28 julho, 2015

Juiz pode descartar contrato quando outras provas apontam vínculo de emprego

O contrato de prestação de serviço pode ser desconsiderado se outras provas apontarem uma efetiva relação de emprego. Com esse entendimento, a 22ª Vara do Trabalho de Brasília reconheceu vínculo empregatício de uma professora de canto que trabalhou para o Instituto de Música do Distrito Federal entre 2009 e 2013 com base em sucessivos contratos de prestação de serviços e um último de emprego apenas em fevereiro de 2014. Ela teve vínculo empregatício por todo o período reconhecido. 
A professora ajuizou reclamação trabalhista alegando que foi admitida pelo instituto em agosto de 2007, como professora de canto, e dispensada em julho de 2014. Nos autos, juntou contratos de prestação de serviços de preparadora vocal, com atendimento individual de alunos, durante vários períodos letivos, entre agosto de 2009 e novembro de 2013, além de cópia da Carteira de Trabalho, com registro da relação de emprego, na função de instrutora de música, entre fevereiro e julho de 2014.
Ao decidir o caso, o juiz Renato Vieira de Faria citou o chamado princípio da primazia da realidade sobre as formas, que orienta o ramo trabalhista. Nesse sentido, salienta, o artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho diz que são nulos todos os atos utilizados como subterfúgios para fraudar os direitos trabalhistas.
Para o juiz, no caso não há controvérsia acerca do caráter oneroso dos serviços prestados pela autora da reclamação em favor do instituto. “Outrossim, evidente a atuação da reclamante na atividade finalística do reclamado e, além da pertinência da função do trabalhador com os fins do empreendimento, a continuidade da atividade ao longo dos semestres letivos consecutivos informam o caráter não eventual dos serviços”.
Além disso, frisou o juiz, a prova oral permitiu a formação do convencimento acerca da existência dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego extraídos da interpretação dos artigos 2º e 3º da CLT: não eventualidade, pessoalidade, alteridade e subordinação, sem qualquer indício da autonomia invocada como tese defensiva.
Para o magistrado, a denominação do cargo — se professora de canto, instrutora de música ou preparadora vocal — é irrelevante no caso. O importante é que a reclamante “ensinava as técnicas vocais, o que propiciava a evolução do aprendizado musical dos alunos e, quiçá, permitia-lhes realizar uma apresentação ao final de cada semestre, para adquirem experiência no palco diante do público”.
Com esses fundamentos, o magistrado condenou o instituto a retificar a Carteira do Trabalho da reclamante, para anotar a admissão em 1º de agosto de 2008, a pagar os salários dos meses de janeiro de todo o contrato, gratificações natalinas e férias com terço constitucional e diferenças de depósitos de FGTS.
Prescrição
Como a reclamação foi ajuizada em julho de 2014, e tendo por base a prescrição quinquenal dos créditos resultantes das relações de trabalho, conforme prevê o artigo 7º (inciso XXIX) da Constituição Federal, o juiz considerou prescritas as pretensões condenatórias referentes ao período anterior a setembro de 2009. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo 0001565-41.2014.5.10.022
Revista Consultor Jurídico, 26 de julho de 2015, 16h37

Preço deve ficar visível ao consumidor enquanto loja estiver aberta, decide TJ-RS ImprimirEnviar por email1155282 27 de julho de 2015, 12h34 O artigo 4º do Decreto 5.903/06, que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor, diz que o preço dos produtos deve ficar sempre visível ao consumidor enquanto o estabelecimento estiver aberto ao público. Nesta mesma situação, o parágrafo único dispõe que seu rearranjo, montagem ou a sua limpeza dentro da loja deve ser feito sem prejuízo destas informações. Por infringir esta determinação, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve, na íntegra, sentença que considerou legal o auto-de-infração lavrado pelo Procon de Porto Alegre contra uma revenda de veículos especiais. A notificação rendeu multa de R$ 11.111,20. Na apelação que contestou a decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital gaúcha, a revenda alegou que os fiscais chegaram à loja exatamente no momento em que os carros estavam sendo realocados no espaço de exposição. E que as tabelas de preços estavam sendo alteradas para redefinição de valores, em razão do aumento de Imposto sobre Produtos Industrializados em 30%, determinado pelo Governo Federal à época. Afirmou ainda que, enquanto substituía os preços, manteve tabela com o preço dos veículos afixada na entrada do show room. O juiz João Pedro Cavalli Júnior também embasou sua sentença em cima de dois dispositivos do CDC. O artigo 6º, inciso III, diz que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara, com especificação correta de preço. Já o artigo 31 determina que a apresentação dos produtos deve trazer informação correta, clara, precisa, ostensiva e em Língua Portuguesa. ‘‘Interpretando-se sistematicamente as normas relativas à matéria em questão, conclui-se que a informação ao consumidor quanto ao preço do produto, além de clara e inequívoca, deve ser permanente’’, escreveu na sentença. Para o juiz, a necessidade de corrigir a tabela não é justificativa para os carros permanecerem sem os preços neles afixados. A seu ver, é perfeitamente possível manter os preços antigos junto aos veículos até que fossem reajustados os valores ou, na pior das hipóteses, proceder às alterações fora do horário de atendimento ao público. A fixação dos preços no show room também não afasta a irregularidade. ‘‘Quando a legislação consumerista fala em informação ‘ostensiva’, está se referindo, no caso concreto, à informação prestada de forma que o consumidor, ao passar em frente à vitrine do estabelecimento comercial, possa, de pronto, identificar o valor do produto exposto’’, arrematou. Em complemento, o relator, desembargador Leonel Pires Ohlweiler, observou que todo o processo administrativo que redundou na multa foi legal, pois a empresa recebeu a notificação do Procon e teve chance de se defender. Logo, arrematou o relator da decisão monocrática, não há nenhuma irregularidade a ser sanada. A apelação foi negada na sessão do dia 26 de junho. Clique aqui para ler a íntegra do Decreto 5.903/06. Clique aqui para ler a sentença. Clique aqui para ler a decisão monocrática. ImprimirEnviar por email1155282 Topo da página Revista Consultor Jurídico, 27 de julho de 2015, 12h34








O artigo 4º do Decreto 5.903/06, que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor, diz que o preço dos produtos deve ficar sempre visível ao consumidor enquanto o estabelecimento estiver aberto ao público. Nesta mesma situação, o parágrafo único dispõe que seu rearranjo, montagem ou a sua limpeza dentro da loja deve ser feito sem prejuízo destas informações. Por infringir esta determinação, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve, na íntegra, sentença que considerou legal o auto-de-infração lavrado pelo Procon de Porto Alegre contra uma revenda de veículos especiais. A notificação rendeu multa de R$ 11.111,20.
Na apelação que contestou a decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital gaúcha, a revenda alegou que os fiscais chegaram à loja exatamente no momento em que os carros estavam sendo realocados no espaço de exposição. E que as tabelas de preços estavam sendo alteradas para redefinição de valores, em razão do aumento de Imposto sobre Produtos Industrializados em 30%, determinado pelo Governo Federal à época. Afirmou ainda que, enquanto substituía os preços, manteve tabela com o preço dos veículos afixada na entrada do show room.
O juiz João Pedro Cavalli Júnior também embasou sua sentença em cima de dois dispositivos do CDC. O artigo 6º, inciso III, diz que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara, com especificação correta de preço. Já o artigo 31 determina que a apresentação dos produtos deve trazer informação correta, clara, precisa, ostensiva e em Língua Portuguesa. ‘‘Interpretando-se sistematicamente as normas relativas à matéria em questão, conclui-se que a informação ao consumidor quanto ao preço do produto, além de clara e inequívoca, deve ser permanente’’, escreveu na sentença.
Para o juiz, a necessidade de corrigir a tabela não é justificativa para os carros permanecerem sem os preços neles afixados. A seu ver, é perfeitamente possível manter os preços antigos junto aos veículos até que fossem reajustados os valores ou, na pior das hipóteses, proceder às alterações fora do horário de atendimento ao público.
A fixação dos preços no show room também não afasta a irregularidade. ‘‘Quando a legislação consumerista fala em informação ‘ostensiva’, está se referindo, no caso concreto, à informação prestada de forma que o consumidor, ao passar em frente à vitrine do estabelecimento comercial, possa, de pronto, identificar o valor do produto exposto’’, arrematou.
Em complemento, o relator, desembargador Leonel Pires Ohlweiler, observou que todo o processo administrativo que redundou na multa foi legal, pois a empresa recebeu a notificação do Procon e teve chance de se defender. Logo, arrematou o relator da decisão monocrática, não há nenhuma irregularidade a ser sanada. A apelação foi negada na sessão do dia 26 de junho.
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Revista Consultor Jurídico, 27 de julho de 2015, 12h34

Agente comunitário de saúde também tem direito a adicional de insalubridade

Profissões em que haja confirmação por meio de laudo pericial sobre a exposição do trabalhador a agentes biológicos, mesmo que fora de ambientes hospitalares, devem possuir adicional insalubridade em sua remuneração. Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que prevaleceu por maioria de votos e condenou o município de Rio Grande (RS) a pagar o valor complementar em grau médio a uma agente comunitária de saúde (ACS) da cidade.
No caso, a autora da ação alegou que desde a admissão como empregada pública celetista, em setembro de 2008, só recebeu por alguns meses a parcela denominada "adicional de risco à saúde", em percentual abaixo do salário mínimo vigente. Na reclamação, sustentou o direito ao adicional de insalubridade em grau médio por causa do contato com agentes biológicos ao auxiliar na coleta de sangue de pessoas com patologias infectocontagiosas.
Em sua defesa, o município de Rio Grande argumentou que as atividades exercidas pelos agentes comunitários de saúde não estão listadas no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que regula e caracteriza as atividades insalubres.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande que, considerando o laudo pericial, confirmou a insalubridade em grau médio. A decisão também autorizou o abatimento dos valores já pagos como "adicional de risco à saúde".
Ao analisar o recurso movido pela administração municipal, a 2ª Turma do TST entendeu que mesmo não prevista na norma do MTE, a atividade deve receber o adicional solicitado. Para o ministro José Roberto Freire Pimenta, o montante deve ser mantido, pois o laudo oficial foi confirmou a atividade insalubre. 
O ministro ressaltou que outras Turmas da Corte têm tomado entendimento considerando a evolução do modelo assistencial de saúde no sentido de não limitar o adicional de insalubridade aos ambientes hospitalares. Em seu voto, o julgador destacou que a expressão "outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana", do Anexo 14 da NR 15, tem sido interpretado de maneira a garantir o benefício a diversas categorias, inclusive a dos ACS.
Entendimento contrário
O voto contrário da turma foi proferido pelo relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva. Ele havia determinado a exclusão da condenação por entender que as atribuições dos ACS não estão na relação oficial do MTE. O relator apontou violação ao item 1 da Súmula 448 do TST e ressaltou entendimento da Segunda Turma que, em decisões anteriores, negou o adicional aos agentes de saúde. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Clique aqui para ler o acórdão.
Revista Consultor Jurídico, 27 de julho de 2015, 13h16

24 julho, 2015

Empresa deve pagar auxílio-alimentação a empregado aposentado por invalidez

Com base no princípio da dignidade da pessoa humana, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a manter o pagamento do auxílio-alimentação de um empregado aposentado por invalidez em decorrência de uma doença cerebral, nas mesmas condições dos trabalhadores em atividade.
As instâncias inferiores haviam julgado improcedente o pedido do trabalhador por não haver previsão nesse sentido nas normas coletivas da categoria, concluindo que o benefício seria devido apenas aos empregados da ativa.
Mas, para o relator do recurso no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, embora as normas coletivas devam ser respeitadas e valorizadas, a flexibilização decorrente da autonomia coletiva só é cabível se forem preservados direitos mínimos assegurados aos trabalhadores.
O relator assinala que a jurisprudência do TST, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, vem se consolidando no sentido de que, durante a suspensão contratual decorrente da invalidez, o empregador não pode sustar a concessão de benefícios ao trabalhador, "justamente no momento de sua maior necessidade".
Essa orientação está consolidada na Súmula 440, que garante a manutenção de plano de saúde a empregados aposentados por invalidez. "Na essência, os fundamentos para a manutenção do auxílio-alimentação são os mesmos da manutenção do plano de saúde", observa.
O ministro ressalta que, conforme o artigo 475 da CLT, o empregado aposentado por invalidez tem suspenso o contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social. Porém, "não se pode concluir que esse evento extirpe do mundo jurídico todos os efeitos decorrentes do contrato suspenso", sustenta.
Segundo o relator, dada a precariedade da aposentadoria por invalidez, que pode ser revertida caso o trabalhador volte a ter restabelecida a sua capacidade laboral, o empregador não pode cancelar os benefícios nem tratar a incapacidade como definitiva. "Logo, o direito ao auxílio-alimentação não cessa durante o período, pois a suspensão do contrato de trabalho não afasta a condição do trabalhador de empregado da empresa", concluiu. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-38000-51.2011.5.17.013
Revista Consultor Jurídico, 23 de julho de 2015, 17h24

Empresa não pode ler conversa pessoal no computador funcional, julga TRT-15

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que atende a região de Campinas (SP), rejeitou as provas apresentadas por uma microempresa para justificar a demissão por justa causa aplicada a uma funcionária. Entre essas provas, destacam-se conversas da trabalhadora, que foram obtidas por meio de um programa espião instalado no computador dela. Em razão disso, o colegiado condenou a empresa a pagar R$ 3 mil a empregada a título de danos morais.
O caso chegou à TRT-15 por meio de um recurso da trabalhadora para questionar a decisão de primeiro grau que rejeitara seu pedido para reverter à demissão motivada. Na reclamação, a autora argumentou que as conversas que ela teve com outra funcionária, apresentadas pela empresa para justificar a demissão por justa causa, são ilegais.
Para a trabalhadora, houve invasão de privacidade, pois a empresa autorizava o acesso à rede social Facebook, ao chat MSN e ao e-mail pessoal — ferramentas por meio das quais costuma tratar assuntos particulares, “não passíveis de visualização pela empregadora”.
A primeira instância, contudo, julgou improcedente a reclamação da autora com relação à ilicitude da prova por entender que não há o que se falar de invasão de privacidade, “uma vez que as conversas entre a reclamante e outra funcionária juntadas aos autos foram retiradas dos computadores da reclamada, sendo certo ainda que tais conversas ocorreram durante a jornada de trabalho”.
A funcionária recorreu, e a segunda instância reformou a sentença. Para a relatora do caso, desembargadora Eleonora Bordini Coca, “o empregador extrapolou os limites do seu poder diretivo”, pois “o acesso às conversas veiculadas na ferramenta em comento representa violação ao direito da intimidade da trabalhadora”. Na avaliação da juíza, “a empregadora não impedia o uso da ferramenta no ambiente laboral e, por isso, não poderia acessá-lo por meio do denominado programa ‘espião'”.
Atitudes irregulares
Com base no voto da relatora, o colegiado estipulou o dano moral em razão do que classificou como “atitudes patronais irregulares”. No acórdão, os desembargadores citaram “a manutenção de filmes pornográficos nos computadores, com a possibilidade de visualização por quaisquer empregados, causando-lhes constrangimento", a "publicidade das conversas pessoais da reclamante, obtidas por meios ilícitos" e o "tratamento desrespeitoso do representante da reclamada com relação à reclamante, com sua exposição perante outros funcionários".
Para a 4ª Câmara, "o dano é presumível, visto que a obreira teve sua honra afetada com o comportamento desproporcional por parte do proprietário da ré”.
O colegiado também decidiu reverter a demissão por justa causa. Os desembargadores constaram que a rescisão se deu em 18 de agosto de 2012, quando a trabalhadora "cessou a prestação de serviços e enviou comunicado de rescisão indireta ao empregador". Contudo, a dispensa por justa causa se concretizou nove dias depois, sob o argumento de ausência de registro no livro-caixa de um valor recebido pela trabalhadora. 
Para o colegiado, os documentos juntados "não são suficientes para comprovar o comportamento funcional irregular da empregada", até porque "são meramente unilaterais, supostamente extraídos dos sistemas da empregadora". Além disso, "não houve produção de prova pericial, para aferir a validade dessas informações", tampouco a "produção de prova testemunhal, com a oitiva da suposta consumidora lesada, por exemplo, a fim de demonstrar o comportamento irregular da obreira". Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.
Processo 0001614-90.2012.5.15.0094
Revista Consultor Jurídico, 23 de julho de 2015, 19h53

Juiz que autoriza escutas telefônicas indevidamente responde por improbidade

Juiz que autoriza interceptação telefônica sem respeitar as formalidades legais responde por improbidade administrativa, e não por crime de responsabilidade. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial do Ministério Público do Rio Grande do Norte para determinar o seguimento de ação contra juiz que liberou ilegalmente centenas de grampos.
A ação civil pública foi ajuizada contra o juiz e o então subsecretário da Segurança Pública e da Defesa Social do RN.
As escutas foram autorizadas no curso da operação bola de neve, que investigou, entre os anos de 2003 e 2007, quadrilha responsável por diversos assaltos em Natal, inclusive ao Banco do Nordeste. Segundo o MP, por meio de um “esquema paralelo e secreto”, foram feitas mais de 1,8 mil interceptações telefônicas, sem que houvesse processo formal, decisão fundamentada, requerimento da autoridade policial ou qualquer outra formalidade prevista na Lei 9.296/96.
O MP propôs a ação, mas em primeiro grau o processo foi extinto em relação ao magistrado, sob o fundamento de que os agentes políticos não se sujeitam à Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) porque os ilícitos praticados por essas autoridades seriam considerados crimes de responsabilidade, para os quais há foro privilegiado no tribunal competente quando do exercício do cargo. O MP recorreu, por meio de um agravo, mas a sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Crimes de responsabilidade
No STJ, o MP defendeu que o acórdão do TJ-RN violou os artigos 39 e 39-A, parágrafo único, da Lei dos Crimes de Responsabilidade (Lei 1.079/50), que não preveem crimes de responsabilidade praticados por juiz de direito, e ainda os artigos 1º e 2º da Lei de Improbidade Administrativa, que não deixam de responsabilizar os juízes pela prática de improbidade.
O relator do recurso especial, ministro Humberto Martins, afirmou que os magistrados não fazem parte do rol taxativo da Lei 1.079/50 e nem mesmo estão submetidos a dois regimes distintos de responsabilidade.
Segundo ele, a Lei dos Crimes de Responsabilidade não deve ser interpretada de forma ampliativa para abrigar autoridades não especificadas em seu texto, pois “as normas que tratam da prerrogativa de foro, cujos fundamentos repousam na Constituição da República, possuem caráter de direito estrito”.
Para Martins, no caso julgado, não se pode afastar a incidência do artigo 2º da Lei de Improbidade Administrativa, razão pela qual a ação civil deve prosseguir em relação ao juiz na 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
REsp 1.138.173
Revista Consultor Jurídico, 23 de julho de 2015, 10h43

23 julho, 2015

Decisão de ação coletiva movida por associação só vale para filiados

A decisão judicial em ação coletiva movida por associação atinge apenas filiados à entidade autora da demanda e não pode ser estendida automaticamente a toda a classe envolvida. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia estendido os efeitos da ação coletiva movida pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência Social (Anasps) a uma participante do plano de benefícios que não era filiada à entidade.
Segundo a corte estadual, “se a ação coletiva está pautada em interesses individuais homogêneos, todos aqueles que se encontrarem em situação análoga devem ser beneficiados pela procedência da lide, sob pena de se criarem situações jurídicas diversas dentro da mesma classe de funcionários públicos”.
Porém, para o relator do recurso movido pela associação no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, as entidades associativas promovem demandas apenas em favor de seus associados; conforme entendimento, com repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário 573.232.
Nessa decisão, foi destacada a diferença entre o instituto da substituição processual, exercido pelos sindicatos, e o da representação processual, exercido pelas associações. Para o STF, não há como igualar a atuação de duas entidades que receberam tratamento diferenciado pela Constituição.
Seguindo essa linha, a 4ª Turma concedeu o recurso da associação. A corte ressaltou que, “à exceção do mandado de segurança coletivo, em se tratando de sentença de ação coletiva ajuizada por associação em defesa de direitos individuais homogêneos, para se beneficiar do título, ou o beneficiário integra essa coletividade de filiados ou, não sendo associado, pode, oportunamente, se litisconsorciar ao pleito coletivo, caso em que será recepcionado como parte superveniente”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 22 de julho de 2015, 19h23

Representação policial não pode impedir advogado de atuar em processo

Juiz não pode afastar o advogado do processo por conta de representação da polícia, ainda mais se o Ministério Público não vê risco no exercício da profissão. Com este argumento, a desembargadora Rosaura Marques Borba, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, concedeu liminar em Mandado de Segurança impetrado em favor de um advogado. Ele havia sido impedido de advogar para uma família acusada de tráfico por ordem do juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Gravataí.
O advogado foi acusado de fraude processual, ao providenciar endereço falso para deslocar o processo de execução penal de um dos seus cientes. A acusação, na prática, o tornou suspeito de ligação com o crime de tráfico de drogas, já que advoga para os principais acusados presos numa megaoperação policial.
Além de considerar a medida do juiz ‘‘excessiva e desproporcional’’, a desembargadora lembrou, na decisão monocrática, que o advogado possui prerrogativas profissionais. Apesar de a denúncia ser grave, apontou, a suposta fraude deve ser apurada segundo ‘‘as normas de competência’’, não sendo possível a aplicação de pena antecipada por parte do juízo de origem.
A relatora do recurso citou trecho do parecer da promotora de Justiça Raquel Marchiori Dias: ‘‘O Ministério Público entende descabida a aplicação da medida, já que não se encontra consentânea com os pressupostos indicados no artigo 282 do Código de Processo Penal. Entretanto, deverá o fato ser comunicado à Ordem dos Advogados do Brasil, encaminhando-se cópia da presente representação policial, a fim de que adote as medidas disciplinares cabíveis’’.
Deferida a liminar, a relatora mandou notificar o juiz da vara, para que preste informações em 10 dias. Após, o Mandado de Segurança estará apto para o julgamento de mérito na 2ª Câmara Criminal do TJ-RS. A decisão monocrática foi lavrada na sessão do dia 15 de julho.
O caso
Em 25 de junho, a Polícia Civil do Rio Grande do Sul deflagrou a operação clivium, que cumpriu 107 mandados de prisão temporária e 86 mandados de busca e apreensão nos municípios de Gravataí, Cachoeirinha, Sapucaia do Sul e Porto Alegre. No final, a investigação comandada pela 1ª Delegacia Regional Metropolitana, de Gravataí, com o apoio de 619 agente, culminou com 60 prisões, além da apreensão de drogas, armas, munição e veículos.
Conforme a inicial do Mandado de Segurança, o principal alvo desta operação era atingir uma família de Gravataí, tida como núcleo da liderança da organização criminosa voltada para a prática de diversos delitos, especialmente o tráfico de drogas. O líder do grupo já havia sido preso há mais de dois meses.
No curso de todo este imbróglio, segundo a defesa, o advogado foi pego nas escutas da Polícia Civil em conversas com o cunhado de do líder do grupo, condenado e já cumprindo pena. Advogado da família há mais de oito anos, para as mais diversas causas jurídicas, ele tratava da transferência do seu  Processo de Execução Penal de Gravataí para Porto Alegre, informando endereço fictício.
Por essa razão, a autoridade policial pediu a suspensão do exercício da advocacia. A aplicação da medida cautelar é prevista no artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal (CPP). O juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Gravataí, aceitando a representação, decretou o “impedimento” do advogado nos casos em que os investigados na operação clivium figurem como parte.
Constrangimento ilegal
A defesa do profissional alegou que a sanção não encontra amparo legal, uma vez que as causas de impedimento de advogado vêm expressas  no artigo 30 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94). Logo, somente a OAB detém competência para tanto. Assim, a medida constituiu-se em flagrante constrangimento ilegal, ‘‘decorrente de intolerável criminalização da advocacia, que violou direito líquido e certo’’.
Segundo o pedido, o impedimento também feriu o devido processo legal. É que a medida cautelar, além de não prevista em lei, não diz respeito ao objeto da investigação policial, não havendo qualquer conexão ou continência apta a justificá-la. Porque, afinal, não é possível acautelar um processo dentro de outro.
‘‘E afora o fato de que o apenado daquele Processo de Execução Criminal também seja investigado na Operação Clivium, não há qualquer outro fato que vincule aquele imputado ao impetrante à referida operação – a não ser o fato de a interceptação telefônica ter se dado nestes autos, o que não torna tal crime conexo aos demais investigados’’, arrematou a peça de defesa.
Clique aqui para ler a inicial do Mandado de Segurança.
Clique aqui para ler a decisão liminar.
 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico, 22 de julho de 2015, 8h31

Decisão que renova prisão preventiva exige motivação específica e atualizada


Uma vez instaurada a ação penal, a ordem de prisão afasta qualquer decisão acerca de prisão preventiva anteriormente decretada. Com isso, o decreto caracteriza novo título prisional, e, dessa forma, exige motivação específica. Com esse entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região concedeu ordem em Habeas Corpus para libertar um auditor da Receita Federal.
O fiscal foi preso preventivamente em agosto de 2011 por ordem do Juízo da 2ª Vara Federal Criminal em São Paulo. A detenção ocorreu no âmbito da operação “paraíso fiscal”, da Polícia Federal, que investigava denúncias de venda de fiscalizações, fraudes no ressarcimento de tributos e enriquecimento sem causa de servidores na Delegacia da Receita Federal em Osasco (SP).
Na decisão que autorizou a prisão do servidor, o juiz afirmou que ele possuía bens em valores incompatíveis com seus rendimentos. Além disso, o julgador disse que ele operava no mercado de câmbio paralelo e demonstrava interesse incomum em atuar junto a outras unidades da Receita. Por isso, o juiz justificou a detenção do fiscal sob os argumentos de manutenção da ordem pública e econômica, uma vez que, solto, ele poderia manipular provas, prejudicar a investigação e continuar a subtrair recursos do estado.
Duas semanas após o encarceramento, o TRF-3 revogou liminarmente a medida e libertou o auditor. Posteriormente, o Ministério Público Federal ofereceu duas denúncias em face do servidor, acusando-o da prática dos crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e quadrilha.
Logo em seguida, o TRF-3, em julgamento de mérito do HC, cancelou a liminar anteriormente concedida e restabeleceu a prisão preventiva do réu. O juízo de primeira instância então se limitou a restaurar os efeitos do mandado de prisão da fase pré-processual. Mas o acusado não foi pego, e permaneceu três anos foragido.
Reviravolta
No final de 2014, o escritório Pieri Advogados assumiu a defesa do fiscal e impetrou um novo HC ao TRF-3, desta vez com uma nova linha de argumentação. Segundo o advogado Ricardo Pieri, a decisão da 2ª Vara Federal Criminal de restabelecer a detenção preventiva não explicou “por que a medida ainda se justificaria na fase judicial, quando notoriamente ocorre a mudança do título da prisão, além de não individualizar para qual dos dois processos a custódia estaria valendo”.
Ainda alegou que isso seria imprescindível, uma vez que “o título de prisão da fase pré-processual não vale automaticamente para todo e qualquer processo em juízo”. Além desses argumentos, a defesa sustentou que não havia razão para o servidor receber tratamento mais severo do que o dispensado aos demais acusados (que não tiveram ordem de prisão decretada), já que as diligências de busca e apreensão em sua casa não acharam nada de relevante, enquanto foram encontradas centenas de milhares de reais e dólares nas residências dos outros réus.
Outro ponto citado pelos defensores foi que o cliente deles já estava demitido da Receita Federal, enquanto os seus antigos colegas permaneciam na ativa, podendo continuar a praticar os crimes que lhes são imputados. Durante a tramitação do HC, o auditor foi preso, no domingo de Páscoa (5/4), enquanto passeava com sua filha na rua. Em sua detenção, os policiais usaram o mandado de prisão preventiva expedido na fase de investigação, em 2011, sem inclusão de novas justificativas.
No TRF-3, a relatora do HC, desembargadora federal Cecília Mello, afirmou que estava configurado o constrangimento ilegal no caso. De acordo com ela, a modificação do título da prisão não impede o decreto de detenção. “Todavia, exige­-se fundamentação concreta, o que não se verificou na hipótese”, ressaltou.
Contudo, a decisão de primeira instância não apontou qualquer ato do auditor que indicasse a necessidade de prisão, destacou Cecília. Com isso, ela votou para conceder a ordem ao HC. Os demais desembargadores federais da 11ª Turma do TRF-3 seguiram o entendimento dela, e revogaram a prisão preventiva do fiscal. O MPF opôs Embargos de Declaração em face do acórdão, mas a decisão foi integralmente mantida.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
HC 0005685­41.2015.4.03.0000

22 julho, 2015

Consumidor só pode ser acusado de fraude em energia após perícia técnica


A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos. Segundo o relator, desembargador Olavo Junqueira de Andrade, a concessionária deveria ter feito uma perícia técnica antes de atribuir o problema ao cliente.
De acordo com o processo, o autor da ação fez uma reforma em sua casa e, por causa disso, mudou-se temporariamente de endereço durante as obras. Como não havia ninguém na casa, a conta de luz passou a vir com um valor inferior, o que levantou a suspeita da empresa de adulteração no relógio de consumo.
O autor da ação alegou que foi acusado de fraude pelos técnicos da empresa. Ele aponta que os funcionários lavraram termo de ocorrência de irregularidade, lacraram o medidor, suspenderam o fornecimento de eletricidade e, ainda, foi intimado a comparecer à agência de atendimento da empresa para prestar explicações.
Para a 5ª Câmara Cível do TJ-GO, a conduta da distribuidora foi inadequada e, por isso, a sentença da 1ª Vara Cível de Quirinópolis deveria ser mantida sem reformas. Segundo resolução da Aneel, quando há faturamento inferior ao usual e suspeita de golpe, o procedimento correto é solicitar perícia técnica especializada — que pode até ser acompanhada por agentes de segurança pública.
“Não deve atribuir ao consumidor a responsabilidade pela adulteração, imputando-lhe o dever de pagar a diferença de produto consumido e não faturado, quando o processo administrativo levado a efeito pela concessionária houver sido realizado unilateralmente, sem a necessária defesa da parte acionada”, conforme destacou o magistrado relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Clique aqui para ler o acórdão.
Apelação Cível 289861-27.2010.8.09.0134

14 julho, 2015

Prazo em dobro e o Novo Processo Civil

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICABILIDADE DO ART. 191 DO CPC/1973 AOS PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS.
Aplica-se o art. 191 do CPC/1973 à contagem de prazo nos processos judiciais eletrônicos. De fato, a aplicação do prazo em dobro para contestar, recor
rer e, de modo geral, falar nos autos quando os litisconsortes tiverem procuradores diferentes (art. 191 do CPC/1973), visa possibilitar acesso e manuseio dos autos aos advogados, haja vista ser o prazo comum. Todavia, como a utilização do processo judicial eletrônico afastou a impossibilidade de diferentes advogados obterem vista simultânea dos autos, não mais subsiste a situação que justificava a previsão do prazo em dobro. Nesse contexto, o Novo CPC (de 2015), atento à necessidade de alteração legislativa, exclui a aplicação do prazo em dobro no processo eletrônico (art. 229, § 2º). A lei disciplinadora do processo eletrônico (Lei 11.419/2006), no entanto, não alterou nem criou nenhuma exceção ao determinado no art. 191 do CPC/1973, de forma que, ausente alteração legislativa acerca do tema, não há como deixar de se aplicar o dispositivo legal vigente, sob pena de se instaurar grave insegurança jurídica e se ofender o princípio da legalidade. Desse modo, apesar de se reconhecer que o disposto no art. 191 está em descompasso com o sistema do processo eletrônico, em respeito ao princípio da legalidade e à legítima expectativa gerada pelo texto normativo vigente, enquanto não houver alteração legal, aplica-se aos processos eletrônicos o disposto no art. 191, preservando-se a segurança jurídica do sistema como um todo, bem como a proteção da confiança. REsp 1.488.590-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/4/2015, DJe 23/4/2015.

13 julho, 2015

Ofensas no Facebook não configuram crime de calúnia ou difamação


Por considerar não ter havido dolo, o juiz Ullisses Augusto Pascolati Júnior, do Juizado Especial Criminal de São Paulo, rejeitou queixa-crime proposta por um homem por causa de uma discussão no Facebook que gerou uma série de ofensas. O autor alegou ter sido vítima de calúnia e difamação.
O imbróglio, que ocorreu na página do Facebook do Club Athletico Paulistano, começou após uma associada publicar uma mensagem na qual criticou a escolha do autor para fazer uma palestra no local sobre o tema “história nuclear”. O post gerou uma enorme discussão e trocas de ofensas.
Na queixa-crime, o palestrante acusou a associada de ter procedido uma série de ofensas à sua honra. A ré, por sua vez, negou as acusações. Disse que não ocorreu crime de calúnia nem difamação; no máximo teria havido injúria, porém o tipo penal não era objeto da ação.
Ao analisar o caso, o juiz disse que o crime de difamação exige dolo: ou seja “a vontade livre e consciente de imputar, por qualquer forma que seja — escrita, oral ou gestual — fato desonroso a alguém, verdadeiro ou não”. O mesmo se exige com relação ao crime de injúria, “que consiste na vontade livre e consciente de ofender a honra do sujeito passivo atingindo seus atributos morais, físicos, intelectuais ou mesmo sociais”.
Na avaliação de Pascolati, apesar da discussão acalorada na rede social, não é possível afirmar que a mesma fora iniciada com dolo. Segundo o juiz, “infelizmente as redes sociais, em especial o Facebook, tornou terreno fértil para as pessoas extrapolarem o limite da urbanidade e do respeito”.
“Por intermédio do Facebook, os comentários tornam-se imediatamente visíveis a todos os integrantes da 'comunidade' os quais, além de 'curtir' os comentários, fazem imediatamente novos comentários […]. Logo, diante deste imediatismo, alguns comentários 'posts' na página do Facebook não são pensados ou refletidos e são produzidos inopinadamente, no mais das vezes decorrentes de 'incontinência verbal”, escreveu o juiz.
E decidiu: “Nesse sentido, sendo a ofensa à honra fruto de incontinência verbal, provocada por explosão de emocional ocorrida em acirrada discussão, não se configuram os delitos previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal”.
Clique aqui para ler a decisão.
 é correspondente da ConJur no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico, 10 de julho de 2015, 9h46

Juiz usa WhatsApp para intimar réu que vive no exterior

Sem resposta de um réu que mora no exterior, um juiz de Tucuruí (PA) usou o aplicativo WhatsApp para avisá-lo da sentença pelo celular. E constatou que o homem havia sido notificado, devido às duas linhas azuis que costumam demonstrar que o usuário viu o conteúdo.

O caso em questão envolveu a empresa Brokopondo Watra Wood International N.V. — uma madeireira sediada na República do Suriname —, um funcionário da empresa e um recrutador, que, apesar de ser brasileiro, mora no país vizinho.
Segundo o juiz Ney Maranhão, titular da Vara do Trabalho da cidade paraense, o uso do aplicativo era necessário devido aos fortes indícios de tráfico humano internacional e à saúde do reclamante, que desenvolveu doença ocupacional por conta de suas funções. Ele ressaltou que “o uso dessa ferramenta tecnológica deve ser excepcional, à luz das circunstâncias de cada caso concreto”, tendo usado antes os trâmites usais de intimação.
Como os réus (empresa e recrutador) não têm domicílio no Brasil, eles foram notificados sobre a sessão inaugural por meio de carta rogatória — tipo de carta precatória usada em atos e diligências processuais no exterior —, com auxílio do Ministério das Relações Exteriores. De acordo com Maranhão, “mesmo diante de diversos contatos por e-mail e telefone, até a data da audiência não foram obtidas informações sobre o cumprimento regular da carta rogatória”.
A alternativa à intimação surgiu durante uma audiência em que foram colhidos diversos depoimentos. Familiares do recrutador e a mulher de outro trabalhador que continua no Suriname repassaram à Justiça o número do celular do responsável pela contratação de brasileiros e disseram que ele usa o WhatsApp. “Os relatos subsidiaram o meu convencimento de que, apesar da ausência de resposta oficial, a carta rogatória expedida tinha cumprido o seu propósito”, disse o juiz.
Baseando-se nas provas orais, o juiz considerou que a intimação foi concluída e reconheceu a ausência injustificada dos réus, aplicando-lhes a pena de confissão ficta. “Na mesma sessão prolatei a sentença de condenação (anotação de CTPS, verbas contratuais e rescisórias, além de indenização por dano moral), de cujo conteúdo os reclamados deveriam ser novamente notificados”.
Como nessa segunda fase processual era necessário expedir nova carta rogatória, o Ministério Público do Trabalho solicitou ao juiz a intimação do recrutador diretamente pelo WhatsApp. “Considerei que as circunstâncias do caso impunham o uso excepcional de tal recurso tecnológico, pelo que, à luz dos artigos 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e 765 da CLT, bem como o próprio princípio da instrumentalidade das formas”, disse a procuradora Verena Borges.
Texto e foto
O juiz também ressaltou que a maneira pouco usual de intimar o réu ocorreu apenas depois que ele se certificou, por meio de novos depoimentos, que o número telefônico e a foto do perfil no aplicativo eram mesmo do recrutador. Após a confirmação dos dados, o réu recebeu a íntegra da sentença e o cálculo da indenização por texto e fotografia, que foram enviados pelo celular de um oficial de Justiça.
De acordo com o juiz, nas mensagens constavam o detalhamento do assunto e os contatos da Secretaria e da Vara (números de telefone e e-mails). No mesmo dia, a leitura das mensagens foi constatada pela notificação do aplicativo, que marca os conteúdos lidos com duas linhas azuis. Esse detalhe do sistema foi incluído nos autos.
O julgador citou, ainda, que a certeza de que os réus foram informados da condenação veio alguns dias depois, pois a Brokopondo Watra Wood International N.V. encaminhou expediente para a Secretaria da Vara com sua defesa. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.
Processo 0002736-51.2013.5.08.0110
Revista Consultor Jurídico, 10 de julho de 2015, 13h50