07 março, 2014

Advogado indenizará cliente por adotar estratégia errada

Após analisar as reais possibilidades de o autor obter êxito na demanda, os magistrados das duas instâncias concluíram pela culpa do profissional, em função do nexo de causalidade existente entre a sua conduta e o resultado final — a perda de direitos trabalhistas.
‘‘Na prática, era corriqueiro que, antes do pedido de habilitação do crédito, houvesse o ajuizamento de ação trabalhista, para consolidar o crédito em favor do empregado, o que demonstra, conforme fundamentando na sentença, o erro grosseiro do advogado que requereu diretamente a habilitação’’, afirma o desembargador-relator, Ergio Roque Menine. A decisão é do dia 19 de dezembro.
O casoO autor informou, na inicial, que trabalhou para a rede de lojas J. H. Santos de 1994 até 1997, quando o grupo veio a falir. Em vista da ruptura abrupta do Contrato de Trabalho, ele teve de constituir advogado e buscar na Justiça as verbas rescisórias não pagas pelo empregador. No caso, contratou um profissional indicado por seu sindicato, que estava atendendo os demais colegas, que amargavam a mesma situação.
O advogado optou habilitar o crédito dos trabalhadores no processo de falência do grupo empresarial, que tramitou na Vara de Falências e Concordatas de Porto Alegre, ao invés de entrar prontamente com as reclamatórias na Justiça do Trabalho. A estratégia, no entanto, não deu certo, porque a habilitação exigia a juntada de acordos homologados na Justiça Trabalhista — ou seja, era necessário o prévio ajuizamento das reclamatórias.
Em novembro de 2001, o advogado resolveu ajuizar a ação em nome do autor, mas já era tarde. A demanda foi julgada extinta pela vara local, pelo reconhecimento da prescrição do direito de ação. É que no processo do trabalho, a instituição da prescrição está disciplinada pelo disposto no inciso XXIX, do artigo, 7º da Constituição. O dispositivo assegura o direito de ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Em função da imperícia, que causou a perda de uma chance, o autor ajuizou ação indenizatória contra o profissional, pedindo o pagamento de danos morais em valor equivalente a 100 salários-mínimos.
A sentençaAo julgar o mérito da ação indenizatória, o juiz de Direito Diego Diel Barth, da 2ª. Vara Cível da Comarca de Alegrete, disse que o advogado não desempenhou a contento as obrigações de meio, já que não tem obrigação de fim. Assim, em função do grave e grosseiro erro cometido, deve ser responsabilizado civilmente, pois causou inegável prejuízo ao autor.
O magistrado observou que, ao contrário do alegado na contestação, não havia controvérsia doutrinária na época sobre qual procedimento deveria ser adotado em casos análogos aos do autor. O único caminho correto, garantiu, era ajuizar a reclamatória trabalhista. Ou seja, o pedido de habilitação de crédito somente poderia ser considerado o procedimento correto, ainda que em tese e com ressalvas, caso o empregador ingressasse com a autofalência, mas continuasse funcionando plenamente, mantendo o vínculo empregatício com o autor.
‘‘Neste caso, ainda que se entenda que não houve a intenção deliberada de prejudicar o autor, certo é que o réu agiu, no mínimo, com imperícia, circunstância suficiente para consubstanciar a sua culpa e o nexo de causa entre o ato cometido pelo réu e o prejuízo sofrido pelo autor’’, escreveu na sentença.
Por fim, citou as disposições do artigo 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que considera o advogado como responsável ‘‘pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa’’.
O julgador arbitrou a reparação moral em R$ 10 mil, levando em conta os cálculos da rescisória informados na manifestação do próprio réu perante o juízo falimentar e a Justiça do Trabalho, quando atuou em nome do autor.
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