Enunciado: Processo Penal - Habeas Corpus e Prisão Especial.
Se o advogado for preso por dívida de pensão alimentícia, terá direito à prisão especial?
NÃO (3ª Turma do STJ)
O art. 7º, V, da Lei n.° 8.906/94 somente se aplica às prisões cautelares penais, não se refletindo nas prisões civis.
A prisão civil e a prisão criminal possuem naturezas e fundamentos jurídicos distintos. Não é recomendável, portanto, o devedor de alimentos inadimplente cumprir a medida restritiva da liberdade em sala de Estado Maior ou Casa do Albergado ou, ainda, obter o benefício da prisão domiciliar.
O instituto da prisão civil por inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia não constitui sanção penal, não ostentando, portanto, índole punitiva ou retributiva, mas, ao revés, é uma medida coercitiva, imposta com a finalidade de compelir o devedor recalcitrante a cumprir a obrigação de manter o sustento dos alimentandos, de modo que são inaplicáveis as normas que regulam o Direito Penal e a Execução Criminal.
RHC 41.472/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/11/2013.
Proferido em 2014. O número deste processo não foi divulgado em razão de segredo judicial.
SIM (4ª Turma do STJ)
A regra contida no art. 7º, V, da Lei n.° 8.906/94 também se aplica para os casos de prisão civil de advogado.
O legislador, ao disciplinar os direitos do advogado, entendeu incluir entre eles o de ser recolhido em sala especial, não devendo o Poder Judiciário restringir esse direito apenas aos processos penais.
“Se quando é malferido um bem tutelado pelo direito penal, permite-se ao acusado, se advogado for, o recolhimento em sala de estado maior, a lógica adotada no ordenamento jurídico impõe seja estendido igual direito àquele que infringe uma norma civil, porquanto, na linha do regramento lógico, quem pode o mais, pode o menos” (Min. Raul Araújo).
Proferido em 2014. O número deste processo não foi divulgado em razão de segredo de justiça.