05 outubro, 2017

Trabalhador pode ser testemunha contra empresa que ele processa, fixa TST

Impedir que um trabalhador seja testemunha contra empresa que ele está processando em outro caso é cerceamento de defesa. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu que a rejeição de um eletricista como testemunha em ação contra a empresa contra a qual ele também move processo com idêntico objeto configura cerceamento de defesa.
Segundo a Turma, o fato de ele exercer o direito de ação, mesmo litigando também contra a empresa e na qual venha prestar depoimento, não significa necessariamente que faltará com a verdade. A pretensão do empregado que moveu a reclamação contra a empresa e as Centrais Elétricas do Pará (Celpa) é o recebimento de diferenças de salário e demais direitos dos empregados da Celpa que exercem a mesma função.
O juízo de primeiro grau, acolhendo o argumento da empresa de que a testemunha levada pelo trabalhador era um colega que possuía ação idêntica, e não teria isenção para depor. Com isso, julgou improcedente o pedido de diferenças. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP).
Examinando recurso do empregado para o TST, o ministro Vieira de Mello Filho, relator, afirmou que não configura impedimento ou suspeição o fato de a testemunha também litigar em desfavor da empresa, uma vez que isso não traduz, por si, interesse na causa, inimizade com o empregador ou troca de favores.
O ministro destacou que não há, no processo do trabalho, restrição a que a testemunha do trabalhador esteja, também, demandando contra a empresa e pleiteando iguais parcelas, pois está apenas exercendo o seu direito constitucional de ação.
Para o relator, o simples fato de a testemunha exercer o direito de ação, ainda que demande contra a empresa em ação com idêntico objeto e na qual o empregado tenha prestado depoimento, não significa que necessariamente faltará com a verdade em juízo. “A existência de troca de favores a tornar suspeita uma testemunha é circunstância que deve ser provada nos autos”, afirmou.
Por unanimidade, a turma reconheceu o cerceamento do direito de defesa e, anulando todos os atos processuais praticados desde o indeferimento da testemunha do empregado, determinou o retorno dos autos à 2ª Vara do Trabalho de Santarém (PA), para possibilitar a produção da prova testemunhal requerida. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 
Processo RR-1404-76.2014.5.08.0122
Revista Consultor Jurídico, 4 de outubro de 2017, 12h32

21 setembro, 2017

lesao corporal qualificada, relacao e ambiente familiar

609: Lesão corporal qualificada, relação de parentesco e ambiente familiar

Informativo: 609 do STJ – Penal
Resumo: Não é inepta a denúncia que se fundamenta no art. 129, § 9º, do CP – lesão corporal leve –, qualificada pela violência doméstica, tão somente em razão de o crime não ter ocorrido no ambiente familiar.
Comentários:
O art. 129, § 9º, do Código Penal qualifica a lesão praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. A pena é de detenção de três meses a três anos e foi cominada pela Lei 11.340/2006 com o claro propósito de aumentar a proteção não apenas à incolumidade física individual da vítima, como também à tranquilidade e harmonia dentro do âmbito familiar. Manifesta o agente, nesses casos, clara insensibilidade moral, violando sentimentos de estima, solidariedade e apoio mútuo que deve nutrir para com parentes próximos ou pessoas com quem convive (ou já conviveu).
Note-se que a Lei 11.340/2006 extraiu do caldo da violência comum uma nova espécie, qual seja, aquela praticada contra a mulher (vítima própria), no seu ambiente doméstico, familiar ou de intimidade (art. 5º). Nesses casos, a ofendida passa a contar com precioso estatuto, não somente de caráter repressivo, mas, sobretudo, preventivo e assistencial, que cria mecanismos aptos a coibir essa modalidade de agressão. A qualificadora, no entanto, não se restringe à tutela da mulher, aplicando-se também quando o homem é vítima, conforme se depreende da redação do § 9º do art. 129 do CP, que não limitou o sujeito passivo. O que a Lei Especial restringe são as medidas de assistência e proteção, estas sim aplicáveis somente à ofendida (vítima mulher).
No caso da agressão envolvendo ascendente, descendente ou irmão, é dispensável a coabitação entre o autor e a vítima, bastando existir a referida relação parental. Assim, se numa confraternização de família, que há muito não se reunia, um irmão, vindo de Estado longínquo, agredir o outro, ferindo-o na sua saúde física ou mental, terá praticado o crime de violência doméstica. Esta foi a orientação adotada pelo STJ no julgamento do RHC 50.026/PA, no qual se pretendia ver declarada a inépcia da denúncia porque, naquele caso, o acusado havia agredido seu irmão no momento em que ambos estavam em seu ambiente de trabalho.
O tribunal, todavia, afastou a inépcia sob o argumento de que o § 9º do art. 129 estabelece diversas hipóteses em que a lesão corporal é qualificada, dentre elas a relação de parentesco, que é bastante para tornar mais grave o crime, incidindo mesmo que o fato tenha sido cometido fora do ambiente familiar:
“Cuidando-se de lesões corporais praticadas contra irmão, a conduta já se encontra devidamente subsumida ao tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, o qual não exige que a lesão seja contra familiar e também em contexto familiar, sendo suficiente a configuração da primeira elementar, conforme plenamente descrito na denúncia. Dessarte, não há se falar em inépcia. Com efeito, não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída aos pacientes devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa”.

20 junho, 2017

Motorista de ônibus deve receber insalubridade por ficar exposto a vibração

Motoristas de ônibus devem receber adicional de insalubridade por serem expostos à vibração dos automóveis durante várias horas seguidas. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou empresa de viação ao pagamento da verba em grau médio a um motorista de ônibus coletivo urbano pela exposição à vibração em nível prejudicial à sua saúde durante o trabalho. O TST tomou a mesma decisão em janeiro e em 2015

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região havia absolvido a empresa do pagamento do adicional, afirmando que a perícia não revelou as condições reais de trabalho do motorista. Diferentemente do entendimento regional, o relator do recurso do motorista para o TST, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, deu provimento ao recurso do empregado para restabelecer a sentença que deferiu o adicional.

Para o relator, a insalubridade está comprovada, já que o motorista trabalhava submetido a vibrações, o que implica em riscos à sua saúde. Ele afirmou que, de acordo a NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, é possível afirmar que os efeitos da vibração apenas não causam danos à saúde do trabalhador “se os índices apurados estiverem compreendidos na categoria A a que se refere a norma ISO 2631, traduzindo efeitos que ainda não foram objetivamente documentados”.
Como o motorista trabalhava submetido a vibração de 0,79m/s2, que se situa na região "B" do gráfico constante da ISO 2.631, o relator considerou devido o pagamento de adicional em grau médio. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 
Processo RR-11184-65.2014.5.03.0094
Revista Consultor Jurídico, 16 de junho de 2017, 9h31

Cursos de Direito Eleitoral passam a ser exigência para promoção de juízes

O Direito Eleitoral está agora na lista de conteúdos obrigatórios às formações inicial e continuada de magistrados. A matéria agora é exigência para que os magistrados obtenham a vitaliciedade na carreira. A regra foi incluída pela reforma da Resolução 2 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam).
Sob essa nova ótica, estão abertas as inscrições para o primeiro curso oficial de formação continuada à distância em Direito Eleitoral para Magistrados, a ser promovido pela Escola Judiciária Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (EJE-TSE), credenciado pela Enfam. Este é o primeiro curso a ser oferecido após a publicação da resolução.
A carga horária do curso oferecido é de 24 horas de aula. Várias turmas serão oferecidas até dezembro, devendo atingir cerca de 1.200 magistrados. Na turma piloto, foram 40 vagas distribuídas às EJEs dos Tribunais Regionais Eleitorais. O tema do curso será: “Ilícitos eleitorais, poder de polícia e jurisprudência do TSE”.
Entenda a mudança
Em dezembro de 2016, o Tribunal Superior Eleitoral celebrou acordo de cooperação técnica com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados. Desta integração resultaram importantes avanços, entre os quais se destaca a alteração da Resolução 2 da Enfam.
De acordo com a Resolução, o conteúdo programático mínimo dos cursos de aperfeiçoamento para vitaliciamento ou promoção na carreira, agora conta com conteúdo específico em Direito Eleitoral e podem ser promovidos pelas escolas judiciárias eleitorais, conforme as peculiaridades de cada estado, observado o contexto de sua respectiva Justiça Eleitoral.
Revista Consultor Jurídico, 16 de junho de 2017, 14h03

13 junho, 2017

ADVOGADO DATIVO. MUNUS PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO NO ATO. CORRUPÇÃO PASSIVA SE SOLICITAR DINHEIRO "POR FORA"

Em decorrência de condenação criminal pelo crime de corrupção passiva, a 4ª Câmara Criminal do TJRS condenou o advogado gaúcho Egon Steinbrenner (OAB-RS nº 21.232) à pena de dois anos e quatro meses de reclusão. O acusado foi condenado porque, na condição de defensor dativo de um réu em ação por tráfico de drogas ocorrido na comarca de Porto Xavier (RS) - na condição de defensor dativo nomeado - cobrou indevidamente R$ 1.500,00 dos pais do acusado. Ele está preso desde a semana passada.
Na ação penal, em primeiro grau, o advogado tinha sido absolvido. A 4ª Câmara Criminal proveu o apelo do MP-RS aplicando a sanção restritiva da liberdade. No acórdão, o relator - juiz convocado Mauro Borba - também assinalou os antecedentes desfavoráveis do advogado, com condenações anteriores transitadas em julgadas.
O acórdão, na mais nova condenação, reconheceu que o advogado Egon estava "investido do múnus público para defender os interesses do necessitado". E assinalou seus antecedentes criminais não recomendáveis.
Conforme o acórdão, "nomeado o advogado para exercer o múnus público de defensor dativo, para prestar assistência judiciária à pessoa necessitada (C.F., artigos 5º, inciso LXXIV e 134), é considerado funcionário público para fins penais (art. 327 do CPP)".
Na conjunção, "ao solicitar e receber o pagamento indevido de honorários advocatícios, em razão da função (razão da causalidade), como condição para promover a defesa dos interesses do preso, ônus que já lhe incumbia, cometeu o delito de corrupção passiva, previsto no art. 317, caput, do CP".
O advogado Egon Steinbrenner foi preso na última sexta-feira (9) em cumprimento provisório da pena, em decorrência de decisão do juiz Luciano Bertolazi Gauer, nestes termos:
"Considerando que o acórdão condenatório em grau recursal não compromete a presunção de inocência, mostra-se possível – desde já - o cumprimento da reprimenda. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. DESEMBARGADOR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEITADOS. EXAURIMENTO DA COGNIÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO IMEDIATA DE MANDADO DE PRISÃO EM FACE DO RÉU.
1. Com fundamento na alteração de entendimento do STF, preconizada no julgamento do HC 126.292/SP, de relatoria do Min. Teori Zavascki, o exaurimento da cognição de matéria fática é o balizador determinante a autorizar a execução provisória da pena.
2. Verificado o transcurso do prazo para recurso relativo à matéria de fato, após a publicação do acórdão condenatório, opera-se o exaurimento da cognição fática.
3. Na hipótese, o acórdão condenatório foi publicado em 2/2/2016, tendo sido rejeitados os embargos declaratórios na sessão de julgamento do dia 2/3/2016, da Corte Especial.
4. É possível iniciar-se o cumprimento da pena, pendente o trânsito em julgado, porque eventual recurso de natureza extraordinária não é dotado de efeito suspensivo. Determinada a expedição, incontinenti, do mandado de prisão e da guia de cumprimento provisório da pena. (QO na APn 675/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 26/04/2016)
Para fins de execução provisória da pena, expeça-se mandado para a prisão de EGON STEINBRENNER e a guia de cumprimento provisório da pena, com observância das instruções contidas no Ofício Circular n. 40/2012-CGJ e item 21 do Ofício Circular n. 57/2012-CGJ, para cumprimento da pena no Presídio Estadual de Santo Cristo/RS, no regime inicial aberto”.
A decisão condenatória contra o advogado foi atacada por recursos especial e extraordinário, ora em fase de tramitação.(Proc. nº 70070149356).
Suspensão do exercício da advocacia
O mesmo advogado já cumpria a condenação de suspensão cautelar do exercício da advocacia; a decisão foi proferida na ação penal n.º 119/2.16.0000144-0.
Sentença do juiz Luciano Bertolazi Gauer, da Vara Judicial da comarca de Porto Xavier (RS), condenou Egon, em abril último, a dois anos e oito meses de prisão, por apropriação indébita. A pena privativa de liberdade foi substituída pela interdição de direitos: ele ficou proibido de advogar e sua carteira profissional de advogado foi apreendida.
A proibição ocorreu porque, no dia 15 de abril de 2008, na agência do Banrisul na cidade de Porto Xavier (RS), Egon apropriou-se de coisa alheia móvel, de que tinha a posse e detenção em razão de profissão, consistente no valor de R$ 3.737,05 (cifra nominal, à época),em moeda corrente, pertencente à vítima R.A.K. , menor absolutamente incapaz à época dos fatos (nascida em 07/01/1998).
O montante foi sacado em virtude do alvará judicial expedido no processo n.º 119/1.06.0000616-0. Como a beneficiária era menor, o montante deveria ser depositado em conta de poupança. Só quando a vítima completou a maioridade é que a apropriação indébita foi descoberta.
O advogado Egon já tinha, então, três condenações penais anteriores, por delitos semelhantes.
Na sentença, o magistrado Luciano Gauer mencionou que “a pena de interdição temporária de direitos, nos termos do art. 47, II, do CP, consiste na proibição do exercício da advocacia, pelo período da pena privativa de liberdade, uma vez que se trata de função regulamentada por lei, considerando que o réu ostenta condenações, pelo mesmo crime de apropriação indébita contra clientes, consoante se extrai dos processos n.ºs 119/2.10.0000573-8 , 119/2.09.0000495-0 , 119/2.08.0000544-0 e, mais recentemente (acórdão redigido em 15 de setembro de 2016), por corrupção passiva pela cobrança indevida de honorários por ocasião da atuação como defensor dativo, consoante se extrai do acórdão n.º 70070149356 , do TJRS, sendo prudente e recomendável que seja proibido de advogar até que seu órgão de classe adote as medidas que entender cabíveis”.
Sem prejuízo de eventual execução civil, o réu foi também condenado à reparação mínima a que alude o art. 387, IV, do CPP: pagamento do valor atualizado do alvará indevidamente levantado (R$3.737,05), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de 1% ao mês desde a data da apropriação (15/04/2008), razão pela qual foi mantido o arresto, até que se promova execução no juízo cível. (Proc. nº 119/2.16.0000144-0).
Situação na OAB-RS
Os assentamentos do advogado Egon Steinbrenner, consultados hoje, (13) no saite da OAB-RS revelam que a situação dele é regular e que o mesmo se encontra no exercício de suas atividades.

14 maio, 2017

CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO CONSTANTE EM MEDIDA PROVISÓRIA (Art. 62 E 167§ 3 da CF)

MINISTRO GILMAR MENDES SUSPENDEU O CRÉDITO EXTRAORDINÁRIO 

De acordo com o entendimento já consolidado pela Corte, o Ministro Gilmar Mendes concedeu a liminar suspendendo o referido créditos.
O Ministro afirmou, em sua decisão, que “Nada está a indicar que essas sejam, de fato, despesas imprevisíveis e urgentes. São despesas ordinárias. Certamente, não se pode dizer que os gastos com publicidade, por mais importantes que possam parecer ao Governo no quadro atual, sejam equiparáveis às despesas decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, que compõem o parâmetro estabelecido no artigo 167, parágrafo 3º, da Constituição”. 
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Segundo jurisprudência da Suprema Corte, cabe somente ao STF analisar a imprevisibilidade e urgência do crédito extraordinário. Para ilustrar, vou reproduzir um trecho da aula de créditos adicionais do Prof. Sérgio Mendes:

Ainda, consoante a Corte Suprema, compete ao STF verificar a imprevisibilidade ou não de um crédito orçamentário para o fim de julgar a possibilidade ou não de ele constar como crédito extraordinário em medida provisória, dado que essa espécie normativa não pode veicular nenhum outro tipo de crédito orçamentário.

Além dos requisitos de relevância e urgência, a Constituição exige que a abertura do crédito extraordinário seja feita apenas para atender a despesas imprevisíveis e urgentes. Ao contrário do que ocorre em relação aos requisitos de relevância e de urgência, que se submetem a uma ampla margem de discricionariedade por parte do Presidente da República, os requisitos de imprevisibilidade e de urgência recebem densificação normativa da Constituição.
Os conteúdos semânticos das expressões “guerra”, “comoção interna” e “calamidade pública” constituem vetores para a interpretação/aplicação do art. 167, § 3º, c/c o art. 62, § 1º, I, “d”, da Constituição. “Guerra”, “comoção interna” e “calamidade pública” são conceitos que representam realidades ou situações fáticas de extrema gravidade e de consequências imprevisíveis para a ordem pública e a paz social, e que, dessa forma, requerem, com a devida urgência, a adoção de medidas singulares e extraordinárias.

Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/credito-extraordinario-controle-pelo-stf/
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JURISPRUDÊNCIA DO STF:
"não sendo dado ao Presidente da Republica retirar da apreciação do Congresso Nacional medida provisoria que tiver editado, é-lhe, no entanto, possivel ab-roga-la por meio de nova medida provisoria, valendo tal ato pela simples suspensão dos efeitos da primeira, efeitos esses que, todavia, o Congresso podera ver restabelecidos, mediante a rejeição da medida ab-rogatória.a medida provisória não pode ser "retirada" pelo presidente da República à apreciação do Congresso Nacional. (...). Como qualquer outro ato legislativo, a medida provisória é passível de ab-rogação mediante diploma de igual ou superior hierarquia. (...). A revogação da medida provisória por outra apenas suspende a eficácia da norma ab-rogada, que voltará a vigorar pelo tempo que lhe reste para apreciação, caso caduque ou seja rejeitada a medida provisória ab-rogante. Consequentemente, o ato revocatório não subtrai ao Congresso Nacional o exame da matéria contida na medida provisória revogada. (ADI 1322 MC, Relator(a):  Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/1995, DJ 25-08-1995 PP-26022 EMENT VOL-01797-02 PP-00304)
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E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA PROVISÓRIA - IMPUGNAÇÃO - HIPÓTESE DE REEDIÇÃO OU DE CONVERSÃO, EM LEI, DA MEDIDA PROVISÓRIA CONTESTADA - NECESSIDADE DE ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM TEMPO OPORTUNO - INOCORRÊNCIA - PREJUDICIALIDADE - PRECEDENTES - EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO. - A ausência de aditamento da petição inicial, em sede de controle normativo abstrato, gera a extinção anômala do respectivo processo, eis que se revela imprescindível, no caso de reedição da medida provisória impugnada ou na hipótese de sua conversão em lei, que o autor formalmente adite o pedido inicial, em ordem a permitir que se estenda à medida provisória reeditada ou à lei de conversão dela resultante a impugnação originariamente deduzida. Precedentes. (ADI 1588 AgR-QO, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 08/05/2002, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 22-10-2013 PUBLIC 23-10-2013)
"Conversão da medida provisória na Lei 11.658/2008, sem alteração substancial. Aditamento ao pedido inicial. Inexistência de obstáculo processual ao prosseguimento do julgamento. A lei de conversão não convalida os vícios existentes na medida provisória."
[ADI 4.048 MC, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-5-2008, P, DJE de 22-8-2008.]
= ADI 4.049 MC, rel. min. Ayres Britto, j. 5-11-2008, P, DJE de 08-5-2009

28 fevereiro, 2017

Alagoas deve indenizar motociclista baleado por policial após furar blitz

ATITUDE IRRESPONSÁVEL
O estado de Alagoas deve pagar indenização de R$ 95 mil a um homem que foi baleado por policial após furar uma blitz. De acordo com a decisão da juíza Maria Ester Fontan Cavalcanti Manso, da 16ª Vara Cível de Maceió, "a partir da atitude irresponsável da ação policial", atribui-se ao estado objetivamente a responsabilidade em arcar com os prejuízos causados por seus representantes ou agentes. 
O caso aconteceu em abril de 2014, por volta das 22h. De acordo com os autos, a Polícia Militar fazia uma blitz da “Lei Seca”, quando um motociclista ultrapassou o bloqueio. Policiais efetuaram disparos que, no entanto, atingiram a vítima e seu filho, de 15 anos.
Por esse motivo, o homem ingressou com ação na Justiça contra o Estado, pedindo indenização por danos morais. Alegou que a atitude da PM colocou a vida dele e a de outras pessoas em risco. Disse ainda que teve sua honra e integridade atingidas, pois saiu na mídia como se tivesse participado da troca de tiros com a polícia.
Citado, o estado sustentou que os agentes da administração pública devem responder pelos danos que causarem à população, mas, para que isso ocorra, deve-se comprovar que o mal sofrido foi decorrente de um comportamento omissivo por parte do ente público.
A juíza Maria Ester Fontan Cavalcanti Manso considerou que a atitude da Polícia Militar foi irresponsável. “Não é proporcional, ante a uma não obediência do usuário da rodovia, o policial efetuar um disparo para obrigá-lo a parar.”
Segundo a juíza, as alegações de que o motociclista poderia ser elemento de alta periculosidade “não justificam a atitude policial de desferir um disparo, visto que os resultados que poderiam vir a produzir são desproporcionais à suposta conduta ilícita que o motorista/motociclista pudesse estar praticando, pois outros meios deveriam ser utilizados — perseguição antes de efetuar o disparo, por exemplo”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-AL.
Processo 0730680-05.2014.8.02.0001
Revista Consultor Jurídico, 26 de fevereiro de 2017, 12h49

Ação de exoneração de alimentos não anula pedido de prisão por dívida anterior

A propositura de ação de exoneração de alimentos não torna ilegal o decreto de prisão fundado em anterior inadimplemento da obrigação alimentar e não obsta o prosseguimento da execução. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou HC a um homem que teve a prisão decretada por ter deixado de pagar pensão alimentícia ao filho. Ele chegou a entrar com pedido judicial para ser dispensado da obrigação, alegando que o filho já era maior, formado e empresário.
Em razão da maioridade do alimentado, da conclusão de curso superior e do exercício de atividade empresarial, o pai ajuizou a ação de exoneração, e a Justiça determinou a suspensão dos pagamentos da verba alimentar até o julgamento do mérito do processo. No entanto, a prisão foi decretada em razão do vencimento de parcelas anteriores ao ajuizamento da ação de exoneração.
Como a ordem de prisão decorre de parcelas anteriores à propositura da ação, o relator do recurso em Habeas Corpus no STJ, ministro Moura Ribeiro, não verificou qualquer ilegalidade no caso. “A superveniente propositura de ação de exoneração de alimentos não torna ilegal o decreto de prisão fundado em anterior inadimplemento da obrigação alimentar e não obsta o prosseguimento da execução”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 25 de fevereiro de 2017, 16h57

06 fevereiro, 2017

Falta de assinatura na carteira de trabalho causa danos morais ao empregado

A ausência de assinatura na carteira de trabalho pelo empregador, por si só, ofende a honra do funcionário e dá direito a indenização por danos morais. Por isso, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) reformou sentença, no aspecto, para condenar um clube de futebol a pagar R$ 2 mil de reparação moral a seu ex-preparador físico.
No processo na 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria o autor afirmou que foi contratado para trabalhar como preparador físico entre 13 de fevereiro e 10 de abril de 2011 —quando desligou-se voluntariamente por falta de pagamento dos salários. Como a contratação se deu de forma verbal, a relação trabalhista não foi registrada na sua carteira de trabalho. Alegou que a falta de assinatura fere a dignidade e marginaliza o trabalhador.
A juíza do trabalho Elizabeth Bacin Hermes indeferiu o pedido, por entender que os fatos apresentados no processo não justificam a reparação. “Isso porque a indenização por dano moral só é devida quando cabalmente demonstrado ter o empregado sofrido humilhações, prejuízos, sofrimentos morais ou prejuízos outros decorrentes de atitude arbitrária do empregador. Não se configura, portanto, em razão do simples inadimplemento de rubrica que seria devida”, escreveu na sentença.
A relatora do recurso na 1ª Turma do TRT-4, desembargadora Rosane Serafini Casa Nova, afirmou que a omissão do empregador, por si só, ofende a integridade de seus empregados, pois impede que os formalmente registrados tenham acesso aos benefícios previstos na legislação trabalhista. “Se a simples retenção da CTPS por prazo maior que 48h dá direito à indenização por dano moral, nos termos da Súmula 82 deste Tribunal, maior razão há para que seja deferida indenização nos casos em que o empregador se exime de seu dever de assinar a carteira de trabalho do empregado”, anotou no acórdão.
Além da súmula, a julgadora citou precedente da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em acórdão relatado pelo ministro Alberto Bresciani. Diz a ementa do Recurso de Revista 1607006420095010071: “O quadro descrito no acórdão regional permite concluir pela existência de dano moral, em face da inobservância, pelo empregador, do direito primordial do trabalhador de ter o seu contrato de trabalho anotado em Carteira de Trabalho e Previdência Social, que lhe possibilita o acesso aos benefícios assegurados somente àqueles formalmente registrados”.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.
 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 4 de fevereiro de 2017, 7h18

01 fevereiro, 2017

Casal que criou neto como filho e dependia dele tem direito a receber pensão por morte

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) para assegurar o pagamento de pensão por morte do INSS a um casal que criou um neto como se fosse seu próprio filho.

O caso envolve uma criança que ficou órfã aos dois anos de idade e foi criada pelos avós. Ao atingir a maioridade, tornou-se responsável pelas despesas da casa. Com seu falecimento, em 2012, os avós requereram a concessão do benefício de pensão por morte, o que foi negado pelo INSS.

Os avós ingressaram então com uma ação na Justiça e conseguiram sentença favorável. O INSS apelou ao TRF3, que reformou a sentença para negar o pedido. Inconformados, os avós recorreram ao STJ. A relatoria desse recurso coube ao ministro Mauro Campbell Marques, da Segunda Turma.

Fatos incontroversos

O ministro ressaltou que a pensão por morte está prevista nos artigos 74 a 79 da Lei de Benefícios, regulamentados pelos artigos 105 a 115 do Decreto 3.048/99. É devido exclusivamente aos dependentes do segurado falecido, com o intuito de amenizar as necessidades sociais e econômicas decorrentes do evento morte no núcleo familiar, afirmou.

O relator lembrou que o benefício é direcionado aos dependentes do segurado, divididos em classes, elencados no artigo 16 da Lei 8.213/91, rol considerado taxativo, que determina a qualidade de dependente pela previsão legal e pela dependência econômica, sendo que a segunda classe inclui apenas os pais.

No caso concreto, são incontroversos os fatos relativos ao óbito, a qualidade de segurado, a condição dos avós do falecido similar ao papel de genitores, pois o criaram desde seus dois anos de vida, em decorrência do óbito dos pais naturais, e a dependência econômica dos avós em relação ao segurado falecido, avaliou o ministro.

Condição verdadeira

Mauro Campbell Marques considerou que não deve prevalecer o fundamento adotado pelo TRF3 segundo o qual a falta de previsão legal de pensão para os avós não legitima o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário.

Embora os avós não estejam elencados no rol de dependentes, a criação do segurado falecido foi dada por seus avós. Não se trata de elastecer o rol legal, mas de identificar quem verdadeiramente ocupou a condição de pais do segurado, justificou o relator ao conceder o benefício, decisão que foi seguida por unanimidade pelos demais ministros da Segunda Turma.

Leia o acórdão.
 
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1574859
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banco condenado. emprestimo consignado

por AB - publicado em 25/11/2016 17:25
O juiz da 25ª Vara Cível de Brasília condenou o Banco Pan S.A. a uma série de medidas, entre elas, o pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 700 mil reais, e a devolução em dobro de valores cobrados indevidamente a consumidores, pela prática de condutas em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor. Da decisão, cabe recurso.

O Ministério Público do DF moveu ação civil pública contra o réu, questionando a realização de contratos de empréstimo consignado sem o devido consentimento do consumidor; a criação de obstáculos para pagamento antecipado das dívidas; cobranças indevidas após quitação da dívida, culminando, inclusive, na negativação dos consumidores; envio de cartões não solicitados - prática que esbarra no artigo 39, III, do CDC, entre outros. Diante disso, acusou o réu de fraude e adoção de práticas e cláusulas contratuais abusivas.

Em sua defesa, o réu alegou prescrição, formulação de pedido genérico e falta de interesse processual.

Compulsando os autos, o juiz verificou diversas reclamações de consumidores, relatando contratos não celebrados com a instituição financeira, bem como a prática corriqueira de descontar em seus contracheques valores não contratados, comprometendo verbas destinadas à subsistência. Constatou também que a ré teria atuado na captação de clientes com dívidas e empréstimos perante outras instituições financeiras, sob a falsa oferta de juros menores aos praticados pelo mercado, além oferecer troco em dinheiro pela portabilidade de dívidas - o que não ocorreu nas condições prometidas, caracterizando afronta à Resolução n. 4.292/2013 do Banco Central, bem como ao artigo 6º, III, da Lei n. 8.078/90.

Relatos de consumidores apontam ainda demora do réu em promover a baixa da quitação, dificuldades em liquidar o saldo devedor - revelando a inércia do réu em enviar boleto para abatimento da dívida -, problemas em obter o saldo devedor e o fato de terem sido insistentemente dissuadidos de quitar a dívida contraída. Assim, além de ferir o artigo 52, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, o juiz registra ser inadmissível a conduta da instituição financeira ré de impor obstáculos para o abatimento do saldo devedor, impedindo a regular reorganização das finanças dos clientes, o que, a toda evidência, acaba estimulando o superendividamento.

Outra prática abusiva registrada foi o não envio da cópia do contrato ao consumidor, em violação aos artigos 6º, III, e 52 do CDC. Ao que o julgador afirma: ... tal prática encerra flagrante ofensa ao direito basilar de informação, pelo qual é dever inquestionável do prestador de serviços munir o consumidor com todas as informações relativas ao negócio celebrado. Some-se a isso a abusividade da cláusula que permite alterações na forma de desconto do saldo devedor, medida que não traz qualquer benefício ao consumidor, que fica impedido de refletir acerca da sua situação financeira, à míngua de instrumentos que possam permitir a concessão de novos prazos, encargos e formas de pagamento, conclui o magistrado.

Ainda no quesito práticas abusivas, comprovou-se como adotadas pela ré: cláusula que impõe ao consumidor o ressarcimento de despesas necessárias ao exercício do direito de crédito da instituição financeira; capitalização diária dos juros - que tem sido reiteradamente afastada pelo TJDFT por entender que onera excessivamente o consumidor, pois deixa de visar a remuneração do capital e passa a funcionar como fator abusivo de multiplicação do crédito; e cláusula que introduz, em detrimento do consumidor, verdadeira penhora de seus créditos, permitindo que sejam descontados valores ilimitadamente, o que viola o disposto no artigo 7º, X, da Constituição, bem como a impenhorabilidade salarial.

Diante de todo o exposto, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos do MPDFT para:

I - Determinar que o réu se abstenha de: a) realizar empréstimos e outorgar crédito aos consumidores sem prévia anuência destes; b) impor obstáculos para que os consumidores procedam à liquidação antecipada ou abatimento proporcional de seus débitos; c) cobrar dos consumidores débitos já adimplidos; d) enviar cartões de crédito aos consumidores sem prévia solicitação; e) oferecer, por qualquer meio ou publicidade, seja por intermediação de terceiros autorizados ou por conta própria, a promessa de juros inferiores aos praticados pelo mercado e/ou troco em dinheiro na oferta de publicidade de dívidas aos consumidores, exceto se provada tal condição por documento idôneo; II - Determinar que o réu forneça as cópias de contratos aos consumidores, tanto no ato de contratação do serviço ou em qualquer fase dos negócios celebrados; III - Condenar o réu ao pagamento, em dobro: a) dos valores descontados indevidamente, durante ou após a quitação do contrato, bem como aqueles referentes a contratos não celebrados pelos consumidores, que deverão ser corrigidos pelo INPC a contar de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% a contar da citação; b) pelo refinanciamento de débitos, pelo uso das cláusulas do contrato de crédito consignado; c) pelas verbas trabalhistas rescisórias retidas pelo réu; d) pelos custos efetivamente repassados aos consumidores para cobrança extrajudicial ou judicial, salvo aqueles fixados em sentença judicial; e) dos valores cobrados e pagos efetivamente a título de capitalização diária de juros; IV - Declarar serem nulas e abusivas as cláusulas do contrato de crédito bancário para empréstimo consignado; V - Declarar ser nula e abusiva a cláusula do contrato de emissão de cartão de crédito e do contrato de crédito pessoal, ao que substituto a capitalização diária de juros pela capitalização mensal; VI - Condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 700.000,00, corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora. O valor será vertido ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor, criado pela Lei Complementar Distrital nº. 50/1997.


Processo: 2016.01.1.051367-3