30 julho, 2015

Advogados e estagiários não precisam de procuração ou substabelecimento com firma reconhecida para atuar no INSS

Advocacia | Publicação em 07.07.15

Os advogados e os estagiários de advocacia não necessitam dispor nem de procuração ou substabelecimento com firma reconhecida para atuar no INSS.
O entendimento é da 4ª Turma do TRF da 3ª Região. No caso, o gerente de uma agência teria solicitado a comprovação à estagiária, por considerar que apenas o advogado tem fé pública e que seria impossível a ela se valer da mesma prerrogativa.
O autor do mandado de segurança deferido é o advogado paulista David Minossi Zaina.
Na impetração, ele narrou que o gerente da agência do INSS da cidade de Piraju (SP) passara a exigir firma reconhecida das assinaturas lançadas pelos segurados nas procurações outorgadas a ele.
A autoridade coatora, por sua vez, afirmou que “reconhece que o advogado tem fé-pública, não necessitando de reconhecimento de firma nos documentos por ele apresentados, mas que, no caso, sua estagiária teria tentado se valer da mesma prerrogativa”.
A relatora, desembargadora Federal Marli Ferreira, destacou que a Instrução Normativa nº 45/10, do INSS, ao tratar do instrumento de procuração, disciplina que “o instrumento de mandato poderá ser outorgado a qualquer pessoa, advogado ou não, e que é permitido o substabelecimento dos poderes referidos na procuração a qualquer pessoa, desde que o poder para substabelecer conste expressamente no instrumento de procuração originário”.
Além disso, o parágrafo 3º do artigo 397 da mesma instrução normativa dispõe que "salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade do instrumento".
Desta forma, como no caso a exigência foi pautada apenas pela qualidade do outorgado (estagiário) e não pela existência de dúvidas quanto à autenticidade do instrumento, "é de ser mantida a sentença monocrática” – concluiu o julgado de segundo grau. (Proc. nº 0000921-38.2013.4.03.6125).

29 julho, 2015

viúva não pode pedir desaposentação

https://www.youtube.com/watch?v=SEbgNLT7S-Y&feature=em-uploademail

Condômino tem preferência na compra de parte de imóvel, diz STJ

O condômino que desejar vender sua fração de imóvel deverá dar preferência de aquisição a outro condômino. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que voltou a discutir o tema ainda controverso na doutrina e na jurisprudência.
No caso julgado, um casal de condôminos de uma fazenda em Minas Gerais ajuizou ação de preferência contra outro casal que vendeu sua parte na propriedade a uma indústria. O pedido foi negado em primeira e segunda instâncias, sob o fundamento de que o imóvel, apesar de momentaneamente indivisível, era divisível.
O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que a questão era mesmo controvertida nas turmas de direito privado do tribunal. Para uniformizar o entendimento, em 2004, em um caso ainda sob o comando do Código Civil de 1916, a 2ª Seção, que reúne a 3ª e a 4ª Turmas, entendeu que havia a preferência. Para Salomão, esse deve ser o entendimento também sob a vigência do Código Civil de 2002.
Estranho no ninho
O relator analisou o artigo 504 do Código Civil, que impede um condômino de vender sua parte em coisa indivisível a estranhos. Ele destacou que o objetivo do legislador com a norma era conciliar os objetivos particulares do vendedor com o intuito da comunidade de co-proprietários.
“Certamente, a função social recomenda ser mais cômodo manter a propriedade entre os titulares originários, evitando desentendimento com a entrada de um estranho no grupo”, cita o ministro no voto.
Salomão afirmou ainda que deve ser levado em conta todo o sistema jurídico, notadamente o parágrafo único do artigo 1.314 do Código Civil que veda ao condômino, sem a prévia concordância dos outros, dar posse, uso ou gozo da propriedade a estranhos, somado à vedação do artigo 504.
Seguindo o voto do relator, a turma deu provimento ao recurso para cassar a sentença e o acórdão do tribunal mineiro, estabelecer como possível a preferência dos condôminos para o imóvel e remeter o processo ao juiz de primeiro grau para que analise os demais requisitos da ação de preferência, juridicamente denominada ação de preempção. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
REsp 1.207.129
Revista Consultor Jurídico, 17 de julho de 2015, 16h37

TRF da 2ª Região libera acesso de processos a qualquer advogado

Qualquer advogado poderá acessar processos em tramitação no Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Apenas nos casos que correm em segredo de Justiça é que o acesso será restrito aos aos advogados constituídos no processo.
A resolução TRF2-RSP-2015/00023 prevê que “seja franqueado a advogados, regularmente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil,mesmo não constituídos nos autos, o exame de quaisquer processos, findos ou em andamento, que estejam sob a guarda das Subsecretaria de Processamento e Subsecretaria de Julgamento”.
Unificação das turmas
Também foi aprovada pelo TRF-2 a unificação das oito Subsecretarias das Turmas Especializadas e da Subsecretaria do Tribunal Pleno, Órgão Especial e Seções Especializadas.
Os setores serão extintos e suas atribuições vão se concentrar na Subsecretaria de Processamento e na Subsecretaria de Julgamento, que foram criadas pelo referido documento. A reestruturação ocorre por causa da implantação do processo eletrônico no TRF-2. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-2.
Clique aqui para ler a Resolução TRF2-RSP-2015/00023.
Clique aqui para ler a Resolução TRF2-RSP-2015/00005.
Revista Consultor Jurídico, 17 de julho de 2015, 17h40

Para garantir estabilidade, empregador deve saber da gravidez

Para garantir estabilidade, o empregador deve saber da gravidez da funcionária. Com esse entendimento, a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas, SP) negou provimento ao recurso de uma funcionária de padaria que pedia estabilidade gestacional e indenização por danos morais. Ela trabalhava no estabelecimento e foi demitida quando estava grávida, fato, porém, que nem ela mesma conhecia no momento em que foi dispensada.
Segundo a relatora do acórdão, desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, a trabalhadora ficou sabendo da gravidez somente em 24 de outubro de 2012, "quase dois meses após ter sido demitida", e "não apresentou qualquer prova de que já tivesse conhecimento da sua condição de gestante, por ocasião da demissão", nem "apresentou prova de que teria dado conhecimento ao empregador do seu estado gravídico". O colegiado entendeu que o "interesse processual manifestado por meio da ação não se reveste de boa-fé". 
Também foi negado o pedido da trabalhadora de indenização por danos morais porque não houve prova da ocorrência do ato lesivo. "Não se pode banalizar o dano moral, sob o risco de que se torne uma indústria que busca o enriquecimento sem causa", diz a decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.
Processo 0000552-63.2014.5.15.0023
Revista Consultor Jurídico, 18 de julho de 2015, 12h45

Utilizar empregados para transporte de muito dinheiro gera indenização

O fato de um banco contratar empresa para o transporte de valores não garante que a instituição financeira sempre utilizou o serviço e nunca exigiu dos seus empregados a realização da atividade. Assim entendeu a
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao manter a sentença que condenou um banco a pagar indenização de R$ 500 mil por utilizar empregados administrativos em transporte de valores sem escolta.
Segundo o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, ainda que os valores transportados pelos empregados do banco tivessem sido inferiores a "sete mil e vinte mil Ufirs", a conduta do banco não se encontrava respaldada no artigo 5º da Lei 7.102/83, que exige a presença de dois vigilantes.
Em sua defesa, o banco argumentou que valores até 7 mil UFIRs podem ser transportados por empregados não treinados especificamente para essa função. 
No entanto, a 1ª instância entendeu que pelo texto da lei não é possível concluir que qualquer empregado do banco está autorizado a fazer o transporte de valores quando a importância não for superior a 7 mil UFIRs. "A lei não dispensa a presença do vigilante no transporte de valores. A única omissão que se vislumbra é quanto ao tipo de veículo a ser utilizado", enfatizou ao condenar a instituição a pagar R$ 500 mil para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), mais multa cominatória de R$ 100 mil para cada transporte feito de forma ilegal. A decisão foi mantida pelos desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT).
Audiência administrativa
Em novembro de 2007, o Ministério Público do Trabalho chegou a fazer uma audiência administrativa com representantes do banco nos municípios de Colíder (MT) e Peixoto de Azevedo (MT), mas, apesar de admitirem que o transporte de valores era feito por empregados de setores administrativos, e não profissionais especialmente treinados, a empresa se recusou a assinar um termo de ajustamento de conduta.
O MPT apresentou uma ação civil pública após sentença condenatória do TRT, em que foi reconhecida a prática do banco de utilizar empregados contratados para funções burocráticas ou administrativas para o transporte de valores.
"Percebe-se que a prática do banco, confessada em sede de procedimento investigatório, perpetua-se em diferentes partes do Estado", declarou o MPT em sua petição inicial, ressaltando que nem as condenações proferidas em reclamatórias individuais em montantes expressivos, uma delas de mais de R$ 119 mil, foram suficientes para desestimular a conduta da instituição.Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo 15800-03.2008.5.23.0041
Revista Consultor Jurídico, 19 de julho de 2015, 10h24

Correios devem indenizar por atraso na entrega de remédio

Os Correios, uma estatal federal, não podem se eximir de culpa por causa de atraso na entrega de encomenda por não saber que se tratava de medicamento. A Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva do Estado em caso de eventual prejuízo nesses casos.
Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que pague indenização a uma cliente que foi lesado pelo atraso na entrega de sua encomenda.
A autora ajuizou a ação pedindo ressarcimento por danos morais sofridos em virtude do atraso de uma entrega via Sedex. O conteúdo da entrega era um medicamento utilizado para tratar seu filho.
Os Correios alegavam que a autora não comprovou o dano moral nem o envio do medicamento essencial à saúde de seu filho. Para a empresa, a demora na entrega da encomenda seria mero inconveniente, inclusive em razão do estoque pessoal de que a autora dispunha.
Ao analisar o caso, a 1ª Turma entendeu que a autora apresentou provas da necessidade do medicamento e a sua aquisição junto ao remetente, que lhe entregaria pelo serviço prestado pelos Correios.
Os desembargadores ressaltaram que a conduta da ECT não configurou para a autora um mero aborrecimento, ainda que ela tivesse um estoque em quantidade suficiente para suprir as necessidades de seu filho durante o período. A decisão observa que tratar a questão como mero aborrecimento, “equivaleria a dizer que a escassez de medicamento essencial apenas seria mais um incômodo tão somente no dia em que se esgotasse — ou pior, quando passasse a não ser ministrado”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3. 
Processo 0010465-76.2011.4.03.6139
Revista Consultor Jurídico, 19 de julho de 2015, 11h03

Responsabilidade de cirurgião plástico vai além da cirurgia, diz juiz

A responsabilidade do cirurgião plástico vai além da obrigação de meio, regra geral quando se trata de médicos, porque influencia diretamente no íntimo da pessoa que busca sanar um defeito que possivelmente lhe causa bastante incômodo, entendeu o juiz da 10ª Vara Cível de Vitória, Marcelo Pimentel. 
Ele julgou parcialmente ação feita por uma mulher contra o centro hospitalar onde fez correções plásticas, o médico que fez os procedimentos e uma seguradora de saúde. Ela teve complicações no pós-operatório.
Na decisão, o magistrado determinou que a indenização de R$ 77.375,00 mil seja paga de maneira solidária, uma vez que três requeridos foram responsabilizados pelos danos sofridos pela autora da ação. A sentença foi dividida da seguinte forma: R$ 35 mil como reparação por danos morais, R$ 30 mil pelas lesões estéticas e R$ 12.375,00 mil como ressarcimento material. Todos os valores deverão passar por correção monetária e acréscimo de juros.
Em outubro de 2010, a mulher deu entrada no centro hospitalar para implantar prótese de silicone nos seios, lipoescultura de tronco, abdômen e coxas, além de plástica de abdômen com plicatura (tratamento) dos músculos reto abdominais.
O valor acordado para as intervenções teria sido de R$ 7.560,00 mil para o cirurgião e R$ 4.815,00 para o centro hospitalar, a título de despesas hospitalares e outros procedimentos.
Após o término da cirurgia, a mulher foi liberada, sendo-lhe receitada algumas medicações e orientações de repouso. Mesmo tendo cumprido todas as recomendações, ela começou a se sentir mal no dia seguinte à cirurgia, com falta de ar e dor de cabeça, além do aparecimento de manchas similares a queimaduras no abdômen.
Ela entrou em contato com o médico responsável pela cirurgia para relatar sobre os sintomas que estava sentindo, e foi tranquilizada com a afirmação de que as reações narradas por ela eram normais. Quatro dias depois, e com a permanência dos incômodos, não aguentando mais as dores, a mulher resolveu chamar o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu), sendo encaminhada para um hospital de Vila Velha, tendo recebido soro e passado por uma transfusão de sangue.
As dores persistiram e, já há mais de uma semana sofrendo com o pós-operatório, a mulher voltou ao centro hospitalar onde fez o procedimento e foi apenas submetida a um exame físico, recebendo alta em seguida. Segundo relatos da autora, o médico responsável pelas cirurgias restringiu-se apenas ao contato por telefone, deixando-a desamparada de atendimento.
Depois de mais uma crise de dores insuportáveis, a mulher decidiu procurar uma unidade hospitalar de Vitória, onde o médico plantonista que a atendeu, logo após exames preliminares, a encaminhou, a caráter de urgência, para o CTI da instituição. O médico ainda constatou que a mulher estava com quadro infeccioso agudo e que seu estado de saúde era gravíssimo.
Ela ficou internada por quinze dias, em coma induzido, além de ter sido submetida a outras cirurgias, tendo sido obrigada a retirar suas próteses de silicone, ficando graves marcas e cicatrizes em seu corpo. A mulher ainda teve um derrame pleural e pneumonia. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-ES.
Processo 0040786-35.2011.8.08.0024
Revista Consultor Jurídico, 19 de julho de 2015, 17h01

Portadora de Alzheimer tem direito a isenção do imposto de renda

Ainda que o Mal de Alzheimer não esteja entre a lista de enfermidades que autorizam a isenção do imposto de renda, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região concedeu isenção do tributo a uma aposentada portadora da doença. Ela ajuizou a ação depois que foi autuada pela Receita Federal, que se negava a reconhecer o seu direito, previsto na Lei 7.713 de 1988.
De acordo com a relatora do recurso, desembargadora federal Mônica Nobre, pelo fato do Alzheimer ser uma espécie de “alienação mental”, deve ser considerada para fim de isenção do pagamento do tributo.
“Tanto é assim que consta as fls. 30/31, a declaração e o laudo pericial emitido por serviço médico do Estado de São Paulo (Hospital Geral de Nova Cachoeirinha), reconhecendo ser a autora portadora de alienação mental, em razão do mal de Alzheimer, e de cardiopatia grave, fazendo jus à isenção prevista em lei”, afirmou a magistrada em seu voto. 
Em seu argumento, a desembargadora lembrou que questão semelhante já foi julgada pelo ministro Luiz Fux no Recurso Especial 11.660. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 0007896-25.2011.4.03.6100/SP
Revista Consultor Jurídico, 19 de julho de 2015, 7h27

Administração deve garantir que candidato saiba que passou em concurso

A Administração Pública tem obrigação de garantir que o candidato em concurso saiba que foi aprovado e quando será nomeado. Assim entendeu a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao levar em consideração a Lei 9.784/99, válida para concurso público por estabelecer normas gerais aplicáveis a qualquer processo administrativo. 
A norma diz que devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse. E que a intimação pode ser efetuada por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
A 6ª Turma confirmou a decisão de primeiro grau que condenou o Distrito Federal a dar posse a candidata aprovada em concurso para o cargo de Assistente Social da Carreira de Assistência Pública à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do DF. A decisão foi unânime.
A autora conta que foi aprovada em concurso público e que soube que, em 10 de dezembro de 2012, foi convocada para tomar posse no cargo. Contudo, os Correios deixaram de entregar o telegrama de convocação, e por isso sua nomeação ficou sem efeito. Ela alega que estava em casa nas datas em que os Correios tentaram entregar o telegrama e que não foi devidamente comunicada. Diante disso, requereu, liminarmente, a reserva de vaga e a posse no cargo.
O DF sustentava que a convocação da autora para a posse no cargo ocorreu pelo envio de telegrama ao seu endereço residencial. E alegou que inexiste a obrigatoriedade de notificação pessoal da autora e informa que o telegrama não foi entregue pela ECT ao argumento de que a autora estava ausente.
Os juízes entenderam que se os Correios devolveram ao remetente o telegrama, sem o devido cumprimento, pela ausência do destinatário em três ocasiões, a Administração Pública deveria fazer uso de outros métodos para a efetiva notificação da autora e não simplesmente ignorar o fato, dando-a por notificada. Agindo assim, segundo eles, foi violado um direito da candidata, devendo, ainda que tardiamente, nomear e dar posse à autora no cargo público pretendido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Clique aqui para ler o acórdão.
2013.01.1.058198-5
Revista Consultor Jurídico, 19 de julho de 2015, 8h00

Risco do negócio não pode ser repassado a trabalhador, diz TRT-1

A diminuição do número de alunos de uma instituição de ensino faz parte do risco do negócio. Por isso, deve ser suportado exclusivamente pelo empregador. Foi o que entendeu a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) ao julgar o recurso de um professor da Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá para contestar a redução da remuneração dele em razão da diminuição da sua carga horária de trabalho. A faculdade alegou que a medida se deveu à queda no número de estudantes matriculados.
Na ação, o professor também requereu o pagamento dos salários sonegados a partir de fevereiro de 2008, com os reflexos decorrentes, argumentando que sempre esteve à disposição da instituição de ensino e que eventual extinção de turmas não poderia justificar o fato de ter ficado sem carga horária e salário.
A primeira instância negou o pedido do professor. Ele, então, recorreu. Para o desembargador Fernando Antonio Zorzenon da Silva, que relatou o caso, permitir que a diminuição do número de alunos legitime a redução da remuneração do professor não só contraria o princípio básico da legislação trabalhista da irredutibilidade dos salários, como transfere para o empregado o risco do negócio, que é do empregador.
Segundo o desembargador, se a situação fosse inversa, dificilmente o professor ganharia mais por cada novo aluno que se matriculasse na instituição. "Estimulado, o empregador optará sempre por elevar o número de alunos em cada sala de aula, acarretando sobrecarga ao trabalho do professor, sem a indispensável compensação na remuneração deste. O empregador eleva seu lucro em detrimento do empregado e, o que é pior, do próprio ensino ministrado", escreveu.
Com a decisão, o professor terá direito aos salários decorrentes da redução da carga horária, implantada a partir de fevereiro de 2008, nos campi de Duque de Caxias e Queimados, até o término dos respectivos contratos de trabalho, assim como aos reflexos nos depósitos do FGTS, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, repouso semanal remunerado, anuênio, adicional de aprimoramento acadêmico, aviso prévio, saldo de salário e indenização compensatória de 40%. Cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-1. 
Clique aqui para ler a decisão.

Para operação potencialmente poluidora ser crime é preciso provar risco

Um estabelecimento cuja atividade seja potencialmente poluidora não comete o delito do artigo 60 da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998) somente por não possuir licença ambiental. Para que este crime se configure, é preciso haver comprovação técnica da capacidade de poluição da operação.
Esse foi o entendimento da 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo ao conceder a ordem a Habeas Corpus impetrado pelo dono de um posto de gasolina em Mogi das Cruzes.
O empresário foi condenado em maio de 2014 a um mês de prisão por manter o estabelecimento em funcionamento sem autorização dos órgãos ambientais competentes. Sua pena foi convertida em prestação pecuniária correspondente ao valor de um salário mínimo. Ele recorreu diversas vezes dessa decisão, mas não obteve sucesso.
Então seus advogados, Alberto Zacharias Toron, Fernando da Nóbrega Cunha e Michel Kusminsky Herscu, do Toron, Torihara e Szafir Advogados, impetraram HC pedindo o trancamento da ação penal em razão da atipicidade da conduta. Os defensores do empresário alegaram que a 3ª Turma Cível e Criminal de Mogi das Cruzes reconheceu que o posto estava em conformidade com as exigências da Cetesb, e, mesmo assim, manteve a condenação.
Toron, Cunha e Herscu também argumentaram que para se configurar crime de perigo concreto, é preciso demonstrar o potencial poluidor por meio de prova pericial. Como o estabelecimento obteve a licença ambiental posteriormente, o delito teria se descaracterizado. Por isso, eles pediram a absolvição do condenado.
Em seu voto, a relatora do caso, desembargadora Angélica de Almeida, afirma que sem a comprovação da atividade potencialmente poluidora, não fica configurada a conduta do artigo 60 da Lei de Crimes Ambientais.
Para fortalecer seu ponto de vista, ela citou lição dos juristas Vladimir e Gilberto Passos de Freitas e precedente do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.411.354) que exigem laudo pericial para demonstrar que uma certa atividade é potencialmente poluidora.
De acordo com Angélica, não há documento que prove que o posto exercia atividades perigosas ao meio ambiente. Ela também lembra que a licença ambiental posteriormente obtida pelo estabelecimento evidencia que a sua atividade era regular.
Segundo a desembargadora, o bem jurídico protegido pelo crime atribuído ao empresário é o meio-ambiente. Dessa forma, se não há prova do potencial danoso de sua atividade, a conduta é atípica, e a condenação não deve prevalecer.
Com isso, a relatora votou pela concessão da ordem ao HC. Os demais desembargadores da 12ª Câmara de Direito Criminal seguiram seu voto.
Instrumento amplo
Para o advogado Herscu, o HC é um instrumento que não se limita a casos de restrição da liberdade de locomoção. Aos seus olhos, o remédio constitucional seve “para coibir eficazmente as ilegalidades e abusos estatais no âmbito de sua atuação penal”.
Essa aplicação do HC foi confirmada pela decisão da 12ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP, diz Herscu. “[O acórdão] Não poderia estar mais de acordo com os princípios e garantias da Constituição de 1988, que, no final do dia, é o que deve prevalecer quando se trata do mais importante remédio contra ilegalidades praticadas pelo Estado e suportadas pelos cidadãos”, analisa o advogado.  
Clique aqui para ler a decisão.
HC 2081376-52.2015.8.26.0000    
 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 28 de julho de 2015, 7h13

28 julho, 2015

Filho adotivo pode ter registro com nome de pais biológico e afetivo



O Estado deve estar atento às mudanças sociais relacionadas à família brasileira para que possa proporcionar as condições fundamentais para o indivíduo buscar sua felicidade. Com esse argumento, o juiz Lucas de Mendonça Lagares da 3ª Vara Cível, Família e Sucessões de Formosa (GO); permitiu que uma mulher pudesse colocar em seu registro o nome de dois pais: um biológico e outro de criação.
No caso, a autora da ação ficou sabendo, durante sua adolescência, que era adotada. Ela começou a investigar a identidade de seus pais e descobriu que seu pai biológico já havia falecido. Com a descoberta, a mulher buscou na Justiça o direito de incluir em seu registro civil, o nome dele, sem a exclusão do nome de seu pai afetivo.
Ao analisar os autos, o juiz entendeu que a multiparentalidade e paternidade socioafetiva encontram-se amparadas “pelo vasto conceito de ‘família’, consignados implicitamente em nossa Carta Magna”. Para Lucas de Mendonça, a autora da ação tem direito à multiparentalidade, pois “é dever do Estado, atento às mudanças na forma de pensar sobre a família brasileira, proporcionar o fundamental para que o indivíduo possa buscar sua felicidade”.
O magistrado afirmou que o pedido da mulher para reconhecimento de sua origem biológica paterna não prejudica os elementos de sua personalidade que foram formados pelos anos de convivência com o pai que a registrou.
Ao reconhecer que a matéria é relativamente nova no meio forense, o juiz considerou os argumentos da jurista e desembargadora aposentada Maria Berenice Dias que, em seu livro Manual de Direito das Famílias, ressaltou que “o elemento distintivo da família, que a coloca sob o manto da juricidade, é a presença de um vínculo afetivo a unir as pessoas com identidade de projetos de vida e propósitos comuns, gerando comprometimento mútuo”.
Após analisar a doutrina, Lucas de Mendonça concluiu que “não basta o reconhecimento da existência dos direitos da personalidade, as chamadas liberdades públicas, é necessário conferir dignidade à vida e aos demais direitos personalíssimos que a partir da sua existência podem advir com destaque para os direitos ao nome, identidade e convivência familiar”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Revista Consultor Jurídico, 26 de julho de 2015, 8h45

Juiz pode descartar contrato quando outras provas apontam vínculo de emprego

O contrato de prestação de serviço pode ser desconsiderado se outras provas apontarem uma efetiva relação de emprego. Com esse entendimento, a 22ª Vara do Trabalho de Brasília reconheceu vínculo empregatício de uma professora de canto que trabalhou para o Instituto de Música do Distrito Federal entre 2009 e 2013 com base em sucessivos contratos de prestação de serviços e um último de emprego apenas em fevereiro de 2014. Ela teve vínculo empregatício por todo o período reconhecido. 
A professora ajuizou reclamação trabalhista alegando que foi admitida pelo instituto em agosto de 2007, como professora de canto, e dispensada em julho de 2014. Nos autos, juntou contratos de prestação de serviços de preparadora vocal, com atendimento individual de alunos, durante vários períodos letivos, entre agosto de 2009 e novembro de 2013, além de cópia da Carteira de Trabalho, com registro da relação de emprego, na função de instrutora de música, entre fevereiro e julho de 2014.
Ao decidir o caso, o juiz Renato Vieira de Faria citou o chamado princípio da primazia da realidade sobre as formas, que orienta o ramo trabalhista. Nesse sentido, salienta, o artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho diz que são nulos todos os atos utilizados como subterfúgios para fraudar os direitos trabalhistas.
Para o juiz, no caso não há controvérsia acerca do caráter oneroso dos serviços prestados pela autora da reclamação em favor do instituto. “Outrossim, evidente a atuação da reclamante na atividade finalística do reclamado e, além da pertinência da função do trabalhador com os fins do empreendimento, a continuidade da atividade ao longo dos semestres letivos consecutivos informam o caráter não eventual dos serviços”.
Além disso, frisou o juiz, a prova oral permitiu a formação do convencimento acerca da existência dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego extraídos da interpretação dos artigos 2º e 3º da CLT: não eventualidade, pessoalidade, alteridade e subordinação, sem qualquer indício da autonomia invocada como tese defensiva.
Para o magistrado, a denominação do cargo — se professora de canto, instrutora de música ou preparadora vocal — é irrelevante no caso. O importante é que a reclamante “ensinava as técnicas vocais, o que propiciava a evolução do aprendizado musical dos alunos e, quiçá, permitia-lhes realizar uma apresentação ao final de cada semestre, para adquirem experiência no palco diante do público”.
Com esses fundamentos, o magistrado condenou o instituto a retificar a Carteira do Trabalho da reclamante, para anotar a admissão em 1º de agosto de 2008, a pagar os salários dos meses de janeiro de todo o contrato, gratificações natalinas e férias com terço constitucional e diferenças de depósitos de FGTS.
Prescrição
Como a reclamação foi ajuizada em julho de 2014, e tendo por base a prescrição quinquenal dos créditos resultantes das relações de trabalho, conforme prevê o artigo 7º (inciso XXIX) da Constituição Federal, o juiz considerou prescritas as pretensões condenatórias referentes ao período anterior a setembro de 2009. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.
Processo 0001565-41.2014.5.10.022
Revista Consultor Jurídico, 26 de julho de 2015, 16h37