16 setembro, 2015

Empresa indenizará filhos de gerente morto em roubo em saída de reunião

Por não adotar medidas de segurança e expor o empregado a risco previsível, uma farmacêutica foi condenada a indenizar os dois filhos de um gerente morto em um roubo ao sair de uma reunião da empresa em São Paulo. Cada um receberá R$ 100 mil, mais pensão mensal até que completem 25 anos de idade, com acúmulo para o filho mais novo quando o mais velho deixar de receber o benefício. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
A responsabilidade da empresa havia sido afastada em primeira e segunda instância, sob o fundamento de que o crime foi "fato de terceiro" e entenderam ser "impossível atribuir à empregadora a obrigação de promover a segurança" dos cidadãos, um dever do Estado. Porém, o entendimento foi diferente no TST. Citando os artigos 186 e 927 do Código Civil, o ministro Hugo Scheuermann, relator, entendeu que a empresa foi negligente quanto ao dever de zelar pela segurança do funcionário.
O ministro considerou não ser possível concluir que o crime tenha sido causado exclusivamente por fato de terceiro. Ele lembrou que a empresa é responsável pela escolha do local e horário das reuniões e do hotel onde seus empregados ficariam hospedados, o que demonstra o nexo de causalidade entre o roubo e o trabalho. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Walmir Oliveira da Costa.
Longe de casa
O gerente, que morava e prestava serviços em Curitiba, participava de reunião de trabalho na zona sul da capital paulista. Ao sair do local do encontro, por volta das 18h30, e caminhar em direção ao hotel em que ele e outros funcionários estavam hospedados, foi abordado por dois assaltantes que pretendiam roubar o laptop da empresa que ele carregava e levou dois tiros.
Na Justiça, a família alegou que a empresa foi responsável pela morte do gerente por ter encerrado a reunião à noite, em cidade na qual o trabalhador não morava e em bairro estatisticamente violento.
Segundo a reclamação, o próprio presidente da empresa foi à reunião em carro blindado e com um segurança. Para a viúva e os filhos, a adoção de medidas simples como a realização da reunião no próprio hotel em que a equipe estava hospedada, o fornecimento de condução entre os locais ou o armazenamento do laptop no local da reunião poderia ter evitado a morte do trabalhador.
Em sua defesa, a farmacêutica afirmou que fornece condução apenas quando a distância exige, e que o presidente da empresa mora em São Paulo e não estava hospedado no mesmo hotel que a equipe. Além disso, apontou negligência do trabalhador por se afastar do grupo para falar ao celular no percurso entre o local da reunião e o hotel, momento em que teria sido abordado pelos assaltantes. Ainda segundo a empresa, o trabalhador teria reagido ao assalto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo ARR-2138600-64.2008.5.09.0016
Revista Consultor Jurídico, 15 de setembro de 2015, 18h06

Dívida não pode ser abatida de créditos trabalhistas, decide TST

A dívida de um funcionário não pode ser abatida dos créditos trabalhistas. Foi o que decidiu a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar improcedente o recurso do Centro Preparatório para Concursos, de São Paulo. A empresa queria abater R$ 54 mil referentes a uma dívida contraída por uma coordenadora administrativa do total da condenação fixada pela Justiça na ação trabalhista que ela moveu após deixar o emprego. Para o colegiado, o desconto não é possível, porque a dívida não teve origem na relação empregatícia.
Funcionária do curso, que tinha entre os sócios o marido dela, a trabalhadora ingressou com ação trabalhista na 29ª Vara do Trabalho de São Paulo para requerer o pagamento de salários, férias não concedidas e outras verbas. Ao se manifestar, o curso preparatório solicitou que, no caso de condenação, a sentença considerasse como pago o valor usado para reduzir a dívida dela e do marido com o próprio centro preparatório, quando da saída do cônjuge da sociedade. A dívida decorre de aluguéis atrasados dos imóveis onde o centro estava instalado.
A primeira instância condenou a empresa, mas autorizou o desconto. Conforme a sentença, a coordenadora, ao assinar o instrumento extrajudicial que oficializou a saída do marido da sociedade, abriu mão de parte de seus créditos para compensar a dívida e assumiu a responsabilidade solidária pelo débito do marido. A trabalhadora recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença.
A ex-coordenadora então foi ao TST. Ela disse que a dedução é ilegal, porque a dívida tinha natureza apenas cível, não trabalhista. A desembargadora convocada Cilene Santos, que relatou o caso, explicou que, segundo a Súmula 18, esse tipo de compensação na Justiça do Trabalho somente seria possível se a dívida tivesse natureza trabalhista.
Segundo o TST, a segunda instância contrariou a jurisprudência da corte ao autorizar o desconto sem avaliar se o débito resultou do contrato de emprego. A desembargadora observou ainda que o valor que o curso pretendia deduzir é superior a um mês de remuneração da empregada, o que violou também o artigo 477, parágrafo 5º, da CLT. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-124600-83.2007.5.02.0029
Revista Consultor Jurídico, 15 de setembro de 2015, 18h39

14 setembro, 2015

Trabalhadoras índias menores de 16 anos receberão salário-maternidade

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social pague salário-maternidade a adolescentes de uma aldeia indígena do Rio Grande do Sul, mesmo que elas tenham menos de 16 anos — limite constitucional para o trabalho e limite legal para filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
O colegiado, de forma unânime, seguiu o entendimento do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do caso. Para o ministro, é inadmissível que o não preenchimento do requisito etário por uma jovem que teve de trabalhar antes mesmo dos 16 anos prejudique seu acesso ao benefício previdenciário, sob pena de ficar desamparada não só a adolescente, mas também o bebê.
“Comprovado o exercício de trabalho rural pela menor de 16 anos durante o período de carência do salário-maternidade (dez meses), é devida a concessão do benefício”, concluiu o relator.
Trabalho precoce
O INSS recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que havia reconhecido o direito das indígenas menores de idade ao salário-maternidade.
Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública para impedir o INSS de continuar indeferindo, com base na idade, os pedidos de salário-maternidade feitos por jovens mães da aldeia Kaingang, da Terra Indígena Inhacorá, localizada no município de São Valério do Sul. Segundo o MP, as mulheres dessa aldeia começam a trabalhar, casam e engravidam cedo, muitas vezes antes dos 14 anos.
O TRF-4 entendeu que a qualidade de segurado especial — com base no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91 — deve ser estendida a quem trabalha na lavoura a partir dos 14 anos, notadamente no caso de indígenas, em razão de suas características culturais e sociais.
No recurso ao STJ, o INSS sustentou que a concessão do salário-maternidade é impossível se no momento do parto a mãe não conta com a idade mínima para filiação à Previdência Social. Disse ainda que a lei não prevê a figura do aprendiz no serviço rural e só admite que maiores de 16 anos possam ser considerados segurados especiais.
Vulnerável
Em seu voto, Napoleão Nunes Maia Filho destacou que o sistema previdenciário brasileiro tem o objetivo constitucional de proteger o indivíduo, assegurando seus direitos à saúde, assistência e previdência social.
De acordo com o ministro, as demandas previdenciárias referem-se a um bem indispensável para a subsistência digna do indivíduo, o que exige do julgador “a busca por uma solução justa no processo”.
“A intenção do legislador infraconstitucional, ao impor o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, era evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no artigo 7º da Constituição Federal. Negar o salário-maternidade a menor de 16 anos contraria essa proteção, pois coloca a menor em situação ainda mais vulnerável, afastando a proteção social de quem mais necessita”, afirmou.
O ministro destacou também que, para a jurisprudência do STJ, a proibição do trabalho infantil foi instituída no ordenamento jurídico em benefício do menor, razão pela qual não pode ser invocada em seu prejuízo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1.439.894
Revista Consultor Jurídico, 11 de setembro de 2015, 14h53

INDENIZAÇÃO PRESO ALÉM DA PENA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. IMPORTÂNCIA INSIGNIFICANTE OU EXORBITANTE

STJ nega revisão de indenização para homem que ficou preso além da pena

A súmula 7 do Supremo Tribunal de Justiça impede a reapreciação de fatos e provas em recurso especial. Amparada nessa regra, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não recalculou o valor de indenização moral recebida por um homem que ficou preso quatro anos além do tempo determinado na sentença.
No caso, que ocorreu em Sergipe, o estado foi responsabilizado pela prisão indevida e condenado a indenizar o homem em R$ 50 mil por danos morais. O Tribunal de Justiça, entretanto, diminuiu o valor da indenização para R$ 40 mil.
O ex-preso entrou com recurso especial, dizendo que a quantia estabelecida era irrisória frente ao sofrimento causado pela prisão indevida e pediu que o valor fosse aumentado para R$ 500 mil. O relator, ministro Herman Benjamin, argumentou que a súmula 7 do STJ impede a reapreciação de fatos e provas em recurso especial, regra prevista na Constituição como instrumento para discutir a interpretação das leis federais.
Além disso, o STJ entendeu que a revisão de indenizações só é possível quando a importância fixada é insignificante ou exorbitante, o que, segundo a corte, não se verificou no caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 11 de setembro de 2015, 15h11

Recuperação judicial não isenta empresa de recolher custas processuais

O fato de uma empresa estar em recuperação judicial não a isenta do recolhimento das custas processuais e fazer o depósito recursal. O entendimento é da 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) ao negar o recurso de uma empresa que, por se encontrar em recuperação judicial, deixou de fazer os pagamentos.
A empresa insistiu no seu pedido da justiça gratuita e recorreu contra a decisão que tinha julgado deserto seu recurso ordinário. "O estado de recuperação judicial isenta a parte do recolhimento de custas processuais e depósito recursal, segundo interpretação análoga da Súmula 86 do Tribunal Superior do Trabalho",argumentou.
O relator do acórdão, desembargador José Pitas afirmou, porém, que a empresa não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 790, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. "Não há que se falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita, tampouco o deferimento do seu pedido de recuperação judicial a isentaria da realização do depósito recursal e do recolhimento das custas".
Em seu voto, ele destacou que a jurisprudência do TST é clara no sentido de não se estende os privilégios concedidos à massa falida a empresas em recuperação judicial.
O acórdão afirmou ainda que "não há que se argumentar que esta rejeição à isenção violaria o cerceamento de defesa, pois o contraditório e a ampla defesa devem ser exercidos ‘com os meios e recursos a ela inerentes' (artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República), ou seja, na conformidade da legislação processual e material em vigor".
A decisão colegiada lembrou ainda não haver fundamento legal para dispensar a empresa em recuperação judicial do recolhimento de custas processuais e de efetuar o depósito recursal. Concluiu, assim, que é "inequívoco que o recurso ordinário interposto não deve ser processado, porquanto deserto". Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0133800-94.2009.5.15.0090
Revista Consultor Jurídico, 12 de setembro de 2015, 7h46

Acidente doméstico pode obrigar patrão a ressarcir INSS, diz procurador


A falta de condições adequadas para o trabalho doméstico pode obrigar o patrão a ressarcir os cofres do Instituto Nacional do Seguro Social em caso de acidente de trabalho. O alerta foi feito nesta sexta-feira (11/9) pelo procurador federal Fernando Maciel, mestre em prevenção de riscos laborais, no 3º Seminário de Direito Previdenciário da seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. 
Segundo Maciel, tal cobrança pode acontecer por meio de ações regressivas acidentárias, instrumento processual fundamentando no artigo 120 da Lei 8.231/91, que permite ao INSS o ressarcimento de despesas com prestações sociais acidentárias (pensão por morte, aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, serviço de reabilitação, fornecimento de próteses etc.), em razão de acidentes de trabalho que ocorrem por culpa dos empregadores ao descumprirem normas de saúde e segurança.
A previsão desse tipo de cobrança, segundo o procurador, encontra respaldo na Emenda Constitucional 72/2013, que assegurou aos empregados domésticos diversos direitos previstos no artigo 7º da Constituição Federal, entre eles a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, além do seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador (0,8%), sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
“Um ambiente de trabalho saudável e seguro é direito de todo e qualquer trabalhador, portanto, a equiparação de direitos entre os trabalhadores domésticos e os demais veio em boa hora. Caminhamos para um ordenamento jurídico mais igualitário para todos os trabalhadores brasileiros, sem distinção de categoria profissional, o que, aliás, vai ao encontro do princípio constitucional básico que é a igualdade de direitos, sem qualquer forma de discriminação ou, por que não dizer, segregação social”, defende.
Maciel explica também que, com a regulamentação da EC 71 pela Lei Complementar 150, do dia 1° de junho, foi alterada a Lei de Benefícios a Previdência Social, incluindo, no conceito de acidente do trabalho previsto no artigo 19, a figura do empregado doméstico. “Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do artigo 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”
Novas modalidades
O procurador federal lembra que essas ações começaram a ser ajuizadas, primeiramente, em relação ao descumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho como um todo.
“Hoje, o INSS já utiliza novas modalidades de ações regressivas para cobrar, por exemplo, de autores de violência doméstica (Regressiva Maria da Penha), de motoristas que descumprem as leis de trânsito e provocam acidentes com vítimas, sejam elas fatais ou não, bem como ações regressivas coletivas, nas quais há a cobrança da devolução de mais de um benefício.”
Maciel explica ainda que “a ação regressiva tem por objeto o ressarcimento ao INSS de despesas previdenciárias determinadas pela ocorrência de atos ilícitos, o que significa um amplo espectro de possibilidades de ajuizamento”.
Tal amplitude, diz, encontra também respaldo no Código Civil, que prevê que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. “O INSS poderia utilizar, portanto, as ações regressivas, por exemplo, para coibir a violência nos estádios, bem como para combater crimes de preconceito, como racismo e homofobia.” 
Revista Consultor Jurídico, 11 de setembro de 2015, 18h06

Trabalhador não pode ser obrigado a informar doença em atestado, decide TST

PRIVACIDADE INVADIDA
É direito do trabalhador a proteção de dados pessoais relativos à sua saúde e, por isso, ele não precisa informar, no atestado médico entregue ao trabalho, se sofre de alguma doença. Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso de um sindicato catarinense que pedia a retomada de cláusula que obrigava os funcionários a incluírem o Código Internacional de Doenças (CID) em atestados.
Para o Ministério Público do Trabalho, a norma extrapola o âmbito da negociação coletiva e afronta o Código de Ética Médica, que impede o médico de revelar fato de que tenha conhecimento devido à sua profissão. Segundo o MPT, o sigilo do diagnóstico é uma garantia da relação médico-paciente, e a exposição da intimidade do trabalhador pode servir para fins abusivos e discriminatórios.
Já o Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação e Serviços Terceirizados do Estado de Santa Catarina entende que a violação da intimidade só ocorreria se o diagnóstico fosse divulgado pelo empregador. A entidade argumentou ainda que a exigência se justifica pela proteção ao trabalhador, tendo em vista que a doença pode ter relação com o trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região acolheu os argumentos do MPT e suspendeu a validade da cláusula. Para o TRT-12, a proteção à saúde do trabalhador, alegada pelo sindicato, pode se dar com exames médicos regulares e campanhas educativas.
A relatora do recurso ao TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou na Seção Especializada em Dissídios Coletivos que o direito fundamental à intimidade e à privacidade, previsto no artigo 5º, inciso 10, da Constituição Federal, projeta seus efeitos para as relações de trabalho e deve, portanto, ser respeitado pelo empregador. Para Peduzzi, cláusula que obriga o trabalhador a divulgar informações sobre seu estado de saúde quando faltar ao trabalho por motivo de doença (artigo 6º, parágrafo 1º, alínea "f", da Lei 605/1949) viola esse direito.
Ela lembrou que, segundo a Resolução 1685/2002 do Conselho Federal de Medicina, que normatiza a emissão de atestados, a informação sobre o diagnóstico depende de autorização expressa do paciente, e, portanto, não poderia ser autorizada por meio de norma coletiva. "No próprio âmbito da medicina, a obrigatoriedade do CID em atestado é vista como prejudicial ao trabalhador", afirmou. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Ives Gandra Martins Filho.
Em seu voto, a ministra citou precedente da SDC de outubro de 2012 que, em situação idêntica, declarou a nulidade de cláusula firmada pelos sindicatos patronal e de empregados do transporte rodoviário de Pelotas (RS). Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Revista Consultor Jurídico, 11 de setembro de 2015, 21h56

Atividade judicante tem de cumprir o dever de recato


*Artigo publicado originalmente na edição deste domingo (13/9) do jornal Folha de S.Paulo.
É antigo nos meios forenses o adágio segundo o qual juiz só fala nos autos. A circunspecção e discrição sempre foram consideradas qualidades intrínsecas dos bons magistrados, ao passo que a loquacidade e o exibicionismo eram — e continuam sendo — vistos com desconfiança, quando não objeto de franca repulsa por parte de colegas, advogados, membros do Ministério Público e jurisdicionados.
A verbosidade de integrantes do Poder Judiciário, fora dos lindes processuais, de há muito é tida como comportamento incompatível com a autocontenção e austeridade que a função exige.
O recato, a moderação e mesmo a modéstia são virtudes que a sociedade espera dessa categoria especial de servidores públicos aos quais atribuiu o grave múnus de decidir sobre a vida, a liberdade, o patrimônio e a reputação das pessoas, conferindo-lhes as prerrogativas constitucionais da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos para que possam exercê-lo com total independência.
O Código de Ética da Magistratura, consubstanciado na Resolução 60, de 2008, do Conselho Nacional de Justiça, consigna, logo em seu artigo 1º, que os juízes devem portar-se com imparcialidade, cortesia, diligência, integridade, dignidade, honra, prudência e decoro.
A incontinência verbal pode configurar desde uma simples falta disciplinar até um ilícito criminal, apenada, em casos extremos, com a perda do cargo, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
A Lei Complementar 35, de 1979, estabelece, no artigo 36, inciso III, que não é licito aos juízes "manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos ou em obras técnicas ou no exercício do magistério".
O prejulgamento de uma causa ou a manifestação extemporânea de inclinação subjetiva acerca de decisão futura, nos termos do artigo 135, V, do Código de Processo Civil, caracteriza a suspeição ou parcialidade do magistrado, que permitem afastá-lo da causa por demonstrar interesse no julgamento em favor de alguma das partes.
Por mais poder que detenham, os juízes não constituem agentes políticos, porquanto carecem do sopro legitimador do sufrágio popular. E, embora não sejam meros aplicadores mecânicos da lei, dada a ampla discricionariedade que possuem para interpretá-la, não lhes é dado inovar no ordenamento jurídico.
Tampouco é permitido que proponham alterações legislativas, sugiram medidas administrativas ou alvitrem mudanças nos costumes, salvo se o fizerem em sede estritamente acadêmica ou como integrantes de comissões técnicas.
Em países civilizados, dentre eles o Brasil, proíbe-se que exerçam atividades político-partidárias, as quais são reservadas àqueles eleitos pelo voto direto, secreto e universal e periódico. Essa vedação encontra-se no artigo 95, parágrafo único, inciso III, da Constituição.
Com isso, não só se impede sua filiação a partidos como também que expressem publicamente as respectivas preferências políticas. Tal interdição mostra-se ainda mais acertada porque os magistrados desempenham, ao par de suas relevantes atribuições, a delicada tarefa de arbitrar disputas eleitorais.
O protagonismo extramuros, criticável em qualquer circunstância, torna-se ainda mais nefasto quando tem o potencial de cercear direitos fundamentais, favorecer correntes políticas, provocar abalos na economia ou desestabilizar as instituições, ainda que inspirado na melhor das intenções.
Por isso, posturas extravagantes ou ideologicamente matizadas são repudiadas pela comunidade jurídica, bem assim pela opinião pública esclarecida, que enxerga nelas um grave risco à democracia.
Ricardo Lewandowski é presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça.

Revista Consultor Jurídico, 13 de setembro de 2015, 11h33

Empregado que gasta 20 minutos para bater cartão recebe horas extras

Empregado que gasta 20 minutos para se deslocar a pé da portaria da empresa até o local onde fica seu cartão de ponto deve receber horas extras pelo tempo gasto diariamente nesse trajeto. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) condenou a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) a pagar adicionais a um funcionário.
O trabalhador acionou a siderúrgica para requerer as verbas proporcionais aos 20 minutos que afirmou gastar no trajeto dentro das instalações da empresa, bem como as diferenças refletidas no adicional noturno. Uma testemunha ouvida no decorrer do processo confirmou que o empregado levava pelo menos 15 minutos para percorrer o trecho entre a portaria e o local de trabalho e que essa diferença não era registrado e, portanto, não era pago.
Em sua defesa, a CSN alegou que a pretensão do trabalhador dizia respeito a horas in itinere (tempo gasto para ir de casa até o trabalho, em regra não computado na jornada). Mas o argumento foi rechaçado pelos julgadores em primeira e segunda instâncias, pelo fato de o deslocamento que motivou a reclamação ter-se dado dentro da empresa.
"A norma em apreço exige (‘é obrigatória’, diz a lei) que o empregador registre a hora que o empregado entrou e a hora que o empregado saiu do emprego. Ou seja, o registro não é apenas da jornada de trabalho estabelecida pelo empregador, mas de todo o tempo em que o empregado esteve à sua disposição. Vale dizer, a lei exige o controle completo da jornada de trabalho do empregado", assinalou em seu voto o desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira.
O magistrado ressaltou, ainda, que se o tempo necessário para deslocamento entre a portaria da empresa e o local de trabalho é superior a dez minutos, deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, devendo ser remunerado como tal. Como base desse entendimento, ele indicou o artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula 429 do Tribunal Superior do Trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-1.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 0000758-20.2013.5.01.0341
Revista Consultor Jurídico, 13 de setembro de 2015, 9h57

11 setembro, 2015

STF não admite a teoria da abstrativização do controle difuso e o art. 52, X, da CF/88 não sofreu mutação constitucional: entendendo a Rcl 4335/AC

Lei n.° 8.072/90 vedava a progressão para crimes hediondos e equiparados
A Lei nº 8.072/90, em sua redação original, determinava que os condenados por crimes hediondos ou equiparados deveriam cumprir a pena em regime integralmente fechado.
Em outras palavras, o art. 2º, § 1º da Lei n.° 8.072/90, proibia a progressão de regime em crimes hediondos e equiparados.

STF julga essa proibição inconstitucional
Em 23/02/2006, o STF, ao julgar um habeas corpus impetrado em favor de um único preso, declarou inconstitucional esse § 1º do art. 2º da Lei n.° 8.072/90 (em sua redação original), que proibia a progressão.
Foram apontadas duas razões principais, além de outros argumentos:
• a norma violava o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF), já que obrigava o juiz a sempre condenar o réu ao regime integralmente fechado independentemente do caso concreto e das circunstâncias pessoais do réu;
• a norma proibia a progressão de regime de cumprimento de pena, o que inviabilizaria a ressocialização do preso.

A decisão foi tomada pelo Plenário do STF, no entanto, como já dito, em um processo individual, o HC 82.959/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2006.

Efeitos da decisão proferida no HC 82.959/SP
Após a decisão do STF, deu-se início a um intenso debate na doutrina e na jurisprudência acerca da sua amplitude.
A dúvida que surgiu foi a seguinte: a decisão do STF, proferida no HC 82.959/SP, tinha eficácia vinculante e efeitos erga omnes? Os demais juízes e Tribunais estavam obrigados a acatar a decisão tomada pelo Supremo no referido habeas corpus?

A resposta iria depender da corrente adotada:
• Pela concepção tradicional (clássica): NÃO.
• Pela teoria da abstrativização do controle difuso: SIM.

Vamos entender melhor cada uma das posições.

Efeitos da declaração de inconstitucionalidade conforme a TEORIA TRADICIONAL
Segundo o entendimento clássico, a decisão do STF reconhecendo a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo irá variar de acordo com a espécie de controle exercido:

Controle concentrado
Controle difuso
Realizado pelo STF, de forma abstrata, nas hipóteses em que lei ou ato normativo violar a CF/88.
Realizado por qualquer juiz ou Tribunal (inclusive o STF), em um caso concreto.
Produz, como regra, os seguintes efeitos:
• Ex tunc
• Erga omnes
• Vinculante
Produz, como regra, os seguintes efeitos:
• Ex tunc
• Inter partes
• Não vinculante

Desse modo, pela teoria tradicional, em regra, a declaração de inconstitucionalidade no controle difuso produz efeitos inter partes e não vinculantes.

Após declarar a inconstitucionalidade, o STF deverá comunicar essa decisão ao Senado e este poderá suspender a execução, no todo ou em parte, da lei viciada (art. 52, X):
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

Trata-se de uma decisão discricionária do Senado. Caso ele resolva fazer isso, os efeitos da decisão de inconstitucionalidade do STF que eram inter partespassam a ser erga omnes. A resolução do Senado, portanto, amplia a eficácia do controle difuso realizado pelo Supremo.


Efeitos da declaração segundo a TEORIA DA ABSTRATIVIZAÇÃO DO CONTROLE DIFUSO
Em uma explicação bem simples, a teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.
Assim, segundo essa concepção, se, em abril/2006, um juiz criminal de Rio Branco (AC), por exemplo, decidisse que era constitucional a proibição de progressão de regime em crime hediondo, o réu prejudicado poderia formular uma reclamação diretamente ao STF, alegando que a autoridade de sua decisão estaria sendo desrespeitada.
O STF iria conhecer essa reclamação e julgá-la procedente, determinando que a decisão do juiz fosse cassada (art. 102, I, “l”, da CF/88).
Para essa corrente, o art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado.  Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitoserga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.

Pode-se dizer que o STF acolheu a teoria da abstrativização do controle difuso? O STF decidiu que houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88 e que o papel do Senado atualmente é apenas o de dar publicidade da decisão?
NÃO. A resposta para essas perguntas ainda é negativa. É isso que se extrai do resultado da Rcl 4335/AC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgada em 20/3/2014.

A situação concreta discutida na referida reclamação foi a seguinte:
Em abril de 2006, ou seja, após a decisão do STF declarando inconstitucional o § 1º do art. 2º da Lei n.° 8.072/90 (HC 82959/SP), o juiz da vara de execuções penais de Rio Branco (AC) indeferiu o pedido de progressão de regime em favor de um condenado, argumentando que a Lei de Crimes Hediondos proibia e que a decisão do STF no HC 82959/SP somente teria eficácia erga omnes se o Senado Federal suspendesse a execução do dispositivo da Lei de Crimes Hediondos.
O réu, assistido pela Defensoria Pública, formulou reclamação no STF alegando que o entendimento do juiz de 1ª instância ofendeu a autoridade da decisão do STF no HC 82959/SP. Segundo argumentou o condenado, o Supremo já havia definido que o dispositivo era inconstitucional. Logo, ninguém mais poderia discordar, mesmo que a decisão tenha sido tomada em sede de controle difuso.

Como o STF julgou essa reclamação?
Por maioria, a reclamação foi conhecida e julgada procedente. É preciso, no entanto, ter calma e analisar o voto de cada julgador.

Apenas dois Ministros (Gilmar Mendes e Eros Grau) afirmaram expressamente que:
• as decisões do Plenário do STF proferidas em controle difuso de constitucionalidade possuem efeitos erga omnes e
• que o papel do Senado, atualmente, é o de tão-somente dar publicidade ao que foi decidido, tendo havido mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88.

Os demais Ministros refutaram textualmente ou pelo menos não aderiram a tais conclusões. Assim, para a maioria do STF, a decisão em controle difuso continua ainda produzindo, em regra, efeitos apenas inter partes e o papel do Senado é o de amplificar essa eficácia.

SV 26-STF
Antes de prosseguirmos na explicação, é importante abrir um parêntese e esclarecer que, em 2009, ou seja, após a decisão no HC 82.959/SP e depois de a reclamação ter sido ajuizada (mas antes de ser julgada), o STF editou uma Súmula Vinculante afirmando que era permitida a progressão de regime em crimes hediondos. Trata-se da SV 26-STF.

Assim, quatro Ministros (Teori Zavascki, Roberto Barroso, Rosa Weber e Celso de Mello) votaram a favor da reclamação, porém não pelo fato de a decisão do juiz do AC ter afrontado o HC 82.959/SP, mas sim em virtude de a decisão do magistrado ter ficado, posteriormente, contrária à Súmula Vinculante 26, o que enseja expressamente reclamação (art. 103-A, § 3º, da CF/88).

Em outros termos, a edição da SV 26 acabou “salvando” o conhecimento da reclamação. Se fosse apenas por causa do HC 82.959/SP, a reclamação não seria admitida. Logo, a reclamação foi conhecida pela maioria, mas com base na súmula (e não no HC).

Veja um quadro-resumo do resultado do julgamento:

A reclamação deveria ser conhecida, pois houve ofensa à decisão do HC 82.959
A reclamação deveria ser conhecida porque houve ofensa à SV 26-STF
A reclamação NÃO deveria ser conhecida porque o HC 82.959 tem eficácia inter partes
• Gilmar Mendes
• Eros Grau (aposentado)
• Teori Zavascki
• Luis Roberto Barroso
• Rosa Weber
• Celso de Mello
• Sepúlveda Pertence (aposentado)
• Joaquim Barbosa
• Ricardo Lewandowski
• Marco Aurélio

Obs1: apesar de eu achar difícil acontecer, o quadro acima poderá, em tese, mudar. Isso porque os Ministros Luiz Fux e Dias Toffoli não votaram considerando que os Ministros que os antecederam já haviam votado. A Min. Cármem Lúcia também não votou, mas porque estava no exterior em viagem oficial.

Obs2: os Ministros que votaram pelo não-conhecimento da reclamação entendiam que o HC 82.959/SP não tinha eficácia erga omnes e não poderia ser deferida a reclamação porque a súmula foi posterior à decisão atacada. No entanto, defendiam que o STF deveria conceder habeas corpus de ofício em favor do reclamante, determinando ao juiz que superasse o obstáculo legal e analisasse a progressão.

Principais argumentos do Min. Gilmar Mendes
- O principal (e acho que atualmente único) expoente da teoria da abstrativização do controle difuso no STF é o Min. Gilmar Mendes.
- Para ele, de acordo com a doutrina tradicional, a suspensão da execução pelo Senado do ato declarado inconstitucional pelo STF é um ato político que empresta eficácia erga omnes às decisões definitivas sobre inconstitucionalidade proferidas em caso concreto. No entanto, ele afirma que essa concepção está ultrapassada e não mais se coaduna com a atual ordem constitucional.
- É preciso uma reinterpretação dos institutos vinculados ao controle incidental de inconstitucionalidade. Reputou ser legítimo entender que, hoje em dia, o papel do Senado é o de conferir simples efeito de publicidade, ou seja, se o STF, em sede de controle incidental, declarar, definitivamente, que a lei é inconstitucional, essa decisão terá efeitos gerais, fazendo-se a comunicação àquela Casa legislativa para que apenas publique a decisão no Diário do Congresso.

Principais argumentos do Min. Teori Zavascki
- Para o Min. Teori Zavascki (e a maioria dos demais membros do STF), o art. 52, X, da CF/88 não sofreu mutação constitucional e o Senado continua tendo o poder de conferir eficácia erga omnes às decisões do STF que, em controle difuso, declaram a inconstitucionalidade de lei.
- O Ministro lembrou, contudo, que existem outras decisões do STF, proferidas em controle difuso, e que gozam de força expansiva, mesmo sem o art. 52, X, da CF/88. É como se o Ministro dissesse: o art. 52, X, da CF/88 continua válido, mas há decisões do Supremo que ganham eficácia erga omnes mesmo sem a atuação do Senado.
- O direito brasileiro tem seguido em direção a um sistema de valorização dos precedentes judiciais emanados dos tribunais superiores, aos quais se atribui, cada vez com mais intensidade, força persuasiva e expansiva em relação aos demais processos análogos. Nesse ponto, o Brasil está acompanhando um movimento semelhante ao que também ocorre em diversos outros países que adotam o sistema da civil law e que vêm se aproximando, paulatinamente, do que se poderia denominar de cultura do stare decisis, própria do sistema da common law.
- O Ministro citou diversos exemplos dessa força expansiva das decisões proferidas, mesmo em processos individuais, sem que haja a suspensão da lei pelo Senado. Confira:
- Ex1: em 1994, o CPC foi alterado para se permitir que o Relator possa decidir monocraticamente o recurso quando o tema estiver previsto em súmula ou na jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
- Ex2: em 2001, o art. 475, § 3.º, do CPC, dispensou o reexame necessário das sentenças que adotam jurisprudência do plenário do STF ou súmula do tribunal superior competente.
- Ex3: no mesmo ano, o art. 741, parágrafo único, do CPC passou a atribuir a decisões do STF sobre a inconstitucionalidade de normas, mesmo em controle difuso, a eficácia de inibir a execução de sentenças a elas contrárias.
- Ex4: em 2004, foi prevista a possibilidade de o STF editar súmulas de efeitos vinculantes.
- Ex5: ainda em 2004, foi inserida a previsão na CF da repercussão geral nos recursos extraordinários.
- Esse panorama ilustra a inequívoca força ultra partes que o sistema normativo brasileiro atualmente atribui aos precedentes dos tribunais superiores e, especialmente, do STF.
- Vale ressaltar, no entanto, que mesmo essas decisões do STF tendo força expansiva, não é possível dizer que todas as vezes em que elas forem descumpridas será permitido o ajuizamento de reclamação perante a Corte Suprema.
- Não há dúvida de que o descumprimento de qualquer dessas decisões importará ofensa à autoridade das decisões do STF, o que, numa interpretação literal e radical do art. 102, I, “l”, da Constituição, permitiria a qualquer prejudicado, propor reclamação na Corte. Ocorre que o mais prudente é conferir uma interpretação estrita a essa competência, restringindo o cabimento das reclamações.
- A admissão incondicional de reclamação para qualquer caso de descumprimento de decisão do STF transformará este Tribunal em uma Corte executiva, suprimindo instâncias locais e atraindo competências próprias das instâncias ordinárias.
- Em outras palavras, não se pode dizer que a força expansiva das decisões do STF seja sinônimo perfeito de efeitos erga omnes e vinculantes. A reclamação cabe na hipótese de descumprimento de decisões do STF que gozem de eficácia vinculante e erga omnes, mas não será admitida em caso de violação a decisões que tenham “apenas” força expansiva.
- Assim, deve-se reconhecer que existem inúmeras decisões do STF com força expansiva. No entanto, caso uma delas seja descumprida, a reclamação somente será admitida quando for ajuizada por quem tenha sido parte na relação processual em que foi proferida a decisão cuja eficácia se busca preservar.
- A legitimação ativa mais ampla da reclamação somente será cabível nas hipóteses em que a lei ou a CF/88 expressamente prever como sendo de efeitos vinculantes e erga omnes. É o caso, por exemplo, das súmulas vinculantes.
- Logo, voltando ao caso concreto, em princípio, a reclamação não deveria ser conhecida. Contudo, há uma peculiaridade: enquanto esta reclamação aguardava para ser julgada, foi editada a SV 26, que possui eficácia vinculante e que está em confronto com o que decidiu o juiz de 1ª instância. Dessa feita, a presente reclamação foi conhecida, não porque houve afronta ao HC 82.959/SP, mas sim por conta da violação à SV 26.


Algumas conclusões:

1) O STF não adota a teoria da abstrativização do controle difuso.

2) As decisões do Plenário do STF proferidas em controle difuso de constitucionalidade possuem FORÇA EXPANSIVA (nas palavras do Min. Teori Zavascki), mas não se pode afirmar que possuam, em regra, eficácia erga omnes.

3) Para a maioria dos Ministros não houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. O papel do Senado não é o de apenas dar publicidade da decisão de inconstitucionalidade proferida em controle difuso. A resolução do Senado continua conferindo eficácia erga omnes à declaração de inconstitucionalidade prolatada no controle concreto.

4) Se um juiz ou Tribunal desrespeita o que foi decidido pelo STF em sede de controle difuso de constitucionalidade, a pessoa prejudicada não poderá se valer da reclamação para questionar esse descumprimento, salvo se ela foi parte no processo originário que foi julgado pelo Supremo.

5) A legitimação ativa mais ampla da reclamação somente será cabível nas hipóteses em que a lei ou a CF/88 expressamente prever como sendo de efeitos vinculantes e erga omnes. É o caso, por exemplo, das súmulas vinculantes.


Tema polêmico
Devo alertar que o tema acima não é pacífico e que algumas afirmações são decorrentes de minhas conclusões sobre os debates ocorridos durante o julgamento, havendo, certamente, opiniões em sentido contrário.

Márcio André Lopes Cavalcante
Professor