27 dezembro, 2013

Mulher é aposentada por invalidez ao pedir auxílio-doença

A juíza federal Isaura Cristina de Oliveira Leite, da Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia (GO), concedeu aposentadoria por invalidez no lugar de auxílio-doença para uma costureira em tratamento por um câncer de mama. Diante de laudo pericial que concluiu pela incapacidade total e provisória para o trabalho e considerando a idade avançada e o quadro de saúde da mulher, a juíza decidiu que a aposentadoria por invalidez seria benefício mais adequado. Ela considerou que que são remotas as probabilidades de recuperação da capacidade da costureira para o trabalho.
A costureira, segurada do INSS, entrou com pedido de auxílio-doença. Ela queria o direito ao benefício por incapacidade. Mas a magistrada antecipou a tutela do mérito pretendida e determinou ao INSS que seja implantada a aposentadoria por invalidez, condenando a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas atrasadas.
Segundo a juíza, os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença assemelham-se por serem destinados ao segurado que não está em condições de trabalhar e, portanto, prover a própria subsistência. Porém, há diferenças. Para que o assegurado consiga a aposentadoria por invalidez, a exigência é de que a incapacidade para o trabalho seja total e definitiva. Caso a incapacidade seja provisória, mas com previsão de retorno ou de reabilitação para profissão diferente à habitualmente exercida, o segurado deve receber auxílio-doença. Com informações da Assessoria de Imprensa da Justiça Federal.

06 dezembro, 2013

TRF4 2


Diário Eletrônico

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Ano VIII – nº 300 – Porto Alegre, sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PUBLICAÇÕES ADMINISTRATIVAS



NÚCLEO DE CADASTRO DE PESSOAL


ATO Nº 1026, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2013.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 0010352-61.2013.4.04.8003, resolve:
I - DECLARAR VAGO, a partir de 05/11/2013, o cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, do Quadro Permanente de Pessoal das Secretarias da Justiça Federal de 1º Grau, Seção Judiciária do Estado do Paraná, ocupado pela servidora ANGELA APARECIDA SILVA DE PAULA, localizada na Classe "A", Padrão 03, em virtude de posse em outro cargo inacumulável, nos termos do art. 33, inciso VIII, da Lei n° 8.112, de 11/12/1990 e Resolução 3, de 10/03/2008, do Conselho da Justiça Federal.
II - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

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Documento assinado eletronicamente por Tadaaqui HirosePresidente, em 05/12/2013, às 12:42, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

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TRF4 1

Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região

  

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03 dezembro, 2013

TRT-4 nega reparação a soropositivo barrado na admissão

Deixar de contratar candidato soropositivo não caracteriza conduta discriminatória por parte do empregador se o motivo da recusa for, justamente, preservar a sua vida, em atenção ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, confirmando sentença que negou reparação moral a um operário selecionado pela Andrade Gutierrez em Porto Alegre e, posteriormente, dispensado antes da assinatura do contrato. Motivo: ele teria de trabalhar na África, em zona de malária de alto risco para a saúde.
O relator do recurso, desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira, corroborando entendimento da vara de origem, não viu nenhum ato ilícito na recusa do futuro empregador, nem violação da boa-fé objetiva na fase pré-contratual. Assim, como considerou o procedimento justificado, adequado e lícito, derrubou a pretensão indenizatória. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 21 de novembro.
O casoO autor disse que participou de processo seletivo promovido pela Construtora Andrade Gutierrez em Porto Alegre. Na ocasião, recebeu a informação de que, se escolhido, iria trabalhar em Moçambique, na África. Assim, em caráter de urgência, a empresa pediu-lhe que providenciasse toda a documentação para admissão, incluindo passaporte, atestado de vacinações e exames de sangue e do vírus HIV.
Com o resultado para HIV positivo, a empresa lhe comunicou que não mais seria efetivado no emprego, por se tratar de ‘‘procedimento interno’’. O autor ainda tentou, em vão, ficar com uma vaga de trabalho para obras na capital gaúcha.
Frustrado, o autor ajuizou, na Justiça do Trabalho, Ação de Indenização em Danos Morais e Materiais contra a empreiteira. Alegou, em síntese, que o episódio de discriminação lhe trouxe humilhação e sofrimento. Tanto que teve buscar ajuda especializada de psicólogo para se tratar.
A Andrade Gutierres apresentou defesa. Afirmou que sempre agiu com respeito à vida e à dignidade da pessoa humana, para cumprimento da função social da empresa, do bem-estar do obreiro e da justiça social. Que não contratou o autor justamente por respeitar estes princípios, uma vez que seria enviado para uma área endêmica de malária, onde não existe atendimento especializado para soropositivos com HIV. Deve prevalecer o direito à vida, arrematou.
Sentença de improcedênciaA juíza substituta Carolina Hostyn Gralha Beck, da 8ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, afirmou na sentença que o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no Código Civil, deve ser observado em todas as fases contratuais — inclusive na que antecede a assinatura do contrato de trabalho.
‘‘No entanto, entendo que a reclamada, sabedora dos resultados dos
exames, justificou a não-contratação de forma convincente, não tendo restado demonstrado nos autos que o reclamante deixou de ser contratado por motivo discriminatório; pelo contrário, o foi em prol da preservação de sua saúde, não havendo, portanto, violação da norma constitucional (artigo 5º, caput, artigo 7º, XXX, XXXI XXXII e XXXIV)’’, definiu, de forma sucinta, a magistrada. Logo, julgou a ação improcedente.
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