09 outubro, 2018

Prescrição a ser aplicada no caso de trabalho autônomo é de cinco anos



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A 2ª Turma do TST determinou a remessa ao juízo de segundo grau do processo do publicitário Maicy Gilber Wanderley Teles, que requer o pagamento de serviços de marketing eleitoral prestados a Sônia Cordeiro de Souza (PT), candidata à Prefeitura de Jaru (RO)[, em 2012. Por unanimidade, a Turma entendeu que a prescrição a ser aplicada no caso de trabalho autônomo é a de cinco anos, prevista no Código Civil, e não a de dois anos, prevista na Constituição da República.
Na reclamação trabalhista, o marqueteiro relatou que foi contratado pela candidata para exercer as funções de marqueteiro, roteirista e produtor durante os três meses de campanha e que o valor acordado foi de R$ 400 mil. Em 2015, sem receber o pagamento acertado, decidiu ingressar na Justiça do Trabalho visando ao recebimento dos valores devidos e à condenação da contratante, que se elegeu prefeita, ao ressarcimento por danos materiais por ter sido obrigado a contratar assessoria jurídica.
Em sua defesa, a prefeita afirmou que não houve contratação de serviços de forma remunerada, mas sim uma “doação de serviços, muito comum em épocas eleitorais”. Segundo ela, o marqueteiro teria ajuizado a ação “por vingança” porque, com a eleição, ele havia sido nomeado assessor de imprensa, e a ação foi proposta logo após a sua exoneração.
O juízo da Vara do Trabalho de Jaru condenou a prefeita ao pagamento de R$ 90 mil pelos serviços de assessoria eleitoral e de R$ 27 mil referentes aos honorários advocatícios. O TRT da 14ª Região (RO-AC), entretanto, considerou que a pretensão estaria prescrita.
Para o tribunal regional, com a ampliação da competência material da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004 para abranger as relações de trabalho autônomo, a prescrição a ser aplicada seria a trabalhista, de dois anos, e não a de cinco anos, prevista no Código Civil.
O relator no TST, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que o trabalhador afirmou, na ação, ter sido contratado como autônomo, o que evidencia a prestação de serviço de profissional liberal, com liberdade para criação e sem ingerência da contratante no desempenho da atividade. Ele assinalou ainda que não houve pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a candidata, mas apenas o pagamento dos serviços prestados.
“A prestação de serviços publicitários na forma autônoma, embora possa ser enquadrada como relação de trabalho, na forma do artigo 114, inciso IX, da Constituição da República, está dissociada da hipótese de subordinação ao empregador”, explicou o relator. “Trata-se, portanto, de contrato tipicamente civil, sem os requisitos da relação de emprego” – salientou o voto.
O ministro ressaltou que, de acordo com o artigo 206, parágrafo 5º, inciso II, do Código Civil, a pretensão dos profissionais liberais a honorários prescreve em cinco anos, contados da conclusão do serviço ou da cessação do contrato. “A prescrição trabalhista (de dois anos), disciplinada no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição, dirige-se às relações de trabalho subordinado”, destacou.
Como a prestação de serviços se encerrou em setembro de 2012 e a ação foi proposta em dezembro de 2015, a Turma, por unanimidade, afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos ao TRT para o prosseguimento do julgamento em relação aos demais pedidos.
O advogado Nilton da Silva Correia atua em nome do publicitário. (RR nº 387-29.2015.5.14.0081 – com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

02 janeiro, 2018

O consumidor deverá ser indenizado em caso de roubo ocorrido no estacionamento de lanchonete?

João lanchou na McDonald´s que fica em uma rua próxima à sua casa.
Após realizar a refeição, ao retornar ao estacionamento da lanchonete, João foi abordado por dois ladrões armados, que levaram a sua motocicleta.
Vale ressaltar que esta unidade da lanchonete não fica dentro de shopping. Importante também esclarecer que o estacionamento oferecido pela lanchonete é externo e gratuito.
João ajuizou ação de indenização por danos contra a lanchonete, argumentando, em síntese, que:
• a relação entre ele e a empresa é de consumo, de forma que a responsabilidade é objetiva;
• houve defeito na prestação do serviço (art. 12 do CDC);
• a simples disponibilização de estacionamento (ainda que por cortesia e sem efetivo controle de acesso), por agregar valor e comodidade ao serviço oferecido, enseja a assunção pela lanchonete dos deveres de guarda e vigilância;
• há dever de indenizar, nos termos do que preconiza a Súmula 130 do STJ.

Súmula 130-STJ: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.

O pedido de João deve ser acolhido segundo o entendimento do STJ?
NÃO.

O STJ entendeu que não havia como a lanchonete impedir o roubo da motocicleta, especialmente porque o bem foi subtraído diretamente da vítima e o delito foi praticado por meliantes que fizeram uso de arma de fogo, situação que caracteriza causa excludente de responsabilidade.

Não se aplica, no caso, a Súmula 130 do STJ porque aqui não se trata de simples subtração (furto) ou avaria (dano) da motocicleta pertencente ao autor. Houve, na verdade, um roubo praticado por terceiros, inclusive com emprego de arma de fogo, o que evidencia ainda mais a inevitabilidade do resultado danoso.

O art. 393 do Código Civil prevê a força maior e o caso fortuito como causas excludentes do nexo causal e, por consequência, da própria responsabilidade civil. O parágrafo único do mencionado dispositivo, por sua vez, dispõe que ambos se configuram na hipótese de fato necessário, cujos efeitos se revelem impossíveis de evitar ou impedir:
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

A ideia que esse dispositivo transmite é que o agente não deve responder pelos danos causados na hipótese em que não lhe era possível antever e, sobretudo, impedir o acontecimento, como foi o caso do roubo no estacionamento externo e gratuito da lanchonete.

E se o roubo tivesse ocorrido no estacionamento de um grande shopping center?
Neste caso, haveria sim o dever de indenizar, conforme já decidiu o STJ: REsp 1.269.691-PB, Rel. originária Min. Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/11/2013 (Info 534).

Para o STJ, o fornecedor dos serviços deverá indenizar o consumidor em caso de roubo armado ocorrido em:
• Estacionamentos privados (pagos);
• Estacionamentos de grandes shopping centers;
• Estacionamentos de de grandes redes de hipermercados;

Estacionamentos privados (pagos)
Se a empresa explora serviço de estacionamento, ela não poderá invocar o argumento da força maior. Isso porque o roubo é algo inerente à atividade comercial que ela explora. Os riscos oriundos de seus deveres de guarda e segurança constituem, na verdade, a própria essência do serviço oferecido e pelo qual ela cobra a contraprestação.
Logo, trata-se daquilo que a doutrina e a jurisprudência chamam de fortuito interno.
A culpa exclusiva de terceiros somente elide (elimina) a responsabilidade objetiva do fornecedor se for uma situação de “fortuito externo”. Se o caso for de “fortuito interno”, persiste a obrigação de indenizar.
Fortuito interno
Fortuito externo
Está relacionado com a organização da empresa.
É um fato ligado aos riscos da atividade desenvolvida pelo fornecedor.
Não está relacionado com a organização da empresa.
É um fato que não guarda nenhuma relação de causalidade com a atividade desenvolvida pelo fornecedor.
É uma situação absolutamente estranha ao produto ou ao serviço fornecido.
Ex1: o estouro de um pneu do ônibus da empresa de transporte coletivo;



Ex2: cracker invade o sistema do banco e consegue transferir dinheiro da conta de um cliente.

Ex3: durante o transporte da matriz para uma das agências, ocorre um roubo e são subtraídos diversos talões de cheque (trata-se de um fato que se liga à organização da empresa e aos riscos da própria atividade desenvolvida).
Ex1: assalto à mão armada no interior de ônibus coletivo (não é parte da organização da empresa de ônibus garantir a segurança dos passageiros contra assaltos);

Ex2: um terremoto faz com que o telhado do banco caia, causando danos aos clientes que lá estavam.
O fortuito interno NÃO exclui a obrigação do fornecedor de indenizar o consumidor.
O fortuito externo é uma causa excludente de responsabilidade.

Estacionamentos de grandes shoppings centers ou redes de hipermercados
O fornecedor deverá indenizar o consumidor com base na aplicação da teoria do risco (risco-proveito).
Além disso, se a pessoa é roubada em locais como esse, verifica-se a violação de uma legítima expectativa do consumidor, que imagina que estará seguro frequentando um ambiente como esse.

Voltando ao caso da lanchonete
No caso de João, ele foi vítima de assalto em um estacionamento aberto, gratuito, desprovido de controle de acesso, cercas ou de qualquer aparato de segurança, circunstâncias que evidenciam que o consumidor não poderia ter legítima expectativa de que estaria completamente seguro em um ambiente como aquele.

Em suma:
Em casos de roubo, o STJ tem admitido a interpretação extensiva da Súmula 130 do STJ, para entender que há o dever do fornecedor de serviços de indenizar, mesmo que o dano tenha sido causado por roubo, se este foi praticado no estacionamento de empresas destinadas à exploração econômica direta da referida atividade (hipótese em que configurado fortuito interno) ou quando esta for explorada de forma indireta por grandes shopping centers ou redes de hipermercados (hipótese em que o dever de reparar resulta da frustração de legítima expectativa de segurança do consumidor).
Por outro lado, não se aplica a Súmula 130 do STJ em caso de roubo de cliente de lanchonete fast-food, se o fato ocorreu no estacionamento externo e gratuito por ela oferecido. Nesta situação, tem-se hipótese de caso fortuito (ou motivo de força maior), que afasta do estabelecimento comercial proprietário da mencionada área o dever de indenizar (art. 393 do Código Civil).
Logo, a incidência do disposto na Súmula 130 do STJ não alcança as hipóteses de crime de roubo a cliente de lanchonete, praticado mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, ocorrido no estacionamento externo e gratuito oferecido pelo estabelecimento comercial.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.431.606-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/08/2017 (Info 613).