23 julho, 2015

Representação policial não pode impedir advogado de atuar em processo

Juiz não pode afastar o advogado do processo por conta de representação da polícia, ainda mais se o Ministério Público não vê risco no exercício da profissão. Com este argumento, a desembargadora Rosaura Marques Borba, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, concedeu liminar em Mandado de Segurança impetrado em favor de um advogado. Ele havia sido impedido de advogar para uma família acusada de tráfico por ordem do juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Gravataí.
O advogado foi acusado de fraude processual, ao providenciar endereço falso para deslocar o processo de execução penal de um dos seus cientes. A acusação, na prática, o tornou suspeito de ligação com o crime de tráfico de drogas, já que advoga para os principais acusados presos numa megaoperação policial.
Além de considerar a medida do juiz ‘‘excessiva e desproporcional’’, a desembargadora lembrou, na decisão monocrática, que o advogado possui prerrogativas profissionais. Apesar de a denúncia ser grave, apontou, a suposta fraude deve ser apurada segundo ‘‘as normas de competência’’, não sendo possível a aplicação de pena antecipada por parte do juízo de origem.
A relatora do recurso citou trecho do parecer da promotora de Justiça Raquel Marchiori Dias: ‘‘O Ministério Público entende descabida a aplicação da medida, já que não se encontra consentânea com os pressupostos indicados no artigo 282 do Código de Processo Penal. Entretanto, deverá o fato ser comunicado à Ordem dos Advogados do Brasil, encaminhando-se cópia da presente representação policial, a fim de que adote as medidas disciplinares cabíveis’’.
Deferida a liminar, a relatora mandou notificar o juiz da vara, para que preste informações em 10 dias. Após, o Mandado de Segurança estará apto para o julgamento de mérito na 2ª Câmara Criminal do TJ-RS. A decisão monocrática foi lavrada na sessão do dia 15 de julho.
O caso
Em 25 de junho, a Polícia Civil do Rio Grande do Sul deflagrou a operação clivium, que cumpriu 107 mandados de prisão temporária e 86 mandados de busca e apreensão nos municípios de Gravataí, Cachoeirinha, Sapucaia do Sul e Porto Alegre. No final, a investigação comandada pela 1ª Delegacia Regional Metropolitana, de Gravataí, com o apoio de 619 agente, culminou com 60 prisões, além da apreensão de drogas, armas, munição e veículos.
Conforme a inicial do Mandado de Segurança, o principal alvo desta operação era atingir uma família de Gravataí, tida como núcleo da liderança da organização criminosa voltada para a prática de diversos delitos, especialmente o tráfico de drogas. O líder do grupo já havia sido preso há mais de dois meses.
No curso de todo este imbróglio, segundo a defesa, o advogado foi pego nas escutas da Polícia Civil em conversas com o cunhado de do líder do grupo, condenado e já cumprindo pena. Advogado da família há mais de oito anos, para as mais diversas causas jurídicas, ele tratava da transferência do seu  Processo de Execução Penal de Gravataí para Porto Alegre, informando endereço fictício.
Por essa razão, a autoridade policial pediu a suspensão do exercício da advocacia. A aplicação da medida cautelar é prevista no artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal (CPP). O juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Gravataí, aceitando a representação, decretou o “impedimento” do advogado nos casos em que os investigados na operação clivium figurem como parte.
Constrangimento ilegal
A defesa do profissional alegou que a sanção não encontra amparo legal, uma vez que as causas de impedimento de advogado vêm expressas  no artigo 30 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94). Logo, somente a OAB detém competência para tanto. Assim, a medida constituiu-se em flagrante constrangimento ilegal, ‘‘decorrente de intolerável criminalização da advocacia, que violou direito líquido e certo’’.
Segundo o pedido, o impedimento também feriu o devido processo legal. É que a medida cautelar, além de não prevista em lei, não diz respeito ao objeto da investigação policial, não havendo qualquer conexão ou continência apta a justificá-la. Porque, afinal, não é possível acautelar um processo dentro de outro.
‘‘E afora o fato de que o apenado daquele Processo de Execução Criminal também seja investigado na Operação Clivium, não há qualquer outro fato que vincule aquele imputado ao impetrante à referida operação – a não ser o fato de a interceptação telefônica ter se dado nestes autos, o que não torna tal crime conexo aos demais investigados’’, arrematou a peça de defesa.
Clique aqui para ler a inicial do Mandado de Segurança.
Clique aqui para ler a decisão liminar.
 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico, 22 de julho de 2015, 8h31

Decisão que renova prisão preventiva exige motivação específica e atualizada


Uma vez instaurada a ação penal, a ordem de prisão afasta qualquer decisão acerca de prisão preventiva anteriormente decretada. Com isso, o decreto caracteriza novo título prisional, e, dessa forma, exige motivação específica. Com esse entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região concedeu ordem em Habeas Corpus para libertar um auditor da Receita Federal.
O fiscal foi preso preventivamente em agosto de 2011 por ordem do Juízo da 2ª Vara Federal Criminal em São Paulo. A detenção ocorreu no âmbito da operação “paraíso fiscal”, da Polícia Federal, que investigava denúncias de venda de fiscalizações, fraudes no ressarcimento de tributos e enriquecimento sem causa de servidores na Delegacia da Receita Federal em Osasco (SP).
Na decisão que autorizou a prisão do servidor, o juiz afirmou que ele possuía bens em valores incompatíveis com seus rendimentos. Além disso, o julgador disse que ele operava no mercado de câmbio paralelo e demonstrava interesse incomum em atuar junto a outras unidades da Receita. Por isso, o juiz justificou a detenção do fiscal sob os argumentos de manutenção da ordem pública e econômica, uma vez que, solto, ele poderia manipular provas, prejudicar a investigação e continuar a subtrair recursos do estado.
Duas semanas após o encarceramento, o TRF-3 revogou liminarmente a medida e libertou o auditor. Posteriormente, o Ministério Público Federal ofereceu duas denúncias em face do servidor, acusando-o da prática dos crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e quadrilha.
Logo em seguida, o TRF-3, em julgamento de mérito do HC, cancelou a liminar anteriormente concedida e restabeleceu a prisão preventiva do réu. O juízo de primeira instância então se limitou a restaurar os efeitos do mandado de prisão da fase pré-processual. Mas o acusado não foi pego, e permaneceu três anos foragido.
Reviravolta
No final de 2014, o escritório Pieri Advogados assumiu a defesa do fiscal e impetrou um novo HC ao TRF-3, desta vez com uma nova linha de argumentação. Segundo o advogado Ricardo Pieri, a decisão da 2ª Vara Federal Criminal de restabelecer a detenção preventiva não explicou “por que a medida ainda se justificaria na fase judicial, quando notoriamente ocorre a mudança do título da prisão, além de não individualizar para qual dos dois processos a custódia estaria valendo”.
Ainda alegou que isso seria imprescindível, uma vez que “o título de prisão da fase pré-processual não vale automaticamente para todo e qualquer processo em juízo”. Além desses argumentos, a defesa sustentou que não havia razão para o servidor receber tratamento mais severo do que o dispensado aos demais acusados (que não tiveram ordem de prisão decretada), já que as diligências de busca e apreensão em sua casa não acharam nada de relevante, enquanto foram encontradas centenas de milhares de reais e dólares nas residências dos outros réus.
Outro ponto citado pelos defensores foi que o cliente deles já estava demitido da Receita Federal, enquanto os seus antigos colegas permaneciam na ativa, podendo continuar a praticar os crimes que lhes são imputados. Durante a tramitação do HC, o auditor foi preso, no domingo de Páscoa (5/4), enquanto passeava com sua filha na rua. Em sua detenção, os policiais usaram o mandado de prisão preventiva expedido na fase de investigação, em 2011, sem inclusão de novas justificativas.
No TRF-3, a relatora do HC, desembargadora federal Cecília Mello, afirmou que estava configurado o constrangimento ilegal no caso. De acordo com ela, a modificação do título da prisão não impede o decreto de detenção. “Todavia, exige­-se fundamentação concreta, o que não se verificou na hipótese”, ressaltou.
Contudo, a decisão de primeira instância não apontou qualquer ato do auditor que indicasse a necessidade de prisão, destacou Cecília. Com isso, ela votou para conceder a ordem ao HC. Os demais desembargadores federais da 11ª Turma do TRF-3 seguiram o entendimento dela, e revogaram a prisão preventiva do fiscal. O MPF opôs Embargos de Declaração em face do acórdão, mas a decisão foi integralmente mantida.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
HC 0005685­41.2015.4.03.0000

22 julho, 2015

Consumidor só pode ser acusado de fraude em energia após perícia técnica


A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos. Segundo o relator, desembargador Olavo Junqueira de Andrade, a concessionária deveria ter feito uma perícia técnica antes de atribuir o problema ao cliente.
De acordo com o processo, o autor da ação fez uma reforma em sua casa e, por causa disso, mudou-se temporariamente de endereço durante as obras. Como não havia ninguém na casa, a conta de luz passou a vir com um valor inferior, o que levantou a suspeita da empresa de adulteração no relógio de consumo.
O autor da ação alegou que foi acusado de fraude pelos técnicos da empresa. Ele aponta que os funcionários lavraram termo de ocorrência de irregularidade, lacraram o medidor, suspenderam o fornecimento de eletricidade e, ainda, foi intimado a comparecer à agência de atendimento da empresa para prestar explicações.
Para a 5ª Câmara Cível do TJ-GO, a conduta da distribuidora foi inadequada e, por isso, a sentença da 1ª Vara Cível de Quirinópolis deveria ser mantida sem reformas. Segundo resolução da Aneel, quando há faturamento inferior ao usual e suspeita de golpe, o procedimento correto é solicitar perícia técnica especializada — que pode até ser acompanhada por agentes de segurança pública.
“Não deve atribuir ao consumidor a responsabilidade pela adulteração, imputando-lhe o dever de pagar a diferença de produto consumido e não faturado, quando o processo administrativo levado a efeito pela concessionária houver sido realizado unilateralmente, sem a necessária defesa da parte acionada”, conforme destacou o magistrado relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Clique aqui para ler o acórdão.
Apelação Cível 289861-27.2010.8.09.0134

14 julho, 2015

Prazo em dobro e o Novo Processo Civil

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICABILIDADE DO ART. 191 DO CPC/1973 AOS PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS.
Aplica-se o art. 191 do CPC/1973 à contagem de prazo nos processos judiciais eletrônicos. De fato, a aplicação do prazo em dobro para contestar, recor
rer e, de modo geral, falar nos autos quando os litisconsortes tiverem procuradores diferentes (art. 191 do CPC/1973), visa possibilitar acesso e manuseio dos autos aos advogados, haja vista ser o prazo comum. Todavia, como a utilização do processo judicial eletrônico afastou a impossibilidade de diferentes advogados obterem vista simultânea dos autos, não mais subsiste a situação que justificava a previsão do prazo em dobro. Nesse contexto, o Novo CPC (de 2015), atento à necessidade de alteração legislativa, exclui a aplicação do prazo em dobro no processo eletrônico (art. 229, § 2º). A lei disciplinadora do processo eletrônico (Lei 11.419/2006), no entanto, não alterou nem criou nenhuma exceção ao determinado no art. 191 do CPC/1973, de forma que, ausente alteração legislativa acerca do tema, não há como deixar de se aplicar o dispositivo legal vigente, sob pena de se instaurar grave insegurança jurídica e se ofender o princípio da legalidade. Desse modo, apesar de se reconhecer que o disposto no art. 191 está em descompasso com o sistema do processo eletrônico, em respeito ao princípio da legalidade e à legítima expectativa gerada pelo texto normativo vigente, enquanto não houver alteração legal, aplica-se aos processos eletrônicos o disposto no art. 191, preservando-se a segurança jurídica do sistema como um todo, bem como a proteção da confiança. REsp 1.488.590-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/4/2015, DJe 23/4/2015.

13 julho, 2015

Ofensas no Facebook não configuram crime de calúnia ou difamação


Por considerar não ter havido dolo, o juiz Ullisses Augusto Pascolati Júnior, do Juizado Especial Criminal de São Paulo, rejeitou queixa-crime proposta por um homem por causa de uma discussão no Facebook que gerou uma série de ofensas. O autor alegou ter sido vítima de calúnia e difamação.
O imbróglio, que ocorreu na página do Facebook do Club Athletico Paulistano, começou após uma associada publicar uma mensagem na qual criticou a escolha do autor para fazer uma palestra no local sobre o tema “história nuclear”. O post gerou uma enorme discussão e trocas de ofensas.
Na queixa-crime, o palestrante acusou a associada de ter procedido uma série de ofensas à sua honra. A ré, por sua vez, negou as acusações. Disse que não ocorreu crime de calúnia nem difamação; no máximo teria havido injúria, porém o tipo penal não era objeto da ação.
Ao analisar o caso, o juiz disse que o crime de difamação exige dolo: ou seja “a vontade livre e consciente de imputar, por qualquer forma que seja — escrita, oral ou gestual — fato desonroso a alguém, verdadeiro ou não”. O mesmo se exige com relação ao crime de injúria, “que consiste na vontade livre e consciente de ofender a honra do sujeito passivo atingindo seus atributos morais, físicos, intelectuais ou mesmo sociais”.
Na avaliação de Pascolati, apesar da discussão acalorada na rede social, não é possível afirmar que a mesma fora iniciada com dolo. Segundo o juiz, “infelizmente as redes sociais, em especial o Facebook, tornou terreno fértil para as pessoas extrapolarem o limite da urbanidade e do respeito”.
“Por intermédio do Facebook, os comentários tornam-se imediatamente visíveis a todos os integrantes da 'comunidade' os quais, além de 'curtir' os comentários, fazem imediatamente novos comentários […]. Logo, diante deste imediatismo, alguns comentários 'posts' na página do Facebook não são pensados ou refletidos e são produzidos inopinadamente, no mais das vezes decorrentes de 'incontinência verbal”, escreveu o juiz.
E decidiu: “Nesse sentido, sendo a ofensa à honra fruto de incontinência verbal, provocada por explosão de emocional ocorrida em acirrada discussão, não se configuram os delitos previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal”.
Clique aqui para ler a decisão.
 é correspondente da ConJur no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico, 10 de julho de 2015, 9h46

Juiz usa WhatsApp para intimar réu que vive no exterior

Sem resposta de um réu que mora no exterior, um juiz de Tucuruí (PA) usou o aplicativo WhatsApp para avisá-lo da sentença pelo celular. E constatou que o homem havia sido notificado, devido às duas linhas azuis que costumam demonstrar que o usuário viu o conteúdo.

O caso em questão envolveu a empresa Brokopondo Watra Wood International N.V. — uma madeireira sediada na República do Suriname —, um funcionário da empresa e um recrutador, que, apesar de ser brasileiro, mora no país vizinho.
Segundo o juiz Ney Maranhão, titular da Vara do Trabalho da cidade paraense, o uso do aplicativo era necessário devido aos fortes indícios de tráfico humano internacional e à saúde do reclamante, que desenvolveu doença ocupacional por conta de suas funções. Ele ressaltou que “o uso dessa ferramenta tecnológica deve ser excepcional, à luz das circunstâncias de cada caso concreto”, tendo usado antes os trâmites usais de intimação.
Como os réus (empresa e recrutador) não têm domicílio no Brasil, eles foram notificados sobre a sessão inaugural por meio de carta rogatória — tipo de carta precatória usada em atos e diligências processuais no exterior —, com auxílio do Ministério das Relações Exteriores. De acordo com Maranhão, “mesmo diante de diversos contatos por e-mail e telefone, até a data da audiência não foram obtidas informações sobre o cumprimento regular da carta rogatória”.
A alternativa à intimação surgiu durante uma audiência em que foram colhidos diversos depoimentos. Familiares do recrutador e a mulher de outro trabalhador que continua no Suriname repassaram à Justiça o número do celular do responsável pela contratação de brasileiros e disseram que ele usa o WhatsApp. “Os relatos subsidiaram o meu convencimento de que, apesar da ausência de resposta oficial, a carta rogatória expedida tinha cumprido o seu propósito”, disse o juiz.
Baseando-se nas provas orais, o juiz considerou que a intimação foi concluída e reconheceu a ausência injustificada dos réus, aplicando-lhes a pena de confissão ficta. “Na mesma sessão prolatei a sentença de condenação (anotação de CTPS, verbas contratuais e rescisórias, além de indenização por dano moral), de cujo conteúdo os reclamados deveriam ser novamente notificados”.
Como nessa segunda fase processual era necessário expedir nova carta rogatória, o Ministério Público do Trabalho solicitou ao juiz a intimação do recrutador diretamente pelo WhatsApp. “Considerei que as circunstâncias do caso impunham o uso excepcional de tal recurso tecnológico, pelo que, à luz dos artigos 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e 765 da CLT, bem como o próprio princípio da instrumentalidade das formas”, disse a procuradora Verena Borges.
Texto e foto
O juiz também ressaltou que a maneira pouco usual de intimar o réu ocorreu apenas depois que ele se certificou, por meio de novos depoimentos, que o número telefônico e a foto do perfil no aplicativo eram mesmo do recrutador. Após a confirmação dos dados, o réu recebeu a íntegra da sentença e o cálculo da indenização por texto e fotografia, que foram enviados pelo celular de um oficial de Justiça.
De acordo com o juiz, nas mensagens constavam o detalhamento do assunto e os contatos da Secretaria e da Vara (números de telefone e e-mails). No mesmo dia, a leitura das mensagens foi constatada pela notificação do aplicativo, que marca os conteúdos lidos com duas linhas azuis. Esse detalhe do sistema foi incluído nos autos.
O julgador citou, ainda, que a certeza de que os réus foram informados da condenação veio alguns dias depois, pois a Brokopondo Watra Wood International N.V. encaminhou expediente para a Secretaria da Vara com sua defesa. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.
Processo 0002736-51.2013.5.08.0110
Revista Consultor Jurídico, 10 de julho de 2015, 13h50

Shopping não responde por morte de consumidor provocada por arma de fogo


A morte de um consumidor na porta de um shopping center, causada por tiro disparado de fora do estabelecimento, não caracteriza responsabilidade civil objetiva do centro comercial. O shopping só poderia ser responsabilizado se ficasse demonstrado o nexo causal entre o dano e a conduta do local de compras.
Esse foi o entendimento firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao afastar decisão aplicada pela Justiça do Rio de Janeiro no caso de um homem de 24 anos que foi morto no município de Volta Redonda, em 2007. A corte havia determinado que o Sider Shopping Center pagasse pensão mensal e indenização por danos morais em favor dos familiares da vítima.
Mas os ministros do STJ entenderam que houve culpa exclusiva de terceiro, pois o tiro foi disparado por um menor que pretendia atingir outro frequentador do local, de quem era desafeto. Segundo o relator, ministro Moura Ribeiro, configurou-se hipótese de caso fortuito externo, imprevisível, inevitável e autônomo, o que não gera o dever de indenizar.
O TJ-RJ entendia que o empreendimento deveria assumir o risco fixado pelo Código de Defesa do Consumidor, mas o relator avaliou que o shopping em nada contribuiu para o evento que provocou a morte. “Logo, não há que se lhe imputar responsabilidade, por ausência de nexo de causalidade, já que o fato só pode ser debitado a um fortuito externo”, acrescentou o ministro, aceitando recursos do condomínio do shopping e da seguradora.
Nexo afastado
Em seu voto, Moura Ribeiro ressaltou que em casos semelhantes o STJ já decidiu que o fato de terceiro afasta a causalidade e, portanto, a responsabilidade do fornecedor de serviços. Entre outros, o ministro citou como precedente o REsp 1.133.731, julgado pela 4ª Turma, que tratava de disparos feitos por um estudante dentro da sala de cinema em um shopping de São Paulo.
Na ocasião, os ministros concluíram que “não se revela razoável exigir das equipes de segurança de um cinema ou de uma administradora de shopping centers que previssem, evitassem ou estivessem antecipadamente preparadas para conter os danos resultantes de uma investida homicida promovida por terceiro usuário, mesmo porque tais medidas não estão compreendidas entre os deveres e cuidados ordinariamente exigidos de estabelecimentos comerciais de tais espécies”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão.
REsp 1440756
Revista Consultor Jurídico, 12 de julho de 2015, 9h12

Professor tem direito a aposentadoria especial mesmo fora da sala de aula


A aposentadoria especial reduz em cinco anos o tempo de contribuição do trabalhador. O professor disse que, em mais de 30 anos no serviço público, exerceu as funções de auxiliar de sala de leitura, auxliar de apoio educacional, supervisor, orientador de projeto e coordenador de turno. Por isso, apresentou Mandado de Segurança para ter o direito reconhecido.
O município recorreu, alegando ausência de direito líquido e certo do autor do processo. A prefeitura afirmou que o servidor deveria ter exercido plenamente as funções estabelecidas no artigo 67 da Lei 11.301/2006, que são as de professor regente, diretor ou coordenador pedagógico.
O desembargador, porém, considerou que o professor merece a aposentadoria especial. Em decisão monocrática, Sousa disse que as funções exercidas, “embora não adstritas ao âmbito da sala de aula, guardam relação com a atividade de docência, tanto é que foram desempenhadas no ambiente escolar”.
O relator apontou que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça já decidiram em casos semelhantes que professores que exercem atividades-meio ou fins do ensino têm direito à aposentadoria, “em prol da valorização dos profissionais do ensino básico”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 401054-63.2014.8.09.0051
Revista Consultor Jurídico, 12 de julho de 2015, 17h06

11 julho, 2015

Breves comentários sobre a Lei 13.144/2015, que altera a Lei do Bem de Família



Espécies de bem de família
No Brasil, atualmente, existem duas espécies de bem de família:
a) Bem de família convencional ou voluntário (previsto nos arts. 1711 a 1722 do Código Civil);
b) Bem de família legal (instituto regulado pela Lei nº 8.009/90).

Bem de família legal
Bem de família legal é...
- uma proteção conferida pela Lei n.° 8.009/90
- por meio da qual um único imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar
- é considerado, em regra, impenhorável
- e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de qualquer outra natureza,
- salvo nas hipóteses previstas na Lei nº 8.009/90.

Em outras palavras, a Lei n.° 8.009/90 considera que o imóvel (só um) pertencente à família ou à entidade familiar não pode ser, em regra, penhorado para pagamento de dívidas, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no art. 3º da Lei.

Apesar do nome “bem de FAMÍLIA”, o objetivo real do instituto é assegurar o direito constitucional à moradia, tanto que esse direito existe mesmo que a pessoa more só. A nomenclatura mais adequada do instituto deveria ser “bem de moradia” (mas deixa isso para lá...).

Hipóteses excepcionais em que o bem de família pode ser penhorado
O art. 3º da Lei n.° 8.009/90 traz uma lista de incisos com as hipóteses em que o bem de família legal pode ser penhorado.

Dívidas de pensão alimentícia
Se a pessoa tem a obrigação de pagar pensão alimentícia e não o faz, o seu bem de família poderá ser penhorado para saldar essa dívida?
SIM. A Lei n.° 8.009/90 previu que uma das exceções à regra da impenhorabilidade do bem de família são justamente as dívidas de pensão alimentícia. Em outras palavras, o devedor de pensão alimentícia não poderá invocar a impenhorabilidade decorrente do bem de família. Se ele não pagar, sua casa ou apartamento poderão ser penhorados e levados à alienação judicial.
Isso sempre esteve previsto na Lei n.° 8.009/90, no inciso III do art. 3º.

O que fez, então, a Lei n.° 13.144/2015?
A Lei n.° 13.144/2015 alterou a redação do inciso III do art. 3º, prevendo uma ressalva.
A redação passou a ser a seguinte:
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
(...)
III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;

Vamos entender com calma.

O panorama atual com a Lei n.° 13.144/2015 é o seguinte:


REGRA:
Se o indivíduo for devedor de pensão alimentícia, o bem de família que a ele pertencer poderá ser penhorado para pagar a dívida.



RESSALVA:
Se o(a) devedor(a) for casado(a) ou viver em união estável e seu cônjuge ou companheiro(a) também for proprietário do bem de família, deverá ser respeitada a parte do imóvel que pertencer a esse cônjuge ou companheiro.

Ex: João e Maria são casados em regime de comunhão universal de bens; João deve pensão alimentícia para seu filho, fruto de outro relacionamento anterior; se ele não pagar, a casa em que mora com Maria poderia, em tese, ser penhorada; no entanto, Maria é meeira desse imóvel, ou seja, tem direito à metade do bem; logo, o novo inciso III diz que deverão ser “resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário”; deverão ser resguardados os direitos de Maria sobre o bem.


O que significa resguardar os direitos do coproprietário sobre o bem? Em nosso exemplo, o que significa resguardar os direitos de Maria sobre o bem?
Significa que não poderá ser penhorada a parte do imóvel que pertence ao coproprietário. Em nosso exemplo, não se poderá penhorar metade do imóvel porque esta pertence a Maria.

Mas então será permitido penhorar a outra parte? O juiz poderá determinar a penhora da metade da casa que pertence a João? É possível levar o imóvel à alienação judicial e depois entregar metade do dinheiro para o(a) meeiro(a), com base no art. 655-B do CPC?
Também não. Na prática, o imóvel ficará inteiramente impenhorável e não poderá ser alienado judicialmente para pagar a dívida. Isso porque o STJ entende que, se houver meação do bem de família e se o(a) meeiro(a) não tiver responsabilidade pela dívida, não se poderá alienar a casa porque senão atingiria, indiretamente, o cônjuge/companheiro que não tem nada a ver com o débito. Veja alguns precedentes nesse sentido:

(...) A proteção instituída pela Lei n. 8.009/1990, quando reconhecida sobre metade de imóvel relativa à meação, deve ser estendida à totalidade do bem, porquanto o escopo precípuo da lei é a tutela não apenas da pessoa do devedor, mas da entidade familiar como um todo, de modo a impedir o seu desabrigo, ressalvada a possibilidade de divisão do bem sem prejuízo do direito à moradia. (...)
STJ. 4ª Turma. REsp 1227366/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/10/2014.

(...) O imóvel indivisível protegido pela impenhorabilidade do bem de família deve sê-lo em sua integralidade, e não somente na fração ideal do cônjuge meeiro que lá reside, sob pena de tornar inócuo o abrigo legal. (...)
STJ. 4ª Turma. AgRg no REsp 866.051/SP, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Des. Conv. do TJ/AP), julgado em 25/05/2010.

(...) A impenhorabilidade da meação impede que a totalidade do bem seja alienada em hasta pública. (...)
STJ. 3ª Turma. REsp 931.196/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 08/04/2008.

(...) A impenhorabilidade da fração de imóvel indivisível contamina a totalidade do bem, impedindo sua alienação em hasta pública. (...)
STJ. 3ª Turma. REsp 507.618/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/12/2004.

Assim, não se aplica a regra do art. 655-B do CPC 1973 para o caso de o imóvel penhorado ser um bem de família (Art. 655-B. Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.)

Desse modo, conforme já explicado, na prática, o imóvel ficará inteiramente impenhorável.

Qual é o instrumento processual que o cônjuge/companheiro proprietário poderá usar para defender sua parte?
O CPC 1973 determina que, recaindo a penhora em bens imóveis, o cônjuge do executado deverá ser intimado (art. 655, § 2º do CPC 1973).
O CPC 2015 traz regra semelhante, prevendo, no entanto, uma exceção: “Art. 842. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens.”
O cônjuge deverá apresentar embargos de terceiro alegando que não tem relação alguma com a dívida e, que, portanto, sua parte no bem não pode ser penhorada para pagar o débito.
O que foi explicado aqui vale também para a união estável.

Mesmo tendo sido intimado, ele poderá opor embargos de TERCEIRO?
Sim. Existe até um enunciado do STJ afirmando isso:
Súmula 134-STJ: Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.

Observação:
Em regra, os cônjuges/companheiros são coproprietários do bem de família por causa da meação (lembrando que meação não se confunde com herança; meação existe mesmo com os dois cônjuges ainda vivos).
A definição se haverá meação ou não depende do regime de bens adotado pelo casal (ex: no regime da separação legal o cônjuge não é meeiro). No entanto, é possível que haja a copropriedade porque o casal decidiu comprar o bem juntos e registrá-lo como copropriedade no registro de imóveis.


SITUAÇÃO NA QUAL NÃO SE APLICA A RESSALVA:
Não se aplica a ressalva acima explicada se o casal (ambos os cônjuges ou companheiros) for devedor da pensão alimentícia. Neste caso, o imóvel será penhorado e poderá ser inteiramente utilizado para pagar o débito.

Ex: João e Maria são casados; Lucas (neto do casal) ajuizou ação de alimentos contra eles, sendo a sentença procedente; assim, ambos são devedores de pensão alimentícia em favor do neto; caso não paguem a dívida, a casa em que moram poderá ser penhorada e o dinheiro obtido com a alienação poderá ser inteiramente utilizado para pagamento do débito.


Compare a alteração feita pela Lei n.° 13.144/2015:

Redação anterior
Redação ATUAL

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
(...)
III - pelo credor de pensão alimentícia;


Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:
(...)
III – pelo credor da pensão alimentícia,resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;


A Lei é inovadora?
NÃO. Isso porque a ressalva que ela introduziu já era consagrada na jurisprudência. Mesmo antes da Lei n.° 13.144/2015, o cônjuge ou companheiro que não tivesse responsabilidade pelo pagamento dos alimentos já podia invocar a intangibilidade de sua parte no bem de família.
A alteração, contudo, é salutar porque deixa a situação mais clara e serve de defesa para o cônjuge ou companheiro que não tiver obrigação com a pensão alimentícia cobrada.

Exemplo que comprova que a lei não inova: irmãos que possuem o mesmo bem de família
Imagine que Cláudio e Teresa são irmãos e, com a morte de seu pai, herdaram a casa onde vivem. Assim, os dois irmãos moram na mesma casa e esta pertence a ambos.
Cláudio teve um filho com uma ex-namorada e paga pensão alimentícia ao menor. Ocorre que ele se torna inadimplente e é executado.
Será possível penhorar a casa onde ele mora, mesmo sendo bem de família? Em tese sim.  No entanto, Teresa é dona de metade desse imóvel.
A situação de Teresa não é protegida pelo novo inciso III do art. 3º da Lei n.°8.009/90 porque este fala em “união estável ou conjugal”. Teresa e Cláudio são irmãos e não companheiros ou cônjuges.
Apesar disso, mesmo sem respaldo no inciso III, Teresa poderá opor embargos de terceiro pedindo que não incida a penhora sobre a casa. E qual será o fundamento invocado por Teresa? O direito de propriedade, garantido, inclusive, constitucionalmente (art. 5º, XXII).
Desse modo, com esse exemplo, percebe-se que a nova redação dada ao inciso III era desnecessária.

Márcio André Lopes Cavalcante
Professor

08 julho, 2015

Cassada decisão que absolveu agressor após vítima de violência doméstica desistir de processo


O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente Reclamação (RCL 19525) para cassar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que, em razão do desinteresse da vítima no prosseguimento da ação penal, manteve a absolvição de um homem acusado de agredir a companheira. De acordo com o ministro, o Supremo já decidiu, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4424, que a ação penal relativa a violência doméstica contra a mulher tem natureza pública incondicionada.
O Ministério Público gaúcho (MP-RS) formalizou ação penal contra o acusado de agredir fisicamente a companheira, no interior do Rio Grande do Sul. De acordo com os autos, a vítima ofereceu representação contra o agressor perante a autoridade policial e requereu medidas protetivas de segurança. Um ano e meio após o ocorrido, a vítima voltou a morar com o agressor. Em audiência perante o juiz, a mulher mostrou desinteresse em manter o processo contra o companheiro. Ela chegou a confirmar as agressões, mas ressaltou a mudança de comportamento do réu, que teria largado o vício do álcool, um dos motivos da agressão.
O juízo de primeira instância absolveu o réu, decisão que foi mantida pelo TJ-RS ao julgar apelação do Ministério Público. De acordo com a corte estadual, “em que pese tenha a vítima ofertado representação contra o réu junto à autoridade policial e pedido medidas protetivas, o que se denota é que esta, transcorrido um ano e meio do fato, voltou a residir com o réu”. O tribunal gaúcho ressaltou ainda a intenção da vítima em manter o vínculo familiar, com retorno voluntário ao lar conjugal após o fato.
Na reclamação ao STF, o MP gaúcho sustentou que, ao extinguir o processo criminal em virtude da manifestação de desinteresse da vítima, a Justiça estadual teria conferido à Lei Maria da Penha interpretação diversa da adotada pelo STF no julgamento da ADI 4424. Para o MP, eventual retratação da vítima ou perdão ao agressor seria irrelevante, diante da natureza pública incondicionada da ação penal no caso.
Em sua decisão*, o ministro Marco Aurélio afirmou que o motivo da absolvição foi o desinteresse da vítima na persecução penal do ofensor e que, apesar de o juízo também haver aludido ao decurso do tempo, partiu de premissa segundo a qual a ação penal, no caso, seria de natureza pública condicionada à representação da vítima. Para o ministro, esse entendimento contraria frontalmente o que decidido pelo Supremo na ADI 4424, na qual a Corte afirmou que a ação penal relativa a lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher tem natureza de ação pública incondicionada.
Com esses fundamentos, o ministro julgou procedente a RCL para cassar o acórdão da Primeira Câmara Criminal do TJ-RS.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=295180&tip=UN

06 julho, 2015

Como é possível ensinar processo penal depois da operação "lava jato"?



Depois do acolhimento da delação premiada e da leniência precisamos repensar como ensinamos Processo Penal. Isto porque falamos em princípios do processo penal, em jurisdição, ação e processo. Podemos continuar, por exemplo, a falar que a ação penal é indisponível? Com a Transação Penal da Lei dos Juizados Especiais Criminais já se criou o “jeitinho” da disponibilidade regrada, embora Geraldo Prado tivesse demonstrado que não cabia na tradição do Direito Continental, da qual, em princípio, somos herdeiros. Depois disso veio a delação premiada e a leniência. Ocupam um lugar tolerado. Entretanto, atualmente, viraram manchete. Daí que não podemos mais fingir que possuímos um processo penal único. Hoje, se quisermos ser professores minimamente sérios, precisamos rever o que ensinamos. Delação não é exceção e, acolhida, muda o sentido do processo brasileiro.
Conforme apontam Allard e Garapon: “O Direito tornou-se num bem intercambiável. Transpõe as fronteiras como se fosse um produto de exportação. Passa de uma esfera nacional para outra, por vezes infiltrando-se sem visto de entrada.”[1] Neste contexto e articulando as repercussões desta constatação no campo do Processo Penal, bem assim da Criminologia, influenciadas ainda discurso da Law and Economics[2], baseado em Posner[3], pretende-se delinear que coexistem, a partir de critérios diferenciados, sistemas processuais inconciliáveis em território nacional.
Não podemos ser mais professores românticos e muito menos cínicos. Delação premiada homologada pelo STF, prisão para delação, na mais lídima aplicação do Dilema do Prisioneiro no Processo Penal[4]leniênciaextintiva de responsabilidade penal e negociação do objeto e pena da ação penal, no mínimo, transformaram os pilares daquilo que ensinamos como “ação penal”.
Coexistem, atualmente, duas frequências de Processo Penal, com incongruências marcantes, incapazes de formar um sistema coeso. São tantos institutos incompatíveis com a nossa antiga maneira de pensar que, atualmente, diante da profusão de fontes e tradições, encontramo-nos com sérias dificuldades de ministrar aos alunos um Direito que possa minimamente ser próximo das novidades. Buscamos propiciar coerência que, todavia, torna-se insustentável dada a perplexidade. Elencaremos, assim, algumas dificuldades:
a) a ação penal é mesmo indisponível depois da delação premiada ou podemos simplesmente dizer que é uma exceção?
b) O juiz pode produzir prova, tendo papel de protagonista, inclusive na negociação do acordo? Existe algum resto de imparcialidade? Quais as funções reais do juiz?
c) A oralidade e o cross-examination foi (mesmo) adotada pelo 212 do CPP diante do deslocamento (matreiro) da questão para ausência de prejuízo?
d) Como compatibilizar a chamada de corréu e a confissão depois da validade da delação premiada? Qual o lugar e estatuto das declarações do delator?
e) As normas de processo penal são mesmo irrenunciáveis ou podemos falar em direitos processuais como privilégios renunciáveis pelo acusado? Em que hipóteses?
f) Como fica a conexão probatória nas cisões arbitrárias entre acusados em face do foro privilegiado? Os acusados que foram cindidos podem se habilitar para formular perguntas aos do foro privilegiado? Podem ser arrolados como informantes os acusados cindidos?
g) qual o regime da interceptação telefônica diante da volatilidade dos prazos, regras e do Ministério Público poder executar o ato? Há garantia dos dados brutos? Quem fiscaliza as possíveis interceptações frias?
h) a prisão é processual ou não é mecanismo para aplicação do dilema do prisioneiro ao Processo Penal brasileiro? Qual o papel da mídia nos vazamentos taticamente fomentados?
i) qual o limite de negociação que o Ministério Público possui nos acordos de delação? Pode negociar a imputação, perdoar crimes, fixar teto de pena por todas as condutas? Pode fixar taxa de êxito na repatriação de recursos e lavar dinheiro sujo? (se o dinheiro repatriado não tinha origem, ao se dar a comissão ao delator, não se estaria lavando dinheiro sujo, via delação?) O Juiz pode não homologar o acordo de delação, a partir de quais critérios? E, caso rejeitada, as informações já prestadas serão desconsideradas? Como?
j) se os indiciados devem ter acesso ao que já está produzido contra eles, na linha da Súmula Vinculante 14 (“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”)? Qual o estatuto de sigilo da delação?
Pode-se adotar duas posturas. A primeira é passar por cima destas questões e simplesmente continuar a ensinar como sempre se ensinou. A segunda é reconhecer que não possuímos mais um Processo Penal, mas várias versões simultâneas de Processo Penal e que a compreensão a ser utilizada dependerá dos personagens envolvidos, como já defendemos no livro da Teoria dos Jogos aplicada ao Processo Penal.   
O momento é de perplexidade acadêmica já que o modo de aplicar e ensinar o Processo Penal herdado da tradição continental se foi. Aos poucos, sem que tenhamos nos apercebido, ainda que alguns tenham escrito sobre o tema (Geraldo Prado, Rubens Casara, Elmir Dulcrec, Rômulo Moreira, Gustavo Badaro, Fauzi Hassan Choukr, Diogo Malan, João Gualberto Garcez, Jacinto Nelson de Miranda Coutinho, Aury Lopes Jr, Nereu Giacomolli, Lenio Streck, Salah Khaled, Flaviane Barros, dentre outros), continuamos fingindo que as coordenadas em que pensamos os institutos do Processo Penal são atuais.
Nesse contexto há uma manifesta tensão entre o Direito Continental e o Direito Anglo-Saxão. Os institutos próprios de cada um dos sistemas acabam sendo intercambiados sem a devida aproximação democrática, isto é, as novidades legislativas são implementadas em tradições filosóficas distintas, daí a perplexidade de muitas das alterações legislativas recentes. Não se trata de reconhecer que a tradição Continental é melhor ou pior, dado que esta discussão é inoperante. O que importa é que as tradições implicam em práticas e modos de pensar diferenciados.
Essa lógica do acontecimento e de diálogo entre tradições precisa ser questionada, já que continuamos a ensinar um Processo Penal que anda em descompasso com os novos institutos. Para os crimes de todos os dias (furto, tráfico, roubo, estupro etc.), de fato, temos o mesmo processo penal da “ação penal indisponível”, da Jurisdição como poder-dever, incapaz, todavia, de se conformar aos novos institutos, especialmente delação e leniência. Podemos, então, aceitar acriticamente a situação? Não deveríamos nos indagar se podemos ensinar parcialmente e não seria nosso dever ético mostrar aos acadêmicos que possuímos versões em frequências diferentes?
O tema nos angustia porque estamos em frequências antagônicas que convivem sem possibilidade de coerência. Fechar os olhos sempre foi a saída mais fácil e arbitrária. Mas chegamos a um ponto de virada, do qual não podemos mais fingir, nem fugir. Ou podemos? Agosto é novo semestre.

[1] ALLARD, Julie; GARAPON, Antoine. Os juízes na Mundialização: a nova revolução do Direito.  Trad. Rogério Alves. Lisboa: Instituto Piaget, 2006, p. 07.
[2] MORAIS DA ROSA, Alexandre; AROSO LINHARES, José Manuel. Diálogos com a Law & Economics. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
[3] POS­NER, Richard A. Economic Analysis of Law. New York: Aspen, 2003; Overcoming Law. Cambridge: Harvard University Press, 1995, Law and Legal Theory in the UK and USA. New York: Oxford University Press, 1996; Law and Literature. Cambridge: Harvard University Press, 1998; The Little Book of Plagiarism. New York: Phatheon, 2007; Problemas de filo­so­fia do direi­to. Trad. Jefferson Luiz Camargo. São Paulo: Martins Fontes, 2007.
[4] MORAIS DA ROSA, Alexandre. A Teoria dos Jogos Aplicada ao Processo Penal. Lisboa: Rei dos Livros, 2015.

fonte: http://www.conjur.com.br/2015-jul-04/diario-classe-possivel-ensinar-processo-penal-depois-lava-jato?utm_source=dlvr.it&utm_medium=facebook

15 junho, 2015

DIREITO DE COMPARECIMENTO E DE PRESENÇA DO RÉU NOS ATOS INERENTES À "PERSECUTIO CRIMINIS IN JUDICIO" COMO EXPRESSÃO CONCRETIZADORA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO "DUE PROCESS OF LAW"

HABEAS CORPUS" ­ RÉU MILITAR ­ DEVER DO ESTADO DE ASSEGURAR AO RÉU MILITAR TRANSPORTE PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS, AINDA QUE O JUÍZO PROCESSANTE TENHA SEDE EM LOCAL DIVERSO DAQUELE EM QUE SITUADA A ORGANIZAÇÃO MILITAR A QUE O ACUSADO ESTEJA VINCULADO (DECRETO Nº 4.307/2002, ART. 28, N. I) ­ PEDIDO DEFERIDO ­ INTERROGATÓRIO JUDICIAL ­ NATUREZA JURÍDICA ­ MEIO DE DEFESA DO ACUSADO ­ POSSIBILIDADE DE QUALQUER DOS LITISCONSORTES PENAIS PASSIVOS ACOMPANHAR O INTERROGATÓRIO DOS DEMAIS CORRÉUS, NOTADAMENTE SE AS DEFESAS DE TAIS ACUSADOS MOSTRAREM­SE COLIDENTES ­ PRERROGATIVA JURÍDICA CUJA LEGITIMAÇÃO DECORRE DO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA ­ DIREITO DE PRESENÇA E DE COMPARECIMENTO DO RÉU AOS ATOS DE PERSECUÇÃO PENAL EM JUÍZO ­ NECESSIDADE DE RESPEITO, PELO PODER PÚBLICO, ÀS PRERROGATIVAS JURÍDICAS QUE COMPÕEM O PRÓPRIO ESTATUTO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE DEFESA ­ A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO "DUE PROCESS OF LAW" COMO EXPRESSIVA LIMITAÇÃO À ATIVIDADE PERSECUTÓRIA DO ESTADO (INVESTIGAÇÃO PENAL E PROCESSO PENAL) ­ O CONTEÚDO MATERIAL DA CLÁUSULA DE GARANTIA DO "DUE PROCESS" ­ PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ­ MAGISTÉRIO DA DOUTRINA ­ CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO ­ RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. A essencialidade do postulado do devido processo legal, que se qualifica como requisito legitimador da própria "persecutio criminis". ­ O exame da cláusula referente ao "due process of law" permite nela identificar alguns elementos essenciais à sua configuração como expressiva garantia de ordem constitucional, destacando­se, entre eles, por sua inquestionável importância, as seguintes prerrogativas: (a) direito ao processo (garantia de acesso ao Poder Judiciário); (b) direito à citação e ao conhecimento prévio do teor da acusação; (c) direito a um julgamento público e célere, sem dilações indevidas; (d) direito ao contraditório e à plenitude de defesa (direito à autodefesa e à defesa técnica); (e) direito de não ser processado e julgado com base em leis "ex post facto"; (f) direito à igualdade entre as partes; (g) direito de não ser processado com fundamento em provas revestidas de ilicitude; (h) direito ao benefício da gratuidade; (i) direito à observância do princípio do juiz natural; (j) direito ao silêncio (privilégio contra a autoincriminação); (k) direito à prova; e (l) direito de presença e de "participação ativa" nos atos de interrogatório judicial dos demais litisconsortes penais passivos, quando existentes. ­ O direito do réu à observância, pelo Estado, da garantia pertinente ao "due process of law", além de traduzir expressão concreta do direito de defesa, também encontra suporte legitimador em convenções internacionais que proclamam a essencialidade dessa franquia processual, que compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal. O INTERROGATÓRIO JUDICIAL COMO MEIO DE DEFESA DO RÉU. ­ Em sede de persecução penal, o interrogatório judicial ­ notadamente após o advento da Lei nº 10.792/2003, aplicável ao processo penal militar (CPPM, art. 3º, "a") ­ qualifica­se como ato de defesa do réu, que, além de não ser obrigado a responder a qualquer indagação feita pelo magistrado processante, também não pode sofrer qualquer restrição em sua esfera jurídica em virtude do exercício, sempre legítimo, dessa especial prerrogativa. Doutrina. Precedentes. possibilidade jurídicO­CONSTITUCIONAL de um dos litisconsortes penais passivos, invocando a garantia do "due process of law", ver assegurado o seu direito de formular reperguntas aos corréus no respectivo interrogatório judicial. ­ Assiste a cada um dos litisconsortes penais passivos o direito ­ fundado em cláusulas constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV e LV) ­ de formular reperguntas aos demais corréus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê­ las, em face da prerrogativa contra a autoincriminação, de que também são titulares. O desrespeito a essa franquia individual do réu, resultante da arbitrária recusa em lhe permitir a formulação de reperguntas, qualifica­se como causa geradora de nulidade processual absoluta, por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa. Doutrina. Precedentes do STF. O DIREITO DE COMPARECIMENTO E DE PRESENÇA DO RÉU NOS ATOS INERENTES À "PERSECUTIO CRIMINIS IN JUDICIO" COMO EXPRESSÃO CONCRETIZADORA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO "DUE PROCESS OF LAW". ­ O acusado tem o direito de comparecer, de presenciar e de assistir, sob pena de nulidade absoluta, aos atos processuais, notadamente àqueles que se produzem na fase de instrução do processo penal, que se realiza, sempre, sob a égide do contraditório. São irrelevantes, para esse efeito, as alegações do Poder Público concernentes à dificuldade ou inconveniência de proceder ao custeio de deslocamento do réu militar, no interesse da Justiça, para fora da sede de sua Organização Militar, eis que razões de mera conveniência administrativa não têm ­ nem podem ter ­ precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e de respeito ao que determina a Constituição. Doutrina. Jurisprudência. ­ O direito de audiência, de um lado, e o direito de presença do réu (civil ou militar), de outro, esteja ele preso ou não, traduzem prerrogativas jurídicas essenciais que derivam da garantia constitucional do "due process of law" e que asseguram, por isso mesmo, ao acusado o direito de comparecer aos atos processuais a serem realizados perante o juízo processante, ainda que situado este em local diverso daquele da sede da Organização Militar a que o réu esteja vinculado. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos/ONU (Artigo 14, n. 3, "d"); Convenção Americana de Direitos Humanos/OEA (Artigo 8º, § 2º, "d" e "f"); e Decreto nº 4.307/2002 (art. 28, inciso I). ­ Essa prerrogativa processual reveste­se de caráter fundamental, pois compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, seja perante a Justiça Comum, seja perante a Justiça Militar. Precedentes (HC 111567, Rel. Min. Celso de Mello).