18 julho, 2013

Teoria da culpa anônima

O Estado responde objetivamente por ação ou omissão de seus agentes que, nessa condição, causarem a terceiros. E, importante destacar que quando nos reportamos à responsabilização por "culpa anônima" ou da responsabilidade civil subjetiva da Administração Pública, também ainda entendida como da "falta do serviço", a primeira questão que nos vem a mente é: e como fica a situação dos presos no Brasil? Se o Estado é o ente garantidor dessa condição, e que uma vez nessa condição sua conduta independe se dolosa ou omissa, por que vemos tanta ilegalidade diariamente atribuída ao Estado?

13 junho, 2013

Peça: DENUNCIAÇÃO DA LIDE

Denunciação da lide

EXCELETÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA … VARA CÍVEL DA COMARCA DE DOIS VIZINHOS, ESTADO DO PARANÁ

Autos nº 000.001/2013

BANCO DO EVALCIR S/A, já devidamente qualificada nos presentes autos, por seu procurador que esta subscreve, vem a presença de Vossa Excelência, no prazo de contestação e com fulcro no artigo 70, III, e seguintes, do Código de Processo Civil, nos autos do processo em epígrafe, que lhe move JOAO DA SILVA, em trâmite nesta Unidade Jurisdicional, APRESENTAR:

DENUNCIAÇÃO DA LIDE

em face de CARLOS SANTOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº, com sede na rua, nesta cidade, pelos fatos e razões que passa a expor:

DOS FATOS

A empresa CARLOS SANTOS LTDA,  utilizando-se dos serviços do Banco do Evalcir S/A, entregou, em cobrança simples, duplicata no valor de R$ 657,00 (seiscentos e cinquenta e sete reais), com vencimento para 05.07.2000, emitida contra o suposto devedor João da Silva com ordem de protesto caso não fosse liquidada até o terceiro dia após o vencimento.

Entretanto, Joao da Silva ao receber a notificação do Cartório de Protestos do 5º Ofício da Comarca de Dois Vizinhos, nega-se a pagar, alegando que nunca efetuou compras na referida empresa e, por isso, desconhece a origem da cambial.

Por esses motivos, João da Silva ingressou em Juízo com ação indenizatória contra o Banco do Evalcir S/A.

DO MÉRITO

Como visto, a Instituição bancária não concedeu desconto do título de crédito, acatando-o na carteira de cobrança simples com ordem da empresa para levá-lo a protesto no terceiro dia após o vencimento.

Consoante as normas bancárias, a Instituição financeira não se obriga a verificar a veracidade da transação comercial entre vendedor e comprador, mas sim, a prestar os serviços exigidos pelos seus clientes que pagam pelos serviços realizados, em forma de tarifas.

DO PEDIDO

Ante ao exposto e para se resguardar da responsabilidade da indenização, requer o denunciante seja determinada a citação da denunciada, CARLOS SANTOS LTDA., no endereço acima declinado, para, dentro do prazo de lei, assumir o ônus da ação e contestar o presente pedido, sob pena de revelia e demais cominações de direito, em especial a contida no artigo 76, do Código de Processo Civil.

Requer, ainda, os benefícios do artigo 172, §2º, do Código de Processo Civil.

A denunciante provará o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial com os documentos em anexo.

Nestes termos, pede deferimento.

Dois Vizinhos, 13 de junho de 2013.

Evalcir Chagas
OAB/PR 12.345

08 maio, 2013

A Lei Orgânica de Assistência Social como condutora de melhorias no campo do princípio da dignidade humana e da igualdade


Como avaliar os impactos na melhoria de vida e da dignidade de condições sociais para as pessoas consideradas pela Previdência Social como hipossuficientes com o surgimento da Lei Orgânica de Assistência Social? Os critérios de avaliação social e de composição da renda per capita encontram correspondência com a realidade atual? Como contrabalancear os critérios de justiça auferidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social e as recentes decisões sobre os benefícios assistenciais emanadas do Supremo Tribunal Federal?

É certo que se trata de tarefa hercúlea delimitar padrões de justiça. Traçar um perfil do que seria justo perante os olhos do homem ou das convenções jurídicas também seria pretensão demasiada. Logo, resta apenas pincelar tópicos sobre como anda a realidade econômica brasileira e das famílias de baixa renda e a sua relação com as políticas de assistência social desenvolvidas pelo governo no sentido de amenizar algumas dessas situações extremas.
A desigualdade social, econômica e financeira é gritante no Brasil e o governo vem tentado algumas soluções no campo assistencial para que ao menos seja contemplado o mínimo existencial aos hipossuficientes, qual seja, o necessário a uma justa dignidade humana e para que o indivíduo encontre no bojo da igualdade principiológica um projeto real de sobrevivência, com a percepção efetiva do direito material e da concepção de utilidade de seus rendimentos com essas políticas assistencialistas.
Clama o cidadão para que o aspecto filosófico, geográfico e estatístico se transforme em um arcabouço capaz de entrelaçar o mundo jurídico aos princípios básicos da razão existencial, da segura dignidade humana e do instrumento de amparo aos necessitados como complemento de justiça. Como sinônimo de equidade.
A Lei Orgânica de Assistência Social, integrante do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, pago pelo Governo Federal, instituído pela Lei 8.742/1993, veio no intuito de amparar portadores de necessidades especiais e pessoas com idade avançada, garantindo-lhes renda mínima para auxiliar em agruras humanas.
A idéia governamental é salutar, porém, demonstrou-se ineficaz em grande maioria dos casos, não por ser uma renda insuficiente, desnecessária, mas em razão das barreiras impostas à obtenção dos referidos benefícios, haja vista serem exigidos uma gama gigantesca de documentos que na maioria das vezes acaba por inviabilizar seu próprio requerimento perante a Autarquia Previdenciária. Logo, há que se pensar em critérios objetivos que facilitem os procedimentos administrativos

03 maio, 2013

Assim é o Brasil

Frase do Ministro Joaquim Barbosa, presidente do STF em um seminário que participou em San Jose da Costa Rica em comemoracao ao dia mundial da liberdade de imprensa:

"O Brasil é um País que pune muito pessoas pobres, pessoas negras e pessoas sem conexões (…) Pessoas são tratadas diferentemente pelo status, pela cor da pele, pelo dinheiro que tem (…). Tudo isso tem um papel enorme no sistema judicial e especialmente na impunidade (…) Uma pessoa poderosa pode contratar um advogado poderoso, com conexões no Judiciário, que pode ter contatos com juízes sem nenhum controle do Ministério Público ou da sociedade. E depois vêm as decisões surpreendentes (…) [uma pessoa] não é deixada em liberdade por argumentos legais, mas por essa comunicação não transparente no processo judicial”.

29 abril, 2013

A ESPERA DE UM MILAGRE

NOVAS NOMEAÇÕES PARA APS DE DOIS VIZINHOS PR:

ATÉ A PRESENTE DATA APENAS VAGNER ROBERTO HALMANN.

HOJE DIA 29 DE ABRIL DE 2013, ÀS 18:09

- 10 miss
- R$ 8.000,00 líquidos pobres
- R$ 1.000,00 m.
- R$ 800,00 mr.
- Mr. End Trai.
- Inss. Human.
- C/ Mr projeto Realeza c/ miss
- PC Cleif

em 18.07.2013 alteração: Miss congratuletion IICCS (1) = projeto Realeza R$ 15.000,00 líquidos pobres (ISSqn) R$ 1.000,00 Marilene R$ 500,00 Marcia R$ Mr. End Trai Inss Human C/ Mr projeto Realeza c/ miss Pc Cleifer

20 novembro, 2011

Muita petulância

(18.11.11)

O registro está sendo feito hoje (18) pelo jornalista Ancelmo Gois, textualmente, em sua coluna no jornal O Globo.

Eis aí:

"Demóstenes Armando Dantas Cruz, um dos advogados presos com o traficante Nem, da Rocinha, concorreu na OAB à vaga de desembargador pelo quinto constitucional. Teve quatro votos, de um total de 84".

1 comentárioRoberto Bolsoni (advogado)


Postado em 18.11.11 - 11:14:08

O fato de ser advogado de traficante, por si só, não desqualifica ninguém. Advogados que defendem homicidas e estupradores por acaso não podem se candidatar a vagas?
(http://www.espacovital.com.br/)


meu comentário:

Graças a Deus nao sao todos que pensam dessa maneira. Ainda bem que temos profissionais que conseguem saber os limites éticos existentes na profissão e atuam no sentido de transformar o Brasil num país melhor. E também graças ao bom Deus ninguém com um pensamento desse consegue chegar a um posto de desembargador. A advocacia é isso. Consegue colocar cada qual no seu lugar, conforme suas competências, suas qualificações e suas opiniões. Advogados com ética nao criam realidades. Defendem a justiça.


09 novembro, 2011

Lavar a louça pode ser um bom momento pra refletir

Na Vara Cível do Foro Regional da Tristeza, numa execução movida pela Fundação Aplub de Crédito Educativo, a devedora não quitou o valor em cobrança (R$ 17.882,73) nem ofereceu bens à penhora. A credora obteve a constrição, então, de quatro aparelhos, daí decorrendo a arguição de impenhorabilidade. A pretensão da devedora foi rechaçada pelo juiz Mario Roberto Fernandes Correa.

É original o núcleo do indeferimento proferido pelo magistrado:

"Rejeito a arguição de impenhorabilidade dos bens constritos. A ré é devedora de valor relativo a crédito educativo. Frequentou curso de graduação com o crédito disponibilizado, o qual lhe viabilizará a inclusão no mercado de trabalho como profissional graduada.


Os bens bens que configurem mera mera facilitação no exercício das atividades rotineiras domésticas, ou lazer, não se configuram como impenhoráveis. Tratam-se de uma máquina de lavar louças Brastemp , um DVD e Home Teacher (sic) e uma TV 21 polegadas. A vida moderna, em virtude do avanço da tecnologia, tem sido facilitada por toda a gama de eletro-eletrônicos, os quais, não obstante sejam úteis, não se configuram como indispensáveis.
Uma máquina de lavar louças não substitui o bom uso diário da esponja e do sabão, o que aliás, também se configura educativo, além de econômico, porquanto não resulta em consumo de energia elétrica, mas apenas energia humana, e esta é mínima... Aliás, não há mais sequer a utilização do sabão em barra. O detergente o substituiu.
A ré, ao desempenhar suas atividades domésticas, utilizando-se dos meios convencionais (pia, detergente e esponja), poderá, inclusive, refletir melhor sobre o grande significado do crédito obtido e inadimplido".

Por fim um detalhe processual sui generis: o magistrado autoriza à própria credora "a remoção dos bens constritos".
O processo já tem quatro anos e um mês de tramitação. (Proc. nº 10702101161).
(espacovital.com.br)

COMENTÁRIO:

Muito inteligente a decisão do magistrado. Não se pode mais tolerar o inadimplemento de obrigações quando está em discussão bens superfluos. Vivemos numa sociedade em que ha tentativas de banalização do que é certo, justo, honroso e decente. Nao causa espanto, mas é triste percebermos que colegas operadores do Direito, nao raro, fazem apologia a essas práticas desenrosas, nao se preocupando com os credores que vivem uma batalha diária num país em que impera a impunidade e os altos impostos. EVALCIR CHAGAS.

comentário publicado em:
http://www.espacovital.com.br/noticia-25920-lavar-loucapara-refletir


08 outubro, 2011

Dano Moral por inscrição indevida no SPC prescreve em 10 anos

O prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória por cadastro irregular no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito) tem início quando o consumidor toma ciência do registro. Como esse tipo de caso, geralmente, não se ajusta a nenhum dos prazos específicos do Código Civil, a prescrição ocorre em dez anos, quando o dano decorre de relação contratual.

O prazo prescricional para o início da ação de reparação civil é de três anos (artigo 206, §3o, inciso V, do CC). Porém, para a inscrição nos cadastros do SPC, o STJ argumentou: processo de novação (conversão de uma dívida em outra para extinguir a primeira), o banco negligentemente deixou de observar os deveres – inerentes à boa-fé objetiva – de proteção e lealdade para com o cliente. A violação desses deveres, chamados de deveres anexos do contrato, implica responsabilidade civil contratual.

O prazo prescricional de três anos é relativo à indenização por responsabilidade civil extracontratual – e não se aplica, de acordo com a jurisprudência do STJ, quando a pretensão de reparação deriva do não cumprimento de obrigações e deveres contratuais. Como o caso em questão não se aplica a nenhum dos prazos prescricionais descritos no Código Civil, incide a prescrição de dez anos, indicada quando a lei não fixa prazo menor.

Também vale o princípio da actio nata (prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória é a data em que o consumidor toma ciência do dano e de seus efeitos) pelas instâncias anteriores.

STJ.

20 dezembro, 2010

Ameaças à vista

Preocupa-me os "vazamentos" de informações para a Internet, diariamente, pelo site WikiLeaks. Não pelas informações em si, muito menos pelo site. Trata-se de uma política de divulgação de documentos que estão em perfeita sintonia com os direitos de imprensa que se propala pelo mundo. O que realmente preocupa é que tanto governos como corporações foram "escancarradas" ao público. Um ponto positivo da democracia e da importancia que os meios de comunicação exercem. Porém, quando há alguém ameaçado, há também tentativas no intuito de se controlar os ditos "inimigos", nesse caso, ao que parece, é a própria rede de informações global. Não tardará para que projetos, num plano interno a princípio, dêem conta de tentar controlar ou "filtrar" o que se pode ou não divulgar. E tratados na mesma linha serão inevitáveis. Uma pena! Mas, mostra que aquela defesa que governos fazem na mídia da defesa das formas de expressão é apenas falácia, nada mais.

15 dezembro, 2010

Condenação de universidade a ressarcir alunos

Mesmo que os alunos colem grau, eles ainda podem exigir indenização por carga horária do curso não ministrada pela instituição de ensino. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do STJ, em ação movida por ex-alunos da Fundação Universidade do Vale do Itajaí (Univali), em Santa Catarina, para obter ressarcimento por horas-aula não ministradas.

24 alunos graduados ajuizaram ação contra a instituição, pois pagaram o equivalente a 20 créditos em aulas do 5º período do curso de Direito, mas foram ministradas aulas equivalentes a 16 créditos. Em primeira instância, decidiu-se que a Univali deveria restituir o valor em dobro pelas aulas não ministradas, além de juros de mora e correções.

A universidade recorreu e o TJ de Santa Catarina considerou que "os estudantes abriram mão de seus direitos, já que colaram grau sem nenhuma oposição". Eles também não teriam feito nenhuma resistência sobre as aulas faltantes nos períodos seguintes do curso.

No STJ, os alunos alegaram que a Univali teria a obrigação de ressarcir, sob risco de haver enriquecimento ilícito, já que não prestou os serviços contratados. Também afirmaram que, no caso, haveria violação ao artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que obriga a repetição de indébito ao consumidor exposto a constrangimentos ou ameaças.

O ministro Luis Felipe Salomão do STJ destacou, em seu voto, que no processo fica claro que não foram prestadas as 3.390 horas-aula previstas para o curso e pagas pelos alunos. Também, que os alunos tentaram diversas vezes esclarecer os motivos da redução de horas-aula e que entraram com pedidos administrativos para elucidar a questão e pedir restituição dos valores pagos a maior. “A recorrida [Univali] se comprometeu em prestar um serviço, recebeu por ele, e não cumpriu com o avençado”, aponta o julgado.

A 4ª Turma determinou o ressarcimento dos valores, com correção monetária e juros.

A decisão do STJ transitou em julgado. Os advogados João Gualberto de Souza, José Alípio Martins e Gustavo Furtado Silbernagel atuam em nome dos autores. (REsp 895480).

fonte:www.espacovital.com.br

Advogado nao pode, por dois anos, "roubar" clientes de sociedade da qual participava

Captação de clientela e concorrência desleal.Sociedade de advogados.Sócio que pretende deixar a sociedade.Independentemente da forma pela qual se dê a retirada do advogado, há a necessidade de expressa liberação da sociedade para atendimento de clientes desta, dentro do prazo de dois anos, sob pena de ofensa ao disposto na Resolução nº 16/98. (Proc. E-3.932/2010).OAB.

Danos morais coletivos. Empresa exigia declaração de não-intenção de filiar em sindicatos

A Empresa Gontijo Transportes Rodoviários terá de pagar R$ 300 mil por danos morais coletivos ao agir contra o direito à liberdade sindical de seus empregados.
A 2ª Turma do TST, ao não conhecer do recurso da Gontijo, manteve acórdão do TRT-3 que condenou a empresa a pagar R$ 300 mil, a partir de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho-MG.

Segundo a petição da ação civil, a empresa, ao contratar os seus empregados, exigia que eles assinassem declaração de não fazerem parte de diretoria ou organização sindical. O MPT considerou essa conduta da empresa como ofensa à liberdade sindical e ao direito de associação estabelecido na Constituição Federal. Além disso, para o MPT, essa exigência representou uma prática discriminatória contra dirigentes e membros de conselhos sindicais.

O juízo de 1º grau indeferiu o pedido de danos morais coletivos, mas determinou que a Gontijo deixasse de praticar qualquer ato discriminatório quanto à participação sindical do empregado ativo ou passível de contratação.

Inconformado, o MPT recorreu ao TRT-3. O Regional, por sua vez, concluiu ter havido prática discriminatória por parte da Gontijo e condenou-a ao pagamento de R$ 300 mil por danos morais coletivos. Segundo o acórdão, ficou comprovado por documentos e pelas testemunhas que a empresa agiu de forma discriminatória e contra a liberdade sindical.

Para o TRT, a atitude da Gontijo causou prejuízo à coletividade, pois violou um direito constitucional essencial à negociação coletiva, cerne de todas as demais instituições do Direito Coletivo de Trabalho, como a convenção coletiva, o dissídio coletivo e a greve.

Com isso, a Gontijo interpôs recurso de revista ao TST, alegando ter sido indevida a condenação. Segundo a empresa, não existe fundamento legal para essa obrigação. O relator na 2ª Turma, ministro Guilherme Caputo Bastos, não deu razão à empresa e não conheceu do recurso empresarial. Segundo o ministro, o TST, em diversos julgados, acolheu a possibilidade de condenação ao pagamento por dano moral coletivo daquele que lesa a moral de uma determinada comunidade.

Nesse caso, ressaltou o ministro, entende-se que a ofensa a valores consagrados em uma coletividade determinada ou determinável é plenamente passível de reparação, e que a ação civil pública, enquanto instrumento de tutela jurisdicional de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, é o meio hábil para a busca daquela compensação.

Assim, a 2ª Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da Gontijo Transportes Rodoviário, mantendo-se, na prática, acórdão do TRT-3 que condenou a empresa a pagar R$ 300 mil por danos morais coletivos. (Proc. nº 51500-08.2005.5.03.0007 - com informações do TST)
fonte: www.espacovital.com.br

03 dezembro, 2010

Controle de idas ao banheiro não implica danos morais

A 5ª Turma do TST entende que é possível haver controle pelo empregador de eventuais afastamentos dos funcionários do local de serviço, como nas idas ao banheiro, na medida em que alguns postos de trabalho não podem ficar sem atendimento.

Essa foi a situação enfrentada por ex-empregada da Teleperformance CRM que atendia clientes da Brasil Telecom pelo sistema de “call center”. A atendente entrou com pedido de indenização por danos morais pelo suposto abalo psicológico sofrido em função da necessidade de pedir autorização aos supervisores para ir ao toalete.

Na primeira instância, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais à trabalhadora, tendo em vista as limitações impostas quanto o uso do banheiro, contudo o TRT-18 reformou a decisão para excluir os R$ 2 mil fixados na reparação. Segundo o TRT, testemunhas confirmaram que havia necessidade de autorização para os operadores deixarem seus postos de trabalho, mas não impedimento.

O Regional concluiu que o fato de a empregada ter que aguardar alguns instantes antes de ser liberada não constitui constrangimento capaz de justificar o pagamento de indenização por dano moral. Além do mais, uma das testemunhas contou que, em certa ocasião, quando a trabalhadora teve o pedido para ir ao banheiro negado pelo supervisor - e foi assim mesmo -, não sofreu punição. Portanto, segundo o TRT, inexistindo comprovação de ofensa à privacidade da trabalhadora, é indevida qualquer reparação nesse sentido.

No recurso de revista analisado pelo ministro Fernando Eizo Ono, a empregada argumentou que tinha direito à indenização por danos morais porque ficou confirmado nos autos que havia restrição de uso do banheiro. Entretanto, o relator observou que a questão tinha sido bem interpretada pelo Regional e que não houve desrespeito a dispositivos constitucionais, como alegado pela trabalhadora.

O ministro Eizo Ono ainda esclareceu que, de acordo com o quadro fático descrito pelo TRT, a empregada não sofreu constrangimento capaz de gerar dano moral, pois existia simples controle das idas ao banheiro para que os postos de atendimento não ficassem desguarnecidos – até porque os serviços oferecidos pela empresa recebiam fiscalização direta da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações).

Por consequência, o relator rejeitou o recurso, uma vez que, somente com reexame de fatos e provas do processo, seria possível restabelecer a alegação da empregada de que passava por situação que lhe causava abalo psicológico – o que não é possível no âmbito do TST. Esse entendimento foi acompanhado, à unanimidade, pela Quarta Turma. (Proc. n. 28000-70.2008.5.18.0012 - com informações do TST).
fonte (www.espacovital.com.br)