25 outubro, 2013
DIREITO ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSE LESÃO AO ERÁRIO
Para a configuração dos atos de improbidade administrativa que causem prejuízo ao erário (art. 10 da Lei 8.429/1992), é indispensável a comprovação de efetivo prejuízo aos cofres públicos. Precedentes citados: REsp 1.233.502-MG, Segunda Turma, DJe 23/8/2012; e REsp 1.206.741-SP, Primeira Turma, DJe 23/5/2012. REsp 1.173.677-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/8/2013
DIREITO PENAL. DOLO NO DELITO DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.
Para a caracterização do crime de apropriação indébita de contribuição previdenciária (art. 168-A do CP), não há necessidade de comprovação de dolo específico. Trata-se de crime omissivo próprio, que se perfaz com a mera omissão de recolhimento de contribuição previdenciária no prazo e na forma legais. Desnecessária, portanto, a demonstração do animus rem sibi habendi, bem como a comprovação do especial fim de fraudar a Previdência Social. Precedentes citados do STJ: REsp 1.172.349-PR, Quinta Turma, DJe 24/5/2012; e HC 116.461-PE, Sexta Turma, DJe 29/2/2012; Precedentes citados do STF: AP 516-DF, Pleno, DJe de 6/12/2010; e HC 96.092-SP, Primeira Turma, DJe de 1º/7/2009. EREsp 1.296.631-RN, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/9/2013
DF deve indenizar casal que perdeu filha por falta de UTI
O governo do Distrito Federal foi condenado a pagar R$ 150 mil de indenização pela morte de uma criança por falta de leito em UTI pediátrica. Na decisão, o juiz substituto Rômulo de Araújo Mendes, da 5ª Vara da Fazenda Pública, afirma que o Estado responde pelo risco criado pela sua atividade, "de modo que toda lesão sofrida pelo particular em razão da atuação (ou omissão) de um agente público, independentemente de culpa deste, deve ser indenizada”.
De acordo com os pais da criança, autores da ação, a garota estava recebendo tratamento em um quarto no Hospital Regional de Sobradinho quando teve uma insuficiência respiratória e precisou ser internada em uma UTI pediátrica. Como não havia UTI para crianças no hospital em que se encontravam, o casal buscou outras unidades médicas. Porém, sem vagas nem em hospitais privados, a criança não sobreviveu. O casal então ingressou com ação na justiça buscando a reparação.
Em sua defesa, o Distrito Federal pediu a improcedência da demanda, alegando a condenação por danos morais exige a presença de um agente causador do dano, ação ou omissão deste, o dano em si e o nexo de causalidade. Para o governo distrital, não houve no caso omissão estatal, pois os médicos foram dedidcados, embora não tenham tido êxito em evitar a morte da criança. Além disso, alegou que não houve negligência, tendo a morte acontecido devido aos desdobramentos naturais da doença que a criança tinha.
Porém, ao analisar o caso, o juiz concluiu que ficou comprovado a relação entre conduta omissiva do DF e a morte da criança. “Se a UTI era a última chance para tentar manter a vida da menor, é de concluir que, a falta dela, configurou a perda da chance de cura, emergindo, daí, a responsabilidade estatal. É assim a ré a responsável pela morte da menor,por não lhe proporcionar, em tempo oportuno, o necessário tratamento”, afirmou na sentença.
Rômulo Mendes explicou ainda que o valor não confortará os autores pela morte de um filho, mas poderá servir de punição e alerta para que o DF reveja a questão da saúde e as consequências de sua má-gestão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Justiça pode proibir atuação de advogado condenado
Prevista no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, a suspensão das atividades para advogados que se beneficiarem às custas do cliente pode ser adotada também na esfera penal, mesmo que a OAB não tenha se manifestado sobre as condutas. Isso ocorre porque não há qualquer relação de dependência entre as esferas administrativa e criminal, ou vedação no Estatuto da Advocacia impedindo a atuação cautelar na esfera jurisdicional.
O entendimento foi adotado pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para não conhecer de pedido de Habeas Corpus impetrado por um advogado que tentava a revogação de medida que o suspendeu do exercício da advocacia. Entre 2009 e 2010, o profissional teria descumprido promessas de ajuizamento de ações, retendo o valor pago pelos clientes e utilizando os documentos pessoais deles para fechar empréstimos consignados, o que gerou acusações de estelionato e apropriação indébita.
Ele teve a prisão preventiva decretada e impetrou pedido de Habeas Corpus junto ao Tribunal de Justiça da Paraíba, que substituiu a custódia por medidas cautelares, como a proibição de deixar a comarca sem autorização e o comparecimento periódico diante do juiz. Além disso, o TJ-PB determinou a suspensão de suas atividades profissionais, excetuando-se os processos já em curso. No HC junto ao Supremo Tribunal Federal, o advogado afirmava que a profissão é sua única fonte de renda e, por ser arrimo de família, também garante a subsistência de sua mulher e dos filhos do casal.
Relator do caso, o ministro Og Fernandes informou que, respeitando o artigo 105 da Constituição, o STJ não aceita a interposição de Habeas Corpus como substituto de Recurso Ordinário, Recurso Especial ou Revisão Criminal. Caso isso ocorra, segundo o ministro, há risco de que a essência do HC seja desvirtuada.
Seria possível que o STJ deferisse a ordem de ofício, apontou o relator, mas as acusações contra o advogado são muito graves e a frequência com que ocorriam torna real o risco de que ele volte a praticar os crimes. O profissional também não apresentou, continua Og Fernandes, qualquer elemento comprovando a alegação de que sua atividade era fundamental para sua mulher e filhos.Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ
No Direito, não há marcas nem patentes a serem preservadas
Artigo publicado originalmente no jornal Folha de S.Paulo do dia 22 de outubro de 2013.
Causou-me um misto de perplexidade e bom humor que uma longa entrevista concedida à brilhante jornalista Mônica Bergamo fosse quase que inteiramente ignorada e que apenas dois parágrafos dela causassem desproporcional impacto.
Tive mesmo a impressão de que — para muitos — aqueles dois parágrafos estariam a concentrar não só tudo o que escrevi na vida, mas toda a minha concepção jurídica da ordem social.
Na entrevista, eu disse que a teoria do domínio do fato, tal como foi aplicada na ação penal 470, trazia insegurança jurídica e que, se tivesse que ser aplicada, quem teria o domínio do fato completo seria o presidente da República.
Como um velho e modesto advogado provinciano, aprendi com meus mestres — à época em que os lentes da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco eram criadores de teorias, e não reprodutores eletrônicos ou presenciais de teorias alheias — que a letra da norma, na esmagadora maioria das vezes, exterioriza o seu conteúdo.
Meu velho e saudoso mestre Canuto Mendes de Almeida abominava as sofisticações teoréticas, lembrando sempre que, por destinar-se a ser aplicado, deve o Direito ser inteligível pela sociedade, pois a clareza do legislador atesta a fidalguia do governante.
Claus Roxin não foi o criador da teoria do domínio do fato, embora seu mais conhecido intérprete. Adaptou-a de Hans Welzel, seu verdadeiro autor, à sua concepção própria, e não pretendeu impedir outros juristas de fazerem o mesmo. Em Direito, não há marcas e patentes a serem preservadas, e a ministra Rosa Weber (Supremo Tribunal Federal), quando a ela se referiu, apresentou-a conforme sua leitura.
Quando, nos dois parágrafos e na breve nota que publiquei na Folha, aludi a seu criador (Welzel) e a seu mais conhecido intérprete e inovador (Roxin), apenas disse que tal teoria, segundo o meu direito de interpretá-la, foi aplicada à falta de prova material consistente.
Lembro que, se há prova material contra quem comanda uma ação, a teoria é despicienda. As provas por si só já servem para condenar e, conforme o nível da participação do protagonista na condução dos atos delituosos, as penas serão agravadas. Quando as provas materiais inexistem, havendo apenas indícios ou provas testemunhais, é que se lança mão de uma teoria agregadora do comando.
A aplicação de teoria do domínio do fato a Rafael Videla (Argentina) e a Alberto Fujimori (Peru) decorreu de serem presidentes da República. Embora os crimes tenham sido praticados por seus subordinados, estavam estes sob seu comando.
É bem verdade que Hans Welzel não conseguiu a aplicação da teoria aos crimes praticados pelo partido nazista. Para Welzel, quem determina a execução do crime não é dele partícipe, mas autor.
O certo é que os ministros do STF que se referiram à teoria interpretaram-na com a liberdade própria de doutrinadores, não podendo ser criticados de o terem feito, de acordo com suas convicções.
Eu, pessoalmente, nos dois curtos parágrafos da longa entrevista, discordando da conformação que a jurisprudência brasileira dá à teoria do domínio do fato e dos eminentes ministros que a adotaram, suscitei minha preocupação de que sua adoção, sem que haja provas materiais consistentes, pode trazer insegurança jurídica. E manifestei minha preferência, em Direito Penal, pela teoria que levou o Supremo Tribunal Federal, após o impeachment do presidente Collor, a absolvê-lo por falta do nexo causal entre conduta e resultado e de prova material consistente.
O aspecto positivo dos dois parágrafos, todavia, foi abrir-se um debate sobre a matéria, que permitirá o aparecimento de novas exegeses sobre o tema levantado por Hans Welzel em 1939.
Ives Gandra Martins é advogado e professor emérito da Universidade Mackenzie, da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e da Escola Superior de Guerra.
Revista Consultor Jurídico, 22 de outubro de 2013
MP pode ajuizar ação de alimentos em benefício de menor mesmo sem omissão da mãe
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Ministério Público possui legitimidade extraordinária para o ajuizamento de execução de alimentos em benefício de menor cujo poder familiar é exercido regularmente por genitor ou representante legal.
O colegiado, de forma unânime, seguiu o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, para quem o MP tem legitimidade para a propositura de execução de alimentos em favor de menor, nos termos do artigo 201, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), dado o caráter indisponível do direito à alimentação.
“É socialmente relevante e legítima a substituição processual extraordinária do MP, na defesa dos economicamente pobres, também em virtude da precária ou inexistente assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública”, afirmou a ministra.
Substituição processual
No caso, a execução de alimentos proposta pelo Ministério Público da Bahia foi negada pelo juízo de primeiro grau, ao entendimento de que o órgão ministerial somente teria legitimidade como substituto processual, valendo-se da autorização legal contida no artigo 201, III, do ECA, quando houvesse a excepcionalidade contida no artigo 98, II, do estatuto.
Segundo o artigo 98, “as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos na lei forem ameaçados ou violados por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável”.
O Tribunal de Justiça da Bahia manteve a sentença e não reconheceu a legitimidade do MP. “Estando o alimentando sob o poder familiar da genitora, ilegítima a substituição processual do MP para propor ação de alimentos em favor daquele”, afirmou o tribunal estadual.
Para o TJBA, a legitimidade do MP pressupõe a competência da Justiça da Infância e da Juventude, e a competência das varas especializadas para conhecer de ações de alimentos depende de estar a criança em situação de ameaça ou violação de direitos, decorrente, por exemplo, da omissão dos pais ou responsáveis (artigo 98) – fatos não verificados no processo.
O MP recorreu ao STJ, alegando que não reconhecer sua legitimidade em situações como esta impediria o acesso de inúmeros hipossuficientes ao Judiciário, principalmente porque “muitas comarcas no estado da Bahia ainda não podem contar com o serviço efetivo de uma Defensoria Pública estruturada".
Competência autônoma
Segundo a ministra Andrighi, o artigo 201, III, do ECA confere ao MP legitimidade para promover e acompanhar as ações de alimentos e demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude, mas não limita a atuação ministerial apenas e exclusivamente às hipóteses em que a ação de alimentos seja da competência das varas especializadas.
De acordo com a relatora, a legitimidade do MP não se confunde com a competência do órgão jurisdicional, sendo ela autônoma, independentemente do juízo em que é proposta a ação de alimentos. “Qualquer interpretação diferente impossibilitaria a proteção ilimitada e incondicionada da criança e do adolescente”, destacou.
A relatora afirmou também que os valores ligados à infância e à juventude não só podem como devem ser tutelados pelo MP, de forma que qualquer obstrução à atuação do órgão implicaria furtar-lhe uma de suas funções institucionais.
“O Ministério Público tem, assim, papel importante na implementação do direito fundamental e indisponível aos alimentos, que sem dúvida alguma é de suma relevância para o desenvolvimento de uma vida digna e saudável de menores incapazes”, assinalou a ministra.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
O colegiado, de forma unânime, seguiu o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, para quem o MP tem legitimidade para a propositura de execução de alimentos em favor de menor, nos termos do artigo 201, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), dado o caráter indisponível do direito à alimentação.
“É socialmente relevante e legítima a substituição processual extraordinária do MP, na defesa dos economicamente pobres, também em virtude da precária ou inexistente assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública”, afirmou a ministra.
Substituição processual
No caso, a execução de alimentos proposta pelo Ministério Público da Bahia foi negada pelo juízo de primeiro grau, ao entendimento de que o órgão ministerial somente teria legitimidade como substituto processual, valendo-se da autorização legal contida no artigo 201, III, do ECA, quando houvesse a excepcionalidade contida no artigo 98, II, do estatuto.
Segundo o artigo 98, “as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos na lei forem ameaçados ou violados por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável”.
O Tribunal de Justiça da Bahia manteve a sentença e não reconheceu a legitimidade do MP. “Estando o alimentando sob o poder familiar da genitora, ilegítima a substituição processual do MP para propor ação de alimentos em favor daquele”, afirmou o tribunal estadual.
Para o TJBA, a legitimidade do MP pressupõe a competência da Justiça da Infância e da Juventude, e a competência das varas especializadas para conhecer de ações de alimentos depende de estar a criança em situação de ameaça ou violação de direitos, decorrente, por exemplo, da omissão dos pais ou responsáveis (artigo 98) – fatos não verificados no processo.
O MP recorreu ao STJ, alegando que não reconhecer sua legitimidade em situações como esta impediria o acesso de inúmeros hipossuficientes ao Judiciário, principalmente porque “muitas comarcas no estado da Bahia ainda não podem contar com o serviço efetivo de uma Defensoria Pública estruturada".
Competência autônoma
Segundo a ministra Andrighi, o artigo 201, III, do ECA confere ao MP legitimidade para promover e acompanhar as ações de alimentos e demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude, mas não limita a atuação ministerial apenas e exclusivamente às hipóteses em que a ação de alimentos seja da competência das varas especializadas.
De acordo com a relatora, a legitimidade do MP não se confunde com a competência do órgão jurisdicional, sendo ela autônoma, independentemente do juízo em que é proposta a ação de alimentos. “Qualquer interpretação diferente impossibilitaria a proteção ilimitada e incondicionada da criança e do adolescente”, destacou.
A relatora afirmou também que os valores ligados à infância e à juventude não só podem como devem ser tutelados pelo MP, de forma que qualquer obstrução à atuação do órgão implicaria furtar-lhe uma de suas funções institucionais.
“O Ministério Público tem, assim, papel importante na implementação do direito fundamental e indisponível aos alimentos, que sem dúvida alguma é de suma relevância para o desenvolvimento de uma vida digna e saudável de menores incapazes”, assinalou a ministra.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
22 outubro, 2013
Advogado responderá por calúnia contra promotor
A 5ª turma do STJ manteve ação penal contra advogado acusado de caluniar promotor – artigos 138 e 141, inciso II, do CP. O HC com pedido de liminar impetrado pela OAB/RJ, em favor do advogado, foi rejeitado pelos ministros.
A OAB sustentou que o advogado seria vítima de constrangimento ilegal, pois o suposto crime de calúnia contra membro do Ministério Público teria sido cometido no exercício de sua profissão, conduta que estaria amparada pela imunidade profissional descrita no artigo 7º, parágrafo 2º, do Estatuto da Advocacia e no artigo 133 da CF/88.
Argumentou ainda que o fato seria atípico e penalmente irrelevante, não constituindo calúnia, pois os advogados que agem motivados pela intenção de defender seus clientes não cometeriam quaisquer crimes contra a honra, uma vez que não há intenção de ofender. Por isso, pediu o trancamento da ação penal. A liminar foi negada pelo relator, ministro Jorge Mussi.
Denunciação caluniosa
O advogado foi denunciado porque, ao fazer a defesa prévia de sua cliente em processo criminal, disse que o promotor havia criado palavras não ditas pela ré, imputando-lhe "crime de que a sabe inocente". E concluiu: "Assim, o promotor estaria incurso nas penas do artigo 339 do CP (denunciação caluniosa), devendo ele estar respondendo a uma ação penal, não a denunciada".
Segundo Jorge Mussi, a atribuição ao promotor da prática do crime de denunciação caluniosa não está amparada pela CF nem pelo Estatuto da OAB. O artigo 133 da Constituição estabelece que "o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".
O ministro apontou que, ao regulamentar esse dispositivo constitucional, o artigo 7º, parágrafo 2º, da lei 8.906/94 dispõe que a imunidade dos profissionais da advocacia restringe-se aos crimes de injúria e difamação, pressupondo que as manifestações sejam proferidas no exercício de sua atividade, ainda que fora do juízo.
"Assim, tendo o paciente sido acusado de caluniar membro do MP, impossível considerar-se que estaria acobertado pela imunidade profissional prevista no Estatuto da Advocacia", entendeu o relator, com base em precedentes do STJ e do STF.
Além disso, para saber se o advogado teria ou não agido com a intenção de caluniar o promotor, seria necessária a análise de provas, o que é vedado em julgamento de HC.
- Processo relacionado: HC 221.249
Veja a íntegra da decisão.
21 outubro, 2013
Paternidade socioafetiva não afasta vínculo biológico
A existência de vínculo socioafetivo com pai registral não pode impedir o reconhecimento da paternidade biológica, com suas consequências de cunho patrimonial. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O colegiado, de forma unânime, seguiu o entendimento da relatora do caso, ministra Nancy Andrighi. Para ela, o reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado, portanto, sem nenhuma restrição, contra os pais ou seus herdeiros.
“Se é o próprio filho quem busca o reconhecimento do vínculo biológico com outrem, porque durante toda a sua vida foi induzido a acreditar em uma verdade que lhe foi imposta por aqueles que o registraram, não é razoável que se lhe imponha a prevalência da paternidade socioafetiva, a fim de impedir sua pretensão”, afirmou a ministra.
Vínculo prevalenteNa ação de investigação de paternidade, a filha, que foi registrada pelo marido de sua mãe, pretendia o reconhecimento da paternidade biológica, a alteração de seu nome e sua inclusão, como herdeira universal, no inventário do pai biológico.
A família do pai biológico contestou o pedido, sustentando a inexistência de relacionamento entre ele e a mãe da autora da ação, a falta de contribuição da autora na construção do patrimônio familiar e a prevalência da paternidade socioafetiva em relação à biológica.
Em primeiro grau, o magistrado declarou a paternidade, com fundamento no exame positivo de DNA, e determinou a retificação do registro de nascimento. Além disso, declarou a autora legítima herdeira necessária do pai biológico, fazendo jus, portanto, à sua parte na herança, no mesmo percentual dos demais filhos. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença.
No recurso especial ao STJ, a família do pai biológico voltou a sustentar a prevalência do vínculo socioafetivo em relação ao biológico, para declaração da paternidade com todas suas consequências registrais e patrimoniais. Segundo a família, houve, na realidade, uma “adoção à brasileira” pelo marido da mãe da autora, quando declarou no registro de nascimento da criança que ela era sua filha.
Melhor interesseEm seu voto, a ministra Andrighi mencionou que a prevalência da paternidade/maternidade socioafetiva frente à biológica tem como principal fundamento o interesse do próprio menor, ou seja, visa garantir direitos aos filhos diante das negativas de paternidade. Entretanto, a ministra afirmou que a paternidade socioafetiva não pode ser imposta contra a pretensão de um filho, quando é ele próprio quem busca o reconhecimento do vínculo biológico.
“É importante frisar que, conquanto tenha a recorrida usufruído de uma relação socioafetiva com seu pai registrário, nada lhe retira o direito, em havendo sua insurgência, ao tomar conhecimento de sua real história, de ter acesso à verdade biológica que lhe foi usurpada, desde o nascimento até a idade madura”, disse a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ
Facebook deve revelar dados de responsável por ofensas
O Facebook deverá fornecer as informações sobre um perfil anônimo à pessoa que foi prejudicada por mensagens de cunho ofensivo enviadas a partir deste perfil. A decisão é da 8ª Vara Cível de Goiânia, que acolheu em caráter liminar Ação Cautelar de Exibição de Documentos e determinou que sejam fornecidos o endereço do IP e o ID de dispositivo. Também deve ser revelada a localização geográfica no momento de criação da conta e durante os últimos dez acessos.
A ação foi impetrada por Rafael Maciel, advogado especialista em direito digital do Murilo Maciel e Rafael Maciel Advogados Associados. De acordo com o advogado, as mensagens denegriram a imagem pessoal e profissional da vítima e foram enviadas a partir de um perfil falso, que impedia a identificação do responsável. Foi enviado pedido de solicitação ao Facebook, sem êxito.
A falta de sucesso em tal procedimento foi mencionada pelo juiz Romério do Carmo Cordeiro na decisão liminar. Ele acatou o pedido de exibição de documentos por entender que estão configurados o fumus boni juris e periculum in mora.
16 outubro, 2013
Se a moda pega em Dois Vizinhos....
Político não pode pedir que servidores divulguem campanha
Convidar servidores públicos para uma reunião e pedir a eles que divulguem pontos favoráveis da campanha é abuso de poder político. Por conta disso, o prefeito e o vice-prefeito de Forquilhinha (SC), Vanderlei Tiscoski (PP) e José Ricardo Junkes (PP), tiveram os registros cassados pelo Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina e estão inelegíveis por oito anos. Eles continuam nos cargos até que sejam analisados os recursos à decisão.
Os dois foram acusados de aliciar servidores da Saúde, convidando eles a pedir votos para sua chapa. De acordo com o juiz Hélio do Valle Pereira, relator do caso, a atitude dos políticos abala o equilíbrio necessário durante o processo eleitoral, sendo inaceitável que uma candidatura tenha o privilégio de apresentar seus ideais aos servidores, algo que não ocorre com os demais políticos.
Tomando como base a Lei Complementar 64/1990, o juiz informou que não se discute se o ato mudou ou não o resultado da eleição, mas a gravidade da ação. Completando o voto do relator, o juiz Marcelo Ramos Peregrino citou ligação que os agentes da área de saúde possui com as comunidades carentes da cidade, atingindo pessoas com alto grau de vulnerabilidade.
A defesa dos políticos afirmou que não há qualquer prova ou fundamento que justificasse a denúncia, pedindo a manutenção da sentença de primeiro grau. No entanto, foi apresentado um vídeo gravado por um dos servidores, em que os candidatos pedem apoio. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRE-SC
Policial é demitida por incluir telefone em grampo
Por maioria de votos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça manteve a demissão de uma ex-policial federal que buscava a anulação do ato administrativo que a demitiu, por considerá-lo excessivo. No exercício do cargo, a então policial incluiu na lista de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente um número de telefone de seu interesse particular.
Ao analisar o Mandado de Segurança, a relatora do processo, ministra Eliana Calmon, concluiu que a conduta da policial se enquadrou no inciso XLVIII do artigo 43 da Lei 4.878/1965. Este dispositivo considera como transgressão disciplinar aproveitar-se, abusivamente, da condição de funcionário policial. Como a mesma lei, no artigo 48, inciso II, submete esse tipo de infração à pena de demissão, a ministra considerou que não houve excesso na punição.
“Não se verifica desproporcionalidade excessivamente gravosa em relação à impetrante que justifique a intervenção do Poder Judiciário quanto ao resultado do processo administrativo disciplinar, em que a autoridade administrativa concluiu pelo devido enquadramento dos fatos e aplicação da pena de demissão”, disse Eliana Calmon.
Processo administrativoNo primeiro processo administrativo movido contra a policial, a comissão disciplinar concluiu pela aplicação da pena de suspensão, por entender que a transgressão se enquadrava no inciso VIII do artigo 43 da Lei 4.878/1965 — praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a função policial.
Também foi imputada à servidora a conduta prevista no inciso XLVIII do mesmo dispositivo legal — prevalecer-se, abusivamente, da condição de funcionário policial —, mas quanto a essa acusação, sujeita à pena de demissão, a comissão decidiu pelo arquivamento.
Meses depois, o superintendente regional da Polícia Federal entendeu que o relatório da comissão concluiu contrariamente às provas dos autos e designou uma segunda comissão disciplinar para melhor investigação dos fatos. No relatório conclusivo, a segunda comissão entendeu que a infração cometida estava enquadrada no inciso XLVIII do artigo 43 da lei e a servidora foi demitida.
Sem vantagem
Inconformada, a policial impetrou mandado de segurança no STJ. Alegou que a punição foi desproporcional. Para ela, não houve dolo em sua conduta, pois apenas incorreu em erro ao incluir número de telefone para interceptação que não era objeto de investigação, sem que tenha tido qualquer tipo de vantagem pessoal.
Inconformada, a policial impetrou mandado de segurança no STJ. Alegou que a punição foi desproporcional. Para ela, não houve dolo em sua conduta, pois apenas incorreu em erro ao incluir número de telefone para interceptação que não era objeto de investigação, sem que tenha tido qualquer tipo de vantagem pessoal.
A policial questionou ainda a legalidade da segunda comissão formada. De acordo com a Lei 4.878, o processo disciplinar só pode ser promovido por comissão permanente e, além disso, segundo a servidora, um dos membros da comissão disciplinar foi substituído durante o processo, fato que tornaria o caráter da comissão temporário.
A ministra Eliana Calmon, relatora, não acolheu os argumentos. Além de considerar que não houve excesso, a ministra afastou também a contestação da legalidade da segunda comissão. Em seu voto, a ministra apontou que a exigência de que a apuração da transgressão seja feita por comissão permanente não condiciona que seus membros sejam da mesma lotação dos investigados nem impede a substituição de seus membros.
"Barriga de aluguel"O ato da policial demitida não é incomum. Em 2009, ao concluir o relatório final da CPI das Escutas Telefônicas, o deputado Nelson Pellegrino (PT-BA) sugeriu que fosse criado um dispostivo na legislação exigindo fundamentação do juiz específicando a autorização para cada linha interceptada.
“Com o necessário zelo, cautela e rigor por parte das autoridades, muitas mazelas poderão ser evitadas, tais como a interceptação de homônimos, e as ‘barrigas de aluguel’, em que números de telefones de pessoas estranhas à investigação são inseridas no pedido feito à autoridade judicial, que atuando sem a devida cautela e zelo, autoriza a medida. O resultado: violações à intimidade e privacidade de cidadãos brasileiros, com graves consequências para sua vida particular e de sua família”, explica Pellegrino em seu relatório, que foi entregue ao Supremo Tribunal Federal no mesmo ano.
Em 2007, o Ministério Público denunciou dois policiais em um caso de "barriga de aluguel". Eles incluiram um dos telefones celulares do escritório do advogado Roberto Podval, em São Paulo. Segundo o MP, os policiais alegaram que a linha era de membros do Primeiro Comando da Capital, o PCC. "Na verdade, a referida linha telefônica estava cadastrada em nome de ‘Advocacia Podval’, cujos integrantes não eram alvo de investigação, tanto que seus nomes jamais foram citados no correr do inquérito policial”, afirmou o Ministério Público. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ
Juiz não pode mandar delegado indiciar réu em processo
O indicamento policial serve para que o delegado formalize sua convicção de que determinado investigado em inquérito é o suspeito de ser o autor do crime. Portanto, o juiz não pode determinar, depois de já aberta ação penal, o indiciamento formal de um dos réus. Ao mandar indiciar, o juiz assume função inerente à investigação, o que não faz parte de suas funções jurisdicionais. O entendimento é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que concedeu Habeas Corpus a quatro acusados de crimes tributários para suspender ordem de indiciamento, feita na sentença.
A 2ª Turma seguiu voto do ministro Teori Zavascki. Em explicação sucinta, ele ensina que o indiciamento não existe na lei processual penal brasileira, mas a doutrina o classifica como um “ato de formalização” da convicção do delegado, com base em indícios, sobre a autoria de determinado crime. A partir do momento em que a denúncia é recebida pelo Judiciário, o suspeito passa a ser réu em ação penal e deixa de ser suspeito.
Para Zavascki, isso “demonstra incompatibilidade entre o ato de recebimento da denúncia, que já pressupõe a existência de indícios mínimos de autoria, e a posterior determinação de indiciamento, ato que atribui a alguém no curso do inquérito a suposta autoria delitiva e que visa a subsidiar o oferecimento da peça acusatória”.
O ministro também afirma que a ordem de indiciamento pelo juiz é “incompatível com o sistema acusatório”, que prevê a separação orgânica das funções dos agentes envolvidos na persecução penal, que reserva ao juiz condenar ou absolver os formalmente acusados de determinados crimes. “Ao impor à autoridade responsável pelas investigações quem ela deve considerar como autor do crime, o órgão Judiciário se sobrepõe, em tese, as suas conclusões, sendo essa, a toda evidência, atribuição estranha à atividade jurisdicional”.
A decisão da 2ª Turma do Supremo também deve ser a primeira a se basear na nova Lei 12.830/2013, que define a investigação policial conduzida pelo delegado de polícia. O artigo 2º, parágrafo 6º, da lei diz que “o indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá a autoria, materialidade e suas circunstâncias”. Dessa forma, e como “são muitas as consequências jurídicas e morais decorrentes do indiciamento formal”, a ordem dada pelo juiz de primeiro grau deve ser anulada
15 outubro, 2013
Juizado Especial não pode executar pena de prisão
O Juizado Especial Criminal não tem competência para executar pena de prisão. Cabe à Vara de Execução Penal colocar em prática as condenações determinadas pelo Juizado. A decisão é da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Com entendimento contrário, o Ministério Público de Minas Gerais pretendia que o Juizado Especial Criminal (Jecrim) de Araguari recebesse os autos para executar o próprio julgado.
No caso, um homem foi condenado a oito meses de detenção por dirigir sem habilitação. Os autos foram encaminhados por carta precatória do Jecrim para a Justiça estadual comum, para executar a pena. O MP entendeu que a competência era da Justiça especializada e pediu a devolução dos autos ao Juizado Especial Criminal.
O pedido, porém, foi indeferido na primeira instância. O argumento usado foi de que o Sistema de Informatização dos Serviços das Comarcas (Siscom) não tem estrutura necessária que permita a execução das penas nos juizados criminais da comarca, “de maneira que as execuções de penas devem tramitar na Vara de Execuções Criminais.”
Contra essa decisão, o Ministério Público de Minas Gerais interpôs Agravo de Execução Penal do TJ-MG. O órgão alegou que o Jecrim é competente para o cumprimento de seus julgados. Caso não fosse, a Vara de Execução Penal subtrairia a competência absoluta do juiz natural. Além disso, afirmou que a Resolução 550/2207 do TJ-MG estabelece que o Juizado Especial Criminal é competente para processar a execução da pena de transação penal não cumprida, nos processos que tramitaram na Justiça especializada.
Tais argumentos não foram seguidos pela relatora, desembargadora Denise Pinho da Costa Val. Para ela, a interpretação sistemática dos artigos 1°, 60 e 84 da Lei 9.099/1995 permite considerar que o Jecrim não tem competência para executar as penas privativas de liberdade aplicadas aos crimes de menos potencial ofensivo. Decidiu, por fim, que a execução da pena de prisão não cabe à Justiça Especializada
Desconto em pensão do INSS passa por processo administrativo
Não se pode concluir que houve fraude no recebimento de benefício de amparo social a idoso sem a abertura de processo administrativo próprio. Com base nesta argumentação, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais rejeitou recurso ajuizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social e manteve a suspensão dos descontos à pensão por morte recebida por uma idosa. Os integrantes da turma mantiveram decisão da Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco.
A beneficiária é uma idosa que, em dezembro de 2000, pediu ao INSS o pagamento do benefício de amparo social a idoso. Ela recebeu o dinheiro até abril de 2009, quando seu marido morreu. A mulher voltou ao INSS e pediu a conversão do benefício para pensão por morte a partir de 1º de maio do mesmo ano, apresentando a certidão de casamento com o homem. Ao deferir o pedido, o funcionário do INSS concluiu que a idosa recebeu o benefício anterior de forma irregular, determinando que o valor fosse ressarcido à autarquia.
A constatação se deu sem processo administrativo ou garantia ao contraditório e direito à ampla defesa. O relator do caso na TNU, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha, informou que o servidor transformou a mulher de beneficiária de pensão por morte em devedora de valor superior a R$ 35 mil, determinando o desconto do valor da pensão mensal. Ele afirmou que a diferença entre o benefício a idoso e a pensão por morte é apenas a gratificação natalina, já que a idosa recebia mensalmente um salário mínimo.
O INSS alegou que a idosa contribuiu para o pagamento indevido, por indicar que seu marido a tinha abandonado, mas o relator apontou que não há qualquer comprovação de que o pagamento tenha sido indevido. Assim, continua ele, o procedimento de ressarcimento tomou como base uma premissa estabelecida de forma ilegal. O relator disse ainda que a sentença afastou qualquer ilegalidade no pagamento, pois a jurisprudência majoritária à época da concessão previa que o benefício recebido pelo marido da segurada fosse excluído da receita do núcleo familiar.
Segundo Luiz Claudio Flores da Cunha, tal procedimento se dá por analogia ao Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), que em seu artigo 34 prevê que benefício assistencial não seja considerado no cálculo da renda familiar para concessão de benefício assistencial. O juiz federal cita também que o acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco resolveu a questão com base na boa-fé atribuída à autora. Por fim, ele afirma também que a afronta ao devido processo legal é grave, especialmente por envolver uma idosa, atualmente com 80 anos e analfabeta. Com informações da Assessoria de Imprensa do Conselho da Justiça Federal.
Panfleto intimidatório não causa dano moral, decide TJ-RS
Embora o artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, acene com a possibilidade de reparação por danos morais coletivos, não é qualquer atentado ao interesse dos consumidores que se encaixa nessa previsão. A violação deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiro sofrimento, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva.
O entendimento levou a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a derrubarsentença que condenou uma concessionária de rodovias a pagar R$ 50 mil a título de dano moral coletivo. Motivo: a empresa espalhou cerca de 20 mil folhetos alertando para os perigos e ilegalidades de evitar as praças de pedágio via ‘‘rotas de fuga’’.
O relator da Apelação, desembargador Túlio de Oliveira Martins, afirmou no acórdão que o simples recebimento de um panfleto não é suficiente para causar sofrimento, abalo psíquico, ofensa à honra ou algo do gênero. Logo, não houve violação do patrimônio moral da coletividade, como entendeu o juízo de origem.
Conforme o relator, a ‘‘rota de fuga’’ não é uma opção de pista alternativa, pois o trecho percorrido se resume a um contorno à praça de pedágio. Tal atitude, a seu ver, evidencia locupletamento indevido, já que o usuário da rodovia goza de serviço público outorgado sem o devido cumprimento da contraprestação pecuniária.
‘‘Ressalte-se que a concessionária tem como fonte essencial, senão única, os recursos oriundos das tarifas pagas pelos usuários. Assim, a ausência desse suporte financeiro, em decorrência do estímulo às rotas de fuga, sem dúvida, implica a quebra ou ameaça ao equilíbrio financeiro da equação. O rompimento desse equilíbrio acarretaria enorme dano ao erário e ao poder público em geral e, em última análise, a toda população’’, encerrou. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 26 de setembro.
Atuaram na defesa da concessionária os advogados Antonio Henrique de Oliveira Braga Silveira, Joel Picinini e Marcos Brossard Iolovitch, do escritório Brossard, Iolovitch Advogados, de Porto Alegre.
O casoEm fevereiro de 2003, Valmor Colombo e Juarez Camargo compareceram à 2ª Promotoria de Justiça de Farroupilha para denunciar que a concessionária Convias estava distribuindo panfletos intimidatórios, com o intuito de coibir os usuários das rodovias RS-122, trecho Farroupilha/Caxias do Sul, e da BR-116, em Vila Cristina, de utilizar rotas alternativas como desvios dos postos de cobrança de pedágio.
No ‘‘Aviso aos Usuários das Rotas de Fuga’’, a permissionária advertia que as manobras chamadas de irregulares, feitas para evitar a praça de pedágio, colocavam em risco a própria vida do motorista e as dos demais usuários da rodovia. Dentre as manobras, citava: as paradas sobre a pista, as conversões à esquerda ou à direita na contramão do fluxo do tráfego e as evasões para não pagar as tarifas.
As infrações apontadas, conforme o ‘‘Aviso’’, estão previstas nos artigos 182, 207 e 209 do Código de Trânsito Brasileiro. As duas últimas são consideradas graves e sujeitam os usuários à multa e registro de pontos na Carteira Nacional de Habilitação. Assim, ‘‘os usuários das rotas de fuga poderão ser responsabilizados por danos materiais e morais, em decorrência de acidentes causados por infrações às normas do tráfego de veículos’’, encerrava o ''Aviso''.
Em face do ocorrido, o Ministério Público do Rio Grande do Sul ajuizou Ação Civil Pública contra a Convias, sustentando que a divulgação do panfleto teve caráter de coação, a fim de compelir os usuários a passar pelas praças pedagiadas. Ou seja, que o texto teria sido montado para atemorizar os que usam as vias de chão batido — ‘‘estradas de colônia’’ — para fugir da cobrança.
O MP afirmou que a concessionária utilizou a Polícia Rodoviária estadual para obrigar os motoristas a parar seus veículos e receber os panfletos. Destacou que a presença de policiais rodoviários emprestou ao ato conotação de legalidade, já que sua presença impõe respeito e medo aos usuários da rodovia.
Tais atos, segundo a inicial, contrariaram as disposições do Código de Defesa do Consumidor e do princípio de dignidade humana, agredindo, também, os direitos difusos da coletividade formada pelos usuários de rodovias. Além de dano moral coletivo, o MP pediu que a concessionária fosse condenada a se abster desse tipo de ato e de indenizar os usuários prejudicados.
Além da concessionária, integrou o polo passivo da demanda o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (Daer). A Associação dos Usuários das Rodovias Concedidas (Assurcon-Serra) foi admitida no polo ativo da ação.
A sentençaA juíza Claudia Bampi, da 3ª Vara da Comarca de Farroupilha, considerou a distribuição dos folhetos abusiva, em face do seu conteúdo. Primeiro, porque, no caso da praça Caxias-Farroupilha, não se trata de ‘‘rota de fuga’’ criada com a finalidade de burlar o pedágio, mas de desvio puro e simples.
‘‘O caminho já existia antes mesmo da criação da praça de pedágio, sendo utilizado por moradores e não-moradores. O fato de grande quantidade de pessoas passar a usá-la depois da criação do pedágio não a torna ilegal’’, escreveu na sentença.
Em segundo lugar, porque os autos demonstraram que não havia uma determinação do Daer para que se fizesse tal advertência aos usuários. A seu ver, teria ocorrido orientação, sugestão, e não determinação, como constou expressamente no material distribuído.
Segundo a juíza, a prática abusiva infligiu danos a toda uma coletividade de pessoas, sendo desnecessária a averiguação da efetiva ocorrência do dano na esfera moral de cada indivíduo. ‘‘O fato em tela, além de notório, restou amplamente demonstrado nos autos, conforme se infere, em especial, das matérias jornalísticas acostadas, causando intranquilidade social e gerando sentimento de revolta na comunidade.’’
Assim, a juíza julgou a demanda parcialmente procedente. Condenou a concessionária a se abster de proibir os usuários da RS-122 de utilizar outros caminhos e a pagar R$ 50 mil a título de danos morais coletivos em favor do Fundo Estadual de Reconstituição de Bens Lesados.
Pensão alimentícia é devida desde data da citação
O pagamento de pensão alimentícia é devido desde a data da citação, mesmo se o beneficiário também recebe pensão por morte. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao Recurso Especial ajuizado por um pai que, após investigação de paternidade, deverá pagar pensão ao filho.
O homem afirmava, no recurso ajuizado junto ao STJ, que a pensão deveria ser paga a partir da data em que cessou o benefício pago ao jovem por conta da morte de sua mãe. O pedido foi rejeitado pelo relator do caso, ministro Sidnei Beneti, que citou a Súmula 277 do STJ, segundo a qual “julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação”.
A Ação de Investigação de Paternidade foi ajuizada pelo filho do homem, que é maior de idade, mas informou que precisava da pensão para concluir a faculdade. Inicialmente, o benefício foi estipulado em um terço dos rendimentos líquidos do homem, incluindo o 13º salário, mas em apelação o valor foi reduzido para 20% do rendimento líquido. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Banco deve emitir CAT para empregados após assaltos
O Banco Santander deverá emitir Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) aos empregados presentes em assaltos, mesmo que não tenham sofrido lesões corporais. Com isso, funcionários da empresa vítimas de traumas psíquico ou estresse pós-traumático terão o direito de pleitear benefício previdenciário.
A determinação, valida para todo o país, é da 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas, que negou recurso da empresa sobre sentença em primeira instância favorável a ação civil pública do Ministério Público do Trabalho. Em sua decisão, o TRT teve como base os artigos 20º e 21º da Lei 8.213/91.
Caso descumpra o acórdão, o Santander terá de pagar multa de R$ 30 mil por infração e por trabalhador prejudicado. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.
Assalto em agência de Presidente PrudenteO processo decorre de um inquérito instaurado pelo MPT em 2011, após denúncia do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários do Presidente Prudente. Para a procuradoria, o Santander deveria ter emitido CATs a três empregados mantidos reféns e ameaçados de morte por um grupo de assaltantes numa agência bancária em Presidente Prudente.
A decisão em primeira instância condenou o Santander a multa de R$ 150 mil por danos morais coletivos — reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador — e obrigou a empresa a emitir a CAT nas hipóteses de assalto “a todos os empregados presentes no momento do evento”.
Na apelação, o banco solicensão da multa e que a abrangêcia da condenação ficasse restrita a Presidente Prudente. O TRT, no entanto, negou provimento ao pedido. “Não lhe assiste razão, eis que se trata de dano com abrangência nacional”, escreveu o desembargador relator Ritou a suspenato Buratto. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT
Dívidas reconhecidas em juízo não prescrevem, diz TNU
Dívidas trabalhistas admitidas pela administração pública não prescrevem e o prejudicado poderá cobrá-las mesmo passados cinco anos da última sentença. O entendimento é da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que reconheceu o direito de um servidor em reivindicar o cumprimento de uma decisão judicial emitida há mais de 10 anos.
No caso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) — onde o autor da ação trabalhou por quatro anos — acatou, em 2003, uma decisão judicial que o obrigava a quitar todo o passivo relativo à diferença de adicional de tempo com o funcionário. Porém, jamais efetuou esse pagamento.
Quatro anos após aquela sentença, o servidor, ainda sem receber o valor devido, recorreu ao 2º Juizado Especial Federal de Porto Alegre. Porém, teve provimento negado, sob alegação de que o seu direito de reivindicar a dívida já havia prescrito.
De acordo com a corte, o tempo para a reclamação era de cinco anos (60 meses), contados a partir da data em que o servidor desligou-se do INSS, o que ocorreu em dezembro de 2000.
O prazo, no entanto, foi interrompido no momento em que ele solicitou o pagamento na Justiça, mas voltou a correr, pela metade, após a publicação da sentença, em 2003. Ou seja, ele teria, a partir de então, mais 30 meses para contestar o recebimento da dívida. Porém, a reivindicação foi apresentada apenas 44 meses depois.
Apelação foi interposta à Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença de primeira instância. O servidor resolveu então recorrer à TNU, que havia julgado caso idêntico em setembro de 2012 sob a premissa da não ocorrência da prescrição das parcelas em discussão.
“Se a administração reconhece a dívida e diz que vai pagá-la, mas não paga, sem, contudo, operar qualquer ato administrativo comissivo que demonstre a sua resistência manifesta ao pagamento, deve se dar crédito à confiança do servidor na administração e não puni-lo por ela, sequer correndo ainda o prazo prescricional por inteiro novamente”, afirmou o Janilson Bezerra de Siqueira, relator daquela decisão.
O entendimento foi seguido pelo relator do processo atual, juiz federal Luiz Cláudio Flores da Cunha. No acórdão, o TNU determinou a anulação das sentença em primeira e segunda instâncias e a realização de novo julgamento
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