30 dezembro, 2015

Homem que amputou dedo durante viagem a trabalho não será indenizado

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais negou o pedido de indenização feito por um trabalhador que teve o dedo amputado após esmagá-lo na porta do banheiro de uma pousada, enquanto viajava a trabalho. De acordo com a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, fora do horário de trabalho.
Na ação, o trabalhador pediu que a empresa na qual trabalhava fosse condenada a indenizá-lo por danos morais, estéticos e materiais. Ele narrou que sofreu acidente de trabalho enquanto estava à disposição da empresa, na pousada onde estava temporariamente hospedado.
Porém, ao analisar o caso, o relator no TRT-3,  juiz convocado Vitor Salino De Moura Eça, negou o pedido, mantendo sentença que isentou a empresa de qualquer responsabilidade pelo ocorrido. No entendimento da Justiça mineira o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador.
Em seu voto, o relator explicou que, ao celebrar um contrato de trabalho, o empregador obriga-se a dar a seu empregado condições plenas de exercer bem as suas atividades, especialmente quanto à segurança na prestação dos serviços. Caso contrário, será responsável pelas lesões e prejuízos causados ao trabalhador (artigos 186 e 927 do Código Civil). Entretanto, nesse caso, os fatos apurados demonstraram que o acidente não decorreu do descumprimento de qualquer norma de segurança por parte da empresa.
Conforme observou o relator, em depoimento pessoal, o próprio trabalhador reconheceu que estava prestando serviços para a empresa na cidade de Araxá, quando ao fechar a porta do banheiro da pousada onde estava hospedado, puxou "pelo lado" e prendeu o dedo da mão direita, que foi esmagado, chegando a ser parcialmente amputado. Além disso, o Boletim de Ocorrência providenciado pelo trabalhador registrou que o acidente ocorreu às 22h50, ou seja, após o horário de expediente dele, se encerrava às 17h.
Diante das circunstâncias, o relator concluiu que a empresa não teve nenhuma participação, direta ou indireta, na concretização do acidente e, dessa forma, não pode ser responsabilizada pelas indenizações pretendidas pelo trabalhador. "O acidente ocorreu por culpa exclusiva do reclamante, que fechou com descuido a porta do banheiro, dentro do quarto dele, na pousada, e fora do horário de serviço", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 0010084-29.2015.5.03.0001

29 dezembro, 2015

Ministro julga constitucional lei de Americana (SP) que proíbe sacolas plásticas


O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou válida lei do Município de Americana (SP) que proíbe o uso de sacolas plásticas à base de polietileno ou de derivados de petróleo pelo comércio local. Segundo o entendimento adotado pelo ministro no Recurso Extraordinário (RE) 729731, os municípios podem legislar sobre direito ambiental quando se tratar de assunto de interesse predominantemente local.
“Embora conste do artigo 24, inciso VI, da Constituição Federal, ser de competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal legislar sobre proteção ao meio ambiente, é dado aos municípios suplementar a legislação federal ou estadual, no que couber (artigo 30, inciso II, da Constituição Federal). Tal previsão constitucional visa ajustar a legislações federais e estaduais às peculiaridades locais”, afirmou o ministro. Destacou ainda que o assunto tratado na lei municipal é matéria de interesse do município, por estar relacionada à gestão dos resíduos sólidos produzidos na localidade (sacolas plásticas), conforme consta da exposição de motivos ao projeto de lei que deu origem à norma questionada.
O ministro citou decisão tomada pelo STF no julgamento do RE 586224, com repercussão geral reconhecida, no qual se questionava lei do Município de Paulínia (SP) que proibia a queima de palha de cana-de-açúcar em seu território. Na ocasião, a Corte fixou a tese de que o município é competente para legislar sobre meio ambiente, no limite de seu interesse local e em harmonia com a disciplina dos demais entes federados.
Provimento
O ministro Dias Toffoli deu provimento ao recurso extraordinário interposto pelo presidente da Câmara Municipal de Americana contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). O tribunal local declarou a lei municipal inconstitucional em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Sindicato da Indústria de Material Plástico do Estado de São Paulo. Segundo a corte paulista, além de tratar de tema de competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, a lei padecia de vício de iniciativa, pois, embora tenha sido proposta por parlamentar, teria criado despesa para o Poder Executivo.
O relator rejeitou os fundamentos adotados pelo TJ-SP. Segundo o ministro, a lei nem invade competência para legislar sobre meio ambiente, nem cria obrigações ou despesas compulsórias ao Poder Executivo municipal. Sua decisão reformou o acórdão proferido pelo TJ-SP e julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade.

Entregar veículo a motorista não habilitado é crime mesmo sem ocorrer acidente

Permitir que um motorista sem carteira de habilitação, com habilitação cassada ou com direito de dirigir suspenso, conduza um veículo é crime previsto no Código Brasileiro de Trânsito, mesmo se não houver um acidente durante a condução irregular. A decisão liminar é do ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça.
Na ação, o Ministério Público recorreu ao STJ depois que o Juizado Especial Criminal gaúcho absolveu uma acusada que permitiu a condução de seu veículo por motorista sem carteira. No recurso especial, o Ministério Público salientou que a decisão descumpria um entendimento já firmado pelo STJ ao julgar, em março de 2015, uma causa semelhante de Minas Gerais e que passou a valer para todo o Brasil (recurso repetitivo). 
Na época, o STJ entendeu que praticar o crime previsto no artigo 310 do CTB “não é exigível, para o aperfeiçoamento do crime, a ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na conduta de quem permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com direito de dirigir suspenso, ou ainda a quem, por seu estado de saúde física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança”.
Na decisão, que ainda poderá ser analisada pela 6ª Turma do STJ, o ministro Nefi Cordeiro salientou, ao recordar o entendimento já manifestado pelo STJ, que não se pode esperar que aconteçam danos para punir uma conduta que traz risco a pedestres e a outros motoristas. “Neste caso, estabelece-se um dever de não permitir, confiar ou entregar a direção de um automóvel a determinadas pessoas, indicadas no tipo penal”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Rcl 29.063
Revista Consultor Jurídico, 27 de dezembro de 2015, 15h02

Habeas Corpus pode discutir medidas protetivas da Lei Maria da Penha, diz STJ

O Habeas Corpus pode ser usado para questionar medidas de proteção à mulher previstas na Lei Maria da Penha. Este é o entendimento dos ministros da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no caso de um homem que, proibido de se aproximar da ex-mulher, alegou que seu direito de ir e vir estava sendo lesado com a determinação.
O autor do pedido de HC não concorda com as medidas determinadas pelo Juizado de Violência Doméstica de Maceió, como manter distância mínima de 500 metros da mulher, não frequentar a residência nem o local de trabalho dela e evitar qualquer contato com familiares e testemunhas da vítima. Em caso de descumprimento, pode ser preso preventivamente.
Passados quase dois anos da imposição das medidas protetivas, o Ministério Público ainda não ofereceu denúncia contra o suposto agressor. Inconformado com a decisão de primeiro grau, sob a alegação que as medidas ferem seu “direito de ir e vir”, o homem recorreu então ao Tribunal de Justiça de Alagoas. Para isso, utilizou o Habeas Corpus. O Tribunal, no entanto, não analisou o pedido por entender que o HC não é o instrumento legal cabível.
A Defensoria Pública de Alagoas, representante do acusado, recorreu ao STJ alegando que a Lei Maria da Penha não prevê qualquer recurso contra decisões judiciais que impõem medidas protetivas. No julgamento, os ministros reconheceram que o HC pode ser utilizado nesses casos e determinaram que o TJ de Alagoas analise a questão.
“Se o paciente não pode aproximar-se a menos de 500 metros da vítima ou de seus familiares, se não pode aproximar-se da residência da vítima, tampouco pode frequentar o local de trabalho dela, decerto que se encontra limitada a sua liberdade de ir e vir. Posto isso, afigura-se cabível a impetração do Habeas Corpus, de modo que a indagação do paciente merecia uma resposta mais efetiva e assertiva”, afirma o acórdão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 24 de dezembro de 2015, 12h01

27 dezembro, 2015

Recurso Extraordinário de juizado especial cível é exceção no Supremo

Recursos Extraordinários contra decisões de juizados especiais cíveis estaduais só devem ser admitidos em situações extremamente excepcionais, quando o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem a relevância do tema. Foi o que definiu o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal em três casos relatados pelo ministro Teori Zavascki.
Ele avaliou controvérsias que envolvem quem é responsável pelo inadimplemento de obrigação em contrato privado (ARE 835.833), revisão contratual (ARE 837.318) e indenização decorrente de acidente de trânsito (ARE 836.819). Em todos os casos, a repercussão geral foi negada pela corte.
“Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/1995, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária”, afirmou Teori.
O ministro continuou dizendo que apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas com aplicação direta de preceitos constitucionais. Mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha requisito da repercussão geral.
O ARE 835.833, por exemplo, teve início com um produtor rural do Rio Grande do Sul que cobrava R$ 3,4 mil de uma indústria de laticínios e de uma empresa agropecuária. A agropecuária, que comprava leite da indústria, recorreu ao STF alegando não fazer parte do negócio e sustentou ser “indiscutível a repercussão geral do tema”, por envolver o princípio da segurança jurídica. No Plenário Virtual, porém, os ministros avaliaram que não há matéria constitucional no caso.
Cabe aos juizados o julgamento de causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a 40 salários mínimos, e de direito privado. As causas envolvendo pessoas de direito público são da competência dos Juizados Especiais da Justiça Federal e da Fazenda Pública.
Exceções
Até 2014, a repercussão geral contra decisões desses juizados foi reconhecida em apenas nove casos, que dizem respeito a expurgos inflacionários, competência legislativa sobre relação de consumo, responsabilidade civil de provedor de conteúdo na internet e aspectos processuais relativos ao funcionamento dos juizados.
“Não se pode eliminar por completo a possibilidade de existir matéria constitucional dotada de repercussão geral, mas isso não abala a constatação de que a quase totalidade dos milhares de recursos extraordinários interpostos nessas causas não trata de matéria constitucional com qualificado significado de repercussão geral a ensejar a manifestação do STF”, avaliou Zavascki. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Revista Consultor Jurídico, 27 de março de 2015, 20h40

Nem toda compra pela internet está sujeita ao direito de arrependimento

O direito de arrependimento, também conhecido como prazo de reflexão, foi previsto no artigo 49 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e no decreto presidencial 7.962/13.
O instituto tem sua gênese na proteção do consumidor quando, no momento de aquisição do produto ou serviço, não há tempo para a reflexão sobre a sua adequação e necessidade frente às suas expectativas de consumo. Em outros termos, visa a proteção contra as práticas comerciais agressivas, geralmente verificadas nas vendas fora do estabelecimento empresarial, as quais comprometem a própria integridade da declaração de vontade.
Os casos clássicos exemplificados pela doutrina são as chamadas “vendas de porta em porta”, que reduzem os riscos de reclamação e devolução; os contratos de time-sharing ou multipropriedade, em que os consumidores são convidados para local escolhido pelo fornecedor, em que servem buffet e entretenimento para influenciar o lado emocional e ofertar produtos e serviços; e ofertas publicitárias que reduzem o tempo de reflexão quanto do ato de consumo, tais como o “ligue já” ou “os primeiros que ligarem terão determinado desconto”.
Neste cenário, a legislação consumerista não visa privilegiar os consumidores, tampouco prejudicar os fornecedores, mas sim trazer igualdade material à relação jurídica. Desse modo, evitam-se as generalizações que trazem arbitrariedade e são incompatíveis com a singularidade e a mutabilidade das ciências humanas.
Hodiernamente, na era da informática, despontou o comércio eletrônico. Fornecedores oferecem e vendem seus produtos e serviços por meio da internet, disponíveis nos sites das empresas, em links promocionais, nas propagandas feitas através de malas diretas endereçadas aos e-mails dos consumidores, etc.
Dessa forma, será que toda a aquisição de produto ou serviço pela internet será considerada marketing agressivo? Toda a compra pela internet estará sujeita ao direito de arrependimento? Será que as técnicas de marketing agressivo também não ocorrem dentro do estabelecimento físico do fornecedor?
É necessário compreender a ratio legis[1] do direito de arrependimento — proteção contra o marketing agressivo e possibilidade do contato imediato com o produto para verificar se preenche as necessidades e expectativas — para que a occasio legis[2] não limite à interpretação evolutiva do instituto às novas realidades do direito cibernético.
O presente artigo não tem o escopo de rechaçar o direito ao arrependimento, relevante conquista do ordenamento jurídico brasileiro, apenas adequar a sua ratio à nova realidade do comércio eletrônico e evitar que os consumidores continuem exercendo de modo abusivo o direito de arrependimento (arts. 113, 187, 422 do CC/02).
Comércio eletrônico
O art. 49 do CDC vincula o direito de arrependimento à realização do ato de consumo fora do estabelecimento físico do fornecedor, presumindo que haverá marketing agressivo e a ausência de contato imediato com o bem da vida pretendido.
Ocorre que as singularidades do consumo pela internet não podem ser presumidas como resultado do marketing agressivo. Ao contrário, o consumidor é quem navega até o estabelecimento virtual do fornecedor para adquirir produto ou serviço, inclusive tem a sua disposição a maior ferramenta de pesquisa e informação sobre a qualidade e os preços das mais variadas espécies de produtos e serviços.
Chega a ser leviano afirmar que o consumidor estaria sendo estimulado a agir de modo precipitado ou impensado em seu ato de consumo. A impessoalidade das páginas da internet se abrem e fecham ao exclusivo comando do consumidor, que, na maioria das vezes, navega na comodidade de sua residência e imune as pressões individuadas. Ou seja, o consumidor que, atendendo a uma necessidade própria, acessa o estabelecimento virtual, está na mesma situação de quem se dirige ao estabelecimento físico.
Há diferença em adquirir um DVD ou livro (físico ou digital) pelo site ou no estabelecimento físico? Em ambos os casos, o consumidor terá o pleno acesso às características e informações essenciais dos produtos, podendo ainda pela internet comparar preços e produtos com maior agilidade. Não houve marketing agressivo e nem há a possibilidade de se afirmar que o produto não se adequaria às expectativas, já que, independentemente da qualidade do livro ou DVD, o consumidor tem plena consciência sobre seu ato de consumo.
Assim, considerando a origem e o contexto histórico do instituto em discussão, não deve ser garantido o direito de reflexão a todo e qualquer ato de consumo realizado fora do estabelecimento físico, mas apenas nas hipóteses de assegurar ao consumidor a aquisição consciente.
Relembre-se que o arrependimento do art. 49 do CDC não se confunde com o da resolução do contrato por vício de fornecimento (arts. 18, § 1º, II, 19 e 20 do CDC). O direito de arrependimento, quando exercitável, não depende de qualquer impropriedade no objeto, ainda que corresponda exatamente ao apresentado no estabelecimento eletrônico. Se foi empregada técnica agressiva de venda, o consumidor pode desistir da compra no prazo legal de reflexão.
Propostas legislativas
Três projetos de lei (281, 282 e 283) em andamento no Senado Federal visam adaptar a Lei 8.078/90 ao comércio eletrônico. Nessa linha, interessante trazer algumas emendas propostas e apreciadas no parecer 243 de 2014 da Comissão Temporária de Modernização do CDC, de relatoria do senador Ricardo Ferraço[3].
A emenda 25 do senador Antônio Carlos Rodrigues dispôs sobre a inadmissão do direito de arrependimento no comércio de produtos e serviços exclusivamente digitais, que são entregues ou prestados eletronicamente. Ao rejeitar a proposta, a justificativa da referida comissão não ocorreu pela sua impertinência ou pelo entendimento de aplicação irrestrita do instituto ao comércio eletrônico, mas sim porque tais questões deveriam ser deixadas “à jurisprudência e às práticas comerciais hoje possíveis de limite temporal e de vezes de utilização destes produtos e serviços, para que façam a adaptação desse direito de arrependimento à realidade brasileira”.
Também vale mencionar a emenda 26, do senador Antônio Carlos Rodrigues, que tentava restringir o prazo de reflexão aos casos em que a natureza jurídica do contrato não permitisse o consumidor exercer o direto, a exemplo do fornecimento de alimentos e produtos personalizados. Tal direito seria antifuncional e até mesmo abusivo. A comissão acolheu, em parte, esta emenda no que diz respeito a limitar o direito de arrependimento em bilhetes aéreos.
Portanto, o legislador reconheceu que não há como aplicar o direito de arrependimento a todos os casos de comércio eletrônico. A título ilustrativo, mencionou-se a igualdade do ato de aquisição de bilhete aéreo na loja física ou virtual da companhia aérea. Na mesma linha, irrelevante a compra em estabelecimento físico ou virtual de ingressos para eventos esportivos, culturais ou de entretenimento, quando as informações essenciais estejam disponíveis.
Jurisprudência
Com a delegação à jurisprudência sobre a incidência e efeitos do prazo de reflexão, interessante trazermos alguns julgados de tribunais de Justiça estaduais. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos autos do processo 0002317-28.2012.8.07.0018[4], consignou que arrependimento não se traduz em prerrogativa a assegurar o distrato imotivado do contrato, mas o direito de o consumidor arrepender-se quando adquire bem ou serviço em situação que não lhe permitira aferir com precisão e exatidão o que adquirira.
Tutela-se o marketing agressivo, verificado geralmente fora do estabelecimento. No comércio de passagens aéreas pela via eletrônica, estão resguardadas as mesmas condições de aquisição se comparadas à contratação realizada no estabelecimento do fornecedor, não havendo distinção substancial entre uma e outra modalidade de contratação, a ponto de dificultar ou impossibilitar ao consumidor a aferição precisa e exata do serviço contratado em relação as suas expectativas e necessidades.
Desse modo, essa modalidade de contratação não está inserida na órbita de incidência do artigo 49 do CDC. No caso, o TJ-DFT anulou multa do Procon-DF, entendendo ser equivocada a interpretação literal acerca do art. 49 do CDC.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro também já se manifestou neste sentido ao julgar a Ação Civil pública 0040776-88.2010.8.19.0001[5]. Os desembargadores afastaram o art. 49 do CDC por entenderen que a situação do comprador de passagem aérea no estabelecimento comercial é idêntica à do comprador do mesmo produto pela internet, pelo menos no que se refere ao conhecimento do que está sendo adquirido. Assim, se o consumidor desiste da viagem, por conveniência pessoal, não há o porquê se conferir a apenas àquele que comprou o bilhete pela internet — e o fez até com mais comodidade e conforto — o direito ao reembolso integral.
É necessário compreender que a ratio do direito de arrependimento é a proteção do consumidor diante de sua vulnerabilidade no ato de consumo. No caso deste ato ocorrer pela internet, dever-se-á analisar se houve emprego de técnicas de marketing agressivo e se o contato imediato com o bem da vida pretendido influenciaria nas expectativas e necessidades do consumidor.
Portanto, a interpretação evolutiva do instituto às novas realidades do direito cibernético deve estar atenta ao ato de consumo, verificando se, in concreto, há diferença substancial entre as modalidades de contratação (loja física ou virtual) e se há vulnerabilidade do consumidor. Em caso negativo, estaremos diante do exercício abusivo do direito de arrependimento, conduta violadora da função social dos contratos e da boa fé objetiva (art. 4º, inciso III do CDC e arts. 113, 187, 421 e 422 do CC/02).
Referências:
Coelho, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 3: direito de empresa / Fábio Ulhoa Coelho. — 13. ed. — São Paulo: Saraiva, 2012.
 
[1]  O espírito jurídico que inspirou determinado instituto, o qual deve ser considerado por todo aquele que procure esclarecer o texto legal respectivo.
[2]  A circunstância de fato que ensejou a criação da lei.
[4]  TJ-DFT. 0002317-28.2012.8.07.0018. 1ª Turma Cível. Relator: Teófilo Caetano. 05/05/2014.
[5]  TJ-RJ. 0069072-96.2005.8.19.0001. Apelação. 7ª Câmara Cível. Desembargadora Maria Henriqueta do Amaral Fonseca Lobo. 13/02/2009. Neste sentido 0164391-13.2013.8.19.0001 - Turmas Recursais. Relator: João Luiz Ferraz de Oliveira Lima. 03/12/2013.0040776-88.2010.8.19.0001 – Apelação. 16ª Câmara Cível. Marco Aurélio Bezerra de Melo - 01/03/2013.
* Texto atualizado às 13h30 do dia 23/2/2015 para acréscimo da referência bibliográfica.
Felipe Caputti é advogado.

Revista Consultor Jurídico, 21 de fevereiro de 2015, 9h38

Rescisão indireta de grávida não se equipara a demissão discriminatória

Dispensa decorrente de decisão judicial não pode ser considerada discriminatória. Por essa razão, a 8ª Turma do Tribunal do Trabalho absolveu uma empresa de pagar a indenização por danos morais pela despedida supostamente discriminatória de uma gestante que havia pedido rescisão indireta do contrato.
Na avaliação da desembargadora convocada Jane Granzoto Torres da Silva, relatora do caso, o contrato foi rescindido por decisão judicial, e não por prática de ato discriminatório do empregador. A decisão foi unânime.
Na reclamação trabalhista, a auxiliar de serviços gerais disse que, desde o momento da comunicação da gravidez à empresa, passou a ser perseguida no ambiente de trabalho, por isso pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho.
O instrumento é previsto no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. Pelo dispositivo, o contrato é rescindido por iniciativa justificada do empregado diante de falta grave cometida pelo empregador, que tem de pagar todas as verbas rescisórias devidas nas dispensas imotivadas.
Pedido aceito
O pedido de rescisão foi acolhido pela 6ª Vara de Trabalho de Florianópolis, em Santa Catarina, que condenou a empresa ao pagamento dos salários correspondentes a estabilidade provisória da gestante, de cinco meses após o parto, somadas às demais verbas trabalhistas. A sentença também condenou a empresa a pagar R$ 35 mil por danos morais por conduta discriminatória.
A decisão de primeira instância foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). A empresa, então, recorreu ao TST. A companhia alegou que a despedida de empregada gestante não gera direito à indenização por dano moral, já que se trata de dano patrimonial, que não atinge honra e reputação ou outros direitos da personalidade.
Entendimento equivocado
A desembargadora destacou que o TRT-12 manteve a sentença por entender, “de modo equivocado”, que a trabalhadora foi dispensada enquanto grávida, o que caracterizaria discriminação indireta e comprovaria a conduta ilícita para dar direito à indenização. Mas, no caso em análise, o contrato foi rescindido por decisão judicial, por iniciativa da própria trabalhadora e não por prática de ato discriminatório em razão da gravidez, como apontou a 2ª instância.
De acordo com a relatora o reconhecimento de dano moral “somente se concretiza quando demonstrada a conduta discriminatória perpetrada pelo empregador, circunstância essa não ocorrida no presente caso”. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Processo RR-3762-38.2012.5.12.0036
 é correspondente da ConJur no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico, 24 de fevereiro de 2015, 14h33

Modelo apelação. Acórdão bem particular. Peculiaridade escrita de acórdão.

http://www.trt1.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=e4817a81-0c34-4bff-8d0a-56cd4a949914&groupId=10157

Morte de segurado no curso do processo não inviabiliza a perícia

Numa Ação Acidentária, a prova técnica é imprescindível para solucionar a controvérsia estabelecida entre o segurado e o Instituto Nacional do Seguro Social. Por isso, nem mesmo a morte do trabalhador retira a necessidade de apreciação da prova por um especialista.
Assim entendeu a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao desconstituir, de ofício, sentença que julgou improcedente uma demanda contra o INSS na Comarca de Cachoeirinha. O juízo de origem entendeu que a morte do segurado, que se deu antes da perícia médica, inviabilizou a produção da prova requerida nos autos.
Com a reviravolta do caso, o colegiado decidiu remeter os autos para a origem, a fim de providenciar a ‘‘perícia indireta’’ — mediante a análise de documentos, atestados e exames médicos juntados nos autos.
‘‘Tendo em vista que os exames são eminentemente técnicos, faz-se imperiosa a sua análise via perícia médica indireta, sendo esta plenamente possível quando analisada a documentação acerca do caso’’, escreveu, no acórdão, o relator da Apelação, desembargador Marcelo Cezar Müller. A ausência de perícia — destacou em seu voto — afronta o princípio do contraditório e da ampla defesa, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Para reforçar seu entendimento, Müller ainda citou jurisprudência da própria Câmara, de relatoria do desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, firmada na sessão de 28 de abril de 2011: ‘‘O falecimento do segurado no curso do processo não é óbice, por si só, da concessão de benefício previdenciário. Possibilidade de deferimento com base em elementos probatórios existentes no processo ou a instrução do feito com a realização de perícia indireta’’. O acórdão que desconstituiu a sentença foi lavrado na sessão de 12 de fevereiro.
O caso
O segurado foi à Justiça para ver reconhecido o seu direito à percepção do Auxílio-Acidente, em função da perda progressiva de audição no ambiente de trabalho. Mas, durante a tramitação da Ação Acidentária, ele morreu sem ter sido submetido à perícia marcada pelo Departamento Médico Judiciário.
Em função da morte do autor, o juiz Edison Luís Corso, da 3ª Vara Cível de Cachoeirinha, julgou improcedente a ação contra a autarquia federal. É que a prova de ocorrência do fato acidentário, em que se funda ação, ficou literalmente inviabilizada, segundo o julgador.
Os sucessores do trabalhador, devidamente habilitados no processo, não se contentaram com o desfecho da ação no primeiro grau e interpuseram recurso de Apelação no TJ-RS.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico, 28 de fevereiro de 2015, 6h30

Mãe inclui nome de solteira na certidão das filhas sem tirar o de casada

A função dos sobrenomes é identificar o núcleo familiar da pessoa e retratar a verdade real, que tem por objetivo espelhar da melhor forma a linhagem individual. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou a averbação do registro civil de duas menores para fazer constar em sua certidão de nascimento a alteração do nome da mãe, que voltou a usar o nome de solteira após a separação judicial. No entanto, ressaltou que o nome de casada deve permanecer no registro. 
Na ação original de retificação de registro civil, o objetivo da mãe era alterar a certidão das filhas para que constasse apenas seu nome de solteira. O pedido foi negado em primeiro e segundo graus sob o fundamento de que a mudança só seria possível em caso de erro capaz de gerar conflito, insegurança ou burla ao princípio da veracidade. 
Contudo, para o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) não impede a mudança. O artigo 57 da lei admite a alteração de nome civil, desde que se faça por meio de exceção e de forma motivada, com a devida apreciação judicial.
“É justificável e plausível a modificação do patronímico materno na certidão de nascimento de suas filhas, situação que prima pela contemporaneidade da vida, dinâmica por natureza”, afirmou o relator. Ele ressaltou que a função do patronímico é identificar o núcleo familiar da pessoa e deve retratar a verdade real, fim do registro público, que objetiva espelhar da melhor forma a linhagem individual.
Segundo Villas Bôas Cueva, com o fim do casamento e a modificação do nome da mãe, sem nenhum prejuízo a terceiros, não há motivo para impedir a atualização do registro de nascimento dos filhos. A alteração facilita, inclusive, as relações sociais e jurídicas, pois não seria razoável impor a alguém a necessidade de outro documento público — no caso, a certidão de casamento dos pais — para provar a filiação constante de sua certidão de nascimento.
Todavia, o relator ressalvou que, em razão do princípio da segurança jurídica e da necessidade de preservação dos atos jurídicos até então praticados, o nome de casada não deve ser retirado dos assentamentos, "procedendo-se, tão somente, à averbação da alteração requerida após o divórcio". Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão do STJ.
Recurso Especial 1.279.952
Revista Consultor Jurídico, 28 de fevereiro de 2015, 7h30

Ataques políticos em debate eleitoral não geram indenização por danos morais

Mesmo que sejam agressivos e não polidos, os ataques políticos feitos em debates eleitorais não geram danos à honra e o consequente direito de indenizar, devido ao caráter informativo e ao interesse público vinculado às críticas.
Esse foi o entendimento firmado pela 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar provimento a Apelação interposta por Airton Garcia (DEM), candidato a prefeito de São Carlos nas eleições de 2008, contra Regina Bortolotti (PSB), sua concorrente na ocasião.
Garcia, que foi o candidato a prefeito mais rico do país na época, com patrimônio declarado de 225 milhões, sentiu-se ofendido com as críticas a ele feitas por Regina em um debate organizado pela EPTV, retransmissora da Rede Globo na cidade.
Na ocasião, Regina o acusou de ser “homicida”, e disse que ele “deixa um rastro de destruição por onde passa”. A adversária ainda duvidou da licitude de sua riqueza, afirmando que “era normal empresários sonegarem impostos”. Por isso, ela declarou que Garcia era um “caso de segurança pública”.
Indignado, o candidato do DEM moveu ação pedindo indenização por danos morais em decorrência de agressões à sua honra e à sua imagem pública.
Em defesa de Regina, o advogado Igor Sant’Anna Tamasauskas, do Bottini e Tamasauskas Advogados, sustentou que a fala da candidata do PSB no debate teve a intenção de levar a público acusações notórias ao adversário. Para fortalecer seu argumento, o advogado juntou aos autos do processo decisões do TJ-SP em que o Garcia fora tachado de “golpista”, “responsável por atividade criminosa”, e “desidioso e com nítido escopo de furtar-se à lei penal”. O juízo de primeira instância concordou com as alegações de Tamasauskas e indeferiu o pedido.
Contra essa decisão, Garcia interpôs Apelação ao TJ-SP. Em seu voto, o desembargador Alexandre Bucci, relator do caso, destacou que quem concorre a um mandato eletivo “tem pleno conhecimento de que durante a campanha ocorrem manifestações deselegantes e até mesmo deseducadas, sem que tais manifestações, por si só, sejam capazes de caracterizar danos morais”.
Para Bucci, embora o debate não garantisse a Regina o direito de ofender Garcia, lhe assegurava o “direito de ser dura e ríspida, desde que fosse também informativa, conforme se viu na ocasião”. Além disso, o desembargador apontou que no debate os candidatos tinham direito de resposta, de modo que as questões que os ofendessem pudessem ser esclarecidas ao público.
Com isso, o relator negou provimento à Apelação de Garcia. Os demais desembargadores da 9ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP seguiram o seu entendimento.
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Apelação 0016015-83.2009.8.26.0566
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 28 de fevereiro de 2015, 6h05