecipadamente preparadas para conter os danos resultantes de uma investida homicida promovida por terceiro usuário, mesmo porque tais medidas não estão compreendidas entre os deveres e cuidados ordinariamente exigidos de estabelecimentos comerciais de tais espécies”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1440756
Revista Consultor Jurídico, 12 de julho de 2015, 9h12

Professor tem direito a aposentadoria especial mesmo fora da sala de aula


A aposentadoria especial reduz em cinco anos o tempo de contribuição do trabalhador. O professor disse que, em mais de 30 anos no serviço público, exerceu as funções de auxiliar de sala de leitura, auxliar de apoio educacional, supervisor, orientador de projeto e coordenador de turno. Por isso, apresentou Mandado de Segurança para ter o direito reconhecido.
O município recorreu, alegando ausência de direito líquido e certo do autor do processo. A prefeitura afirmou que o servidor deveria ter exercido plenamente as funções estabelecidas no artigo 67 da Lei 11.301/2006, que são as de professor regente, diretor ou coordenador pedagógico.
O desembargador, porém, considerou que o professor merece a aposentadoria especial. Em decisão monocrática, Sousa disse que as funções exercidas, “embora não adstritas ao âmbito da sala de aula, guardam relação com a atividade de docência, tanto é que foram desempenhadas no ambiente escolar”.
O relator apontou que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já decidiram em casos semelhantes que professores que exercem atividades-meio ou fins do ensino têm direito à aposentadoria, “em prol da valorização dos profissionais do ensino básico”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 401054-63.2014.8.09.0051
Revista Consultor Jurídico, 12 de julho de 2015, 17h06

11 julho, 2015

Breves comentários sobre a Lei 13.144/2015, que altera a Lei do Bem de Família



Espécies de bem de família
No Brasil, atualmente, existem duas espécies de bem de família:
a) Bem de família convencional ou voluntário (previsto nos arts. 1711 a 1722 do Código Civil);
b) Bem de família legal (instituto regulado pela Lei nº 8.009/90).

Bem de família legal
Bem de família legal é...
- uma proteção conferida pela Lei n.° 8.009/90
- por meio da qual um único imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar
- é considerado, em regra, impenhorável
- e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de qualquer outra natureza,
- salvo nas hipóteses previstas na Lei nº 8.009/90.

Em outras palavras, a Lei n.° 8.009/90 considera que o imóvel (só um) pertencente à família ou à entidade familiar não pode ser, em regra, penhorado para pagamento de dívidas, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 3º da Lei.

Apesar do nome “bem de FAMÍLIA”, o objetivo real do instituto é assegurar o direito constitucional à moradia, tanto que esse direito existe mesmo que a pessoa more só. A nomenclatura mais adequada do instituto deveria ser “bem de moradia” (mas deixa isso para lá...).

Hipóteses excepcionais em que o bem de família pode ser penhorado
O art. 3º da Lei n.° 8.009/90 traz uma lista de incisos com as hipóteses em que o bem de família legal pode ser penhorado.

Dívidas de pensão alimentícia
Se a pessoa tem a obrigação de pagar pensão alimentícia e não o faz, o seu bem de família poderá ser penhorado para saldar essa dívida?
SIM. A Lei n.° 8.009/90 previu que uma das exceções à regra da impenhorabilidade do bem de família são justamente as dívidas de pensão alimentícia. Em outras palavras, o devedor de pensão alimentícia não poderá invocar a impenhorabilidade decorrente do bem de família. Se ele não pagar, sua casa ou apartamento poderão ser penhorados e levados à alienação judicial.
Isso sempre esteve previsto na Lei n.° 8.009/90, no inciso III do art. 3º.

O que fez, então, a Lei n.° 13.144/2015?
A Lei n.° 13.144/2015 alterou a redação do inciso III do art. 3º, prevendo uma ressalva.
A redação passou a ser a seguinte:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
(...)
III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;

Vamos entender com calma.

O panorama atual com a Lei n.° 13.144/2015 é o seguinte:


REGRA:
Se o indivíduo for devedor de pensão alimentícia, o bem de família que a ele pertencer poderá ser penhorado para pagar a dívida.



RESSALVA:
Se o(a) devedor(a) for casado(a) ou viver em união estável e seu cônjuge ou companheiro(a) também for proprietário do bem de família, deverá ser respeitada a parte do imóvel que pertencer a esse cônjuge ou companheiro.

Ex: João e Maria são casados em regime de comunhão universal de bens; João deve pensão alimentícia para seu filho, fruto de outro relacionamento anterior; se ele não pagar, a casa em que mora com Maria poderia, em tese, ser penhorada; no entanto, Maria é meeira desse imóvel, ou seja, tem direito à metade do bem; logo, o novo inciso III diz que deverão ser “resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário”; deverão ser resguardados os direitos de Maria sobre o bem.


O que significa resguardar os direitos do coproprietário sobre o bem? Em nosso exemplo, o que significa resguardar os direitos de Maria sobre o bem?
Significa que não poderá ser penhorada a parte do imóvel que pertence ao coproprietário. Em nosso exemplo, não se poderá penhorar metade do imóvel porque esta pertence a Maria.

Mas então será permitido penhorar a outra parte? O juiz poderá determinar a penhora da metade da casa que pertence a João? É possível levar o imóvel à alienação judicial e depois entregar metade do dinheiro para o(a) meeiro(a), com base no art. 655-B do CPC?
Também não. Na prática, o imóvel ficará inteiramente impenhorável e não poderá ser alienado judicialmente para pagar a dívida. Isso porque o STJ entende que, se houver meação do bem de família e se o(a) meeiro(a) não tiver responsabilidade pela dívida, não se poderá alienar a casa porque senão atingiria, indiretamente, o cônjuge/companheiro que não tem nada a ver com o débito. Veja alguns precedentes nesse sentido:

(...) A proteção instituída pela Lei n. 8.009/1990, quando reconhecida sobre metade de imóvel relativa à meação, deve ser estendida à totalidade do bem, porquanto o escopo precípuo da lei é a tutela não apenas da pessoa do devedor, mas da entidade familiar como um todo, de modo a impedir o seu desabrigo, ressalvada a possibilidade de divisão do bem sem prejuízo do direito à moradia. (...)
STJ. 4ª Turma. REsp 1227366/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/10/2014.

(...) O imóvel indivisível protegido pela impenhorabilidade do bem de família deve sê-lo em sua integralidade, e não somente na fração ideal do cônjuge meeiro que lá reside, sob pena de tornar inócuo o abrigo legal. (...)
STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 866.051/SP, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Des. Conv. do TJ/AP), julgado em 25/05/2010.

(...) A impenhorabilidade da meação impede que a totalidade do bem seja alienada em hasta pública. (...)
STJ. 3ª Turma. REsp 931.196/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 08/04/2008.

(...) A impenhorabilidade da fração de imóvel indivisível contamina a totalidade do bem, impedindo sua alienação em hasta pública. (...)
STJ. 3ª Turma. REsp 507.618/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/12/2004.

Assim, não se aplica a regra do art. 655-B do CPC 1973 para o caso de o imóvel penhorado ser um bem de família (Art. 655-B. Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.)

Desse modo, conforme já explicado, na prática, o imóvel ficará inteiramente impenhorável.

Qual é o instrumento processual que o cônjuge/companheiro proprietário poderá usar para defender sua parte?
O CPC 1973 determina que, recaindo a penhora em bens imóveis, o cônjuge do executado deverá ser intimado (art. 655, § 2º do CPC 1973).
O CPC 2015 traz regra semelhante, prevendo, no entanto, uma exceção: “Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.”
O cônjuge deverá apresentar embargos de terceiro alegando que não tem relação alguma com a dívida e, que, portanto, sua parte no bem não pode ser penhorada para pagar o débito.
O que foi explicado aqui vale também para a união estável.

Mesmo tendo sido intimado, ele poderá opor embargos de TERCEIRO?
Sim. Existe até um enunciado do STJ afirmando isso:
Súmula 134-STJ: Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.

Observação:
Em regra, os cônjuges/companheiros são coproprietários do bem de família por causa da meação (lembrando que meação não se confunde com herança; meação existe mesmo com os dois cônjuges ainda vivos).
A definição se haverá meação ou não depende do regime de bens adotado pelo casal (ex: no regime da separação legal o cônjuge não é meeiro). No entanto, é possível que haja a copropriedade porque o casal decidiu comprar o bem juntos e registrá-lo como copropriedade no registro de imóveis.


SITUAÇÃO NA QUAL NÃO SE APLICA A RESSALVA:
Não se aplica a ressalva acima explicada se o casal (ambos os cônjuges ou companheiros) for devedor da pensão alimentícia. Neste caso, o imóvel será penhorado e poderá ser inteiramente utilizado para pagar o débito.

Ex: João e Maria são casados; Lucas (neto do casal) ajuizou ação de alimentos contra eles, sendo a sentença procedente; assim, ambos são devedores de pensão alimentícia em favor do neto; caso não paguem a dívida, a casa em que moram poderá ser penhorada e o dinheiro obtido com a alienação poderá ser inteiramente utilizado para pagamento do débito.


Compare a alteração feita pela Lei n.° 13.144/2015:

Redação anterior
Redação ATUAL

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
(...)
III - pelo credor de pensão alimentícia;


Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
(...)
III – pelo credor da pensão alimentícia,resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;


A Lei é inovadora?
NÃO. Isso porque a ressalva que ela introduziu já era consagrada na jurisprudência. Mesmo antes da Lei n.° 13.144/2015, o cônjuge ou companheiro que não tivesse responsabilidade pelo pagamento dos alimentos já podia invocar a intangibilidade de sua parte no bem de família.
A alteração, contudo, é salutar porque deixa a situação mais clara e serve de defesa para o cônjuge ou companheiro que não tiver obrigação com a pensão alimentícia cobrada.

Exemplo que comprova que a lei não inova: irmãos que possuem o mesmo bem de família
Imagine que Cláudio e Teresa são irmãos e, com a morte de seu pai, herdaram a casa onde vivem. Assim, os dois irmãos moram na mesma casa e esta pertence a ambos.
Cláudio teve um filho com uma ex-namorada e paga pensão alimentícia ao menor. Ocorre que ele se torna inadimplente e é executado.
Será possível penhorar a casa onde ele mora, mesmo sendo bem de família? Em tese sim.  No entanto, Teresa é dona de metade desse imóvel.
A situação de Teresa não é protegida pelo novo inciso III do art. 3º da Lei n.°8.009/90 porque este fala em “união estável ou conjugal”. Teresa e Cláudio são irmãos e não companheiros ou cônjuges.
Apesar disso, mesmo sem respaldo no inciso III, Teresa poderá opor embargos de terceiro pedindo que não incida a penhora sobre a casa. E qual será o fundamento invocado por Teresa? O direito de propriedade, garantido, inclusive, constitucionalmente (art. 5º, XXII).
Desse modo, com esse exemplo, percebe-se que a nova redação dada ao inciso III era desnecessária.

Márcio André Lopes Cavalcante
Professor

08 julho, 2015

Cassada decisão que absolveu agressor após vítima de violência doméstica desistir de processo


O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente Reclamação (RCL 19525) para cassar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que, em razão do desinteresse da vítima no prosseguimento da ação penal, manteve a absolvição de um homem acusado de agredir a companheira. De acordo com o ministro, o Supremo já decidiu, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424, que a ação penal relativa a violência doméstica contra a mulher tem natureza pública incondicionada.
O Ministério Público gaúcho (MP-RS) formalizou ação penal contra o acusado de agredir fisicamente a companheira, no interior do Rio Grande do Sul. De acordo com os autos, a vítima ofereceu representação contra o agressor perante a autoridade policial e requereu medidas protetivas de segurança. Um ano e meio após o ocorrido, a vítima voltou a morar com o agressor. Em audiência perante o juiz, a mulher mostrou desinteresse em manter o processo contra o companheiro. Ela chegou a confirmar as agressões, mas ressaltou a mudança de comportamento do réu, que teria largado o vício do álcool, um dos motivos da agressão.
O juízo de primeira instância absolveu o réu, decisão que foi mantida pelo TJ-RS ao julgar apelação do Ministério Público. De acordo com a corte estadual, “em que pese tenha a vítima ofertado representação contra o réu junto à autoridade policial e pedido medidas protetivas, o que se denota é que esta, transcorrido um ano e meio do fato, voltou a residir com o réu”. O tribunal gaúcho ressaltou ainda a intenção da vítima em manter o vínculo familiar, com retorno voluntário ao lar conjugal após o fato.
Na reclamação ao STF, o MP gaúcho sustentou que, ao extinguir o processo criminal em virtude da manifestação de desinteresse da vítima, a Justiça estadual teria conferido à Lei Maria da Penha interpretação diversa da adotada pelo STF no julgamento da ADI 4424. Para o MP, eventual retratação da vítima ou perdão ao agressor seria irrelevante, diante da natureza pública incondicionada da ação penal no caso.
Em sua decisão*, o ministro Marco Aurélio afirmou que o motivo da absolvição foi o desinteresse da vítima na persecução penal do ofensor e que, apesar de o juízo também haver aludido ao decurso do tempo, partiu de premissa segundo a qual a ação penal, no caso, seria de natureza pública condicionada à representação da vítima. Para o ministro, esse entendimento contraria frontalmente o que decidido pelo Supremo na ADI 4424, na qual a Corte afirmou que a ação penal relativa a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher tem natureza de ação pública incondicionada.
Com esses fundamentos, o ministro julgou procedente a RCL para cassar o acórdão da Primeira Câmara Criminal do TJ-RS.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=295180&tip=UN

06 julho, 2015

Como é possível ensinar processo penal depois da operação "lava jato"?



Depois do acolhimento da delação premiada e da leniência precisamos repensar como ensinamos Processo Penal. Isto porque falamos em princípios do processo penal, em jurisdição, ação e processo. Podemos continuar, por exemplo, a falar que a ação penal é indisponível? Com a Transação Penal da Lei dos Juizados Especiais Criminais já se criou o “jeitinho” da disponibilidade regrada, embora Geraldo Prado tivesse demonstrado que não cabia na tradição do Direito Continental, da qual, em princípio, somos herdeiros. Depois disso veio a delação premiada e a leniência. Ocupam um lugar tolerado. Entretanto, atualmente, viraram manchete. Daí que não podemos mais fingir que possuímos um processo penal único. Hoje, se quisermos ser professores minimamente sérios, precisamos rever o que ensinamos. Delação não é exceção e, acolhida, muda o sentido do processo brasileiro.
Conforme apontam Allard e Garapon: “O Direito tornou-se num bem intercambiável. Transpõe as fronteiras como se fosse um produto de exportação. Passa de uma esfera nacional para outra, por vezes infiltrando-se sem visto de entrada.”[1] Neste contexto e articulando as repercussões desta constatação no campo do Processo Penal, bem assim da Criminologia, influenciadas ainda discurso da Law and Economics[2], baseado em Posner[3], pretende-se delinear que coexistem, a partir de critérios diferenciados, sistemas processuais inconciliáveis em território nacional.
Não podemos ser mais professores românticos e muito menos cínicos. Delação premiada homologada pelo STF, prisão para delação, na mais lídima aplicação do Dilema do Prisioneiro no Processo Penal[4]leniênciaextintiva de responsabilidade penal e negociação do objeto e pena da ação penal, no mínimo, transformaram os pilares daquilo que ensinamos como “ação penal”.
Coexistem, atualmente, duas frequências de Processo Penal, com incongruências marcantes, incapazes de formar um sistema coeso. São tantos institutos incompatíveis com a nossa antiga maneira de pensar que, atualmente, diante da profusão de fontes e tradições, encontramo-nos com sérias dificuldades de ministrar aos alunos um Direito que possa minimamente ser próximo das novidades. Buscamos propiciar coerência que, todavia, torna-se insustentável dada a perplexidade. Elencaremos, assim, algumas dificuldades:
a) a ação penal é mesmo indisponível depois da delação premiada ou podemos simplesmente dizer que é uma exceção?
b) O juiz pode produzir prova, tendo papel de protagonista, inclusive na negociação do acordo? Existe algum resto de imparcialidade? Quais as funções reais do juiz?
c) A oralidade e o cross-examination foi (mesmo) adotada pelo 212 do CPP diante do deslocamento (matreiro) da questão para ausência de prejuízo?
d) Como compatibilizar a chamada de corréu e a confissão depois da validade da delação premiada? Qual o lugar e estatuto das declarações do delator?
e) As normas de processo penal são mesmo irrenunciáveis ou podemos falar em direitos processuais como privilégios renunciáveis pelo acusado? Em que hipóteses?
f) Como fica a conexão probatória nas cisões arbitrárias entre acusados em face do foro privilegiado? Os acusados que foram cindidos podem se habilitar para formular perguntas aos do foro privilegiado? Podem ser arrolados como informantes os acusados cindidos?
g) qual o regime da interceptação telefônica diante da volatilidade dos prazos, regras e do Ministério Público poder executar o ato? Há garantia dos dados brutos? Quem fiscaliza as possíveis interceptações frias?
h) a prisão é processual ou não é mecanismo para aplicação do dilema do prisioneiro ao Processo Penal brasileiro? Qual o papel da mídia nos vazamentos taticamente fomentados?
i) qual o limite de negociação que o Ministério Público possui nos acordos de delação? Pode negociar a imputação, perdoar crimes, fixar teto de pena por todas as condutas? Pode fixar taxa de êxito na repatriação de recursos e lavar dinheiro sujo? (se o dinheiro repatriado não tinha origem, ao se dar a comissão ao delator, não se estaria lavando dinheiro sujo, via delação?) O Juiz pode não homologar o acordo de delação, a partir de quais critérios? E, caso rejeitada, as informações já prestadas serão desconsideradas? Como?
j) se os indiciados devem ter acesso ao que já está produzido contra eles, na linha da Súmula Vinculante 14 (“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”)? Qual o estatuto de sigilo da delação?
Pode-se adotar duas posturas. A primeira é passar por cima destas questões e simplesmente continuar a ensinar como sempre se ensinou. A segunda é reconhecer que não possuímos mais um Processo Penal, mas várias versões simultâneas de Processo Penal e que a compreensão a ser utilizada dependerá dos personagens envolvidos, como já defendemos no livro da Teoria dos Jogos aplicada ao Processo Penal.   
O momento é de perplexidade acadêmica já que o modo de aplicar e ensinar o Processo Penal herdado da tradição continental se foi. Aos poucos, sem que tenhamos nos apercebido, ainda que alguns tenham escrito sobre o tema (Geraldo Prado, Rubens Casara, Elmir Dulcrec, Rômulo Moreira, Gustavo Badaro, Fauzi Hassan Choukr, Diogo Malan, João Gualberto Garcez, Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, Aury Lopes Jr, Nereu Giacomolli, Lenio Streck, Salah Khaled, Flaviane Barros, dentre outros), continuamos fingindo que as coordenadas em que pensamos os institutos do Processo Penal são atuais.
Nesse contexto há uma manifesta tensão entre o Direito Continental e o Direito Anglo-Saxão. Os institutos próprios de cada um dos sistemas acabam sendo intercambiados sem a devida aproximação democrática, isto é, as novidades legislativas são implementadas em tradições filosóficas distintas, daí a perplexidade de muitas das alterações legislativas recentes. Não se trata de reconhecer que a tradição Continental é melhor ou pior, dado que esta discussão é inoperante. O que importa é que as tradições implicam em práticas e modos de pensar diferenciados.
Essa lógica do acontecimento e de diálogo entre tradições precisa ser questionada, já que continuamos a ensinar um Processo Penal que anda em descompasso com os novos institutos. Para os crimes de todos os dias (furto, tráfico, roubo, estupro etc.), de fato, temos o mesmo processo penal da “ação penal indisponível”, da Jurisdição como poder-dever, incapaz, todavia, de se conformar aos novos institutos, especialmente delação e leniência. Podemos, então, aceitar acriticamente a situação? Não deveríamos nos indagar se podemos ensinar parcialmente e não seria nosso dever ético mostrar aos acadêmicos que possuímos versões em frequências diferentes?
O tema nos angustia porque estamos em frequências antagônicas que convivem sem possibilidade de coerência. Fechar os olhos sempre foi a saída mais fácil e arbitrária. Mas chegamos a um ponto de virada, do qual não podemos mais fingir, nem fugir. Ou podemos? Agosto é novo semestre.

[1] ALLARD, Julie; GARAPON, Antoine. Os juízes na Mundialização: a nova revolução do Direito.  Trad. Rogério Alves. Lisboa: Instituto Piaget, 2006, p. 07.
[2] MORAIS DA ROSA, Alexandre; AROSO LINHARES, José Manuel. Diálogos com a Law & Economics. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
[3] POS­NER, Richard A. Economic Analysis of Law. New York: Aspen, 2003; Overcoming Law. Cambridge: Harvard University Press, 1995, Law and Legal Theory in the UK and USA. New York: Oxford University Press, 1996; Law and Literature. Cambridge: Harvard University Press, 1998; The Little Book of Plagiarism. New York: Phatheon, 2007; Problemas de filo­so­fia do direi­to. Trad. Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 2007.
[4] MORAIS DA ROSA, Alexandre. A Teoria dos Jogos Aplicada ao Processo Penal. Lisboa: Rei dos Livros, 2015.

fonte: http://www.conjur.com.br/2015-jul-04/diario-classe-possivel-ensinar-processo-penal-depois-lava-jato?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

15 junho, 2015

DIREITO DE COMPARECIMENTO E DE PRESENÇA DO RÉU NOS ATOS INERENTES À "PERSECUTIO CRIMINIS IN JUDICIO" COMO EXPRESSÃO CONCRETIZADORA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO "DUE PROCESS OF LAW"

HABEAS CORPUS" ­ RÉU MILITAR ­ DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR AO RÉU MILITAR TRANSPORTE PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS, AINDA QUE O JUÍZO PROCESSANTE TENHA SEDE EM LOCAL DIVERSO DAQUELE EM QUE SITUADA A ORGANIZAÇÃO MILITAR A QUE O ACUSADO ESTEJA VINCULADO (DECRETO Nº 4.307/2002, ART. 28, N. I) ­ PEDIDO DEFERIDO ­ INTERROGATÓRIO JUDICIAL ­ NATUREZA JURÍDICA ­ MEIO DE DEFESA DO ACUSADO ­ POSSIBILIDADE DE QUALQUER DOS LITISCONSORTES PENAIS PASSIVOS ACOMPANHAR O INTERROGATÓRIO DOS DEMAIS CORRÉUS, NOTADAMENTE SE AS DEFESAS DE TAIS ACUSADOS MOSTRAREM­SE COLIDENTES ­ PRERROGATIVA JURÍDICA CUJA LEGITIMAÇÃO DECORRE DO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA ­ DIREITO DE PRESENÇA E DE COMPARECIMENTO DO RÉU AOS ATOS DE PERSECUÇÃO PENAL EM JUÍZO ­ NECESSIDADE DE RESPEITO, PELO PODER PÚBLICO, ÀS PRERROGATIVAS JURÍDICAS QUE COMPÕEM O PRÓPRIO ESTATUTO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE DEFESA ­ A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO "DUE PROCESS OF LAW" COMO EXPRESSIVA LIMITAÇÃO À ATIVIDADE PERSECUTÓRIA DO ESTADO (INVESTIGAÇÃO PENAL E PROCESSO PENAL) ­ O CONTEÚDO MATERIAL DA CLÁUSULA DE GARANTIA DO "DUE PROCESS" ­ PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ­ MAGISTÉRIO DA DOUTRINA ­ CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO ­ RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A essencialidade do postulado do devido processo legal, que se qualifica como requisito legitimador da própria "persecutio criminis". ­ O exame da cláusula referente ao "due process of law" permite nela identificar alguns elementos essenciais à sua configuração como expressiva garantia de ordem constitucional, destacando­se, entre eles, por sua inquestionável importância, as seguintes prerrogativas: (a) direito ao processo (garantia de acesso ao Poder Judiciário); (b) direito à citação e ao conhecimento prévio do teor da acusação; (c) direito a um julgamento público e célere, sem dilações indevidas; (d) direito ao contraditório e à plenitude de defesa (direito à autodefesa e à defesa técnica); (e) direito de não ser processado e julgado com base em leis "ex post facto"; (f) direito à igualdade entre as partes; (g) direito de não ser processado com fundamento em provas revestidas de ilicitude; (h) direito ao benefício da gratuidade; (i) direito à observância do princípio do juiz natural; (j) direito ao silêncio (privilégio contra a autoincriminação); (k) direito à prova; e (l) direito de presença e de "participação ativa" nos atos de interrogatório judicial dos demais litisconsortes penais passivos, quando existentes. ­ O direito do réu à observância, pelo Estado, da garantia pertinente ao "due process of law", além de traduzir expressão concreta do direito de defesa, também encontra suporte legitimador em convenções internacionais que proclamam a essencialidade dessa franquia processual, que compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal. O INTERROGATÓRIO JUDICIAL COMO MEIO DE DEFESA DO RÉU. ­ Em sede de persecução penal, o interrogatório judicial ­ notadamente após o advento da Lei nº 10.792/2003, aplicável ao processo penal militar (CPPM, art. 3º, "a") ­ qualifica­se como ato de defesa do réu, que, além de não ser obrigado a responder a qualquer indagação feita pelo magistrado processante, também não pode sofrer qualquer restrição em sua esfera jurídica em virtude do exercício, sempre legítimo, dessa especial prerrogativa. Doutrina. Precedentes. possibilidade jurídicO­CONSTITUCIONAL de um dos litisconsortes penais passivos, invocando a garantia do "due process of law", ver assegurado o seu direito de formular reperguntas aos corréus no respectivo interrogatório judicial. ­ Assiste a cada um dos litisconsortes penais passivos o direito ­ fundado em cláusulas constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) ­ de formular reperguntas aos demais corréus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê­ las, em face da prerrogativa contra a autoincriminação, de que também são titulares. O desrespeito a essa franquia individual do réu, resultante da arbitrária recusa em lhe permitir a formulação de reperguntas, qualifica­se como causa geradora de nulidade processual absoluta, por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa. Doutrina. Precedentes do STF. O DIREITO DE COMPARECIMENTO E DE PRESENÇA DO RÉU NOS ATOS INERENTES À "PERSECUTIO CRIMINIS IN JUDICIO" COMO EXPRESSÃO CONCRETIZADORA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO "DUE PROCESS OF LAW". ­ O acusado tem o direito de comparecer, de presenciar e de assistir, sob pena de nulidade absoluta, aos atos processuais, notadamente àqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal, que se realiza, sempre, sob a égide do contraditório. São irrelevantes, para esse efeito, as alegações do Poder Público concernentes à dificuldade ou inconveniência de proceder ao custeio de deslocamento do réu militar, no interesse da Justiça, para fora da sede de sua Organização Militar, eis que razões de mera conveniência administrativa não têm ­ nem podem ter ­ precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e de respeito ao que determina a Constituição. Doutrina. Jurisprudência. ­ O direito de audiência, de um lado, e o direito de presença do réu (civil ou militar), de outro, esteja ele preso ou não, traduzem prerrogativas jurídicas essenciais que derivam da garantia constitucional do "due process of law" e que asseguram, por isso mesmo, ao acusado o direito de comparecer aos atos processuais a serem realizados perante o juízo processante, ainda que situado este em local diverso daquele da sede da Organização Militar a que o réu esteja vinculado. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos/ONU (Artigo 14, n. 3, "d"); Convenção Americana de Direitos Humanos/OEA (Artigo 8º, § 2º, "d" e "f"); e Decreto nº 4.307/2002 (art. 28, inciso I). ­ Essa prerrogativa processual reveste­se de caráter fundamental, pois compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, seja perante a Justiça Comum, seja perante a Justiça Militar. Precedentes (HC 111567, Rel. Min. Celso de Mello).

OIT permite acumular adicionais de insalubridade e de periculosidade



O colegiado apontou que as convenções 148 e 155 da OIT, ratificadas pelo Brasil, são hierarquicamente superiores à legislação trabalhista. "A possibilidade da cumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos," destacou o relator do processo, ministro Cláudio Brandão.
A decisão beneficia uma dentista que, segundo o laudo pericial, ao fazer restaurações, estava exposta a condições insalubres em grau máximo, devido ao contato com mercúrio, agente tóxico previsto na Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho. A perícia também concluiu pela periculosidade em razão do contato com radiações ionizantes e substâncias radioativas.
O relator explicou que a insalubridade tutela a saúde do trabalhador, devido às condições nocivas presentes no meio ambiente de trabalho. Já a periculosidade traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode retirar a vida do trabalhador. O caso da dentista se enquadrou nas duas situações.
Dessa forma, a Turma negou provimento ao recurso de um centro clínico contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que também reconheceu a possibilidade de acumulação e condenou a empresa ao pagamento dos dois adicionais com reflexos nas verbas trabalhistas. No recurso, a clínica havia apontado justamente a violação do artigo 193, parágrafo 2º, da CLT.
Normas internacionais
Para o ministro que relatou o caso, a norma da CLT que exige que o trabalhador opte por um dos adicionais se tornou inaplicável com ratificação pelo Brasil das convenções 148 e 155 da OIT, que têm status de norma constitucional "ou, pelo menos, supralegal", conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Com isso, as normas anteriormente editadas se submetem ao novo regramento introduzido e, com isso, deixam de ter "aderência constitucional", condição imprescindível para que possam continuar a produzir efeitos. A decisão foi unânime e já transitou em julgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-773-47.2012.5.04.0015

20 maio, 2015

FRAUDE COTRA CREDORES E FRAUDE À EXECUÇÃO

FRAUDE CONTRA CREDORES:
- Instituto de Direito Civil;
- O devedor tem várias obrigações assumidas perante credores e aliena de forma gratuita ou onerosa os seus bens, visando prejudicar tais credores;
- Necessária a presença de dois elementos, em regra: a) consilium fraudis: conluio fraudulento entre devedor e adquirente; b) eventus damni: prejuízo ao credor.;
- Necessidade de propositura de ação pauliana ou revocatória;
- A sentença da ação anulatória tem natureza constitutiva negativa, gerando a anulabilidade do negócio jurídico celebrado.
FRAUDE À EXECUÇÃO:
- Instituto de Direito Processual Civil;
- O executado já citado em ação de execução ou condenatória aliena bens. Há um outro entendimento, pelo qual basta a simples propositura da demanda;
- Em regra, bastava a presença de prejuízo ao autor/exequente. Como esse prejuízo também atingiria o Poder Judiciário, sempre se entendeu pela presunção absoluta do conluio fraudulento. Entretanto, o STJ passou a entender que a má-fé não pode ser presumida. Foi editada a Súmula 375 do STJ, prevendo que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. A súmula aproxima o instituto da fraude à execução da fraude contra credores;
- Não há necessidade de propositura de ação pauliana, podendo ser a fraude reconhecida mediante simples requerimento da parte;
- O reconhecimento da fraude à execução tem natureza declaratória, gerando a ineficácia do ato celebrado.

04 maio, 2015

ESCOLAS DO DIREITO PENAL



Clássica, Positiva, Terza Scuola Italiana, Penal Humanista, Técnico-jurídica, Moderna Alemã, Correcionalista, e Nova Defesa Social.

Escola Clássica – CRIME é um ente jurídico, pois consiste na violação de um direito; PENA (1) É forma de prevenção de novos crimes, defesa da sociedade: “punitur ne peccetur” (pune-se para que não se peque); PENA (2) É uma necessidade ética, reequilíbrio do sistema (inspiração em Kant e Hegel: punitur quia peccatum est).

Escola Positiva – CRIME decorre de fatores naturais e sociais; DELINQUENTE não é dotado de livre-arbítrio; é um ser anormal sob as óticas biológica e psíquica; PENA funda-se na defesa social; objetiva a prevenção de crimes. Deve ser indeterminada, adequando-se ao criminoso para corrigi-lo (é a chamada teoria absoluta da pena; quando visar recuperação do condenado é a teoria relativa; nosso CP adota a teoria eclética ou mista, eis que os fins da pena é punir o condenado e ao mesmo tempo regenerá-lo, ou ao menos tentar).
OBS.: Garofalo (criador do termo Criminologia) vê a pena como forma de eliminar o criminoso grave, defendendo até a pena de morte. Para ele, o delinqüente típico é um ser a quem falta qualquer altruísmo, destituído de qualquer benevolência e piedade, são os epitetados de “assassinos”.Três categorias de criminosos: a) assassinos;b) violentos ou enérgicos; c) ladrões e neurastênicos. Ainda acrescentou um quatro grupo, o daqueles que cometem crimes contra os costumes, aos quais chamou de criminosos cínicos. Garófalo era um defensor da pena de morte sem qualquer comiseração.

Terza Scuola Italiana – CRIME é fenômeno individual e social; DELINQUENTE não é dotado de livre-arbítrio; não é um ser anormal; DELINQUENTE não é dotado de livre-arbítrio; não é um ser anormal.
Escola Penal Humanista – CRIME o desvio moral de conduta; o que não viola a moral, não deve ser crime; DELINQUENTE é o imputável, único passível de educação; PENA é forma de educar o culpado. Pena é educação.

Escola Técnico-jurídica – CRIME fenômeno individual e social; DELINQUENTE é dotado de livre-arbítrio e responsável moralmente; PENA meio de defesa contra a perigosidade do agente; tem por objetivo castigar o delinquente.

Escola Moderna Alemã – CRIME é simultaneamente ente jurídico e fenômeno de ordem humana e social; Como afirmou Feuerbach: “Nullum crimen sine lege, nulla poena sine lege”; DELINQUENTE pessoa simultaneamente livre e parcialmente condicionada pelo ambiente que o circunda. Não há criminoso nato; PENA instrumento de ordem e segurança social; função preventiva geral negativa (coação psicológica).

Escola Correcionalista – CRIME é um ente jurídico, criação da sociedade; não é natural; DELINQUENTE é um ser anormal, portador de uma vontade reprovável; PENA é a correção da vontade do criminoso e não a retribuição a um mal, motivo pelo qual pode ser indeterminada. Ou seja, pena e medida de segurança são institutos dependentes.

Escola da Nova Defesa Social – CRIME é um mal que desestabiliza o aprimoramento social; DELINQUENTE pessoa que precisa ser adaptada à ordem social; PENA é uma reação da sociedade com objetivo de proteção do cidadão; PENA é uma reação da sociedade com objetivo de proteção do cidadão.

28 abril, 2015

Súmulas superadas

SÚMULAS DO STF
SUPERADAS:2, 3, 5, 7, 9, 11, 12, 13, 26, 27, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 37, 38, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 48, 50, 51, 52, 53, 54, 56, 58, 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68, 71, 73, 74, 77, 78, 79, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 113, 116, 117, 118, 119, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 147, 153, 162, 165, 171, 172, 173, 174, 175, 176, 177, 178, 179, 180, 181, 182, 183, 184, 185, 186, 190, 192, 195, 200, 201, 203, 204, 205, 211, 217, 218, 222, 224, 228, 229, 230, 232, 233, 235, 236, 238, 240, 242, 243, 244, 250, 253, 263, 265, 273, 275, 276, 277, 278, 285, 286, 288, 291, 297, 298, 302, 303, 306, 307, 308, 309, 311, 312, 318, 319, 326, 328, 329, 332, 333, 334, 337, 341, 342, 345, 348, 349, 350, 352, 358, 362, 364, 367, 369, 370, 371, 372, 373, 375, 376, 384, 385, 386, 396, 398, 401, 406, 407, 408, 414, 418, 422, 426, 432, 434, 435, 437, 438, 440, 441, 444, 445, 446, 447, 452, 462, 464, 465, 467, 468, 469, 470, 471, 472, 478, 484, 487, 493, 494, 496, 500, 501, 502, 509, 518, 520, 525, 526, 529, 530, 532, 533, 534, 535, 536, 537, 538, 540, 541, 543, 545, 548, 549, 550, 551, 552, 553, 557, 558, 559, 560, 564, 565, 566, 568, 569, 570, 571, 572, 574, 576, 577, 578, 579, 580, 582, 585, 601, 602, 604, 605, 607, 612, 613, 615, 620, 621, 622, 658, 660, 690, 698
MITIGADAS: 35, 121, 122, 163, 169, 335, 343, 353, 400, 424, 431, 477, 490, 555, 691
SÚMULAS DO STJ
SUPERADAS:4, 8, 9, 15, 22, 39, 47, 49, 50, 57, 71, 80, 81, 87, 94, 100, 119, 124, 129, 159, 184, 194, 219, 222, 250, 267, 284, 305, 317.
MITIGADAS:33, 70, 135, 255, 331
Fonte: Súmulas do STF 4 ed e Súmulas do STJ 3 ed

07 março, 2015

Direito Penal do autor ou Direito Penal do fato?

Direito Penal do autor ou Direito Penal do fato?

Direito Penal do autor ou Direito Penal do fato?

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28/07/2009-11:30 | Autor: José Carlos de Oliveira Robaldo

Como citar este artigo: ROBALDO, José Carlos de Oliveira. Direito Penal do autor ou Direito Penal do fato? Disponível em http://www.lfg.com.br. 28 julho. 2009.

Discute-se muito se o autor de uma conduta delituosa deve ser punido pelo que é (direito penal do autor), pelo que fez (direito penal do fato ou da culpa), pelos dois motivos concomitantemente ou, até mesmo, ora por um, ora por outro. Eis o tema.
É possível, a grosso modo, dividir o mundo em dois blocos: de um lado os países que adotam o direito penal do fato e, de outro, os países que adotam o direito penal do autor.
O sistema penal brasileiro, que é o que nos interessa diretamente nestas reduzidas reflexões, adotou, para caracterizar o crime, o direito penal do fato. Entretanto, para a fixação da pena, regime de cumprimento da pena, espécie de sanção, entre outros, adotou o direito penal do autor (CP, art. 59).
Isso significa que, no nosso caso, para responsabilizar penalmente alguém pela prática de uma conduta criminosa, impõe-se ao Estado, por meio do trabalho inicial, de regra, da polícia judiciária (inquérito policial) e do Ministério Público, deste em juízo (processo), provar, de forma induvidosa, a sua concorrência direta ou indiretamente para a prática da conduta que lhe foi imputada.
Nessa perspectiva não interessa o histórico ou antecedente do investigado ou suspeito. Por mais criminoso que seja o possível autor da infração, assim mesmo, para a sua condenação, impõe-se ao autor da ação penal, que, em regra, é o Ministério Público (estadual ou federal), obedecendo aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, por meios lícitos, provar cabalmente o seu envolvimento.
É nessa linha de raciocínio que se deve entender a afirmação técnica e bastante conhecida de que “o que não está nos autos não está no mundo”. Ou seja, mesmo que se tenha certeza de que “A” foi o autor da morte de “C” ou de que o caminhão carregado de maconha apreendido seja procedente da fronteira do Brasil com o Paraguai (Cel. Sapucaia, Ponta Porã), por pior que sejam os antecedentes dos possíveis autores, se essa certeza não vier para os autos do processo, a respectiva condenação não poderá ser concretizada.
Se de um lado isso é ruim porque passa à sociedade a sensação de impunidade, de outro, é positivo porque impede a injustiça. É igualmente dessa idéia que surgiu a afirmação popular de “que mais vale um bandido solto do que um inocente preso”, o que reforça, com efeito, o princípio de que a pessoa deve ser punida não pelo que é e sim pelo que fez.
A base jurídico-filosófica desse princípio está no Estado de Direito.
A partir da idéia do direito penal do fato é que se justifica a não punição nos chamados “crimes impossíveis” previstos nos nosso Código Penal, embora a tentativa tenha se verificado. Para exemplificar, vamos imaginar a hipótese em que um temeroso matador profissional seja contratado para matar “A” e, para executar com sucesso a “tarefa”, disparou sua arma contra a vítima no momento que dormia. Contudo, por meio de exame pericial, constatou-se que “A” já se encontrava morta por ocasião dos disparos. Neste caso, não obstante a intenção de matar e os antecedentes do “matador profissional”, ele não responderá pela morte porque não foi o autor do fato (morte). Poderá sim ser responsabilizado penalmente por porte ilegal de arma etc, mas não pela morte em si.
Agora, para a fixação da pena, espécie de pena, regime de cumprimento, substituição, transação penal etc, que é um momento posterior à imputação (responsabilização penal), aí sim, o nosso sistema penal adotou o chamado “direito penal do autor”, eis que nessas hipóteses o juiz levará em consideração, entre outras, o grau de culpabilidade (reprovabilidade) do autor do crime, seus antecedentes, as conseqüências do crime etc. Por exemplo, quem seqüestra alguém, mesmo que nos chamados “seqüestros relâmpagos”, e o mantém sob a mira da arma e com outros tipos de ameaças/violências até que o carro seja entregue no país vizinho ou que o dinheiro seja sacado do caixa eletrônico, necessariamente deve receber uma punição maior.
Disso se conclui que, para responsabilizar alguém pela prática de um crime, o sistema penal brasileiro leva em consideração o “direito penal do fato”, enquanto que para punir, aplicar a pena no caso concreto, tem como base o “direito penal do autor”.

12 janeiro, 2015

Regras internacionais de direitos humanos garantem prisão domiciliar a gestante


O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, concedeu habeas corpus (HC 126107) a uma mulher grávida que se encontrava presa na Penitenciária Feminina da cidade de São Paulo. Com a decisão, a gestante permanecerá presa preventivamente, mas em casa.
No pedido, a Defensoria Pública paulista informa que a presa é “portadora de cardiopatia grave” e está “em estágio avançado de gestação”. Ademais, “encontra-se presa preventivamente, desde 20/5/2014, em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 [tráfico de drogas]”.
Ao analisar o HC, o ministro Lewandowski destacou que vícios formais impediriam a análise do pedido. Entretanto, diante do cenário de flagrante violação aos direitos humanos, e fundamentado na Constituição brasileira e em normas internacionais de direitos humanos, decidiu conceder de ofício o pedido de habeas corpus.
Constituição Federal
No plano da Constituição Federal brasileira, o presidente do STF ressaltou que a individualização da pena é uma garantia fundamental do Estado Democrático de Direito, de modo que o nascituro não pode “pagar” criminalmente pelos supostos atos, ainda em apuração, praticados por sua genitora.
“Se é certo que esse fato reprovável se, ao final, for comprovado enquadra-se perfeitamente em evidente tráfico ilícito de entorpecentes, o mesmo não se pode dizer quanto à adequação da medida às condições pessoais da acusada (artigo 282 do Código de Processo Penal) e do próprio nascituro, a quem certamente não se pode estender os efeitos de eventual e futura pena, nos termos do que estabelece o artigo 5º, XLV, da Constituição Federal”, ressaltou o presidente da Corte.
O ministro Lewandowski salientou ainda o fato de a Penitenciária Feminina da Capital encontrar-se com o número de presas 13% acima de sua capacidade, fato que comprometeria a segurança e o adequado tratamento médico.
Direitos Humanos
Além da legislação brasileira, o ministro Lewandowski buscou fundamento em normas internacionais de direitos humanos, ao lembrar que, “durante a 65ª Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, realizada em dezembro de 2010, foram aprovadas as Regras Mínimas para Mulheres Presas”.
Essas regras obrigam os Estados-membros da ONU, inclusive o Brasil, a “desenvolverem opções de medidas e alternativas à prisão preventiva e à pena especificamente voltadas às mulheres infratoras, dentro do sistema jurídico do Estado-membro, considerando o histórico de vitimização de diversas mulheres e suas responsabilidades maternas”.
Destacou ainda que tais regras “são dirigidas às autoridades penitenciárias e agentes de justiça criminal, incluindo os responsáveis por formular políticas públicas, legisladores, o ministério público, o judiciário e os funcionários encarregados de fiscalizar a liberdade condicional envolvidos na administração de penas não privativas de liberdade e de medidas em meio comunitário”.
Desde o seu discurso de posse no cargo de presidente do STF, o ministro Ricardo Lewandowski expressa o desejo de que os membros do Poder Judiciário brasileiro observem e apliquem os entendimentos das Cortes de Direitos Humanos, integrando-os à prática jurídica do País, citando que “é preciso, também, que os nossos magistrados tenham uma interlocução maior com os organismos internacionais, como a ONU e a OEA, por exemplo, especialmente com os tribunais supranacionais quanto à aplicação dos tratados de proteção dos direitos fundamentais, inclusive com a observância da jurisprudência dessas cortes”.
LF/AD
 
Processos relacionados
HC 126107