14 março, 2014

É de cinco anos prazo para ação monitória em caso de cheque ou promissória sem força executiva

O prazo para ajuizamento de ação monitória contra emitente de nota promissória ou cheque, quando perderam a força executiva, é de cinco anos. No caso do cheque, o prazo começa a ser contado no dia seguinte à data lançada no espaço próprio para isso no documento; no caso da nota promissória, a partir do dia seguinte ao vencimento do título. 

Para os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplica-se aos dois casos o prazo prescricional do parágrafo 5º, inciso I, do artigo 206 do Código Civil, que regula a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particulares.

A tese foi firmada em processos julgados sob o rito dos recursos repetitivos, conforme estabelece o artigo 543-C do Código de Processo Civil para os casos em que há multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator dos dois recursos julgados, embasou o entendimento em diversos precedentes da Terceira e da Quarta Turma do STJ, especializadas em direito privado.

Ação monitória

A ação monitória é o meio pelo qual o autor consegue cobrar um título sem força executiva, pela constituição de título executivo judicial. A ação é instruída de prova escrita e suficiente para demonstrar a existência da dívida.

Cheque

O cheque é uma ordem de pagamento à vista. O prazo para apresentação do documento à rede bancária, a contar da emissão, é de 30 dias quando da mesma praça, ou de 60 dias quando de praça diferente. O prazo para execução é de seis meses após vencimento do prazo de apresentação.

Quando ocorre a prescrição da ação de execução, a lei oferece ao credor um prazo de dois anos para ajuizar ação por enriquecimento sem causa. A ação tem natureza cambial, dispensando a descrição do negócio jurídico que originou a dívida.

Vencido esse prazo, a lei permite ainda o ajuizamento de ação embasada na relação negocial que deu causa ao título expirado. Essa ação pode ser de conhecimento ou monitória, conforme opção do credor.

Nota promissória

A nota promissória, do mesmo modo que o cheque, é prova hábil para a instrução de ação monitória. Ela também é título de crédito abstrato, que pode ser emitido em decorrência de qualquer negócio jurídico. A diferença é que representa uma promessa de pagamento futuro, mas cuja eficácia não é subordinada a algum evento.

A pretensão relativa à execução contra o emitente e o avalista da nota promissória prescreve no prazo de três anos, contado a partir do término do prazo de um ano para a apresentação.

Mesmo depois de perder a executividade, a nota promissória mantém o caráter de documento idôneo para provar a dívida tomada em função de negócio jurídico. Porém, ultrapassado o prazo da ação cambial, o avalista não pode mais ser cobrado.

Súmulas

Decisões tomadas sob o rito do recurso repetitivo estabelecem paradigmas relativos ao mérito da questão jurídica, que orientam as demais instâncias do Judiciário e evitam a subida de recursos para o STJ quando os tribunais tiverem adotado o entendimento uniformizado.

A Segunda Seção decidiu também que as teses a respeito da ação monitória sobre cheques e notas promissórias sem força executiva deverão ser transformadas em súmulas do STJ. 

13 março, 2014

Silêncio no Código Civil

Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

Réu foragido não pode alegar demora na instrução criminal

O STF manteve entendimento aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça de que não se sustenta a alegação de excesso de prazo para o término da instrução quando o réu permanece foragido, não sendo cabível a alegação de que haveria constrangimento ilegal em razão da demora no término da instrução criminal.
O homem, denunciado por tentativa de latrocínio, está foragido desde que sua prisão preventiva foi decretada pelo juízo da Vara Criminal de Inquéritos Policiais de Belo Horizonte (MG) em 24 de fevereiro de 2011. Alegando excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, a defesa do denunciado ingressou com Habeas Corpus que foi negado no Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Pedido semelhante também foi recusado no Superior Tribunal de Justiça sob fundamento de que deve ser dada prioridade na tramitação de processos com réus presos, na medida em que, estando foragido, é o próprio acusado quem dá causa à demora na formação da culpa.
No Supremo, a defesa do denunciado alegou que a audiência de instrução e julgamento em seu processo foi marcada para 2 de março do ano de 2015 perante a 10ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte (onde o processo tramita atualmente), “data injustificadamente longínqua”, evidenciando afronta ao princípio constitucional da razoável duração do processo. O pedido, no entanto, também foi negado. Relator do HC, o ministro Teori Zavascki afirmou que a orientação da jurisprudência do STF é no mesmo sentido da aplicada no STJ e no TJ-MG. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Definida a incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade e outras verbas

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, por maioria, que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre o salário maternidade. Por unanimidade, afirmou que a contribuição também incide sobre o salário paternidade. 

No mesmo julgamento, cujo relator foi o ministro Mauro Campbell Marques, os membros da Primeira Seção concluíram que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias (gozadas) e importância paga nos 15 dias que antecedem o auxílio-doença. Em relação às duas últimas verbas, o julgamento também foi por maioria.

A decisão foi proferida no julgamento de recursos especiais envolvendo a empresa Hidrojet Equipamentos Hidráulicos Ltda. e a Fazenda Nacional, nos quais se discutia a incidência de contribuição patronal no contexto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Os recursos foram submetidos ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recurso repetitivo). 


15 dias

Sobre a não incidência de contribuição nos 15 dias anteriores à concessão de auxílio-doença, a Seção entendeu que a verba paga pelo empregador não tem natureza salarial.

De acordo com o ministro Campbell, o parágrafo 3º do artigo 60 da Lei 8.213/91 – segundo o qual cabe à empresa pagar ao segurado o salário integral durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento por motivo de doença – tem apenas o objetivo de transferir o encargo da Previdência para o empregador. O que o empregador paga durante esse período, na verdade, não é salário, mas apenas um auxílio, transferido pela lei.

Esse entendimento já estava definido na jurisprudência do STJ e foi agora consolidado no âmbito dos recursos repetitivos. O fundamento é que o empregado afastado por doença não presta serviço algum e por isso o pagamento nesses dias não tem caráter remuneratório.

Afinal, conforme observou o relator, “a incapacidade não se dá a partir do 16º dia, de modo que não se pode confundir o início do pagamento do benefício pela Previdência Social com o início do período de incapacidade”. 



Férias 
Quanto ao terço constitucional sobre férias indenizadas, a Seção entendeu que a não incidência da contribuição decorre do artigo 28, parágrafo 9º, letra “d”, da Lei 8.212/91, com redação dada pela Lei 9.528/97.

Já o adicional referente às férias gozadas possui natureza compensatória e não constitui ganho habitual do empregado, motivo pelo qual não há incidência da contribuição previdenciária. 

07 março, 2014

Ação Revisional no Processo Penal



Ao contrário do que ocorre na ação revisional do processo civil, a revisão criminal não tem prazo máximo para ser ajuizado, mas nao será admitido a reiteração do pedido, SALVO se fundamentado em novas provas .

Advogado indenizará cliente por adotar estratégia errada

Após analisar as reais possibilidades de o autor obter êxito na demanda, os magistrados das duas instâncias concluíram pela culpa do profissional, em função do nexo de causalidade existente entre a sua conduta e o resultado final — a perda de direitos trabalhistas.
‘‘Na prática, era corriqueiro que, antes do pedido de habilitação do crédito, houvesse o ajuizamento de ação trabalhista, para consolidar o crédito em favor do empregado, o que demonstra, conforme fundamentando na sentença, o erro grosseiro do advogado que requereu diretamente a habilitação’’, afirma o desembargador-relator, Ergio Roque Menine. A decisão é do dia 19 de dezembro.
O casoO autor informou, na inicial, que trabalhou para a rede de lojas J. H. Santos de 1994 até 1997, quando o grupo veio a falir. Em vista da ruptura abrupta do Contrato de Trabalho, ele teve de constituir advogado e buscar na Justiça as verbas rescisórias não pagas pelo empregador. No caso, contratou um profissional indicado por seu sindicato, que estava atendendo os demais colegas, que amargavam a mesma situação.
O advogado optou habilitar o crédito dos trabalhadores no processo de falência do grupo empresarial, que tramitou na Vara de Falências e Concordatas de Porto Alegre, ao invés de entrar prontamente com as reclamatórias na Justiça do Trabalho. A estratégia, no entanto, não deu certo, porque a habilitação exigia a juntada de acordos homologados na Justiça Trabalhista — ou seja, era necessário o prévio ajuizamento das reclamatórias.
Em novembro de 2001, o advogado resolveu ajuizar a ação em nome do autor, mas já era tarde. A demanda foi julgada extinta pela vara local, pelo reconhecimento da prescrição do direito de ação. É que no processo do trabalho, a instituição da prescrição está disciplinada pelo disposto no inciso XXIX, do artigo, 7º da Constituição. O dispositivo assegura o direito de ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Em função da imperícia, que causou a perda de uma chance, o autor ajuizou ação indenizatória contra o profissional, pedindo o pagamento de danos morais em valor equivalente a 100 salários-mínimos.
A sentençaAo julgar o mérito da ação indenizatória, o juiz de Direito Diego Diel Barth, da 2ª. Vara Cível da Comarca de Alegrete, disse que o advogado não desempenhou a contento as obrigações de meio, já que não tem obrigação de fim. Assim, em função do grave e grosseiro erro cometido, deve ser responsabilizado civilmente, pois causou inegável prejuízo ao autor.
O magistrado observou que, ao contrário do alegado na contestação, não havia controvérsia doutrinária na época sobre qual procedimento deveria ser adotado em casos análogos aos do autor. O único caminho correto, garantiu, era ajuizar a reclamatória trabalhista. Ou seja, o pedido de habilitação de crédito somente poderia ser considerado o procedimento correto, ainda que em tese e com ressalvas, caso o empregador ingressasse com a autofalência, mas continuasse funcionando plenamente, mantendo o vínculo empregatício com o autor.
‘‘Neste caso, ainda que se entenda que não houve a intenção deliberada de prejudicar o autor, certo é que o réu agiu, no mínimo, com imperícia, circunstância suficiente para consubstanciar a sua culpa e o nexo de causa entre o ato cometido pelo réu e o prejuízo sofrido pelo autor’’, escreveu na sentença.
Por fim, citou as disposições do artigo 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que considera o advogado como responsável ‘‘pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa’’.
O julgador arbitrou a reparação moral em R$ 10 mil, levando em conta os cálculos da rescisória informados na manifestação do próprio réu perante o juízo falimentar e a Justiça do Trabalho, quando atuou em nome do autor.
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ADPF não pode ser usada contra norma infralegal

“Se a conformidade jurídica dos atos sob exame com o ordenamento é um problema que não pode ser resolvido pelo cotejo direto entre seu texto e a Constituição, não se configura hipótese de lesão direta a preceito fundamental, nem é possível ter o ato normativo questionado como objeto idôneo para fins de controle concentrado, pois o processo objetivo não é instrumento adequado para viabilizar o exame de eventual ofensa reflexa à Constituição Federal”, observou o ministro, citando precedentes do Supremo nesse sentido.
Além disso, segundo o relator, a ADPF em questão não preenche o princípio da subsidiariedade prevista no artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 9.882/1999, que disciplina o processo e julgamento de ADPF. O dispositivo prevê que “não será admitida arguição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade”.
Na ADPF a Associação Brasileira de Criadores de Camarão questionava as resoluções 302, 303 e 312, todas de 2002, do Conama, que dispõem sobre a delimitação de áreas de preservação permanente e sobre licenciamento ambiental em terrenos da zona costeira brasileira utilizados por empreendimentos de cultivo de camarões (carcinicultura). Segundo a ABCC essas resoluções têm servido de fundamento para decisões judiciais que determinam o fechamento de fazendas de criação de camarão, causando uma verdadeira crise sócio-econômica na região onde o setor atua.
De acordo com o advogado da associação, a Constituição Federal estabelece que compete à União, estados e municípios a proteção ao meio ambiente, garantindo que cabe aos três entes federativos legislar, concorrentemente, sobre o assunto. A ação cita frase do ministro aposentado do STF Carlos Velloso que, ao definir o conceito de norma geral federal, no julgamento da ADI 927, assim resumiu seu pensamento — “compete à União a moldura do quadro o qual deve ser pintado pelos estados e municípios, no âmbito de suas competências”.
A mesma Constituição, continua o advogado, diz que o EPIA (Estudo Prévio de Impacto Ambiental) será exigido na forma que a lei definir. Dessa forma a Lei 8.028/90, que conferiu ao Conama essa competência, feriu a Constituição, uma vez que não caberia a atos administrativos secundários, como as resoluções questionadas, definir quando e como se deve exigir o EPIA.
A ADPF pedia liminarmente a suspensão das resoluções 302, 303 e 312, de 2002, e de todos os processos e decisões judiciais que se relacionem com a matéria em discussão. E no mérito, que seja declarada a inconstitucionalidade das resoluções questionadas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Devedor de pensão alimentícia deve ter nome negativado


A legislação prevê três formas de forçar o inadimplente de pensão alimentícia ao pagamento de sua dívida: o desconto em folha (artigo 734 do Código de Processo Civil), a expropriação de bens (artigo 646) e a prisão (artigo 733, parágrafo 1º). No entanto, nos casos em que o devedor não possui vínculo formal de trabalho, está foragido ou teve seu prazo de prisão expirado, a negativação do nome perante os órgãos de proteção ao crédito é o único meio eficaz de fazer com que provenha a sua parte no sustento da criança, segundo a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
A Turma determinou, por maioria, a inclusão, nos cadastros do Serasa e do SPC, do nome de um homem que deve R$ 1.023 de pensão alimentícia. De acordo com a decisão, publicada no último dia 18 de fevereiro sob segredo de Justiça, a expressão “ordem judicial” deverá substituir, no registro, o nome do credor e a origem da dívida.
No caso, o pai deixou de cumprir acordo judicial pelo qual teria de pagar a seu filho pensão no valor equivalente a metade do salário mínimo. A fim de fazê-lo cumprir com a obrigação, a mãe da criança obteve na Justiça a penhora dos valores depositados no seu FGTS. Quando deferiu o levantamento da penhora — que não chegou a cobrir metade da dívida —, o juízo de primeiro grau assinalou que o alimentante revelara-se um “devedor contumaz”, tendo em vista que ainda não havia quitado seu débito após três anos.
"Conteúdo coercitivo"De acordo com o relator do acórdão, desembargador Marco Antônio Ibrahim, a falta de legislação específica não deve ser impeditivo para a inclusão de devedores como este nos órgãos de proteção ao crédito. Ibrahim questiona o argumento de que o alimentante não pode ter seu nome incluso porque não tomou qualquer tipo de crédito. A medida, segundo ele, deve ser avaliada “pelo seu conteúdo coercitivo e não pela razão ou motivo da dívida”.
“Aqui se mostra impositivo se recorrer à máxima quem pode o mais, pode o menos, porque se o juiz pode determinar a prisão por até 60 dias do devedor de alimentos, poderá, meramente, determinar a negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito”, pontua.
O relator reconhece que há, nesse caso, colisão entre o direito à privacidade e o direito à vida, mas entende que o direito à dignidade do credor de alimentos deve preponderar. Na visão do desembargador, tal medida é também uma forma de proteger a economia, uma vez que o inadimplemento de obrigações creditícias causa prejuízo para toda a sociedade. “Com efeito, aqueles que tomam crédito regularmente são sacrificados com maiores taxas em razão da inadimplência ou mora daqueles que não cumprem suas obrigações”, argumenta.
ECA“A rigor, o devedor de alimentos a filho menor ou a uma pessoa incapacitada de trabalhar, causa dano muito maior do que aqueloutro que deixa de pagar a prestação de um eletrodoméstico. Tanto assim que, em caso de alimentos, a Constituição Federal prevê a mais grave e excepcional medida coercitiva que é a prisão”, diz o desembargador, para quem, além dos princípios constitucionais, devem ser invocados os dispositivos dos artigos 4º e 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que concretizam o princípio da proteção integral do menor.
A possibilidade de registro do nome do devedor de alimentos nos órgãos de proteção ao crédito já vem sendo discutida em projetos de lei em trâmite no Senado e na Câmara dos Deputados, informa o relator. Um deles, o Projeto de Lei do Senado 405/2008, propõe a criação de um novo banco de dados, o Cadastro de Proteção ao Credor de Obrigações Alimentares (CPCOA), que estaria interligado aos demais bancos de dados. O Projeto de Lei 799/2011, por sua vez, prevê a inclusão do devedor nos órgãos já existentes.
“Atenta à efetivação da prestação jurisdicional e aos princípios constitucionais mencionados, a jurisprudência de nosso país, embora ainda de forma tímida, vem se posicionando favoravelmente à adoção da medida”, analisa o relator, que lista em seu voto decisões análogas tomadas por diversos tribunais estaduais.
Processo 0043346-45.2013.8.19.0000

Judiciário não deve analisar mérito de ato administrativo

“A magistrada do feito, adentrando indevidamente no mérito do ato administrativo, suspendeu os efeitos da decisão que culminou com a expulsão do requerido e determinou, incontinenti, a reintegração do mesmo, contrariando a judiciosa lição do STJ, segundo a qual a atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato demissionário, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo”, explicou.
Ainda de acordo com o desembargador, as esferas penal, civil e administrativa são, via de regra, independentes e autônomas. “Desta feita, flagrante é o gravame à ordem administrativa pela determinação de reintegração de servidor expulso dos quadros da Polícia Militar do Estado, após regular processo administrativo disciplinar que o considerou moralmente incapacitado a exercer a função policial, cabendo destacar, no momento, que em consulta ao sistema processual deste Tribunal, constatou-se que o promovido responde a processos nas 1ª, 4ª e 5ª Varas do Júri da Comarca de Fortaleza, por crimes de homicídio”.
Segundo os autos, a corporação instaurou processo administrativo para apurar transgressão disciplinar de natureza grave cometida pelo ex-militar. O referido crime teria ocorrido em maio de 2010, em Fortaleza. Ao final da investigação, o comandante-geral decidiu pela demissão, sob o argumento de que o policial “não justificou a transgressão disciplinar cometida à luz do artigo 34 da Lei 13.407/2003”.
Inconformado, o ex-PM ajuizou ação na Vara Militar, com pedido liminar, para que fosse imediatamente reintegrado. Alegou que a decisão do comandante foi desarrazoada e desproporcional. Também afirmou ser do Tribunal do Júri a competência para aplicar pena relacionada a crime envolvendo militar.
Na contestação, o Estado defendeu que foram observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Disse ainda que o ato do comandante-geral foi devidamente motivado. Por fim, ressaltou a independência entre as esferas penal e administrativa.
Ao analisar o caso, em 5 de abril de 2013, a juíza Antônia Dilce Rodrigues Feijão, da Vara Militar de Fortaleza, determinou a imediata reintegração do policial, sob pena de multa diária de R$ 1 mil. A magistrada entendeu que a decisão do comandante-geral da PM adentrou na competência do juízo criminal.
Por esse motivo, o Estado requereu a suspensão dos efeitos da medida no TJ-CE. Ressaltou que a decisão representa grave lesão à ordem e economia públicas, pois impõe ao ente estatal obrigação de reintegrar servidor demitido após o devido processo administrativo disciplinar, o que compromete o bom andamento do serviço da polícia. Sustentou ainda violação ao princípio da separação dos poderes, por ter o Judiciário interferido em ato discricionário do Poder Executivo. O pedido foi aceito pelo presidente do TJ-CE que suspendeu a liminar. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-CE.
0620381-50.2014.8.06.0000

Professora será indenizada por ficar sem trabalho e salário

O Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro havia confirmado sentença que condenou a Estácio de Sá por violar os direitos fundamentais, em especial a honra e a dignidade humana da professora. A conduta da universidade "viola os direitos fundamentais do trabalhador, em especial, a honra e dignidade humana, acarretando dano de ordem moral", registrou o TRT-RJ no acórdão.
A universidade ingressou então com recurso de revista no TST, cujo seguimento foi negado. Inconformada, a instituição interpôs agravo de instrumento, que foi julgado pela Turma. A Estácio de Sá alegou que não estavam presentes, no caso, os requisitos que caracterizam a responsabilidade civil do empregador. Também indicou violação ao artigo 5º, caput e inciso X, da Constituição da República, além de transcrever decisões para comprovar divergência de jurisprudência.
Porém, seguindo voto do relator, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, o caso exige reexame dos fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. O relator esclareceu que o Tribunal Regional do Trabalho registrou a presença dos elementos que caracterizam a responsabilidade civil. "Em decorrência da conduta da instituição de ensino, a professora sofreu humilhações e teve dificuldades em honrar suas dívidas", assinalou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Exame psicotécnico não pode ser eliminatório

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a subjetividade de exame psicológico aplicado em concurso da Polícia Militar do Distrito Federal e confirmou a um candidato eliminado o direito de continuar no certame e ser matriculado no curso de formação. 

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) reformou sentença que havia negado mandado de segurança impetrado pelo candidato. O Distrito Federal, no entanto, interpôs recurso especial alegando violação dos artigos 267, I; 295, I, parágrafo único, e II; e 535 do Código de Processo Civil (CPC).

O relator, ministro Ari Pargendler, negou provimento ao recurso sob o entendimento de que o exame psicotécnico pode ser utilizado como meio de apurar a saúde mental do candidato, mas jamais para excluí-lo do concurso.

“A aptidão psicológica não pode significar mais do que saúde mental, mas o item oito do edital impôs, na interpretação que lhe deu a autoridade administrativa, uma avaliação psicológica que, para dizer o menos, frustra o direito constitucional de acesso aos cargos públicos”, concluiu o relator. 

Averbação da reserva legal é imprescindível para isenção do ITR

Para haver isenção tributária para áreas de reserva legal, é imprescindível que haja averbação junto à matrícula do imóvel. O raciocínio não é o mesmo para as áreas de preservação permanente. Para essas últimas, não há nenhum condicionamento para que ocorra isenção do Imposto Territorial Rural (ITR), pois são instituídas por disposição legal. 

O entendimento foi proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar agravos regimentais da Fazenda Nacional e do contribuinte sobre o assunto.

De acordo com o ministro Mauro Campbell Marques, a isenção do ITR relacionada às áreas de reserva legal está condicionada à prévia averbação de tal espaço no registro do imóvel.

Precedente
Campbell citou precedente da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, no EREsp 1.027.051, quando foi pacificado tal entendimento na Primeira Seção.

No precedente, Benedito Gonçalves explicou que a Lei 9.393/96, em seu artigo 10, parágrafo 1º, inciso II, fala sobre a isenção. Porém, a obrigatoriedade da averbação da reserva legal é trazida pela Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73).

Conforme analisou Benedito Gonçalves, “a isenção do ITR, na hipótese, apresenta inequívoca e louvável finalidade de estímulo à proteção do meio ambiente, tanto no sentido de premiar os proprietários que contam com reserva legal devidamente identificada e conservada, como de incentivar a regularização por parte daqueles que estão em situação irregular”.

Delimitação prévia

Segundo o entendimento pacificado, diferentemente do que ocorre com as áreas de preservação permanente, cuja localização se dá mediante referências topográficas e a olho nu, a fixação do perímetro da reserva legal necessita de prévia delimitação pelo proprietário, pois, em tese, pode ser situada em qualquer ponto do imóvel.

Conforme explicou Benedito Gonçalves, o ato de especificação pode ser feito “tanto à margem da inscrição da matrícula do imóvel, como administrativamente, nos termos da sistemática instituída pelo novo Código Florestal” (artigo 18 da Lei 12.651/12).

Dessa forma, os ministros da Segunda Turma ponderaram que, não havendo o registro, que tem por finalidade a identificação do perímetro da reserva legal, seria impossível cogitar a regularidade da área protegida e, por conseguinte, o direito à isenção tributária correspondente.

Corte de energia


Muitas demandas chegam ao STJ discutindo o corte no fornecimento de energia elétrica. Segundo decisão proferida em um recurso, se os usuários inadimplentes não forem previamente avisados sobre o corte de energia, a suspensão do serviço será ilegal.

A Primeira Turma negou recurso apresentado por uma concessionária, que pretendia mudar decisão de segunda instância que restabeleceu o fornecimento de energia de um condomínio com 300 apartamentos, em Maceió, mesmo estando com pagamento em atraso (REsp 1.306.356).

A empresa alegou que o condomínio era devedor frequente, tendo sido, inclusive, condenado em ação de cobrança de débitos. Segundo a empresa, o condomínio teria admitido a condição de devedor ao ingressar com mandado de segurança contra o corte no fornecimento de energia, daí a possibilidade de interrupção no serviço.

Em primeiro grau, o condomínio garantiu o restabelecimento da energia, porque os artigos 22 e 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) impediriam a suspensão, por se tratar de fornecimento considerado essencial e de prestação contínua. O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) negou o apelo da concessionária, sob o argumento de que os consumidores teriam de ser avisados previamente sobre a suspensão, o que não ocorreu.

No recurso apreciado pelo STJ, o relator, ministro Teori Albino Zavascki, destacou que a regra do CDC não é absoluta. Deve, sim, ser conjugada com a Lei 8.987/95 – a Lei de Concessões, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos. Em seu artigo 6º, a lei possibilita a interrupção após aviso prévio, nos casos de inadimplemento. No entanto, de acordo com o ministro Zavascki, ante a falta do aviso, como no caso julgado, o corte é ilegítimo.

Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111721
O domínio humano da energia elétrica a partir do século XIX impulsionou o crescimento econômico, din...