A 16ª câmara Cível do TJ/MG
reduziu de R$ 100 mil para R$ 5 mil a indenização que um homem deve para
ex-namorada pela gravação e divulgação de momentos íntimos do casal.
A autora relatou a transmitiu
imagens de cunho erótico para o companheiro, que foram capturadas por ele e
retransmitidas a terceiros. O juízo de 1º grau condenou o requerido ao
pagamento de indenização de R$ 100 mil.
O TJ/MG manteve a condenação. Nos
termos do voto do relator, o desembargador José Marcos Rodrigues Vieira, o
valor do dano moral deveria ser reduzido para R$ 75 mil, mas rechaçou o
argumento de concorrência de culpa da vítima. “Pretender-se isentar o réu de
responsabilidade pelo ato da autora significaria, neste contexto, punir a
vítima.”
Postura absoluta
O desembargador Francisco Batista
de Abreu, contudo, divergiu do relator. Para ele, “a vítima dessa divulgação
foi a autora embora tenha concorrido de forma bem acentuada e preponderante.
Ligou sua webcam, direcionou-a para suas partes íntimas. Fez poses. Dialogou
com o réu por algum tempo. Tinha consciência do que fazia e do risco que corria”.
Asseverando que a moral é postura
absoluta e que “quem tem moral a tem por inteiro”, o julgador chegou a
entendimento de que as fotos sensuais diferem-se das fotos divulgadas pela
autora da ação.
“As fotos em posições ginecológicas
que exibem a mais absoluta intimidade da mulher não são sensuais. Fotos
sensuais são exibíveis, não agridem e não assustam. Fotos sensuais são aquelas
que provocam a imaginação de como são as formas femininas. Em avaliação menos
amarga, mais branda podem ser eróticas. São poses que não se tiram fotos. São
poses voláteis para consideradas imediata evaporação. São poses para um quarto
fechado, no escuro, ainda que para um namorado, mas verdadeiro. Não para um
ex-namorado por um curto período de um ano. Não para ex-namorado de um namoro
de ano. Não foram fotos tiradas em momento íntimo de um casal ainda que
namorados. E não vale afirmar quebra de confiança. O namoro foi curto e a
distância. Passageiro. Nada sério.”
Disse, ainda, o revisor: “Quem
ousa posar daquela forma e naquelas circunstâncias tem um conceito moral
diferenciado, liberal. Dela não cuida.”
O magistrado afirmou que a
vítima, assim, concorreu de forma positiva e preponderante para o fato, e por
assumir o risco a indenização deveria ser reduzida para R$ 5 mil. O
desembargador Otávio de Abreu Portes seguiu o voto do revisor.
De qualquer forma,
entretanto, por força de culpa recíproca, ou porque a autora tenha facilitado
conscientemente sua divulgação e assumido esse risco a indenização é de ser bem
reduzida. Avaliado tudo que está nos autos, as linhas e entrelinhas; avaliando
a dúvida sobre a autoria; avaliando a participação da autora no evento,
avaliando o conceito que a autora tem sobre o seu procedimento, creio
proporcional o valor de R$5.000,00.
Daí a razão pela qual estou dando
parcial provimento à apelação para reduzir o valor da indenização fixando-a em
R$5.000,00.
Processo:
2502627-65.2009.8.13.0701