Advocacia | Publicação em 07.07.15
Os advogados e os estagiários de advocacia não necessitam dispor nem de procuração ou substabelecimento com firma reconhecida para atuar no INSS.
O entendimento é da 4ª Turma do TRF da 3ª Região. No caso, o gerente de uma agência teria solicitado a comprovação à estagiária, por considerar que apenas o advogado tem fé pública e que seria impossível a ela se valer da mesma prerrogativa.
O autor do mandado de segurança deferido é o advogado paulista David Minossi Zaina.
Na impetração, ele narrou que o gerente da agência do INSS da cidade de Piraju (SP) passara a exigir firma reconhecida das assinaturas lançadas pelos segurados nas procurações outorgadas a ele.
A autoridade coatora, por sua vez, afirmou que “reconhece que o advogado tem fé-pública, não necessitando de reconhecimento de firma nos documentos por ele apresentados, mas que, no caso, sua estagiária teria tentado se valer da mesma prerrogativa”.
A relatora, desembargadora Federal Marli Ferreira, destacou que a Instrução Normativa nº 45/10, do INSS, ao tratar do instrumento de procuração, disciplina que “o instrumento de mandato poderá ser outorgado a qualquer pessoa, advogado ou não, e que é permitido o substabelecimento dos poderes referidos na procuração a qualquer pessoa, desde que o poder para substabelecer conste expressamente no instrumento de procuração originário”.
Além disso, o parágrafo 3º do artigo 397 da mesma instrução normativa dispõe que "salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade do instrumento".
Desta forma, como no caso a exigência foi pautada apenas pela qualidade do outorgado (estagiário) e não pela existência de dúvidas quanto à autenticidade do instrumento, "é de ser mantida a sentença monocrática” – concluiu o julgado de segundo grau. (Proc. nº 0000921-38.2013.4.03.6125).