13 outubro, 2015

Casal pode mudar regime de bens e fazer partilha na vigência do casamento

06/out/2015
Fonte: STJ - Superior Tribunal de Justiça

É possível mudar o regime de bens do casamento, de comunhão parcial para separação total, e promover a partilha do patrimônio adquirido no regime antigo mesmo permanecendo casado.

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reformou entendimento adotado pela Justiça do Rio Grande do Sul. Os magistrados de primeiro e segundo graus haviam decidido que é possível mudar o regime, mas não fazer a partilha de bens sem que haja a dissolução do casamento. Assim, o novo regime só teria efeitos sobre o patrimônio a partir do trânsito em julgado da decisão que homologou a mudança.

O relator do recurso interposto pelo casal contra a decisão da Justiça gaúcha, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou que os cônjuges, atualmente, têm ampla liberdade para escolher o regime de bens e alterá-lo depois, desde que isso não gere prejuízo a terceiros ou para eles próprios. É necessário que o pedido seja formulado pelos dois e que haja motivação relevante e autorização judicial.
Riscos
O casal recorrente argumentou que o marido é empresário e está exposto aos riscos do negócio, enquanto a esposa tem estabilidade financeira graças a seus dois empregos, um deles como professora universitária. 
O parecer do Ministério Público Federal considerou legítimo o interesse da mulher em resguardar os bens adquiridos com a remuneração de seu trabalho, evitando que seu patrimônio venha a responder por eventuais dívidas decorrentes da atividade do marido – preservada, de todo modo, a garantia dos credores sobre os bens adquiridos até a alteração do regime.
Proteção a terceiros
Bellizze ressaltou que ainda há controvérsia na doutrina e na jurisprudência sobre o momento em que a alteração do regime passa a ter efeito, ou seja, a partir de sua homologação ou desde a data do casamento. No STJ, tem prevalecido a orientação de que os efeitos da decisão que homologa alteração de regime de bens operam-se a partir do seu trânsito em julgado.
O ministro salientou, porém, que há hoje um novo modelo de regras para o casamento, em que é ampla a autonomia da vontade do casal quanto aos seus bens. A única ressalva apontada na legislação diz respeito a terceiros. O parágrafo 2º do artigo 1.639 do Código Civil de 2002 estabelece, de forma categórica, que os direitos destes não serão prejudicados pela alteração do regime.
“Como a própria lei resguarda os direitos de terceiros, não há por que o julgador criar obstáculos à livre decisão do casal sobre o que melhor atende a seus interesses”, disse o relator.
“A separação dos bens, com a consequente individualização do patrimônio do casal, é medida consentânea com o próprio regime da separação total por eles voluntariamente adotado”, concluiu.

Possibilidade de aplicação da Lei de Improbidade Administrativa a estagiário

Diversos | Publicação em 13.10.15

O estagiário que atua no serviço público, ainda que transitoriamente, remunerado ou não, está sujeito a responsabilização por ato de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992).
A decisão é da 2ª Turma do STJ, provendo recurso especial do Ministério Público Federal, em caso oriundo do RS.
Discute-se na ação “ato praticado quando a recorrida era estagiária da CEF, em agência na cidade de Rio Grande (RS), consistente na apropriação de valores que transferiu da conta de um cliente, utilizando, para tanto, senha pessoal de uma funcionária da própria CEF, auferindo um total de R$ 11.121,27”.
A ação foi julgada procedente em primeiro grau. Em grau de apelação, o TRF-4 - por maioria - proveu o apelo da ré. Sucederam-se embargos infringentes, improvidos sob o entendimento de que “não se pode considerar probo o contexto em que uma estagiária possui poder semelhante ao de um agente público”.
Ainda segundo o TRF-4, “reclamando cautela a imposição das reprimendas cominadas à improbidade administrativas a eventual excesso do estagiário”.
O julgado, agora do STJ, provendo o recurso especial, refere que “o conceito de agente público, constante dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), abrange não apenas os servidores públicos, mas todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública”.
Assim – conforme o julgado do STJ – “o estagiário, que atua no serviço público, enquadra-se no conceito legal de agente público preconizado pela lei”.
As disposições da norma são aplicáveis também àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma, direta ou indireta.
O julgado arremata que “o objetivo da Lei de Improbidade não é apenas punir, mas também afastar do serviço público os que praticam atos incompatíveis com o exercício da função pública”.
A decisão transitou em julgado; os autos retornam agora ao TRF-4 para prosseguir no exame do mérito da ação. (REsp nº 1.352.035-RS).
As disposições da Lei 8.429/1992 são aplicáveis também àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma, direta ou indireta”.

09 outubro, 2015

Cabe a MP estadual investigar irregularidades em universidades privadas


É atribuição do Ministério Público do Estado de São Paulo (MP-SP) apurar supostas irregularidades em universidade particular no Município de Santos (SP). A decisão foi tomada pelo ministro Marco Aurélio na Petição (PET) 5578, que trata do conflito negativo de atribuições suscitado pelo MP-SP em face do Ministério Público Federal (MPF).
O MPF instaurou procedimento destinado a apurar suposta irregularidade na cobrança de taxas de serviços de secretaria em estabelecimento de ensino superior. Mas, após instrução dos autos, o órgão federal concluiu que, por envolver instituição de ensino superior privada, o caso não revela interesse da União e declinou de sua atribuição em favor do Ministério Público estadual.
A Promotoria de Justiça de Santos, divergindo desse entendimento, assinalou que as instituições privadas de educação superior integram o Sistema Federal de Ensino, nos moldes da Lei 9.394/96, o que atrairia a competência da Justiça Federal para o julgamento dos fatos em apuração. Assim, suscitou conflito negativo de atribuição e encaminhou os autos à Procuradoria-Geral de Justiça do MP-SP, que os remeteu diretamente ao Supremo Tribunal Federal (STF), para solução do conflito.
Decisão
Segundo o ministro Marco Aurélio, quando se trata de investigar prática de ato irregular por instituição de ensino superior, a atribuição, para qualquer ação, é do Ministério Público Estadual, e não do Federal, pois “apesar de tais instituições de ensino estarem compreendidas no Sistema Federal de Educação, inexiste prestação de serviço ou emprego de recurso federal no caso em exame, o que direciona à competência da Justiça estadual para processar e julgar eventual ação civil pública.”
Assim, o ministro Marco Aurélio resolveu o conflito no sentido de reconhecer a atribuição do Ministério Público estadual para dar continuidade ao procedimento de investigação na instituição privada de ensino superior, no Município de Santos.