08 junho, 2016

Mesmo com deficiência, pessoa casada não é considerada dependente dos pais

Mesmo sendo deficiente, a pessoa, depois de casada, não pode ser considerada dependente dos pais, conforme delimita o Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99). O entendimento foi usado pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região para negar a concessão de uma pensão.
Na ação, a autora entendia que tinha direito à pensão por causa da morte de seu pai e por ser portadora de deficiência visual desde antes do fato, ocorrido em 2012. Porém, para o relator do processo no TRF-2, desembargador federal André Fontes, mesmo com a comprovação da invalidez pela autora, o fato de ela já ter sido casada a impede de ser considerada dependente.
A autora da ação é portadora de deficiência desde 1978, quando passou a receber o benefício de aposentadoria por invalidez e a depender economicamente do pai. “Não se pode ignorar que a autora foi casada, em data anterior ao óbito do instituidor, sendo que tal circunstância é apta a afastar o seu direito à percepção do benefício pleiteado, já que o matrimônio retira do filho a condição de dependente dos pais”, ressaltou o desembargador.
“Desse modo, verificado que a autora contraiu matrimônio em 31 de março de 1973 e que, portanto, não ostentava mais a condição de dependente quando foi acometida pela moléstia incapacitante, não há como ser reconhecido o seu direito à percepção do benefício”, finalizou o magistrado.Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.
Clique aqui para ler o voto do relator.
0024770-34.2013.4.02.5101
Revista Consultor Jurídico, 5 de junho de 2016, 8h54

Adicional de periculosidade por uso de moto não se restringe aos motoboys

Qualquer trabalhador que, para trabalhar precisa se deslocar de moto, deve receber adicional de periculosidade. O entendimento é da 3ª Vara do Trabalho de Brasília em um caso envolvendo um montador de móveis. Para o juízo, qualquer que seja a função, haverá a incidência do adicional de periculosidade sempre que houver utilização de motocicleta para o desempenho das atividades laborais.
Ao pedir a condenação da empresa ao pagamento de adicional de periculosidade, com base no artigo 193, parágrafo 4º, da CLT, o trabalhador disse que desempenhava atividades de montador dos móveis comercializados pela empresa e que, para deslocar-se até os locais para realizar seu serviço, utilizava motocicleta própria.
A empresa, por sua vez, sustentou ser inaplicável ao caso a Lei 12.997/2014, que alterou o artigo 193 da CLT, uma vez que o trabalhador não desempenhava atividade típica de motoboy e porque o autor da reclamação utilizava-se de sua motocicleta por opção própria, já que poderia utilizar-se de outro meio de transporte.
O juiz em exercício na 3ª Vara lembrou, em sua decisão, que o artigo 193, parágrafo 4º, da CLT diz que as atividades de trabalhador em motocicleta também são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Para o magistrado, não há, na redação do dispositivo legal, espaço para restringir a aplicação do adicional de periculosidade apenas aos motoboys ou aos empregados exercentes de atividades similares.
“O requisito estabelecido pela lei é atividades de trabalhador em motocicleta. Assim, qualquer que seja sua função, haverá a incidência do adicional de periculosidade se houver utilização de motocicleta para o desempenho das atividades laborais, como é a situação incontroversa dos autos”, disse o juiz.
Além disso, ressaltou, a norma em questão também não condiciona o pagamento do adicional de periculosidade à possibilidade ou não de utilização de outro meio de transporte. “Sua promulgação decorreu dos elevados índices de acidentes de motocicletas no país, especialmente de trabalhadores no exercício de suas funções, tornando essa espécie de infortúnio uma verdadeira epidemia. Houve mero reconhecimento da lei de que a atividade profissional desempenhada por quem se utiliza de motocicleta para trabalhar é perigoso”.
No caso dos autos, disse o magistrado, a utilização da motocicleta era habitual e consumia razoável tempo da jornada de trabalho desempenhada. Segundo a prova testemunhal, eram percorridos cerca de 100 a 140 km por dia. “Trata-se de uma exposição frequente ao risco”, concluiu o magistrado ao julgar procedente o pedido e determinar o pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30%, sobre as verbas salariais, com reflexos em repouso semanal remunerado, aviso prévio, férias com o terço constitucional, 13º salário e FGTS com a multa de 40%. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10. 
Processo 0001210-54.2015.5.10.003. 
Revista Consultor Jurídico, 5 de junho de 2016, 11h42

Ser eleito para a Cipa durante contrato de experiência não garante estabilidade


Ser eleito para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) durante o período de experiência do contrato não garante estabilidade ao funcionário. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que estabeleceu que contrato de experiência é uma modalidade de contratação por prazo determinado, ao qual não se aplica a estabilidade provisória prevista na Constituição Federal, leis ou instrumentos normativos. 
No caso analisado, o atendente foi eleito para a Cipa enquanto ainda estava no contrato de experiência (de 45 dias) e foi demitido duas semanas depois. Sustentando ter direito à estabilidade de um ano após o término do mandato, conferida no artigo 10, inciso II, alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) aos membros da Cipa, o atendente pediu a anulação da demissão e a reintegração ou indenização.
O juízo da 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa julgou o pedido improcedente, por entender que o direito previsto no ADCT se refere aos contratos por prazo indeterminado. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região manteve a sentença, reiterando que a estabilidade provisória no emprego é incompatível com o contrato por tempo determinado, e a candidatura a membro da Cipa na sua vigência não altera a natureza da relação contratual, que será extinta na data estipulada.
No recurso ao TST, o trabalhador argumentou que não há incompatibilidade entre o contrato de experiência e a garantia provisória no emprego. O relator, ministro Barros Levenhagen, explicou que o reconhecimento da estabilidade nesse caso estaria "desnaturando o contrato a prazo por fato alheio à sua celebração, dando-lhe ultratividade, incompatível com a lei". Assinalou ainda que o dispositivo do ADCT não prevê nenhuma estabilidade no emprego, mas mera garantia contra dispensa arbitrária ou sem justa causa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 
Processo 130471-22.2015.5.13.0025
Revista Consultor Jurídico, 7 de junho de 2016, 16h50

07 junho, 2016

Grávida contratada para trabalho temporário não tem estabilidade provisória

Ela havia sido contratada como assistente administrativa pelo prazo de 90 dias, e teve seu contrato renovado por igual período, sendo dispensada ao final do contrato, quando estava grávida. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou improcedente seu pedido de estabilidade. A mulher foi, então, ao TST, alegando que a corte paulista, contrariou a nova redação da Súmula 244, item III, do TST, e pedindo o pagamento integral dos salários e demais verbas desde a dispensa até cinco meses após o parto.
Reprodução
Para o relator do recurso no TST, ministro Hugo Carlos Scheuermann, o reconhecimento da garantia de emprego à empregada gestante não combina com a finalidade da Lei 6.019/74, que regulamenta o trabalho temporário, "que é a de atender situações excepcionalíssimas, para as quais não há expectativa de continuidade da relação", destinado ao atendimento de acréscimo extraordinário de serviços. 
"Não se pode desvirtuar o objetivo da lei, principalmente quando ela própria exige que as condições dessa modalidade de contratação sejam muito bem esclarecidas ao trabalhador", afirmou o ministro. Scheuermann apontou ainda que a legislação previdenciária não deixa a trabalhadora gestante ou o nascituro em desamparo.
O relator explicou que a Súmula 244 faz referência genérica a contrato por tempo determinado, e que os precedentes que orientaram sua redação e as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria não apreciaram as particularidades que envolvem o trabalho temporário em relação à garantia de emprego para a gestante. O tema, a seu ver, ainda comporta discussão no âmbito do TST, pelas características peculiares desse tipo de contratação.
Para o ministro, o trabalho temporário, apesar de garantir alguns direitos ao trabalhador, como remuneração equivalente à recebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, "é uma forma de relação precária", com prazo que não pode exceder três meses, salvo autorização pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Essa modalidade de contratação, no seu entender, difere do contrato por prazo determinado, regulado nos artigos 479 a 481 da CLT. "O trabalho temporário possui regramento próprio, inclusive quanto às consequências decorrentes da rescisão antecipada", esclarece.
O desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence divergiu do relator, votando pelo provimento do recurso, garantindo o direito à estabilidade, mas ficou vencido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-1143-41.2014.5.02.0070
Revista Consultor Jurídico, 6 de junho de 2016, 10h12