20 maio, 2015

FRAUDE COTRA CREDORES E FRAUDE À EXECUÇÃO

FRAUDE CONTRA CREDORES:
- Instituto de Direito Civil;
- O devedor tem várias obrigações assumidas perante credores e aliena de forma gratuita ou onerosa os seus bens, visando prejudicar tais credores;
- Necessária a presença de dois elementos, em regra: a) consilium fraudis: conluio fraudulento entre devedor e adquirente; b) eventus damni: prejuízo ao credor.;
- Necessidade de propositura de ação pauliana ou revocatória;
- A sentença da ação anulatória tem natureza constitutiva negativa, gerando a anulabilidade do negócio jurídico celebrado.
FRAUDE À EXECUÇÃO:
- Instituto de Direito Processual Civil;
- O executado já citado em ação de execução ou condenatória aliena bens. Há um outro entendimento, pelo qual basta a simples propositura da demanda;
- Em regra, bastava a presença de prejuízo ao autor/exequente. Como esse prejuízo também atingiria o Poder Judiciário, sempre se entendeu pela presunção absoluta do conluio fraudulento. Entretanto, o STJ passou a entender que a má-fé não pode ser presumida. Foi editada a Súmula 375 do STJ, prevendo que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. A súmula aproxima o instituto da fraude à execução da fraude contra credores;
- Não há necessidade de propositura de ação pauliana, podendo ser a fraude reconhecida mediante simples requerimento da parte;
- O reconhecimento da fraude à execução tem natureza declaratória, gerando a ineficácia do ato celebrado.

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